| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a destinação mínima de 20% (vinte por cento) dos recursos públicos destinados à contratação de atrações artísticas — tais como cantores, bandas, grupos de dança, grupos teatrais e demais expressões culturais — para eventos e festividades oficiais do Município de Granito–PE à contratação de artistas naturais do município e dá outras providências. |
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ESTADO DE PERNAMBUCO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO CASA ANTONIO AGOSTINHO JANUARIO “Cidadania com Respeito e Responsabilidade” Av. Jose Saraiva Xavier, 151 –centro Granito-PE CEP: 56.160-000 FONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com CNPJ: 11.474.954/0001-52 PROJETO DE LEI Nº 001 /2026 EMENTA: Dispõe sobre a destinação mínima de 20% (vinte por cento) dos recursos públicos destinados à contratação de atrações artísticas — tais como cantores, bandas, grupos de dança, grupos teatrais e demais expressões culturais — para eventos e festividades oficiais do Município de Granito–PE à contratação de artistas naturais do município e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO, ESTADO DE PERNAMBUCO, DECRETA: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Granito–PE, a obrigatoriedade de destinação mínima de 20% (vinte por cento) dos recursos públicos utilizados na contratação de atrações artísticas para eventos, festas e festividades oficiais promovidas, apoiadas ou financiadas pelo Poder Executivo Municipal à contratação de artistas naturais do município. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se artista natural do Município de Granito–PE aquele que atenda a pelo menos um dos seguintes critérios: I – seja nascido no Município de Granito–PE; II – comprove residência fixa no município há, no mínimo, 02 (dois) anos; e III – exerça atividade artística ou cultural comprovada, de forma individual ou coletiva, em quaisquer de suas manifestações. Art. 3º A destinação prevista no art. 1º deverá ser observada em todas as contratações artísticas realizadas pelo Município de Granito–PE, abrangendo, entre outras: I – festas tradicionais, populares e religiosas; II – eventos culturais, comemorativos e institucionais; III – festivais, shows, apresentações musicais, teatrais, de dança e demais manifestações culturais promovidas ou custeadas, total ou parcialmente, pelo poder público municipal. Art. 4º A contratação dos artistas locais deverá observar rigorosamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como a legislação vigente aplicável às contratações públicas e às políticas culturais. Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá criar, organizar e manter cadastro municipal de artistas, grupos culturais e fazedores de cultura locais, com o objetivo de facilitar a ESTADO DE PERNAMBUCO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO CASA ANTONIO AGOSTINHO JANUARIO “Cidadania com Respeito e Responsabilidade” Av. Jose Saraiva Xavier, 151 –centro Granito-PE CEP: 56.160-000 FONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com CNPJ: 11.474.954/0001-52 identificação, valorização e contratação dos talentos artísticos do município. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, observadas as disposições legais. Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir uma política pública permanente de valorização da cultura local, garantindo espaço, reconhecimento e oportunidade aos artistas naturais do Município de Granito–PE nas programações festivas e culturais promovidas pelo poder público. É notório que o município possui inúmeros talentos nas áreas da música, dança, teatro e demais manifestações culturais, que, apesar de sua relevância artística e identidade com a população local, muitas vezes não são contemplados nas contratações realizadas para eventos oficiais. A destinação mínima de 20% dos recursos públicos para a contratação de artistas locais representa uma medida justa, inclusiva e estratégica, que contribui para o fortalecimento da economia criativa, a geração de renda, a preservação da identidade cultural e o estímulo à permanência dos talentos em nosso território. Além disso, a proposta não exclui a contratação de atrações de outras localidades, mas promove equilíbrio, equidade e reconhecimento aos fazedores de cultura do próprio município, alinhando-se aos princípios constitucionais da valorização da cultura e do desenvolvimento local sustentável. Dessa forma, este Projeto de Lei reafirma o compromisso do Poder Legislativo com a cultura, a história e os valores do povo de Granito, solicitando o apoio dos nobres pares para sua aprovação. Srº Francisco Leonel Ferreira Junior Vereador do Município de Granito