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Granito, 30 de julho de 2025.
OFÍCIO Nº 113/2025
Exmo. Sr. Felipe Cordeiro Belém
Presidente da Câmara Municipal de Granito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2026
Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 165, da
Constituição Federal e ao art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco,
encaminhamos à essa Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
DE 2026.
Atendendo o que determina os dispositivos acima mencionados,
submetemos à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o presente Projeto das
Diretrizes Orçamentárias, que este acompanha, tratando-se de peça
fundamental para a consecução e orientação das atividades dos Poderes
Executivo e Legislativo.
Este Projeto de Lei tem por objetivos:
a) definir os programas, atividades, projetos e suas metas, bem como as
prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2026, em
consonância com o Plano Plurianual do Município para o período de
2026/2029, e em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 165
da Constituição Federal e art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco;
b) orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2026;
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c) estabelecer as normas e disposições de controle da execução orçamentária,
bem como dispor sobre alterações na legislação tributária que vigerão a partir
do próximo exercício;
d) definir os mecanismos de prestação de contas e avaliação dos resultados
junto ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCEPE, as condições
e exigências para transferência de recursos às entidades públicas e privadas,
conforme determinações da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio
de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Expostas as razões que justificam o presente Projeto de Lei, solicitamos
que ela seja votada por esse Poder Legislativo, de conformidade com os
dispositivos que regem a matéria.
Ao ensejo renovamos votos de apreço e consideração ao tempo em que
ficamos ao inteiro dispor para quaisquer esclarecimentos porventura
necessários
Atenciosamente.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO
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Granito,30 de julho de 2025.
Mensagem nº 113/2025
Exmo. Sr.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores:
Em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II, da Constituição da
República Federativa do Brasil e no art. 124, § 1°, inciso II, da Constituição do
Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional n°
31 de 2008, o Poder Executivo tem a honra de apresentar à Câmara Municipal
de Vereadores o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2026.
I-Contextualização Econômica
Nos últimos anos, a economia brasileira tem enfrentado um cenário de desafios
e adaptações, marcado por uma transição gradual após os impactos da
pandemia de COVID-19, pela persistência de pressões inflacionárias globais e
pela adoção de políticas monetárias restritivas. A expectativa para 2025 é de
uma expansão moderada do Produto Interno Bruto (PIB), com
crescimento projetado em torno de 2,2%, conforme estimativas do Banco
Central e de instituições do mercado. Para 2026, as projeções indicam uma
manutenção do ritmo de crescimento entre 2,0% e 2,5%, impulsionado
principalmente pelos setores de serviços, indústria leve e investimentos
públicos e privados em infraestrutura.
A inflação, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA), deve encerrar 2025 próxima a 3,9%, alinhada à meta definida pelo
Conselho Monetário Nacional. A taxa básica de juros (SELIC), embora em
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processo de redução gradual, permanece em patamar elevado, refletindo a
cautela da política monetária frente ao cenário fiscal e às incertezas globais.
No âmbito regional, a economia do Nordeste mantém sua resiliência, com
crescimento sustentado por segmentos estratégicos como a agropecuária,
energias renováveis (eólica e solar), comércio, serviços públicos e o
turismo, especialmente nas zonas costeiras. A previsão é de que o PIB da
região cresça cerca de 2,3% em 2025, acompanhando a média nacional. A
inflação regional deverá seguir o comportamento da média nacional, mantendose em torno de 4% ao longo do exercício.
Essas projeções macroeconômicas são determinantes para o processo de
planejamento e elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026,
servindo de base para a definição das metas fiscais, estimativas de receita e
fixação de prioridades da administração pública. A estabilidade econômica e a
capacidade de resposta dos entes federativos às variáveis econômicas são
essenciais para garantir a continuidade dos serviços públicos e a promoção do
desenvolvimento sustentável e socialmente equilibrado.
II-Objetivo do Projeto
O projeto anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 tem como
objetivo primordial o disciplinamento da Lei Orçamentária para o exercício
subsequente, estabelecendo prioridades e metas anuais de receita, despesa,
resultado nominal, resultado primário, montante da dívida, avaliação do
cumprimento de metas do exercício anterior, evolução do patrimônio líquido,
avaliação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social,
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado,
estimativa de compensação de renúncia de receitas e riscos fiscais, conforme
dispõe o art. 3º da Lei Complementar n. º 101, de 2000 e as Portarias da
Secretaria do Tesouro Nacional.
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A elaboração do presente Projeto de Lei observou os preceitos
técnicos e a legislação pertinente. Em seu componente programático, a
elaboração foi precedida de ampla discussão com a participação de diversos
setores da sociedade civil e organizações não-governamentais, garantindo uma
abordagem inclusiva e transparente. A elaboração da Proposta Orçamentária
para 2026 observará o princípio da publicidade, buscando a contribuição de
toda a sociedade num processo de democracia participativa, voluntária e
universal.
Na elaboração da Proposta Orçamentária será dada maior prioridade:
- Às ações que visem garantir eficiência e qualidade na oferta dos serviços de
saúde, com ênfase na prevenção e na ampliação do acesso aos serviços
essenciais;
I. - Às ações que promovam a garantia do direito à educação básica com
excelência e equidade, incluindo a expansão da infraestrutura escolar e
a formação continuada dos professores;
II. - Às ações que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e
regiões da cidade, bem como combater a exclusão social e todas as
formas de violência, através de programas de inclusão e políticas
públicas integradas;
III. - À atenção especial no atendimento à criança e ao adolescente, com a
implementação de programas de proteção e desenvolvimento integral;
IV. - Ao ordenamento territorial sustentável, com ênfase na utilização da
tecnologia como instrumento para gestão, acompanhamento e controle
do desenvolvimento urbano e rural, acessível a toda a população;
V. - À eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos, com a
adoção de práticas modernas de governança e auditoria;
VI. - Às ações de estímulo ao aprimoramento do quadro de servidores para
melhoria dos serviços prestados, superação do improviso e construção
de uma gestão ágil e transparente, incluindo a valorização e capacitação
contínua dos servidores;
VII. - Às ações de incentivo à participação popular, promovendo a cidadania
ativa e o engajamento comunitário;
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VIII. - À promoção e desenvolvimento da infraestrutura urbana, com ênfase
na acessibilidade e mobilidade, incluindo projetos de mobilidade urbana
sustentável e infraestrutura verde;
IX. - Ao fomento da economia do município, buscando sempre o
desenvolvimento sustentável, com apoio a iniciativas de inovação e
empreendedorismo;
X. - À integração e cooperação com os governos federal e estadual,
fortalecendo parcerias e convênios para a execução de projetos
estratégicos;
XI. - À promoção do Desenvolvimento Rural Integrado e Sustentável,
incentivando práticas agrícolas sustentáveis e a diversificação produtiva;
XII. - Ao fomento e estímulo da produção e comercialização da agricultura
familiar e o beneficiamento da produção, através de programas de apoio
e capacitação;
XIII. - Ao fortalecimento da cultura como política pública e vetor de
desenvolvimento econômico e social, promovendo a diversidade cultural
e a inclusão;
XIV. - Ao desenvolvimento econômico com foco nas potencialidades locais,
principalmente de micro e pequenas empresas, para a construção de um
município sustentável, conectado e eficiente;
XV. - À construção de um município mais participativo e articulado, que
desenvolva as capacidades individuais e coletivas, onde a inteligência
esteja a serviço do bem comum, visando o desenvolvimento sustentável.
Será garantida a destinação de recursos para a oferta de programas
públicos de atendimento à infância e à adolescência no município, em
atendimento ao art. 227 da Constituição Federal/88 e ao art. 4º da Lei Federal
nº 8.069/90 e suas alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente.
A execução da Lei Orçamentária de 2026 será realizada de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal, proporcionando o acesso da
sociedade através de endereço eletrônico para consulta, contendo os dados e
as informações descritas no art. 48 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio
de 2000.
Integram este Projeto de Lei os seguintes anexos:
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I - Anexo de Riscos Fiscais e Providências, contendo Demonstrativo de
Riscos Fiscais e Providências;
II - Anexo de Metas Fiscais, composto por:
a) - Metas anuais;
b) - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
c) - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios
anteriores;
d) - Evolução do patrimônio líquido;
e) - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
f) - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores;
g) - Estimativa e compensação da renúncia de receita; e
h) - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - Anexo de Metas e Prioridades.
As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício
financeiro de 2026 serão estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual -
PPA relativo ao período 2026-2029, a ser enviado ao Poder Legislativo até 05
de outubro de 2025.
Diante do exposto, esperamos que a matéria seja aprovada pelos
ilustres Vereadores e ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos
porventura necessários.
Atenciosamente,
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO
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PROJETO DE LEI Nº 013/2025
Dispõe sobre as diretrizes
para elaboração da Lei
Orçamentária Anual 2026, e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRANITO, Estado de Pernambuco,
no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante
disposições contidas no § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de
junho de 2008, no art. 165 da Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade
Fiscal, submete a Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
Seção Única
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 165 da
Constituição Federal, no inciso I, do §1° do art. 124 da Constituição do Estado
de Pernambuco, a Proposta Orçamentária municipal, para o exercício de 2026,
será elaborada e executada observando as diretrizes, objetivos, prioridades e
metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I – as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária;
II – a estrutura e a organização do orçamento;
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III – as alterações na legislação tributária do Município;
IV – as diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos;
V – as diretrizes gerais relativas à execução orçamentária;
VI – a participação da população e das audiências públicas;
VII - contingenciamento de despesas e critérios para limitação de
empenho;
VIII – a celebração de operações de crédito;
IX- Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados
dos programas financiados com os recursos dos orçamentos;
X-transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
XI – as disposições gerais e transitórias.
CAPÍTULO II
Seção Única
Das Normas, Definições e Conceitos
Art. 2º Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária
Anual de 2026, as normas e procedimentos constantes nesta Lei e nos
instrumentos abaixo:
I - Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II- Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III- Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 11ª
edição a partir de 2025, aprovado pelas Portarias Conjuntas: Portaria
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Conjunta STN/SOF n° 26, de 18 de dezembro de 2024; Portaria Conjunta
STN/SRPC n° 25, de 18 de dezembro de 2024, Portaria STN/MF nº 2.016,
de 18 de dezembro de 2024 e atualizações.
IV- Manual de Demonstrativos Fiscais, 14ª edição, aplicado à União e aos
Estados, Distrito Federal e Municípios a partir do exercício de 2024,
aprovado pelas Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional - STN nº 699,
de 07 de julho de 2023 e STN nº 989, de 14 de junho de 2024.
Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei:
I - Categoria de Programação, consiste no detalhamento das
despesas das unidades orçamentárias por função, subfunção, programa
e ação, compreendendo:
a) Programa, o instrumento de organização da atuação
governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a
concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por
indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à solução de
um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda
da sociedade;
b) Ações, são operações das quais resultam produtos, na forma
de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um
programa, especificadas no orçamento através de projetos e atividades;
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
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e) Operação Especial, corresponde às despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não
resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
II - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos
orçamentários destinados ao atendimento de passivos contingentes,
riscos e eventos imprevistos, que serão utilizados como fonte de recursos
orçamentários para abertura de créditos adicionais;
III - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente
da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas;
IV - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos
financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para
execução de ações de responsabilidade ou competência do Município
delegante;
V - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixou para o ente a obrigação legal de sua execução por
período superior a dois exercícios;
VI - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do
bem ou prestação do serviço;
VII - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da
despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;
VIII - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos
restos a pagar;
IX - Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da
ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas
públicas;
X - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados
pelo governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência
de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos;
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XI - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja
existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos
futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade;
XII - Programação Financeira e Cronograma de Desembolso,
consiste na compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos
recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de
resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 9º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF;
XIII - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como
objetivo identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos,
associando, no orçamento, fontes de receita à determinadas despesas.
CAPÍTULO III
Seção Única
Das Metas e Riscos Ficais
Art. 4º. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000, integra esta lei os seguintes anexos:
I – De Riscos Fiscais e Providências;
II – De Metas Fiscais.
Parágrafo único. Para efeito das disposições do inciso II, deste artigo, consta
do demonstrativo de metas fiscais, os seguintes anexos:
I - Metas Anuais, contendo:
a) Metas Anuais de Receita;
b) Metas Anuais de Despesa;
c) Resultado Primário;
d) Resultado Nominal;
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e) Montante da Dívida.
II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três
exercícios anteriores;
VI - Evolução do patrimônio líquido;
V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos;
VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores;
VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita;
VIII - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado;
IX - Metas e Prioridades da Administração.
CAPÍTULO IV
Seção I
Da Estrutura e Organização do Orçamento do Município
Art. 5º. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informações relativas às suas
diversas etapas, inclusive por meio de audiências públicas, bem como pelo
equilíbrio das receitas e despesas públicas.
§ 1°. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais
serão dados ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público:
I. os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II.o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo
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Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
III. os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
IV. - os Relatórios de Gestão Fiscal;
V. os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e
financeira, disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
VI. - O Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público
Brasileiro - SICONFI, da STN, onde são disponibilizados dados e informações
do Município, nos períodos exigidos na legislação;
VII.- o Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da
Sociedade – SAGRES, do TCE-PE, onde constam os dados e informações do
Município divulgados pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
VIII.- o sítio oficial do Município e o portal da transparência.
§ 2º Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração do
Plano Plurianual – PPA 2026/2029 e da LOA/2026, assim como durante a
execução orçamentária no exercício de 2025, quadrimestralmente, para
avaliação e demonstração do cumprimento de metas fiscais, consoante
disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º- Serão seguidas as disposições sobre transparência constantes
na Resolução TCE-PE nº 157, de 15 de dezembro de 2021, do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco e suas alterações.
Art. 6º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal,
constantes desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a
legislação constitucional e infraconstitucional específica, terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo ser
observados os objetivos no Plano Plurianual – PPA 2026/2029 e da LOA/2026.
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§1˚ No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos
aos programas sociais conferirá prioridades às áreas de menor índice de
desenvolvimento humano.
§2º As ações dos programas prioritários integrarão a proposta
orçamentária para 2026, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados.
§3º As fontes de recursos destinam-se a indicar à origem das receitas
que financiarão as despesas previstas na Lei Orçamentária, destacando os
recursos ordinários, que são aqueles arrecadados pelo Tesouro Municipal, as
receitas próprias diretamente arrecadadas pelas entidades supervisionadas e as
receitas provenientes de convênios e operações de crédito.
Art. 7º. Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2026:
I - Projeto de lei;
II - Anexos;
III – Justificativa.
§1˚ O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo
§8˚, do art. 165 da Constituição Federal e disposições estabelecidas pela Lei
Federal n˚ 4.320/64.
§ 2˚ A composição dos anexos de que trata o inciso II do caput deste artigo
será por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos
definidos pela Lei 4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições
legais, conforme discriminação abaixo:
I – Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios
2022, 2023 e 2024, bem como as estimativas para 2025 e 2026;
II – Tabela explicativa da evolução da despesa realizada no exercício de
2024, a fixada para 2025, e prevista para 2026;
III – Quadro de descriminação da legislação da receita;
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IV – Gráfico da despesa orçada por função;
V – Gráfico da despesa orçada por grupo;
VI – Gráfico da receita prevista;
VII – Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias
econômicas, anexo I da Lei nº 4.320/64;
VIII – Receita consolidada por categorias econômicas, anexo II da Lei nº
4.320/64;
IX – Natureza da despesa por órgão, anexo II da Lei nº 4.320/64;
X – Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade
orçamentária, anexo II da Lei nº 4.320/64;
XI – Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto,
atividade e operação especial, por unidade orçamentária, anexo VI da Lei
nº 4.320/64;
XII – Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, subfunções, projetos e atividades, anexo VII da Lei nº 4.320/64;
XIII – Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas
conforme o vínculo, anexo VIII da Lei nº 4.320/64;
XIV – Percentual de gastos com pessoal;
XV – Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo IX da Lei nº
4.320/64;
XVI – Despesa com seguridade social por categoria e função, anexo XI
da Lei nº 4.320/64;
XVII – Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da
despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no
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exercício de 2025, bem como o percentual orçado para aplicação no
referido exercício, consoante art. 212 da Constituição Federal;
XVIII – Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas
no art. 77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na
proposta orçamentária para 2026 destinadas às ações e serviços de
saúde;
XIX – Receita e despesa por fonte de recurso do STN.
Art. 8o A despesa orçamentária será discriminada por:
I - Órgão Orçamentário;
II - Unidade Orçamentária;
III - Função;
IV - Subfunção;
V - Programa;
VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VII - Categoria Econômica;
VIII - Grupo de Natureza da Despesa;
IX - Modalidade de Aplicação;
X - Elemento de Despesa; e
XI - Fonte de Recursos.
§ 1º A Categoria Econômica da despesa está assim
detalhada:
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I - Despesas Correntes - 3; e
II - Despesas de Capital - 4.
§ 2º Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de
elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto,
conforme a seguir discriminados:
I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II - Juros e Encargos da Dívida - 2;
III - Outras Despesas Correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V - Inversões Financeiras, - 5; e
VI - Amortização da Dívida - 6.
VII- Reserva de Contigência-9
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os
códigos da modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentária Anual para
2026 e em seus Créditos Adicionais.
§ 4º A especificação da despesa será apresentada por unidade
orçamentária até o nível de elemento de despesa.
§ 5º A Lei Orçamentária Anual para 2026 conterá a destinação de
recursos, classificados por Fontes, regulamentados pela Secretaria do Tesouro
Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e pelo Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco - TCE / PE.
§ 6º O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras Fontes de
Recursos para atender suas peculiaridades, desde que mantenha consonância
com a Portaria do Tesouro Nacional.
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§ 7º As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão
regulamentadas por decreto do Poder Executivo.
§ 8º. Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão
utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
§ 9º. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas
fontes dos recursos originais.
§ 10. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos
Planos de Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária.
Art. 9º. A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes
níveis:
I - Categoria Econômica;
II - Origem;
III - Espécie;
IV - Desdobramento; e
V - Tipo.
§ 1º A Categoria Econômica da receita, primeiro dígito de
classificação, está assim detalhada:
I - Receitas Correntes - 1;
II - Receitas de Capital – 2;
III - Receitas Correntes Intraorçamentárias – 7 e,
IV - Receitas de Capital Intraorçamentárias – 8.
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§ 2º A Origem, segundo dígito da classificação das receitas, identifica a
procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador quando eles
ingressam no patrimônio público.
§ 3º A Espécie, terceiro dígito, que possibilita uma qualificação mais
detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos.
§ 4º O Desdobramento, quarto ao sétimo dígito, tem o objetivo de
identificar as particularidades de cada receita,
§ 5º O Tipo, oitavo dígito, tem a finalidade de identificar o tipo de
arrecadação a que se refere aquela natureza, sendo:
“0”, quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou
agregadora;
“1”, quando se tratar da arrecadação Principal da receita;
“2”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da respectiva receita;
“3”, quando se tratar de Dívida Ativa da respectiva receita; e
“4”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da
respectiva receita.
§ 6º O Município poderá, ainda, efetuar desdobramentos de níveis de
receitas, a partir do 9º dígito, observado o disposto no plano de contas padrão
publicado pelo TCE-PE, com intuito de proporcionar maior transparência a
elaboração e execução do orçamento.
§ 7º Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso I do
art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos
na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações
e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 10. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, no valor mínimo 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida
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prevista para o exercício de 2026, destinada ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, como também poderá
conter ainda uma reserva de contingência de até 2,0% (dois inteiro por cento) da
receita corrente líquida prevista para o exercício de 2025, para servir como fonte
para abertura de créditos adicionais para execução de recursos de emendas
enviadas ao Município e não previstas no orçamento anual.
Parágrafo único. Na hipótese de não utilização da reserva de
contingência nos fins previstos no art. 5º, inciso III, alínea “b” da Lei
Complementar nº 101, de 2000, a reserva poderá ser usada como recursos
orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de julho de 2026, nos
termos do inciso III, do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 11. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos
projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte
de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja
alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas
físico-financeiros vigentes.
Art. 12. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para
2026, com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências
voluntárias, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o
seu ingresso no fluxo de caixa.
Parágrafo único. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas
no orçamento para 2026, destinadas aos investimentos constantes no PPA
citados no caput, em valores superiores àqueles estimados nos anexos desta
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Lei, desde que haja perspectiva de transferências voluntárias para o Município
superiores a estimativa constante nesta LDO.
Art. 13. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a
projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas,
reguladas pela Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e alterações
posteriores.
Art. 14. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a
projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, através de
contratos de rateio, regulados pela Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005,
através dos procedimentos contábeis estabelecidos pela Portaria STN n. º 274,
de 13 de maio de 2016.
Art. 15. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da
respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações
na legislação tributária e previdenciária, em tramitação.
§ 1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma
das propostas e seus dispositivos; e
II - será identificada a despesa, condicionada à aprovação das respectivas
alterações na legislação.
§ 2º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou sejam
parcialmente aprovadas, até 31 de dezembro de 2025, de forma a não permitir
a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas
receitas serão canceladas no todo ou em parte, conforme o caso, mediante
decreto.
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Art. 16. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
I - Operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do § 2º
do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o
disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal,
assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado
Federal;
II - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária,
observados o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do art. 167 da
Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições
fixados pelo Senado Federal;
III - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis, móveis e de
incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.
Art. 17. As despesas com publicidade de interesse do Município
restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços
públicos efetivamente realizados, bem como de campanhas de natureza
educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e
outras legais.
Art. 18. O Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para
propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada
a votação na Comissão específica.
Parágrafo único. Poderão constar da proposta orçamentária dotações
para programas, projetos e atividades constantes de projeto de lei de alteração
do plano plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores.
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CAPÍTULO IV
Seção II
Dos Créditos Adicionais
Art. 19. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com
as necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e
legais e condições de que trata este artigo:
I- as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não
computadas na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder
Legislativo por intermédio de crédito adicional especial aprovado por Lei, que
será aberto por decreto;
II- as alterações que visem reforço de dotações para despesas
inicialmente computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando
acréscimo no valor da ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização
do Poder Legislativo, através de Lei, para abertura de crédito adicional
suplementar, em conformidade com os artigos 7º, inciso I e de 41 a 43 da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto;
III- as alterações e/ou inclusões de fontes de recursos, modalidades
de aplicação, categoria econômica e grupo de natureza que não gerem
acréscimo no valor das ações orçamentárias, inicialmente contempladas na lei
orçamentária ou em créditos adicionais, serão feitas mediante decreto, por não
constituir categoria de programação nos termos do inciso VI, do art. 167 da
Constituição Federal.
IV- Será concedido na Lei Orçamentária autorização para abertura de
créditos suplementares, através de decreto, com recursos de anulação total ou
parcial de dotações orçamentárias destinadas a suprir insuficiência de saldos
das dotações relativas à pessoal, dívida pública, saúde, educação, assistência
social, defesa civil, epidemias, catástrofes e do Poder Legislativo, sem onerar o
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percentual do limite de suplementação.
Art. 20. Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei
e abertos por Decreto Executivo, podendo haver transposição de uma categoria
econômica para outra, observadas as disposições da Lei Federal n˚ 4.320/64 e
atualizações posteriores, dependendo da existência de recursos orçamentários,
que serão obrigatoriamente especificados no decreto de abertura do crédito.
§ 1º. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de
créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo,
desde que não comprometidos, os seguintes:
I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
III - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive
financiamentos;
V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para
aplicação em despesas a cargo do próprio fundo;
VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de
convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou
ações específicas;
VII - a reserva de contingência, quando não utilizada até 30 de junho de
2026.
§ 2º. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem
como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o
nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para
o orçamento.
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§ 3º. Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro)
meses do exercício poderão ser reabertos até o limite de seus saldos e
incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante § 2º do art. 167 da
Constituição Federal.
§ 4 º. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por
meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa,
sem onerar o percentual de suplementação.
Art. 21. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles
decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver
compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de
créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os
limites constitucionais.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de
que trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a
Portaria SOF n.° 42/1999.
Art. 22. Para a situação constante no inciso II do art. 20 desta Lei, será
estabelecido na Lei Orçamentária limite percentual sobre o total da despesa
fixada para prévia autorização de abertura de crédito adicional suplementar, em
conformidade com o art. 7º, inciso I da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964 e com o art. 165, § 8º da Constituição da República.
