| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-11-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação, manutenção e ampliação da sinalização de trânsito no Município de Granito/PE e dá outras providências. |
| native_id | 153 |
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ESTADO DE PERNAMBUCO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO CASA ANTONIO AGOSTINHO JANUARIO “Cidadania com Respeito e Responsabilidade” Av. Jose Saraiva Xavier, 151 –centro Granito-PE CEP: 56.160-000 FONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com CNPJ: 11.474.954/0001-52 PROJETO DE LEI Nº 013/ 2025 AUTOR: Vereador Aurílio Lacerda EMENTA: Dispõe sobre a implantação, manutenção e ampliação da sinalização de trânsito no Município de Granito/PE e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 142, §1º, e o art. 150, §1º, do Regimento Interno, bem como a Lei Orgânica do Município, e considerando o regime de urgência, propõe aos nobres pares a apreciação, votação e posterior encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo Municipal do presente Projeto de Lei, para sua consequente sanção. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar, manter e ampliar a sinalização de trânsito horizontal e vertical nas vias públicas do Município de Granito/PE, com o objetivo de garantir maior segurança viária, fluidez no tráfego e prevenção de acidentes. Art. 2º - A sinalização prevista nesta Lei compreenderá, prioritariamente: I – faixas de pedestres em locais de grande circulação de pessoas, especialmente em frente a escolas, unidades de saúde, praças e repartições públicas; II – redutores de velocidade (lombadas e sonorizadores) em vias de tráfego intenso ou que apresentem histórico de acidentes; III – placas de sinalização vertical, indicativas, educativas e de advertência, conforme as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN); IV – pintura de faixas de rolamento, bordas de calçadas, estacionamentos e áreas de carga e descarga, quando necessário para a organização do fluxo local. ESTADO DE PERNAMBUCO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO CASA ANTONIO AGOSTINHO JANUARIO “Cidadania com Respeito e Responsabilidade” Av. Jose Saraiva Xavier, 151 –centro Granito-PE CEP: 56.160-000 FONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com CNPJ: 11.474.954/0001-52 Parágrafo único. Fica vedada, nesta etapa de implantação, a instalação de semáforos, priorizando-se a sinalização educativa, preventiva e de baixo custo operacional. Art. 3º - O Poder Executivo poderá realizar levantamentos técnicos e estudos de engenharia de tráfego, em parceria com órgãos estaduais ou federais de trânsito, para determinar os pontos prioritários para implantação das medidas previstas nesta Lei. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas, privadas e entidades da sociedade civil para fins de implantação de sinalização e campanhas educativas de trânsito. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo melhorar a segurança viária e reduzir o número de acidentes de trânsito no Município de Granito/PE, por meio da implantação e manutenção de sinalização adequada nas vias urbanas e rurais. A ausência de sinalização visível e padronizada em diversos pontos da cidade tem gerado riscos constantes a motoristas, ciclistas e pedestres, especialmente nas proximidades de escolas, unidades de saúde e áreas de grande circulação. Muitos acidentes e atropelamentos decorrem da falta de faixas de pedestres, redutores de velocidade e placas de advertência, o que evidencia a necessidade de uma política municipal estruturada de sinalização. ESTADO DE PERNAMBUCO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO CASA ANTONIO AGOSTINHO JANUARIO “Cidadania com Respeito e Responsabilidade” Av. Jose Saraiva Xavier, 151 –centro Granito-PE CEP: 56.160-000 FONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com CNPJ: 11.474.954/0001-52 A proposta segue as diretrizes do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997), que estabelece como dever dos órgãos municipais de trânsito implantar, manter e operar o sistema de sinalização (art. 24, inciso III). Esta iniciativa tem caráter preventivo, educativo e de cidadania, contribuindo para um trânsito mais seguro, humano e organizado, valorizando a vida e o bem-estar da população granitense. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, que trará benefícios diretos à segurança e à mobilidade urbana do nosso município. Sala das Sessões Câmara Municipal de Granito/PE, 31 de outubro de 2025. Aurílio Lacerda de Alencar Vereador do Munícipio de Granito