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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-01-24
EmentaInstituí o pagamento dos Direitos Sociais do 13º (Décimo Terceiro) salário e o pagamento de férias acrescido do Terço Constitucional aos Agentes Políticos Municipais: Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais e dá outras providências.
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ÉSs ESTADO DE PERNAMBUCO
REFEITU MUNICIPIO DE GRANITO
chi ANITO
PROJETO DE LEI Nº 001/2023
EMENTA: Instituí o pagamento dos Direitos
Sociais do 13º (Décimo Terceiro) salário e o
pagamento de férias acrescido do Terço
Constitucional aos Agentes Políticos Municipais:
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais e
dá outras providências.
João Bosco Lacerda de Alencar, Prefeito do Município de Granito, Estado de
Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, submete à apreciação
da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º — O Município de Granito, Estado de Pernambuco, por esta Lei, institui a fixação
de um terço (1/3) de férias e décimo terceiro salário aos agentes políticos municipais em
efetivo exercício de mandato.
Parágrafo Único - Para efeitos desta lei, consideram -se agentes políticos municipais os
ocupantes dos cargos públicos de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
Art. 2º - São direitos sociais do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do
Municipio de Granito-PE:
I- Gozo de férias anuais remuneradas, com um terço a mais do salário normal;
Il — Décimo terceiro salário, com base no valor integral do subsídio ou
vencimento.
Art. 3º — Os valores correspondentes ao décimo terceiro e ao terço constitucional de férias
acompanharão leis posteriores que vierem a alterar/ajustar o valor dos subsídios dos
agentes políticos acima elencados.
Art. 4º — O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração
devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
Art. 5º - O décimo terceiro salário deverá ser pago na mesma data em que for previsto o
pagamento para os demais servidores.
Art. 6º - O terço constitucional será pago na mesma data em que for previsto o pagamento
para os demais servidores.
Fone: (87) 3880-1156
Av. José Saraiva Xavier, nº 90 — Centro
Granito — PE CEP: 56160-000
CNP): 11.040.888/0001-02
nem as ESTADO DE PERNAMBUCO
PREFEITURA DE MUNICIPIO DE GRANITO
GRANITO
Art. 7º - Independente da solicitação, será pago ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da sua
remuneração.
Art. 8º — Caso o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal deixem o cargo, o décimo
terceiro salário deverá pago proporcionalmente ao número de meses trabalhados no ano.
Art. 9º - para a percepção dos direitos sociais remuneratórios previstos nesta Lei pelo
Prefeito, dever-se-á ser respeitado como limites formais e materiais:
I- O subsídio do Prefeito Municipal, na forma do Art. 37, XI e $ 12 da CF/1988,
está limitado ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federa,
observando-se, em todo caso, que o valor fixado servirá como teto remuneratório
de todo funcionalismo municipal.
Art. 10º — Para percepção dos direitos sociais remuneratórios previstos nesta Lei pelo
Vice-Prefeito e Secretários Municipais, dever-se-á ser respeitado como limites formais e
materiais:
I-O subsídio do Prefeito Municipal, observando-se, em todo o caso, que o valor
fixado servirá como teto remuneratório de todo o funcionalismo municipal.
Art. 11º — Por ocasião da fixação dos subsídios dos agentes políticos, previstos nesta Lei,
dever-se-á, ainda, avaliar os impactos do total de despesa remuneratória resultante na
somatória do total das despesas com o pessoal do presente poder executivo municipal,
observado, nos termos do art. 20, inciso III, alínea “B”, da LC nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), o percentual máximo de até 54% (cinquenta e quatro por cento)
da receita corrente líquida municipal.
Art. 12º — As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias respectivas correspondentes.
Art. 13º — Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Granito-PE, 24 de janeiro de 2022.
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JOÃO BOSCO LACERDA DE ALENCAR
PREFEITO
Fone: (87) 3880-1156
Av. José Saraiva Xavier, nº 90 — Centro
Granito — PE CEP: 56160-000
CNPJ: 11.040.888/0001-02
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REFEITURA DO MUNICIPIO DE GRANITO
GRANITC
JUSTIFICATIVA
Submetemos à elevada consideração dos ilustres membros desse Plenário, o
incluso Projeto de Lei nº 001/2023, que instituí o pagamento dos Direitos Sociais do 13º
(décimo terceiro) salário e o pagamento de férias acrescido do Terço Constitucional aos
Agentes Políticos Municipais, assim considerados o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei visa reconhecer e assegurar os direitos sociais dos
agentes políticos, com a percepção dos valores remuneratórios de décimo terceiro salário
e férias remuneradas, sendo tais direitos reconhecidos pelo E. STF.
Nesse sentido, a partir da deliberação fixada pelo STF (RE 650.898RS), cabe a
cada ente federativo regulamentar a matéria por lei específica a fim de reconhecer os
referidos direitos sociais.
Assim, tal concessão se faz necessária, por se tratar de direito remuneratório dos
agentes políticos que visam a melhoria de suas condições sociais, assegurado pelo art.7º
da CRFB/88.
Por estas razões é que submetemos a presente proposta à apreciação desta Ilustre
Assembleia.
À consideração e sensibilidade dos senhores Vereadores.
Prefeitura de Granito-PE, 24 de janeiro de 2022.
JOAO BOSCO LACERDA DE ALENCAR q
JOÃO BOSCO LACERDA DE ALENCAR
PREFEITO
Fone: (87) 3880-1156
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Granito — PE CEP: 56160-000
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