ESTADO DE PERNAMBUCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
GABINETE DO PREFEITO
Av. José Saraiva Xavier, n° 115 – Centro, Granito – PE CEP: 56160-000
Fone: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
CNPJ: 11.040.888/0001-02
PROJETO DE LEI Nº 004 DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE ARTIGOS DA
LEI Nº 266/2011 QUE CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE DIREITOS DA MULHER
George Washington Pereira Alencar, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco,
no uso das suas atribuições legais e constitucionais, submete em regime de urgência, à apreciação
da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O artigo 1 e o artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Capítulo I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de direitos da mulher – CMDM, vinculado à
Secretaria da Mulher e Direitos Humanos do Município de Granito, com a finalidade de
elaborar e implementar, em todas as esferas da administração do Município de Granito,
politicas publicas sob a ótica de gênero, para garantir a igualdade de oportunidades e de
direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno
exercício de sua cidadania.
Capítulo III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto e terá composição
paritária, bipartite, integrado pela Sociedade Civil e pelo Poder Público Municipal,
composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo, por decreto, conforme a seguinte representação:
I – 06 (seis) membros titulares, e respectivos suplentes representantes de Órgãos
Governamentais:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal Desenvolvimento Social, Criança e
Juventude;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria da Mulher e Direitos Humanos;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura
f) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito
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II – 06 (seis) membros titulares, e respectivos suplentes e representantes de órgãos não
governamentais.
§1º - As entidades da sociedade civil devem estar legalmente organizadas em instituições,
organizações não-governamentais, associações legalmente constituídas, sediadas em
Granito e que sejam voltadas para à promoção da igualdade de gênero.
§2º - Os movimentos sociais deverão comprovar existência de, no mínimo, 2 (dois) anos
através de:
a) Relatório de atividades ou de reuniões do movimento e;
b) Documento de órgãos públicos que atestem sua existência.
§3º - A designação dos conselheiros de que trata o inciso I deste artigo será feita pelo
Secretário da Pasta e nomeadas pelo Prefeito Municipal de Granito.
§4º a designação dos conselheiros de que trata o inciso II deste artigo deverá considerar
nomes de pessoas atuantes na promoção dos direitos das mulheres, uma vez indicada pela
entidade ou associação inscrita e eleitos na forma da convocação editalícia, através de
fórum próprio, serão nomeados pelo Prefeito Municipal de Granito.
§5º - Caberá ao Secretário Municipal da Mulher e Direitos Humanos:
I – Convocar o Fórum através de chamamento público, a ser realizado no órgão oficial do
Município, para a escolha dos representantes da sociedade civil, enumeradas no inciso II
do presente artigo, que cumprirão o primeiro mandato do CMDM e;
II – Submeter ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar
da publicação desta Lei, os nomes dos membros do Conselho a que se refere o inciso II
do presente artigo.
§6º - A partir da constituição da Diretoria do CMDM, a Convocação do fórum de que
trata o inciso I do §5º deste artigo para a eleição dos seus representantes para os mandatos
posteriores à criação da presente Lei, será efetuada pelo respectivo Presidente que, por
sua vez, deverá submeter ao Chefe do Poder Executivo os nomes dos membros do
Conselho para nomeação em forma de Decreto.
§7º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CMDM sem direito a voto,
personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como
técnicos que da pauta constar temas de sua área de atuação.
§8º - As funções dos membros do CMDM não serão remuneradas, mas consideradas
como de serviço público relevante, justificando-se as ausências a quaisquer outros
serviços quando determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de
comissões ou participação de diligencias.
ESTADO DE PERNAMBUCO
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Art. 2 - Esta lei, entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°- Revogam-se as disposições em contrário.
Granito-PE, 27 de janeiro de 2025.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO
GEORGE WASHINGTON
PEREIRA
ALENCAR:09000055482
Assinado de forma digital por
GEORGE WASHINGTON PEREIRA
ALENCAR:09000055482
Dados: 2025.01.27 14:35:22 -03'00'
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de
Lei nº 004/2025, que dispõe sobre a alteração de artigos da lei que cria o conselho municipal de
direitos da mulher.
Devido à relevância da matéria, requeiro, nos termos do Regimento Interno desta Casa, que sua
tramitação ocorra em REGIME DE URGÊNCIA.
Este Conselho tem por finalidade possibilitar a participação popular e propor diretrizes de ações
voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de políticas públicas de
igualdade de gênero, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das
mulheres.
Cabe contextualizar aqui a constante luta das mulheres para a mudança da situação de
subordinação e garantia de seus direitos na sociedade. Apesar das tantas conquistas e avanços em
favor da garantia dos direitos das mulheres, ainda há uma grande parcela de mulheres que, no
âmbito das relações domésticas, familiares e do trabalho, enfrentam todo tipo de violência,
exploração, crueldade e opressão. Razão pela qual, se faz necessário, de forma recorrente e
sistemática, manter programas, projetos ou atividades promotoras dos direitos das mulheres.
Expondo, assim, os motivos que deram origem à iniciativa deste Projeto de Lei, submeto-o à
elevada apreciação dessa ilustre Casa Legislativa, com a expectativa de que a discussão e a votação
da matéria resultarão em sua aprovação.
Granito-PE, 27 de janeiro de 2025.
Atenciosamente,
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO
GEORGE WASHINGTON PEREIRA
ALENCAR:09000055482
Assinado de forma digital por GEORGE
WASHINGTON PEREIRA
ALENCAR:09000055482
Dados: 2025.01.27 14:35:47 -03'00'