Gabinete do
Chefe do
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
PROJETO DE LEI N° 015 DE 08 DE AGOSTO DE 2025
INSTITUI A CARTEIRA DE
IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
(CIPTEA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
GRANITO/PE, ASSEGURA BENEFÍCIOS E
GARANTIAS ÀS PESSOAS COM TEA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR, Prefeito do Município de Granito,
Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto
de Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Granito/PE, a Carteira de Identificação
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), destinada a garantir atenção
integral, prioridade no atendimento e no acesso a serviços públicos e privados,
especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 2º A CIPTEA será emitida gratuitamente pela Secretaria Municipal de Saúde,
mediante requerimento próprio ou por seu representante legal, contendo:
I – Nome completo da pessoa com TEA;
II – Nome social, se houver;
III – Nome e documento do responsável legal ou cuidador;
IV – Endereço completo;
V – Número do CPF e RG (ou certidão de nascimento, se menor);
VI – Tipo sanguíneo e fator RH;
VII – CID relacionado ao diagnóstico;
VIII – Fotografia 3x4 recente;
IX – Dados para contato de emergência;
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X – Data de emissão e validade;
XI – Identificação do órgão emissor.
§1º A carteira terá validade de 5 (cinco) anos e poderá ser renovada sem custos, mantendo
o mesmo número.
§2º A CIPTEA será válida como comprovação oficial da condição de pessoa com TEA
no território municipal.
CAPÍTULO II
DA ISENÇÃO DE INGRESSOS EM EVENTOS
Art. 3º As crianças com Transtorno do Espectro Autista, devidamente identificadas por
meio da CIPTEA, terão direito à isenção do pagamento de ingresso em parques de
diversões, circos, brinquedos itinerantes e eventos similares, públicos ou privados,
realizados no Município de Granito/PE.
§1º O benefício é extensivo a todas as crianças com TEA residentes no município,
mediante apresentação da CIPTEA original no momento da entrada no estabelecimento.
§2º O acompanhante legal da criança terá direito, no mínimo, ao benefício da meiaentrada.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará as seguintes penalidades ao
responsável pelo evento:
I – Advertência formal;
II – Multa administrativa, a ser regulamentada por decreto;
III – Impedimento de emissão ou renovação de alvará de funcionamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de
decreto, especialmente quanto à forma de emissão da CIPTEA, valores de multas e
fiscalização.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, Direitos Humanos, Criança e Juventude e demais órgãos,
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promoverá campanhas de informação e conscientização sobre os direitos da pessoa com
TEA.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Granito-PE, 08 de agosto de 2025.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso
projeto de lei nº 015/2025, que tem por finalidade promover a inclusão, acessibilidade e
o respeito à dignidade das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito
do Município de Granito/PE, mediante a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa
com TEA (CIPTEA) e a garantia de direitos específicos.
A iniciativa fundamenta-se na Lei Federal nº 13.977/2020, conhecida como Lei Romeo
Mion, que alterou a Lei nº 12.764/2012 para instituir a CIPTEA como instrumento oficial
de identificação e de efetivação do atendimento prioritário à pessoa com TEA em todo o
território nacional. Esta lei federal reconhece a importância de um documento próprio
para assegurar o acesso facilitado a serviços públicos e privados.
A criação da CIPTEA no âmbito municipal permite não apenas o cumprimento da
legislação federal, mas também a adaptação às realidades e demandas locais, promovendo
maior agilidade na emissão, identificação e garantia de direitos das pessoas com autismo
residentes em Granito/PE.
Além disso, a proposição incorpora medidas adicionais de grande relevância social, como
a isenção do pagamento de ingresso para crianças com TEA em eventos de lazer, como
parques, circos e brinquedos itinerantes.
Por fim, cabe destacar que o Município de Granito tem demonstrado compromisso com
a pauta da inclusão e da cidadania, e a aprovação desta proposta legislativa representa
mais um passo concreto na construção de uma sociedade mais justa, acessível e humana.
Justificado nestes termos, encaminhamos o Projeto de Lei para apreciação e aprovação
dessa nobre Casa Legislativa. Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Granito-PE, 08 de agosto de 2025.
Atenciosamente,
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO