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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE COMBATE À POBREZA MENSTRUAL E PROMOÇÃO DA DIGNIDADE MENSTRUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GRANITO/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Gabinete do 
Chefe do 
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
PROJETO DE LEI N° 003 DE 10 DE ABRIL DE 2026
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA 
POLÍTICA MUNICIPAL DE COMBATE À 
POBREZA MENSTRUAL E PROMOÇÃO DA 
DIGNIDADE MENSTRUAL NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE GRANITO/PE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR, Prefeito do Município de Granito, 
Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, submete à 
apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, EM REGIME DE URGÊNCIA, o 
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Granito/PE, a Política Municipal de 
Combate à Pobreza Menstrual e Promoção da Dignidade Menstrual, com a finalidade de 
assegurar o acesso a produtos de higiene menstrual e promover a saúde, a dignidade e a 
inclusão social de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – pobreza menstrual: a condição de insuficiência de recursos financeiros que 
compromete o acesso a produtos adequados de higiene menstrual;
II – dignidade menstrual: o conjunto de condições que garantem o acesso a produtos 
de higiene, informação, saneamento básico e cuidados de saúde durante o período 
menstrual.
Art. 3º A Política instituída por esta Lei tem como objetivos:
I – garantir o acesso gratuito a absorventes higiênicos;
II – reduzir a evasão escolar relacionada ao período menstrual;
III – prevenir riscos à saúde decorrentes da falta de higiene adequada;
IV – promover a conscientização sobre a menstruação como questão de saúde pública;
V – combater a desigualdade social e a exclusão decorrentes da pobreza menstrual;
VI – fomentar ações educativas sobre saúde menstrual.
Art. 4º O Poder Executivo poderá promover a distribuição gratuita de absorventes 
higiênicos às seguintes beneficiárias:
I – estudantes da rede pública municipal de ensino, em situação de vulnerabilidade;
Gabinete do 
Chefe do 
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
II – mulheres cadastradas em programas sociais do Município, especialmente junto ao 
CRAS;
III – pessoas em situação de rua;
IV – mulheres acolhidas em instituições públicas ou conveniadas.
Art. 5º A implementação da Política poderá ocorrer por meio de:
I – unidades escolares da rede municipal;
II – unidades básicas de saúde;
III – Centros de Referência de Assistência Social (CRAS);
IV – outros equipamentos públicos definidos pelo Poder Executivo.
Art. 6º O Município poderá firmar convênios, parcerias e termos de cooperação com
órgãos públicos, organizações da sociedade civil, empresas privadas e instituições de 
ensino para a aplicação desta Lei.
Art. 7º As ações previstas nesta Lei poderão incluir, além da distribuição de absorventes, 
campanhas educativas, palestras e capacitação de profissionais da educação e saúde.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, 
estabelecendo critérios de distribuição, público-alvo prioritário e logística de execução.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Granito-PE, 10 de abril de 2026.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO 
Gabinete do 
Chefe do 
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Tenho a honra de encaminhar, EM REGIME DE URGÊNCIA, à apreciação dessa 
Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei nº 003/2026, que dispõe sobre a 
instituição da Política Municipal de Combate à Pobreza Menstrual e Promoção da 
Dignidade Menstrual no âmbito do Município de Granito/PE, e dá outras providências.
A menstruação, fenômeno biológico natural, ainda é tratada como tabu social, o que 
contribui para a desinformação e a negligência de políticas públicas específicas. A 
ausência de acesso a itens básicos de higiene, como absorventes, compromete não apenas 
a saúde, mas também a permanência de estudantes nas escolas, aumentando índices de 
evasão escolar.
Além disso, a matéria insere-se no campo das políticas públicas de saúde e assistência 
social, encontrando respaldo no art. 6º da Constituição Federal, que reconhece a saúde e 
a educação como direitos sociais fundamentais.
Diante disso, trata-se de medida de relevante interesse público, que visa promover 
dignidade, igualdade e cidadania, razão pela qual se espera o apoio dos nobres vereadores 
para sua aprovação.
Expondo, assim, os motivos que deram origem à iniciativa deste Projeto de Lei, submeto￾o à elevada apreciação dessa ilustre Casa Legislativa, com a expectativa de que a 
discussão e a votação da matéria resultarão em sua aprovação. 
Granito-PE, 10 de abril de 2026.
Atenciosamente, 
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO

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