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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 469, DE 19 DE JUNHO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DA PREFEITURA DE GRANITO/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2025-12-16T19:18:49.059811-03:00 Aprovada Por Maioria Absoluta 5 0 0

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Gabinete do 
Chefe do 
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
PROJETO DE LEI N° 019 DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 469, DE 19 
DE JUNHO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE 
AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE 
PAGAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO 
DIRETA E INDIRETA DA PREFEITURA DE 
GRANITO/PE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR, Prefeito do Município de Granito, 
Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica 
Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto 
de Lei:
Art. 1º O art. 1º, §1º, inciso III, da Lei Municipal nº 469, de 19 de junho de 2023, passa 
a incluir em sua redação a seguinte alínea:
III – consignações facultativas:
(...)
l) amortização de despesas decorrentes da contratação de empresa de energia solar ou 
de financiamento de sistemas de energia fotovoltaica, por bancos, instituições 
financeiras, cooperativas de crédito ou empresas especializadas, devidamente 
credenciadas junto ao Município, como forma de fomentar o uso de fontes renováveis 
e sustentáveis de energia.”
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 469/2023 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
X – Empresas e instituições especializadas em sistemas de geração de energia solar 
fotovoltaica, desde que previamente credenciadas perante a Secretaria Municipal de 
Administração, observados os requisitos desta Lei e de regulamento próprio.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, estabelecendo 
critérios de credenciamento das empresas, limites operacionais e prazos de repasse.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do 
Chefe do 
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
Granito-PE, 16 de setembro de 2025.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO 
Gabinete do 
Chefe do 
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso 
projeto de lei nº 019/2025, que tem por finalidade alterae a Lei Municipal nº 469, de 19 
de junho de 2023, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento da 
Administração Direta e Indireta da Prefeitura de Granito/PE, a fim de incluir a 
possibilidade de consignação facultativa em favor de empresa de energia solar.
A presente proposta tem como escopo ampliar as opções de consignações facultativas 
disponíveis aos servidores municipais, reconhecendo a relevância crescente da matriz 
energética solar, que se apresenta como alternativa sustentável, renovável e 
economicamente vantajosa. A inclusão da energia solar como beneficiária de consignação 
em folha permitirá que os servidores tenham maior facilidade no acesso a essa tecnologia, 
reduzindo significativamente os custos com energia elétrica e contribuindo para a 
preservação do meio ambiente.
Trata-se de medida que, além de respeitar a autonomia do servidor, ao facultar-lhe a 
adesão, também atende ao interesse público, pois incentiva o uso de energias limpas, 
alinhando-se às diretrizes de desenvolvimento sustentável e à responsabilidade 
socioambiental que devem orientar a Administração Pública contemporânea.
Ressalte-se que a alteração proposta não acarreta qualquer ônus financeiro direto para o 
Município, uma vez que se limita a autorizar a consignação em folha, cabendo 
exclusivamente ao servidor a opção pela adesão e o comprometimento com eventual 
desconto.
Justificado nestes termos, encaminhamos o Projeto de Lei para apreciação e aprovação 
dessa nobre Casa Legislativa. Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de 
elevada estima e distinta consideração.
Granito-PE, 16 de setembro de 2025.
Atenciosamente, 
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO

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