| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2024 |
| Date | 2024-06-27 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NO MUNÍCIPIO DE GRANITO, ESTADO DE PERNAMBUCO. |
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quiri, ESTADO DE PERNAMBUCO PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO GABINETE DO PREFEITO GRÂNITO PROJETO DE LEINº 09/2024 INTITUI A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO ' INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE GRANITO, ESTADO DE PERNAMBUCO. O PREFEITO DE GRANITO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais, e: CONSIDERANDO as disposições do art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; CONSIDERANDO a autonomia do ente federado acerca da organização da rede municipal de ensino; CONSIDERANDO que a Educação Integral está prevista no Plano Nacional de Educação e no Plano Municipal de Educação; & CONSIDERANDO o Decreto nº 11.079, de 23 de maio de 2022 que Institui a Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica. CONSIDERANDO a Lei 14.640 de 31 de julho de 2023 que institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273 de 06 de fevereiro de 2006, a Lei 13.415 de 16 de fevereiro de 2017 ea Lei nº 14.172 de 10 de junho 2021. RESOLVE: Art. 1º - As atividades de Educação Integral serão realizadas no âmbito da rede municipal de ensino deste Município, abrangendo parcialmente, matrículas do Ensino Fundamental na etapa dos Anos Iniciais. Art. 2º - Compete a Secretaria Municipal de Educação, a coordenação, a Gestão, a organização e a fiscalização das atividades da Educação Integral. Art. 3º - A implantação e implementação da Educação Integral terá o apoio das seguintes funções e equipes de profissionais: I- Equipe de Gestão Administrativa, técnica e pedagógica da Secretaria de Educação; IH — Gestores da Unidade Escolar; III — Coordenadores Pedagógicos da Unidade Escolar; Av. José Saraiva Xavier, Centro, Granito — PE CEP: 56160-000 Fone: (87) 3880-1156, E-MAIL: seducgranito.pe.gov.br CNPJ: 30.709.579/0001-27 PESTE ESTADO DE PERNAMBUCO PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO GABINETE DO PREFEITO Art. 4º - A carga horária semanal de estudos e as atividades pedagógicas com os alunos das Unidades Escolares que irão ofertar a Educação Integral, compreende: $1º. Carga horária semanal de 35 (trinta e cinco) horas; $2º. Carga horária diária de 7 (sete) horas, sendo: turno regular de 4 (quatro) horas e contraturno complementar de 3 (três) horas. Art. 5º - Terão prioridade à matrícula na Educação Integral, os estudantes com idade certa para a etapa, já matriculados na Rede Municipal de Ensino, participantes de programas sociais como o Bolsa Família e com disponibilidade para frequentar a escola nos horários determinados. Art. 6º As despesas referentes à Educação Integral serão custeadas por dotação =" orçamentária própria, devidamente consignada na Lei Orçamentária Anual (LOA), observada a aplicação exclusivamente em despesas para a manutenção e para o desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observado o disposto no inciso X do caput do art. 167 da Constituição. Art. 7º - Será realizado anualmente, o acréscimo de no mínimo 10% (dez por cento) do a número total de matrículas da etapa especificada no art. 1º, na Educação em Tempo Integral, com vistas à universalização do atendimento em todas as escolas da rede municipal de ensino. Art. 8º - As atividades extracurriculares que comporão a Educação Integral, serão organizadas por meio de Portaria Normativa a ser publicada pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 10 - O Município, por meio da Secretaria de Educação, será responsável pela gestão dos insumos - alimentação, materiais, serviços de terceiros, mão de obra, entre outros, necessários à execução das atividades da educação integral, prezando sempre pela elevação da aprendizagem, o desenvolvimento integral dos alunos e a qualidade do ensino público. Art. 11 - O Município indicará um Coordenador que será responsável pelo Programa de Educação Integral, para realização de planejamentos, pesquisas, consultas, acompanhamento pedagógico, logística para a execução do Programa, gestão de insumos e recursos humanos para a oferta com qualidade da ampliação da jornada em tempo integral. Art. 12 - A Secretaria Municipal de Educação realizará anualmente junto às famílias e à comunidade escolar compartilhamento de informações acerca da oferta de tempo integral, seus benefícios e as mudanças na rotina escolar em virtude de sua implementação. Art. 13 — A Secretaria Municipal de Educação instituirá métodos periódicos de avaliação e monitoramento de forma a acompanhar a execução das atividades de tempo integral, com vistas à qualidade do atendimento. ==ooOoOoOoOolololXlolooEeEeliçãC e Av. José Saraiva Xavier, Centro, Granito — PE CEP: 56160-000 Fone: (87) 3880-1156, E-MAIL: seducgranito.pe.gov.br CNPJ: 30.709.579/0001-27 ESTADO DE PERNAMBUCO PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO jo RE ao GABINETE DO PREFEITO Art. 14 — A Secretaria Municipal de Educação em consonância com o Conselho Municipal de Educação instituirá normas complementares operacionais, para implantação e Í implementação do Ensino em Tempo Integral nas Escolas da Rede Pública Municipal. Art. 15 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Granito-PE, 27 de junho de 2024. JOÃO BOSCO L RDA DE ALENCAR PREFEITO Av. José Saraiva Xavier, Centro, Granito — PE CEP: 56160-000 Fone: (87) 3880-1156, E-MAIL: seducgranito.pe.gov.br CNPJ: 30.709.579/0001-27