| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-04-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE COMBATE À POBREZA MENSTRUAL E PROMOÇÃO DA DIGNIDADE MENSTRUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GRANITO/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Gabinete do Chefe do Executivo PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02 Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000 FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br PROJETO DE LEI N° 003 DE 10 DE ABRIL DE 2026 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE COMBATE À POBREZA MENSTRUAL E PROMOÇÃO DA DIGNIDADE MENSTRUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GRANITO/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, EM REGIME DE URGÊNCIA, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Granito/PE, a Política Municipal de Combate à Pobreza Menstrual e Promoção da Dignidade Menstrual, com a finalidade de assegurar o acesso a produtos de higiene menstrual e promover a saúde, a dignidade e a inclusão social de pessoas em situação de vulnerabilidade. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I – pobreza menstrual: a condição de insuficiência de recursos financeiros que compromete o acesso a produtos adequados de higiene menstrual; II – dignidade menstrual: o conjunto de condições que garantem o acesso a produtos de higiene, informação, saneamento básico e cuidados de saúde durante o período menstrual. Art. 3º A Política instituída por esta Lei tem como objetivos: I – garantir o acesso gratuito a absorventes higiênicos; II – reduzir a evasão escolar relacionada ao período menstrual; III – prevenir riscos à saúde decorrentes da falta de higiene adequada; IV – promover a conscientização sobre a menstruação como questão de saúde pública; V – combater a desigualdade social e a exclusão decorrentes da pobreza menstrual; VI – fomentar ações educativas sobre saúde menstrual. Art. 4º O Poder Executivo poderá promover a distribuição gratuita de absorventes higiênicos às seguintes beneficiárias: I – estudantes da rede pública municipal de ensino, em situação de vulnerabilidade; Gabinete do Chefe do Executivo PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02 Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000 FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br II – mulheres cadastradas em programas sociais do Município, especialmente junto ao CRAS; III – pessoas em situação de rua; IV – mulheres acolhidas em instituições públicas ou conveniadas. Art. 5º A implementação da Política poderá ocorrer por meio de: I – unidades escolares da rede municipal; II – unidades básicas de saúde; III – Centros de Referência de Assistência Social (CRAS); IV – outros equipamentos públicos definidos pelo Poder Executivo. Art. 6º O Município poderá firmar convênios, parcerias e termos de cooperação com órgãos públicos, organizações da sociedade civil, empresas privadas e instituições de ensino para a aplicação desta Lei. Art. 7º As ações previstas nesta Lei poderão incluir, além da distribuição de absorventes, campanhas educativas, palestras e capacitação de profissionais da educação e saúde. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo critérios de distribuição, público-alvo prioritário e logística de execução. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Granito-PE, 10 de abril de 2026. GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR PREFEITO Gabinete do Chefe do Executivo PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02 Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000 FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar, EM REGIME DE URGÊNCIA, à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei nº 003/2026, que dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Combate à Pobreza Menstrual e Promoção da Dignidade Menstrual no âmbito do Município de Granito/PE, e dá outras providências. A menstruação, fenômeno biológico natural, ainda é tratada como tabu social, o que contribui para a desinformação e a negligência de políticas públicas específicas. A ausência de acesso a itens básicos de higiene, como absorventes, compromete não apenas a saúde, mas também a permanência de estudantes nas escolas, aumentando índices de evasão escolar. Além disso, a matéria insere-se no campo das políticas públicas de saúde e assistência social, encontrando respaldo no art. 6º da Constituição Federal, que reconhece a saúde e a educação como direitos sociais fundamentais. Diante disso, trata-se de medida de relevante interesse público, que visa promover dignidade, igualdade e cidadania, razão pela qual se espera o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação. Expondo, assim, os motivos que deram origem à iniciativa deste Projeto de Lei, submetoo à elevada apreciação dessa ilustre Casa Legislativa, com a expectativa de que a discussão e a votação da matéria resultarão em sua aprovação. Granito-PE, 10 de abril de 2026. Atenciosamente, GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR PREFEITO