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PROJETO DE LEI Nº /2025
Institui a Carteira de Identificação da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA)
no âmbito do Município de Granito-PE, em
conformidade com a Lei Federal nº 13.977, de
08 de janeiro de 2020 e dá outras providências.
A vereadora Rosali Eufrausina de Oliveira, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo
Regimento Interno da Câmara Municipal e pela Lei Orgânica do Município de Granito-PE, propõe aos
nobres pares a aprovação do seguinte projeto de lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Granito, a Carteira de Identificação da pessoa com
transtorno espectro Autista (CIPTEA), com o objetivo de garantir atenção integral, prioridade no
atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados , em conformidade com o disposto na Lei
Federal nº 13.977, de 08 de janeiro de 2020.
Art. 2º A carteira de identificação da pessoa com transtorno do espectro autista ( CIPTEA), será expedida
gratuitamente pela secretaria municipal de Saúde, mediante requerimento preenchido e assinado pelo
interessado ou por seu representante legal, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Relatório médico confirmando o diagnóstico, com o CID 11 - código 6A02 ou conforme futura
atualização da classificação internacional de doenças (CID);
II - Documento de identificação da pessoa com TEA e do responsável legal, se aplicável;
III - Comprovante de residência atualizado;
IV - Fotografia 3x4 recente da pessoa com TEA;
V - demais documentos exigidos pelo órgão municipal competente.
Art. 3º O documento de identificação referido no art. 1º será válido como meio oficial de comprovação da
condição da pessoa com TEA em todo o território municipal.
Parágrafo único - A carteira de identificação da pessoa com transtorno de espectro austita (CIPTEA), terá
validade de 5 (cinco) anos e poderá ser renovada sem custos para o beneficiário, mantendo o mesmo
número de identificação.
Art. 4º Após o recebimento da documentação necessária, à secretaria responsável deverá expedir a
carteira de identificação no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º Os estabelecimentos públicos e privados localizados no município de Granito deverão garantir
atendimento prioritário às pessoas com transtorno do espectro autista, conforme disposto na Lei Federal
nº 13.977 de 2020 e nas demais normas de acessibilidade e inclusão social.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Granito, 15 de março de 2025
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Rozali Eufrausina de Oliveira
Vereadora
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei justifica-se em razão das necessidades especiais apresentadas pelas pessoas
autistas, bem como por seus acompanhantes, sendo fundamental para a melhoria de vida deste público a
carteira de identificação do autista, bem como a instituição de preferência no atendimento pessoal em
instituições públicas municipais. A definição e classificação das pessoas com autismo está fundamentada
no ordenamento brasileiro, em especial, na Lei nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012, que institui a
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Portanto, pelas razões expostas, e considerando a necessidade da matéria, pedimos o apoio dos colegas
para a célere tramitação e aprovação deste texto.
Granito, 15 de março de 2025
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Rozali Eufrausina de Oliveira
Vereadora
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