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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 451 DE 19 DE AGOSTO DE 2022, REVOGA O ARTIGO 9º, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2025-12-16T19:05:14.952640-03:00 Aprovada Por Maioria Absoluta 5 0 0

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Gabinete do 
Chefe do 
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
PROJETO DE LEI N° 017 DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 5º DA 
LEI Nº 451 DE 19 DE AGOSTO DE 2022, 
REVOGA O ARTIGO 9º, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR, Prefeito do Município de Granito, 
Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, submete à 
apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° O artigo 5º da Lei nº 451, de 19 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 5º. O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR reunir-se-á a cada dois 
meses, sempre na primeira segunda-feira do mês, em caráter ordinário, e, 
extraordinariamente, com registro em ata, tantas vezes quantas necessárias, sempre 
por convocação do seu Presidente ou, na sua ausência, do seu Vice-Presidente, com 
antecedência mínima de quarenta e oito horas, com indicação da pauta e do local 
em que as mesmas se realizarão.
§ 1º. Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às sessões, por 
ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas pelos 
respectivos órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades. 
§ 2º. O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice￾presidente do COMTUR. 
§ 3º. Os membros do Conselho em suas ausências, serão substituídos pelos seus 
respectivos suplentes.
§4º. As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto 
quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários 
os votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos previstos nos §§ 
6º e 7º do Artigo 3º.
§5º. Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes.
§6º. Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos titulares e, 
direito à voz e voto quando da ausência daquele.
Gabinete do 
Chefe do 
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
Art. 2º. Fica revogado o artigo 9º da Lei nº 451, de 19 de agosto de 2022.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário.
Granito-PE, 16 de setembro de 2025.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO 
Gabinete do 
Chefe do 
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso 
Projeto de Lei nº 017/2025, que altera a redação do artigo 5º da lei nº 451 de 19 de agosto 
de 2022, revoga o artigo 9º, e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo aprimorar a periodicidade das reuniões do 
Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), tornando-as mais regulares e previsíveis, 
facilitando, assim, a participação dos membros e permitindo um planejamento mais eficaz 
das ações do Conselho. Além disso, visa ajustar informações que antes estavam 
conflitantes, com relação a periodicidade das reuniões, outrora estabelecida tanto no art. 
5º, como no art. 9º da Lei – este último a ser revogado.
A fixação da reunião bimestral, sempre na primeira segunda-feira do mês, contribui para 
a organização e eficiência dos trabalhos, evitando imprevistos e garantindo maior 
assiduidade dos conselheiros.
Além disso, busca-se promover a reestruturação normativa do COMTUR ao integrar ao 
artigo 5º disposições anteriormente contidas no artigo 9º da Lei nº 451/2022. Essa 
mudança tem como propósito dar maior clareza e coerência à legislação, garantindo que 
aspectos essenciais ao funcionamento do Conselho sejam mantidos e consolidados dentro 
de um único dispositivo legal, facilitando a interpretação e aplicação da norma.
Expondo, assim, os motivos que deram origem à iniciativa deste Projeto de Lei, submeto￾o à elevada apreciação dessa ilustre Casa Legislativa, com a expectativa de que a 
discussão e a votação da matéria resultarão em sua aprovação. 
Granito-PE, 16 de setembro de 2025. 
Atenciosamente, 
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO

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