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norma nº 1/2021

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-08-31
EmentaINSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO
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ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO
CASA ANTONIO AGOSTINHO JANUARIO
“Cidadania com Respeito e Responsabilidade”
1
RESOLUÇÃO Nº 01 DE 2021
A MESA DIRETORA, no uso de suas atribuições legais, submete ao Plenário 
da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Resolução:
EMENTA: INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO
SUMÁRIO
TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL......................................................................... 5
 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.................................................... 5
CAPÍTULO II DA LEGISLATURA ....................................................................... 6
CAPÍTULO III DA SESSÃO LEGISLATIVA........................................................ 6
CAPÍTULO IV DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA..................................... 7
TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA .................................................................... 8
CAPÍTULO I DA MESA ......................................................................................... 8
Seção I Da Eleição.................................................................................................... 8
Seção II Da Composição e Competência ................................................................. 9
Subseção I Da Presidência...................................................................................... 10
Subseção II Da Vice-Presidência ........................................................................... 14
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Subseção III Da Secretaria ..................................................................................... 14
Seção IV Da Vaga, Renúncia e Destituição ........................................................... 16
CAPÍTULO II DAS COMISSÕES ........................................................................ 18
Seção I Disposições Preliminares........................................................................... 18
Seção II Das Comissões Permanentes.................................................................... 19
Subseção I Da Denominação e Composição .......................................................... 19
Subseção II Da Competência.................................................................................. 20
Subseção III Do Funcionamento ............................................................................ 22
Subseção IV Dos Pareceres.................................................................................... 24
Subseção V Do Presidente...................................................................................... 26
Subseção VI Dos Impedimentos e Ausências ........................................................ 27
Subseção VII Das Vagas ........................................................................................ 28
Seção III Das Comissões Temporárias................................................................... 29
Subseção I Disposições Preliminares..................................................................... 29
Subseção II Das Comissões Especiais de Estudos ................................................. 30
Subseção III Das Comissões Parlamentares de Inquérito ...................................... 30
Subseção IV Das Comissões Processantes............................................................. 31
CAPÍTULO III DO PLENÁRIO............................................................................ 32
TÍTULO III DOS VEREADORES ................................................................................ 35
CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES ....................................................... 35
CAPÍTULO II DO DECORO PARLAMENTAR.................................................. 36
CAPÍTULO III DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO ............................. 37
CAPÍTULO IV DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO................................... 40
CAPÍTULO V DAS FALTAS E LICENÇAS ....................................................... 40
CAPÍTULO VI DOS SUBSÍDIOS......................................................................... 42
CAPÍTULO VII DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE ...................................... 42
CAPÍTULO VIII DOS LÍDERES E REPRESENTANTES PARTIDÁRIOS....... 43
TÍTULO IV DAS SESSÕES.................................................................................. 44
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................ 44
CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS .................................................... 46
Seção I Do Pequeno Expediente............................................................................. 47
Seção II Da Ordem do Dia ..................................................................................... 48
Subseção I Da Prorrogação da Ordem do Dia........................................................ 49
Subseção II Da Inversão da Pauta da Ordem do Dia.............................................. 49
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Seção III Do Grande Expediente ............................................................................ 49
CAPÍTULO III DAS SESSÕES REMOTAS......................................................... 49
CAPÍTULO IV DA ORDEM DOS DEBATES..................................................... 50
Seção I Disposições Gerais..................................................................................... 50
Seção II Dos Prazos para Uso da Palavra............................................................... 52
Seção III Dos Apartes............................................................................................. 53
Seção IV Da Ordem e da Questão de Ordem ......................................................... 54
CAPÍTULO V DAS ATAS .................................................................................... 55
TÍTULO V DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA................................................ 56
CAPÍTULO I DAS PROPOSIÇÕES ..................................................................... 56
CAPÍTULO II DOS PROJETOS ........................................................................... 58
CAPÍTULO III DO SUBSTITUTIVO, DA EMENDA E DA SUBEMENDA..... 60
CAPÍTULO IV DAS INDICAÇÕES..................................................................... 62
CAPÍTULO V DAS MOÇÕES.............................................................................. 62
CAPÍTULO VI DOS REQUERIMENTOS ........................................................... 62
Seção I Requerimentos Verbais Sujeitos ao Despacho do Presidente.................... 63
