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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaDispõe sobre a proibição de circulação de animais soltos em vias públicas no âmbito do Município de Granito/PE, estabelece responsabilidade e penalidades aos proprietários e dá outras providências.
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Autoria

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ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO
CASA ANTONIO AGOSTINHO JANUARIO
“Cidadania com Respeito e Responsabilidade”
Av. Jose Saraiva Xavier, 151 –centro Granito-PE CEP: 56.160-000
FONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com
CNPJ: 11.474.954/0001-52
PROJETO DE LEI Nº 012/ 2025
AUTOR: Aurílio Lacerda de Alencar
EMENTA: Dispõe sobre a proibição de
circulação de animais soltos em vias públicas
no âmbito do Município de Granito/PE,
estabelece responsabilidade e penalidades aos 
proprietários e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO, no uso das atribuições que lhe 
conferem o art. 142, §1º, e o art. 150, §1º, do Regimento Interno, bem como a Lei 
Orgânica do Município, e considerando o regime de urgência, propõe aos nobres pares a 
apreciação, votação e posterior encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo Municipal do 
presente Projeto de Lei, para sua consequente sanção.
Art. 1º - Fica proibida a permanência e circulação de animais de grande, médio 
ou pequeno porte soltos nas vias públicas, praças, estradas vicinais e áreas urbanas do 
Município de Granito/PE. 
§1º Consideram-se animais de grande e médio porte, para os efeitos desta Lei, os
equinos, bovinos, asininos, caprinos, ovinos e suínos.
§2º Também ficam abrangidos os cães, gatos e quaisquer outros animais domésticos que
representem risco à segurança pública, ao trânsito ou à saúde da população.
Art. 2º - O proprietário, tutor ou responsável legal pelo animal será civil e 
administrativamente responsabilizado caso o animal seja encontrado solto em via pública.
Art. 3º - A inobservância desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades e 
responsabilidades, conforme a gravidade do caso:
I – Advertência escrita, na primeira ocorrência, quando não houver prejuízo material, 
dano ou risco direto à integridade de pessoas ou bens;
ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO
CASA ANTONIO AGOSTINHO JANUARIO
“Cidadania com Respeito e Responsabilidade”
Av. Jose Saraiva Xavier, 151 –centro Granito-PE CEP: 56.160-000
FONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com
CNPJ: 11.474.954/0001-52
II – Multa de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município – UFMG, por animal encontrado 
solto, podendo ser dobrada em caso de reincidência;
III – Apreensão do animal, com recolhimento ao curral público municipal ou local 
designado pela Secretaria competente, mediante o pagamento das despesas de captura, 
transporte e manutenção;
IV – Quando a presença do animal solto resultar em acidente de trânsito, dano 
material, lesão corporal ou fatalidade, o proprietário, tutor ou responsável legal
responderá civil, administrativa e criminalmente, conforme a legislação vigente, incluindo:
a) o art. 186 e 927 do Código Civil (responsabilidade civil por ato ilícito);
b) o art. 132 do Código Penal (exposição da vida ou saúde de outrem a perigo);
c) o art. 32 da Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), quando 
configurados maus-tratos ou abandono.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias
após sua publicação, definindo:
I – o órgão responsável pela fiscalização e apreensão;
II – o valor da UFMG aplicável;
III – os procedimentos de notificação, multa e liberação dos animais.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas voltadas à 
prevenção de acidentes, conscientização dos criadores e estímulo à criação responsável de 
animais, em parceria com órgãos de segurança, trânsito e meio ambiente.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo proteger a vida, a integridade física das 
pessoas e a segurança no trânsito, diante do crescente número de animais soltos nas vias 
públicas e estradas do Município de Granito/PE, tanto na zona rural quanto urbana.
ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO
CASA ANTONIO AGOSTINHO JANUARIO
“Cidadania com Respeito e Responsabilidade”
Av. Jose Saraiva Xavier, 151 –centro Granito-PE CEP: 56.160-000
FONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com
CNPJ: 11.474.954/0001-52
É de conhecimento público que a circulação livre de animais como cavalos, bois, 
jumentos e caprinos em ruas e rodovias municipais tem causado acidentes graves e até fatais, 
vitimando motociclistas, motoristas e pedestres.
Infelizmente, recentemente o município registrou novos acidentes com vítimas fatais, 
reforçando a urgência de uma legislação que responsabilize de forma efetiva os proprietários e 
previna novas ocorrências.
A Constituição Federal, em seu artigo 30, incisos I e II, confere ao Município 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover a segurança pública, 
o que fundamenta plenamente esta iniciativa.
O Código Civil (artigos 936 e 927) também prevê que o dono ou detentor de animal responde 
pelos danos por ele causados, reforçando a necessidade de o poder público municipal 
regulamentar a matéria de forma clara.
A presente proposta não tem caráter meramente punitivo, mas educativo e preventivo, 
visando à conscientização dos criadores e tutores sobre a importância de manter seus animais 
em locais adequados, evitando tragédias e prejuízos à coletividade.
Assim, este Projeto de Lei representa uma ação de responsabilidade social e 
segurança pública, buscando preservar vidas e promover um trânsito mais seguro e organizado 
em Granito/PE.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação 
desta importante iniciativa em benefício de toda a população granitense.
Sala das Sessões
Câmara Municipal de Granito/PE, 31 de outubro de 2025.
Aurílio Lacerda de Alencar
Vereador do Município de Granito

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