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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-11-01
EmentaDispõe sobre a implantação, manutenção e ampliação da sinalização de trânsito no Município de Granito/PE e dá outras providências.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO
CASA ANTONIO AGOSTINHO JANUARIO
“Cidadania com Respeito e Responsabilidade”
Av. Jose Saraiva Xavier, 151 –centro Granito-PE CEP: 56.160-000
FONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com
CNPJ: 11.474.954/0001-52
PROJETO DE LEI Nº 013/ 2025
AUTOR: Vereador Aurílio Lacerda
EMENTA: Dispõe sobre a implantação, 
manutenção e ampliação da sinalização 
de trânsito no Município de Granito/PE e 
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO, no uso das atribuições que lhe conferem 
o art. 142, §1º, e o art. 150, §1º, do Regimento Interno, bem como a Lei Orgânica do
Município, e considerando o regime de urgência, propõe aos nobres pares a 
apreciação, votação e posterior encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal do presente Projeto de Lei, para sua consequente sanção. 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar, manter 
e ampliar a sinalização de trânsito horizontal e vertical nas vias públicas do Município 
de Granito/PE, com o objetivo de garantir maior segurança viária, fluidez no 
tráfego e prevenção de acidentes. 
Art. 2º - A sinalização prevista nesta Lei compreenderá, prioritariamente:
I – faixas de pedestres em locais de grande circulação de pessoas, especialmente 
em frente a escolas, unidades de saúde, praças e repartições públicas;
II – redutores de velocidade (lombadas e sonorizadores) em vias de tráfego 
intenso ou que apresentem histórico de acidentes;
III – placas de sinalização vertical, indicativas, educativas e de advertência, 
conforme as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e do Conselho 
Nacional de Trânsito (CONTRAN);
IV – pintura de faixas de rolamento, bordas de calçadas, estacionamentos e 
áreas de carga e descarga, quando necessário para a organização do fluxo local.
ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO
CASA ANTONIO AGOSTINHO JANUARIO
“Cidadania com Respeito e Responsabilidade”
Av. Jose Saraiva Xavier, 151 –centro Granito-PE CEP: 56.160-000
FONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com
CNPJ: 11.474.954/0001-52
Parágrafo único. Fica vedada, nesta etapa de implantação, a instalação de semáforos, 
priorizando-se a sinalização educativa, preventiva e de baixo custo operacional.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá realizar levantamentos técnicos e estudos de 
engenharia de tráfego, em parceria com órgãos estaduais ou federais de trânsito, para 
determinar os pontos prioritários para implantação das medidas previstas nesta Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições 
públicas, privadas e entidades da sociedade civil para fins de implantação de sinalização e 
campanhas educativas de trânsito.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo melhorar a segurança viária e reduzir 
o número de acidentes de trânsito no Município de Granito/PE, por meio da implantação e 
manutenção de sinalização adequada nas vias urbanas e rurais.
A ausência de sinalização visível e padronizada em diversos pontos da cidade tem 
gerado riscos constantes a motoristas, ciclistas e pedestres, especialmente nas proximidades 
de escolas, unidades de saúde e áreas de grande circulação.
Muitos acidentes e atropelamentos decorrem da falta de faixas de pedestres, redutores 
de velocidade e placas de advertência, o que evidencia a necessidade de uma política 
municipal estruturada de sinalização.
ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO
CASA ANTONIO AGOSTINHO JANUARIO
“Cidadania com Respeito e Responsabilidade”
Av. Jose Saraiva Xavier, 151 –centro Granito-PE CEP: 56.160-000
FONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com
CNPJ: 11.474.954/0001-52
A proposta segue as diretrizes do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 
9.503/1997), que estabelece como dever dos órgãos municipais de trânsito implantar, manter 
e operar o sistema de sinalização (art. 24, inciso III).
Esta iniciativa tem caráter preventivo, educativo e de cidadania, contribuindo para um 
trânsito mais seguro, humano e organizado, valorizando a vida e o bem-estar da população 
granitense.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste 
Projeto de Lei, que trará benefícios diretos à segurança e à mobilidade urbana do nosso 
município.
Sala das Sessões
Câmara Municipal de Granito/PE, 31 de outubro de 2025.
Aurílio Lacerda de Alencar
Vereador do Munícipio de Granito

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