Gabinete do
Chefe do
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
PROJETO DE LEI N° 016 DE 08 DE AGOSTO DE 2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
RESERVA DE ESPAÇO EXCLUSIVO,
ACESSÍVEL E SEGURO PARA PESSOAS
COM DEFICIÊNCIA (PCD) EM EVENTOS
DE GRANDE PORTE NO MUNICÍPIO DE
GRANITO/PE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR, Prefeito do Município de Granito,
Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto
de Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a reserva de área exclusiva, acessível e segura para pessoas com
deficiência (PCD) em todos os eventos de grande porte, públicos ou privados, realizados
no território do Município de Granito/PE.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se eventos de grande porte aqueles que:
I – Possuam estimativa de público superior a 500 (quinhentas) pessoas; ou
II – Requeiram autorização da Prefeitura Municipal para utilização de espaços
públicos, montagem de estrutura temporária, palco, camarotes, arquibancadas ou
similares.
Art. 3º A área reservada às pessoas com deficiência deverá observar os seguintes
requisitos:
I – Estar devidamente demarcada e sinalizada, com placas visuais e, sempre que
possível, com elementos táteis;
II – Ser localizada em ponto estratégico, com boa visibilidade das atrações ou palco
principal;
III – Possuir acessibilidade física, com rampas de acesso, pisos nivelados e rota
acessível até sanitários e áreas de alimentação;
IV – Ter espaço reservado para cadeirantes, acompanhantes, pessoas com mobilidade
reduzida e usuários de aparelhos de auxílio;
Gabinete do
Chefe do
Executivo
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V – Contar com apoio de servidores ou voluntários capacitados, quando se tratar de
evento promovido ou financiado pelo Poder Público.
Art. 4º O descumprimento desta Lei por parte dos promotores de eventos privados
acarretará as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação
vigente:
I – Advertência formal;
II – Multa administrativa, a ser regulamentada por decreto do Poder Executivo;
III – Impedimento de nova autorização para realização de eventos, até a regularização
das obrigações.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá, no que couber, à Secretaria
Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer em conjunto com a Secretaria Municipal
de Infraestrutura, e outros órgãos competentes, conforme regulamentação posterior.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber,
mediante decreto, para assegurar sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Granito-PE, 08 de agosto de 2025.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO
Gabinete do
Chefe do
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso
projeto de lei nº 016/2025, que tem por finalidade dispor sobre a obrigatoriedade de
reserva de espaço exclusivo, acessível e seguro para pessoas com deficiência (PCD) em
eventos de grande porte no município de Granito/PE.
A iniciativa encontra respaldo no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº
13.146/2015), que impõe ao poder público e à sociedade a responsabilidade solidária de
garantir condições de igualdade de acesso a bens, serviços e atividades culturais,
esportivas e recreativas.
Dentre as diversas formas de exclusão ainda enfrentadas pelas pessoas com deficiência,
destaca-se a falta de estrutura física adequada nos eventos de grande circulação. Palcos
com visibilidade precária, falta de rampas, ausência de espaços delimitados e seguros para
cadeirantes e pessoas com mobilidade reduzida, bem como a carência de apoio técnico
durante a realização dos eventos, são barreiras recorrentes à sua plena participação.
Diante disso, a proposta legislativa torna obrigatória a destinação de área exclusiva,
acessível e segura para PCDs, observando critérios técnicos mínimos, como demarcação
visual, localização privilegiada, acessibilidade arquitetônica e acompanhamento por
pessoal capacitado, quando se tratar de evento público.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa sensível, legalmente respaldada e socialmente
necessária, que contribui para a consolidação de uma cidade mais inclusiva, solidária e
democrática.
Justificado nestes termos, encaminhamos o Projeto de Lei para apreciação e aprovação
dessa nobre Casa Legislativa. Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Granito-PE, 08 de agosto de 2025.
Atenciosamente,
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO