Gabinete do
Chefe do
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
PROJETO DE LEI N° 002 DE 11 DE MARÇO DE 2026
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE METAS
PARA O ENFRENTAMENTO INTEGRADO
AO FEMINICÍDIO E À VIOLÊNCIA CONTRA
AS MULHERES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE GRANITO/PE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR, Prefeito do Município de Granito,
Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, submete à
apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, o
seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Granito/PE, o Plano Municipal de
Metas para o Enfrentamento Integrado ao Feminicídio e à Violência contra as Mulheres,
em conformidade com a Lei Federal nº 14.899/2024.
§ 1º O Plano constitui instrumento permanente de planejamento estratégico, gestão e
avaliação das políticas públicas voltadas à prevenção, enfrentamento e erradicação da
violência contra as mulheres.
§ 2º O Plano terá caráter transversal, intersetorial e estruturante, orientando a atuação
integrada dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se violência contra as mulheres qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico,
moral ou patrimonial.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 2º São objetivos do Plano:
I – prevenir e enfrentar todas as formas de violência contra as mulheres, com
prioridade para a prevenção do feminicídio;
II – fortalecer a rede municipal de proteção e atendimento às mulheres em situação de
violência;
III – promover a integração intersetorial das políticas públicas;
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IV – assegurar a efetividade dos direitos humanos das mulheres;
V – reduzir os índices de violência de gênero no território municipal;
VI – fomentar políticas de prevenção nas escolas e comunidades rurais e urbanas do
Município.
Art. 3º O Plano observará os seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – igualdade de gênero e não discriminação;
III – interseccionalidade;
IV – transversalidade das políticas públicas;
V – prevenção da violência;
VI – participação social;
VII – transparência e controle social.
Art. 4º Constituem diretrizes do Plano:
I – articulação interinstitucional entre Poder Executivo, Poder Legislativo, Ministério
Público, Judiciário e sociedade civil;
II – territorialização das ações, considerando as especificidades urbanas e rurais do
Município de Granito;
III – fortalecimento e qualificação dos serviços especializados;
IV – formação continuada dos profissionais da rede de atendimento;
V – promoção da autonomia econômica das mulheres;
VI – produção, sistematização e qualificação de dados sobre violência de gênero.
CAPÍTULO III
DA VIGÊNCIA E ESTRUTURA
Art. 5º O Plano terá vigência de 10 (dez) anos, com revisões obrigatórias a cada 2 (dois)
anos, mediante relatório técnico de avaliação.
Art. 6º O Plano deverá conter, no mínimo:
I – diagnóstico situacional da violência contra as mulheres no Município;
II – definição de objetivos estratégicos e metas mensuráveis;
III – indicadores de monitoramento e avaliação;
IV – definição de competências institucionais;
V – cronograma de implementação;
VI – mecanismos de avaliação periódica;
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VII – estratégias de transparência pública.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA
Art. 7º A coordenação do Plano caberá ao órgão municipal responsável pelas políticas
públicas para as mulheres.
Parágrafo único. Compete ao órgão coordenador:
I – articular os órgãos e entidades envolvidos;
II – acompanhar a execução das metas;
III – consolidar dados e elaborar relatórios anuais;
IV – promover capacitação continuada da rede de atendimento.
Art. 8º O Poder Executivo poderá instituir instância intersetorial de governança para
acompanhamento do Plano, assegurada a participação da sociedade civil organizada.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E TRANSPARÊNCIA
Art. 9º O Plano será objeto de monitoramento contínuo e avaliação periódica.
Parágrafo único. O Poder Executivo publicará relatórios anuais contendo:
I – evolução das metas;
II – indicadores de desempenho;
III – execução orçamentária;
IV – recomendações de aperfeiçoamento.
Art. 10. Será assegurada transparência ativa, mediante:
I – divulgação em portal eletrônico oficial;
II – disponibilização de dados em formato aberto;
III – realização de audiências públicas;
IV – publicação de painéis de indicadores.
CAPÍTULO VI
DA ARTICULAÇÃO E FINANCIAMENTO
Art. 11. O Plano deverá estar alinhado:
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I – às políticas nacionais e estaduais de enfrentamento à violência contra as mulheres;
II – ao Plano Plurianual (PPA);
III – à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
IV – à Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 12. A execução do Plano observará a disponibilidade orçamentária e poderá ser
financiada por:
I – recursos próprios do Município;
II – transferências intergovernamentais;
III – convênios e termos de cooperação;
IV – fundos municipais;
V – emendas parlamentares.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Granito-PE, 11 de março de 2026.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, EM
CARÁTER DE URGÊNCIA, o incluso Projeto de Lei nº 002/2026, que institui o plano
municipal de metas para o enfrentamento integrado ao feminicídio e à violência contra as
mulheres no âmbito do município de Granito/PE, e dá outras providências.
O Presente Projeto de Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 14.899/2024 e tem
por objetivo estruturar instrumento permanente de planejamento, gestão e avaliação das
políticas públicas voltadas à prevenção e enfrentamento da violência de gênero, mediante
abordagem intersetorial, territorializada e orientada por resultados.
A institucionalização do Plano permitirá maior continuidade administrativa, definição
clara de metas e indicadores, fortalecimento da governança pública municipal e
ampliação do acesso a recursos federais e estaduais, assegurando maior efetividade na
proteção dos direitos fundamentais das mulheres.
Diante da persistência dos índices de violência de gênero e da necessidade de políticas
públicas estruturantes, contínuas e avaliáveis, a presente proposição representa avanço
institucional relevante na promoção da dignidade da pessoa humana, da igualdade de
gênero e da efetividade dos direitos humanos no âmbito municipal.
Expondo, assim, os motivos que deram origem à iniciativa deste Projeto de Lei, submetoo à elevada apreciação dessa ilustre Casa Legislativa, com a expectativa de que a
discussão e a votação da matéria resultarão em sua aprovação.
Granito-PE, 11 de março de 2026.
Atenciosamente,
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO