Gabinete do
Chefe do
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
PROJETO DE LEI N° 017 DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 5º DA
LEI Nº 451 DE 19 DE AGOSTO DE 2022,
REVOGA O ARTIGO 9º, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR, Prefeito do Município de Granito,
Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, submete à
apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° O artigo 5º da Lei nº 451, de 19 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º. O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR reunir-se-á a cada dois
meses, sempre na primeira segunda-feira do mês, em caráter ordinário, e,
extraordinariamente, com registro em ata, tantas vezes quantas necessárias, sempre
por convocação do seu Presidente ou, na sua ausência, do seu Vice-Presidente, com
antecedência mínima de quarenta e oito horas, com indicação da pauta e do local
em que as mesmas se realizarão.
§ 1º. Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às sessões, por
ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas pelos
respectivos órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades.
§ 2º. O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vicepresidente do COMTUR.
§ 3º. Os membros do Conselho em suas ausências, serão substituídos pelos seus
respectivos suplentes.
§4º. As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto
quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários
os votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos previstos nos §§
6º e 7º do Artigo 3º.
§5º. Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes.
§6º. Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos titulares e,
direito à voz e voto quando da ausência daquele.
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Art. 2º. Fica revogado o artigo 9º da Lei nº 451, de 19 de agosto de 2022.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Granito-PE, 16 de setembro de 2025.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei nº 017/2025, que altera a redação do artigo 5º da lei nº 451 de 19 de agosto
de 2022, revoga o artigo 9º, e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo aprimorar a periodicidade das reuniões do
Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), tornando-as mais regulares e previsíveis,
facilitando, assim, a participação dos membros e permitindo um planejamento mais eficaz
das ações do Conselho. Além disso, visa ajustar informações que antes estavam
conflitantes, com relação a periodicidade das reuniões, outrora estabelecida tanto no art.
5º, como no art. 9º da Lei – este último a ser revogado.
A fixação da reunião bimestral, sempre na primeira segunda-feira do mês, contribui para
a organização e eficiência dos trabalhos, evitando imprevistos e garantindo maior
assiduidade dos conselheiros.
Além disso, busca-se promover a reestruturação normativa do COMTUR ao integrar ao
artigo 5º disposições anteriormente contidas no artigo 9º da Lei nº 451/2022. Essa
mudança tem como propósito dar maior clareza e coerência à legislação, garantindo que
aspectos essenciais ao funcionamento do Conselho sejam mantidos e consolidados dentro
de um único dispositivo legal, facilitando a interpretação e aplicação da norma.
Expondo, assim, os motivos que deram origem à iniciativa deste Projeto de Lei, submetoo à elevada apreciação dessa ilustre Casa Legislativa, com a expectativa de que a
discussão e a votação da matéria resultarão em sua aprovação.
Granito-PE, 16 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO