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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-08-08
EmentaINSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GRANITO/PE, ASSEGURA BENEFÍCIOS E GARANTIAS ÀS PESSOAS COM TEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-08 Matéria Arquivada Matéria já tramitada por outro autor na legislatura atual, com o mesmo teor, sendo assim, arquivada conforme o regimento interno desta casa legislativa.
2025-08-08 Análise Preliminar Análise Preliminar do Presidente
2025-08-08 Matéria Protocolada Matéria Protocolada

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Gabinete do 
Chefe do 
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
PROJETO DE LEI N° 015 DE 08 DE AGOSTO DE 2025
INSTITUI A CARTEIRA DE 
IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM 
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA 
(CIPTEA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
GRANITO/PE, ASSEGURA BENEFÍCIOS E 
GARANTIAS ÀS PESSOAS COM TEA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR, Prefeito do Município de Granito, 
Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica 
Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto 
de Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM 
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Granito/PE, a Carteira de Identificação 
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), destinada a garantir atenção 
integral, prioridade no atendimento e no acesso a serviços públicos e privados, 
especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 2º A CIPTEA será emitida gratuitamente pela Secretaria Municipal de Saúde, 
mediante requerimento próprio ou por seu representante legal, contendo:
I – Nome completo da pessoa com TEA;
II – Nome social, se houver;
III – Nome e documento do responsável legal ou cuidador;
IV – Endereço completo;
V – Número do CPF e RG (ou certidão de nascimento, se menor);
VI – Tipo sanguíneo e fator RH;
VII – CID relacionado ao diagnóstico;
VIII – Fotografia 3x4 recente;
IX – Dados para contato de emergência;
Gabinete do 
Chefe do 
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
X – Data de emissão e validade;
XI – Identificação do órgão emissor.
§1º A carteira terá validade de 5 (cinco) anos e poderá ser renovada sem custos, mantendo 
o mesmo número.
§2º A CIPTEA será válida como comprovação oficial da condição de pessoa com TEA 
no território municipal.
CAPÍTULO II
DA ISENÇÃO DE INGRESSOS EM EVENTOS
Art. 3º As crianças com Transtorno do Espectro Autista, devidamente identificadas por 
meio da CIPTEA, terão direito à isenção do pagamento de ingresso em parques de 
diversões, circos, brinquedos itinerantes e eventos similares, públicos ou privados, 
realizados no Município de Granito/PE.
§1º O benefício é extensivo a todas as crianças com TEA residentes no município, 
mediante apresentação da CIPTEA original no momento da entrada no estabelecimento.
§2º O acompanhante legal da criança terá direito, no mínimo, ao benefício da meia￾entrada.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará as seguintes penalidades ao 
responsável pelo evento:
I – Advertência formal;
II – Multa administrativa, a ser regulamentada por decreto;
III – Impedimento de emissão ou renovação de alvará de funcionamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de 
decreto, especialmente quanto à forma de emissão da CIPTEA, valores de multas e 
fiscalização.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com a Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, Direitos Humanos, Criança e Juventude e demais órgãos, 
Gabinete do 
Chefe do 
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
promoverá campanhas de informação e conscientização sobre os direitos da pessoa com 
TEA.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Granito-PE, 08 de agosto de 2025.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO 
Gabinete do 
Chefe do 
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso 
projeto de lei nº 015/2025, que tem por finalidade promover a inclusão, acessibilidade e 
o respeito à dignidade das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito 
do Município de Granito/PE, mediante a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa 
com TEA (CIPTEA) e a garantia de direitos específicos.
A iniciativa fundamenta-se na Lei Federal nº 13.977/2020, conhecida como Lei Romeo 
Mion, que alterou a Lei nº 12.764/2012 para instituir a CIPTEA como instrumento oficial 
de identificação e de efetivação do atendimento prioritário à pessoa com TEA em todo o 
território nacional. Esta lei federal reconhece a importância de um documento próprio 
para assegurar o acesso facilitado a serviços públicos e privados.
A criação da CIPTEA no âmbito municipal permite não apenas o cumprimento da 
legislação federal, mas também a adaptação às realidades e demandas locais, promovendo 
maior agilidade na emissão, identificação e garantia de direitos das pessoas com autismo 
residentes em Granito/PE.
Além disso, a proposição incorpora medidas adicionais de grande relevância social, como 
a isenção do pagamento de ingresso para crianças com TEA em eventos de lazer, como 
parques, circos e brinquedos itinerantes.
Por fim, cabe destacar que o Município de Granito tem demonstrado compromisso com 
a pauta da inclusão e da cidadania, e a aprovação desta proposta legislativa representa 
mais um passo concreto na construção de uma sociedade mais justa, acessível e humana.
Justificado nestes termos, encaminhamos o Projeto de Lei para apreciação e aprovação 
dessa nobre Casa Legislativa. Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de 
elevada estima e distinta consideração.
Granito-PE, 08 de agosto de 2025.
Atenciosamente, 
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO

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