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materia nº 9/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-06-27
EmentaINSTITUI A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NO MUNÍCIPIO DE GRANITO, ESTADO DE PERNAMBUCO.
native_id28

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quiri,
ESTADO DE PERNAMBUCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
GABINETE DO PREFEITO
GRÂNITO
PROJETO DE LEINº 09/2024
INTITUI A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO '
INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE GRANITO,
ESTADO DE PERNAMBUCO.
O PREFEITO DE GRANITO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições
legais, e:
CONSIDERANDO as disposições do art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996;
CONSIDERANDO a autonomia do ente federado acerca da organização da rede
municipal de ensino;
CONSIDERANDO que a Educação Integral está prevista no Plano Nacional de
Educação e no Plano Municipal de Educação; &
CONSIDERANDO o Decreto nº 11.079, de 23 de maio de 2022 que Institui a Política
Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica.
CONSIDERANDO a Lei 14.640 de 31 de julho de 2023 que institui o Programa Escola
em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273 de 06 de fevereiro de 2006, a Lei 13.415 de 16 de
fevereiro de 2017 ea Lei nº 14.172 de 10 de junho 2021.
RESOLVE:
Art. 1º - As atividades de Educação Integral serão realizadas no âmbito da rede
municipal de ensino deste Município, abrangendo parcialmente, matrículas do Ensino
Fundamental na etapa dos Anos Iniciais.
Art. 2º - Compete a Secretaria Municipal de Educação, a coordenação, a Gestão, a
organização e a fiscalização das atividades da Educação Integral.
Art. 3º - A implantação e implementação da Educação Integral terá o apoio das
seguintes funções e equipes de profissionais:
I- Equipe de Gestão Administrativa, técnica e pedagógica da Secretaria de Educação;
IH — Gestores da Unidade Escolar;
III — Coordenadores Pedagógicos da Unidade Escolar;
Av. José Saraiva Xavier, Centro, Granito — PE CEP: 56160-000
Fone: (87) 3880-1156, E-MAIL: seducgranito.pe.gov.br
CNPJ: 30.709.579/0001-27
PESTE
ESTADO DE PERNAMBUCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º - A carga horária semanal de estudos e as atividades pedagógicas com os alunos
das Unidades Escolares que irão ofertar a Educação Integral, compreende:
$1º. Carga horária semanal de 35 (trinta e cinco) horas;
$2º. Carga horária diária de 7 (sete) horas, sendo: turno regular de 4 (quatro) horas e
contraturno complementar de 3 (três) horas.
Art. 5º - Terão prioridade à matrícula na Educação Integral, os estudantes com idade certa
para a etapa, já matriculados na Rede Municipal de Ensino, participantes de programas sociais
como o Bolsa Família e com disponibilidade para frequentar a escola nos horários
determinados.
Art. 6º As despesas referentes à Educação Integral serão custeadas por dotação
=" orçamentária própria, devidamente consignada na Lei Orçamentária Anual (LOA), observada
a aplicação exclusivamente em despesas para a manutenção e para o desenvolvimento do
ensino, na forma prevista no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observado o
disposto no inciso X do caput do art. 167 da Constituição.
Art. 7º - Será realizado anualmente, o acréscimo de no mínimo 10% (dez por cento) do a
número total de matrículas da etapa especificada no art. 1º, na Educação em Tempo Integral,
com vistas à universalização do atendimento em todas as escolas da rede municipal de ensino.
Art. 8º - As atividades extracurriculares que comporão a Educação Integral, serão
organizadas por meio de Portaria Normativa a ser publicada pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 10 - O Município, por meio da Secretaria de Educação, será responsável pela
gestão dos insumos - alimentação, materiais, serviços de terceiros, mão de obra, entre outros,
necessários à execução das atividades da educação integral, prezando sempre pela elevação da
aprendizagem, o desenvolvimento integral dos alunos e a qualidade do ensino público.
Art. 11 - O Município indicará um Coordenador que será responsável pelo Programa
de Educação Integral, para realização de planejamentos, pesquisas, consultas, acompanhamento
pedagógico, logística para a execução do Programa, gestão de insumos e recursos humanos para
a oferta com qualidade da ampliação da jornada em tempo integral.
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Educação realizará anualmente junto às famílias e
à comunidade escolar compartilhamento de informações acerca da oferta de tempo integral,
seus benefícios e as mudanças na rotina escolar em virtude de sua implementação.
Art. 13 — A Secretaria Municipal de Educação instituirá métodos periódicos de
avaliação e monitoramento de forma a acompanhar a execução das atividades de tempo integral,
com vistas à qualidade do atendimento.
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Av. José Saraiva Xavier, Centro, Granito — PE CEP: 56160-000
Fone: (87) 3880-1156, E-MAIL: seducgranito.pe.gov.br
CNPJ: 30.709.579/0001-27
ESTADO DE PERNAMBUCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
jo RE ao GABINETE DO PREFEITO
Art. 14 — A Secretaria Municipal de Educação em consonância com o Conselho
Municipal de Educação instituirá normas complementares operacionais, para implantação e Í
implementação do Ensino em Tempo Integral nas Escolas da Rede Pública Municipal.
Art. 15 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Granito-PE, 27 de junho de 2024.
JOÃO BOSCO L RDA DE ALENCAR
PREFEITO
Av. José Saraiva Xavier, Centro, Granito — PE CEP: 56160-000
Fone: (87) 3880-1156, E-MAIL: seducgranito.pe.gov.br
CNPJ: 30.709.579/0001-27

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