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Chefe do
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
PROJETO DE LEI N° 005 DE 10 DE ABRIL DE 2026
INSTITUI O PROCEDIMENTO DE ESCUTA
ESPECIALIZADA DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES VÍTIMAS OU
TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE GRANITO/PE, EM
CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº
13.431/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR, Prefeito do Município de Granito,
Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, submete à
apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, EM REGIME DE URGÊNCIA, o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Granito/PE, o procedimento de Escuta
Especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, a ser
realizado de forma articulada pela rede de proteção municipal.
Parágrafo único. Considera-se criança a pessoa até doze anos incompletos e adolescente
aquela entre doze e dezoito anos, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º A escuta especializada constitui procedimento de acolhimento e escuta
qualificada, com a finalidade de assegurar proteção integral, atendimento humanizado e
acompanhamento da vítima, visando à superação das consequências da violência sofrida.
Art. 3º O procedimento será realizado por profissionais capacitados, em ambiente
adequado, reservado e acolhedor, garantindo a privacidade, a segurança e o respeito à
condição peculiar de desenvolvimento da criança ou do adolescente.
Parágrafo único. A escuta ocorrerá sempre que houver relato espontâneo ou
encaminhamento por órgãos da rede de proteção, autoridade policial ou sistema de justiça.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são
formas de violência:
I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que
ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;
II - violência psicológica:
a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à
criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação,
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manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença,
exploração ou intimidação sistemática ( bullying ) que possa comprometer seu
desenvolvimento psíquico ou emocional;
b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação
psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos
genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância,
que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à
manutenção de vínculo com este;
c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente,
a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio,
independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a
torna testemunha;
III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o
adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso,
inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que
compreenda:
a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente
para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo
presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;
b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente
em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de
compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de
terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;
c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência,
o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território
nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça,
uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade,
aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de
pagamento, entre os casos previstos na legislação;
IV - violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou
conveniada, inclusive quando gerar revitimização.
V - violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção,
subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e
direitos ou recursos econômicos, incluídos os destinados a satisfazer suas
necessidades, desde que a medida não se enquadre como educacional.
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Art. 5º Qualquer pessoa que tiver conhecimento de situação de violência envolvendo
criança ou adolescente deverá comunicar o fato aos órgãos competentes, especialmente
ao Conselho Tutelar, aos serviços de assistência social ou à autoridade policial.
Art. 6º O Município promoverá a articulação entre os órgãos da rede de proteção, com o
objetivo de assegurar atendimento integrado, evitando a repetição desnecessária de
relatos e prevenindo a revitimização.
Art. 7º As informações obtidas durante a escuta especializada poderão ser compartilhadas
com os serviços públicos envolvidos no atendimento, observando-se o sigilo e a limitação
ao estritamente necessário para a proteção da vítima.
Art. 8º O Poder Público poderá promover a capacitação contínua dos profissionais
envolvidos, bem como desenvolver protocolos e fluxos de atendimento que assegurem a
efetividade do procedimento.
Art. 9º A implementação desta Lei observará as diretrizes da Lei Federal nº 13.431/2017
e demais normas de proteção à criança e ao adolescente.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Granito-PE, 10 de abril de 2026.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, EM REGIME DE URGÊNCIA, à apreciação dessa
Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei nº 005/2026, que institui o
procedimento de Escuta Especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas
de violência no âmbito do Município de Granito/PE, em conformidade com a Lei Federal
nº 13.431/2017, e dá outras providências.
A escuta especializada é um instrumento essencial para a garantia de um atendimento
humanizado, apto a acolher vítimas ou testemunhas de violência sem submetê-las a novas
situações de sofrimento. A ausência de protocolos adequados é um fator que contribui
para a revitimização institucional.
Nesse cenário, o presente Projeto de Lei busca estruturar, de forma clara e objetiva, um
fluxo de atendimento integrado entre os órgãos que compõem a rede de proteção
municipal, promovendo maior eficiência na identificação, acolhimento e
acompanhamento das vítimas. Trata-se, portanto, de medida que não apenas organiza a
atuação estatal, mas qualifica o serviço público prestado, conferindo-lhe maior
efetividade e humanidade.
Ademais, a proposta estimula a atuação integrada entre assistência social, saúde,
educação, conselho tutelar e demais órgãos competentes, reduzindo lacunas institucionais
e assegurando respostas mais céleres e eficazes às situações de violência. Por isso, tratase de iniciativa de elevado interesse público, alinhada aos princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da prioridade absoluta.
Expondo, assim, os motivos que deram origem à iniciativa deste Projeto de Lei, submetoo à elevada apreciação dessa ilustre Casa Legislativa, com a expectativa de que a
discussão e a votação da matéria resultarão em sua aprovação.
Granito-PE, 10 de abril de 2026.
Atenciosamente,
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO