| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 489 / 2024 |
| Date | 2024-07-03 |
| Ementa | Cria os componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar do Município de Granito, Estado de Pernambuco, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências. |
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ESTADO DE PERNAMBUCO PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO GABINETE DO PREFEITO Av. José Saraiva Xavier, n° 115 – Centro, Granito – PE CEP: 56160-000 Fone: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br / governo@granito.pe.gov.br CNPJ: 11.040.888/0001-02 LEI N° 489 DE 3 DE JULHO DE 2024 Cria os componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar do Município de Granito, Estado de Pernambuco, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências. João Bosco Lacerda de Alencar, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. 2º. A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. § 1º. A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. § 2º. É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3º. A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambientais, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. ESTADO DE PERNAMBUCO PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO GABINETE DO PREFEITO Av. José Saraiva Xavier, n° 115 – Centro, Granito – PE CEP: 56160-000 Fone: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br / governo@granito.pe.gov.br CNPJ: 11.040.888/0001-02 Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada. Art. 4º. A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: I – A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; II – A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; III – A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindose grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV – A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; V – A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; VI – A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitandose as múltiplas características territoriais e etno culturais do Estado; VII – A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros; Art. 5º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6º. O Município de Granito Estado de Pernambuco deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Federal, Estadual e com os demais municípios do ESTADO DE PERNAMBUCO PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO GABINETE DO PREFEITO Av. José Saraiva Xavier, n° 115 – Centro, Granito – PE CEP: 56160-000 Fone: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br / governo@granito.pe.gov.br CNPJ: 11.040.888/0001-02 estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. CAPÍTULO II DOS COMPOMENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 7º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Granito, Estado de Pernambuco por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. A Câmara Inter setorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável. Art. 8º. O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei Federal nº 11.346 de setembro de 2006. Art. 9º. São componentes municipais do SISAN: I – A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município; II – O CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos, Criança e Juventude; III – A Câmara Inter setorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal – integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras: a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto Federal nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; ESTADO DE PERNAMBUCO PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO GABINETE DO PREFEITO Av. José Saraiva Xavier, n° 115 – Centro, Granito – PE CEP: 56160-000 Fone: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br / governo@granito.pe.gov.br CNPJ: 11.040.888/0001-02 b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano; IV – Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN; Parágrafo único. A Câmara Inter setorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos, Criança e Juventude, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal. CAPITULO III DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Art. 10º. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Granito, Estado de Pernambuco, será realizada a cada quatro anos, mediante convocação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. Cabe a este Conselho, a convocação e organização da avaliação da Conferência Municipal a cada biênio, respeitando o regulamento próprio para tal fim. Art. 11º. Participarão da Conferência como delegados natos, os conselheiros de COMSEAN e como delegados eventuais os representantes da sociedade civil, eleitos durante as pré-conferências e reuniões preparatórias. Parágrafo único. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem como objetivo apresentar proposições de diretrizes e prioridades para o Plano e a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional bem como proceder a sua avaliação. Capitulo IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICIPIO DE GRANITO - COMSEAN Art. 12º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Granito-PE – COMSEAN, órgão permanente, colegiado e vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos, Criança e Juventude, tem como objetivo ser consultivo, propositor, deliberativo e monitor das ações e políticas de que trata esta Lei. Art. 13º. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Granito-PE - COMSEAN, órgão de assessoramento do Prefeito Municipal, as seguintes atribuições: I - Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento, através ESTADO DE PERNAMBUCO PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO GABINETE DO PREFEITO Av. José Saraiva Xavier, n° 115 – Centro, Granito – PE CEP: 56160-000 Fone: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br / governo@granito.pe.gov.br CNPJ: 11.040.888/0001-02 de Regulamento próprio, da Conferência de que trata o artigo anterior; II - Propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo o orçamento para sua consecução; III - Articular, acompanhar e monitorar, em parceria com os demais integrantes do Sistema, a implementação das ações referentes à Política e ao Plano de Segurança Alimentar e Nutricional. IV - Promover o diálogo e a convergência das ações que integram o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do município através de mecanismos permanentes de articulação; V - Propor ações a serem implementadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos, Criança e Juventude e pelos demais órgãos e entidades do município executor da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável no município de Granito-PE; VI - Promover estudos que fundamentem propostas ligadas à segurança alimentar e as várias alternativas de recuperação e manutenção nutricional; VII - Promover campanhas de sensibilização da opinião pública sobre a necessidade de combate à fome e à desnutrição; VIII - Propor ações de educação alimentar e nutricional sobre qualidade nutricional, hábitos alimentares e estilo de vida saudável; IX- Colaborar na elaboração do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional; X- Elaborar o regimento interno. Art. 14º. O COMSEAN será composto de nove membros titulares e respectivos suplentes obedecendo aos critérios a seguir, conforme essa Lei de criação Lei Federal 11.346/2006. I - 1/3 (um terço) de representantes governamentais, constituídos pela: a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos, Criança e Juventude; b) Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural; c) Secretaria Municipal de Saúde; II - 2/3 (dois terços) de representantes de entidades da sociedade civil afetas à Segurança Alimentar Nutricional escolhidos as respectivas entidades, conforme critérios ESTADO DE PERNAMBUCO PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO GABINETE DO PREFEITO Av. José Saraiva Xavier, n° 115 – Centro, Granito – PE CEP: 56160-000 Fone: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br / governo@granito.pe.gov.br CNPJ: 11.040.888/0001-02 estabelecidos na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, conforme seu regimento; III - O COMSEAN também poderá contar com observadores incluindo-se representantes de outros conselhos municipais e organismos afins, dos poderes legislativo e judiciário e de autarquias, fundações e empresas públicas que tenham interesse no tema formando assim o ultimo terço em caso de não filiação destes poderá ser realocado o restante entre os dois primeiros terços; § 1°. O COMSEAN será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil ou do Poder Executivo Municipal, indicado pelo plenário do colegiado na forma do regulamento, e designado pelo Prefeito Municipal de Granito-PE. § 2°. A Atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no COMSEAN, será serviço de relevante interesse público e não remunerada. § 3°. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos e aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. § 4°. Os membros terão mandato de três anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos Art. 15°. O COMSEAN contará com câmaras temáticas permanentes que formularão as propostas a serem por ele apreciadas. § 1°. As câmaras temáticas permanentes serão compostas por Conselheiros, designados pelo Presidente do COMSEAN, consideradas as condições estabelecidas no regimento interno, vedada a designação de um mesmo conselheiro para atuar em mais de uma câmara temática permanente. § 2°. Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEAN, as câmaras temáticas poderão convidar representantes da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afetos a temáticas natas em discussão. § 3°. Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEAN, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou de entidades públicas, como também pessoas que representem a sociedade civil sempre que constar assunto de sua área de atuação na pauta ou a juízo do Presidente do Conselho. § 4°. A atuação das câmaras temáticas será distribuída pelos segmentos, entre outros, Direito Humano à Alimentação Saudável. Combate aos Distúrbios Metabólicos, Ação Contra a Fome e o Desemprego, Equipamentos Públicos, Alimentação Escolar, Mercado Popular, Agricultura Familiar. Vivência Agroecológica e Vigilância Sanitária e Nutricional dos Alimentos. Art. 16°. O COMSEAN poderá instituir grupos de trabalho de caráter provisório, para estudarem e apresentarem propostas de medidas ou temas específicos. ESTADO DE PERNAMBUCO PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO GABINETE DO PREFEITO Av. José Saraiva Xavier, n° 115 – Centro, Granito – PE CEP: 56160-000 Fone: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br / governo@granito.pe.gov.br CNPJ: 11.040.888/0001-02 Art. 17°. O COMSEAN, as câmaras temáticas e os grupos de trabalho, terão apoio técnico, logístico e administrativo de uma Gerência de Segurança Alimentar, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18°. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 19°. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Parágrafo Único. O Município de Granito-PE poderá celebrar convênios com órgãos e entidades públicas e privadas que tenham por objeto colaboração técnica e financeira e a consecução das finalidades estabelecidas nesta Lei. Art. 20°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21°. Revogam-se as disposições em contrário. Granito-PE, 3 de julho de 2024. JOÃO BOSCO LACERDA DE ALENCAR PREFEITO