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materia nº 1/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-02
EmentaADITIVA ACRESCENTANDO DISPOSITIVOS AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 002/2025.
native_id57

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-10 Matéria Arquivada A matéria não tem constitucionalidade!
2025-03-07 Parecer do Jurídico Concluído O parecer do Jurídico foi contrário, levando em conta que; - A emenda cria obrigações ao município; - A carteira citada no arquivo, já foi constituída por Lei Federal.
2025-03-02 Aguardando Parecer do Jurídico Aguardando Análise e Parecer do Jurídico
2025-03-02 Análise Preliminar Aguardando Análise do Presidente

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Emenda Aditiva nº 001/2025 ao Projeto de Lei do Legislativo nº 002, de 10 de
fevereiro de 2025
EMENDA ADITIVA ACRESCENTANDO
DISPOSITIVOS AO PROJETO DE LEI DO
LEGISLATIVO Nº 002/2025.
A vereadora ROZALI EUFRAUSINA DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 159 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Granito, submete ao plenário a seguinte emenda aditiva:
Art. 1º - Acrescente-se os seguintes dispositivos (ART. 3º, ART. 4º, INCISOS I, II, III, IV,
ART. 5º) ao Projeto de Lei do Legislativo nº 002, de 10 de fevereiro de 2025,
renumerando-se os artigos subsequentes, ambos com as seguinte redação:
“Art. 3º - É criada, no âmbito do município de Granito e nos moldes do Art. 3ºA da
Lei Federal 12.764/2012, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista (CIPTEA), com vistas a garantir atenção integral, pronto
atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e
privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.”
“Art. 4º - A CIPTEA será emitida pelo órgão competente do Município, mediante
requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à
Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:”
I. - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, nome da carteira de
identidade civil, número de inscrição no CPF, tipo sanguíneo, endereço
residencial completo e número de telefone do identificado;
II. - Fotografia no formato 3 x 4 cm e assinatura ou impressão digital do
identificado;
III. - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial,
telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV. - Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura
do dirigente responsável.
“Art. 5º - A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos
atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o
mesmo número.”
Art. 2º - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicaçao.
__________________________________________________
Rozali Eufrausina de Oliveira-Vereadora
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda visa acrescentar no importante projeto de lei de autoria do
vereador Aurilio Lacerda, a instituição também da Carteira de Identificação da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), nos termos da legislação
federal em vigor.
Portanto, solicito aos nobres pares a aprovação dessa matéria tão importante
para esse segmento.
Granito, 20 de fevereiro de 2025
_____________________________________
vereadora ROZALI EUFRAUSINA DE OLIVEIRA

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