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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-06-19
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, PARA A PRÓXIMA LEGISLATURA, INICIANDO EM 2025 E INSTITUI O 13 SALÁRIO.
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ESTADO DE PERNAMBUCO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO 
CASA ANTONIO AGOSTINHO JANUARIO 
“Cidadania com Respeito e Responsabilidade” 
Av. Jose Saraiva Xavier, 151 –centro Granito-PE CEP: 56.160-000 
FONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com
 CNPJ: 11.474.954/0001-52 
PROJETO DE LEI N.º 01/2024. 
 
EMENTA: FIXA OS SUBSÍDIOS DOS 
VEREADORES, PARA A PRÓXIMA 
LEGISLATURA, INICIANDO EM 2025 E 
INSTITUI O 13 SALÁRIO. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GRANITO 
EM CONJUNTO COM OS VEREADORES QUE ABAIXO SUBSCREVEM, Estado de 
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, apresenta o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º - Os subsídios mensais dos Vereadores do Município de Granito, observadas as 
disposições da Constituição Federal do Brasil, será fixado no valor de: 
§1º - R$ 6.954,92 (seis mil novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos). 
com fundamento no art. 29, VI, a, CF/88 c/c o art. 1º, inciso IV, da Lei ordinária estadual nº 
18.138/2023. Somente no mês de janeiro de 2025, será pago o valor de R$ 6.601,27 (seis mil 
seiscentos e um reais e vinte e sete centavos); para atender o teto constitucional, fundamento 
no art. 29, VI, a, CF/88 c/c o art. 1º, inciso III, da Lei ordinária estadual nº 18.138/2023. 
§2º - Fica assegurado o pagamento do 13º Salário aos Vereadores, em cada mês de dezembro 
de cada ano, que obedecerá os seguintes critérios: 
I - Corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício do subsídio em 
dezembro do ano correspondente; 
II - Ocorrerá até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, podendo ocorrer o adiantamento 
de metade do seu valor quando do pagamento dos servidores municípios; 
III - Caso o exercício do cargo de agente político chegue ao fim, o 13º (décimo terceiro) será 
pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, observado o inciso I do 
parágrafo segundo desta lei; 
IV - O vereador perceberá subsídio integral, acrescido de 1/3 (um terço) no mês de dezembro, 
após cada 12 (doze) meses de efetivo exercício. desde que cumpridos os limites estabelecidos 
nesta lei. 
ESTADO DE PERNAMBUCO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO 
CASA ANTONIO AGOSTINHO JANUARIO 
“Cidadania com Respeito e Responsabilidade” 
Av. Jose Saraiva Xavier, 151 –centro Granito-PE CEP: 56.160-000 
FONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com
 CNPJ: 11.474.954/0001-52 
§3º - O benefício de que trata o §2º não incidirá sob a verba de natureza indenizatória de que 
trata o artigo 5º desta lei. 
§4º - O valor do subsídio de que trata o caput deste artigo, será revisado anualmente, aplicando 
o índice do INPC/IBGE, observando os limites constitucionais. 
Art. 2º - O valor dos subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar os limites constantes 
do inciso VI, do artigo 29, da Constituição Federal, correspondentes aos subsídios dos 
Deputados Estaduais. 
Art. 3° Os subsídios pagos não poderão ultrapassar ainda: 
I – Individualmente para cada vereador a remuneração do Prefeito Municipal, 
conforme inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal; 
II – Anualmente, no seu somatório, a 5% (cinco por cento) da Receita 
Municipal, conforme inciso VII, do artigo 29, da Constituição Federal; 
III – Incluindo o gasto com os subsídios de seus Vereadores, a Câmara 
Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com 
folha de pagamento, conforme § 1º, do artigo 29-A, da Constituição 
Federal. 
Art. 4º. Na convocação dos membros da Câmara Municipal, durante os recessos legislativos 
regimentalmente previstos, é vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da 
convocação, mesmo que seja feita à requerimento do Poder Executivo. 
Art. 5º. Ao Presidente da Mesa Diretora será concedida uma verba de natureza indenizatória, 
equivalente a 100% (cem por cento) do subsídio mensal do Vereador, pelo exercício de 
atribuições relativas à representação do Poder Legislativo. 
Art. 6º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de 
dotação própria consignada nos Orçamentos Anuais, suplementada se necessário for 
observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, valendo seus efeitos quanto ao 
subsídio e 13º salário partir de 1º de janeiro de 2025. 
 
Granito, 19 de junho de 2024. 
ESTADO DE PERNAMBUCO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO 
CASA ANTONIO AGOSTINHO JANUARIO 
“Cidadania com Respeito e Responsabilidade” 
Av. Jose Saraiva Xavier, 151 –centro Granito-PE CEP: 56.160-000 
FONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com
 CNPJ: 11.474.954/0001-52 
Aurílio Lacerda de Alencar 
Presidente 
Alan de Oliveira - VICE 
PRESIDENTE 
George Washington Pereira Alencar - 
PRIMEIRO SECRETÁRIO 
Cicero Nildo de Oliveira Alencar - 
SEGUNDO SECRETÁRIO 
Rozali Eufrauzina de Oliveira 
Vereadora 
Elidberg Sales Pessoa Coelho 
Vereador 
Antônio Carlos Pereira 
Vereador 
Onofre Eufrasio de Luna Neto 
Vereador 
Wanderson Silva de Meneses 
Vereador
ESTADO DE PERNAMBUCO 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO 
CASA ANTONIO AGOSTINHO JANUARIO 
“Cidadania com Respeito e Responsabilidade” 
Av. Jose Saraiva Xavier, 151 –centro Granito-PE CEP: 56.160-000 
FONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com
 CNPJ: 11.474.954/0001-52 
JUSTIFICATIVA 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Granito/PE, submete à apreciação do Plenário o 
presente Projeto de Lei, que visa fixar os subsídios dos Vereadores do Município, conforme 
dispõe as normas constitucionais e legais pertinentes. 
Com efeito, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 19/98, modificada pela Emenda 
Constitucional 25/2000, o art. 29, IV assim reza: 
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras 
Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que 
dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na 
respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: 
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos 
Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos 
Deputados Estaduais; 
b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o 
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do 
subsídio dos Deputados Estaduais; 
c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o 
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento 
do subsídio dos Deputados Estaduais; 
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o 
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento 
do subsídio dos Deputados Estaduais; 
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, 
o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento 
do subsídio dos Deputados Estaduais; 
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio 
máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do 
subsídio dos Deputados Estaduais; (g.n) 
ESTADO DE PERNAMBUCO 
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CASA ANTONIO AGOSTINHO JANUARIO 
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Av. Jose Saraiva Xavier, 151 –centro Granito-PE CEP: 56.160-000 
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Com esteio na Carta Magna, reiterada as disposições pertinentes estabelecidas na Lei 
Maior e, no mesmo sentido, na Lei Orgânica do Município de Granito, os atuais subsídios dos 
Vereadores foram fixados em 2020 para vigorarem na legislatura 2021/2024, apesar de 
verificadas os índices inflacionários desses anos, bem como, as mudanças ocorridas nos 
valores dos subsídios dos Deputados Federais e Estadual de Pernambuco no decorrer desse 
período, não foi qualquer correção, aplicando os índices inflacionários. 
Dessa forma e considerando-se que quando da instalação da próxima legislatura 
2025/2028 já estarão decorridos 4 anos, é dever deste legislativo realizar uma correção nos 
seus valores não somente observando percentual que reflita os índices inflacionários do 
período, mas, também as condições para os parlamentares desempenharem suas atividades no 
atendimento aos anseios da população Granitense. 
É de se considerar ainda que os valores propostos estão em consonância com a alínea 
a, do inciso VI, do art. 29 da CF/88. Cabendo ainda destacar, que para atender os limites de 
20% do salário dos Deputados Estaduais, há necessidade de fixar um valor para o mês de 
janeiro e fixar outro valor a partir de fevereiro de 2025, se não vejamos: 
A lei ordinária estadual nº 18.138, DE 13 DE JANEIRO DE 2023, fixou o subsídio 
dos Deputados Estaduais da seguinte forma: 
Art. 1º O subsídio mensal dos Deputados Estaduais da Assembleia 
Legislativa do Estado de Pernambuco, observadas as disposições da 
Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do 
Estado de Pernambuco, são fixados nos seguintes valores: 
I - R$ 29.469,99 (vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e nove reais 
e noventa e nove centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023; 
II - R$ 31.238,19 (trinta e um mil duzentos e trinta e oito reais e 
dezenove centavos), a partir de 1º de abril de 2023; 
III - R$ 33.006,39 (trinta e três mil e seis reais e trinta e nove 
centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024; e, 
IV - R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil setecentos e setenta e quatro 
reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 
2025. 
ESTADO DE PERNAMBUCO 
PODER LEGISLATIVO 
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CASA ANTONIO AGOSTINHO JANUARIO 
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Av. Jose Saraiva Xavier, 151 –centro Granito-PE CEP: 56.160-000 
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Conforme podemos verificar, para atender ao limite constitucional correspondente a 
20% do salário dos deputados Estaduais, é necessário fixar um valor a menor para o mês de 
janeiro. 
A verba de representação em favor do Presidente da Câmara Municipal tem natureza 
indenizatória e não integra o conceito de subsídio, razão pela qual pode ser concedida através 
de lei no transcurso da legislatura, esse é o entendimento do Tribunal de Contas de 
Pernambuco, conforme PROCESSO T.C. Nº 0600895-1 e TC nº 1007069-2. 
Ante o exposto, considerando que o Projeto de Lei em referência atende às 
determinações constitucionais e legais vigentes, contamos com a compreensão e o apoio dos 
nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição. 
Granito, 19 de junho de 2024. 
Aurílio Lacerda de Alencar 
Presidente 
Alan de Oliveira - VICE 
PRESIDENTE 
George Washington Pereira Alencar - 
PRIMEIRO SECRETÁRIO 
Cicero Nildo de Oliveira Alencar - 
SEGUNDO SECRETÁRIO 
Rozali Eufrauzina de Oliveira 
Vereadora 
Elidberg Sales Pessoa Coelho 
Vereador 
Antônio Carlos Pereira 
Vereador 
Onofre Eufrasio de Luna Neto 
Vereador 
Wanderson Silva de Meneses 
Vereador

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