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materia nº 17/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-11-09
EmentaInstitui e dispõe sobre os Princípios e Diretrizes a serem observados na elaboração e implementação das Políticas referentes à Primeira Infância no Município de Granito – PE e do Plano da Primeira Infância e dá outras providências.
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ESTADO DE PERNAMBUCO 
 MUNICIPIO DE GRANITO 
 
_____________________________________________________________________________________ 
 Fone: (87) 3880-1156 
Av. José Saraiva Xavier, n° 90 – Centro 
Granito – PE CEP: 56160-000 
CNPJ: 11.040.888/0001-02 
PROJETO DE LEI Nº 017/2023 
EMENTA: Institui e dispõe sobre os Princípios e 
Diretrizes a serem observados na elaboração e 
implementação das Políticas referentes à 
Primeira Infância no Município de Granito – PE e 
do Plano da Primeira Infância e dá outras 
providências. 
João Bosco Lacerda de Alencar, Prefeito do Município de Granito, 
Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e 
constitucionais, submete à apreciação da Câmara Municipal de 
Vereadores, em caráter de urgência, o seguinte Projeto de Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para elaboração e 
implementação das políticas públicas voltados a primeira infância no 
município de Granito-PE. 
§1.º As políticas públicas de primeira infância são instrumentos por meio 
dos quais o município assegura o atendimento dos direitos da criança na 
primeira infância, com vistas ao seu desenvolvimento integral, 
considerando-as como cidadão de direitos. 
§2.º Para efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que 
abrange os primeiros 06 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) 
meses de vida da criança. 
§3.º De acordo com o caráter processual e a ligação com o ciclo de 
vida, esta lei inclui disposições sobre ações a serem realizadas no período 
da gestação, no contesto da família e das instituições. 
§4.º As políticas públicas a que se refere está lei, bem como os planos, 
programas e serviços de atenção à criança executados pelo município, 
seguirão conforme preconiza o princípio da prioridade absoluta 
estabelecida no art. 227 da Constituição Federal e explicitada no art.4º 
da Lei Federal n.º 8.069/ de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e 
Adolescente), e no art. 3.º da Lei Federal n.º 13. 257, de 08 de março de 
2016 (Marco Legal da Primeira Infância). 
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Art. 2.º As políticas públicas terão por objetivo principal assegurar a plena 
vivência da infância e simultaneamente como uma etapa de um 
processo contínuo de crescimento e desenvolvimento. 
Parágrafo único. As políticas e ações referidas no “caput” deste artigo 
devem atender as peculiaridades dessa faixa etária e manterão 
intrínseca relação com aquelas direcionadas às etapas posteriores da 
vida da criança e do adolescente. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 
Art. 3.º As políticas públicas, programas e demais projetos implantados 
direcionados a primeira infância, seguirão os seguintes princípios: 
I – Atenção ao interesse superior da criança; 
II – Desenvolvimento integral, abrangendo todos aspectos da 
personalidade, com foco nas interações, de acordo coma a visão 
holística da criança; 
III – Respeito à individualidade de cada criança, observando seu ritmo 
próprio, coordenação motora e histórico de saúde; 
IV – valorização das diversidades da infância, existentes no município; 
V – Inclusão das crianças com deficiências, transtornos de 
desenvolvimentos e altas habilidades ou superdotação e/ou outras 
situações em que exige uma atenção especializada; 
VI – Fortalecimento do vínculo familiar e comunitário; 
VII – Participação da criança na definição das ações que lhe dizem 
respeito de acordo com o estágio de desenvolvimento e as formas de 
expressão próprias da idade; 
VIII – Corresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado na 
atenção integral dos direitos da criança; 
IX – Investimento público na promoção da justiça social, da equidade e 
da inclusão sem discriminação, respeitando o princípio da isonomia ao 
acesso de bens e serviços direcionadas as crianças na primeira infância; 
 
X – Valorização e formação adequada e permanente dos profissionais 
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que atuam diretamente com as crianças na primeira infância, 
respeitando as diretrizes do Plano de Educação Municipal; 
XI – valorização e fomento da cultura do “cuidador” por meio de 
proteção integral e promoção da criança como cidadã ativa na 
sociedade; 
Art. 4º São diretrizes para elaboração e implementação das políticas pela 
primeira infância; 
I – Abordagem multidisciplinar e Intersetorial em todos os níveis, inclusive 
nos territórios de atuação dos serviços de atendimento da população; 
II – Participação das famílias e da sociedade, por meio de organizações 
representativas; 
III – planejamentos para a primeira infância a curto, médio e longo prazo 
para os planos e programas a serem desenvolvidos; 
IV – previsão E destinação de recursos financeiros segundo o princípio da 
prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do 
adolescente; 
V – Monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla 
publicidade das ações e dos resultados; 
 
Art. 5.º Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas de atenção 
as crianças na primeira infância; 
I – A saúde materno infantil; 
II – A segurança alimentar e nutricional, combatendo a desnutrição e a 
obesidade infantil, assim como os demais transtornos alimentares na 
infância; 
III – A educação infantil; 
IV – O combate à pobreza; 
V – A convivência familiar e comunitária; 
VI – A assistência social a família e a criança; 
VII – A cultura da infância e apara a infância; 
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VIII – o brincar e o lazer; 
IX – Direito ao meio ambiente sustentável e interação e convívio em 
espaço público; 
X – A participação na gestão humana; 
XI – A proteção contra toda forma de violência possíveis; 
XII – Medidas de prevenção a acidentes; 
XIII – A proteção contra a publicidade com intuito abusivo, incompatíveis 
com a idade e a exposição precoce aos meios de comunicação; 
 
Art. 6.º As políticas públicas, voltadas a primeira infância, dentre outras 
metas, deverão contemplar as ações multidisciplinares que visem: 
 
I – Setor de educação: 
A. A universalização da educação infantil para crianças de 04 
(quatro) e 05 (cinco) anos; 
B. Amplo atendimento para as crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos, 
conforme demanda, dando prioridade as situações de maior 
emergência que são as que vivem na pobreza ou situação de 
extrema pobreza, devido a vulnerabilidade social e riscos ao 
desenvolvimento 
C. A educação integral, considerando, a diferença entre o educar e 
cuidar, tendo como eixo estruturante, as interações e o brincar; 
D. A melhoria permanente com a qualidade da oferta, com a 
implementação de uma proposta pedagógica planejada e 
periodicamente avaliada, com instalações e equipamentos, que 
possam suprir a infraestrutura estabelecidas nas legislações em 
vigor com profissionais qualificados e matérias adequados a 
proposta pedagógica; 
E. A ampliação da participação da família no planejamento e nas 
ações escolares; 
F. A qualidade da alimentação escolar e sua adequação às 
necessidades de desenvolvimento em cada fase de vida durante 
a primeira infância; 
G. A formação permanente e em serviço dos educadores e da 
equipe técnica a seus auxiliares; 
H. Ampliação de acervo de livros infantis, brinquedos e outros 
materiais de apoio às práticas pedagógicas nas escolas e creches 
municipais; 
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I. O desenvolvimento de ações voltadas à prevenção da gravidez e 
de (DST), Doença Sexualmente Transmissíveis na adolescência; 
J. Atenção diferenciada as estudantes grávidas e as que já são 
mães; 
 II – Setor de saúde: 
A. A orientação, o preparo e o amparo da gestante, bem como 
orientação sobre crescimento e desenvolvimento saudável do 
bebê e da criança; 
B. A atenção humanizada à gravidez ao parto e ao puerpério; 
C. A promoção da amamentação no local de trabalho, com base 
nas diretrizes de proteção da maternidade, da Organização 
Internacional do Trabalho; 
D. A implementação do Guia elaborado pelo Ministério da Saúde, 
“Dez passos para o sucesso do aleitamento materno” nas 
maternidades, incluindo o fornecimento de leite materno para 
recém-nascidos, doentes e em situação de vulnerabilidade; 
E. O aconselhamento qualificado para amamentação nas 
instalações de saúde; 
F. A aproximação entre as unidades de saúde e os bairros e o 
incentivo às redes comunitárias que apoiam e promovem a 
amamentação; 
G. O acesso ao exame de diagnóstico precoce da gravidez, ao pré￾natal, com profilaxia de prevenção e tratamento de doenças 
diagnosticadas, ao atendimento que aborde a dimensão 
emocional da gestante e sua família, visita programa a unidade de 
referência; 
H. Realizar trabalho de preventivo de detecção de doenças comuns 
e prevalentes da primeira infância; 
I. A ampliação dos exames de rotina de saúde bucal. Ocular e 
auditiva, bem como a orientação a respeito das doenças mais 
frequentes na infância; 
J. A garantia de vacina a população infantil do município, conforme 
recomenda o Programa Nacional de Imunização; 
K. A informatização do sistema de registro de cadastro da carteira de 
vacinação e unificação dos serviços de saúde, com acesso aos 
dados por todos os órgãos municipais que promovam o 
atendimento da criança na primeira infância e a seus familiares, se 
solicitado; 
L. Orientação aos familiares, sobre amamentação, alimentação 
complementar saudável, formação do vínculo afetivo, 
crescimento e desenvolvimento infantil integral, cuidados especiais 
a crianças com transtornos global de desenvolvimento, prevenção 
de acidentes e educação, reprimindo de todas as formas de 
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castigo, físico, psicológico, e demais possíveis, conforme preconiza 
a Lei Federal n.º 13.010 de 26 de junho de 2014 que alterou a Lei 
Federal 8.069 de 13 de julho de 1990; 
M. A formação permanente dos profissionais, incluindo o preparo para 
atuação Intersetorial; 
N. Acesso universal ao leite, independente do peso, para crianças de 
família extremamente vulnerável, como princípio de segurança 
alimentar e combate à desnutrição. 
III – Setor de Assistência Social:
A. O apoio a formação, o fortalecimento ou restauração do vínculo 
afetivo entre a criança, a família e a comunidade, com programas 
específicos par os casos em que a criança esteja em abrigo ou em 
programa de proteção social; 
B. A adoção de medidas sócias preventivas e a ampliação dos 
programas de atendimento à criança em situações de 
vulnerabilidade e risco; 
C. A priorização do programa Família Acolhedora, nos termos do 
Estatuto da Criança e do Adolescente, normativas do Conselho 
Nacional de Assistência Social – CNAS e demais legislações federais 
que regulamentam o programa; Lei Federal n.º 8.069/1990, e da 
Resolução n.º 145 de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional 
de Assistência Social – CNAS; 
D. O apoio à participação das famílias em redes de proteção e 
cuidado da criança em seus contextos sociofamiliar e comunitário; 
E. O estímulo a notificação de toda forma de violência contra a 
criança e a adoção de medidas educativas, visando ao respeito 
e ao cuidado integral na primeira infância; 
F. A promoção da cultura de paz como forma de redução de 
violência; 
 IV – Setor de Cultura e Lazer 
A. O respeito a formação cultural da criança relativamente a 
identidade cultural e regional e a condição socioeconômica, 
étnico-racial, linguística e religiosa; 
B. A participação das crianças em manifestações artísticas e culturais, 
com ênfase no patrimônio cultural do município; 
C. A realização de exposições itinerantes de produções artísticas das 
crianças, bem como visitas a museus, exposições e feiras culturais; 
D. A ampliação dos espaços e programas de lazer e recreação, 
prioritariamente nas áreas de maior vulnerabilidade social. 
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Art. 7.º Terão prioridade nas políticas, programas, planos, projetos e 
serviços voltados ao atendimento a criança na primeira infância: 
I – As famílias identificadas nas redes de saúde, educação, assistência 
social, e pelos órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e 
Adolescente que: 
A. Se encontre em situação de vulnerabilidade e risco; 
B. Sofram violações a seus direitos, prejudicando seu papel protetivo 
de cuidado e educação; 
C. Tenham crianças com deficiência; 
D. Violação ou relativização dos seus direitos; 
E. Violência, castigos físicos e humilhantes, exploração ou em situação 
degradante; 
F. Desnutrição ou obesidade infantil; 
G. Abandono ou omissão que as privem dos estímulos essenciais ao 
desenvolvimento físico, social, emocional e cognitivo. 
CAPÍTULO III 
DO COMITÊ GESTOR 
Art. 8.º As políticas setoriais voltadas ao atendimento dos direitos da 
criança de zero a seis anos serão articuladas com vistas à 
constituição/criação da Política Municipal Integrada pela Primeira 
Infância, prevendo-se instância de coordenação multissetorial, na forma 
do Comitê Gestor Intersetorial, com representação plural do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, dos Conselhos Tutelares 
Municipais e outras que se fizerem necessário, conforme dispuser o 
regulamento. 
 
CAPÍTULO IV 
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO 
Art. 9.º Compete ao Comitê Gestor Intersetorial referido no art. 8º desta 
lei, articular as políticas e outras iniciativas voltadas ao desenvolvimento 
das crianças na primeira infância, com objetivo de promover o 
atendimento de forma integral, bem como manter o monitoramento e 
avaliação periódico. 
 
Art. 10.° Para efeitos de avaliação e monitoramento, fica o Poder 
Executivo Municipal autorizado a criar e manter instrumento individual de 
registro unificado de dados relativos ao crescimento e desenvolvimento 
da criança, a serem divulgados periodicamente no Portal da 
Transparência da Prefeitura Municipal de Granito-PE. 
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CAPÍTULO V 
DO PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA 
Art. 11.° As políticas públicas a que se referem o art.6º desta lei, serão 
objeto do Plano Municipal da Primeira Infância que seguirá em anexo a 
esta Lei, referenciado e articulado com os Planos Estadual e Nacional da 
Primeira Infância, observando-se, na sua elaboração: 
CAPÍTULO VI 
DO APOIO ÀS FAMÍLIAS 
 Art. 12.° Os programas destinados ao fortalecimento da família no 
exercício do cuidado e educação dos filhos na primeira infância, 
articularão as ações voltadas as crianças no contexto familiar com os 
programas sociais e serviços de atendimento, respeitando todos os seus 
direitos. 
 
Art.13.° As políticas de apoio governamental direcionadas as famílias, 
que incluem visitas domiciliar, promoção da maternidade e paternidade 
responsável, poderão se articular em várias áreas, saúde, nutrição, 
educação, assistência social, lazer, cultura, meio ambiente e direitos 
humanos, com o objetivo de buscar ao máximo o desenvolvimento da 
criança. 
 
Art.14.° As ações de visita domiciliar que estimulem o desenvolvimento 
integral na primeira infância será considerada estratégia de atuação do 
Poder Executivo e deverão contar com profissionais qualificados, 
apoiados por medidas que assegurem sua permanência e formação 
continuada. 
 
CAPÍTULO VII 
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL 
Art. 15.° A sociedade participará da proteção e da promoção da 
criança na primeira infância, de forma solidária com a família e poder 
público, dentre outras formas: 
I – Formulando políticas e controlando ações, por meio de organizações 
representativas; 
II – Integrando conselhos sobre primeira infância, que tenham a função 
de acompanhar, fiscalizar e avaliar; 

















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