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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-05-12
EmentaDISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DA PREFEITURA DE GRANITO.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICIPIO DE GRANITO
_____________________________________________________________________________________
Fone: (87) 3880-1156 
Av. José Saraiva Xavier, n° 90 – Centro
Granito – PE CEP: 56160-000
CNPJ: 11.040.888/0001-02
PROJETO DE LEI Nº 004 DE 12 DE MAIO DE 2023
DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES 
EM FOLHA DE PAGAMENTO DA 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E 
INDIRETA DA PREFEITURA DE 
GRANITO.
João Bosco Lacerda de Alencar, Prefeito do Município de Granito, Estado de 
Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, submete à apreciação 
da Câmara de Vereadores, em regime de urgência, o seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei regula as consignações em folha de pagamento dos servidores e 
empregados públicos municipais da administração direta e indireta, entendendo-se como 
consignações os descontos compulsório e facultativo.
§ 1º - Consideram-se, para fins desta lei:
I - Servidores e empregados públicos:
a) Efetivo;
b) Contrato por tempo determinado;
c) CLT;
d) Cargo comissionado;
e) Aposentados;
f) Pensionistas.
II - Consignações compulsórias:
a) contribuição ao Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Granito/PE 
(FUNPREG);
b) pensão alimentícia decorrente de decisão judicial;
c) imposto sobre rendimento do trabalho;
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d) indenização à Fazenda Pública Municipal em decorrência de dívida ou restituição na 
folha de pagamento, resguardado, no que couber, o contraditório;
e) contribuição ao INSS para o exclusivamente comissionado e contratados por tempo 
determinado;
f) outras decorrentes de decisão judicial.
III - consignações facultativas:
a) contribuição confederativa;
b) contribuição sindical;
c) mensalidade instituída para o custeio de entidade de lazer, associações e clubes de 
servidores;
d) contribuição para planos de saúde e/ou odontológicos patrocinados por entidades 
fechada ou aberta e previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, renda 
mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de 
saúde;
e) prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de 
previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda 
mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de 
seguro de vida e renda mensal;
f) amortização de empréstimos em geral concedidos por bancos, instituições financeiras 
e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central e credenciadas pelo 
consignante;
g) amortização de crédito rotativo oriundo da utilização de cartões de crédito e/ou débito 
concedidos por bancos, instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo 
Banco Central e credenciadas pelo Consignante;
h) Pensões alimentícias voluntárias, consignadas em favor de dependentes;
i) aquisição de medicamentos;
j) aquisição de óculos;
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k) amortização de despesas realizadas mediante cartões de benefícios consignados para 
aquisição de bens e serviços a custos reduzidos ou condições diferenciadas, inclusive 
creditícios, que visem apoiar o servidor social e financeiramente, e fomentar a economia 
local.
Art. 2º - Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias para efeito das 
consignações facultativas:
I - Entidades de classe, associações e clubes constituídos de servidores públicos;
II - Entidades sindicais representativas de servidores públicos municipais;
III - Entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos de 
pecúlio, saúde ou seguro de vida;
IV - Entidades securitárias que operem com plano de seguro de vida;
V - Entidades administradoras de plano de saúde;
VI - Entidades beneficentes;
VII - Instituições financeiras;
VIII - Entidade exclusiva em comercialização de medicamentos-farmácia;
IX - Entidade exclusiva em comercialização de óculos – ótica;
Parágrafo Único. Somente será habilitado como consignatário facultativo aquele que 
estiver conveniado na Secretaria de Administração, ressalvados os órgãos da 
Administração Pública Direta e Indireta, e o beneficiário de pensão alimentícia 
voluntária.
Art. 3º - O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de um 
por cento do valor do menor vencimento básico fixado no âmbito da Administração 
Pública Direta e Indireta.
Parágrafo Único. Observado o princípio da economicidade, poderá ser estabelecido, 
através de decreto, percentual superior ao previsto neste artigo.
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Art. 4° - Subtraído o montante referente ao total das consignações consideradas 
compulsórias, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá como 
limite máximo 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos 
consignados, sendo 10% (dez por cento) para amortização de despesas realizadas 
mediante cartão de crédito consignado, 8% (oito por cento) para a liquidação de dívidas 
contraídas com a utilização do cartão de crédito consignado, desde que expressamente 
autorizada pelo servidor;
Art. 5º - Será considerada para cálculo do limite de consignação a soma dos vencimentos 
com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as 
relativas à natureza ou ao local de trabalho, ficando excluídas:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - salário-família;
IV - décimo terceiro salário;
V - auxílio-funeral;
VI - adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;
VII - adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;
VIII - adicional noturno;
IX - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;
X - diferenças resultantes de importâncias pretéritas.
§ 1º - As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
§ 2º - A soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder 60% 
(sessenta por cento) da base de cálculo do limite de consignação.
§ 3º - Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas excedam o limite 
definido no parágrafo anterior, serão suspensos, até que fiquem dentro daquele limite, os 
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descontos relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade, na ordem 
disposta a seguir:
I - amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais;
II - mensalidade para custeio de entidade de classe, associações e cooperativas;
III - aquisição de óculos;
IV - aquisição de medicamentos;
V - contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
VI - contribuição para planos de pecúlio;
VII - contribuição para seguro de vida;
VIII - contribuição para planos de saúde;
IX - pensão alimentícia voluntária.
§ 4º - Em se tratando de consignações facultativas, de mesma similaridade, prevalece o 
critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior, 
ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de 
prioridade de que trata o parágrafo anterior.
Art. 6º - Em caso de descontos indevidos oriundos de erros na informação concedida pela 
consignatária, não são permitidos ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou 
acertos financeiros entre entidades consignatárias e servidores que impliquem créditos 
nas fichas financeiras dos servidores.
Art. 7º - A consignação, em folha de pagamento, não implica co-responsabilidade dos 
órgãos e das entidades da Administração Pública Direta e Indireta, por dívidas ou 
compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor junto ao consignatário.
Art. 8º - Fica a Secretaria de Administração com a competência de autorizar a inclusão 
das consignações pleiteadas.
Art. 9º - A contratação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta 
lei, mediante conduta fraudulenta, caracterizando a utilização ilegal da folha de 
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pagamento dos servidores públicos da Administração Pública Direta e Indireta, impõe ao 
dirigente do órgão competente o dever de suspender a consignação e comunicar ao 
respectivo órgão central, para fins de desativação imediata, temporária ou definitiva, da 
rubrica destinada ao consignatário envolvido.
Art. 10º - O disposto nesta lei aplica-se também aos proventos de aposentadoria e às 
pensões decorrentes de falecimento de servidores ou de aposentados.
Art. 11º - O Prefeito expedirá Decreto Municipal necessário à execução desta lei.
Art. 12º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário.
Granito-PE, 12 de maio de 2023
JOÃO BOSCO LACERDA DE ALENCAR
PREFEITO DE GRANITO
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Granito – PE CEP: 56160-000
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, encaminho à análise e votação desse Egrégio 
Poder Legislativo o incluso Projeto de Lei N° 004/2023, que regulamenta as consignações 
em folha de pagamento dos servidores e empregados públicos municipais da 
administração direta e indireta.
Tendo em vista a necessidade de regulamentação do procedimento para 
credenciamento de novas instituições, bem como a necessidade de análise de critérios 
igualitários e mais benéficos aos servidores públicos que necessitarem solicitar 
empréstimo, facilitando os procedimentos pelo município e trazendo maior segurança 
para os servidores municipais.
Expondo, desta forma, os motivos que deram origem à iniciativa do presente Projeto 
de Lei, que ora submetemos à elevada apreciação dessa ilustre Casa Legislativa, com a 
expectativa de que a discussão e a votação do mesmo resultará na sua aprovação.
Granito-PE, 12 de maio de 2023.
JOÃO BOSCO LACERDA DE ALENCAR
PREFEITO

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