§ 1° -Quando os recursos a serem utilizados para abertura de créditos
adicionais suplementares forem originários de excesso de arrecadação ou
superávit financeiro, poderão ser apurados por fonte de recursos.
§ 2°- A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de crédito
adicional para utilização do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, até
o limite de 10% (dez por cento) da estimativa da receita do referido fundo, para
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atendimento ao art. 25, § 3º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020.
§ 3°- A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais
depende da existência de recursos orçamentários, conforme dispõe o § 1º do
art. 43 da Lei Federal nº 4320/1964, que serão especificados no decreto de
abertura do crédito.
§ 4°- Poderão ser alterados ou incluídos elementos de despesas que
não modifiquem o valor total da ação constante na Lei Orçamentária e em
créditos adicionais, por não constituir categoria de programação, nos termos do
inciso VI do art. 167 da Constituição da República.
Art. 23. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
§1˚ No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado
software de contabilidade e orçamento público, que obedecerá às normas
previstas no Decreto n. ° 10.540/2020 e alterações que deverá:
I - processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas
orçamentário, patrimonial, compensado e custos;
II - possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar
avaliação de resultados, nos termos do regulamento aprovado por
Decreto;
III - atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e
atualizações posteriores;
IV - permitir o processamento dos demonstrativos que integram os
Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos
termos da regulamentação estabelecida pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
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V- ser um sistema único e integrado de Execução Orçamentária,
Administração Financeira e controle adotado por todas as entidades da
administração direta e indireta do Poder Executivo e Poder Legislativo.
§ 2˚ Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado
por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos
orçamentos das unidades administrativas e gestoras na forma de crédito
especial.
Art. 24. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o
remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das
atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de
créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no
sistema informatizado de execução financeira do orçamento,
independentemente de formalização legal específica.
CAPÍTULO IV
Seção III
Das Transferências para o Setor Privado
Art. 25. Na programação da despesa não poderão ser incluídos recursos
destinados a clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
Parágrafo-Único - É vedada a destinação de recursos a título de
subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins
lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura,
artes, assistência social, saúde e educação, observado o disposto no art. 16 da
Lei nº 4.320, de 1964, e que preencham uma das seguintes condições:
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I. sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou no
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
II. sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica
ou assistencial; ou.
III. sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público – OSCIP.
CAPÍTULO V
Seção Única
Das alterações na legislação tributária
Art. 26. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo
projeto de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre
tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas
públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina
arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e
espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior
aos respectivos custos de cobrança.
Art. 27. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada
de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo do estudo do
seu impacto orçamentário e financeiro.
. 28. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
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cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita para os efeitos do disposto no § 2˚ do art. 14 da Lei Complementar n˚
101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas à
implementação de programa de modernização do sistema de arrecadação,
cobrança de tributos e da dívida ativa tributária.
CAPÍTULO VI
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção I
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 29. O Poder Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do
disposto no inciso II, do § 1º do art. 169, da Constituição Federal, ficam
autorizados a conceder quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem como
realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 2000.
§1˚ No exercício financeiro de 2026 as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 18,
19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§2˚ No limite para despesa total com pessoal, de acordo com os
percentuais previstos no caput do art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, observada a regra de enquadramento prevista no art. 15 da
presente na Lei Complementar n.º 178, de 13 de janeiro de 2021.
§3˚ Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer
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outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate
às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de
despesa com pessoal.
§4˚ Na apuração da despesa total de pessoal será observada a
remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada
a redução para atendimento ao disposto no inciso XI, do art. 37 da Constituição
Federal.
§ 5º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial, que corresponde
a 95% do limite de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a
convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente
poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas
emergenciais de saúde pública, educação e assistência social ou em situações
de extrema gravidade, devidamente reconhecidas pelo Chefe do Poder
Executivo.
§ 6º -A despesa com pessoal será apurada somando-se a realizada
no mês de referência com as dos 11 (onze) meses imediatamente anteriores,
adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho,
observadas disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 30. Observado o disposto inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição
Federal, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando:
I - a concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração
de servidores;
II - a criação e à extinção de cargos públicos;
III - a criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias,
respeitada a legislação municipal vigente;
V – a revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos,
carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço
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público, por meio de políticas de valorização, desenvolvimento
profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.
VI – instituição de Incentivos a demissão voluntária.
§ 1º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão
de vantagens já previstas na legislação.
§ 2º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da
demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000.
§ 3º. Os projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter
dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios financeiros anteriores
a sua entrada em vigor, podendo, contudo, retroagir a competência anterior
dentro do mesmo exercício.
Art. 31. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art.
22, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a contratação de horas-extras
somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de
programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema
gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder.
Art. 32. Para atendimento das disposições do art. 60, inciso XII, no Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 19.12.2006, publicada no DOU em 20.12.2006, bem
como para pagar o valor do salário mínimo a todos os servidores municipais, da
forma definida no inciso IV, do art. 7º, da Constituição Federal, fica o Poder
Executivo autorizado a conceder abono salarial aos profissionais de magistério
e aos servidores municipais, que serão compensados quando da concessão de
reajuste autorizado por Lei.
Art. 33. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal,
para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar n˚ 101/2000,
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bem como o art. 15 da Lei Complementar n.º 178/2021, o Poder Executivo
adotará as seguintes medidas:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação de despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo
serão tomadas de acordo com as disposições constitucionais pertinentes.
Art. 34. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação
destinada ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de
servidores.
CAPÍTULO VI
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção II
Da Previdência Social
Art. 35. A programação orçamentária da entidade do Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS será elaborada e encaminhada ao órgão
responsável pelo planejamento municipal até 5 (cinco) de setembro de 2025,
para ser incorporada à proposta do orçamento municipal.
§ 1º A avaliação financeira e atuarial que instruir as memórias de cálculo
do Anexo de Metas Fiscais e projeções de valores para o orçamento do Regime
Próprio de Previdência Social-RPPS deverá ser produzida por atuário inscrito
no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.
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§ 2º As estimativas de evolução das despesas para fixação de dotações
que integrarão a proposta orçamentária do RPPS seguirão as tendências do
crescimento próprio das despesas previdenciárias.
Art. 36. Serão incluídas dotações no orçamento de 2026 para realização
de despesas com cobertura de déficit e passivo atuarial do RPPS.
Art. 37. O Regime Próprio de Previdência Social será estruturado de
acordo com a legislação vigente, especialmente no tocante a contabilidade
previdenciária nos termos da legislação aplicável a matéria.
Art. 38. Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente
serão publicados pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em lei e
regulamento.
Art. 39. O orçamento da entidade previdenciária deverá integrar a
proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
Parágrafo único. Adotar-se-á o conceito de Receita Intra-Orçamentária
para contrapartida das despesas realizadas na Modalidade de Aplicação “91-
Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social”, conforme consta na
Portaria Interministerial n º 688, de 14 de outubro de 2005.
CAPÍTULO VI
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção III
Da saúde, da Assistência Social e Educação
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Art. 40. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde
os recursos destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde,
nos termos da Lei Complementar nº 141/2012.
§ 1º As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as
efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais
mínimos obrigatórios serão apurados e corrigidos a cada quadrimestre do
exercício financeiro, de acordo com os critérios constantes no art. 24 da Lei
Complementar nº 141/2012.
§ 2º Preferencialmente, deverá haver programação financeira para os
repasses de recursos ao Fundo Municipal de Saúde, devendo haver
programação distinta para pagamento de empenhos inscritos em restos a pagar.
Art. 41. As transferências voluntárias de recursos da União para a área
de saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de
Diretrizes Orçamentárias da União para 2026, deverão ter dotações no
orçamento do Município para seu cumprimento.
Art. 42. A execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde,
referente as ações e serviços públicos de saúde, será acompanhada pela
sociedade por meio do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO,
Anexo 12 e pelo Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Saúde –
SIOPS, de periodicidade bimestral.
Parágrafo único. A transferência de dados ao SIOPS será feita
bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade do titular da
Secretaria de Saúde, nos termos da legislação federal específica.
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Art. 43. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do
Fundo, conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o
recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 44. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da
transparência, na Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei.
Art. 45. Constará da proposta orçamentária demonstrativo sintético
consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e das
despesas fixadas para ações e serviços públicos de saúde em 2025.
Art. 46. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal
o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do
Sistema Único de Assistência Social – SUAS e da legislação aplicável, seguindo
a Política Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção
Social Básica e Proteção Social Especial.
§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica
está relacionada com ações de assistência social de caráter preventivo,
enquanto a proteção social especial destina-se as ações de caráter protetivo.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará
dotações distintas para ações de proteção básica e proteção especial.
§ 3º A elaboração e execução do Projeto de Lei Orçamentária Anual
observará a Agenda Transversal de Desenvolvimento Social, com ênfase na articulação
intersetorial das políticas públicas, especialmente nas áreas de assistência social, saúde,
educação, habitação e segurança alimentar, visando à promoção da equidade, inclusão
social e garantia de direitos, conforme diretrizes do Plano Plurianual.
§ 4º Fica assegurada, na alocação dos recursos orçamentários para
o exercício de 2026, a priorização da Política de Assistência Social no âmbito do
Sistema Único de Assistência Social – SUAS, destinando-se, no mínimo, 1% da
Receita Corrente Líquida às ações e serviços continuados da assistência social,
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em consonância com os parâmetros do Plano Municipal de Assistência Social e
os compromissos pactuados na Comissão Intergestores Bipartite – CIB.
Art. 47. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e
execução de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às
regras e critérios estabelecidos em programas, leis e regulamentos específicos.
Art. 48. Poderão ser criados programas de assistência à população
atingida por catástrofes, fenômenos climáticos extremos e epidemias, incluindo
os destinados a emprego e renda.
Art. 49. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de
Assistência Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência
social e para os programas específicos da assistência social, consoante
legislação aplicável.
Art. 50. As transferências de recursos do Município para custeio de
ações no Fundo Municipal de Assistência Social deverão, preferencialmente,
seguir programação com cronograma de repasse.
Art. 51. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo
sintético do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à
vinculação de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de
impostos à manutenção e desenvolvimento do ensino, estabelecida no art. 212
da Constituição da República.
Art. 52. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipais
de Educação e de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo,
publicará em local visível no prédio da Prefeitura, entregará para publicação na
Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de
Execução Orçamentária – RREO e divulgará no portal da transparência, para
conhecimento da aplicação de recursos no ensino, inclusive os do Fundeb.
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§ 1º A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino
será evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino – Anexo 8 do RREO, de acordo com a padronização
estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, para os municípios.
§ 2º A transferência de dados ao SIOPE – Sistema de Informação
sobre Orçamento Público em Educação, vinculado ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, será feita bimestralmente por meio de
certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Educação, nos
termos da legislação federal específica.
CAPÍTULO VI
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IV
Do Poder Legislativo
Art. 53. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pelo
Município até o dia vinte de cada mês, através de transferências financeira, nos
termos art. 29-A, da Constituição Federal, devendo a Câmara providenciar o
fechamento contábil à Prefeitura, utilizando sistema único de execução
orçamentária e financeira, até o décimo dia útil do mês subsequente, para efeito
de processamento consolidado, nos termos das disposições do art. 74 da
Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios
Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei
Complementar n˚ 101/2000.
§ 1°- Especificamente no mês de janeiro de 2026, o repasse dos
duodécimos legislativos poderá ser feito na mesma proporção utilizada no mês
de dezembro de 2025, devendo ser ajustada em fevereiro de 2026, eventual
diferença que venha a ser encontrada, para mais ou para menos, quando todos
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os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de
receita do exercício anterior.
§ 2°- A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei
Orçamentária terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente
arrecadada no exercício de 2025, conforme critérios estabelecidos no art. 29-A
da Constituição Federal e seus parágrafos, com a redação estabelecida pela
Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
CAPÍTULO VI
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção V
Dos convênios com outras esferas de Governo
Art. 54. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades
do Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei,
bem como incluir dotações específicas para custeio de despesas resultantes
destes convênios no orçamento de 2026.
Art. 55. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com
outras esferas de governo, dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver
programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem
como infraestrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações
climáticas, preservação do meio ambiente, promoção de atividades geradoras
de empregos no âmbito do Município e de atividades ou serviços cujas despesas
são próprias de outros governos.
CAPÍTULO VI
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
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Subseção VI
Das subvenções
Art. 56. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2026, bem
como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos
orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou
não vinculadas ao Município, a título de subvenções sociais, nos termos da Lei,
e sua concessão dependerá:
I - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas
de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
II - de que exista lei específica autorizando a subvenção;
III - da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior,
que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia
útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro do
Município, na conformidade do parágrafo único, do art. 70 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das
disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco;
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular
funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;
V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da
entidade, até 15 de setembro de 2025;
VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante a
Receita Previdenciária e o FGTS, conforme artigo 195, § 3º, da Constituição
Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário
do Município;
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VII- de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a
Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de
qualquer esfera de governo.
§1˚ Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o
plano de trabalho de que trata o § 1˚ conterá objetivos, justificativas, metas a
serem atingidas com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso.
§2º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2026,
dotação para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos I, III, IV e
V do presente artigo.
§3º Também serão permitidos repasses às instituições privadas, sem
fins lucrativos, de natureza artística, cultural, esportiva e educacional, consoante
disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as
exigências desta seção, no que couber.
§4˚ O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios,
ficando as exigências limitadas aos requisitos mínimos estipulados no Programa
Dinheiro Direto na Escola, para as unidades executoras.
§5º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§6˚ As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos,
cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano
de trabalho e do instrumento de convênio.
CAPÍTULO VI
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VII
Dos consórcios
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Art. 57. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de
parceira e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de
participação em consórcios com outros municípios, conforme lei municipal
específica e demais disposições legais aplicáveis.
§1˚ Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações,
programas, projetos e atividades a serem executados em consórcios, nos termos
da Lei Federal n˚ 11.107, de 06 de abril de 2005, com adequação local, para
atendimento de objetivos públicos.
§2˚ Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município,
destinadas à participação referenciada no caput, inclusive por meio de auxílios,
contribuições e subvenções, bem como para execução de programas, projetos
e atividades vinculadas aos programas objeto dos convênios, termos de
parcerias e outros instrumentos formais cabíveis, respeitada a legislação
aplicável a cada caso.
§3º Os procedimentos contábeis serão estabelecidos através da Portaria
STN nº 274, de 13 de maio de 2016, que estabelece normas gerais de
consolidação das contas dos consórcios públicos a serem observadas na gestão
orçamentária, financeira e contábil, em conformidade com os pressupostos da
responsabilidade fiscal.
CAPÍTULO VI
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VIII
Dos Programas Assistenciais
Art. 58. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e
execução de programas assistenciais, culturais e esportivos, ficando a
concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e
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regulamentos específicos, locais, para atendimento do disposto no art. 26 de Lei
Complementar n˚ 101/2000.
§1˚ Nos programas culturais de que trata o caput, se incluem o patrocínio
e realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do
padroeiro e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e
difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.
§ 2˚ O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por
meio da execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e
educacional, consoante disposições do art. 217, da Constituição Federal e
regulamento local.
CAPÍTULO VI
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IX
Dos Precatórios
Art. 59. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria
Municipal de Fazenda, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais
a serem incluídas na proposta orçamentária para 2026, conforme determinado
pelo § 1° do art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgão da
administração direta e indireta, e por grupo de despesas originárias da ação,
conforme definido nesta Lei, especificando:
a) número e data do ajuizamento da ação originária;
b) números de processos;
c) números de precatórios;
d) data da expedição dos precatórios;
e) nome do beneficiado;
f) valor do precatório a ser pago;
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g) data do trânsito em julgado; e
h) identificação da Vara ou Comarca de origem.
§ 1º - A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente
incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado
da decisão exequenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
§ 2º- A atualização monetária dos precatórios determinada no § 1o do
art. 100 da Constituição Federal não poderá superar, no exercício de 2025, à
variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), da
Fundação Getúlio Vargas, devendo ser aplicado à parcela resultante do
parcelamento.
Art. 60. O orçamento consignará dotação específica para o
pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios.
Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à
Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2025, serão obrigatoriamente incluídos
na proposta orçamentária para 2026.
CAPÍTULO VI
Seção Única
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção X
Das OSs e das OSCIPs
Art. 61. A eventual realização de termos de parcerias, contratos de
gestão e congêneres, com Organização Social e/ou com Organização da
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Sociedade Civil de Interesse Público, deverá observar as disposições da
Resolução TCE n.° 20, de 21 de setembro de 2005, do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO VII
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção I
Das despesas novas
Art. 62. Para geração de despesa nova, o Demonstrativo da Estimativa
do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para
atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser
elaborado e publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “I” do art. 97 da
Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 63. Para os fins previstos no § 3º do art. 16 da Lei Complementar
nº 101/2000, consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores
limites constantes nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º
de abril de 2021.
CAPÍTULO VII
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção II
Da limitação de empenho
Art. 64. Até trinta dias após a publicação do Orçamento Anual de 2026,
o Poder Executivo estabelecerá, a Programação Financeira e o Cronograma
Mensal de Desembolso para o exercício, inclusive a eventual composição de
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reserva de contingência, e o calendário de eventos associados, de acordo com
o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
§ 1º - A programação financeira, que apresenta as previsões para as
entradas e saídas de recursos, será demonstrada por mês e por bimestre, e
distinguirá as receitas por fontes e as despesas por natureza, e considerará os
valores extraorçamentários.
§ 2º - O cronograma mensal de desembolsos, que apresenta as
previsões de receitas a arrecadar e de despesas a empenhar, será demonstrado
por mês e por bimestre, de forma a orientar os órgãos sobre a capacidade de
ordenar as despesas, e levará em consideração os valores extraorçamentários.
Art. 65. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário
ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta lei, poderá ser
promovida à limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta)
dias subsequentes.
§ 1º. A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em
montantes por Poder e por órgão, respeitando-se as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao
pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 2º. Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de
despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às
despesas de capital relativas a obras e instalações, equipamentos e material
permanente e despesas correntes não afetas a serviços básicos.
§ 3º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial,
a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de
forma proporcional às reduções efetivadas.
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§ 4º. Em caso de ocorrência da previsão contida no “caput” deste artigo,
fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento.
§ 5º. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por
insuficiência de tesouraria.
Art. 66. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente
ao da diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre.
Art. 67. Não são objeto de limitação às despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas
ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com
pessoal.
CAPÍTULO VII
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção III
Dos orçamentos dos fundos
Art. 68. Os orçamentos dos fundos municipais deverão integrar a
proposta orçamentária por meio de unidades gestoras supervisionadas.
§ 1˚. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de
aplicação, consoante estimativa da receita, à Secretaria de Finanças do
Município, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para entrega do projeto de
lei do orçamento de 2026 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e
consolidação na proposta orçamentária.
§ 2˚. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis
instituidoras serão gerenciados pelo Prefeito do Município, até que exista
ordenador de despesas formalmente designado.
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§ 3˚. É vedada a vinculação de percentuais de receita a fundos e
despesas, ressalvadas as disposições do inciso IV, do art. 167 da Constituição
Federal.
Art. 69. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas,
especificadas no orçamento, vinculadas aos seus objetivos, identificados na
legislação pertinente e nos planos de aplicação, estes representados por
planilhas de despesa com identificação das classificações funcional,
programática, categoria econômica, metas e fontes de financiamento.
Art. 70. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação
de que trata o art. 52, desta Lei, por meio de transferência financeira,
condicionada a execução e das ações constantes no orçamento do fundo.
Art. 71. O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social será
elaborado nos termos desta Lei, observada as disposições da legislação
específica.
Art. 72. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2026,
unidades orçamentárias destinadas:
I - à manutenção e desenvolvimento educação básica e valorização dos
profissionais da educação, com recursos do FUNDEB, ou outra fonte que
venha substituir e do Tesouro Municipal;
II - ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município;
III – ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do
Tesouro Municipal;
IV – ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com recursos repassados, bem como, do Tesouro Municipal;
V – a demais autarquias, fundações e fundos municipais criados por meio
de Lei específica.
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CAPÍTULO VIII
Seção Única
Da participação da população e das audiências públicas
Art. 73. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do
Município por meio de audiências públicas e oferecer sugestões:
I - Ao Poder Executivo, até dez de setembro de 2025;
II - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças,
durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os
prazos e disposições legais e regimentais da Câmara e em audiências
públicas promovidas pela referida comissão.
§ 1º. Para fins de realização de audiência pública será observado:
I - Quanto ao Poder Legislativo:
a) determinar que a condução da audiência fosse feita por meio da
Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito
municipal, definidas pelo § 1º do art. 166 da Constituição Federal;
b) convocar a audiência com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias úteis;
II - Quanto ao Poder Executivo:
a) Receber comunicação formal da data da audiência;
b) Disponibilizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias antes da
audiência, Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e Relatório Resumido
de Execução Orçamentária (RREO), elaborados nos termos das
Portarias STN nº 699, de 07 de julho de 2023 e STN nº 989, de 14
de junho de 2024.
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§ 2º. As audiências públicas levarão em consideração as demandas e
prioridades detectadas junto às comunidades, definidas para fins de gestão
orçamentária e administrativa, conforme as disposições especificas do Poder
Executivo Municipal.
§ 3º. As demandas e reivindicações emanadas das audiências públicas
serão avaliadas tecnicamente pelo Órgão competente e responsável pela
execução dos serviços.
CAPÍTULO IX
Seção Única
Da celebração de operações de crédito
Art. 74. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2026, para
contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de
despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e
disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do Senado
Federal.
Parágrafo único. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2026,
autorização para celebração de operação de crédito por antecipação de receita,
que, se realizada, obedecerá às exigências da Lei Complementar n˚ 101/2000,
do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado
Federal, e, ainda, deverá ser quitada, integralmente, dentro do exercício.
Art. 75. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento
de juros, amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito
de antecipação de receita orçamentária – ARO e de longo prazo, contratadas ou
em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa
Econômica Federal, destinados à execução de Programas de Modernização
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Administrativa e Incremento de Receita, bem como outros das linhas de
infraestrutura, habitação, saneamento e reequipamento.
§ 1º. As operações de crédito obedecerão à LC 101/2000, às Resoluções
40 e 43 do Senado Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do Banco
Central do Brasil, e ainda, a regulamentação nacional específica.
§ 2º. A implantação dos programas citados no caput depende da
aprovação pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias.
§ 3º. A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada
precisará ser autorizada pela Câmara Municipal de Vereadores.
CAPÍTULO X
Seção Única
Do Controle de Custos e Avaliação de Resultados
Art. 76-O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal,
obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que
serão implantadas, paulatinamente, de acordo com a capacidade de
estruturação de um sistema estruturante de controle de custos, com software
adequado ao Município.
§ 1º Na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual constarão os
valores globais de cada programa e das ações respectivas, discriminadas na
programação orçamentária em projetos e atividades.
§2º Durante a execução orçamentária serão individualizados os valores
das despesas de programas e ações, para facilitar o acompanhamento pelos
titulares de órgãos e gestores de programas e ações.
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Art. 77- Os gestores de programas quantificarão as metas físicas das
ações, para comparação com as despesas demonstradas na execução
orçamentária e financeira em projetos e atividades, vinculadas aos programas
respectivos, com vistas a facilitar a avaliação dos gastos, a evolução de
indicadores e monitoramento das políticas públicas.
§ 1º A avaliação dos resultados dos programas será feita
preferencialmente através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa
acompanhar os gastos com a execução do programa e comparar as metas
físicas previstas com as realizadas.
§ 2º Durante o exercício de 2026 poderão ser construídos, substituídos,
modificados e acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos
programas de trabalho do Plano Plurianual 2026/2029, por meio de Decreto.
CAPÍTULO XI
Seção Única
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 78. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2026,
será entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2025 e deverá ser
devolvida para sanção até cinco de dezembro de 2025, conforme dispõe o inciso
III, do § 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008.
Art. 79. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o
exercício de 2026, será entregue ao Poder Executivo até 05 de setembro de
2025, para efeito de compatibilização com as despesas do Município que
integrarão a proposta orçamentária.
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Art. 80. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos
somente poderão ser aprovadas quando atenderem às disposições do § 3˚, do
art. 166, da Constituição Federal, sejam compatíveis com o Plano Plurianual,
com a LDO e que:
I - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes
de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e encargos;
b) serviço da dívida.
II - Estejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões, ou;
b) com os dispositivos do projeto de lei.
Art. 81. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder
Executivo no prazo estipulado no inciso III, do § 1º, do art. 124, da Constituição
do Estado de Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere
ao texto do projeto de lei como em todos os anexos, com o teor das emendas
devidamente aprovadas na Câmara Municipal.
Art. 82. Caso a devolução do orçamento para sanção do Prefeito deixe
de ser feita ao Poder Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei
orçamentária sejam encaminhados sem consolidação das emendas realizadas
no texto e nos anexos, o Poder Executivo adotará as recomendações do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco acerca da matéria, inclusive quanto à
promulgação da proposta orçamentária como Lei.
Art. 83. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos,
sejam aditivas, supressivas ou modificativas, consideradas inconstitucionais ou
contrárias ao interesse público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder
Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1˚, do
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art. 66, da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de
quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
§ 1º. As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento) desta, ficando vedadas as emendas de redução
das dotações de pessoal e contratos de duração continuada.
§ 2º. O veto às emendas mencionadas no caput restabelecerá a redação
inicial do projeto de lei orçamentária enviado pelo Poder Executivo ao Poder
Legislativo, devendo ser sancionado da forma original.
§ 3º. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos
que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso atendam às
disposições contidas na Lei do Plano Plurianual 2026-2029, referente ao
exercício de 2026, no art. 127, § 3º, da Constituição Estadual.
Art. 84. A execução do orçamento e do planejamento governamental do
Município, no exercício de 2026, seguirá as disposições desta Lei e de seus
anexos, para o acompanhamento da programação orçamentária e financeira,
com vistas à obtenção dos resultados previstos e o cumprimento das metas
fiscais estabelecidas.
Art. 85. São identificadas como áreas finalísticas da atuação do
Município, aquelas que buscam atender a uma necessidade ou demanda da
sociedade mediante um conjunto articulado de projetos, atividades e ações
relacionadas com a produção de um bem ou serviço para a população.
Art. 86. Os programas que envolvam atividades finalísticas poderão ser
administrados por gestores de programas governamentais, nomeados pelo
Prefeito do Município na forma da Lei.
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Art. 87. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n. 101,
de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de
serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública,
consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos
devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado.
Art. 88. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos
demonstrativos:
I - Anexo de Riscos Fiscais e Providências (ANEXO I);
II - Anexo de Metas Fiscais (ANEXO II);
III - Anexo de Programas, Ações, Metas e Prioridades.
Art. 89. Para adequação orçamentária decorrente de mudança na
estrutura administrativa determinada por Lei, fica o Poder Executivo autorizado,
mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício
de 2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem
como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, inclusive os títulos e descritores, metas e objetivos, fontes de
recursos e modalidade de aplicação.
Art. 90. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for
sancionado/promulgado até o dia 1º de janeiro de 2026, a programação
constante do Projeto encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser executada
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em cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação,
enquanto não se completar a sanção ou promulgação do ato.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às
despesas correntes nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem
como as despesas relativas à pessoal e seus respectivos encargos sociais e à
dívida pública municipal, podendo os gastos serem realizados em sua totalidade.
Art. 91. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de
contas de 2026, da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco e disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade.
Art. 92. Em cumprimento ao disposto no art. 5°, inciso I, da Lei no
10.028, de 19 de outubro de 2000, os titulares dos Poderes e órgãos referidos
no art. 54 da Lei Complementar no 101, de 2000, encaminharão, caso
necessário, ao Poder Legislativo os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, no
prazo de 30 (trinta) dias após o final do quadrimestre.
§ 1°. O encaminhamento do RREO e do RGF ao TCE-PE, de que trata
esta Resolução, dar-se-á exclusivamente de forma eletrônica, via SICONFI,
mediante a homologação da respectiva declaração, nesse sistema.
§ 2°. A elaboração do RREO e do RGF será feita em conformidade com
a Portaria STN/MF n.º 699, de 07 de julho de 2023, e STN nº 989, de 14 de junho
de 2024 que aprovou a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF.
§ 3°. O Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO, de que
trata o artigo 52 da LRF, abrange todos os Poderes e Órgãos e será consolidado
pelos respectivos chefes do Poder Executivo Municipal, através de sistema
eletrônico padronizado para o Poder Executivo Municipal.
§ 4°. O Poder Executivo Municipal publicara o RREO e o RGF
juntamente com os demonstrativos constantes dos artigos 52 e 54 da LRF, até
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trinta dias após o encerramento de cada bimestre e quadrimestre
respectivamente.
§ 5°. Em atendimento ao disposto no artigo 48, incisos II e III e artigo 48-
A da Lei Complementar n° 101, de 2000, o Poder Executivo divulgará as
informações referentes à execução orçamentária e financeira e à situação
patrimonial das respectivas unidades gestoras/ e ou supervisionadas em sistema
eletrônico padronizado na esfera municipal.
Art. 93. A Administração Municipal promoverá a reavaliação de ativos e
passivos municipais para fins de adequação às novas Normas da Contabilidade
Pública, absorvidos estes efeitos pela Gestão Patrimonial.
Art. 94. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo
de prescrição de 5 (cinco) anos;
II - Anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados,
cujos credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços,
obras ou fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação;
III - Anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa,
cujos saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV - Anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que
tenha sido transformado em dívida fundada;
V - Anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de
concessionárias de serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as
obrigações tenham sido transformadas em confissão de dívida de longo prazo;
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VI - Cancelar valores registrados como restos a pagar por montante,
vindos de exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os
empenhos respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a
comprovação de sua regular liquidação.
Art. 95. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 29 de julho de 2025.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO
METAS ANUAIS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2026 PPA - Ciclo de 2026 à 2029
11040888/0001-02
ESPECIFICAÇÃO
Valor Corrente (a) Valor Constante (a/PIB)x100 Valor Corrente (b) Valor Constante (b/PIB)x100 Valor Corrente (c) Valor Constante (c/PIB)x100
2026
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00
2027 2028
(a/RCL)x100 (b/RCL)x100 (c/RCL)x100
Lei:
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 58.517.424,00 55.884.139,923.901.161.600,00 115,43 62.356.167,01 59.861.920,332.711.137.696,09 118,27 66.446.731,57 63.921.755,772.888.988.329,13 121,42
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 57.906.835,20 55.301.027,623.860.455.680,00 114,23 61.705.523,59 59.237.302,662.682.848.851,74 117,04 65.753.405,95 63.254.776,492.858.843.736,96 120,15
Receitas Primárias Correntes 54.913.051,82 52.441.964,493.660.870.121,33 108,32 58.515.348,02 56.174.734,112.544.145.566,09 110,99 62.353.954,86 59.984.504,542.711.041.515,65 113,94
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 4.903.735,53 4.683.067,43 326.915.702,00 9,67 5.225.420,58 5.016.403,76 227.192.199,13 9,91 5.568.208,17 5.356.616,26 242.096.007,39 10,17
Transferências Correntes 47.741.407,25 45.593.043,933.182.760.483,33 94,17 50.873.243,57 48.838.313,832.211.880.155,22 96,49 54.210.528,35 52.150.528,272.356.979.493,48 99,06
Demais Receitas Primárias Correntes 2.267.909,04 2.165.853,13 151.193.936,00 4,47 2.416.683,87 2.320.016,52 105.073.211,74 4,58 2.575.218,34 2.477.360,01 111.966.014,78 4,71
Receitas Primárias de Capital 2.993.783,38 2.859.063,13 199.585.558,67 5,91 3.190.175,57 3.062.568,55 138.703.285,65 6,05 3.399.451,09 3.270.271,95 147.802.221,30 6,21
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 58.709.232,00 56.067.316,563.913.948.800,00 115,81 62.560.557,62 60.058.135,312.720.024.244,35 118,66 66.664.530,20 64.131.278,052.898.457.834,78 121,81
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 64.560.015,36 61.654.814,674.304.001.024,00 127,35 62.090.005,02 59.606.404,82.699.565.435,65 117,77 66.163.109,36 63.648.911,202.876.656.928,70 120,90
Despesas Primárias Correntes 58.220.221,85 55.600.311,873.881.348.123,33 114,84 55.992.766,53 53.753.055,872.434.468.110,00 106,20 59.665.892,02 57.398.588,122.594.169.218,26 109,03
Pessoal e Encargos Sociais 31.229.327,00 29.824.007,292.081.955.133,33 61,60 30.034.519,97 28.833.139,171.305.848.694,35 56,97 32.004.784,48 30.788.602,671.391.512.368,70 58,48
Outras Despesas Correntes 26.990.894,85 25.776.304,581.799.392.990,00 53,24 25.958.246,56 24.919.916,701.128.619.415,65 49,24 27.661.107,54 26.609.985,451.202.656.849,57 50,54
Despesas Primárias de Capital 6.339.793,51 6.054.502,80 422.652.900,67 12,51 6.097.238,49 5.853.348,95 265.097.325,65 11,56 6.497.217,34 6.250.323,08 282.487.710,43 11,87
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Total(COM FONTES RPPS) 65.000.000,00 62.075.000,004.333.333.333,33 128,22 69.000.000,00 66.240.000,003.000.000.000,00 130,87 74.000.000,00 71.188.000,003.217.391.304,35 135,22
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 63.645.091,20 60.781.062,104.243.006.080,00 125,55 67.820.209,18 65.107.400,82.948.704.746,96 128,64 72.269.214,91 69.522.984,743.142.139.778,70 132,06
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 65.000.000,00 62.075.000,004.333.333.333,33 128,22 69.000.000,00 66.240.000,003.000.000.000,00 130,87 74.000.000,00 71.188.000,003.217.391.304,35 135,22
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 52.000.000,00 49.660.000,003.466.666.666,67 102,57 68.795.152,37 66.043.346,272.991.093.581,30 130,48 73.308.114,36 70.522.406,023.187.309.320,00 133,95
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) -6.653.180,16 -6.353.787,05 -443.545.344,00 -13,12 -384.481,43 -369.102,16 -16.716.583,91 -0,73 -409.703,41 -394.134,71 -17.813.191,74 -0,75
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV) 4.991.911,04 4.767.275,05 332.794.069,33 9,85 -1.359.424,62 -1.305.047,61 -59.105.418,26 -2,58 -1.448.602,86 -1.393.555,99 -62.982.733,04 -2,65
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos(Exceto RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos(Exceto RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Pública Consolidada(DC) 627.905,00 599.649,28 41.860.333,33 1,24 358.542,33 344.200,64 15.588.796,96 0,68 154.549,09 148.367,13 6.719.525,65 0,28
Dívida Consolidada Líquida(DCL) 1.944.044,92 1.856.562,90 129.602.994,67 3,83 1.585.502,59 1.522.082,49 68.934.895,22 3,01 1.494.373,60 1.434.598,66 64.972.765,22 2,73
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha -12.159,28 -11.685,07 -810.618,67 -0,02 -4.843.460,58 -4.625.504,85-210.585.242,61 -9,19 358.542,33 344.200,64 15.588.796,96 0,66
Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 1
Metas Realizadas
% (c/a)x100
ESPECIFICAÇÃO % PIB
Variação
Valor (c)=(b-a)
Metas Previstas
em (a)
% PIB
R$ 1,00
% RCL % RCL
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
11040888/0001-02
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2026 Ano LDO: 2026
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
em (b)
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 51.426.000,00 1.512.529.411,76 111,52 50.342.134,91 1.480.651.026,76 110,58 -1.083.865,09 -2,11
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 51.230.700,00 1.506.785.294,12 111,10 49.521.906,50 1.456.526.661,76 108,78 -1.708.793,50 -3,34
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 52.386.190,97 1.540.770.322,65 113,60 51.642.947,24 1.518.910.212,94 113,44 -743.243,73 -1,42
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 52.012.040,97 1.529.765.910,88 112,79 50.680.153,74 1.490.592.757,06 111,33 -1.331.887,23 -2,56
Receita Total(COM FONTES RPPS) 54.000.000,00 1.588.235.294,12 117,10 55.636.981,32 1.636.381.803,53 122,21 1.636.981,32 3,03
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 53.254.700,00 1.566.314.705,88 115,48 54.429.554,92 1.600.869.262,35 119,56 1.174.854,92 2,21
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 54.000.000,00 1.588.235.294,12 117,10 57.553.614,32 1.692.753.362,35 126,42 3.553.614,32 6,58
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 53.997.600,00 1.588.164.705,88 117,10 56.590.377,58 1.664.422.870,00 124,31 2.592.777,58 4,80
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) -781.340,97 -22.980.616,76 -1,69 -1.158.247,24 -34.066.095,29 -2,54 -376.906,27 48,24
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV) -1.524.240,97 -44.830.616,76 -3,31 -3.319.069,90 -97.619.702,94 -7,29 -1.794.828,93 117,75
Dívida Pública Consolidada(DC) 0,00 0,00 0,00 679.008,09 19.970.826,18 1,49 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida(DCL) 0,00 0,00 0,00 -2.911.574,94 -85.634.557,06 -6,40 0,00 0,00
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha 0,00 0,00 0,00 924.279,85 27.184.701,47 2,03 0,00 0,00
Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 1
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
% % % % %
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2026 Ano LDO: 2026
11040888/0001-02
2023 2024 2025 2026 2027 2028
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 43.109.238,90 50.342.134,91 16,78 54.915.000,00 9,08 58.517.424,00 6,56 62.356.157,01 6,56 66.446.731,57 6,56
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 38.662.672,14 49.521.906,50 28,09 54.342.000,00 9,73 57.906.835,20 6,56 61.705.523,59 6,56 65.753.405,94 6,56
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 40.095.391,41 51.642.947,24 28,80 55.095.000,00 6,68 58.709.232,00 6,56 62.560.557,62 6,56 65.664.530,20 6,56
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 36.530.008,31 50.680.153,74 38,74 54.680.600,00 7,89 58.267.647,36 6,56 62.090.005,03 6,56 66.163.109,36 6,56
Receita Total(COM FONTES RPPS) 46.857.129,27 55.636.981,32 18,74 61.000.000,00 9,64 65.000.000,00 6,56 69.000.000,00 6,56 74.000.000,00 6,56
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 41.738.245,40 54.429.554,92 30,41 59.727.000,00 9,73 63.645.091,20 6,56 67.820.209,18 6,56 72.269.214,91 6,56
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 45.063.106,88 57.553.614,32 27,72 61.000.000,00 5,99 65.000.000,00 6,56 69.000.000,00 6,56 74.000.000,00 6,56
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 41.320.723,78 56.590.377,58 36,95 60.585.600,00 7,06 64.560.015,36 6,56 68.795.152,37 6,56 73.308.114,36 6,56
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) 2.132.663,83 -1.158.247,24 -10,65 -338.600,00 1,84 -360.812,16 0,00 -384.481,44 0,00 -409.703,42 0,00
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV) 2.550.185,45 -3.319.069,90 -17,19 -1.197.200,00 4,51 -1.275.736,32 0,00 -1.359.424,63 0,00 -1.448.602,87 0,00
Dívida Pública Consolidada(DC) 714.669,52 679.008,09 0,00 877.877,69 0,00 627.905,00 6,56 358.542,33 6,56 154.549,09 6,56
Dívida Consolidada Líquida(DCL) -1.820.257,41 -2.911.574,94 0,00 -2.899.415,66 0,00 1.944.044,92 6,56 1.585.502,59 6,56 1.494.373,60 6,56
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha 189.841,24 924.279,85 0,00 -12.159,28 0,00 4.843.460,58 6,56 358.542,33 6,56 91.128,99 6,56
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
% % % % %
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 41.117.592,06 47.910.609,79 16,52 54.915.000,00 14,62 55.884.193,92 1,76 59.861.920,33 7,11 63.921.755,77 6,78
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 36.876.456,69 47.129.998,42 27,81 54.342.000,00 15,30 55.301.027,62 1,76 59.237.302,65 7,11 63.254.776,51 6,78
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 38.242.984,33 49.148.592,89 28,52 55.095.000,00 12,10 56.067.316,56 1,76 60.058.135,31 7,11 64.131.278,05 6,78
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 34.842.321,93 48.232.302,31 38,43 54.680.600,00 13,37 55.645.603,23 1,76 59.606.404,83 7,11 63.648.911,20 6,78
Receita Total(COM FONTES RPPS) 44.692.329,90 52.949.715,12 18,48 61.000.000,00 15,20 62.075.000,00 1,76 66.240.000,00 7,11 71.188.000,00 6,78
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 39.809.938,46 51.800.607,42 30,12 59.727.000,00 15,30 60.781.062,10 1,76 65.107.400,82 7,11 69.522.984,74 6,78
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 42.981.191,34 54.773.774,75 27,44 61.000.000,00 11,37 62.075.000,00 1,76 66.240.000,00 7,11 71.188.000,00 6,78
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 39.411.706,34 53.857.062,34 36,65 60.585.600,00 12,49 61.654.814,67 1,76 66.043.346,27 7,11 70.522.406,02 6,78
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) 2.034.134,76 -1.102.303,89 -10,62 -338.600,00 1,93 -344.575,61 0,00 -369.102,18 0,00 -394.134,69 0,00
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV) 2.432.366,88 -3.158.758,81 -17,15 -1.197.200,00 4,74 -1.218.328,18 0,00 -1.305.047,63 0,00 -1.393.555,97 0,00
Dívida Pública Consolidada(DC) 681.651,79 646.212,00 0,00 877.877,69 30,55 599.649,28 1,76 344.200,64 7,11 148.367,13 6,78
Dívida Consolidada Líquida(DCL) 1.736.161,52 2.770.945,87 0,00 -2.899.415,66 0,56 1.856.562,90 1,76 1.522.082,49 7,11 1.434.598,66 6,78
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha 181.070,57 879.637,13 0,00 -12.159,28 0,00 4.625.504,85 1,76 344.200,64 7,11 87.483,83 6,78
Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 2
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
% % % % %
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2026 Ano LDO: 2026
11040888/0001-02
2023 2024 2025 2026 2027 2028
Fiorilli SC Ltda - Software Página 2 de 2
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
REGIME NORMAL
% % %
R$ 1,00
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
11040888/0001-02
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2026 Ano LDO: 2026
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, §2º, inciso III)
2024 2023 2022
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 32.314.511,61 0,00 26.364.853,23 0,00 22.154.531,16 0,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
REGIME PREVIDENCIÁRIO
% % %
Patrimônio 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados -132.434.516,69 0,00 315.491,93 0,00 454.349,08 0,00
TOTAL -132.434.516,69 0,00 315.491,93 0,00 454.349,08 0,00
TOTAL 32.314.511,61 0,00 26.364.853,23 0,00 22.154.531,16 0,00
RECEITAS REALIZADAS (a) (b) (c)
R$ 1,00
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
11040888/0001-02
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2026 Ano LDO: 2026
AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, § 2º, inciso III)
2024 2023 2022
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES REGIMES PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
VALOR(III)
(g) = ((Ia – IId) + IIIh) (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) (i) = (Ic – IIf)
FONTE: SCPI - Contabilidade [22021], PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
0,00 0,00 0,00
Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 1
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
11040888/0001-02
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2026 Ano LDO: 2026
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
R$ 1,00
R$ 1,00
R$ 1,00
2024 2023 2022
RECEITAS CORRENTES(I) 5.312.846,41 3.747.890,37 4.270.185,42
Receita de Contribuições dos Segurados 1.734.003,20 1.010.045,34 1.322.027,06
Ativo 1.734.003,20 1.010.045,34 1.322.027,06
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 3.186.054,22 2.065.527,92 2.422.865,80
Ativo 3.186.054,22 2.065.527,92 2.422.865,80
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 387.197,99 672.317,11 525.292,56
Receitas Imobiliárias 387.197,99 672.317,11 525.292,56
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 5.591,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Aportes Periódicos Amort Déficit Atuarial (II) 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 5.591,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL(III) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO(IV) = (I + III - II) 5.312.846,41 3.747.890,37 4.270.185,42
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2024 2023 2022
Benefícios 5.799.334,23 4.880.278,23 4.357.854,30
Aposentadorias 5.559.907,04 4.667.555,83 4.182.437,50
Pensões por Morte 239.427,19 212.722,40 175.416,80
Outras Despesas Previdenciárias 66.682,14 84.437,24 71.029,62
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 66.682,14 84.437,24 71.029,62
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 5.866.016,37 4.964.715,47 4.428.883,92
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V) -553.169,96 -1.216.825,10 -158.698,50
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2024 2023 2022
VALOR 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2024 2023 2022
VALOR 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2024 2023 2022
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS ( FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO ) 2024 2023 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 51.547,00
Investimentos e Aplicações 3.658.973,27 4.354.064,36 5.446.403,98
Outro Bens e Direitos 832.142,72 1.130.574,54 573.823,99
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
2024 2023 2022
RECEITAS CORRENTES(VII) 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL(VIII) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2024 2023 2022
Benefícios 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões por Morte 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X) 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2024 2023 2022
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS ( FUNDO EM REPARTIÇÃO ) 2024 2023 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
2024 2023 2022
Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2024 2023 2022
DESPESAS CORRENTES (XIII) 0,00 0,00 0,00
Pessoal e Encargos Sociais 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL (XIV) 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV) 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2024 2023 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
2024 2023 2022
Contribuições dos Servidores 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2024 2023 2022
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII -
XVIII)
0,00 0,00 0,00
FONTE: SCPI - Contabilidade [22021], PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
PLANO PREVIDENCIÁRIO SALDO ANTERIOR 0,00
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIA
DESPESA
PREVIDENCIÁRIA
RECEITA
PREVIDENCIÁRIO
(a) (b) (c) = (a-b)
RESULTADO SALDO FINANCEIRO
