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materia nº 2/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaAltera a redação da alínea “a” do Art. 8º do Projeto de Lei nº 021/2025, que Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício financeiro de 2026.
native_id159

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-13 Distribuído para as comissões Aguardando Parecer das Comissões
2025-10-13 Leitura em Plenário Concluída Leitura em Plenário Concluida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T18:18:06.697023-03:00 Aprovada Por Maioria Absoluta 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO
CASA ANTONIO AGOSTINHO JANUARIO
“Cidadania com Respeito e Responsabilidade”
Av. Jose Saraiva Xavier, 151 –centro Granito-PE CEP: 56.160-000
FONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com
CNPJ: 11.474.954/0001-52
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02
AO PROJETO DE LEI Nº 021, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a redação da alínea “a” do 
Art. 8º do Projeto de Lei nº 
021/2025, que Estima a RECEITA 
e fixa a DESPESA do Município 
para o exercício financeiro de 
2026.
Os Vereadores do Município de Granito/PE, no uso de suas atribuições 
institucionais e na forma Regimental, vêm propor a seguinte Emenda Modificativa: 
Art. 1º - Fica alterada a redação da alínea a) do inciso I do art. 8º do Projeto de 
Lei nº 021/2025, passando a ter a seguinte redação: 
a) a conta de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações, em
até 20% (vinte por cento) da despesa fixada, para suprir insuficiência de dotações; 
Art. 2º - Fica alterada a redação da alínea b) do inciso I do art. 8º do Projeto de 
Lei nº 021/2025, passando a ter a seguinte redação: 
b) com recursos provenientes de superávit financeiro, até o limite do total
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do art. 43, inciso I, da 
Lei nº 4.320/64;
Art. 3º - Fica alterada a redação da alínea c) do inciso I do art. 8º do Projeto de 
Lei nº 021/2025, passando a ter a seguinte redação: 
c) utilizando recursos provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo
positivo das diferenças, acumulado mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada 
for efetivamente comprovado, considerando-se ainda a tendência do exercício, na forma 
do art. 43 da Lei nº 4.320/64.
Art. 4º - Fica alterada a redação do inciso II do art. 8º do Projeto de Lei nº 
021/2025, passando a ter a seguinte redação: 
II – para a abertura de créditos suplementares utilizando recursos de emendas 
parlamentares estaduais ou federais, até o limite dos valores transferidos.
Art. 5º - Fica alterada a redação do § 1º do art. 8º do Projeto de Lei nº 021/2025, 
passando a ter a seguinte redação: 
ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO
CASA ANTONIO AGOSTINHO JANUARIO
“Cidadania com Respeito e Responsabilidade”
Av. Jose Saraiva Xavier, 151 –centro Granito-PE CEP: 56.160-000
FONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com
CNPJ: 11.474.954/0001-52
§ 1º Para a abertura de créditos suplementares com recursos de anulação total ou
parcial de dotações orçamentárias destinadas a suprir insuficiências de dotações 
relativas a pessoal, dívida pública, saúde, assistência social, educação, defesa civil, 
epidemias e catástrofes, não se aplica o limite autorizado pela alínea “a” do inciso I do 
caput deste artigo, para os créditos abertos até o referido limite.
Art. 6º - A presente Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Justificativa
Senhores Vereadores,
Controlar significa verificar se a realização de uma determinada atividade não
se desvia dos objetivos ou das normas e princípios que a regem e, na administração
pública, o ato de controlar possui significado similar, na medida em que pressupõe
examinar se a atividade governamental atendeu à finalidade pública, à legislação e aos
princípios básicos aplicáveis ao setor público.
No Brasil, a preocupação em se estabelecer um controle permanente do gasto
público - seja por meio das instituições incumbidas de tal tarefa, seja pela própria
população - ganha contornos fundamentais ao desenvolvimento da nação, em razão da
sua extensão territorial e do grande número de municípios que possui.
Nesse contexto, a ação do Poder Legislativo municipal na fiscalização dos
gastos públicos é fundamental para garantir que a sua aplicação esteja de acordo com os
interesses coletivos.
É o que se procura fazer com a apresentação da supracitada emenda!
É importante salientar que o vereador quando controla a atuação do gestor
público municipal está, na verdade, cumprindo uma obrigação fixada pelo texto da
Constituição Federal Brasileira de 1988, que estabelece em seu art. 31, que a 
fiscalização do município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante 
controle externo.
Modernamente, o orçamento é compreendido não apenas como uma
ferramenta de controle dos gastos públicos, mas sobretudo como um instrumento de
planejamento das políticas de governo. O orçamento pode ser entendido como um 
plano, expresso em termos financeiros, que vincula o gasto público à obtenção de 
determinados objetivos ou metas. O ciclo orçamentário se inicia com a aprovação do 
Plano Plurianual (PPA), com vigência de 4 anos, e que estabelece as diretrizes, 
ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO
CASA ANTONIO AGOSTINHO JANUARIO
“Cidadania com Respeito e Responsabilidade”
Av. Jose Saraiva Xavier, 151 –centro Granito-PE CEP: 56.160-000
FONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com
CNPJ: 11.474.954/0001-52
objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e 
outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Trata￾se, portanto, de um plano de médio prazo, contendo os elementos essenciais do 
programa de governo.
Em seguida, vem a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a qual compreende 
as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de 
capital para o exercício financeiro subsequente, orienta a elaboração da lei orçamentária 
anual. Trata-se de um instrumento destinado a orientar a elaboração da Lei
Orçamentária Anual (LOA), fazendo a ligação desta com o PPA.
Noutras palavras, a LDO faz a ponte entre o planejamento e o orçamento.
Finalmente, a LOA quantifica a estimativa de receita e a previsão de despesa para o 
exercício financeiro a que se refere. Trata-se do nível operacional do ciclo orçamentário.
O controle sobre orçamento é a mais tradicional função do Poder Legislativo. Na 
verdade, de acordo com os historiadores, foi essa atividade que deu origem à instituição.
Assim, é atribuição da Câmara de Vereadores avaliar a política fiscal do município, 
zelando pelo dinheiro dos contribuintes, assegurando-se de que o Poder Público o 
utilizará com parcimônia, e naquilo que é de fato relevante para a vida dos munícipes.
Por tais razões, buscando controlar a aplicação dos recursos públicos de forma
próxima e efetiva, contam, os propositores da presente emenda, com o apoio dos demais
pares para a aprovação da mesma.
Granito/PE, 31 de outubro de 2025.
_____________________________
Filipe Cordeiro Bélem
Presidente da Câmara
_____________________________
Maria de Fátima Lustosa
Vice-Presidente da Câmara
_____________________________
Aurílio Lacerda de Alencar
1º Secretário
_____________________________
Francisco Duarte Gabriel
2º Secretário
_____________________________
Ana Maria de Oliveira Peixoto 
Vereadora 
_____________________________
Francisco Leonel Ferreira Júnior
Vereador

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