PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
GOVERNO MUNICIPAL
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA
2026 2029
ENCAMINHADO À
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DO MUNICÍPIO DE GRANITO PE
GRANITO PE
Outubro / 2025
Granito, 02 de Outubro de 2025.
Mensagem ao Projeto de Lei nº 021/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Atendendo as exigências do caput e inciso III do art. 165 da Constituição Federal,
o Poder Executivo tem a honra de apresentar à Câmara Municipal de Vereadores o
Projeto de Lei do Orçamento do Município para o exercício de 2026, composto do texto
legal e dos anexos que acompanham esta mensagem.
A proposta orçamentária ora apresentada foi elaborada de acordo com as
disposições da Constituição da República, Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101/2000,
além de guardar sintonia com o Plano Plurianual vigente, bem como com a Constituição
do Estado de Pernambuco.
Para conhecimento de V. Exªs. e atendimento de disposições expressas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2026, cumpre-nos fazer as seguintes considerações:
1 CENÁRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
O cenário macroeconômico brasileiro para o biênio 2025-2026 se caracteriza por uma
trajetória de moderação do crescimento econômico e pressões inflacionárias
persistentes. A meta de inflação definida pelo Conselho Monetário Nacional é de 3,00%,
com intervalo de tolerância de ± 1,5 ponto percentual; entretanto, as projeções do
mercado (Boletim Focus/Banco Central) apontam um IPCA de 4,83% em 2025 e 4,30%
em 2026, indicando desafios para o controle dos preços.
Em relação ao crescimento do Produto Interno Bruto (PIB), o Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada (Ipea) prevê expansão de 2,4% para 2025 e 1,8% para 2026,
enquanto o Banco Central projeta crescimento de 2,0% e 1,5%, respectivamente. Esses
indicadores revelam um ambiente de crescimento moderado e inflação acima da meta,
exigindo prudência na formulação das políticas públicas e nas estimativas de receita.
Mesmo diante desse contexto, observa-se que a política econômica nacional tem
buscado garantir estabilidade e previsibilidade, com ênfase no equilíbrio fiscal e na
sustentabilidade da dívida pública, pilares que fundamentam o novo regime fiscal
aprovado pelo Congresso Nacional.
No âmbito municipal, essa conjuntura impõe a necessidade de planejamento
responsável, com foco na eficiência da gestão orçamentária e financeira, na qualificação
do gasto público e na execução de investimentos estratégicos voltados à melhoria da
infraestrutura, dos serviços públicos e do bem-estar social.
Assim, o Orçamento 2026 foi concebido para consolidar as bases do desenvolvimento
local com responsabilidade fiscal, priorizando a educação, a saúde, a assistência social
e os investimentos em infraestrutura urbana, além de reforçar ações voltadas à geração
de emprego e renda.
Os principais fundamentos da economia brasileira continuam adversos e existindo
uma pequena perspectiva de melhora, com inflação e taxa de juros, crédito, emprego,
investimento e confiança, em baixa. Outro ponto que pode interferir numa melhora na
economia é o novo pacto federativo com uma melhora na repartição da arrecadação
entre União, Estados e Municípios.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 (LDO 2026), aprovada por essa Casa
Legislativa, remete para um orçamento de plena responsabilidade fiscal. Para o exercício
de 2026, os gastos com a manutenção, o custeio e o investimento foram dotados nos
mesmos patamares do orçamento do ano anterior; já as despesas com pessoal terão
aumento tão somente para cobrir o custo vegetativo da folha. São ações fortes, porém
necessárias para fortalecer a gestão financeira. Assim, foi plantada a primeira semente
lançada em solo fértil.
2 - JUSTIFICATIVAS DA RECEITA ESTIMADA E DA DESPESA ORÇADA
As informações geradas nos relatórios de gestão fiscal e de execução orçamentária
publicados no ano em curso, bem como a expectativa de desempenho da receita, até o
mês de dezembro de 2025 sugerem uma arrecadação aproximada de R$ 61.000.000,00
(sessenta e um milhões) e, enquanto que a previsão para o exercício de 2026 guarda
um aumento da estimativa do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, prevendo uma arrecadação de R$ 76.000.000,00 (setenta e seis
milhões). Esta estimativa é justificada pelas transferências voluntárias, principalmente a
previsão de recursos de convênios com o governo federal.
Na elaboração da LOA mantivemos a despesa de pessoal em 45,07%, sendo
1,96% como despesa do Poder Legislativo e os demais 43,11% compreende as
despesas do Poder Executivo, diante da Receita Corrente Líquida, ficando, por
conseguinte abaixo do limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Os investimentos na Saúde representam 28,47% da Receita oriunda de impostos e
transferências constitucionais.
Na Educação os investimentos representam 25,57%, enquanto que dos recursos
do FUNDEB serão investidos 70,60% na remuneração dos profissionais da educação
básica.
A despesa prevista contempla os programas definidos no Plano Plurianual, as
metas e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias, além de considerar os
dispêndios específicos de cada dotação, observados no período de janeiro a junho do
ano corrente, o aumento real do salário mínimo, a perspectiva de inflação e situa-se
dentro da capacidade de custeio e investimentos do Município.
3 O ORÇAMENTO DE CAPITAL
Para o Orçamento de Capital foi previsto o valor de R$ 7.851.900,00(sete
milhões oitocentos e cinquenta e um mil e novecentos reais), que representa 10,33% da
proposta que está sendo apresentada.
Coerente com a política de equilíbrio orçamentário, a relação entre receitas
correntes e despesas correntes resulta em um superávit corrente de R$ 141.900,00
(cento e quarenta e um mil e novecentos reais) e, conforme é observado na
demonstração das receitas e despesas segundo as categorias econômicas, que será
utilizado na amortização de dívidas, realização de investimentos em obras públicas e
aquisição de bens.
4 OBSERVAÇÕES GERAIS
Não estão sendo previstas reduções na arrecadação decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios, de natureza financeira e tributária. Desta
forma, por desnecessário, a proposta não é acompanhada do demonstrativo a que se
refere § 6º do artigo 165 da Constituição Federal e o inciso II do artigo 5º da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
O valor da reserva de contingência atenderá exclusivamente aos passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante disposições da Lei
Fiscal e do limite da LDO.
A compatibilidade da programação da proposta orçamentária com os objetivos e
metas do Anexo de Metas Fiscais, de que trata o inciso I do art. 5º da LRF, observada
nos diversos anexos e demonstrativos que integram e acompanham a proposta ora
apresentada, evidencia a permanente preocupação do governo com o cumprimento da
lei e seus limites.
Prestadas as informações exigidas por lei, ficamos na expectativa da aprovação
do projeto, ao tempo em que nos colocamos à disposição de V. Exªs. e/ou das comissões
técnicas do Poder Legislativo Municipal, para quaisquer informações e esclarecimentos
que porventura sejam necessários.
Ao ensejo, renovamos votos de respeito e consideração.
Atenciosamente.
Gabinete do Prefeito, 02 de outubro de 2025.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº021 DE 02 DE OUTUBRO DE 2025
Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o
exercício financeiro de 2026.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRANITO, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições
à apreciação da Câmara o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
Seção Única
Da Abrangência
Art. 1º Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício financeiro de 2026 e fixa a
Federal:
I - O orçamento fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;
II - O orçamento da seguridade social, abrangendo às entidades e órgãos da
Administração direta e indireta, incluídos fundos, responsáveis pela saúde e assistência social.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A receita orçamentária total é estimada em R$ 76.000.000,00 em:
I - Orçamento Fiscal: R$ 58.489.000,00;
II - Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 17.511.000,00, onde:
a) R$ 7.440.000,00 compreende receitas da previdência social;
b) R$ 7.786.000,00 compreende receitas de saúde;
c) R$ 2.015.000,00 compreende receitas de assistência social.
d) R$ 51.000,00 compreende receitas do fundo da infância e juventude;
e) R$ 53.000,00 compreende receitas do fundo de direitos do idoso;
Art. 3º As receitas orçadas serão realizadas mediante a arrecadação de tributos e demais
receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, conforme o disposto no Anexo 01,
que integra e acompanha esta Lei, distribuída por categoria econômica e origem, bem como
atendendo as disposições da Portaria Interministerial STN/SOF nº 05/2015, com o seguinte
desdobramento:
Tabela 1: RECEITA
Prefeitura Municipal de Granito
I - RECEITAS CORRENTES R$ 67.790.000,00
a) Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria R$ 2.072.300,00
b) Receita de Contribuições R$ 2.338.000,00
c) Receita Patrimonial R$ 2.165.000,00
d) Receita de Serviços R$ 480.000,00
e) Transferências Correntes R$ 60.127.500,00
f) Outras Receitas Correntes R$ 1.118.000,00
g) Total das Receitas Correntes R$ 95.000,00
h) (-) Deduções Legais de Receitas -R$ 5.295.800,00
II - RECEITAS DE CAPITAL R$ 8.210.000,00
a) Transferências de Capital R$ 2.980.000,00
b) Outras Receitas de Capital R$ 5.230.000,00
III - RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIAS R$ 4.785.000,00
a) Receitas Correntes Intraorçamentárias R$ 4.785.000,00
IV - RECEITA TOTAL R$ 76.000.000,00
Art. 4º As Receitas estimadas no orçamento serão arrecadadas na forma da legislação em
vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo 01.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 5º A Despesa Orçamentária total, no mesmo valor da Receita, é fixada por função,
Poderes e Órgãos, em R$ 76.000.000,00 (Setenta e seis milhões de reais) e desdobrada nos termos
da Lei de Diretrizes Orçamentárias em:
I - Orçamento Fiscal: R$ 50.264.500,00; e
II - Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 25.735.500,00 onde:
a) R$ 15.194.500,00 compreende despesas com saúde;
b) R$ 7.255.00,00 correspondente às despesas com previdência social;
c) R$ 3.182.000,00 são despesas com assistência social;
d) R$ 51.000,00 compreende despesas do fundo da infância e juventude;
e) R$ 53.000,00 compreende despesas do fundo de direitos do idoso;
Parágrafo único - R$ 8.224.500,00(oito milhões duzentos e vinte e quatro mil e quinhentos
reais ) das despesas fixadas nas , , do inciso II deste artigo,
serão custeadas com recursos do Orçamento Fiscal.
Seção III
Da Distribuição da Despesa por Função, Órgãos e Categorias Econômicas
Art. 6º A Despesa Total, fixada por Funções, Sub-funções, Projetos, Atividades e Operações
Especiais dos Poderes e Órgãos, está discriminada nos Anexos 06 a 09 desta Lei, consoante
disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e regulamentações específicas.
Art. 7º As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas de forma
analítica, individualizada por órgão, no Anexo 02 e consolidadas no Resumo da Natureza da
Despesa, conforme discriminação abaixo:
Tabela 2: DESPESA
Prefeitura Municipal de Granito
I - DESPESAS CORRENTES R$ 64.235.100,00
a) Pessoal e Encargos Sociais R$ 31.657.385,00
b) Juros e Encargos da Dívida R$ 3.000,00
c) Outras Despesas Correntes R$ 32.574.715,00
II - DESPESAS DE CAPITAL R$ 7.483.900,00
a) Investimentos R$ 6.845.000,00
b) Inversões Financeiras R$ 400.000,00
b) Amortização da Dívida R$ 238.900,00
III - DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS R$ 3.781.000,00
a) Despesas Correntes Intraorçamentárias R$ 3.413.000,00
b) Despesas de Capital Intraorçamentárias R$ 368.000,00 -
IV - RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 500.000,00
V - TOTAL DA DESPESA R$ 76.000.000,00
Seção IV
Dos Créditos Adicionais Suplementares e Autorizações
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, mediante decreto à
abertura de créditos adicionais, utilizando-se dos recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, observadas as seguintes condições:
1 - para abertura de créditos suplementares:
a) à conta de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações, em até
40% (quarenta por cento) da despesa fixada, para suprir insuficiência de dotações;
b) com recursos provenientes de superávit financeiro, até o limite do total apurado
em balanço patrimonial do exercício anterior;
c) utilizando recursos provenientes de excesso de arrecadação, até o limite do valor do
excesso apurado, individualizado por fontes de recursos, observada a vinculação de que trata o
art. 8° da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
li - para a abertura de créditos suplementares utilizando recursos de emendas
parlamentares estaduais ou federais, até o limite dos valores transferidos.
§ 1º Para abertura de créditos suplementares com recursos de anulação total ou parcial
de dotações orçamentárias destinadas a suprir insuficiências de dotações relativas a pessoal,
dívida pública, saúde, assistência social, educação, defesa civil, epidemias e catástrofes, não
será onerado o limite autorizado pela alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, para os créditos
abertos até o referido limite.
§ 2° Para cumprimento do disposto no§ 2° do art. 167 da Constituição Federal, os
créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2025,
reabertos no exercício de 2026, poderão ter a classificação orçamentária ajustada para
compatibilizar com o orçamento vigente.
- Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a
inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais
constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil
diretamente no sistema informatizado de execução financeira do orçamento, independentemente
de formalização legal específica.
Art.10 - Os créditos suplementares referentes ao orçamento do Poder Legislativo obedecerão
ao limite semelhante do estabelecido no art. 8º para as suplementações do Poder Executivo.
Art.11 - A utilização de dotações com origem de recursos em convênios ou operações de
crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Seção V
Da Autorização para Realizar Operações de Crédito
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação de receita nos termos do art. 38 da Lei
Senado Federal, desde que as obrigações sejam pagas dentro do mesmo exercício de 2026.
II - Contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para a modernização
administrativa e tributária, bem como a execução de programas de habitação e saneamento,
respeitados os limites da Lei Complementar nº 101/2000, de Resoluções do Senado Federal e
disposições da legislação pertinente.
CAPÍTULO III
Seção Única
Das Disposições Gerais
Art.13 - Na fixação dos valores das dotações para pessoal foram consideradas projeções
do art. 169 da
Constituição Federal.
Art.14 - O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, poderá adotar parâmetros
para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das
receitas e para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2026, consoante legislação específica.
Art. 15- O Poder Executivo estabelecerá Programação Financeira, onde fixará as medidas
necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas a fim de obter o equilíbrio
financeiro.
Art. 16 - O Poder Executivo divulgará, no prazo de 30 dias, após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, os quadros de detalhamento de despesa, por unidade orçamentária, de cada
Órgão, Fundo e Entidade, dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, especificando para cada
categoria de programação a fonte, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de
aplicação e o elemento despesa.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos, a título de subvenções
sociais, subvenções econômicas, contribuições e auxílios, às entidades privadas com ou sem fins
lucrativos, amparadas por legislação municipal.
Art. 18- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus efeitos a
partir de 1º janeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito, 02 de outubro de 2026.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO