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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-31
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA –CMDPcD NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GRANITO-PE, REGULAMENTA AS POLÍTICAS DE ATENDIMENTOS E SERVIÇOS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - FMDPcD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-18 Enviada para Sanção do Prefeito Enviada para o Gabinete do Prefeito para sanção
2025-02-18 Matéria Aprovada Matéria Aprovada por maioria absoluta
2025-01-31 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia Aguardando Votação em Plenário
2025-01-31 Parecer do Jurídico Concluído Parecer do Jurídico Favorável
2025-01-31 Aguardando Parecer do Jurídico Aguardando Parecer do Jurídico
2025-01-31 Análise Preliminar Aguardando Análise do Presidente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-18T18:13:17.284804-03:00 Aprovada Por Maioria Absoluta 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

ESTADO DE PERNAMBUCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
GABINETE DO PREFEITO
Av. José Saraiva Xavier, n° 115 – Centro, Granito – PE CEP: 56160-000
Fone: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
CNPJ: 11.040.888/0001-02
PROJETO DE LEI Nº 002 DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E 
REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO DAS 
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA –CMDPcD NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GRANITO-PE, 
REGULAMENTA AS POLÍTICAS DE 
ATENDIMENTOS E SERVIÇOS ÀS PESSOAS COM 
DEFICIÊNCIAS E CRIA O FUNDO MUNICIPAL 
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA -
FMDPcD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
George Washington Pereira Alencar, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, 
no uso das suas atribuições legais e constitucionais, submete em regime de urgência, à apreciação 
da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO DAS PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE GRANITO-PE
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência - CMDPcD, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações voltadas à 
promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, vinculado à Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, de acordo com a Lei Federal nº 
13.146, de 6 de julho de 2015 atualizada pela Lei nº 14.624 DE 17 de Julho de 2023. 
Parágrafo único. São consideradas pessoas com deficiências aquelas que têm impedimentos de 
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas 
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em equidade de condições 
com as demais pessoas.
Art. 2º É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à pessoa com deficiência, com 
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à 
maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à 
previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao 
desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e 
tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre 
outros decorrentes da Constituição Federal, Convenção sobre os Direitos das Pessoas com 
Deficiências e seu protocolo facultativo e das leis e de outras normas que garantam o seu bem￾estar pessoal, social e econômico.
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Art. 3° O atendimento dos direitos da pessoa com deficiência, no âmbito municipal, acontecerá, 
por meio de:
I - Políticas públicas voltadas às necessidades e direitos das pessoas com deficiências, que
assegurem a sua inclusão em programas que visem o desenvolvimento pleno e que respeitem seus 
direitos previstos nas legislações vigentes;
II - Serviços especializados, em todas as áreas de atuação, disponíveis na rede municipal ou 
ofertados por entidades conveniadas que atuem no âmbito dos direitos das pessoas com 
deficiência.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 4° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e seu respectivo Fundo 
terão caráter permanente e serão vinculados a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, 
Criança e Juventude.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, 
fornecerá ao Conselho os meios e instrumentos para a consecução de suas finalidades.
Art. 5° A participação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência consiste 
em serviço de utilidade pública, de natureza relevante, e seus integrantes serão considerados 
agentes públicos para todas as finalidades previstas em lei, e não serão remunerados.
Art. 6° No desempenho de suas atividades o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, eficiência e universalidade dos serviços para todas as pessoas com deficiência.
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO, COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 7° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será formado por 08 (oito) 
membros efetivos e respectivos suplentes, sendo:
I - 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, que façam interface com a política 
voltada à pessoa com deficiência, a ser definido pelo Chefe do Executivo ou por quem ele designar, 
sendo:
a) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Educação;
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d) 01 (um) representante do setor/órgão/coordenação e ou qualquer outro representante da Política 
Municipal da Pessoa com deficiência.
04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, pessoa com deficiência e/ou seu representante, de 
diferentes áreas de deficiência, eleitos entre si, sendo:
a) 01 (um) profissional representante da sociedade com conhecimento e defesa de política inclusiva; 
b) 02 (dois) representante da deficiência intelectual e/ou deficiência psicossocial ou por saúde 
mental, ou da deficiência múltipla;
c) 01 (um) representante da associação e ou qualquer entidade desenvolva ações voltadas para 
pessoas com deficiência.
§ 1º Os representantes do poder público municipal serão indicados, conforme inciso I deste artigo, 
e os representantes da sociedade civil serão eleitos em assembleias próprias, de acordo com o 
segmento representado, conforme prevê o inciso II deste artigo.
§ 2º Cada vaga do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá um titular e 
um suplente, com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou 
impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
Art. 8° A eleição do Presidente e do Vice-Presidente respeitará a paridade e a alternância entre a 
representação governamental e sociedade civil, de acordo com o período da gestão com um 
mandato de 1 ano, a partir da posse.
Art. 9° Os conselheiros serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal, para mandato de 
02 (dois) anos, a partir da data da posse.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA 
COM DEFICIÊNCIA
Art. 10 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - Propor e deliberar sobre ações para os planos e programas do Município referentes à promoção 
e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
II - Zelar pela efetiva implementação da política para inclusão da pessoa com deficiência;
III - Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas públicas relativas à pessoa 
com deficiência;
IV - Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária pertinente à consecução da 
política para inclusão da pessoa com deficiência;
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V - Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da 
pessoa com deficiência;
VI - Propor e incentivar aos órgãos competentes a realização de campanhas visando à prevenção 
de deficiências e a promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VII - Deliberar sobre o plano de ação municipal anual;
VIII - Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da 
política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
IX - Colaborar com o monitoramento e a implementação da Convenção sobre os Direitos das 
Pessoas com Deficiência, do seu Protocolo Facultativo, da Lei 13.146/2015, e demais legislações 
aplicáveis, em âmbito municipal;
X - Eleger seu corpo diretivo;
XI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XII - Convocar a Conferência dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XIII - Apreciar e aprovar anualmente o balanço geral do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência, como também avaliar e aprovar os balancetes financeiros mensais;
XIV - Deliberar definindo as diretrizes e prioridades sobre a destinação dos recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e fiscalizar a sua aplicação;
XV - Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, 
controle e à avaliação dos recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência;
XVIII - Promover e acompanhar a execução de diretrizes básicas da política municipal voltada à 
pessoa com deficiência, junto às Secretarias Municipais, de acordo com a legislação específica e 
as deliberações extraídas das Conferências Municipais.
XIX - Propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da 
pessoa com deficiência;
XX - Manifestar-se, dentro dos limites de atuação, acerca da administração e condução de 
trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, 
quando houver notícia de irregularidade, expedindo quando entender cabível, recomendação ao 
representante legal do município;
XXI - Exercer o poder fiscalizatório das atividades voltadas às pessoas com deficiência no 
Município de Granito-PE, financiadas com recursos públicos, inclusive a utilização, por 
particulares, de recursos repassados a título de transferência voluntária para a execução de projetos 
e programas na área voltada às pessoas com deficiência.
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XXIII - Promover a política de atendimento das pessoas com deficiência, conforme estabelecido 
nos artigos 203, 204 e 227, da Constituição Federal, e outras leis correlatas;
XXIV - Aprovar de acordo com os critérios estabelecidos em seu Estatuto, o cadastramento de 
entidades que prestem atendimento as pessoas com deficiência;
XXV - Receber e tomar providências de denúncias, reclamações e representações de qualquer 
pessoa por desrespeito aos direitos assegurados as pessoas com deficiência, dando-lhes o 
encaminhamento devido;
Art. 9º - A Política de atendimento à Pessoa com de Deficiência do CONSELHO DAS PESSOAS
COM DEFICIÊNCIA DE GRANITO-PE no âmbito do município de cidade de Granito-PE far￾se-á por meio de programas destinados a:
I- Promover e acompanhar a execução de diretrizes básicas da política municipal voltada 
para a pessoa com deficiência, junto as Secretarias municipais de acordo com a legislação 
especifica;
II- Avaliar, propor, destinar, acompanhar e fiscalizar o repasse e a aplicação dos recursos 
públicos nas ações voltadas para a pessoa com deficiência.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS 
DOS ATENDIMENTOS PREFERENCIAIS AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
ART. 10º - Fica garantido o atendimento preferencial as pessoas com de deficiência nos seguintes 
estabelecimentos:
I- Repartições públicas municipais;
II- Agências bancárias estabelecidas no município de Granito-PE, indistintamente a clientes 
ou não de serviços da agência bancária;
III- Hospitais, laboratórios, unidades de atendimento de saúde;
IV- Instituições educacionais, culturais, e esportivas do município de Granito-PE;
V- Estabelecimentos privados empresarias e prestadores de serviços em geral estabelecidos 
no município de Granito-PE;
DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA 
Art. 11º - Fica instituída, no Município de Granito-PE, para os efeitos desta Lei é considerada 
pessoa com Transtorno do Espectro Autista, aquela portadora de síndrome clínica caracterizada da 
seguinte forma:
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I - Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, 
manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação 
social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao 
seu nível de desenvolvimento.
II - Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por 
comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; 
excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Parágrafo único. O Transtorno do Espectro Autista, classificação conferida pelo DSM-5, e os 
Transtornos Invasivos do Desenvolvimento, classificação conferida pela Classificação 
Internacional de Doenças (CID-10), da Organização Mundial da Saúde (OMS), são sinônimos para 
todos os efeitos legais.
Art. 12 - A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência, 
para todos os efeitos legais.
§ 1º Os laudos e perícias médicas que atestem o Transtorno do Espectro Autista, para fins de 
exercício dos direitos previstos nesta Lei e em outras normas de proteção às pessoas com 
deficiência, poderão ser emitidos por profissionais da rede pública ou privada de saúde e terão 
validade por tempo indeterminado.
§ 2º As requisições médicas para o tratamento e acompanhamento do Transtorno do Espectro 
Autista poderão ser emitidas por profissionais da rede pública ou privada de saúde e terão validade 
por tempo indeterminado, salvo prazo diverso fixado pelo médico responsável.
Art. 13 - São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, além de outros previstos na 
constituição e demais normas:
I - O diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
II - Início de tratamento imediato, após diagnóstico, visando a um melhor prognóstico;
III - Tratamento individualizado de acordo com o nível de gravidade;
IV - Atendimento multidisciplinar e por profissionais especializados, incluindo ao menos, dentre 
outros: médico, psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional;
V - Atendimento em unidade especializada, diferente das destinadas a tratamento de doenças 
mentais e a recuperação de dependentes químicos;
VI - Acesso gratuito a medicamentos e nutrientes, indicados em terapia nutricional, sem 
interrupção do fluxo, destinados ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista e comorbidades;
VII - informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento precoce do Transtorno do Espectro 
Autista;
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VIII - Acompanhamento social, psicológico e psiquiátrico para seus familiares ou responsáveis, 
objetivando o equilíbrio emocional e estabilidade familiar para proporcionar um ambiente seguro 
e estimulante ao desenvolvimento da pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
IX - Acesso à educação e ao ensino profissionalizante;
X - Acesso a professores capacitados para o ensino de pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
XI - Acesso ao mercado de trabalho; e
XII - Acesso as práticas terapêuticas integrativas e complementares, adaptadas à sua particular 
condição de saúde, dentre as quais se incluem a arteterapia, a equoterapia e a musicoterapia; e,
XIII - o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos 
educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território do município, promovidos 
por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante 
pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral, nos termos 
da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, bem como da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro 
de 2013;
XIV - Atendimento prioritário em lotéricas, instituições financeiras, unidades de saúde e demais 
estabelecimentos comerciais e de serviços;
XV - A permanência, em tempo integral, de um acompanhante durante o internamento em 
hospitais, maternidades e demais instituições da rede pública e privada de saúde, podendo tal 
direito ser restringido, excepcionalmente, por critérios médicos ou de segurança assistencial, 
devidamente justificados no prontuário; 
XVI - Gratuidade no transporte público e intermunicipal de passageiros, nos termos da Lei nº 
12.045, de 17 de julho de 2001 e da Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013. 
