| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-05-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DA PREFEITURA DE GRANITO. |
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ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICIPIO DE GRANITO _____________________________________________________________________________________ Fone: (87) 3880-1156 Av. José Saraiva Xavier, n° 90 – Centro Granito – PE CEP: 56160-000 CNPJ: 11.040.888/0001-02 PROJETO DE LEI Nº 004 DE 12 DE MAIO DE 2023 DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DA PREFEITURA DE GRANITO. João Bosco Lacerda de Alencar, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, submete à apreciação da Câmara de Vereadores, em regime de urgência, o seguinte Lei: Art. 1º - Esta lei regula as consignações em folha de pagamento dos servidores e empregados públicos municipais da administração direta e indireta, entendendo-se como consignações os descontos compulsório e facultativo. § 1º - Consideram-se, para fins desta lei: I - Servidores e empregados públicos: a) Efetivo; b) Contrato por tempo determinado; c) CLT; d) Cargo comissionado; e) Aposentados; f) Pensionistas. II - Consignações compulsórias: a) contribuição ao Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Granito/PE (FUNPREG); b) pensão alimentícia decorrente de decisão judicial; c) imposto sobre rendimento do trabalho; ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICIPIO DE GRANITO _____________________________________________________________________________________ Fone: (87) 3880-1156 Av. José Saraiva Xavier, n° 90 – Centro Granito – PE CEP: 56160-000 CNPJ: 11.040.888/0001-02 d) indenização à Fazenda Pública Municipal em decorrência de dívida ou restituição na folha de pagamento, resguardado, no que couber, o contraditório; e) contribuição ao INSS para o exclusivamente comissionado e contratados por tempo determinado; f) outras decorrentes de decisão judicial. III - consignações facultativas: a) contribuição confederativa; b) contribuição sindical; c) mensalidade instituída para o custeio de entidade de lazer, associações e clubes de servidores; d) contribuição para planos de saúde e/ou odontológicos patrocinados por entidades fechada ou aberta e previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde; e) prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal; f) amortização de empréstimos em geral concedidos por bancos, instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central e credenciadas pelo consignante; g) amortização de crédito rotativo oriundo da utilização de cartões de crédito e/ou débito concedidos por bancos, instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central e credenciadas pelo Consignante; h) Pensões alimentícias voluntárias, consignadas em favor de dependentes; i) aquisição de medicamentos; j) aquisição de óculos; ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICIPIO DE GRANITO _____________________________________________________________________________________ Fone: (87) 3880-1156 Av. José Saraiva Xavier, n° 90 – Centro Granito – PE CEP: 56160-000 CNPJ: 11.040.888/0001-02 k) amortização de despesas realizadas mediante cartões de benefícios consignados para aquisição de bens e serviços a custos reduzidos ou condições diferenciadas, inclusive creditícios, que visem apoiar o servidor social e financeiramente, e fomentar a economia local. Art. 2º - Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias para efeito das consignações facultativas: I - Entidades de classe, associações e clubes constituídos de servidores públicos; II - Entidades sindicais representativas de servidores públicos municipais; III - Entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos de pecúlio, saúde ou seguro de vida; IV - Entidades securitárias que operem com plano de seguro de vida; V - Entidades administradoras de plano de saúde; VI - Entidades beneficentes; VII - Instituições financeiras; VIII - Entidade exclusiva em comercialização de medicamentos-farmácia; IX - Entidade exclusiva em comercialização de óculos – ótica; Parágrafo Único. Somente será habilitado como consignatário facultativo aquele que estiver conveniado na Secretaria de Administração, ressalvados os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, e o beneficiário de pensão alimentícia voluntária. Art. 3º - O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de um por cento do valor do menor vencimento básico fixado no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta. Parágrafo Único. Observado o princípio da economicidade, poderá ser estabelecido, através de decreto, percentual superior ao previsto neste artigo. ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICIPIO DE GRANITO _____________________________________________________________________________________ Fone: (87) 3880-1156 Av. José Saraiva Xavier, n° 90 – Centro Granito – PE CEP: 56160-000 CNPJ: 11.040.888/0001-02 Art. 4° - Subtraído o montante referente ao total das consignações consideradas compulsórias, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá como limite máximo 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, sendo 10% (dez por cento) para amortização de despesas realizadas mediante cartão de crédito consignado, 8% (oito por cento) para a liquidação de dívidas contraídas com a utilização do cartão de crédito consignado, desde que expressamente autorizada pelo servidor; Art. 5º - Será considerada para cálculo do limite de consignação a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ficando excluídas: I - diárias; II - ajuda de custo; III - salário-família; IV - décimo terceiro salário; V - auxílio-funeral; VI - adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração; VII - adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão; VIII - adicional noturno; IX - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; X - diferenças resultantes de importâncias pretéritas. § 1º - As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas. § 2º - A soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da base de cálculo do limite de consignação. § 3º - Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas excedam o limite definido no parágrafo anterior, serão suspensos, até que fiquem dentro daquele limite, os ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICIPIO DE GRANITO _____________________________________________________________________________________ Fone: (87) 3880-1156 Av. José Saraiva Xavier, n° 90 – Centro Granito – PE CEP: 56160-000 CNPJ: 11.040.888/0001-02 descontos relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade, na ordem disposta a seguir: I - amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais; II - mensalidade para custeio de entidade de classe, associações e cooperativas; III - aquisição de óculos; IV - aquisição de medicamentos; V - contribuição para previdência complementar ou renda mensal; VI - contribuição para planos de pecúlio; VII - contribuição para seguro de vida; VIII - contribuição para planos de saúde; IX - pensão alimentícia voluntária. § 4º - Em se tratando de consignações facultativas, de mesma similaridade, prevalece o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o parágrafo anterior. Art. 6º - Em caso de descontos indevidos oriundos de erros na informação concedida pela consignatária, não são permitidos ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e servidores que impliquem créditos nas fichas financeiras dos servidores. Art. 7º - A consignação, em folha de pagamento, não implica co-responsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta e Indireta, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor junto ao consignatário. Art. 8º - Fica a Secretaria de Administração com a competência de autorizar a inclusão das consignações pleiteadas. Art. 9º - A contratação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta lei, mediante conduta fraudulenta, caracterizando a utilização ilegal da folha de ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICIPIO DE GRANITO _____________________________________________________________________________________ Fone: (87) 3880-1156 Av. José Saraiva Xavier, n° 90 – Centro Granito – PE CEP: 56160-000 CNPJ: 11.040.888/0001-02 pagamento dos servidores públicos da Administração Pública Direta e Indireta, impõe ao dirigente do órgão competente o dever de suspender a consignação e comunicar ao respectivo órgão central, para fins de desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido. Art. 10º - O disposto nesta lei aplica-se também aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes de falecimento de servidores ou de aposentados. Art. 11º - O Prefeito expedirá Decreto Municipal necessário à execução desta lei. Art. 12º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário. Granito-PE, 12 de maio de 2023 JOÃO BOSCO LACERDA DE ALENCAR PREFEITO DE GRANITO ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICIPIO DE GRANITO _____________________________________________________________________________________ Fone: (87) 3880-1156 Av. José Saraiva Xavier, n° 90 – Centro Granito – PE CEP: 56160-000 CNPJ: 11.040.888/0001-02 JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Ao cumprimentá-lo cordialmente, encaminho à análise e votação desse Egrégio Poder Legislativo o incluso Projeto de Lei N° 004/2023, que regulamenta as consignações em folha de pagamento dos servidores e empregados públicos municipais da administração direta e indireta. Tendo em vista a necessidade de regulamentação do procedimento para credenciamento de novas instituições, bem como a necessidade de análise de critérios igualitários e mais benéficos aos servidores públicos que necessitarem solicitar empréstimo, facilitando os procedimentos pelo município e trazendo maior segurança para os servidores municipais. Expondo, desta forma, os motivos que deram origem à iniciativa do presente Projeto de Lei, que ora submetemos à elevada apreciação dessa ilustre Casa Legislativa, com a expectativa de que a discussão e a votação do mesmo resultará na sua aprovação. Granito-PE, 12 de maio de 2023. JOÃO BOSCO LACERDA DE ALENCAR PREFEITO