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materia nº 15/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-10-25
EmentaPROJETO DE LEI Nº 015/2024 Regulamenta, no município dos Granito, Estado de Pernambuco a nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), que autoriza o Pagamento da Gratificação por Desempenho do Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde, e dá outras providências.
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2024-11-04T18:33:17.922676-03:00 Aprovada Por Maioria Simples 5 0 0

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ESTADO DE PERNAMBUCO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO 
GABINETE DO PREFEITO
Av. José Saraiva Xavier, n° 115 – Centro, Granito – PE CEP: 56160-000 
Fone: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br , governo@granito.pe.gov.br 
CNPJ: 11.040.888/0001-02 
PROJETO DE LEI Nº 015/2024
Regulamenta, no município dos Granito, Estado de 
Pernambuco a nova metodologia de cofinanciamento 
federal do Piso de Atenção Primária à Saúde - APS, no 
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), que autoriza o 
Pagamento da Gratificação por Desempenho do 
Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde, 
e dá outras providências.
João Bosco Lacerda de Alencar, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, 
no uso das suas atribuições legais e constitucionais, submete à apreciação da Câmara Municipal de 
Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1°. Fica instituído o Incentivo do COMPONENTE de QUALIDADE aos profissionais 
integrantes da Atenção Primária à Saúde através da Estratégia de Saúde da Família (ESF), Equipe 
Saúde Bucal (ESB) e em caso de repasse federal da Equipe Multiprofissional (e MULTI) de acordo 
com cada modalidade existente no município, com recursos advindos do Componente de Qualidade 
da Portaria GM/MS Nº 3493 de 10 de Abril de 2024, visando estimular o alcance dos indicadores 
pactuados tripartite, com o objetivo de incentivar a melhoria do acesso e da qualidade dos serviços 
ofertados na Atenção Primária à Saúde (APS), buscando induzir boas práticas e aperfeiçoar os 
resultados em saúde. 
§ 1°. A Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, estabeleceu um novo modelo de financiamento de 
custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e alterou a 
Portaria de Consolidação n° 6/GM/MS, de 28/09/2017, que trata da consolidação das normas sobre o 
financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde Sistema 
Único de Saúde (SUS), e substituiu parte do texto das Portarias GM/MS nº 2.979, de 12/11/2019 e 
Portaria GM/MS nº 3.222, de 10/12/2018 (que tratavam sobre as ESF e as EAP - Programa Previne 
Brasil), a Portaria GM/MS nº 960, de 17/07/2023 (que dispunha sobre as ESB) e a Portaria GM/MS 
nº 635, de 22/05/2023 (que dispunha sobre as EMULTI).
§ 2°. O repasse dos valores previsto nesta Lei tem por base o art. 5º da Portaria de Consolidação 
GM/MS nº 6, de 28/09/2017, que trata dos recursos financeiros referentes ao bloco de custeio do Fundo 
Nacional de Saúde (FNS), destinados ao funcionamento e manutenção das ações e serviços públicos 
de saúde.
§ 3°. O incentivo financeiro previsto na nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de 
Atenção Primária à Saúde (APS) será repassado pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de 
Saúde, conforme previsto do Art. 12-S da Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, em substituição 
ao programa Previne Brasil.
ESTADO DE PERNAMBUCO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO 
GABINETE DO PREFEITO
Av. José Saraiva Xavier, n° 115 – Centro, Granito – PE CEP: 56160-000 
Fone: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br , governo@granito.pe.gov.br 
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CAPÍTULO II
DOS INDICADORES DE PAGAMENTO
Art. 2º. O pagamento previsto por esta Lei será realizado com base em um conjunto de indicadores e 
metas a serem observados nas atividades das equipes de ESF, ESB e em caso de repasse federal para 
a equipe EMulti, conforme posterior publicação de atos normativos do Ministério da Saúde e da 
Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Será transferido o valor referente a classificação “bom” do pagamento do incentivo 
do Componente de Qualidade até que seja publicado o ato normativo do Ministério da Saúde, nos 
termos da Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024. 
Art. 3º. A apuração dos indicadores mencionados no artigo 2º desta Lei será realizada de forma 
quadrimestral, seguindo o cronograma disponibilizado pelo Ministério de Saúde, com os resultados 
sendo divulgados no quadrimestre subsequente.
Art. 4º. A implementação e o acompanhamento dos indicadores e controle dos pagamentos do 
Componente de Quailidade, serão de responsabilidade das coordenações e auxiliares administrativos 
incumbidos da implantação, monitoramento e acompanhamento dos indicadores citados na Portaria 
GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024.
Art. 5º. A divulgação dos resultados dos indicadores observará a disponibilização que ocorrerá no 
endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS.
Art. 6º. As equipes de profissionais farão jus ao recebimento proporcional ao seu respectivo 
desempenho, levando em consideração o alcance das metas como indicado na Portaria GM/MS Nº 
3.493, de 10/04/2024.
CAPÍTULO III 
DO PAGAMENTO
Art. 7º. O pagamento será feito mensalmente, desde que cumpridos os indicadores previstos na 
Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, após a confirmação do repasse dos recursos federais e 
enquanto houver esse repasse pelo Ministério da Saúde.
Art. 8º. Não terá direito ao prêmio o profissional que:
I. Obtiver 03 (três) dias de faltas mensais ao serviço sem justificativa;
II. Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em Processo 
Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório, durante o 
tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de suspensão 
conforme o caso;
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III. Licença prêmio por tempo de serviço, licença sem vencimento, licença medica por tempo 
indeterminado, troca de função desde que prejudique o cumprimento das metas dos indicadores 
do Componente de Qualidade;
IV. Licença à gestante;
V. Qualquer outro tipo de afastamento que venha prejudicar o cumprimento das metas dos 
indicadores;
VI. Não constarem no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) da respectiva 
Unidade da Saúde da Família;
VII. Deixar de comparecer, quando convocado pela Secretaria Municipal de Saúde, sem 
justificativa, às atividades educativas, palestras, capacitações, conferências, assembleias, 
reuniões de equipe e de planejamento;
VIII. Não cumprir a carga horária de acordo com a respectiva categoria funcional. 
IX. Férias;
X. Exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo;
XI. Licença ou ausência das atividades da equipe, de forma justificada, por período superior a 15 
(quinze) dias;
XII. Afastamento, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, 
autarquias ou fundações a nível municipal, estadual ou federal;
§ 1°. O profissional que apresentar atestado médico superior a 05 (cinco) dias por mês, seguidos ou 
intercalados receberá o incentivo proporcionamente. 
§ 2º. Em caso de férias ou licença a porcentagem do referido servidor será redistribuído para equipe 
caso não haja substituição por outro servidor será pago ao substituto.
DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF’S) 
Art. 9º. A distribuição dos valores referentes às ESFs, aplicar-se-á a seguinte metodologia:
I. 20% (vinte por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores que se refere o Art. 2º desta 
Lei, será destinado à Secretaria Municipal de Saúde, para manutenção da Atenção Primária à 
Saúde.
II. 80% (oitenta por cento) do valor remanescente oriundo do alcance dos indicadores que se refere 
o Art. 2º desta Lei, será destinado aos profissionais das ESFs: Técnico de Enfermagem, 
Enfermeiro e Agente ou Técnico em Agente Comunitário de Saúde, médicos e coordenadores, 
os quais serão divididos da seguinte forma:
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a. 30% para os enfermeiros;
b. 50% para os agentes comunitários de saúde;
c. 5% para os médicos;
d. 15% para os técnicos em enfermagens; 
§ 1º. O percentual que trata o inciso “II”, alínea “b”, deste artigo, será divido proporcional a todos os 
agentes comunitários de saúde. 
§ 2º. Os trabalhadores de saúde somente terão direito ao incentivo do Componente de Qualidade 
mediante cumprimento mensal das metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde, com base 
na Política Nacional de Atenção Básica do Ministério da Saúde.
§ 3°. Da parte que cabe à Secretaria Municipal de Saúde, 5% (cinco por centro) será destinado aos 
Coordenadores.
§ 4°. Em relação ao percentual recebido por cada unidade será ofertado aos ACS um valor igual para
todos após apurar o valor global. 
DAS EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (ESB’S)
Art. 10°. Com relação a distribuição dos valores referentes às ESB’s, aplicar-se-á a seguinte 
metodologia:
I. 20% (vinte por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores que se refere o Art. 4º desta 
Lei, será destinado à Secretaria Municipal de Saúde, para manutenção da saúde bucal.
II. 80% (oitenta por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores que se refere o Art. 2º 
desta Lei, será destinado aos profissionais das ESBs, na seguinte proporção:
a. 60% (sessenta por cento) divididos igualmente entre os cirurgiões dentistas;
b. 40% (quarenta por cento) divididos igualmente entre os auxiliares de saúde bucal.
Parágrafo único: Da parte que cabe à Secretaria Municipal de Saúde, 5% (cinco por centro) será 
destinado ao coordenador da saúde bucal. 
DAS EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS (EMULTI’S)
Art. 11°. Com relação a distribuição dos valores referentes às Equipes EMULTI’s só entrará em 
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vigor em razão do repasse federal para essa modalidade de Equipe, aplicar-se-á a seguinte 
metodologia:
I. 20% (vinte por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores que se refere o Art. 4º desta 
Lei, será destinado à Secretaria Municipal de Saúde, para manutenção da Atenção Primária à 
Saúde.
II. 80% (oitenta por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores que se refere o Art.4º 
desta Lei, será dividido igualmente entre todos os profissionais que compõem as respectivas 
EMULTI’s. 
Parágrafo único: Da parte que cabe à Secretaria Municipal de Saúde, 5% (cinco por centro) será 
destinado aos coordenadores da equipe multiprofissional.
Art. 12°. No fim de cada ciclo anual, será devido no mês subsequente ao último quadrimestre, 
pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade em parcela única observando a média 
dos resultados do respectivo ano, o qual será destinado aos integrantes das equipes conforme previsto 
no art. 12-D, parágrafo 3º da portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13°. Em caso de alterações na legislação que regulamenta o novo modelo de financiamento de 
custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Poder 
Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar por decreto e, se necessário, ajustar os percentuais 
mencionados nos artigos 09 ao 11, de acordo com a legislação vigente.
Art. 14°. Na hipótese de o Governo Federal extinguir o programa, ou por qualquer motivo não realizar 
o repasse financeiro ao Fundo Municipal de Saúde dos recursos necessários para a manutenção do 
incentivo tratado nesta Lei, o Município de Granito, Estado de Pernambuco fica desobrigado de pagar 
os valores referentes ao respectivo compomente de qualidade.
Art. 15º. O incentivo proveniente do Programa possui caráter temporário e indenizatório e, em hipótese 
alguma será incorporado aos vencimentos dos servidores para fixação dos proventos de aposentadoria 
ou pensão, não incidindo sobre ele quaisquer encargos previdenciários ou trabalhistas e não serão 
computados para efeitos de cálculo de outros adicionais ou vantagens.
Art. 16°. Aplicam-se ao presente incentivo do componente de qualidade as regras, normas e condições 
previstas na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, que aqui não tenham sido regulamentadas, ou 
outra que vier a substituí-la.
Art. 17°. Aplica-se à esta Lei todos os regramentos previstos na Portaria Consolidada GM/MS nº 6, 
de 28/09/2017, com as alterações introduzidas pela Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, que 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO 
GABINETE DO PREFEITO
Av. José Saraiva Xavier, n° 115 – Centro, Granito – PE CEP: 56160-000 
Fone: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br , governo@granito.pe.gov.br 
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porventura aqui não tenham sido tratados, e suas atualizações que vierem a surgir.
Art. 18°. Os efeitos financeiros desta Lei serão retroativos a 01 de maio de 2024.
Art. 19°. Revogam-se as disposições em contrário.
Granito/PE, 23 de outubro de 2024.
_____________________________________
João Bosco Lacerda de Alencar
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por JOAO BOSCO LACERDA DE ALENCAR:30343798468
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=32295890000100, OU=Secretaria da Receita Federal 
do Brasil - RFB, OU=e-CPF A1, OU=(EM BRANCO), OU=videoconferencia, CN=JOAO 
BOSCO LACERDA DE ALENCAR:30343798468
Razão: Eu estou aprovando este documento com minha assinatura de vinculação legal
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JOAO BOSCO LACERDA 
DE ALENCAR:30343798468
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Fone: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br , governo@granito.pe.gov.br 
CNPJ: 11.040.888/0001-02 
JUSTIFICATIVA
 Submetemos à elevada consideração dos ilustres membros desse Plenário, o incluso Projeto de 
Lei nº 15/2024, Regulamenta, no município dos Granito, Estado de Pernambuco a nova metodologia 
de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único 
de Saúde (SUS), que autoriza o Pagamento da Gratificação por Desempenho do Componente de 
Qualidade na Atenção Primária à Saúde, e dá outras providências.
 Por estas razões, é que submetemos a presente proposta à apreciação desta Ilustre Assembleia.
 À consideração e sensibilidade dos senhores Vereadores.
Prefeitura Municipal Granito-PE, 23 de setembro de 2024.
_____________________________________
João Bosco Lacerda de Alencar
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por JOAO BOSCO LACERDA DE ALENCAR:30343798468
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=32295890000100, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - 
RFB, OU=e-CPF A1, OU=(EM BRANCO), OU=videoconferencia, CN=JOAO BOSCO LACERDA 
DE ALENCAR:30343798468
Razão: Eu estou aprovando este documento com minha assinatura de vinculação legal
Localização: 1234
Data: 2024-10-24 13:05:57
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JOAO BOSCO LACERDA 
DE ALENCAR:30343798468

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