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materia nº 1/2023

Tipo Contas do Executivo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2026-03-03
EmentaDispõe sobre o julgamento das Contas de Governo do Poder Executivo do Município de Granito-PE referentes ao exercício financeiro de 2023.
native_id167

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Distribuído para as comissões Enviado para as comissões exarar os pareceres.
2026-03-03 Leitura em Plenário Apresentação de Contas em Plenário na III Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Granito-PE.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T18:34:25.907033-03:00 Aprovada Por Maioria Absoluta 5 0 2

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texto original #

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25ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DA SEGUNDA CÂMARA
REALIZADA EM 28/07/2025
PROCESSO TCE-PE N° 24100550-4
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
MODALIDADE - TIPO: Prestação de Contas - Governo
EXERCÍCIO: 2023
UNIDADE(S) JURISDICIONADA(S): Prefeitura Municipal de Granito
INTERESSADOS:
JOAO BOSCO LACERDA DE ALENCAR
LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS (OAB 20189-PE)
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
PARECER PRÉVIO
CONTAS DE GOVERNO. PARECER
PRÉVIO. DESCONFORMIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
P R I N C Í P I O D A
PROPORCIONALIDADE.
APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 
1. O TCE-PE ao apreciar as contas
anualmente prestadas pelos prefeitos
e pelo governador sob sua jurisdição
(as denominadas "contas de
governo") opina, mediante parecer
prévio (art. 71, inciso I, c/c o art. 75
da Constituição Federal e arts. 30,
inciso I e 86, § 1º, inciso III, da
Constituição Estadual), para que a
Casa Legislativa respectiva aprove
ou reprove tais contas, levando em
consideração, para tanto, o
planejamento governamental, a
gestão fiscal, as políticas públicas
executadas nas principais áreas de
atuação governamental - saúde e
educação -, além da situação
previdenciária do órgão, da
regularidade dos repasses
obrigatórios (mormente os
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1. 
2. 
duodécimos), transparência pública e
obediência aos limites constitucionais
e legais, quando da execução do
orçamento.
2. Pontual desconformidade em
aspectos analisados, a depender da
gravidade atribuída, pode ser
relevada no contexto existente, para
fins de recomendação de aprovação
das contas, com ressalvas, à luz dos
princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
Decidiu, à unanimidade, a SEGUNDA CÂMARA do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco em sessão Ordinária realizada em 28/07
/2025,
CONSIDERANDO que os limites constitucionais e legais, apreciados
por esta Corte de Contas para a emissão do Parecer Prévio sobre as
contas anuais de governo municipal, foram cumpridos;
CONSIDERANDO que as demais falhas, no contexto em análise,
devem ser encaminhadas ao campo das recomendações, para adoção
de medidas que evitem que se repitam em exercícios futuros;
JOAO BOSCO LACERDA DE ALENCAR:
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 70 e 71, I, combinados com o
art. 75 , bem como com o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e o
art. 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco ;
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Granito
a aprovação com ressalvas das contas do(a) Sr(a). JOAO BOSCO
LACERDA DE ALENCAR, relativas ao exercício financeiro de 2023. 
RECOMENDAR, com base no disposto no art. 69, parágrafo único,
da Lei Estadual nº 12.600/2004, bem como no art. 8º combinado
com o art. 14 da Res. TC nº 236/2024, aos atuais gestores do(a)
Prefeitura Municipal de Granito, ou quem vier a sucedê-los, que
atendam a(s) medida(s) a seguir relacionada(s):
Aprimorar o processo de estimativa de receitas com base no
histórico, bem como as perspectivas futuras de arrecadação,
em especial das transferências decorrentes de convênios e
emendas parlamentares;
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2. 
3. 
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7. 
8. 
9. 
10. 
Elaborar a programação financeira e o cronograma financeiro
que mais se aproxime da realidade, efetuando um
planejamento mensal apropriado ao histórico de arrecadação
e desembolsos financeiros do município;
Evitar o envio de projeto de Lei Orçamentária ao Poder
Legislativo contendo autorização desarrazoada para abertura
de créditos adicionais, o que pode afastar o Legislativo do
processo de autorização de significativas mudanças no
orçamento municipal ao longo de sua execução;
Adotar memória de cálculo, por fonte de recursos, para a
obtenção do valor disponível para a abertura de crédito
adicionais cuja fonte de recursos for o excesso de
arrecadação, em conformidade com o art. 43, § 3º, da Lei
Federal nº 4.320/1964, registrando tais informações nos
demonstrativos elaborados para a prestação de contas;
Fortalecer o sistema de registro contábil, procedendo ao
registro das provisões matemáticas previdenciárias de
acordo com o Plano de Contas vigente para 2023 e da IPC
14, 1ª revisão, 2022;
Aprimorar o controle contábil por fontes/destinação de
recursos a fim de que sejam obedecidos os saldos de cada
conta, evitando, assim, a realização de despesas sem lastro
financeiro, de modo a preservar o equilíbrio financeiro e fiscal
do município;
Aplicar as medidas de ajuste fiscal constante na CF, em
razão da relação despesa corrente/receita corrente ter
superado o limite de 95%;
Atentar para o prazo de utilização, de até o primeiro
quadrimestre, do saldo do FUNDEB em conformidade com o
que determina o art. 25, § 3°, da Lei Federal nº 14.113/2020;
Observar o correto preenchimento do “Demonstrativo de
Receitas e Despesas com a Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino”;
Acompanhar a solidez do RPPS de modo que o regime
ofereça tanto segurança jurídica ao conjunto dos segurados
do sistema, quanto garantia ao município, efetivando
medidas para melhoria da situação previdenciária municipal a
exemplo do estudo dos impactos financeiros e orçamentários
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10. 
11. 
para a adoção da alíquota patronal sugerida pelo Relatório
Atuarial e, desta forma, enviar projeto de lei ao Poder
Legislativo para ajustar a alíquota patronal;
Adotar ações para o cumprimento da normatização referente
à transparência municipal contida na Lei Complementar nº
101/2000 (LRF), na Lei Complementar nº 131/2009, nos
Decretos Federais nºs 7.185/2010 e 7.724/2012 e na Lei
Federal nº 12.527/2011 (LAI).
Presentes durante o julgamento do processo:
CONSELHEIRO RANILSON RAMOS , Presidente da Sessão :
Acompanha
CONSELHEIRO MARCOS LORETO , relator do processo
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR : Acompanha
Procuradora do Ministério Público de Contas: GERMANA LAUREANO
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