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materia nº 1/2022

Tipo Contas do Executivo
Número / Ano 1 / 2022
Date 2024-08-17
EmentaCONTAS DE GOVERNO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. AUSÊNCIA IRREGULARIDADES NATUREZA DE DE GRAVE. RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE.
native_id35

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-19 Matéria Inclusa na OD - 2ª Votação
2024-12-19 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-08T18:16:55.590752-03:00 Aprovada Por Maioria Absoluta 5 0 0

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22ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 18/07
/2024
PROCESSO TCE-PE N° 23100590-8
RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
MODALIDADE - TIPO: Prestação de Contas - Governo
EXERCÍCIO: 2022
UNIDADE(S) JURISDICIONADA(S): Prefeitura Municipal de Granito
INTERESSADOS:
JOÃO BOSCO LACERDA DE ALENCAR
LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS (OAB 20189-PE)
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
PARECER PRÉVIO
CONTAS DE GOVERNO.
CUMPRIMENTO DE TODOS OS
LIMITES CONSTITUCIONAIS E
LEGAIS. AUSÊNCIA DE
IRREGULARIDADES DE
NATUREZA GRAVE.
RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. 
1. É possível a emissão de parecer
favorável à aprovação das contas
quando cumpridos todos os limites
constitucionais e legais e ausentes
irregularidades de natureza grave.
2. Quando, numa visão global das
contas de governo, constata-se que
houve observância, por parte da
Administração, da maioria dos temas
essenciais para a prolação do juízo
de valor final e global, cabe a
aplicação dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
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1. 
2. 
Decidiu, à unanimidade, a SEGUNDA CÂMARA do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco em sessão Ordinária realizada em 18/07
/2024,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a peça de defesa
apresentada;
CONSIDERANDO que as contribuições previdenciárias foram
repassadas integralmente para o RGPS e RPPS no exercício destas
contas;
CONSIDERANDO que foram cumpridos todos os limites constitucionais
e legais;
CONSIDERANDO a situação excepcional desencadeada pela
pandemia da COVID-19, que impôs desafios sem precedentes à gestão
pública, afetando de maneira significativa as finanças municipais;
CONSIDERANDO que cabe a aplicação no caso concreto dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os
postulados da segurança jurídica e da uniformidade dos julgados,
JOAO BOSCO LACERDA DE ALENCAR:
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados
com o artigo 75, bem como com os artigos 31, §§ 1º e 2º, da
Constituição Federal e o artigo 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco
;
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Granito
a aprovação com ressalvas das contas do(a) Sr(a). JOAO BOSCO
LACERDA DE ALENCAR, relativas ao exercício financeiro de 2022 e a
(s) medida(s) a seguir relacionadas .
RECOMENDAR, com base no disposto no artigo 69, parágrafo
único da Lei Estadual nº 12.600/2004, bem como no artigo 8º
combinado com o artigo 14 da Res. TC nº 236/2024, aos atuais
gestores do(a) Prefeitura Municipal de Granito, ou quem vier a
sucedê-los, que atendam a(s) medida(s) a seguir relacionada(s):
Elaborar a Lei Orçamentária Anual apresentando conteúdo
que atenda aos requisitos exigidos pela Constituição Federal
e à Lei de Responsabilidade Fiscal;
Fortalecer o controle sobre os procedimentos de registro dos
fatos administrativos que têm repercussão no patrimônio do
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2. 
3. 
4. 
5. 
município, de modo que atendam às Normas Brasileiras de
Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP,
editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
Aprimorar o controle contábil por fontes/destinação de
recursos, a fim de que seja considerada a suficiência de
saldos em cada conta para realização de despesas, evitando,
assim, contrair obrigações sem lastro financeiro, de modo a
preservar o equilíbrio financeiro e fiscal do município;
Adotar um plano de ação para reduzir o déficit atuarial, que
pode incluir a revisão das alíquotas de contribuição, a
implementação de políticas de gestão dos ativos
previdenciários e outras medidas para melhorar a
sustentabilidade financeira do RPPS;
Implementar as alíquotas de contribuição sugeridas pela
avaliação atuarial para garantir que as receitas
previdenciárias sejam suficientes para cobrir as obrigações
futuras.
Presentes durante o julgamento do processo:
CONSELHEIRO RANILSON RAMOS , relator do processo , Presidente
da Sessão
CONSELHEIRO MARCOS LORETO : Acompanha
CONSELHEIRO SUBSTITUTO CARLOS PIMENTEL SUBSTITUINDO
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR : Acompanha
Procuradora do Ministério Público de Contas: MARIA NILDA DA SILVA
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