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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaInstitui o Sistema de Reforço Escolar no município de Granito e dá outras providências.
native_id61

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-11 Matéria Inclusa na OD - 1ª Votação Aguardando Votação em Plenário
2025-04-10 Parecer favorável da comissão Pareceres das comissões favoráveis ao projeto.
2025-04-10 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão dos Pareceres
2025-04-03 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando parecer das comissões
2025-04-01 Leitura em Plenário Concluída Matéria enviada para as comissões
2025-03-28 Leitura em Plenário Matéria enviada para apreciação em plenário
2025-03-28 Parecer do Jurídico Concluído Parecer do Jurídico Favorável
2025-03-28 Aguardando Parecer do Jurídico Aguardando análise e parecer do jurídico
2025-03-28 Análise Preliminar Aguardando Análise do Presidente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-22T18:29:04.872927-03:00 Aprovada Por Maioria Absoluta 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Av. Jose Saraiva Xavier, 151 –centro Granito-PE CEP: 56.160-000
FONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com
CNPJ: 11.474.954/0001-52
PROJETO DE LEI Nº 005/2025
Institui o Sistema de Reforço Escolar no 
município de Granito e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO, no uso das atribuições que lhe conferem o 
art. 142, §1º, e 150 §1º do regimento interno, e Lei Orgânica do Município, em regime de 
Tramitação Ordinária, propõe aos pares a apreciação e votação e encaminhamento ao 
PREFEITO o presente Projeto de Lei para sua consequente sanção.
Artigo 1º - Fica instituído o Sistema de Reforço Escolar nas escolas da rede pública 
municipal de Granito, a ser realizado no contraturno escolar, com ênfase nas disciplinas 
que houver a necessidade. 
Artigo 2º - O programa de reforço escolar será direcionado aos alunos que apresentarem 
desempenho inferior a 50 pontos na avaliação diagnóstica anual. 
Artigo 3º - O reforço escolar deverá ter carga horária mínima de 8 (oito) horas semanais, 
podendo ser ampliado conforme a necessidade dos alunos e a disponibilidade da rede 
municipal de ensino. 
Artigo 4° - Compete ao Poder Executivo Municipal, a regulamentação e execução do 
disposto nesta Lei, observadas os ditames da legislação pertinente em vigor.
Artigo 5° - As despesas decorrentes da implantação do Programa descrito no art. 1º desta 
Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada por créditos adicionais 
suplementares, se necessário.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Av. Jose Saraiva Xavier, 151 –centro Granito-PE CEP: 56.160-000
FONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com
CNPJ: 11.474.954/0001-52
Justificativa 
Considerando a necessidade de garantir a alfabetização plena das crianças até os 
7 anos de idade, as dificuldades socioeconômicas enfrentadas por parte da população e o 
impacto da pandemia na aprendizagem infantil, faz-se necessária a implementação de um 
programa de reforço escolar no município de Granito. Granito-PE, 17 de março de 2025. 
Vereador Aurílio Lacerda de Alencar Vereador do Município de Granito
Granito-PE, 17 de março de 2025.
Vereador Aurílio Lacerda de Alencar 
Vereador do Município de Granito 

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