ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO
CASA ANTONIO AGOSTINHO JANUARIO
“Cidadania com Respeito e Responsabilidade”
Justificativa
O projeto de lei legislativo que visa à regionalização de compras públicas busca priorizar a
aquisição de produtos e serviços de empresas localizadas em determinada local e ou região, em
detrimento de fornecedores de outras localidades. Essa medida, quando implementada, pode
gerar diversos impactos positivos, como:
I. Promoção do Desenvolvimento Regional:
Regionalizar as licitações públicas serve como catalisador do desenvolvimento em áreas
específicas. Ao priorizar fornecedores locais, estimula-se o crescimento de negócios dentro de
uma determinada área geográfica. Isso pode equilibrar o desenvolvimento econômico em
regiões que, de outra forma, poderiam ser negligenciadas, melhorando a infraestrutura regional
e aumentando as oportunidades de emprego local.
II. Fomento à Economia Local:
Quando o governo opta por contratar empresas locais, incrementa-se o ciclo econômico dentro
da própria região. Isso pode aumentar a circulação de dinheiro na localidade, promover a
autonomia econômica regional e fortalecer as pequenas e médias empresas que são o motor do
desenvolvimento local.
III. Incentivo à Competitividade entre as Empresas Locais:
Regionalizar as contratações públicas incentiva as empresas locais a competirem pelos
contratos, o que pode conduzir à inovação e melhoria nos serviços e produtos ofertados. Essa
competição saudável pode aumentar a eficiência e resultar em melhores preços para a
administração pública, além de impulsionar as empresas locais a expandir suas capacidades e
competências.
IV. Redução de Custos para a Administração Pública:
Frequentemente, contratar empresas locais pode significar uma redução nos custos de logística
e operacional para a administração pública. A proximidade entre o fornecedor e o local de
prestação de serviços ou entrega de produtos pode reduzir despesas com transporte, tornando
o processo mais eficiente.
V. Melhoria da Qualidade dos Bens e Serviços Prestados à População:
Empresas locais podem ter uma compreensão mais profunda das necessidades e expectativas
da população local. Essa proximidade resulta frequentemente em bens e serviços mais alinhados
aos requisitos da comunidade e adaptados às peculiaridades da região, o que pode melhorar
significativamente a qualidade das entregas da administração pública.
Além destes pontos, a regionalização também promove a transparência e o controle social, já
que permite que a própria comunidade acompanhe mais de perto as contratações públicas e
participe ativamente do debate e da fiscalização sobre como os recursos públicos estão sendo
empregados em sua região.
ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO
CASA ANTONIO AGOSTINHO JANUARIO
“Cidadania com Respeito e Responsabilidade”
Projeto de Lei nº____/2025, de 31 de janeiro de 2025.
Dispõe sobre a regionalização das licitações
públicas no âmbito do Município de
GRANITO, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 142, §1º, e
150 §1º do regimento interno, e Lei Orgânica do Município, em regime de URGENCIA, em
decorrência da ausência das comissões, propõe aos pares a apreciação e votação e
encaminhamento ao PREFEITO o presente Projeto de Lei para sua consequente sanção
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser
dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens,
e serviços no âmbito do Município de GRANITO, incluindo a redução dos requisitos de
habilitação, em conformidade com a Lei Complementar nº 123, de 2006, e a Lei Complementar
nº 147, de 2014.
Art. 2º. O objetivo desta Lei é promover o desenvolvimento econômico regional, fomentar a
economia local, reduzir custos e aumentar a qualidade dos bens e serviços para a população,
por meio de políticas de incentivo à participação de micro e pequenas empresas locais nas
licitações públicas.
Art. 3º. Para fins desta Lei, considera-se regionalização a delimitação de uma área geográfica,
para a realização de licitações públicas.
Art. 4º. A regionalização das licitações públicas poderá ser adotada para os seguintes fins:
I - promoção do desenvolvimento regional;
II - fomento à economia local;
III - incentivo à competitividade entre as empresas locais;
IV - redução de custos para a Administração Pública;
V - melhoria da qualidade dos bens e serviços prestados à população.
Art. 5º. Deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
CAPÍTULO II – DA REGIONALIZAÇÃO DAS LICITAÇÕES
Art. 6º. As licitações promovidas sob os preceitos desta Lei observarão a regionalidade e a
localização das empresas, definindo-se seis cenários distintos para participação, com base no
objeto da licitação:
I - Cenário Local: Participação restrita a empresas com sede no município de GRANITO.
ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO
CASA ANTONIO AGOSTINHO JANUARIO
“Cidadania com Respeito e Responsabilidade”
II - Cenário da geopolítica Estadual: Participação restrita a empresas sediada nos municípios do
Sertão Araripe de Pernambuco.
III - Cenário de Conjunto de Municípios ou de mesorregiões: Participação restrita a empresas
sediadas nos municípios citados no edital, geopolítica Estadual ou mesorregiões, como: Sertão
Araripe, Sertão central, sertão do são Francisco, Região do Cariri do Ceará e demais regiões.
IV - Cenário Estadual: Participação restrita a empresas sediadas no estado de Estado de
Pernambuco.
V - Cenário geopolítica nacional: Participação restrita a empresas sediadas em uma ou mais das
cinco regiões geopolíticas do Brasil (Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul).
VI - Cenário Nacional: Participação de empresas de qualquer localidade dentro do território
brasileiro.
§ 1º A definição do cenário pertinente será explicitada no edital de licitação, baseando-se no
tipo de bem, serviço ou obra a ser licitado.
§ 2º Em todos os cenários, será dada preferência à participação de microempresas e empresas
de pequeno porte locais, visando o estimulo ao desenvolvimento econômico local.
§ 3º A administração poderá, mediante justificativa incluída no processo licitatório, combinar
cenários ou expandir o âmbito de participação, e estando em conformidade com o interesse
público e a eficiência administrativa.
CAPÍTULO III – DA REDUÇÃO DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO
Art. 7º. Poderá ser facultado às microempresas e empresas de pequeno porte participar de
licitações no Município de Granito com requerimentos reduzidos de habilitação, sem prejuízo
da observância às normas relativas à segurança, à qualidade e às garantias contratuais.
Art. 8º. Serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, trabalhista e jurídica, em
qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do
licitante mais bem classificado, sem prejuízo da observância do tratamento diferenciado para
ME e EPP disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006, e a Lei Complementar nº 147, de 2014.
Art. 9º. Podem ser dispensadas, a critério da Administração Pública e em consonância com os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a apresentação de parte ou a totalidade dos
documentos comprobatórios de qualificação econômico-financeira e técnica nos processos
licitatórios, em especial para as microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais, desde que esta dispensa não comprometa a segurança e a
qualidade do objeto a ser contratado.
§ 1º A dispensa de comprovação de capacidade econômico-financeira não exime o proponente
de demonstrar viabilidade econômica suficiente para a execução do contrato, podendo a
ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO
CASA ANTONIO AGOSTINHO JANUARIO
“Cidadania com Respeito e Responsabilidade”
Administração requerer, se julgar necessário, outras garantias condizentes com o porte da
empresa e o escopo do contrato.
Art. 10º. Em procedimentos licitatórios onde ocorrer empate entre propostas, será assegurada
preferência para as empresas que satisfaçam os requisitos desta Lei e estejam localizadas no
Município de GRANITO ou em sua região de influência econômica.
CAPÍTULO IV – DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 11º. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediada no município de
Granito.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento)
superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1º deste artigo será de
até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 12º. Para efeito do disposto no art. 11º desta Lei Complementar, ocorrendo o empate,
proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte sediada no município de Granito mais bem
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do
certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, a forma do
inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei, na ordem classificatória, para o
exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de
pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 11º desta
Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá
apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto
licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido
apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º No caso de pregão e concorrência, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais
bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco)
minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO
CASA ANTONIO AGOSTINHO JANUARIO
“Cidadania com Respeito e Responsabilidade”
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º. Esta Lei também poderá ser aplica aos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação,
conforme definido na Lei nº 14.133 de abril de 2021, e suas alterações posteriores, assegurandose o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedores individuais em todas as formas de contratação pública
realizada pelo Município de Granito.
Art. 14º. A dispensa da aplicação desta Lei, quando se tratar de contratações públicas
específicas, somente ocorrerá de forma justificada, devendo a motivação ser devidamente
fundamentada e documentada nos autos do processo correspondente.
Art. 15º. Os benefícios e tratamentos diferenciados estabelecidos nesta Lei, destinados às
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, estendem-se
também às pessoas físicas que atuam como profissionais autônomos ou liberais, devendo ser
regulamentada por decreto, que definirá os critérios específicos.
Art. 16º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GRANITO/PE, 31 de janeiro de 2025.
Francisco Duarte Gabriel
Vereador
ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO
CASA ANTONIO AGOSTINHO JANUARIO
“Cidadania com Respeito e Responsabilidade”