DO EXERCÍCIO
(d) = ("d" exercício anterior) + (c)
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2025 5.150.035,63 5.197.780,57 -47.744,94 -47.744,94
2026 5.383.813,10 5.066.597,79 317.215,31 269.470,37
2027 5.533.895,92 5.220.594,43 313.301,49 582.771,86
2028 5.859.634,91 5.181.518,21 678.116,70 1.260.888,56
2029 6.191.925,53 5.238.464,87 953.460,66 2.214.349,22
2030 6.683.127,43 5.141.949,07 1.541.178,36 3.755.527,58
2031 6.921.738,88 5.190.298,23 1.731.440,65 5.217.497,86
2032 7.308.966,02 5.583.592,16 1.725.373,86 6.629.570,23
2033 7.471.835,26 5.878.167,09 1.593.668,17 7.545.121,70
2034 7.648.374,89 6.067.318,28 1.581.056,61 8.172.717,65
2035 7.968.566,28 6.297.325,52 1.671.240,76 8.302.780,05
2036 8.587.995,84 6.559.515,88 2.028.479,96 8.599.819,36
2037 8.443.767,45 6.657.766,99 1.786.000,46 8.660.445,96
2038 8.367.047,51 6.794.151,44 1.572.896,07 8.639.673,86
2039 8.389.688,90 6.731.998,81 1.657.690,09 8.716.307,34
2040 8.403.381,78 6.772.775,37 1.630.606,41 8.675.672,99
2041 8.330.339,88 6.946.788,66 1.383.551,22 8.030.744,25
2042 8.298.855,86 6.882.470,19 1.416.385,67 7.661.129,46
2043 8.268.058,07 6.868.459,22 1.399.598,85 7.487.832,24
2044 8.284.926,42 6.780.430,70 1.504.495,72 7.334.637,87
2045 8.284.953,01 6.755.495,84 1.529.457,17 5.849.937,41
2046 8.290.971,48 6.679.392,72 1.611.578,76 6.045.130,50
2047 8.314.731,64 6.306.960,70 2.007.770,94 6.653.302,59
2048 8.292.187,67 6.171.897,73 2.120.289,94 7.269.096,81
2049 8.196.385,66 6.272.226,90 1.924.158,76 7.663.798,40
2050 8.182.681,10 6.107.982,22 2.074.698,88 8.126.918,52
2051 8.188.291,91 5.832.944,69 2.355.347,22 8.474.494,80
2052 8.172.642,20 5.506.772,86 2.665.869,34 9.020.074,20
2053 937.679,00 5.679.522,02 -4.741.843,02 279.373,54
2054 847.289,29 5.679.397,98 -4.832.108,69 -6.908.082,37
2055 776.739,51 5.429.185,88 -4.652.446,37 -14.226.398,08
2056 676.634,45 5.053.108,72 -4.376.474,27 -13.861.029,33
2057 574.494,70 4.725.269,14 -4.150.774,44 -13.179.695,08
2058 512.163,45 4.593.130,63 -4.080.967,18 -12.608.215,89
2059 412.453,51 4.427.459,68 -4.015.006,17 -12.246.747,79
2060 364.100,74 4.267.060,08 -3.902.959,34 -11.998.932,69
2061 340.780,17 3.911.648,75 -3.570.868,58 -11.488.834,09
2062 289.253,51 3.529.116,55 -3.239.863,04 -10.713.690,96
2063 261.553,33 3.302.781,37 -3.041.228,04 -9.851.959,66
2064 218.153,66 3.050.494,64 -2.832.340,98 -9.113.432,06
2065 185.926,59 2.951.215,65 -2.765.289,06 -8.638.858,08
2066 175.043,28 2.778.464,76 -2.603.421,48 -8.201.051,52
2067 151.258,28 2.400.925,12 -2.249.666,84 -7.618.377,38
2068 134.892,48 2.141.150,41 -2.006.257,93 -6.859.346,25
2069 109.775,87 1.742.474,05 -1.632.698,18 -5.888.622,95
2070 95.324,42 1.513.086,08 -1.417.761,66 -3.050.459,84
2071 88.405,49 1.403.261,71 -1.314.856,22 -2.732.617,88
2072 74.332,17 1.179.875,76 -1.105.543,59 -2.420.399,81
2073 53.995,86 587.077,21 -533.081,35 -1.638.624,94
2074 43.018,36 682.831,04 -639.812,68 -1.172.894,03
2075 30.709,17 487.447,14 -456.737,97 -1.096.550,65
2076 21.295,37 338.021,81 -316.726,44 -316.726,44
2077 18.505,18 293.733,00 -275.227,82 -275.227,82
2078 14.020,84 222.553,02 -208.532,18 -208.532,18
2079 9.152,08 145.271,16 -136.119,08 -136.119,08
2080 7.227,76 114.726,36 -107.498,60 -107.498,60
2081 1.283,40 20.371,51 -19.088,11 -19.088,11
2082 1.217,53 19.325,87 -18.108,34 -18.108,34
2083 0,00 0,00 0,00 0,00
2084 0,00 0,00 0,00 0,00
2085 0,00 0,00 0,00 0,00
2086 0,00 0,00 0,00 0,00
2087 0,00 0,00 0,00 0,00
2088 0,00 0,00 0,00 0,00
2089 0,00 0,00 0,00 0,00
2090 0,00 0,00 0,00 0,00
2091 0,00 0,00 0,00 0,00
2092 0,00 0,00 0,00 0,00
2093 0,00 0,00 0,00 0,00
2094 0,00 0,00 0,00 0,00
2095 0,00 0,00 0,00 0,00
2096 0,00 0,00 0,00 0,00
2097 0,00 0,00 0,00 0,00
2098 0,00 0,00 0,00 0,00
2099 0,00 0,00 0,00 0,00
PLANO FINANCEIRO SALDO ANTERIOR 0,00
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIA
DESPESA
PREVIDENCIÁRIA
RECEITA
PREVIDENCIÁRIO
(a) (b) (c) = (a-b)
RESULTADO SALDO FINANCEIRO
DO EXERCÍCIO
(d) = ("d" exercício anterior) + (c)
2025 0,00 0,00 0,00 0,00
2026 0,00 0,00 0,00 0,00
2027 0,00 0,00 0,00 0,00
2028 0,00 0,00 0,00 0,00
2029 0,00 0,00 0,00 0,00
2030 0,00 0,00 0,00 0,00
2031 0,00 0,00 0,00 0,00
2032 0,00 0,00 0,00 0,00
2033 0,00 0,00 0,00 0,00
2034 0,00 0,00 0,00 0,00
2035 0,00 0,00 0,00 0,00
2036 0,00 0,00 0,00 0,00
2037 0,00 0,00 0,00 0,00
2038 0,00 0,00 0,00 0,00
2039 0,00 0,00 0,00 0,00
2040 0,00 0,00 0,00 0,00
2041 0,00 0,00 0,00 0,00
2042 0,00 0,00 0,00 0,00
2043 0,00 0,00 0,00 0,00
2044 0,00 0,00 0,00 0,00
2045 0,00 0,00 0,00 0,00
2046 0,00 0,00 0,00 0,00
2047 0,00 0,00 0,00 0,00
2048 0,00 0,00 0,00 0,00
2049 0,00 0,00 0,00 0,00
2050 0,00 0,00 0,00 0,00
2051 0,00 0,00 0,00 0,00
2052 0,00 0,00 0,00 0,00
2053 0,00 0,00 0,00 0,00
2054 0,00 0,00 0,00 0,00
2055 0,00 0,00 0,00 0,00
2056 0,00 0,00 0,00 0,00
2057 0,00 0,00 0,00 0,00
2058 0,00 0,00 0,00 0,00
2059 0,00 0,00 0,00 0,00
2060 0,00 0,00 0,00 0,00
2061 0,00 0,00 0,00 0,00
2062 0,00 0,00 0,00 0,00
2063 0,00 0,00 0,00 0,00
2064 0,00 0,00 0,00 0,00
2065 0,00 0,00 0,00 0,00
2066 0,00 0,00 0,00 0,00
2067 0,00 0,00 0,00 0,00
2068 0,00 0,00 0,00 0,00
2069 0,00 0,00 0,00 0,00
2070 0,00 0,00 0,00 0,00
2071 0,00 0,00 0,00 0,00
2072 0,00 0,00 0,00 0,00
2073 0,00 0,00 0,00 0,00
2074 0,00 0,00 0,00 0,00
2075 0,00 0,00 0,00 0,00
2076 0,00 0,00 0,00 0,00
2077 0,00 0,00 0,00 0,00
2078 0,00 0,00 0,00 0,00
2079 0,00 0,00 0,00 0,00
2080 0,00 0,00 0,00 0,00
2081 0,00 0,00 0,00 0,00
2082 0,00 0,00 0,00 0,00
2083 0,00 0,00 0,00 0,00
2084 0,00 0,00 0,00 0,00
2085 0,00 0,00 0,00 0,00
2086 0,00 0,00 0,00 0,00
2087 0,00 0,00 0,00 0,00
2088 0,00 0,00 0,00 0,00
2089 0,00 0,00 0,00 0,00
2090 0,00 0,00 0,00 0,00
2091 0,00 0,00 0,00 0,00
2092 0,00 0,00 0,00 0,00
2093 0,00 0,00 0,00 0,00
2094 0,00 0,00 0,00 0,00
2095 0,00 0,00 0,00 0,00
2096 0,00 0,00 0,00 0,00
2097 0,00 0,00 0,00 0,00
2098 0,00 0,00 0,00 0,00
2099 0,00 0,00 0,00 0,00
EVENTOS Valor Previsto para
AMF – Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
11040888/0001-02
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2026 Ano LDO: 2026
Aumento Permanente da Receita 0,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 0,00
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 0,00
FONTE: SCPI - Contabilidade [22021], PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 1
TRIBUTOS
SETOR / PROGRAMAS RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
MODALIDADE COMPENSAÇÃO BENEFICIÁRIO
AMF –Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
11040888/0001-02
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2026 Ano LDO: 2026
2026 2027 2028
FONTE: SCPI - Contabilidade [22021], PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 1
RISCOS FISCAIS
Valor Valor
PROVIDÊNCIAS
Descrição Descrição
ARF - Demonstrativo (LRF, art 4o, § 3°) R$ 1,00
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
11040888/0001-02
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
Ano LDO: 2026
PASSIVOS CONTINGENTES 1.200.000,00 PASSIVOS CONTINGENTES 1.200.000,00
Demandas Judiciais 1.000.000,00 CRÉDITOS ADICIONAIS A PARTIR DE RESERVA 1.000.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assunção de Passivos 0,00 0,00
Assistências Diversas 200.000,00 CRÉDITOS ADICIONAIS A PARTIR DE RESERVA 200.000,00
Outros Passivos Contingentes 0,00 0,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS 300.000,00 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS 300.000,00
Frustração de Arrecadação 0,00 0,00
Restituição de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepância de Projeções: 300.000,00 CRÉDITOS ADICIONAIS A PARTIR DE RESERVA 300.000,00
Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00
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DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO
ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO – LDO Ano LDO: 2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
11040888/0001-02
PROGRAMA: 0000 ENCARGOS PÚBLICOS DIVERSOS
Objetivo: PAGAMENTO DE ENCARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Justificativa: .
Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO
Estratégia: ..
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
454.000,00
Gestor:
Restrição: .
PROGRAMA: 0001 ADMINISTRAÇÃO DO CONSÓRCIO
Objetivo: PROMOVER AÇÕES DO CONSÓRCIO NO MUNICIPIO DE GRANITO
Justificativa:
Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO
Estratégia: .
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
97.000,00
Gestor:
Restrição:
PROGRAMA: 0004 PATRULHA MECANIZADA DO CISAPE
Objetivo: PATRULHA MECANIZADA DO CISAPE
Justificativa:
Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO
Estratégia: .
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
37.000,00
Gestor:
Restrição:
PROGRAMA: 0005 MANUTENÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Objetivo: PROVER A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE MEIOS ADMINISTRATIVOS EFICAZES E EFICIENTES PARA REALIZAÇÃO D
E SUAS ATIVIDADES
Justificativa:
Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICIPIO DE GRANITO
Estratégia:
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
102.000,00
Gestor:
Restrição:
PROGRAMA: 0006 CONTROLE DE ANIMAIS ABONDONADOS NAS RODOVIAS DOS MUN. CONSORCIADOS
Objetivo: Fiscalizar as rodovias na região do Araripe onde encontrasse animais na pista envitando assim acidentes
consequentimente gerando mais seguraça para quem trafega nas rodovias estaduas e federais da região.
Justificativa:
Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO
Estratégia: .
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
10.000,00
Gestor:
Restrição:
PROGRAMA: 0007 GESTÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL S.I.M.
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DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO
ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO – LDO Ano LDO: 2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
11040888/0001-02
Objetivo: FISCALIZAR A PRODUÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.
Justificativa:
Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO
Estratégia: .
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
60.000,00
Gestor:
Restrição:
PROGRAMA: 0402 MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA
Objetivo: MELHORAR A QUALIDADE E REDUZIR OS CUSTOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Justificativa:
Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO
Estratégia: ..
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
1.288.000,00
Gestor:
Restrição:
PROGRAMA: 0403 GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Objetivo: PROVER A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE MEIOS ADMINISTRATIVOS EFICAZES E EFICIENTES PARA REALIZAÇÃO DE SUAS
ATIVIDADES.
Justificativa:
Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO
Estratégia: ..
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
9.467.500,00
Gestor:
Restrição:
PROGRAMA: 0405 GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS ÀS MULHERES
Objetivo: GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS ÀS MULHERES
Justificativa:
Público Alvo: MULHERES DO MUNICÍPIO DE GRANITO
Estratégia: .
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
290.000,00
Gestor:
Restrição:
PROGRAMA: 0601 FORTALECIMENTO DA SEGURANÇA PÚBLICA
Objetivo: FORTALECIMENTO DA SEGURANÇA PÚBLICA
Justificativa:
Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO
Estratégia: .
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
70.000,00
Gestor:
Restrição:
PROGRAMA: 0801 GESTÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Objetivo: REALIZAR A GESTÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE SUPORTE FÍSICO VINCULADOS AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Justificativa:
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DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO
ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO – LDO Ano LDO: 2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
11040888/0001-02
Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO
Estratégia: .
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
1.058.000,00
Gestor:
Restrição:
PROGRAMA: 0802 PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
Objetivo: PROMOVER O ATENDIMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA A INDIVÍDUOS E FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL
Justificativa:
Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO
Estratégia: .
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
358.000,00
Gestor:
Restrição:
PROGRAMA: 0803 PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE
Objetivo: PROMOVER O ATENDIMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL A INDIVÍDUOS E FAMÍLIAS QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DE
RISCO PESSOAL E SOCIAL, TENDO SEUS DIREITOS VIOLADOS
Justificativa:
Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO
Estratégia: .
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
375.000,00
Gestor:
Restrição:
PROGRAMA: 0807 GESTÃO DO SUAS
Objetivo: PROMOVER O ATENDIMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS SUAS PARA INDIVÍDUOS E FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE
SOCIAL
Justificativa:
Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO
Estratégia: .
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
92.000,00
Gestor:
Restrição:
PROGRAMA: 0808 GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DO CADASTRO ÚNICO
Objetivo: PROMOVER O ATENDIMENTO DO CADASTRO DO BOLSA FAMÍLIA A INDIVÍDUOS E FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE
SOCIAL
Justificativa:
Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO
Estratégia: .
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
243.000,00
Gestor:
Restrição:
PROGRAMA: 0809 PROGRAMAS SOCIO ASSISTÊNCIAIS
Objetivo: PROMOVER O ATENDIMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL A INDIVÍDUOS E FAMÍLIAS QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DE
RISCO PESSOAL E SOCIAL, TENDO SEUS DIREITOS VIOLADOS
Justificativa:
Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO
Fiorilli SC Ltda - Software Página 3 de 9
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO
ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO – LDO Ano LDO: 2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
11040888/0001-02
Estratégia: .
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
180.000,00
Gestor:
Restrição:
PROGRAMA: 0810 GESTÃO ESTADUAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Objetivo: PROMOVER O ATENDIMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL A INDIVÍDUOS E FAMÍLIAS QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DE
RISCO PESSOAL E SOCIAL, TENDO SEUS DIREITOS VIOLADOS.
Justificativa:
Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO
Estratégia: .
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
708.000,00
Gestor:
Restrição:
PROGRAMA: 0811 CIDADE LIMPA - DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Objetivo: PROMOVER O ATENDIMENTO DE PROTEÇÃO ESPECIAL A INDIVÍDUOS E FAMILIA QUE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL
E SOCIAL. TENDO SEUS DIREITOS VIOLADOS
Justificativa:
Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICIPIO DE GRANITO
Estratégia: .
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
626.500,00
Gestor:
Restrição:
PROGRAMA: 0813 ASSISTÊNCIA AO IDOSO
Objetivo: REALIZAR A GESTÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE SUPORTE FÍSICO VINCULADOS AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
ASSISTENCIA AO IDOSO.
Justificativa: .
Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICIPIO DE GRANITO
Estratégia:
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
42.000,00
Gestor:
Restrição:
PROGRAMA: 0901 GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
Objetivo: GERENCIAMENTO E EXECUÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Justificativa:
Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO
Estratégia: .
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
6.200.000,00
Gestor:
Restrição:
PROGRAMA: 1001 PROMOÇÃO A SAÚDE DE QUALIDADE
Objetivo: AMPLIAR A OFERTA DE SERVIÇOS E AÇÕES PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE SAÚDE, RESPEITANDO A INTEGRALIDADE,
HUMANIZAÇÃO, JUSTIÇA SOCIAL E AS DIVERSIDADES AMBIENTAIS, SOCIAIS E SANITÁRIAS DAS REGIÕES BUSCANDO REDUZIR AS
MORTES EVITÁVEIS E MELHORANDO AS CONDIÇÕES DE VIDA DAS PESSOAS.
Justificativa:
Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO
Fiorilli SC Ltda - Software Página 4 de 9
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO
ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO – LDO Ano LDO: 2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
11040888/0001-02
Estratégia: .
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
13.409.000,00
Gestor:
Restrição:
PROGRAMA: 1002 SUPORTE AOS SERVIÇOS DE SAÚDE
Objetivo: OFERECER SUPORTE AOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, FUNCIONAMENTO E IMPLANTAÇÃO DE UNIDADE DE SAÚDE
Justificativa:
Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO
Estratégia: .
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
771.000,00
Gestor:
Restrição:
PROGRAMA: 1201 DESENVOLVIMENTO A EDUCAÇÃO DE QUALIDADE
Objetivo: DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO PÚBLICA, DE FORMA AMPLA, CONSIDERANDO O ÂMBITO DE ATUAÇÃO PRIORITÁRIA
DO MUNICÍPIO.
Justificativa:
Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO
Estratégia: .
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
16.608.500,00
Gestor:
Restrição:
PROGRAMA: 1202 SUPORTE COMPLEMENTAR A EDUCAÇÃO
Objetivo: OFERECER ATIVIDADES E DESENVOLVER SERVIÇOS DE CARÁTER SUPLEMENTAR AOS ALUNOS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA, MELHORANDO O
SEU DESEMPENHO.
Justificativa:
Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO
Estratégia: .
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
1.495.000,00
Gestor:
Restrição:
PROGRAMA: 1301 DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO CULTURAL
Objetivo: AUMENTAR A PRODUÇÃO, A DIFUSÃO E O ACESSO DA POPULAÇÃO AOS BENS E SERVIÇOS DA CULTURA BRASILEIRA, CONTEMPLANDO
AÇÕES DE INSTALAÇÃO DE ESPAÇOS CULTURAIS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DE ARTE E CULTURA.
Justificativa:
Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO
Estratégia: .
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
1.880.000,00
Gestor:
Restrição:
PROGRAMA: 1502 REABILITAÇÃO DE ÁREAS URBANAS
Objetivo: PROMOVER ESTUDOS, PROJETOS E OBRAS DE INTERVENÇÕES ESPECÍFICAS PARA REABILITAÇÃO DE ÁREAS URBANAS, VALORIZANDO
O PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL DA CIDADE.
Justificativa:
Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO
Estratégia: .
Fiorilli SC Ltda - Software Página 5 de 9
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO
ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO – LDO Ano LDO: 2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
11040888/0001-02
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
370.000,00
Gestor:
Restrição:
PROGRAMA: 1503 DESENVOLVIMENTO URBANO
Objetivo: IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO E CONSERVAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS PRIORIZANDO A AMPLIAÇÃO DO
ATENDIMENTO A POPULAÇÃO
Justificativa:
Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO
Estratégia: .
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
345.000,00
Gestor:
Restrição:
PROGRAMA: 1504 ILUMINAÇÃO PÚBLICA EFICIENTE
Objetivo: PROMOVER O DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EFICIENTE, COLABORANDO NA REDUÇÃO DOS GASTOS
PÚBLICOS COM ENERGIA ELÉTRICA E MELHORANDO AS CONDIÇÕES DA VIDA NOTURNA E SEGURAÇA DOS CIDADÃOS
Justificativa:
Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO
Estratégia: .
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
505.000,00
Gestor:
Restrição:
PROGRAMA: 1506 INFRAESTRUTURA PARA A MOBILIDADE
Objetivo: IMPLEMENTAR PROJETOS QUE VISEM O DESENVOLVIMENTO DO TRANSPORTE COLETIVO, DO TRANSPORTE NÃO MOTORIZADO (PASSEIOS
E CICLOVIAS) E DOS PRECEITOS DA ACESSIBILIDADE UNIVERSAL
Justificativa:
Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO
Estratégia: .
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
1.530.000,00
Gestor:
Restrição:
PROGRAMA: 1702 INFRAESTRUTURA E MODERNIZAÇÃO
Objetivo: ELABORAÇÃO DE ESTUDOS E IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS QUE VISEM MELHORAR O ABASTECIMENTO DE ÁGUA E O TRATAMENTO DO
ESGOTO DO MUNICÍPIO, POR MEIO DE OBRAS COMPLEMENTARES E DE RECUPERAÇÃO DE OBRAS EXISTENTES
Justificativa:
Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO
Estratégia: .
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
528.000,00
Gestor:
Restrição:
PROGRAMA: 1802 DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Objetivo: PROMOVER UMA CIDADE LIMPA ATRAVÉS DA GESTÃO DA FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Justificativa:
Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO
Estratégia: ..
Restrição:
Fiorilli SC Ltda - Software Página 6 de 9
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO
ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO – LDO Ano LDO: 2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
11040888/0001-02
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
189.000,00
Gestor:
PROGRAMA: 2001 DESENVOLVIMENTO E INFRAESTRUTURA RURAL
Objetivo: IMPLEMENTAR CONDIÇÕES DE FIXAÇÃO DO HOMEM NO CAMPO E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, E MANTER A TRA FICABILIDADE DA
MALHA VICINAL RURAL E ZELAR PELA MANUTENÇÃO DOS PRÓPRIOS MUNICIPAIS RURAIS
Justificativa:
Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO
Estratégia: ..
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
791.000,00
Gestor:
Restrição:
PROGRAMA: 2002 FOMENTO AO ABASTECIMENTO ALIMENTAR
Objetivo: GARANTIR O ACESSO A ALIMENTOS BÁSICOS DE QUALIDADE E EM QUANTIDADE SUFICIENTE E A PREÇOS JUSTOS, POSSIBILITANDO
A TODOS O ACESSO AOS GÊNEROS DE PRIMEIRA NECESSIDADE
Justificativa:
Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO
Estratégia: .
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
32.000,00
Gestor:
Restrição:
PROGRAMA: 2302 IINFRAESTRUTURA TURÍSTICA
Objetivo: DESENVOLVER E IMPLANTAR EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURA TURÍSTICA, IDENTIFICAÇÃO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL
PARA VISITAÇÃO, REALIZAÇÃO DE OBRAS DE ACESSIBILIDADE, CONFORTO E SEGURANÇA, IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE
SINALIZAÇÃO, CENTROS DE INFORMAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO ARTESANATO LOCAL
Justificativa:
Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO
Estratégia: .
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
64.000,00
Gestor:
Restrição:
PROGRAMA: 2601 TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Objetivo: PROMOVER MELHORIAS NO TRÂNSITO E MOBILIDADE
Justificativa:
Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO
Estratégia: .
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
888.000,00
Gestor:
Restrição:
PROGRAMA: 2704 PROGRAMA CONSORCIAL DE GESTÃO DA SAÚDE
Objetivo: PROVER A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE MEIOS ADMINISTRATIVOS EFICAZES E EFICIENTES PARA REALIZAÇÃO DE SUAS
ATIVIDADES
Justificativa:
Público Alvo: MUNICIPIO DE GRANITO
Estratégia:
Restrição:
Fiorilli SC Ltda - Software Página 7 de 9
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO
ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO – LDO Ano LDO: 2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
11040888/0001-02
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
11.000,00
Gestor:
PROGRAMA: 2705 PROGRAMA CONSORCIAL DE GESTÃO AMBIENTAL
Objetivo: PROVER A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE MEIOS ADMINISTRATIVOS EFICAZES E EFICIENTES PARA REALIZAÇÃO D
E SUAS ATIVIDADES
Justificativa:
Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICIPIO DE GRANITO
Estratégia:
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
11.000,00
Gestor:
Restrição:
PROGRAMA: 2706 DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE
Objetivo: DESENVOLVER AÇÕES DE MODALIDADE ESPORTIVA E DE LAZER DESDE SUA BASE ATÉ O NÍVEL MAIS ELEVADO.
Justificativa: .
Público Alvo: POPULAÇÃO DO MINICIPIO DE GRANITO
Estratégia:
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
390.000,00
Gestor:
Restrição:
PROGRAMA: 5000 CÂMARA MUNICIPAL
Objetivo: PROPORCIONAR O REGULAR FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES EM SUAS ATIVIDADES LEGISLATIVAS E
FISCALIZADORAS
Justificativa:
Público Alvo: POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRANITO
Estratégia: .
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
2.224.500,00
Gestor:
Restrição:
PROGRAMA: 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Objetivo: RESERVA DE CONTINGÊNCIA.
Justificativa:
Público Alvo: RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Estratégia: ..
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2026
1.200.000,00
Gestor:
Restrição:
Fiorilli SC Ltda - Software Página 8 de 9
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO
ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO – LDO Ano LDO: 2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
11040888/0001-02
TOTAL DOS PROGRAMAS:
65.000.000,00
2026
Fiorilli SC Ltda - Software Página 9 de 9