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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-06-18
EmentaCria no município de Granito, Estado de Pernambuco, a Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, com base na Portaria Federal n° 960, de 28 de julho de 2023, do Ministério da Saúde, e dá outras providências.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
Secretaria Municipal de 
Governo e Articulação
Av. José Saraiva Xavier, n° 115 – Centro, Granito – PE CEP: 56160-000
Fone: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br / governo@granito.pe.gov.br
CNPJ: 11.040.888/0001-02
PROJETO DE LEI Nº 07/2024
EMENTA: Cria no município de Granito, 
Estado de Pernambuco, a Gratificação por 
Desempenho da Saúde Bucal na Atenção 
Primária à Saúde - APS, com base na
Portaria Federal n° 960, de 28 de julho de 
2023, do Ministério da Saúde, e dá outras 
providências. 
João Bosco Lacerda de Alencar, Prefeito do Município de Granito, Estado de 
Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, submete à apreciação 
da Câmara Municipal de Vereadores, em caráter de urgência, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1°. Fica criada a Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária 
à Saúde - APS, conforme Portaria GM/MS N° 960/2023, destinada aos profissionais das 
Equipes de Saúde Bucal (eSB) de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas à Estratégia 
Saúde da Família (ESF) e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde, e aos demais 
servidores especificados nesta Lei. 
§ lº. A gratificação variável a que se refere o caput deste artigo já está repassada pelo 
Ministério da Saúde ao Município de Granito, Estado de Pernambuco, de acordo com 
cumprimento de metas e os resultados previstos no parágrafo único do Art. 1° da Portaria 
GM/MS 960/2023, de modo que, se o Governo Federal dispuser pela extinção do mesmo 
ou não o repassar aos cofres municipais, fica o Município de Granito, Estado de 
Pernambuco totalmente desobrigado do conseguinte pagamento do prêmio. 
§ 2°. São indicadores para a Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção 
Primária à Saúde- APS entre outros: 
1. Indicadores Estratégicos 
1.1 Cobertura de primeira consulta odontológica programada; 
1.2 Razão entre tratamentos concluídos e primeiras consultas odontológicas programadas; 
1.3 Proporção de exodontias em relação ao total de procedimentos preventivos e curativos 
realizados; 
1.4 Proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado na APS em relação 
ao total de gestantes; 
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1.5 Proporção de pessoas beneficiadas em ação coletiva de escovação dental 
supervisionada em relação ao total de pessoas cadastradas na eSB; 
1.6 Proporção de crianças beneficiárias do Bolsa Família com atendimento odontológico 
realizado na APS em relação ao total de crianças beneficiárias do Bolsa Família; e 
1.7 Proporção de atendimentos individuais pela eSB em relação ao total de atendimentos 
odontológicos. 
2. Indicadores Ampliados 
2.1 Proporção de procedimentos odontológicos individuais preventivos em relação ao 
total de procedimentos odontológicos individuais; 
2.2 Proporção de tratamentos restauradores atraumálicos - ART, em relação ao total de 
tratamentos restauradores; 
2.3 Proporção de atendimentos domiciliares realizados pela eSB em relação ao total de 
atendimentos odontológicos individuais; 
2.4 Proporção de agendamentos pela eSB em até 72 (setenta e duas) horas; e 
2.5 Satisfação da pessoa atendida pela eSB. 
Art. 2°. Farão jus à Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à 
Saúde - APS os servidores públicos ocupantes dos cargos de Cirurgião-Dentista, Técnicos 
e Auxiliares de Saúde Bucal, com registro ativo no CROPE (Conselho Regional de 
Odontologia de Pernambuco), vinculados às eSB, independentemente do tipo de vínculo 
para com o Município, desde que cumpridas as metas e atingidos os resultados definidos 
na legislação Federal atinente à matéria, ou, à sua falta, mediante regulamentação do 
Poder Executivo através de Decreto. 
Parágrafo único. Para ter direito ao recebimento da gratificação, os profissionais 
definidos no caput deste artigo devem estar lotados e em exercício junto à eSB com carga 
de 40 (quarenta) horas semanais, vinculada à Estratégia de saúde da Família, com 
comprovado exercício no Município de Granito, Estado de Pernambuco e devidamente 
incluídos nos Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES). 
Art. 3° Do valor total referente ao recurso que trata a Portaria GM/MS N° 960, de 17 de 
julho de 2023, repassado peio Ministério da Saúde ao Município de Granito, Estado de 
Pernambuco, será destinado 80% como gratificação por Desempenho para os 
profissionais Cirurgiões Dentistas e Auxiliares em Saúde Bucal lotados nas equipes de 
Saúde Bucal e 20% para Secretaria de Saúde Municipal, sendo dividido da seguinte forma 
em relação aos 80% dos profissionais, desde já fica consignado que uma das parcelas já 
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depositadas ficará destinado na forma de 100% de acordo com o Art. 15-D Portaria 
GM/MS N° 960, de 17 de julho de 2023 especificadamente aos trabalhadores;
I- 50% do valor total previsto no caput do artigo, destinado para os profissionais 
Cirurgiões Dentistas vinculados às Equipes de Saúde; 
II- 50% do valor total previsto no caput do artigo destinado para os profissionais 
Auxiliares em Saúde Bucal vinculados às Equipes de Saúde Bucal;
Parágrafo único. No caso de alguma das equipes dentro da competência de pagamento 
estar em carência de profissionais, o percentual destinado exclusivamente a esses 
profissionais poderá ser distribuído igualmente aos profissionais pertencentes à mesma 
categoria.
Art. 4° O valor da gratificação por Desempenho da Saúde Bucal tem caráter variável, ou 
seja, de acordo com o desempenho de cada Equipe e submetidas ao processo de avaliação 
adscritos na Portaria GM/MS N2 960, de 17 de julho de 2023 do Ministério da Saúde. 
Art. 5°. O pagamento da gratificação por Desempenho da Saúde Bucal será mantido 
enquanto cada equipe se mantiver nas condições de avaliação especificada na Portaria 
GM/MS N2 960, de 17 de julho de 2023 do Ministério da Saúde, atrelados ao repasse 
financeiro do Ministério da Saúde ao Município. 
Art. 6°. A Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal será pago de uma única vez, 
após o efetivo repasse dos recursos ao Município pelo Ministério da Saúde, cabendo ao 
Município fazer o pagamento dos profissionais na folha de pagamento do corrente mês. 
Art.7°. Não farão jus a Gratificação Desempenho da Saúde Bucal os Servidores e 
Profissionais que, no mês de referência para o repasse do recurso, estiverem em gozo das 
seguintes licenças ou afastamentos; 
I - Licença maternidade ou adoção; 
I - Licença - Prêmio/assiduidade; 
III - Licença para tratar de assuntos particulares; 
IV- Licença para atividade Política ou Classista; 
V - Licença capacitação; e 
VI - Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão em outro Poder, 
órgão ou entidade. 
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Art. 8° Não farão jus a Gratificação Desempenho da Saúde Bucal no mês de referência 
para o repasse do recurso: 
I - Os Servidores ou Profissionais Inativos; 
II - As Equipes que não atingirem os parâmetros mínimos de 40% pelo Ministério 
da Saúde (do financiamento do Pagamento por Melhor Desempenho), sendo o 
valor englobado ao pagamento dos demais profissionais das eSB, nas proporções 
já descritas; 
III - Os Servidores ou Profissionais que no desempenho de suas funções tiverem 
menos de 80% de presença e participação nas atividades de Educação Permanente 
em Saúde e reuniões de planejamento, bem como em atividades de educação em 
saúde, sem que haja justificativa plausível e; 
IV - Não atingirem a Carga de 40 (quarenta) horas semanais;
Art. 9°. A gratificação, de que trata a presente lei tem natureza jurídica estritamente 
indenizatória, não sendo computada para efeito de cálculo de outros adicionais ou 
vantagens e, em nenhuma hipótese será incorporada aos vencimentos dos Servidores ou 
Profissionais beneficiados, 
Art. 10°. O pagamento da Gratificação Desempenho da Saúde Bucal está condicionado 
ao repasse regular dos recursos financeiros ao Município, transferidos pelo Governo 
Federal. 
Parágrafo único. O Município fica desobrigado ao pagamento da Gratificação 
Desempenho da Saúde Bucal caso os recursos não sejam repassados pelo Ministério da 
Saúde ou a Portaria GM/MS N9 960, de 17 de julho de 2023 seja revogada. 
Art. 12°. As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações 
consignadas no orçamento vigente, podendo ser alterado por meio de instrumento próprio 
para atender o programa.
Art. 13°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14°. Revogam-se as disposições em contrário.
Granito-PE, 18 de junho de 2024.
JOÃO BOSCO LACERDA DE ALENCAR
PREFEITO
ESTADO DE PERNAMBUCO
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Governo e Articulação
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Fone: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br / governo@granito.pe.gov.br
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JUSTIFICATIVA
Submetemos à elevada consideração dos ilustres membros desse Plenário, o 
incluso Projeto de Lei nº 07/2024 que cria no município de Granito, Estado de 
Pernambuco, a Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à 
Saúde - APS, com base na extinta Portaria Federal n° 960, de 28 de julho de 2023, do 
Ministério da Saúde, e dá outras providências.
O pagamento por desempenho deve ser destinado aos trabalhadores das equipes 
de saúde bucal modalidade I e II vinculadas à Estratégia Saúde da Família e cofinanciadas 
pelo Ministério da Saúde. Os profissionais de saúde bucal do município devem ser 
informados dos valores já repassados e de como a gestão destinará este recurso, é nesse 
compasso que a presente Lei, vem garantir o pagamento dos repasses já advindos pela 
Portaria Federal n° 960, de 28 de julho de 2023, do Ministério da Saúde, que estão 
garantidos, já pelos cofres públicos e que devem ser repassados nos termos da Lei aos 
profissionais que desde os repasses já fazem jus a presente indenização.
Cumpre salientar que a presente portaria já está revogada e os repasses já foram 
debitados nas contas do município o que deve ser objeto de pagamento de forma única a 
todos os profissionais que fizeram jus ao tempo que obteve os repasses e atenderam os 
critérios definidos na presente Lei e na respectiva portaria.
A Secretaria Municipal de Saúde participará ativamente do processo para 
definição das metas dos indicadores propostos pela Portaria e pela Lei, de modo que a 
pactuação tripartite contemple as diversas realidades municipais com metas realistas e 
factíveis, e que o Ministério da Saúde já regulamentou.
O presento Projeto de Lei, visa inserir o município de Granito no presente sistema 
e adequar a nossa legislação aos ditames dos preceitos da legislação federal e estadual.
À consideração e sensibilidade dos senhores Vereadores.
Granito-PE, 18 de junho de 2024.
_______________________________
JOÃO BOSCO LACERDA DE ALENCAR
PREFEITO 

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