ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO
CASA ANTONIO AGOSTINHO JANUARIO
“Cidadania com Respeito e Responsabilidade”
Av. Jose Saraiva Xavier, 151 –centro Granito-PE CEP: 56.160-000
FONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com
CNPJ: 11.474.954/0001-52
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02
AO PROJETO DE LEI Nº 021, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a redação da alínea “a” do
Art. 8º do Projeto de Lei nº
021/2025, que Estima a RECEITA
e fixa a DESPESA do Município
para o exercício financeiro de
2026.
Os Vereadores do Município de Granito/PE, no uso de suas atribuições
institucionais e na forma Regimental, vêm propor a seguinte Emenda Modificativa:
Art. 1º - Fica alterada a redação da alínea a) do inciso I do art. 8º do Projeto de
Lei nº 021/2025, passando a ter a seguinte redação:
a) a conta de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações, em
até 20% (vinte por cento) da despesa fixada, para suprir insuficiência de dotações;
Art. 2º - Fica alterada a redação da alínea b) do inciso I do art. 8º do Projeto de
Lei nº 021/2025, passando a ter a seguinte redação:
b) com recursos provenientes de superávit financeiro, até o limite do total
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do art. 43, inciso I, da
Lei nº 4.320/64;
Art. 3º - Fica alterada a redação da alínea c) do inciso I do art. 8º do Projeto de
Lei nº 021/2025, passando a ter a seguinte redação:
c) utilizando recursos provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo
positivo das diferenças, acumulado mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada
for efetivamente comprovado, considerando-se ainda a tendência do exercício, na forma
do art. 43 da Lei nº 4.320/64.
Art. 4º - Fica alterada a redação do inciso II do art. 8º do Projeto de Lei nº
021/2025, passando a ter a seguinte redação:
II – para a abertura de créditos suplementares utilizando recursos de emendas
parlamentares estaduais ou federais, até o limite dos valores transferidos.
Art. 5º - Fica alterada a redação do § 1º do art. 8º do Projeto de Lei nº 021/2025,
passando a ter a seguinte redação:
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§ 1º Para a abertura de créditos suplementares com recursos de anulação total ou
parcial de dotações orçamentárias destinadas a suprir insuficiências de dotações
relativas a pessoal, dívida pública, saúde, assistência social, educação, defesa civil,
epidemias e catástrofes, não se aplica o limite autorizado pela alínea “a” do inciso I do
caput deste artigo, para os créditos abertos até o referido limite.
Art. 6º - A presente Emenda entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
Senhores Vereadores,
Controlar significa verificar se a realização de uma determinada atividade não
se desvia dos objetivos ou das normas e princípios que a regem e, na administração
pública, o ato de controlar possui significado similar, na medida em que pressupõe
examinar se a atividade governamental atendeu à finalidade pública, à legislação e aos
princípios básicos aplicáveis ao setor público.
No Brasil, a preocupação em se estabelecer um controle permanente do gasto
público - seja por meio das instituições incumbidas de tal tarefa, seja pela própria
população - ganha contornos fundamentais ao desenvolvimento da nação, em razão da
sua extensão territorial e do grande número de municípios que possui.
Nesse contexto, a ação do Poder Legislativo municipal na fiscalização dos
gastos públicos é fundamental para garantir que a sua aplicação esteja de acordo com os
interesses coletivos.
É o que se procura fazer com a apresentação da supracitada emenda!
É importante salientar que o vereador quando controla a atuação do gestor
público municipal está, na verdade, cumprindo uma obrigação fixada pelo texto da
Constituição Federal Brasileira de 1988, que estabelece em seu art. 31, que a
fiscalização do município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante
controle externo.
Modernamente, o orçamento é compreendido não apenas como uma
ferramenta de controle dos gastos públicos, mas sobretudo como um instrumento de
planejamento das políticas de governo. O orçamento pode ser entendido como um
plano, expresso em termos financeiros, que vincula o gasto público à obtenção de
determinados objetivos ou metas. O ciclo orçamentário se inicia com a aprovação do
Plano Plurianual (PPA), com vigência de 4 anos, e que estabelece as diretrizes,
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objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e
outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Tratase, portanto, de um plano de médio prazo, contendo os elementos essenciais do
programa de governo.
Em seguida, vem a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a qual compreende
as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subsequente, orienta a elaboração da lei orçamentária
anual. Trata-se de um instrumento destinado a orientar a elaboração da Lei
Orçamentária Anual (LOA), fazendo a ligação desta com o PPA.
Noutras palavras, a LDO faz a ponte entre o planejamento e o orçamento.
Finalmente, a LOA quantifica a estimativa de receita e a previsão de despesa para o
exercício financeiro a que se refere. Trata-se do nível operacional do ciclo orçamentário.
O controle sobre orçamento é a mais tradicional função do Poder Legislativo. Na
verdade, de acordo com os historiadores, foi essa atividade que deu origem à instituição.
Assim, é atribuição da Câmara de Vereadores avaliar a política fiscal do município,
zelando pelo dinheiro dos contribuintes, assegurando-se de que o Poder Público o
utilizará com parcimônia, e naquilo que é de fato relevante para a vida dos munícipes.
Por tais razões, buscando controlar a aplicação dos recursos públicos de forma
próxima e efetiva, contam, os propositores da presente emenda, com o apoio dos demais
pares para a aprovação da mesma.
Granito/PE, 31 de outubro de 2025.
_____________________________
Filipe Cordeiro Bélem
Presidente da Câmara
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Maria de Fátima Lustosa
Vice-Presidente da Câmara
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Aurílio Lacerda de Alencar
1º Secretário
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Francisco Duarte Gabriel
2º Secretário
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Ana Maria de Oliveira Peixoto
Vereadora
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Francisco Leonel Ferreira Júnior
Vereador