Gabinete do
Chefe do
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
PROJETO DE LEI N° 026 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE
DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE GRANITO/PE
COM SEU REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR, Prefeito do Município de Granito,
Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, submete à apreciação REGIME DE ABSOLUTA URGENCIA da Câmara
Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições
previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e
consecutivas, nos termos do artigo 14º da Portaria MPS nº 1.467, de 02 de junho de 2022.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições
previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos
não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais
serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido
de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento),
acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo
de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão nos parcelamentos de que trata esta lei de débitos
já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os
critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos
ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados
desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data
da nova consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de
consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou
reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento),
acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Gabinete do
Chefe do
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FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
Art. 5º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento não
pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo
de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, notadamente a Lei nº 421/2021.
Granito-PE, 10 de dezembro de 2025.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO
Gabinete do
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
O Poder Executivo tem a honra de apresentar à Câmara Municipal de Vereadores o Projeto
de Lei 026/2025, que cria dispõe sobre o parcelamento de débitos do município de
Granito/PE com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
A iniciativa legislativa decorre de exigência formal e expressa do Ministério da
Previdência Social, consubstanciada no Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão
de Débitos Previdenciários nº 00440/2025, cuja análise técnica apontou
incompatibilidades entre a Lei Municipal nº 421/2021 e os critérios atualmente
estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022.
Registre-se que a não adequação da legislação local aos parâmetros federais inviabiliza a
validação do parcelamento perante o órgão previdenciário, comprometendo a
regularidade previdenciária do Município, com reflexos diretos na emissão do Certificado
de Regularidade Previdenciária – CRP, documento indispensável para o recebimento de
transferências voluntárias, celebração de convênios, contratos de repasse e obtenção de
financiamentos com a União e suas entidades.
Diante da urgência administrativa e financeira da matéria, bem como da necessidade de
atendimento imediato às determinações do Ministério da Previdência Social, o Projeto é
encaminhado sob o REGIME DE ABSOLUTA URGÊNCIA, a fim de evitar prejuízos
institucionais ao Município de Granito/PE e assegurar a plena regularidade do seu Regime
Próprio de Previdência Social.
Por conseguinte, rogamos aos senhores representantes do povo que fazem essa Câmara
Municipal a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei em caráter de urgência.
Granito-PE, 10 de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO