| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2025 |
| Date | 2025-10-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LOTERIA MUNICIPAL DE GRANITO/PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Gabinete do Chefe do Executivo PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02 Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000 FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br PROJETO DE LEI N° 018 DE 16 DE SETEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LOTERIA MUNICIPAL DE GRANITO/PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica criada, no âmbito do Município de Granito/PE, a Loteria Municipal de Granito, destinada à exploração, direta ou por meio de concessão, das modalidades lotéricas e jogos de aposta permitidos pela legislação federal. Art. 2º A administração, normatização, controle e supervisão da Loteria Municipal serão de responsabilidade do Município de Granito/PE, facultada a delegação da execução, mediante concessão, a empresas especializadas, sempre em conformidade com as normas federais pertinentes. Art. 3º A outorga para prestação dos serviços lotéricos observará procedimento licitatório na modalidade de concorrência, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021. Parágrafo único. O prazo da concessão será de até 30 (trinta) anos, admitida renovação conforme o interesse público e observada a legislação vigente. Art. 4º Os valores arrecadados com a atividade lotérica municipal terão aplicação prioritária nas seguintes áreas: I – Saúde; II – Educação; III – Segurança; IV – Assistência Social; V – Cultura e Esportes. Art. 5º Sobre os serviços lotéricos incidirá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), na forma prevista na legislação tributária municipal, com a alíquota fixada em 5% (cinco por cento) sobre a receita bruta da operação. Gabinete do Chefe do Executivo PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02 Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000 FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br Art. 6º A fiscalização da execução da Loteria Municipal caberá à Secretaria Municipal de Administração, Finanças, Gestão e Controle Interno, que poderá firmar convênios com órgãos ou entidades públicas e privadas, visando ao fiel cumprimento desta Lei. Art. 7º Compete à Controladoria Geral do Município a realização de auditorias regulares nas atividades lotéricas, assegurando transparência, legalidade e correta aplicação dos recursos públicos. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Granito-PE, 16 de setembro de 2025. GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR PREFEITO Gabinete do Chefe do Executivo PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02 Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000 FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso projeto de lei nº 018/2025, que tem por finalidade instituir a Loteria Municipal de Granito/PE. A iniciativa visa incrementar a arrecadação municipal por meio de uma fonte alternativa de receita, garantindo que os valores obtidos sejam revertidos, prioritariamente, em áreas de interesse social, como saúde, educação, segurança, assistência social, cultura e esportes, conforme disposto no corpo normativo. Além de ampliar a capacidade de investimento do Município, a criação da Loteria Municipal possibilitará a geração de empregos diretos e indiretos, dinamizando a economia local e oferecendo novas oportunidades de desenvolvimento. Ressalta-se, ainda, a preocupação com a transparência e a legalidade na gestão dos recursos arrecadados, uma vez que a proposta prevê mecanismos de fiscalização, assegurando o fiel cumprimento da norma e a correta aplicação dos recursos públicos. Diante do exposto, resta evidente a relevância e o interesse público da medida, motivo pelo qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, confiando-se em sua aprovação. Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração. Granito-PE, 16 de setembro de 2025. Atenciosamente, GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR PREFEITO