§ 1º Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista, incluída 
nas classes comuns de ensino regular, terá direito a acompanhante especializado.
§ 2º O acompanhamento a que tem direito a pessoa com Transtorno do Espectro Autista durante o 
internamento em hospitais, maternidades e demais instituições da rede pública e privada de saúde 
deverá, preferencialmente, ser realizado por familiar ou responsável pelo paciente, e, na sua 
impossibilidade, por pessoa capacitada para lidar com Transtorno do Espectro Autista.
§ 3º Para fazer jus à gratuidade de que dispõe o inciso XVI, o beneficiário deverá apresentar a 
documentação comprobatória nos termos da legislação aplicável, sendo vedada a exigência de 
novo laudo médico como condição para a renovação do benefício.
Art. 14 - Os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada de educação ficam obrigados 
a incluir em seu ensino regular estudantes portadores do Transtorno do Espectro Autista.
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§ 1º Os alunos com Transtorno do Espectro Autista terão assentos reservados, preferencialmente, 
na primeira fila das salas de aulas, salvo recomendação médica ou pedagógica em sentido 
contrário.
DA SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 15 - Os Órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal responsáveis pela saúde 
devem oferecer tratamento prioritário e adequado às pessoas com deficiência, promovendo ações 
preventivas, desenvolvendo programas especializados e garantindo acesso universal e inclusivo 
aos estabelecimentos de saúde públicos e privados. Também deverão capacitar profissionais para 
o atendimento especializado, com enfoque em estratégias específicas para as pessoas no espectro 
autista.
Parágrafo único – A Administração Pública Municipal, deverá dispor de profissionais da área da 
saúde destinados para as pessoas com deficiência, tendo em vista as necessidades de consultas, 
tratamentos, terapias constantes observando-se os preceitos do Ministério da Saúde, sem 
comprometer a qualidade do atendimento às pessoas com deficiência do município de Granito-PE;
DO ACESSO À EDUCAÇÃO
Art. 16 - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal responsáveis pela 
educação, devem dispor de tratamento prioritário aos temas de que trata este capítulo, viabilizando, 
sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - A matrícula escolar em estabelecimentos públicos e particulares de pessoa com deficiência 
capaz de integrar a rede regular de ensino;
II - A oferta da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino;
III - O acesso de alunos com deficiência aos benefícios conferidos aos demais alunos;
IV - Educação inclusiva;
V - Prioridade em vaga de escola pública mais próxima de sua residência;
VI - Adaptação de arquitetura, equipamentos e materiais metodológicos, disponibilizados nas 
Salas de Atendimento Educacional Especializado – AEE, para facilitar a melhor integração dos 
alunos, professores e demais servidores com deficiência, nas atividades da rede municipal de 
ensino;
VII - Os estabelecimentos de ensino devem possuir acesso, circulação interna e externa, cadeiras 
e mesas escolares, sanitários, e outros equipamentos necessários para atender a pessoas com 
deficiência, devendo obedecer às normas técnicas de acessibilidade contidas na Norma Brasileira 
- NBR, da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT;
VIII - Dispor de profissionais de apoio escolar em salas de aula com alunos portadores do 
transtorno do espectro autista.
