ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO
CASA ANTONIO AGOSTINHO JANUARIO
“Cidadania com Respeito e Responsabilidade”
Av. Jose Saraiva Xavier, 151 –centro Granito-PE CEP: 56.160-000
FONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com
CNPJ: 11.474.954/0001-52
PROJETO DE LEI Nº 009/2025
Autoria:
Aurílio Lacerda de Alencar
Maria de Fátima Lustosa de Araújo Alencar
Francisco Leonel Ferreira Júnior
EMENTA: DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO
DA COZINHA COMUNITÁRIA DO DISTRITO
RANCHARIA, NO MUNICÍPIO DE GRANITO-PE,
COM O NOME DE “COZINHA COMUNITÁRIA
ANTÔNIA MARIA LÍRIO” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO, no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 142, §1º, e 150, §1º do Regimento Interno, bem como os artigos 30, inciso I, e 216,
da Constituição Federal, e a Lei Orgânica do Município de Granito, em regime de
tramitação ordinária, em decorrência da ausência das comissões, propõe aos pares a
apreciação e votação, e o consequente encaminhamento ao Senhor PREFEITO para sanção
do presente Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica denominada “Cozinha Comunitária Antônia Maria Lírio” a Cozinha
Comunitária localizada no Distrito Rancharia, zona rural do município de Granito, Estado de
Pernambuco.
Art. 2º - A presente denominação tem como finalidade prestar justa homenagem à
senhora Antônia Maria Lírio, cidadã granitense de notável atuação comunitária, reconhecida
por sua dedicação, generosidade e contribuição histórica ao desenvolvimento social do Distrito
Rancharia.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal providenciará a afixação de placas indicativas
com a nova denominação, bem como adotará as medidas administrativas necessárias para
atualização da identificação do equipamento público nos registros oficiais e materiais de
divulgação.
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Art. 4º - Esta Lei se fundamenta nos princípios constitucionais da valorização da
cultura, da memória coletiva e da identidade local, conforme o disposto no artigo 216 da
Constituição Federal, que reconhece como patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza
material e imaterial, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes
grupos formadores da sociedade brasileira.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por objetivo eternizar a memória e a relevante
contribuição social da senhora Antônia Maria Lírio, moradora histórica do Distrito Rancharia,
que, ao longo de sua vida, desempenhou papel fundamental no amparo à comunidade local,
especialmente nas ações voltadas à partilha de alimentos, acolhimento de famílias em situação
de vulnerabilidade e fortalecimento dos laços de solidariedade entre os moradores.
A escolha do nome “Cozinha Comunitária Antônia Maria Lírio” representa o
reconhecimento público a uma mulher que, mesmo sem ocupar cargos oficiais, exerceu um
verdadeiro mandato popular na prática cotidiana da caridade e da empatia. Sua trajetória guarda
correspondência direta com os valores expressos no artigo 3º da Constituição Federal, que
elenca como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma
sociedade livre, justa e solidária, além da erradicação da pobreza e da marginalização.
Ao denominar esse importante equipamento público com o nome de Antônia Maria
Lírio, o município de Granito reafirma o compromisso com a preservação da memória de seus
cidadãos exemplares, conforme previsto no artigo 216 da Carta Magna, bem como fortalece a
identidade local e inspira as futuras gerações a seguirem exemplos de vida baseados no serviço
ao próximo e no respeito ao coletivo.
ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER LEGISLATIVO
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Ressalte-se ainda que a iniciativa encontra amparo no artigo 30, inciso I, da Constituição
Federal, que assegura ao município a competência para legislar sobre assuntos de interesse
local, incluindo a denominação de próprios públicos e a promoção de homenagens cívicas.
Por essas razões, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de
Lei, que representa um ato de justiça histórica, reconhecimento social e valorização da cultura.
Granito-PE, 10 de junho de 2025.
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Aurílio Lacerda de Alencar
Vereador do Município de Granito
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Maria de Fátima Lustosa de Araújo Alencar
Vereadora do Município de Granito
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Francisco Leonel Ferreira Júnior
Vereador do Município de Granito