Gabinete do
Chefe do
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
PROJETO DE LEI N° 001 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026
CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS
SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL, PARA ADEQUAÇÃO AO PISO
SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR, Prefeito do Município de Granito,
Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, submete à apreciação em REGIME DE URGÊNCIA da Câmara Municipal
de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica concedido, a partir de 1º de janeiro de 2026, reajuste de 6% (seis por cento)
sobre o vencimento base dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do
Município de Granito/PE.
Art. 2º O reajuste previsto no art. 1º tem por finalidade assegurar a adequação do
vencimento básico ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da
Educação Básica, instituído pela Lei nº 11.738/2008, com as alterações promovidas pela
Medida Provisória nº 1.334/2026.
§ 1º A implementação do reajuste dar-se-á de forma linear sobre a tabela de vencimentos
constante no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Municipal (Lei nº
484/2024), preservando-se:
I – as progressões funcionais horizontais e verticais;
II – a estrutura de classes e níveis;
III – os princípios da isonomia, valorização profissional e irredutibilidade de
vencimentos.
§ 2º Os servidores com jornadas inferiores a 200 (duzentas) horas-aula mensais terão seus
vencimentos reajustados proporcionalmente à respectiva carga horária.
§ 3º O reajuste será aplicado aos proventos de aposentadoria e às pensões dos
profissionais do magistério, nos termos do § 5º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
retroativos a 1º de janeiro de 2026.
Granito-PE, 05 de fevereiro de 2026.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, EM
CARÁTER DE URGÊNCIA, o incluso Projeto de Lei nº 001/2026, que concede reajuste
de vencimentos aos servidores do magistério público municipal, para adequação ao piso
salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica,
e dá outras providências.
O Presente Projeto de Lei tem por objetivo conceder reajuste de 6% (seis porcento) aos
profissionais do magistério público municipal, assegurando a adequação ao Piso Salarial
Profissional Nacional, nos termos da Lei nº 11.738/2008, recentemente alterada pela
Medida Provisória nº 1.334/2026.
A nova sistemática de atualização do piso nacional passou a considerar o Índice Nacional
de Preços ao Consumidor (INPC) acrescido de parcela da variação real das receitas do
Fundeb, garantindo, no mínimo, a recomposição inflacionária e promovendo ganho real
aos profissionais da educação. A valorização do magistério encontra fundamento no art.
212-A da Constituição Federal, bem como na Meta 17 do Plano Nacional de Educação,
que estabelece a equiparação e valorização dos profissionais da educação básica pública.
Expondo, assim, os motivos que deram origem à iniciativa deste Projeto de Lei, submeto
o à elevada apreciação dessa ilustre Casa Legislativa, com a expectativa de que a
discussão e a votação da matéria resultarão em sua aprovação.
Granito-PE, 05 de fevereiro de 2026.
Atenciosamente,
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO