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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-05-12
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE GRANITO - PE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB) DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 13.465/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Fone: (87) 3880-1156
Av. José Saraiva Xavier, n° 90 – Centro
Granito – PE CEP: 56160-000
CNPJ: 11.040.888/0001-02
ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICIPIO DE GRANITO
PROJETO DE LEI Nº 005 DE 12 DE MAIO DE 2023
EMENTA: INSTITUI NO MUNICÍPIO 
DE GRANITO - PE A 
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 
URBANA (REURB) DE QUE TRATA A 
LEI FEDERAL Nº 13.465/2017 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
João Bosco Lacerda de Alencar, Prefeito do Município de Granito, Estado de 
Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, submete à apreciação 
da Câmara Municipal de Vereadores, em regime de urgência, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica instituída no Município de Granito - PE a Regularização Fundiária 
Urbana (Reurb), de que trata a Lei Federal nº 13.465/2017, visando a promoção de 
medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos 
núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus
ocupantes.
§ 1° - A Reurb deverá ser realizada observando-se as disposições da Lei Federal nº 
13.465/2017, do Decreto Federal nº 9.310/2018 e do Decreto Federal nº 9.597/2018, da 
Lei Municipal N° 389/2019, dos Decretos Municipais regulamentadores e das demais 
normas aplicáveis.
§ 2° - O objetivo da Reurb no município de Granito é a regularização dos imóveis 
urbanos situados em núcleos urbanos informais, inclusive, aqueles situados no âmbito 
dos Povoados rurais, que serão mediante o procedimento, descaracterizados para 
urbano, concedendo o título registral ao respectivo titular, preferencialmente a mulher.
Art. 2º - Além dos objetivos previstos na Lei Federal nº 13.465/2017, a regularização
fundiária no âmbito municipal deve-se pautar ainda pelas seguintes diretrizes:
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I - prioridade para a permanência da população na área em que se encontra, assegurado 
o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade 
urbanística, social e ambiental da área ocupada;
II - articulação com as políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental e
mobilidade urbananos diferentes níveis de governo;
III - controle e fiscalização, visando evitar novas ocupações ilegais na área objeto de 
regularização;
IV - articulação com iniciativas públicas e privadas voltadas à integração social e à
geração de trabalho e renda.
Art. 3º - A Reurb compreende duas modalidades, a serem classificadas em ato do
poder executivo municipal para cada núcleo urbano informal a ser regularizado:
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos
urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim
declarados em ato do Poder Executivo municipal; e
II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos
núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de 
que trata o inciso I deste artigo.
§ 1º - A classificação da modalidade como Reurb de Interesse Social (Reurb-S) ficará
condicionada a parecer técnico social favorável emitido por Assistente Social, após
análise documental e estudo social no qual serão considerados aspectos como:
I - situação de vulnerabilidade social;
II - estado de saúde que interfira na qualidade de vida da família;
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III - situação da convivência familiar e comunitária;
IV - renda familiar, limitada a 04 (quatro) salários mínimos;
V - número de pessoas que compõe o núcleo familiar.
§ 2º - É imprescindível, para emissão do parecer social, a apresentação dos documentos
comprobatórios referentes às informações prestadas.
§ 3º - O parecer técnico social levará em consideração ainda a situação da família que:
I - residir em áreas de risco, insalubres, que tenha sido desabrigada ou que perdeu a
moradia em razão de enchente, alagamento, transbordamento ou em decorrência de
qualquer desastre natural do gênero;
II - possuir mulher como responsável pelo núcleo familiar;
III - possuir pessoa com qualquer tipo de deficiência;
IV - possuir idoso como responsável do núcleo familiar ou como cônjuge/companheiro
ou como dependente.
Art. 4º - Para fins de Reurb, o município poderá dispensar exigências relativas ao
percentual e as dimensões dos lotes destinados a uso público ou ao tamanho mínimo
dos lotes e vias existentes, assim como outros parâmetros urbanísticos e edilícios
previstos na legislação urbanística municipal.
Art. 5º - Os procedimentos previstos nesta lei devem ser objeto de controle social,
garantida a participação da comunidade, movimentos sociais e entidades da sociedade 
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civil organizada durante o processo da Reurb, além de dar publicidade e garantir o
acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidas.
Art. 6º - Após a aprovação da Reurb e emissão da Certidão de Regularização Fundiária
- CRF, as áreas regularizadas deverão ser inseridas no cadastro imobiliáriomunicipal,
mesmo que localizadas em área rural, para fins de atualização do cadastro imobiliário
municipal e lançamento dos tributos municipais.
Art. 7º - A fim de promover a efetiva implantação das medidas da Reurb, fica o chefe
do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação
ou outros instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas, com vistas a
cooperar para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 8º - Na Reurb-S, se o legitimado apresentar requerimento acompanhado do
projeto de regularização fundiária, o Município poderá considerá-lo para fins de
promoção da Reurb, desde que respeitado o conteúdo mínimo previsto na Lei Federal nº 
13.465 de 11 de julho de 2017 e seu Decreto regulamentador, bem como em Decreto
que regulamentar a presente lei.
Art. 9º - Na Reurb-S, comprovada a deficiência técnica e ou financeira para
implantação da infraestrutura essencial prevista no art. 36, § 1º da Lei Federal nº 
13.465 de 11 de julho de 2017, o Município poderá firmar com os legitimados ou os
ocupantes do núcleo urbano informal, termo de compromisso ou instrumento
congênere para a implantação da infraestrutura essencial, sem prejuízo das
responsabilidades administrativa, civil ou criminal de quem tenha dado causa a
formação da ocupação irregular.
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal está autorizado a regulamentar a presente Lei,
definindo ações específicas e procedimentos administrativos de tramitação e análise
dos processos de Regularização Fundiária Urbana (Reurb).
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Art. 11 - Para aplicação da Lei 13.465/2017 no âmbito municipal, deverão ser
observadas as regras previstas nesta lei, o que não impede a promoção de
regularização fundiária através de outros instrumentos legais vigentes.
§ 1° - Aplicam-se as disposições desta Lei aos imóveis localizados em Vilas e 
Povoados Rurais do Município de Granito-PE, pois serão consideradas Áreas 
Especiais de Interesse Social.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta da dotação
orçamentária constante de seu orçamento vigente.
Art. 13 - No REURB – S, o município concederá isenção do pagamento de valores 
correspondentes a cobrança do ITBI aos seus beneficiários, quando o ente celebrar 
convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com entidades 
públicas ou privadas, com vistas a cooperar para o fiel cumprimento do disposto nesta
Lei.
Art. 14 – No REURB – E os valores correspondentes a cobrança do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis deverá se dar pelo valor do lote, excluindo quaisquer 
construções e/ou benfeitorias que existam sobre ele, de modo que a regularização se dará 
sobre todo o imóvel, incluindo terreno e a edificação.
Art. 15 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário.
Prefeitura de Granito-PE, 12 de maio de 2023.
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JOÃO BOSCO LACERDA DE ALENCAR
PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, encaminho à análise e votação desse Egrégio 
Poder Legislativo o incluso Projeto de Lei N° 005/2023, que institui no município de 
Granito- PE a regularização fundiária urbana (REURB) de que trata a lei federal nº 13.465/2017
e dá outras providências.
A presente proposta visa regulamentar o procedimento de regularização 
fundiária de núcleos urbanos informais, ocupados por população de baixa renda, nos 
moldes da Lei 13.465/2017, do Decreto 9.310/2018 e da Lei Municipal N° 389/2019, 
buscando, ainda, efetivar medidas jurídicas e administrativas junto aos cartórios de 
registro imobiliário.
Além disso, propõe-se a dar efetividade à legislação brasileira que garante o 
direito à posse e à propriedade plena às famílias que ocupam áreas, públicas ou 
privadas, para construírem suas residências, assegurando o direito constitucional à 
moradia digna, segurança jurídica e paz social.
Expondo, desta forma, os motivos que deram origem à iniciativa do presente 
Projeto de Lei, que ora submetemos à elevada apreciação dessa ilustre Casa Legislativa, 
com a expectativa de que a discussão e a votação do mesmo resultará na sua aprovação.
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Atenciosamente,
JOÃO BOSCO LACERDA DE ALENCAR
PREFEITO

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