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materia nº 16/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-10-25
EmentaInstitui Política Pública Municipal de controle de natalidade de cães e gatos e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-04T18:47:17.107577-03:00 Aprovada Por Maioria Simples 5 0 0

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ESTADO DE PERNAMBUCO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO 
GABINETE DO PREFEITO
Av. José Saraiva Xavier, n° 115 – Centro, Granito – PE CEP: 56160-000 
Fone: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br , governo@granito.pe.gov.br 
CNPJ: 11.040.888/0001-02 
PROJETO DE LEI Nº 016/2024
“Institui Política Pública Municipal de controle de 
natalidade de cães e gatos e dá outras providências. 
.
João Bosco Lacerda de Alencar, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, no 
uso das suas atribuições legais e constitucionais, submete à apreciação da Câmara Municipal de 
Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Granito, Estado de Pernambuco o controle de natalidade de cães 
e gatos, que serão realizados em conformidade com o disposto nesta Lei, na Lei Federal nº 13.426/2017,
mediante o emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção da fertilidade ou de controle 
de reprodução de animais com vistas a garantir as medidas de proteção para o bem estar animal, à 
prevenção de zoonoses, bem como criação de campanhas de adoção e educacionais voltadas à população. 
Art. 2º. É vedada a prática de extermínio ou outro meio de tortura de cães e gatos saudáveis como método 
de controle populacional e sanitário. 
Art. 3º. Constituem objetivos básicos desta Lei: 
I – Promover a melhoria da qualidade do meio ambiente garantindo condições de saúde, segurança 
e bem-estar público aos animais; 
II – Aumentar o nível dos cuidados para com os cães e gatos, diminuindo as taxas de abandono, 
natalidade, morbidade e mortalidade; 
III – Assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a conscientização da população 
nas ações de saúde, no âmbito da vigilância sanitária; 
IV – A prevenção visando ao combate a maus-tratos e a abusos de qualquer natureza; 
V – O resgate e a recuperação de animais vítimas de crueldades, em situações de risco em virtude 
de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos e abandonados; 
VI – Promoção de campanhas educativas que incentivem a posse responsável e o estímulo à 
adoção de animais comunitários ou abandonados; 
VII – O controle populacional de animais domésticos e comunitários, a fim de combater o 
abandono e prevenção das principais zoonoses.
Art. 4º. Caberá ao Departamento de Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde e/ou à 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente realizar a triagem e identificação dos animais a serem 
ESTADO DE PERNAMBUCO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO 
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Av. José Saraiva Xavier, n° 115 – Centro, Granito – PE CEP: 56160-000 
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esterilizados cirurgicamente, bem como procederem com a qualificação de seus proprietários, quando 
existentes. 
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a executar diretamente o serviço ou a contratar, 
através do programa castra móvel ou através de convenio ou contratação com clínica veterinária para 
castração de cães e gatos de rua, sejam machos ou fêmeas, estendendo esta possibilidade aos animais de 
que trata esta lei, pertencentes a pessoas de baixa renda, cadastradas no setor de zoonoses e que assim o 
queiram;
§ 1º. A Unidade Móvel deve priorizar a castração de animais abandonados e que vivem nas ruas, para 
posteriormente atender a população de baixa renda interessada na castração de seus animais, de acordo 
com agendamento prévio.
§ 2º. No tocante aos animais em situação de rua, todo o cuidado transoperatório será de responsabilidade 
da clínica veterinária contratada, incluindo a captura, o transporte do animal até a clínica onde se realizará 
o procedimento, a assistência pós operatória com os cães e gatos pelo período de 5 dias posteriores ao ato 
cirúrgico (ressaltando que o local onde o cão permanecerá os 05 dias de pós-operatório será de 
responsabilidade da clínica veterinária contratada), assim como o seu retorno ao município de origem.
Art. 6º. A esterilização deve ser autorizada pelo responsável pelo animal e se não for possível a 
identificação do responsável a autorização será expedida pelo veterinário municipal da Secretaria 
Municipal de saúde. 
Parágrafo Único. Os procedimentos para a esterilização deverão utilizar meios e técnicas que causem 
menor sofrimento aos animais, com a devida comprovação científica, nos termos das normas e resoluções 
dos conselhos estadual e federal de Medicina Veterinária.
Art. 7º. A eutanásia somente será permitida nos casos em que seja necessária para alívio do próprio animal 
que se encontre gravemente enfermo, em situação tida como irreversível. 
Parágrafo Único. Para que se efetive a eutanásia, será necessário o laudo assinado pelo médico 
veterinário do órgão responsável pela gestão do controle das populações de cães e gatos, assegurando a 
aplicação de método que garanta uma morte sem sofrimento para o animal, nos termos da legislação 
vigente.
Art. 8º. O Programa poderá ser implantado por meio de parcerias entre o Poder Público Municipal e 
entidades não governamentais, e/ou pessoas físicas e jurídicas ligadas à proteção de animais, 
especialmente para viabilização de apoio financeiro e institucional, assessoria técnica e espaços para sua 
execução.
Art. 9º. O profissional médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização, deverá fornecer toda 
orientação do pré e pós-operatório ao proprietário do animal, e as informações que achar convenientes, 
marcando data para avaliação ou outros procedimentos que julgar necessários. 
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GABINETE DO PREFEITO
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Art. 10º. Deverá ser desencadeado pelos órgãos responsáveis, um programa de campanhas educativas, 
através dos meios de comunicação adequados, que propiciem à população a assimilação da importância e 
das responsabilidades pelos os animais.
Art. 11º. É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros públicos, sob pena de multa 
por flagrante ou denúncia comprovada, no valor de um salário mínimo vigente R$ 1.412,00 (hum mil e 
quatrocentos e doze reais), atualizado anualmente conforme metodologia do Governo Federal. 
Art. 12º. Todos os cães e gatos saudáveis, que se encontram abandonados, deverão ser recolhidos e 
posterior castração pelo órgão responsável, serão identificados e triados para as esterilizações através da 
Secretaria Municipal de Saúde e/ou da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bem como do auxílio 
voluntário dos protetores/tutores individuais residentes no município, que, reconhecidamente estejam 
efetuando trabalhos de proteção animal, mediante realização de cadastro na Secretaria Municipal de Saúde 
e/ou da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 13º. Os interessados em participar do procedimento de esterilização animal deverão solicitar através 
de ficha de inscrição junto ao município de Granito, Estado de Pernambuco, endereçados à Secretaria 
Municipal de Saúde (Departamento de Vigilância Epidemiológica) e/ou à Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente. 
§ 1º. A ficha de inscrição deverá ser instruída, no mínimo, com os seguintes documentos: 
I – Para o caso de animais que possuam tutor definido;
a) Ficha Cadastral para Tutores Identificados;
b) Folha Resumo Familiar, comprovando a adesão ao Cadastro Único do Governo Federal.
§ 2º. A Folha Resumo Familiar acima mencionada deverá ser obtida obrigatoriamente junto à Secretaria 
Municipal de Assistência Social do Município. 
Art. 15º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. 
Art. 16º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17°. Revogam-se as disposições em contrário.
Granito/PE, 23 de outubro de 2024.
_____________________________________
João Bosco Lacerda de Alencar
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por JOAO BOSCO LACERDA DE ALENCAR:30343798468
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=32295890000100, OU=Secretaria da Receita 
Federal do Brasil - RFB, OU=e-CPF A1, OU=(EM BRANCO), 
OU=videoconferencia, CN=JOAO BOSCO LACERDA DE ALENCAR:30343798468
Razão: Eu estou aprovando este documento com minha assinatura de vinculação 
legal
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Data: 2024-10-24 13:26:14
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JOAO BOSCO 
LACERDA DE 
ALENCAR:30343798468
ESTADO DE PERNAMBUCO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO 
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Av. José Saraiva Xavier, n° 115 – Centro, Granito – PE CEP: 56160-000 
Fone: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br , governo@granito.pe.gov.br 
CNPJ: 11.040.888/0001-02 
JUSTIFICATIVA
 Submetemos à elevada consideração dos ilustres membros desse Plenário, o incluso Projeto de Lei 
nº 16/2024, que Institui Política Pública Municipal de controle de natalidade de cães e gatos e dá outras 
providências, 
Atualmente no município de Granito-PE há a necessidade de ações que visem o monitoramento, 
controle e redução do número de animais de rua, contribuindo para a diminuição da incidência de doenças 
transmitidas por animais. A população de animais errantes sem controle ou monitoramento constitui fator 
de alto risco para a transmissão de diversas zoonoses, já que os mesmos podem ser hospedeiros, 
reservatórios ou transmissores.
A castração é uma das formas mais eficazes de controlar o crescimento descontrolado da 
população de animais de rua. Animais não castrados podem continuar se reproduzindo, o que pode levar 
a um aumento exponencial de animais abandonados
 Por estas razões, é que submetemos a presente proposta à apreciação desta Ilustre Assembleia.
 À consideração e sensibilidade dos senhores Vereadores.
Prefeitura Municipal Granito-PE, 23 de outubro de 2024.
_____________________________________
João Bosco Lacerda de Alencar
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por JOAO BOSCO LACERDA DE ALENCAR:30343798468
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=32295890000100, OU=Secretaria da Receita 
Federal do Brasil - RFB, OU=e-CPF A1, OU=(EM BRANCO), 
OU=videoconferencia, CN=JOAO BOSCO LACERDA DE ALENCAR:
30343798468
Razão: Eu estou aprovando este documento com minha assinatura de vinculação 
legal
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JOAO BOSCO 
LACERDA DE 
ALENCAR:30343798468

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