ESTADO DE PERNAMBUCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
GABINETE DO PREFEITO
Av. José Saraiva Xavier, n° 115 – Centro, Granito – PE CEP: 56160-000
Fone: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br , governo@granito.pe.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº 015/2024
Regulamenta, no município dos Granito, Estado de
Pernambuco a nova metodologia de cofinanciamento
federal do Piso de Atenção Primária à Saúde - APS, no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), que autoriza o
Pagamento da Gratificação por Desempenho do
Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde,
e dá outras providências.
João Bosco Lacerda de Alencar, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco,
no uso das suas atribuições legais e constitucionais, submete à apreciação da Câmara Municipal de
Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1°. Fica instituído o Incentivo do COMPONENTE de QUALIDADE aos profissionais
integrantes da Atenção Primária à Saúde através da Estratégia de Saúde da Família (ESF), Equipe
Saúde Bucal (ESB) e em caso de repasse federal da Equipe Multiprofissional (e MULTI) de acordo
com cada modalidade existente no município, com recursos advindos do Componente de Qualidade
da Portaria GM/MS Nº 3493 de 10 de Abril de 2024, visando estimular o alcance dos indicadores
pactuados tripartite, com o objetivo de incentivar a melhoria do acesso e da qualidade dos serviços
ofertados na Atenção Primária à Saúde (APS), buscando induzir boas práticas e aperfeiçoar os
resultados em saúde.
§ 1°. A Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, estabeleceu um novo modelo de financiamento de
custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e alterou a
Portaria de Consolidação n° 6/GM/MS, de 28/09/2017, que trata da consolidação das normas sobre o
financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde Sistema
Único de Saúde (SUS), e substituiu parte do texto das Portarias GM/MS nº 2.979, de 12/11/2019 e
Portaria GM/MS nº 3.222, de 10/12/2018 (que tratavam sobre as ESF e as EAP - Programa Previne
Brasil), a Portaria GM/MS nº 960, de 17/07/2023 (que dispunha sobre as ESB) e a Portaria GM/MS
nº 635, de 22/05/2023 (que dispunha sobre as EMULTI).
§ 2°. O repasse dos valores previsto nesta Lei tem por base o art. 5º da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 6, de 28/09/2017, que trata dos recursos financeiros referentes ao bloco de custeio do Fundo
Nacional de Saúde (FNS), destinados ao funcionamento e manutenção das ações e serviços públicos
de saúde.
§ 3°. O incentivo financeiro previsto na nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de
Atenção Primária à Saúde (APS) será repassado pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de
Saúde, conforme previsto do Art. 12-S da Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, em substituição
ao programa Previne Brasil.
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CAPÍTULO II
DOS INDICADORES DE PAGAMENTO
Art. 2º. O pagamento previsto por esta Lei será realizado com base em um conjunto de indicadores e
metas a serem observados nas atividades das equipes de ESF, ESB e em caso de repasse federal para
a equipe EMulti, conforme posterior publicação de atos normativos do Ministério da Saúde e da
Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Será transferido o valor referente a classificação “bom” do pagamento do incentivo
do Componente de Qualidade até que seja publicado o ato normativo do Ministério da Saúde, nos
termos da Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024.
Art. 3º. A apuração dos indicadores mencionados no artigo 2º desta Lei será realizada de forma
quadrimestral, seguindo o cronograma disponibilizado pelo Ministério de Saúde, com os resultados
sendo divulgados no quadrimestre subsequente.
Art. 4º. A implementação e o acompanhamento dos indicadores e controle dos pagamentos do
Componente de Quailidade, serão de responsabilidade das coordenações e auxiliares administrativos
incumbidos da implantação, monitoramento e acompanhamento dos indicadores citados na Portaria
GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024.
Art. 5º. A divulgação dos resultados dos indicadores observará a disponibilização que ocorrerá no
endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS.
Art. 6º. As equipes de profissionais farão jus ao recebimento proporcional ao seu respectivo
desempenho, levando em consideração o alcance das metas como indicado na Portaria GM/MS Nº
3.493, de 10/04/2024.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO
Art. 7º. O pagamento será feito mensalmente, desde que cumpridos os indicadores previstos na
Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, após a confirmação do repasse dos recursos federais e
enquanto houver esse repasse pelo Ministério da Saúde.
Art. 8º. Não terá direito ao prêmio o profissional que:
I. Obtiver 03 (três) dias de faltas mensais ao serviço sem justificativa;
II. Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em Processo
Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório, durante o
tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de suspensão
conforme o caso;
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III. Licença prêmio por tempo de serviço, licença sem vencimento, licença medica por tempo
indeterminado, troca de função desde que prejudique o cumprimento das metas dos indicadores
do Componente de Qualidade;
IV. Licença à gestante;
V. Qualquer outro tipo de afastamento que venha prejudicar o cumprimento das metas dos
indicadores;
VI. Não constarem no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) da respectiva
Unidade da Saúde da Família;
VII. Deixar de comparecer, quando convocado pela Secretaria Municipal de Saúde, sem
justificativa, às atividades educativas, palestras, capacitações, conferências, assembleias,
reuniões de equipe e de planejamento;
VIII. Não cumprir a carga horária de acordo com a respectiva categoria funcional.
IX. Férias;
X. Exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo;
XI. Licença ou ausência das atividades da equipe, de forma justificada, por período superior a 15
(quinze) dias;
XII. Afastamento, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta,
autarquias ou fundações a nível municipal, estadual ou federal;
§ 1°. O profissional que apresentar atestado médico superior a 05 (cinco) dias por mês, seguidos ou
intercalados receberá o incentivo proporcionamente.
§ 2º. Em caso de férias ou licença a porcentagem do referido servidor será redistribuído para equipe
caso não haja substituição por outro servidor será pago ao substituto.
DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF’S)
Art. 9º. A distribuição dos valores referentes às ESFs, aplicar-se-á a seguinte metodologia:
I. 20% (vinte por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores que se refere o Art. 2º desta
Lei, será destinado à Secretaria Municipal de Saúde, para manutenção da Atenção Primária à
Saúde.
II. 80% (oitenta por cento) do valor remanescente oriundo do alcance dos indicadores que se refere
o Art. 2º desta Lei, será destinado aos profissionais das ESFs: Técnico de Enfermagem,
Enfermeiro e Agente ou Técnico em Agente Comunitário de Saúde, médicos e coordenadores,
os quais serão divididos da seguinte forma:
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a. 30% para os enfermeiros;
b. 50% para os agentes comunitários de saúde;
c. 5% para os médicos;
d. 15% para os técnicos em enfermagens;
§ 1º. O percentual que trata o inciso “II”, alínea “b”, deste artigo, será divido proporcional a todos os
agentes comunitários de saúde.
§ 2º. Os trabalhadores de saúde somente terão direito ao incentivo do Componente de Qualidade
mediante cumprimento mensal das metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde, com base
na Política Nacional de Atenção Básica do Ministério da Saúde.
§ 3°. Da parte que cabe à Secretaria Municipal de Saúde, 5% (cinco por centro) será destinado aos
Coordenadores.
§ 4°. Em relação ao percentual recebido por cada unidade será ofertado aos ACS um valor igual para
todos após apurar o valor global.
DAS EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (ESB’S)
Art. 10°. Com relação a distribuição dos valores referentes às ESB’s, aplicar-se-á a seguinte
metodologia:
I. 20% (vinte por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores que se refere o Art. 4º desta
Lei, será destinado à Secretaria Municipal de Saúde, para manutenção da saúde bucal.
II. 80% (oitenta por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores que se refere o Art. 2º
desta Lei, será destinado aos profissionais das ESBs, na seguinte proporção:
a. 60% (sessenta por cento) divididos igualmente entre os cirurgiões dentistas;
b. 40% (quarenta por cento) divididos igualmente entre os auxiliares de saúde bucal.
Parágrafo único: Da parte que cabe à Secretaria Municipal de Saúde, 5% (cinco por centro) será
destinado ao coordenador da saúde bucal.
DAS EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS (EMULTI’S)
Art. 11°. Com relação a distribuição dos valores referentes às Equipes EMULTI’s só entrará em
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vigor em razão do repasse federal para essa modalidade de Equipe, aplicar-se-á a seguinte
metodologia:
I. 20% (vinte por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores que se refere o Art. 4º desta
Lei, será destinado à Secretaria Municipal de Saúde, para manutenção da Atenção Primária à
Saúde.
II. 80% (oitenta por cento) do valor obtido pelo alcance dos indicadores que se refere o Art.4º
desta Lei, será dividido igualmente entre todos os profissionais que compõem as respectivas
EMULTI’s.
Parágrafo único: Da parte que cabe à Secretaria Municipal de Saúde, 5% (cinco por centro) será
destinado aos coordenadores da equipe multiprofissional.
Art. 12°. No fim de cada ciclo anual, será devido no mês subsequente ao último quadrimestre,
pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade em parcela única observando a média
dos resultados do respectivo ano, o qual será destinado aos integrantes das equipes conforme previsto
no art. 12-D, parágrafo 3º da portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13°. Em caso de alterações na legislação que regulamenta o novo modelo de financiamento de
custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Poder
Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar por decreto e, se necessário, ajustar os percentuais
mencionados nos artigos 09 ao 11, de acordo com a legislação vigente.
Art. 14°. Na hipótese de o Governo Federal extinguir o programa, ou por qualquer motivo não realizar
o repasse financeiro ao Fundo Municipal de Saúde dos recursos necessários para a manutenção do
incentivo tratado nesta Lei, o Município de Granito, Estado de Pernambuco fica desobrigado de pagar
os valores referentes ao respectivo compomente de qualidade.
Art. 15º. O incentivo proveniente do Programa possui caráter temporário e indenizatório e, em hipótese
alguma será incorporado aos vencimentos dos servidores para fixação dos proventos de aposentadoria
ou pensão, não incidindo sobre ele quaisquer encargos previdenciários ou trabalhistas e não serão
computados para efeitos de cálculo de outros adicionais ou vantagens.
Art. 16°. Aplicam-se ao presente incentivo do componente de qualidade as regras, normas e condições
previstas na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, que aqui não tenham sido regulamentadas, ou
outra que vier a substituí-la.
Art. 17°. Aplica-se à esta Lei todos os regramentos previstos na Portaria Consolidada GM/MS nº 6,
de 28/09/2017, com as alterações introduzidas pela Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10/04/2024, que
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porventura aqui não tenham sido tratados, e suas atualizações que vierem a surgir.
Art. 18°. Os efeitos financeiros desta Lei serão retroativos a 01 de maio de 2024.
Art. 19°. Revogam-se as disposições em contrário.
Granito/PE, 23 de outubro de 2024.
_____________________________________
João Bosco Lacerda de Alencar
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por JOAO BOSCO LACERDA DE ALENCAR:30343798468
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=32295890000100, OU=Secretaria da Receita Federal
do Brasil - RFB, OU=e-CPF A1, OU=(EM BRANCO), OU=videoconferencia, CN=JOAO
BOSCO LACERDA DE ALENCAR:30343798468
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JOAO BOSCO LACERDA
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JUSTIFICATIVA
Submetemos à elevada consideração dos ilustres membros desse Plenário, o incluso Projeto de
Lei nº 15/2024, Regulamenta, no município dos Granito, Estado de Pernambuco a nova metodologia
de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS), que autoriza o Pagamento da Gratificação por Desempenho do Componente de
Qualidade na Atenção Primária à Saúde, e dá outras providências.
Por estas razões, é que submetemos a presente proposta à apreciação desta Ilustre Assembleia.
À consideração e sensibilidade dos senhores Vereadores.
Prefeitura Municipal Granito-PE, 23 de setembro de 2024.
_____________________________________
João Bosco Lacerda de Alencar
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por JOAO BOSCO LACERDA DE ALENCAR:30343798468
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RFB, OU=e-CPF A1, OU=(EM BRANCO), OU=videoconferencia, CN=JOAO BOSCO LACERDA
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