ESTADO DE PERNAMBUCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
GABINETE DO PREFEITO
Av. José Saraiva Xavier, n° 115 – Centro, Granito – PE CEP: 56160-000
Fone: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br , governo@granito.pe.gov.br
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VETO N° 001/2024
Exmo. Senhor Vereador
Aurílio Lacerda de Alencar
Presidente da Câmara de Vereadores de Granito–PE.
Assunto: Veto às emendas ao Projeto de Lei Executivo nº 019, de 2024
Senhor Presidente,
O Poder Executivo, em atenção ao Projeto de Lei nº 019, de 2024, que dispõe sobre o
Código Tributário do Município de Granito-PE, vem manifestar VETO TOTAL às seguintes
emendas apresentadas, nos termos do art. 67, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Granito-PE e art.
66, § 1º, da Constituição Federal. Além disso, conforme o art. 188, § 1º, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Granito-PE, o Prefeito tem o dever de vetar, total ou parcialmente, qualquer
projeto de lei que julgar inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público.
As emendas aprovadas ao Projeto de Lei nº 019/2024, ao desestabilizarem o equilíbrio
fiscal do município e comprometerem a prestação de serviços essenciais, atendem a este critério
de contrariedade ao interesse público. Tais medidas não apenas violam os princípios
constitucionais da eficiência e responsabilidade fiscal, como também comprometem a funcionalidade
do sistema tributário e a sustentabilidade financeira do município.
1. BASE LEGAL E PROCEDIMENTAL
Conforme o art. 67, § 2º Lei Orgânica do Município de Granito-PE, o art. 188, §1º, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Granito-PE, o Prefeito tem o dever de vetar, total
ou parcialmente, qualquer projeto de lei que julgar inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse
público. As emendas aprovadas ao Projeto de Lei nº 019/2024, ao desestabilizarem o equilíbrio
fiscal do município e comprometerem a prestação de serviços essenciais, atendem a este critério
de contrariedade ao interesse público.
1.1 - Emenda Aditiva Ao Artigo 34 – Ampliação Indevida De Isenções Tributárias:
a) Redação proposta:
O artigo 34 foi alterado para incluir os incisos VII, VIII, IX, XI, XII e XIII, que ampliam as
hipóteses de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
b) Motivos para o Veto:
As ampliações propostas comprometem diretamente a arrecadação tributária municipal,
desrespeitando o princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da Constituição Federal) e o
equilíbrio orçamentário. Em especial:
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Incisos VII e VIII: As isenções relacionadas a deficientes físicos e aposentados carecem de
critérios objetivos quanto à comprovação da condição socioeconômica, gerando insegurança jurídica
e distorções na aplicação.
Inciso IX: A isenção para entidades filantrópicas ou religiosas é abrangente demais e não está
condicionada a requisitos como certificação de filantropia ou relevância social.
Inciso XI: Proprietários de imóveis atingidos por enchentes ou alagamentos não têm relação
direta com o fato gerador do IPTU, violando o princípio da vinculação da isenção ao interesse público.
Incisos XII e XIII: As isenções para imóveis adquiridos com recursos de programas
habitacionais e portadores de doenças graves exige uma análise mais aprofundada do impacto
financeiro no orçamento público, violando o art. 165, § 6º, da Constituição, que exige compatibilidade
entre receitas e despesas.
1.2. Emenda Modificativa Ao Artigo 14 – Redução Dos Valores Unitários De Construção
a) Redação proposta:
A alteração reduz os valores unitários por metro quadrado de construção no cálculo do valor
venal dos imóveis.
b) Motivos para o Veto:
Essa alteração impacta negativamente a arrecadação do IPTU, comprometendo a capacidade
do município de prover serviços básicos. Tal medida fere os princípios constitucionais da isonomia
tributária e da capacidade contributiva, ao beneficiar desproporcionalmente proprietários de imóveis
de maior valor, criando desigualdades no tratamento tributário (art. 5º, caput, e art. 150, II, da
Constituição Federal).
Além disso, a redução compromete a justiça fiscal e a sustentabilidade das políticas públicas,
especialmente em áreas como educação, saúde e infraestrutura.
1.3. Emenda Modificativa ao Artigo 417 – Isenção à Contribuição para Custeio da Iluminação
Pública (CIP)
a) Redação proposta:
“Art. 417 – São isentos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP):
- Os contribuintes da zona rural não abrangidos pelo serviço de iluminação pública;
- Unidades classificadas como tarifa social de baixa renda, desde que cadastradas conforme a
ANEEL.”
b) Motivos para o Veto:
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Embora o benefício aos contribuintes de baixa renda e da zona rural seja compreensível, a
isenção não considera a necessária compensação financeira, violando o art. 167, VI, da Constituição,
que proíbe a realização de despesas sem previsão de receitas correspondentes.
A isenção para unidades classificadas como tarifa social de baixa renda também carece de
previsão de critérios objetivos e documentação comprobatória, ferindo o princípio da legalidade
tributária (art. 150, I, da Constituição).
1.4. Emenda Modificativa ao Artigo 297 – Redução das Taxas de Coleta Domiciliar e Remoção
de Lixo
a) Redação proposta:
A emenda busca reduzir os valores anuais cobrados pelos serviços de coleta domiciliar e
remoção de lixo.
b) Motivos para o Veto:
A redução dos valores compromete a sustentabilidade financeira do serviço de limpeza
urbana, essencial para a saúde pública e o bem-estar da população. A Constituição, em seu art. 30, V,
atribui aos municípios a competência de organizar e prestar serviços públicos de interesse local.
Além disso, a redução inviabiliza o cumprimento do princípio do poluidor-pagador, previsto
no art. 225 da Constituição, ao desconsiderar os custos reais do serviço e transferir o ônus financeiro
para o município, prejudicando toda a coletividade.
2. FUNDAMENTOS DO VETO POR CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO
2.1. Impactos Negativos na Arrecadação e na Sustentabilidade Financeira
A Constituição Federal, no art. 30, III, estabelece que é competência dos municípios
organizar e arrecadar seus tributos para o custeio das políticas públicas locais. As emendas
apresentadas, ao ampliarem desproporcionalmente as isenções tributárias e reduzirem as alíquotas
previstas no projeto original, colocam em risco a arrecadação tributária necessária para o
funcionamento da administração pública.
2.2. Princípio da Eficiência Administrativa (art. 37, caput, da CF)
A implementação das emendas exigiria mudanças estruturais no sistema de arrecadação
tributária, gerando custos administrativos não previstos no orçamento vigente e sobrecarregando a
capacidade operacional do município. A dificuldade em operacionalizar tais alterações viola o
princípio da eficiência e compromete a gestão fiscal responsável.
2.3. Princípio da Igualdade Tributária (art. 150, II, da CF)
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As isenções previstas nas emendas criam distinções tributárias que não são adequadamente
fundamentadas em critérios objetivos e técnicos. Embora algumas isenções possam parecer justas, a
ausência de estudos técnicos que comprovem sua viabilidade gera riscos de tratamento desigual entre
contribuintes em situações semelhantes, em desrespeito ao princípio da isonomia tributária.
2.4. Vedação à Renúncia de Receita sem Compensação (art. 14 da LRF)
De acordo com o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, qualquer renúncia de receita,
como isenções tributárias, deve ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e
demonstração de medidas compensatórias. As emendas não cumprem esse requisito, representando
grave risco à sustentabilidade fiscal e ao planejamento de políticas públicas essenciais.
2.5. Interesse Público na Prestação de Serviços Essenciais
Ao comprometer a arrecadação municipal, as emendas impactam diretamente a prestação de
serviços essenciais, como saúde, educação e infraestrutura. A reserva do possível, princípio
constitucional implícito, exige que as administrações públicas priorizem a viabilidade financeira para
garantir direitos fundamentais da população.
3. IRREGULARIDADES PROCESSUAIS NO TRÂMITE DAS EMENDAS
3.1. Falta de Estudos Técnicos e de Impacto Financeiro
As emendas aprovadas desconsideram as exigências do art. 16 e 17 da LRF, que determinam
a apresentação de estudos de impacto financeiro para alterações que afetam receitas e despesas
municipais. A ausência desses estudos constitui vício formal que compromete a validade jurídica do
projeto.
3.2. Violação do Princípio da Transparência
A tramitação das emendas sem a realização de audiências públicas, consultas técnicas e
diálogo com a sociedade civil afronta o princípio da publicidade e da participação popular
previstos no art. 37 da CF.
3.3. Caráter Eleitoreiro das Alterações
A aprovação das emendas no último ano de mandato, sem respaldo técnico, demonstra um
claro intuito de transferir encargos fiscais para a próxima gestão, violando o princípio da moralidade
administrativa (art. 37, caput, da CF) e comprometendo a continuidade administrativa.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O veto às emendas ao Projeto de Lei nº 019/2024 não apenas encontra respaldo legal na
Lei Orgânica do Município de Granito-PE, no Regimento Interno da sua Câmara
Municipal e na Constituição Federal, mas também é imperativo para resguardar o interesse público.
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As emendas apresentam vícios materiais e formais que comprometem a arrecadação tributária,
a eficiência administrativa e o equilíbrio fiscal do município, essenciais para a prestação de serviços
públicos à população.
Por tais razões, o veto é a medida necessária e justa para garantir a observância da legalidade,
da moralidade e do interesse público.
Dessa forma, frente às informações e análises realizadas pelo setor técnico responsável,
conclui-se que as emendas em questão comprometem a funcionalidade do sistema tributário
municipal e inviabilizam sua plena aplicação.
Em suma, com o devido respeito aos membros desta Casa Legislativa e cientes das boas
intenções que motivaram a edição das emendas ao projeto de lei, fundamentados nas razões acima
expostas, manifestamos VETO TOTAL às emendas propostas ao Projeto de Lei Legislativo nº 019,
de 2024.
Atenciosamente,
Granito-PE, 30 de dezembro de 2024.
JOÃO BOSCO LACERDA DE ALENCAR
PREFEITO
JOAO BOSCO
LACERDA DE
ALENCAR:30343798
468
Assinado de forma
digital por JOAO
BOSCO LACERDA DE
ALENCAR:30343798468