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norma nº 489/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 489 / 2024
Date 2024-07-03
EmentaCria os componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar do Município de Granito, Estado de Pernambuco, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
GABINETE DO PREFEITO
Av. José Saraiva Xavier, n° 115 – Centro, Granito – PE CEP: 56160-000
Fone: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br / governo@granito.pe.gov.br
CNPJ: 11.040.888/0001-02
LEI N° 489 DE 3 DE JULHO DE 2024
Cria os componentes do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar do Município de
Granito, Estado de Pernambuco, define os 
parâmetros para elaboração e implementação 
do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, e dá outras providências.
João Bosco Lacerda de Alencar, Prefeito do Município de Granito, Estado de 
Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define 
parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela 
Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 
6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito
Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º. A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à 
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao 
poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, 
promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e 
Nutricional de toda a população.
§ 1º. A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, 
culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e 
populações mais vulneráveis.
§ 2º. É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e 
monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e 
fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º. A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos 
ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem 
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas 
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam 
ambientais, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
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Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de 
todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao 
sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da 
alimentação inadequada.
Art. 4º. A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: 
I – A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do 
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no 
processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na 
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a 
redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
II – A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos 
naturais;
III – A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo￾se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade 
social;
IV – A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos 
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, 
promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que 
estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V – A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, 
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI – A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e 
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando￾se as múltiplas características territoriais e etno culturais do Estado;
VII – A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre 
qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos 
alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade 
em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de 
sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como 
educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes 
públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, 
dentre outros;
Art. 5º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança 
Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o 
consumo de alimentos.
Art. 6º. O Município de Granito Estado de Pernambuco deve empenhar-se na promoção 
de cooperação técnica com o Governo Federal, Estadual e com os demais municípios do 
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estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação 
Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPOMENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE 
SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança 
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no 
Município de Granito, Estado de Pernambuco por um conjunto de órgãos e entidades 
afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. A Câmara Inter setorial Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – CONSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder 
Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art. 8º. O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei Federal 
nº 11.346 de setembro de 2006.
Art. 9º. São componentes municipais do SISAN:
I – A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância 
responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da 
Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como 
pela avaliação do SISAN no âmbito do município;
II – O CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, Direitos Humanos, Criança e Juventude;
III – A Câmara Inter setorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
CAISAN Municipal – integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas 
pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as 
seguintes atribuições, dentre outras:
a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as 
diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto Federal nº 7272/2010, bem como 
os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da 
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA 
Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de 
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
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b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano; 
IV – Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições 
privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que 
respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos 
regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e 
Nutricional – CAISAN;
Parágrafo único. A Câmara Inter setorial Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, Direitos Humanos, Criança e Juventude, e seus procedimentos 
operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN 
Municipal.
CAPITULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 10º. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Granito, 
Estado de Pernambuco, será realizada a cada quatro anos, mediante convocação do 
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. Cabe a este 
Conselho, a convocação e organização da avaliação da Conferência Municipal a cada 
biênio, respeitando o regulamento próprio para tal fim. 
Art. 11º. Participarão da Conferência como delegados natos, os conselheiros de 
COMSEAN e como delegados eventuais os representantes da sociedade civil, eleitos 
durante as pré-conferências e reuniões preparatórias. 
Parágrafo único. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem 
como objetivo apresentar proposições de diretrizes e prioridades para o Plano e a Política 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional bem como proceder a sua avaliação. 
Capitulo IV 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL DO MUNICIPIO DE GRANITO - COMSEAN
Art. 12º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Granito-PE –
COMSEAN, órgão permanente, colegiado e vinculado à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, Direitos Humanos, Criança e Juventude, tem como objetivo ser 
consultivo, propositor, deliberativo e monitor das ações e políticas de que trata esta Lei. 
Art. 13º. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de 
Granito-PE - COMSEAN, órgão de assessoramento do Prefeito Municipal, as seguintes 
atribuições: 
I - Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento, através 
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de Regulamento próprio, da Conferência de que trata o artigo anterior; 
II - Propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da 
Conferência de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da 
Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo o orçamento 
para sua consecução; 
III - Articular, acompanhar e monitorar, em parceria com os demais integrantes 
do Sistema, a implementação das ações referentes à Política e ao Plano de 
Segurança Alimentar e Nutricional.
IV - Promover o diálogo e a convergência das ações que integram o Sistema de 
Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do município através de 
mecanismos permanentes de articulação; 
V - Propor ações a serem implementadas pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, Direitos Humanos, Criança e Juventude e pelos demais 
órgãos e entidades do município executor da Política e do Plano de Segurança 
Alimentar e Nutricional Sustentável no município de Granito-PE; 
VI - Promover estudos que fundamentem propostas ligadas à segurança alimentar 
e as várias alternativas de recuperação e manutenção nutricional; 
VII - Promover campanhas de sensibilização da opinião pública sobre a 
necessidade de combate à fome e à desnutrição; 
VIII - Propor ações de educação alimentar e nutricional sobre qualidade 
nutricional, hábitos alimentares e estilo de vida saudável; 
IX- Colaborar na elaboração do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional;
X- Elaborar o regimento interno. 
Art. 14º. O COMSEAN será composto de nove membros titulares e respectivos suplentes 
obedecendo aos critérios a seguir, conforme essa Lei de criação Lei Federal 11.346/2006.
I - 1/3 (um terço) de representantes governamentais, constituídos pela:
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos, Criança e 
Juventude;
b) Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
c) Secretaria Municipal de Saúde; 
II - 2/3 (dois terços) de representantes de entidades da sociedade civil afetas à Segurança 
Alimentar Nutricional escolhidos as respectivas entidades, conforme critérios 
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estabelecidos na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
Sustentável, conforme seu regimento; 
III - O COMSEAN também poderá contar com observadores incluindo-se representantes 
de outros conselhos municipais e organismos afins, dos poderes legislativo e judiciário e 
de autarquias, fundações e empresas públicas que tenham interesse no tema formando 
assim o ultimo terço em caso de não filiação destes poderá ser realocado o restante entre 
os dois primeiros terços; 
§ 1°. O COMSEAN será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade 
civil ou do Poder Executivo Municipal, indicado pelo plenário do colegiado na forma do 
regulamento, e designado pelo Prefeito Municipal de Granito-PE. 
§ 2°. A Atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no COMSEAN, será serviço de 
relevante interesse público e não remunerada. 
§ 3°. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos e aprovados na Conferência 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. 
§ 4°. Os membros terão mandato de três anos, podendo ser reeleitos de acordo com a 
indicação dos seus respectivos segmentos 
Art. 15°. O COMSEAN contará com câmaras temáticas permanentes que formularão as 
propostas a serem por ele apreciadas. 
§ 1°. As câmaras temáticas permanentes serão compostas por Conselheiros, designados 
pelo Presidente do COMSEAN, consideradas as condições estabelecidas no regimento 
interno, vedada a designação de um mesmo conselheiro para atuar em mais de uma 
câmara temática permanente. 
§ 2°. Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEAN, 
as câmaras temáticas poderão convidar representantes da sociedade civil, de órgãos e 
entidades públicas e técnicos afetos a temáticas natas em discussão.
§ 3°. Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEAN, sem direito a voto, 
titulares de outros órgãos ou de entidades públicas, como também pessoas que 
representem a sociedade civil sempre que constar assunto de sua área de atuação na pauta 
ou a juízo do Presidente do Conselho. 
§ 4°. A atuação das câmaras temáticas será distribuída pelos segmentos, entre outros, 
Direito Humano à Alimentação Saudável. Combate aos Distúrbios Metabólicos, Ação 
Contra a Fome e o Desemprego, Equipamentos Públicos, Alimentação Escolar, Mercado 
Popular, Agricultura Familiar. Vivência Agroecológica e Vigilância Sanitária e 
Nutricional dos Alimentos. 
Art. 16°. O COMSEAN poderá instituir grupos de trabalho de caráter provisório, para 
estudarem e apresentarem propostas de medidas ou temas específicos. 
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Art. 17°. O COMSEAN, as câmaras temáticas e os grupos de trabalho, terão apoio 
técnico, logístico e administrativo de uma Gerência de Segurança Alimentar, vinculada à 
Secretaria Municipal de Assistência Social.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18°. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 
180 (cento e oitenta) dias.
Art. 19°. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias. 
Parágrafo Único. O Município de Granito-PE poderá celebrar convênios com órgãos e 
entidades públicas e privadas que tenham por objeto colaboração técnica e financeira e a 
consecução das finalidades estabelecidas nesta Lei.
Art. 20°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21°. Revogam-se as disposições em contrário.
Granito-PE, 3 de julho de 2024.
JOÃO BOSCO LACERDA DE ALENCAR
PREFEITO

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