DA CULTURA, DO DESPORTO E LAZER
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Art. 17 - É assegurado o direito à meia-entrada cultural, artística e esportiva, no âmbito do 
Município de Granito-PE, para pessoas portadoras de deficiência, sendo extensivo a 01 (um) 
acompanhante;
Art. 18 - Os promotores de eventos culturais e esportivos, públicos ou privados, 
independentemente de serem realizados em casas de espetáculos, clubes, ginásios, espaços 
congêneres ou espaços ao ar livre, deverão reservar 5% (cinco por cento) dos lugares da área com 
adequada viabilidade, preferencialmente, contínua ao palco ou ao local onde se dá a atividade, 
para acomodação ao público com deficiência;
Art. 19 - Os estabelecimentos públicos e privados de atividades culturais, lazer e esporte, devem 
instalar rampas de acesso e banheiros adaptados a pessoas com deficiência;
Art. 20 - Os equipamentos de recreação de lazer ou de esporte públicos, devem ser acessíveis e 
adequados também aos portadores de deficiência, promovendo assim a interação destes nas 
práticas de esporte e de recreação;
Art. 21 - O poder público municipal também promoverá eventos, competições e recreações para 
as pessoas portadoras de deficiência, a fim de garantir a inclusão destes nestas atividades;
Art. 22 - Os playgrounds ou parques de diversão, instalados em praças públicas, escolas 
municipais, deverão conter brinquedos adaptados às crianças com deficiência, observando as 
normas técnicas pertinentes.
DA ACESSIBILIDADE
Art. 23 - Os Órgãos e entidades do Poder Municipal, adotarão providências para garantir a 
acessibilidade e a utilização dos bens e serviços, no âmbito de suas competências, à pessoa com 
deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e 
obstáculos, bem como evitando a construção de novas barreiras;
Art. 24 - As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes, devem garantir 
acessibilidade às pessoas com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como 
referencias as normas de acessibilidade vigentes;
Art. 25 - A acessibilidade às pessoas com deficiências visuais, obedecerá à comunicação e 
sinalização tátil direcional e de alerta, nos pisos, corrimões, acessos as escadas, calçadas e 
obstáculos;
Art. 26 - As bibliotecas, locais de reuniões, salas de aula, e outros ambientes de natureza similar, 
devem dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeiras de rodas, de acordo com 
as normas da ABNT, de modo a facilitar as condições de acesso e circulação;
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
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Art. 27 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, vinculado à 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, órgão de captação e 
aplicação de recursos destinados à execução das políticas, programas e projetos na área de 
atendimento da pessoa com deficiência.
Art. 28- O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será constituído de:
I - Transferências do fundo Federal e estadual da Pessoa com Deficiência;
II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais legalmente previstos em lei;
III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades públicas ou 
privadas, ou de pessoas físicas através de dedução de imposto de renda;
IV - Legados;
V - Receitas de aplicações financeiras;
VI - Receitas oriundas de acordos e convênios;
VII - Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas
Art. 29 - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, 
em conta especial, sob denominação Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - Da disponibilidade, em função do cumprimento da programação;
II - De deliberação junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 30 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será gerenciado pela 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, a que se vincula o 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sendo de competência deste a 
deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à consecução 
dos fins previstos nesta lei.
Parágrafo único. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
fica sob responsabilidade do departamento contábil do Poder Executivo.
Art. 31 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão aplicados 
em:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de áreas afins desenvolvidas 
pelas entidades e organizações que visem o atendimento e cumprimento dos direitos da pessoa 
com deficiência;
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II - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento de programas;
III - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços 
nas áreas afins;
IV - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na 
área da pessoa com deficiência.
V - Para consecução dos fins previstos nesta lei de promoção, proteção e defesa dos direitos da 
pessoa com deficiência.
Art. 32 - O repasse de recursos para entidades que desenvolvam serviços e programas voltados na 
área da pessoa com deficiência devidamente cadastradas na forma da lei será efetivado por 
intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de acordo com os 
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 - Será criado o cadastro geral municipal de identificação de pessoas com deficiência, e a 
sua inscrição se dará de forma voluntária, por meio de apresentação pelo interessado e 
comprovação de sua condição de deficiência, atendidos os requisitos legais, cabendo ao CRAS –
Centro de Referência de Assistência Social, elaborar as carteirinhas de identificações dessas 
pessoas com deficiência;
Art. 34 - As deliberações do CONSELHO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE 
GRANITO-PE produzirão efeitos legais a partir da publicação de suas resoluções no órgão oficial 
da Prefeitura Municipal de Granito, Estado de Pernambuco;
Art. 35 - Os recursos orçamentários e financeiros necessários à implantação do conselho, bem 
como aos convênios, programas, projetos, e ações correrão por conta de dotação orçamentária 
própria consignada no Orçamento Geral do Município de Granito, podendo ser alocado ao 
FMDPD (FUNDO MUNICIPAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA).
Art. 36- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 37 - Esta lei, entrará em vigor na data de sua publicação. 
Granito-PE, 10 janeiro de 2025.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO 
GEORGE WASHINGTON 
PEREIRA 
ALENCAR:09000055482
Assinado de forma digital por GEORGE 
WASHINGTON PEREIRA 
ALENCAR:09000055482 
Dados: 2025.01.10 09:12:34 -03'00'
ESTADO DE PERNAMBUCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
GABINETE DO PREFEITO
Av. José Saraiva Xavier, n° 115 – Centro, Granito – PE CEP: 56160-000
Fone: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
CNPJ: 11.040.888/0001-02
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de 
Lei nº 002/2025, que dispõe sobre a promoção da inclusão e acessibilidade das pessoas com 
deficiência no município de Granito-PE e dá outras providências, para a devida apreciação e 
deliberação deste soberano plenário. 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar os direitos das pessoas com deficiência, 
promovendo a inclusão, a acessibilidade e a equidade no acesso aos serviços públicos, conforme 
os preceitos da Constituição Federal e da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). Busca￾se, com esta iniciativa, implementar políticas públicas locais que efetivem a igualdade de 
oportunidades e a plena participação dessa parcela da população na vida social, educacional, 
cultural e econômica do município. 
Entre as medidas propostas, destacam-se a garantia de uma educação inclusiva e adaptada, o 
atendimento prioritário e especializado na área da saúde, a promoção de acessibilidade em espaços 
públicos e privados e a inclusão social por meio do acesso a atividades culturais, esportivas e de 
lazer. Além disso, o projeto prevê a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, destinado a viabilizar a execução de programas e ações específicas para esse público, 
com gestão eficiente e transparente dos recursos. 
A necessidade de promover a dignidade e o bem-estar das pessoas com deficiência, fortalecendo 
o princípio da igualdade e o respeito à diversidade, é o que motiva a apresentação deste projeto. 
Por meio dele, espera-se criar um ambiente mais inclusivo e acessível, que assegure a participação 
plena dessas pessoas na sociedade e garanta seus direitos fundamentais. 
Dessa forma, o projeto visa não apenas atender às demandas da população com deficiência, mas
também consolidar o compromisso de Granito-PE com uma sociedade mais justa e solidária. 
Devido à relevância da matéria, requeiro, nos termos do Regimento Interno desta Casa, que sua 
tramitação ocorra em REGIME DE URGÊNCIA. 
Expondo, assim, os motivos que deram origem à iniciativa deste Projeto de Lei, submeto-o à 
elevada apreciação dessa ilustre Casa Legislativa, com a expectativa de que a discussão e a votação 
da matéria resultarão em sua aprovação. 
Granito-PE, 10 de janeiro de 2025. 
Atenciosamente, 
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO 
GEORGE WASHINGTON 
PEREIRA 
ALENCAR:09000055482
Assinado de forma digital por GEORGE 
WASHINGTON PEREIRA 
ALENCAR:09000055482 
Dados: 2025.01.10 09:12:58 -03'00'

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