ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO
CASA ANTONIO AGOSTINHO JANUARIO
“Cidadania com Respeito e Responsabilidade”
Av. Jose Saraiva Xavier, 151 –centro Granito-PE CEP: 56.160-000
FONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com
CNPJ: 11.474.954/0001-52
PROJETO DE LEI Nº 007/2025
DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE
BANHEIROS PÚBLICOS PARA ATENDER AS
NECESSIDADES DOS FEIRANTES,
COMERCIANTES E DEMAIS POPULARES DO
MUNICÍPIO DE GRANITO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO, no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 142, §1º, e 150 §1º do regimento interno, e Lei Orgânica do Município, em regime de
Tramitação Ordinária, em decorrência da ausência das comissões, propõe aos pares a
apreciação e votação e encaminhamento ao PREFEITO o presente Projeto de Lei para sua
consequente sanção.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a construção de banheiros públicos,
com condições adequadas de higiene e acessibilidade, nas áreas onde ocorrem as feiras ou nas
proximidades, visando atender às necessidades básicas de saúde e conforto dos feirantes.
Art. 2º Os banheiros públicos a serem construídos deverão ser dotados de:
I - Água potável de qualidade;
II - Papel higiênico, sabonete líquido e outros itens necessários para garantir a higiene
do usuário;
III - Sistema de ventilação adequado, garantindo a circulação de ar no ambiente;
IV - Acessibilidade para pessoas com deficiência, conforme as normas da ABNT
(Associação Brasileira de Normas Técnicas);
V - Limpeza e manutenção periódica.
Art. 3º A construção dos banheiros deverá ser feita em locais estratégicos e de fácil
acesso para os feirantes, preferencialmente próximos aos pontos de maior movimento nas feiras.
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Art. 4º O prazo para a execução da obra será estipulado pela gestão municipal,
considerando as condições técnicas e orçamentárias.
Art. 5º O Poder Executivo deverá garantir a manutenção contínua e a limpeza regular
dos banheiros, conforme a demanda.
Art. 6º O Executivo poderá, sempre que necessário, firmar parcerias com entidades
privadas ou organizações não-governamentais para viabilizar a execução e manutenção da obra.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Granito-PE, 27 de março de 2025.
Vereador Aurílio Lacerda de Alencar
Vereador do Município de Granito
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Justificativa:
O presente projeto de lei visa atender a uma necessidade fundamental de higiene e
conforto para os feirantes do município de Granito, que frequentemente enfrentam condições
inadequadas para atender suas necessidades fisiológicas durante o trabalho nas feiras livres. A
construção de banheiros públicos adequados garantirá que os feirantes possam desempenhar
suas atividades com dignidade, respeito à saúde e ao bem-estar.
De acordo com o Art. 6º da Constituição Federal de 1988, é assegurado a todos os
cidadãos o direito à saúde e à qualidade de vida, e isso inclui a melhoria das condições sanitárias
e de trabalho. A instalação de banheiros públicos adequados nas feiras contribuirá para a
preservação da saúde pública, prevenindo doenças que poderiam se espalhar em locais com alta
concentração de pessoas, como as feiras livres.
Ademais, o Art. 9º da Lei nº 8.080/1990, que regulamenta o Sistema Único de Saúde
(SUS), destaca a importância das ações de vigilância sanitária e de promoção da saúde, o que
inclui a criação de condições adequadas de higiene, como o acesso a banheiros públicos limpos
e acessíveis.
Em relação à acessibilidade, a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência), em seu Art. 55, assegura que todos os espaços públicos devem ser
acessíveis para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Este projeto busca garantir
que os banheiros públicos a serem construídos atendam às normas de acessibilidade, garantindo
que todos, incluindo pessoas com deficiência, possam utilizá-los sem barreiras.
A implementação desta proposta também está em conformidade com a Lei nº
6.914/1981, que trata das condições de saúde e segurança no trabalho, exigindo que o ambiente
de trabalho seja adequado, incluindo a disponibilização de instalações sanitárias para
trabalhadores, como é o caso dos feirantes.
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Com isso, o projeto não apenas visa o atendimento das necessidades básicas dos
feirantes, mas também contribui para o cumprimento das normativas federais que garantem a
saúde, a segurança e os direitos humanos no ambiente de trabalho.
Portanto, a construção de banheiros públicos adequados nas feiras do município de
Granito representa uma medida essencial para promover a dignidade, a saúde e o bem-estar dos
trabalhadores e frequentadores, além de refletir o compromisso com o cumprimento da
legislação federal e com a melhoria das condições sanitárias no município.
Granito-PE, 27 de março de 2025.
Vereador Aurílio Lacerda de Alencar
Vereador do Município de Granito