ESTADO DE PERNAMBUCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
GABINETE DO PREFEITO
Av. José Saraiva Xavier, n° 115 – Centro, Granito – PE CEP: 56160-000
Fone: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
CNPJ: 11.040.888/0001-02
PROJETO DE LEI Nº 005 DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO
TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO OFERECIDO
PELO MUNICÍPIO DE GRANITO, ESTADO DE
PERNAMBUCO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
George Washington Pereira Alencar, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco,
no uso das suas atribuições legais e constitucionais, submete em regime de urgência, à apreciação
da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Esta lei regulamenta o direito ao transporte universitário para os alunos regularmente
matriculados em curso superior (3º grau), devidamente autorizados pelo MEC (Ministério da
Educação), residentes e domiciliados no Município de Granito.
Art. 2° - Os alunos interessados na utilização do serviço de transporte universitário deverão
protocolar na Secretaria Municipal de Educação ficha de requerimento de cadastro devidamente
preenchida.
Art. 3° - No ato de apresentação do pedido de cadastro os estudantes deverão apresentar os
seguintes documentos:
a) Comprovante de matrícula expedido pelo estabelecimento educacional;
b) Comprovante de residência local;
c) Cópia de documento de identificação com foto;
d) Título de eleitor obrigatório para maiores de 18 anos com inscrição junto ao cartório
eleitoral que abrange o município:
Art. 4° - O transporte de estudantes universitários será feito através de ônibus ou outros veículos
similares, próprios ou alugados para transporte coletivo, que atendam critérios mínimos de
segurança e higiene ou qualquer outro transporte coletivo, desde que compatível com o número de
estudantes e atenda a legislação brasileira de trânsito e segurança a todos os passageiros,
ressalvados instruções próprias a ser regulamentada por Decreto.
§1º - O transporte será oferecido apenas de segunda a sexta-feira.
§2º - Para a contratação dos veículos, poderão ser utilizadas as modalidades definidas na
legislação, bem como o credenciamento.
Art. 5º - O direito ao transporte previsto nesta lei deve garantir ao aluno o transporte pelo trajeto
de ida e a volta, devendo estabelecer-se um ponto comum na sede e nos distritos que estarão ao
alcance do trajeto, onde ocorrerão embarque e desembarque dos usuários, até as unidades de ensino
superior ou profissionalizante onde houver matricula dos alunos anteriormente cadastrados.
ESTADO DE PERNAMBUCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
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Art. 6° - A quantidade inicial e a abertura de novas linhas ficam condicionadas à disponibilidade
de dotação orçamentária própria do município e regulamentado por decreto.
Art. 7° - O transporte universitário será prestado sem prejuízo do transporte escolar da educação
básica, tendo a segundo absoluta prioridade sobre o primeiro.
Art. 8º - A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.
§1º - O decreto deverá regulamentar, em especial, o valor da tarifa que será paga pelos usuários e
demais pontos específicos não mencionados nesta Lei.
§2º - O município poderá custear, até no máximo, 70% (setenta por cento) dos gastos com o
transporte dos alunos e a tarifa cobrada aos alunos custeará o restante, ficando esta margem a ser
regulamentado por decreto após análise entre o número de usuário e a capacidade orçamentaria
municipal.
Art. 9º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta própria do orçamento geral
do Município.
Art. 10 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 10 de
fevereiro de 2025.
Art. 11 º - Revogar-se as disposições em contrário em especial a Lei n° 428, de 20 de julho de
2021.
Granito-PE, 26 de fevereiro de 2025.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO
ESTADO DE PERNAMBUCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
GABINETE DO PREFEITO
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CNPJ: 11.040.888/0001-02
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de
Lei nº 005/2025, que dispõe sobre a regulamentação do transporte universitário oferecido pelo
município de granito, revogando a lei n° 428, de 20 de julho de 2021.
Atualmente, muitos jovens granitenses precisam se deslocar para outras cidades para frequentar
cursos de graduação e formação profissionalizante, enfrentando dificuldades financeiras e
logísticas.
Dessa forma, o município, ciente de seu papel no fomento à educação e na promoção do
desenvolvimento local, propõe a regulamentação do transporte universitário, estabelecendo
critérios claros para sua utilização. Além disso, o município poderá custear até 70% do valor total
do transporte, sendo o restante custeado pelos próprios estudantes, conforme regulamentação
posterior via decreto.
A aprovação desta Lei permitirá que a gestão municipal organize e expanda o serviço de transporte
universitário de forma planejada, dentro das possibilidades orçamentárias, oferecendo suporte aos
estudantes e contribuindo para a qualificação da mão de obra local e o crescimento econômico do
município.
Expondo, assim, os motivos que deram origem à iniciativa deste Projeto de Lei, submeto-o à
elevada apreciação dessa ilustre Casa Legislativa, com a expectativa de que a discussão e a votação
da matéria resultarão em sua aprovação.
Granito-PE, 26 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO