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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-02-26
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO OFERECIDO PELO MUNICÍPIO DE GRANITO, ESTADO DE PERNAMBUCO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id53

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-25 Enviada para Sanção do Prefeito Enviado Ofício para Sanção do Prefeito
2025-03-24 Matéria Aprovada Matéria Aprovada por Unanimidade
2025-03-24 Matéria Inclusa na OD - 1ª Votação Aguardando Votação da Matéria
2025-03-24 Parecer favorável da comissão Parecer das Comissões Favoráveis
2025-03-24 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando Parecer da Comissão
2025-03-20 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando o Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
2025-03-19 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando Parecer da Comissão
2025-03-19 Parecer do Jurídico Concluído Parecer do Jurídico Fávoravel
2025-03-19 Aguardando Parecer do Jurídico Aguardando Análise Preliminar e Parecer do Jurídico
2025-02-16 Análise Preliminar Aguardando Análise do Presidente
2025-02-16 Análise Preliminar Aguardando Análise do Presidente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-24T19:14:11.205278-03:00 Aprovada Por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE PERNAMBUCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
GABINETE DO PREFEITO
Av. José Saraiva Xavier, n° 115 – Centro, Granito – PE CEP: 56160-000
Fone: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
CNPJ: 11.040.888/0001-02
PROJETO DE LEI Nº 005 DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO 
TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO OFERECIDO 
PELO MUNICÍPIO DE GRANITO, ESTADO DE 
PERNAMBUCO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
George Washington Pereira Alencar, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, 
no uso das suas atribuições legais e constitucionais, submete em regime de urgência, à apreciação 
da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Esta lei regulamenta o direito ao transporte universitário para os alunos regularmente 
matriculados em curso superior (3º grau), devidamente autorizados pelo MEC (Ministério da 
Educação), residentes e domiciliados no Município de Granito.
Art. 2° - Os alunos interessados na utilização do serviço de transporte universitário deverão 
protocolar na Secretaria Municipal de Educação ficha de requerimento de cadastro devidamente 
preenchida.
Art. 3° - No ato de apresentação do pedido de cadastro os estudantes deverão apresentar os 
seguintes documentos:
a) Comprovante de matrícula expedido pelo estabelecimento educacional;
b) Comprovante de residência local;
c) Cópia de documento de identificação com foto;
d) Título de eleitor obrigatório para maiores de 18 anos com inscrição junto ao cartório 
eleitoral que abrange o município:
Art. 4° - O transporte de estudantes universitários será feito através de ônibus ou outros veículos
similares, próprios ou alugados para transporte coletivo, que atendam critérios mínimos de 
segurança e higiene ou qualquer outro transporte coletivo, desde que compatível com o número de 
estudantes e atenda a legislação brasileira de trânsito e segurança a todos os passageiros, 
ressalvados instruções próprias a ser regulamentada por Decreto.
§1º - O transporte será oferecido apenas de segunda a sexta-feira.
§2º - Para a contratação dos veículos, poderão ser utilizadas as modalidades definidas na 
legislação, bem como o credenciamento.
Art. 5º - O direito ao transporte previsto nesta lei deve garantir ao aluno o transporte pelo trajeto 
de ida e a volta, devendo estabelecer-se um ponto comum na sede e nos distritos que estarão ao 
alcance do trajeto, onde ocorrerão embarque e desembarque dos usuários, até as unidades de ensino 
superior ou profissionalizante onde houver matricula dos alunos anteriormente cadastrados.
ESTADO DE PERNAMBUCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
GABINETE DO PREFEITO
Av. José Saraiva Xavier, n° 115 – Centro, Granito – PE CEP: 56160-000
Fone: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
CNPJ: 11.040.888/0001-02
Art. 6° - A quantidade inicial e a abertura de novas linhas ficam condicionadas à disponibilidade 
de dotação orçamentária própria do município e regulamentado por decreto.
Art. 7° - O transporte universitário será prestado sem prejuízo do transporte escolar da educação 
básica, tendo a segundo absoluta prioridade sobre o primeiro.
Art. 8º - A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.
§1º - O decreto deverá regulamentar, em especial, o valor da tarifa que será paga pelos usuários e 
demais pontos específicos não mencionados nesta Lei.
§2º - O município poderá custear, até no máximo, 70% (setenta por cento) dos gastos com o 
transporte dos alunos e a tarifa cobrada aos alunos custeará o restante, ficando esta margem a ser 
regulamentado por decreto após análise entre o número de usuário e a capacidade orçamentaria 
municipal.
Art. 9º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta própria do orçamento geral 
do Município.
Art. 10 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 10 de 
fevereiro de 2025.
Art. 11 º - Revogar-se as disposições em contrário em especial a Lei n° 428, de 20 de julho de 
2021.
Granito-PE, 26 de fevereiro de 2025.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO 
ESTADO DE PERNAMBUCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
GABINETE DO PREFEITO
Av. José Saraiva Xavier, n° 115 – Centro, Granito – PE CEP: 56160-000
Fone: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
CNPJ: 11.040.888/0001-02
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de 
Lei nº 005/2025, que dispõe sobre a regulamentação do transporte universitário oferecido pelo 
município de granito, revogando a lei n° 428, de 20 de julho de 2021.
Atualmente, muitos jovens granitenses precisam se deslocar para outras cidades para frequentar 
cursos de graduação e formação profissionalizante, enfrentando dificuldades financeiras e 
logísticas. 
Dessa forma, o município, ciente de seu papel no fomento à educação e na promoção do 
desenvolvimento local, propõe a regulamentação do transporte universitário, estabelecendo 
critérios claros para sua utilização. Além disso, o município poderá custear até 70% do valor total 
do transporte, sendo o restante custeado pelos próprios estudantes, conforme regulamentação 
posterior via decreto.
A aprovação desta Lei permitirá que a gestão municipal organize e expanda o serviço de transporte 
universitário de forma planejada, dentro das possibilidades orçamentárias, oferecendo suporte aos 
estudantes e contribuindo para a qualificação da mão de obra local e o crescimento econômico do 
município.
Expondo, assim, os motivos que deram origem à iniciativa deste Projeto de Lei, submeto-o à 
elevada apreciação dessa ilustre Casa Legislativa, com a expectativa de que a discussão e a votação 
da matéria resultarão em sua aprovação. 
Granito-PE, 26 de fevereiro de 2025. 
Atenciosamente, 
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO

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