| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2025 |
| Date | 2025-10-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de circulação de animais soltos em vias públicas no âmbito do Município de Granito/PE, estabelece responsabilidade e penalidades aos proprietários e dá outras providências. |
| native_id | 152 |
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ESTADO DE PERNAMBUCO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO CASA ANTONIO AGOSTINHO JANUARIO “Cidadania com Respeito e Responsabilidade” Av. Jose Saraiva Xavier, 151 –centro Granito-PE CEP: 56.160-000 FONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com CNPJ: 11.474.954/0001-52 PROJETO DE LEI Nº 012/ 2025 AUTOR: Aurílio Lacerda de Alencar EMENTA: Dispõe sobre a proibição de circulação de animais soltos em vias públicas no âmbito do Município de Granito/PE, estabelece responsabilidade e penalidades aos proprietários e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 142, §1º, e o art. 150, §1º, do Regimento Interno, bem como a Lei Orgânica do Município, e considerando o regime de urgência, propõe aos nobres pares a apreciação, votação e posterior encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo Municipal do presente Projeto de Lei, para sua consequente sanção. Art. 1º - Fica proibida a permanência e circulação de animais de grande, médio ou pequeno porte soltos nas vias públicas, praças, estradas vicinais e áreas urbanas do Município de Granito/PE. §1º Consideram-se animais de grande e médio porte, para os efeitos desta Lei, os equinos, bovinos, asininos, caprinos, ovinos e suínos. §2º Também ficam abrangidos os cães, gatos e quaisquer outros animais domésticos que representem risco à segurança pública, ao trânsito ou à saúde da população. Art. 2º - O proprietário, tutor ou responsável legal pelo animal será civil e administrativamente responsabilizado caso o animal seja encontrado solto em via pública. Art. 3º - A inobservância desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades e responsabilidades, conforme a gravidade do caso: I – Advertência escrita, na primeira ocorrência, quando não houver prejuízo material, dano ou risco direto à integridade de pessoas ou bens; ESTADO DE PERNAMBUCO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO CASA ANTONIO AGOSTINHO JANUARIO “Cidadania com Respeito e Responsabilidade” Av. Jose Saraiva Xavier, 151 –centro Granito-PE CEP: 56.160-000 FONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com CNPJ: 11.474.954/0001-52 II – Multa de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município – UFMG, por animal encontrado solto, podendo ser dobrada em caso de reincidência; III – Apreensão do animal, com recolhimento ao curral público municipal ou local designado pela Secretaria competente, mediante o pagamento das despesas de captura, transporte e manutenção; IV – Quando a presença do animal solto resultar em acidente de trânsito, dano material, lesão corporal ou fatalidade, o proprietário, tutor ou responsável legal responderá civil, administrativa e criminalmente, conforme a legislação vigente, incluindo: a) o art. 186 e 927 do Código Civil (responsabilidade civil por ato ilícito); b) o art. 132 do Código Penal (exposição da vida ou saúde de outrem a perigo); c) o art. 32 da Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), quando configurados maus-tratos ou abandono. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação, definindo: I – o órgão responsável pela fiscalização e apreensão; II – o valor da UFMG aplicável; III – os procedimentos de notificação, multa e liberação dos animais. Art. 5º - O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas voltadas à prevenção de acidentes, conscientização dos criadores e estímulo à criação responsável de animais, em parceria com órgãos de segurança, trânsito e meio ambiente. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo proteger a vida, a integridade física das pessoas e a segurança no trânsito, diante do crescente número de animais soltos nas vias públicas e estradas do Município de Granito/PE, tanto na zona rural quanto urbana. ESTADO DE PERNAMBUCO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO CASA ANTONIO AGOSTINHO JANUARIO “Cidadania com Respeito e Responsabilidade” Av. Jose Saraiva Xavier, 151 –centro Granito-PE CEP: 56.160-000 FONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com CNPJ: 11.474.954/0001-52 É de conhecimento público que a circulação livre de animais como cavalos, bois, jumentos e caprinos em ruas e rodovias municipais tem causado acidentes graves e até fatais, vitimando motociclistas, motoristas e pedestres. Infelizmente, recentemente o município registrou novos acidentes com vítimas fatais, reforçando a urgência de uma legislação que responsabilize de forma efetiva os proprietários e previna novas ocorrências. A Constituição Federal, em seu artigo 30, incisos I e II, confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover a segurança pública, o que fundamenta plenamente esta iniciativa. O Código Civil (artigos 936 e 927) também prevê que o dono ou detentor de animal responde pelos danos por ele causados, reforçando a necessidade de o poder público municipal regulamentar a matéria de forma clara. A presente proposta não tem caráter meramente punitivo, mas educativo e preventivo, visando à conscientização dos criadores e tutores sobre a importância de manter seus animais em locais adequados, evitando tragédias e prejuízos à coletividade. Assim, este Projeto de Lei representa uma ação de responsabilidade social e segurança pública, buscando preservar vidas e promover um trânsito mais seguro e organizado em Granito/PE. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação desta importante iniciativa em benefício de toda a população granitense. Sala das Sessões Câmara Municipal de Granito/PE, 31 de outubro de 2025. Aurílio Lacerda de Alencar Vereador do Município de Granito