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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LOTERIA MUNICIPAL DE GRANITO/PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Gabinete do 
Chefe do 
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
PROJETO DE LEI N° 018 DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LOTERIA 
MUNICIPAL DE GRANITO/PE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR, Prefeito do Município de Granito, 
Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica 
Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto 
de Lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Município de Granito/PE, a Loteria Municipal de 
Granito, destinada à exploração, direta ou por meio de concessão, das modalidades 
lotéricas e jogos de aposta permitidos pela legislação federal.
Art. 2º A administração, normatização, controle e supervisão da Loteria Municipal serão 
de responsabilidade do Município de Granito/PE, facultada a delegação da execução, 
mediante concessão, a empresas especializadas, sempre em conformidade com as normas 
federais pertinentes.
Art. 3º A outorga para prestação dos serviços lotéricos observará procedimento licitatório 
na modalidade de concorrência, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. O prazo da concessão será de até 30 (trinta) anos, admitida renovação 
conforme o interesse público e observada a legislação vigente.
Art. 4º Os valores arrecadados com a atividade lotérica municipal terão aplicação 
prioritária nas seguintes áreas:
I – Saúde;
II – Educação;
III – Segurança;
IV – Assistência Social;
V – Cultura e Esportes.
Art. 5º Sobre os serviços lotéricos incidirá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza (ISSQN), na forma prevista na legislação tributária municipal, com a alíquota 
fixada em 5% (cinco por cento) sobre a receita bruta da operação.
Gabinete do 
Chefe do 
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
Art. 6º A fiscalização da execução da Loteria Municipal caberá à Secretaria Municipal 
de Administração, Finanças, Gestão e Controle Interno, que poderá firmar convênios com 
órgãos ou entidades públicas e privadas, visando ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 7º Compete à Controladoria Geral do Município a realização de auditorias regulares 
nas atividades lotéricas, assegurando transparência, legalidade e correta aplicação dos 
recursos públicos.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados 
da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário.
Granito-PE, 16 de setembro de 2025.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO 
Gabinete do 
Chefe do 
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso 
projeto de lei nº 018/2025, que tem por finalidade instituir a Loteria Municipal de 
Granito/PE.
A iniciativa visa incrementar a arrecadação municipal por meio de uma fonte alternativa 
de receita, garantindo que os valores obtidos sejam revertidos, prioritariamente, em áreas 
de interesse social, como saúde, educação, segurança, assistência social, cultura e 
esportes, conforme disposto no corpo normativo.
Além de ampliar a capacidade de investimento do Município, a criação da Loteria 
Municipal possibilitará a geração de empregos diretos e indiretos, dinamizando a 
economia local e oferecendo novas oportunidades de desenvolvimento.
Ressalta-se, ainda, a preocupação com a transparência e a legalidade na gestão dos 
recursos arrecadados, uma vez que a proposta prevê mecanismos de fiscalização, 
assegurando o fiel cumprimento da norma e a correta aplicação dos recursos públicos.
Diante do exposto, resta evidente a relevância e o interesse público da medida, motivo 
pelo qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, 
confiando-se em sua aprovação.
Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de elevada estima e distinta 
consideração.
Granito-PE, 16 de setembro de 2025.
Atenciosamente, 
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO

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