Gabinete do
Chefe do
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
PROJETO DE LEI N° 020 DE 23 DE SETEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS
DIREITOS HUMANOS – CMDH, DO
MUNICÍPIO DE GRANITO/PE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR, Prefeito do Município de Granito,
Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto
de Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos – CMDH,
órgão autônomo, consultivo, fiscalizador e deliberativo da política municipal de Direitos
Humanos, com a finalidade de promover a defesa, a proteção e a efetivação dos direitos
humanos assegurados na Constituição Federal, na Constituição do Estado de
Pernambuco, em tratados internacionais ratificados pelo Brasil e demais normas
pertinentes.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, compreendem-se como Direitos Humanos os
direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais, baseados nos
princípios da universalidade, indivisibilidade e interdependência, voltados à afirmação da
dignidade da pessoa humana e à construção de uma cidadania inclusiva.
Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos subordina-se
administrativamente à Secretaria Municipal da Mulher e Direitos Humanos, ou a outra
que vier a sucedê-la, a qual deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros
necessários para seu funcionamento.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos:
I – elaborar seu Regimento Interno, estabelecendo normas de funcionamento;
II – propor, acompanhar e avaliar políticas públicas municipais voltadas à promoção
e defesa dos direitos humanos;
III – investigar e encaminhar denúncias de violações de direitos humanos no âmbito
municipal;
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IV – receber representações de qualquer pessoa ou entidade sobre violação de direitos
fundamentais e notificá-las às autoridades competentes;
V – manter diálogo com órgãos e entidades municipais, estaduais e federais para
prevenir e coibir abusos de poder de qualquer natureza;
VI – realizar diligências necessárias à apuração de fatos lesivos aos direitos humanos,
inclusive com visitas in loco a instituições públicas e privadas;
VII – solicitar informações, cópias de documentos e providências a órgãos municipais,
estaduais ou federais;
VIII – recomendar a instauração de sindicâncias, inquéritos ou processos
administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidades;
IX – acompanhar a execução de programas e projetos municipais voltados aos direitos
humanos;
X – fiscalizar, monitorar e avaliar a política municipal de direitos humanos;
XI – promover campanhas educativas, cursos, seminários e conferências municipais
sobre direitos humanos;
XII – estimular a criação de comissões temáticas quando necessário;
XIII – elaborar relatórios e recomendações ao Poder Público sobre a situação dos
direitos humanos no Município.
Parágrafo único. Os pedidos de informações ou providências do Conselho deverão ser
respondidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos será composto por 12
(doze) membros titulares, com igual número de suplentes, observada a seguinte
composição:
I – 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos seguintes
órgãos:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Administração;
e) Secretaria Municipal da Mulher e Direitos Humanos;
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f) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II – 6 (seis) representantes da sociedade civil, escolhidos mediante processo de
chamamento público entre entidades com atuação comprovada em direitos humanos,
cidadania, defesa de minorias, movimentos sociais ou entidades congêneres.
Art. 5º Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução por igual período.
§ 1º Cada entidade deverá indicar um titular e um suplente.
§ 2º O suplente substituirá o titular em suas faltas e impedimentos, bem como assumirá o
mandato em caso de vacância.
§ 3º Perderá o mandato o conselheiro que:
I – faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas
no período de 1 (um) ano;
II – tiver conduta incompatível com os objetivos do Conselho, a juízo deste.
Art. 6º A coordenação do Conselho será exercida por uma Mesa Diretora, composta por
um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, escolhidos entre seus membros,
sendo 1 (um) representante do Poder Público e 2 (dois) da sociedade civil.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal garantirá as condições de funcionamento do
Conselho, incluindo dotação orçamentária própria, espaço físico, equipe de apoio e meios
materiais necessários.
Art. 8º A participação no Conselho será considerada serviço público relevante, não
remunerada, com prioridade sobre as atividades funcionais dos conselheiros que sejam
servidores públicos municipais.
Art. 9º Os programas, projetos e planos do CMDH serão custeados por dotações
orçamentárias próprias, podendo receber recursos de convênios, termos de cooperação e
parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Art. 10. O Conselho deverá ser instalado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação desta Lei.
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Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Granito-PE, 23 de setembro de 2025.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso
projeto de lei nº 020/2025, que tem por finalidade criação do Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos Humanos – CMDH, órgão de caráter autônomo, consultivo,
fiscalizador e deliberativo, destinado a atuar na formulação, acompanhamento,
monitoramento e avaliação das políticas públicas municipais relacionadas à proteção e à
promoção dos direitos humanos.
O Conselho, além de exercer função de fiscalização e monitoramento, terá como
atribuição central acolher denúncias, estimular a educação em direitos humanos, dialogar
com órgãos públicos e privados, e propor medidas voltadas à prevenção e à reparação de
violações de direitos fundamentais.
Ressalta-se que a criação do CMDH contribui para a descentralização das políticas
públicas, fortalecendo a atuação do Município em consonância com diretrizes estaduais,
nacionais e internacionais de defesa da cidadania e dos direitos humanos. Ademais, sua
composição paritária entre representantes governamentais e da sociedade civil garante o
princípio democrático da gestão compartilhada, possibilitando maior transparência,
legitimidade e controle social.
Portanto, a presente proposição revela-se medida de alta relevância social, política e
jurídica, atendendo aos anseios da população e reafirmando o compromisso do Município
de Granito com a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e solidária.
Justificado nestes termos, encaminhamos o Projeto de Lei para apreciação e aprovação
dessa nobre Casa Legislativa. Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Granito-PE, 23 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO