| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-06-19 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, PARA A PRÓXIMA LEGISLATURA, INICIANDO EM 2025 E INSTITUI O 13 SALÁRIO. |
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ESTADO DE PERNAMBUCO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO CASA ANTONIO AGOSTINHO JANUARIO “Cidadania com Respeito e Responsabilidade” Av. Jose Saraiva Xavier, 151 –centro Granito-PE CEP: 56.160-000 FONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com CNPJ: 11.474.954/0001-52 PROJETO DE LEI N.º 01/2024. EMENTA: FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, PARA A PRÓXIMA LEGISLATURA, INICIANDO EM 2025 E INSTITUI O 13 SALÁRIO. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GRANITO EM CONJUNTO COM OS VEREADORES QUE ABAIXO SUBSCREVEM, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Os subsídios mensais dos Vereadores do Município de Granito, observadas as disposições da Constituição Federal do Brasil, será fixado no valor de: §1º - R$ 6.954,92 (seis mil novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos). com fundamento no art. 29, VI, a, CF/88 c/c o art. 1º, inciso IV, da Lei ordinária estadual nº 18.138/2023. Somente no mês de janeiro de 2025, será pago o valor de R$ 6.601,27 (seis mil seiscentos e um reais e vinte e sete centavos); para atender o teto constitucional, fundamento no art. 29, VI, a, CF/88 c/c o art. 1º, inciso III, da Lei ordinária estadual nº 18.138/2023. §2º - Fica assegurado o pagamento do 13º Salário aos Vereadores, em cada mês de dezembro de cada ano, que obedecerá os seguintes critérios: I - Corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício do subsídio em dezembro do ano correspondente; II - Ocorrerá até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, podendo ocorrer o adiantamento de metade do seu valor quando do pagamento dos servidores municípios; III - Caso o exercício do cargo de agente político chegue ao fim, o 13º (décimo terceiro) será pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, observado o inciso I do parágrafo segundo desta lei; IV - O vereador perceberá subsídio integral, acrescido de 1/3 (um terço) no mês de dezembro, após cada 12 (doze) meses de efetivo exercício. desde que cumpridos os limites estabelecidos nesta lei. ESTADO DE PERNAMBUCO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO CASA ANTONIO AGOSTINHO JANUARIO “Cidadania com Respeito e Responsabilidade” Av. Jose Saraiva Xavier, 151 –centro Granito-PE CEP: 56.160-000 FONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com CNPJ: 11.474.954/0001-52 §3º - O benefício de que trata o §2º não incidirá sob a verba de natureza indenizatória de que trata o artigo 5º desta lei. §4º - O valor do subsídio de que trata o caput deste artigo, será revisado anualmente, aplicando o índice do INPC/IBGE, observando os limites constitucionais. Art. 2º - O valor dos subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar os limites constantes do inciso VI, do artigo 29, da Constituição Federal, correspondentes aos subsídios dos Deputados Estaduais. Art. 3° Os subsídios pagos não poderão ultrapassar ainda: I – Individualmente para cada vereador a remuneração do Prefeito Municipal, conforme inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal; II – Anualmente, no seu somatório, a 5% (cinco por cento) da Receita Municipal, conforme inciso VII, do artigo 29, da Constituição Federal; III – Incluindo o gasto com os subsídios de seus Vereadores, a Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, conforme § 1º, do artigo 29-A, da Constituição Federal. Art. 4º. Na convocação dos membros da Câmara Municipal, durante os recessos legislativos regimentalmente previstos, é vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação, mesmo que seja feita à requerimento do Poder Executivo. Art. 5º. Ao Presidente da Mesa Diretora será concedida uma verba de natureza indenizatória, equivalente a 100% (cem por cento) do subsídio mensal do Vereador, pelo exercício de atribuições relativas à representação do Poder Legislativo. Art. 6º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada nos Orçamentos Anuais, suplementada se necessário for observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, valendo seus efeitos quanto ao subsídio e 13º salário partir de 1º de janeiro de 2025. Granito, 19 de junho de 2024. ESTADO DE PERNAMBUCO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO CASA ANTONIO AGOSTINHO JANUARIO “Cidadania com Respeito e Responsabilidade” Av. Jose Saraiva Xavier, 151 –centro Granito-PE CEP: 56.160-000 FONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com CNPJ: 11.474.954/0001-52 Aurílio Lacerda de Alencar Presidente Alan de Oliveira - VICE PRESIDENTE George Washington Pereira Alencar - PRIMEIRO SECRETÁRIO Cicero Nildo de Oliveira Alencar - SEGUNDO SECRETÁRIO Rozali Eufrauzina de Oliveira Vereadora Elidberg Sales Pessoa Coelho Vereador Antônio Carlos Pereira Vereador Onofre Eufrasio de Luna Neto Vereador Wanderson Silva de Meneses Vereador ESTADO DE PERNAMBUCO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO CASA ANTONIO AGOSTINHO JANUARIO “Cidadania com Respeito e Responsabilidade” Av. Jose Saraiva Xavier, 151 –centro Granito-PE CEP: 56.160-000 FONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com CNPJ: 11.474.954/0001-52 JUSTIFICATIVA A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Granito/PE, submete à apreciação do Plenário o presente Projeto de Lei, que visa fixar os subsídios dos Vereadores do Município, conforme dispõe as normas constitucionais e legais pertinentes. Com efeito, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 19/98, modificada pela Emenda Constitucional 25/2000, o art. 29, IV assim reza: VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (g.n) ESTADO DE PERNAMBUCO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO CASA ANTONIO AGOSTINHO JANUARIO “Cidadania com Respeito e Responsabilidade” Av. Jose Saraiva Xavier, 151 –centro Granito-PE CEP: 56.160-000 FONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com CNPJ: 11.474.954/0001-52 Com esteio na Carta Magna, reiterada as disposições pertinentes estabelecidas na Lei Maior e, no mesmo sentido, na Lei Orgânica do Município de Granito, os atuais subsídios dos Vereadores foram fixados em 2020 para vigorarem na legislatura 2021/2024, apesar de verificadas os índices inflacionários desses anos, bem como, as mudanças ocorridas nos valores dos subsídios dos Deputados Federais e Estadual de Pernambuco no decorrer desse período, não foi qualquer correção, aplicando os índices inflacionários. Dessa forma e considerando-se que quando da instalação da próxima legislatura 2025/2028 já estarão decorridos 4 anos, é dever deste legislativo realizar uma correção nos seus valores não somente observando percentual que reflita os índices inflacionários do período, mas, também as condições para os parlamentares desempenharem suas atividades no atendimento aos anseios da população Granitense. É de se considerar ainda que os valores propostos estão em consonância com a alínea a, do inciso VI, do art. 29 da CF/88. Cabendo ainda destacar, que para atender os limites de 20% do salário dos Deputados Estaduais, há necessidade de fixar um valor para o mês de janeiro e fixar outro valor a partir de fevereiro de 2025, se não vejamos: A lei ordinária estadual nº 18.138, DE 13 DE JANEIRO DE 2023, fixou o subsídio dos Deputados Estaduais da seguinte forma: Art. 1º O subsídio mensal dos Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, observadas as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado de Pernambuco, são fixados nos seguintes valores: I - R$ 29.469,99 (vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023; II - R$ 31.238,19 (trinta e um mil duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), a partir de 1º de abril de 2023; III - R$ 33.006,39 (trinta e três mil e seis reais e trinta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024; e, IV - R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025. ESTADO DE PERNAMBUCO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO CASA ANTONIO AGOSTINHO JANUARIO “Cidadania com Respeito e Responsabilidade” Av. Jose Saraiva Xavier, 151 –centro Granito-PE CEP: 56.160-000 FONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com CNPJ: 11.474.954/0001-52 Conforme podemos verificar, para atender ao limite constitucional correspondente a 20% do salário dos deputados Estaduais, é necessário fixar um valor a menor para o mês de janeiro. A verba de representação em favor do Presidente da Câmara Municipal tem natureza indenizatória e não integra o conceito de subsídio, razão pela qual pode ser concedida através de lei no transcurso da legislatura, esse é o entendimento do Tribunal de Contas de Pernambuco, conforme PROCESSO T.C. Nº 0600895-1 e TC nº 1007069-2. Ante o exposto, considerando que o Projeto de Lei em referência atende às determinações constitucionais e legais vigentes, contamos com a compreensão e o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição. Granito, 19 de junho de 2024. Aurílio Lacerda de Alencar Presidente Alan de Oliveira - VICE PRESIDENTE George Washington Pereira Alencar - PRIMEIRO SECRETÁRIO Cicero Nildo de Oliveira Alencar - SEGUNDO SECRETÁRIO Rozali Eufrauzina de Oliveira Vereadora Elidberg Sales Pessoa Coelho Vereador Antônio Carlos Pereira Vereador Onofre Eufrasio de Luna Neto Vereador Wanderson Silva de Meneses Vereador