| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-01-24 |
| Ementa | Instituí o pagamento dos Direitos Sociais do 13º (Décimo Terceiro) salário e o pagamento de férias acrescido do Terço Constitucional aos Agentes Políticos Municipais: Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais e dá outras providências. |
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ÉSs ESTADO DE PERNAMBUCO REFEITU MUNICIPIO DE GRANITO chi ANITO PROJETO DE LEI Nº 001/2023 EMENTA: Instituí o pagamento dos Direitos Sociais do 13º (Décimo Terceiro) salário e o pagamento de férias acrescido do Terço Constitucional aos Agentes Políticos Municipais: Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais e dá outras providências. João Bosco Lacerda de Alencar, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º — O Município de Granito, Estado de Pernambuco, por esta Lei, institui a fixação de um terço (1/3) de férias e décimo terceiro salário aos agentes políticos municipais em efetivo exercício de mandato. Parágrafo Único - Para efeitos desta lei, consideram -se agentes políticos municipais os ocupantes dos cargos públicos de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais. Art. 2º - São direitos sociais do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Municipio de Granito-PE: I- Gozo de férias anuais remuneradas, com um terço a mais do salário normal; Il — Décimo terceiro salário, com base no valor integral do subsídio ou vencimento. Art. 3º — Os valores correspondentes ao décimo terceiro e ao terço constitucional de férias acompanharão leis posteriores que vierem a alterar/ajustar o valor dos subsídios dos agentes políticos acima elencados. Art. 4º — O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. Art. 5º - O décimo terceiro salário deverá ser pago na mesma data em que for previsto o pagamento para os demais servidores. Art. 6º - O terço constitucional será pago na mesma data em que for previsto o pagamento para os demais servidores. Fone: (87) 3880-1156 Av. José Saraiva Xavier, nº 90 — Centro Granito — PE CEP: 56160-000 CNP): 11.040.888/0001-02 nem as ESTADO DE PERNAMBUCO PREFEITURA DE MUNICIPIO DE GRANITO GRANITO Art. 7º - Independente da solicitação, será pago ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da sua remuneração. Art. 8º — Caso o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal deixem o cargo, o décimo terceiro salário deverá pago proporcionalmente ao número de meses trabalhados no ano. Art. 9º - para a percepção dos direitos sociais remuneratórios previstos nesta Lei pelo Prefeito, dever-se-á ser respeitado como limites formais e materiais: I- O subsídio do Prefeito Municipal, na forma do Art. 37, XI e $ 12 da CF/1988, está limitado ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federa, observando-se, em todo caso, que o valor fixado servirá como teto remuneratório de todo funcionalismo municipal. Art. 10º — Para percepção dos direitos sociais remuneratórios previstos nesta Lei pelo Vice-Prefeito e Secretários Municipais, dever-se-á ser respeitado como limites formais e materiais: I-O subsídio do Prefeito Municipal, observando-se, em todo o caso, que o valor fixado servirá como teto remuneratório de todo o funcionalismo municipal. Art. 11º — Por ocasião da fixação dos subsídios dos agentes políticos, previstos nesta Lei, dever-se-á, ainda, avaliar os impactos do total de despesa remuneratória resultante na somatória do total das despesas com o pessoal do presente poder executivo municipal, observado, nos termos do art. 20, inciso III, alínea “B”, da LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o percentual máximo de até 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida municipal. Art. 12º — As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas correspondentes. Art. 13º — Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Granito-PE, 24 de janeiro de 2022. JOAO BOSCO LACERDA DE ALENCAR “q JOÃO BOSCO LACERDA DE ALENCAR PREFEITO Fone: (87) 3880-1156 Av. José Saraiva Xavier, nº 90 — Centro Granito — PE CEP: 56160-000 CNPJ: 11.040.888/0001-02 ==ges ESTADO DE PERNAMBUCO REFEITURA DO MUNICIPIO DE GRANITO GRANITC JUSTIFICATIVA Submetemos à elevada consideração dos ilustres membros desse Plenário, o incluso Projeto de Lei nº 001/2023, que instituí o pagamento dos Direitos Sociais do 13º (décimo terceiro) salário e o pagamento de férias acrescido do Terço Constitucional aos Agentes Políticos Municipais, assim considerados o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais e dá outras providências. O presente Projeto de Lei visa reconhecer e assegurar os direitos sociais dos agentes políticos, com a percepção dos valores remuneratórios de décimo terceiro salário e férias remuneradas, sendo tais direitos reconhecidos pelo E. STF. Nesse sentido, a partir da deliberação fixada pelo STF (RE 650.898RS), cabe a cada ente federativo regulamentar a matéria por lei específica a fim de reconhecer os referidos direitos sociais. Assim, tal concessão se faz necessária, por se tratar de direito remuneratório dos agentes políticos que visam a melhoria de suas condições sociais, assegurado pelo art.7º da CRFB/88. Por estas razões é que submetemos a presente proposta à apreciação desta Ilustre Assembleia. À consideração e sensibilidade dos senhores Vereadores. Prefeitura de Granito-PE, 24 de janeiro de 2022. JOAO BOSCO LACERDA DE ALENCAR q JOÃO BOSCO LACERDA DE ALENCAR PREFEITO Fone: (87) 3880-1156 Av. José Saraiva Xavier, nº 90 — Centro Granito — PE CEP: 56160-000 CNPJ: 11.040.888/0001-02