Gabinete do Chefe do
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
OFICIO N° 056/2025 – GABINETE DO PREFEITO – PREFEITURA DE GRANITO-PE.
Granito-PE, 18 de março de 2025.
Exmo. Senhor Vereador
Filipe Cordeiro Belem
Presidente da Câmara de Vereadores de Granito–PE.
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei nº 006/2025
Senhor Presidente,
Através deste, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e seus pares os
anexo do Projeto de Lei nº 006/2025, para que seja apreciado e votado, em regime de
URGÊNCIA, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Granito-PE.
Contando com a atenção de Vossa Excelência e demais membros dessa ilustre
Casa Legislativa, renovo os votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO
GEORGE WASHINGTON
PEREIRA
ALENCAR:09000055482
Assinado de forma digital por
GEORGE WASHINGTON PEREIRA
ALENCAR:09000055482
Dados: 2025.03.18 17:08:53 -03'00'
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PROJETO DE LEI Nº 006 DE 18 MARÇO DE 2025.
Concede reajuste de vencimentos aos servidores do
magistério, para adequação ao piso salarial
profissional nacional dos profissionais do magistério
público da educação básica do Município de Granito,
Estado de Pernambuco, nos termos em que preceitua
a Lei Federal nº 11.738/2008 e dá outras providências.
George Washington Pereira Alencar, Prefeito do Município de Granito, Estado de
Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, submete em regime
de urgência, à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de
Lei:
Art. 1º. Fica concedido, a partir de 1º de janeiro de 2025, reajuste de 6,27% (seis virgula
vinte e sete por cento), no vencimento base de todos os Profissionais do Magistério do
Município de Granito, Estado de Pernambuco.
Art. 2º. A adequação prevista no artigo 1º deverá ser implementada de forma integral
nos vencimentos básicos de cada classe, não prejudicando as progressões funcionais e
observando os princípios da isonomia e da valorização do profissional da educação.
§ 1° Os servidores com jornadas de trabalho inferiores a 200 h/a (duzentas horas aula)
terão suas remunerações reajustadas conforme esta Lei, que readequará a tabela da Lei
484 de 05 de abril de 2024 que trata do PCCR (Plano de Cargos e Carreiras e
Remunerações do Magistério Municipal).
§ 2° O disposto nesta Lei será aplicado, na forma como preconiza o § 5° do Art. 2° da
Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, que trata das aposentadorias e pensões
para o Magistério Público.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.
Granito-PE, 18 de março de 2025.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
GEORGE WASHINGTON
PEREIRA
ALENCAR:09000055482
Assinado de forma digital por GEORGE
WASHINGTON PEREIRA
ALENCAR:09000055482
Dados: 2025.03.18 17:08:04 -03'00'
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei nº 006/2025, que concede reajuste de vencimentos aos servidores do
magistério, para adequação ao piso salarial profissional nacional dos profissionais do
magistério público da educação básica do Município de Granito, Estado de Pernambuco,
nos termos em que preceitua a Lei Federal nº 11.738/2008 e dá outras providências
Devido à relevância da matéria, requeiro, nos termos do Regimento Interno desta Casa,
que sua tramitação ocorra em REGIME DE URGÊNCIA.
Expondo, assim, os motivos que deram origem à iniciativa deste Projeto de Lei,
submeto-o à elevada apreciação dessa ilustre Casa Legislativa, com a expectativa de que
a discussão e a votação da matéria resultarão em sua aprovação.
Concede reajuste de vencimentos aos servidores do magistério, para adequação ao piso
salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação
básica, nos termos em que preceitua a Lei Federal nº 11.738/2008 e dá outras
providências.
A presente proposta visa conceder reajuste de vencimentos aos servidores do magistério
público da educação básica, em conformidade com o piso salarial profissional nacional
estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008.
A Lei Federal nº 11.738/2008 regulamenta o piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica, garantindo um valor mínimo a
ser observado por todos os entes federativos. O objetivo principal desta lei é valorizar
os profissionais da educação, reconhecendo a importância de seu trabalho para o
desenvolvimento do país e assegurando condições dignas de remuneração.
O reajuste proposto é necessário para adequar os vencimentos dos servidores do
magistério ao piso salarial nacional, corrigindo eventuais defasagens e assegurando que
nenhum profissional receba abaixo do valor estipulado pela legislação federal.
Além disso, a medida visa cumprir com as disposições constitucionais e legais que
determinam a valorização dos profissionais da educação.
A valorização dos profissionais do magistério é fundamental para a melhoria da
qualidade da educação pública. Professores bem remunerados e motivados são
essenciais para garantir um ensino de qualidade, capaz de formar cidadãos críticos e
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preparados para os desafios do futuro. Portanto, o reajuste dos vencimentos dos
servidores do magistério é uma medida justa e necessária, que contribuirá para a
valorização desses profissionais e para a melhoria da educação pública em nosso
município de Granito-PE.
Granito-PE, 18 de março de 2025.
Atenciosamente,
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO
GEORGE WASHINGTON PEREIRA
ALENCAR:09000055482
Assinado de forma digital por GEORGE
WASHINGTON PEREIRA
ALENCAR:09000055482
Dados: 2025.03.18 17:08:18 -03'00'