Seção II Requerimentos Escritos Sujeitos ao Despacho do Presidente.................. 63
Seção III Requerimentos Verbais Sujeitos à Deliberação do Plenário................... 64
Seção IV Requerimentos Escritos Sujeitos à Deliberação do Plenário .................. 65
TÍTULO VI DAS DELIBERAÇÕES............................................................................. 65
CAPÍTULO I DA DISCUSSÃO ............................................................................ 65
Seção Única Do Adiamento da Discussão ou Vista ............................................... 66
CAPÍTULO II DA VOTAÇÃO ............................................................................. 66
Seção I Do Encaminhamento da Votação .............................................................. 69
Seção II Do Adiamento da Votação ....................................................................... 69
Seção III Da Verificação de Votação ..................................................................... 70
Seção IV Da Declaração de Voto........................................................................... 70
CAPÍTULO III DA RETIRADA DE PAUTA....................................................... 70
CAPÍTULO IV DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO ................. 71
TÍTULO VII DAS MATÉRIAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A 
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS .......................................................................................... 72
CAPÍTULO I DA EMENDA À LEI ORGÂNICA................................................ 72
CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS ................................................................... 73
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CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, 
ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO..... 74
CAPÍTULO IV DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES, DOCUMENTOS E 
CERTIDÕES .......................................................................................................... 76
CAPÍTULO V DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO EXECUTIVO
................................................................................................................................ 77
CAPÍTULO VI DO CONVITE DE SERVIDORES MUNICIPAIS E DO 
COMPARECIMENTO DO PREFEITO ................................................................ 78
CAPÍTULO VII DA REFORMA OU ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO
................................................................................................................................ 78
CAPÍTULO VIII DA CONCESSÃO DE HONRARIAS ...................................... 79
TÍTULO VIII DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL........................... 79
CAPÍTULO I DA INICIATIVA DAS PROPOSIÇÕES........................................ 79
CAPÍTULO II DAS PETIÇÕES, REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE 
PARTICIPAÇÃO ................................................................................................... 80
CAPÍTULO III DA AUDIÊNCIA PÚBLICA ....................................................... 80
CAPÍTULO IV DA TRIBUNA LIVRE................................................................. 81
TÍTULO IX DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA........................ 82
CAPÍTULO I DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS....................................... 82
CAPÍTULO II DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA ATOS 
ADMINISTRATIVOS ........................................................................................... 82
CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, 
ORÇAMENTÁRIA, ............................................................................................... 83
FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL DA CÂMARA ................ 83
CAPÍTULO IV DA POLÍCIA DA CÂMARA ...................................................... 83
TÍTULO X DO PODER EXECUTIVO ......................................................................... 85
CAPÍTULO I DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO ................... 85
CAPÍTULO II DA PERDA DO MANDATO........................................................ 85
CAPÍTULO III DA LICENÇA DO PREFEITO.................................................... 85
TÍTULO XI DOS ATOS MUNICIPAIS........................................................................ 86
TÍTULO XII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ........................................ 86
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TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º A Câmara Municipal de Granito é o Poder Legislativo do Município e compõe￾se de Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente.
Art. 2.º A Câmara Municipal desempenha suas atribuições mediante o exercício das 
seguintes funções, dentre outras, que lhe são inerentes:
I – função organizadora, que compreende a elaboração, aprovação e promulgação da Lei 
Orgânica do Município e de suas emendas;
II – função institucional, segundo a qual:
a) elege sua Mesa;
b) procede à posse dos Vereadores, do Prefeito Municipal e de seu Vice-Prefeito, tomando 
lhes compromisso e recebendo, publicamente, suas declarações de bens;
c) zela pela observância de preceitos legais e constitucionais, representando ao Poder 
Judiciário contra ato do Prefeito que os transgrida;
III – função legislativa, que consiste em deliberar sobre matérias da competência do 
Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado;
IV – função fiscalizadora, exercida, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal 
de Contas do Estado, nos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e 
patrimoniais;
V – função julgadora, que ocorre nos casos em que julga as Contas Municipais e demais 
responsáveis por bens e valores, processa e julga o Prefeito, seu substituto legal e os 
Vereadores, respectivamente, por infrações político administrativas e faltas ético 
parlamentares;
VI – função administrativa, exercitada através da competência de proceder à organização 
de sua estrutura, de seu quadro de pessoal e de seus serviços;
VII – função auxiliadora ou de assessoramento, que consiste em sugerir medidas de 
interesse público local, da alçada do Município, ao Executivo.
Art. 3.º A Câmara Municipal denomina-se Antônio Augustinho Januário e tem sua sede 
na Av. José Saraiva Xavier, nº 151, Centro, Granito-PE.
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§ 1º. Na sede da Câmara não se realizarão, em hipótese alguma, atos estranhos à sua 
função, sem prévia autorização da Mesa e mediante termo de responsabilidade por 
eventuais danos.
§ 2º. O expediente da Câmara será de segundas às sextas-feiras das 08h às 13h.
CAPÍTULO II
DA LEGISLATURA
Art. 4.º A legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma 
sessão legislativa, subdividida em 2 (dois) períodos.
CAPÍTULO III
DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 5.º A Câmara se reunirá em sessão legislativa:
I – ordinária, de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 05 de dezembro, 
independentemente de convocação;
II – extraordinária, quando com este caráter for convocada;
III – solene;
IV – especiais;
V – comemorativas;
§ 1.º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de 
diretrizes orçamentárias.
§ 2.º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará, exclusivamente, sobre a 
matéria objeto da convocação.
Art. 6.º As sessões extraordinárias poderão ser convocadas para tratar de matéria urgente 
ou de interesse público relevante:
I – pelo Prefeito Municipal;
II – pelo Presidente da Câmara;
III – pela maioria absoluta dos Vereadores;
IV – por convocação de pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal;
Art. 7.º Nos períodos de recesso, a Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, 
em caso de urgência ou interesse público relevante:
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I – pelo Prefeito;
II – pelo Presidente da Câmara;
III – a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores da Câmara.
Parágrafo Único. As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima 
de 48 (quarenta e oito) horas e nelas não se tratará de matéria estranha a que motivou a 
sua convocação;
CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Art. 8.º A Sessão Solene de Instalação da Legislatura será realizada no dia 1.º de janeiro
da primeira sessão legislativa, com início às 17 h (dezessete) horas, independentemente 
de número regimental.
§ 1.º Assumirá a direção dos trabalhos o Vereador mais idoso dentre os presentes, o qual, 
após declarar instalada a legislatura, prestará o seguinte compromisso: “PROMETO 
CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A 
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E A LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE GRANITO, OBSEVAR AS LEIS, DESEMPENHAR, COM 
LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO, E TRABALAHR PELO 
PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE GRANITO E PELO BEM-ESTAR DO SEU 
POVO”.
§ 2.º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para este 
fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que, após lido o compromisso mencionado 
no caput, declarará: “Assim o prometo”.
§ 3.º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista por este artigo deverá fazê-lo no 
prazo de 15 (quinze) dias, ressalvados os casos de motivo justo aceitos pela Câmara.
§ 4.º No ato da posse, o Vereador deverá estar desvinculado de seus impedimentos de 
ordem legal para o exercício do mandato.
§ 5.º Na solenidade de posse e ao deixar o cargo o Vereador declarará seus bens, que será 
transcrita em livro próprio e constará resumidamente da ata, importando falta ético￾parlamentar a inobservância deste preceito.
§ 6.º Ocorrendo a hipótese prevista no § 3.º, o Vereador será empossado em sessão e junto 
à Mesa, exceto durante os períodos de recesso, quando o fará perante o Presidente.
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TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULOI
DA MESA
Seção I
Da Eleição
Art. 9.º Após a posse dos Vereadores, a Sessão de Instalação continuará para eleição da 
Mesa, desde que presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 1º. Antes do início da eleição, o Presidente constituirá uma Comissão Eleitoral.
§ 2.º Após a constituição da comissão mencionada no parágrafo anterior os Vereadores 
poderão constituir Chapas formadas por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo 
Secretários para disputar a eleição da Mesa.
§ 3.º A eleição dos membros da Mesa dar-se-á por escrutínio aberto e por maioria absoluta 
de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§ 4.º Os Vereadores deverão votar na chapa de sua escolha.
§ 5.º Concluída cada votação, os resultados serão apurados pela Comissão Eleitoral, 
considerando-se eleita a chapa que obtiver maioria simples de votos, sendo proclamado 
pelo Presidente, automaticamente empossados.
§ 6.º Quando for apresentada mais de 02 (duas) chapas para a eleição da Mesa, se 
nenhuma delas obtiver a maioria (absoluta) de votos, proceder-se-á uma nova votação, 
desta vez somente com as 02 (duas) chapas mais votadas.
§ 7.º Inexistindo número legal ou não se efetivando a eleição, o Vereador que tiver 
assumido a direção dos trabalhos convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa 
Executiva.
§ 8.º Na ocorrência do previsto no § 6.º, a Mesa instituída na forma do artigo anterior 
permanecerá desempenhando suas atribuições na plenitude das funções.
§ 9º. Na eleição da Mesa não serão votados o Vereador impedido por motivo regimental 
e o suplente de Vereador em exercício, que terá o direito de votar.
§ 10. O mandato da Mesa será de 01 (um) ano.
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Art. 10. A eleição para a renovação da Mesa será realizada na penúltima Sessão Ordinária
de cada Sessão Legislativa e os eleitos tomarão posse, em ato solene, no dia 1.º de janeiro 
do ano subsequente, que se iniciará às 17h (dezessete horas).
Parágrafo Único. É cabível a reeleição para os membros da Mesa, dentro de cada 
legislatura.
Art. 11. O fato de o Presidente da Câmara estar exercendo a Chefia do Executivo não 
impede a renovação da Mesa, cabendo ao eleito prosseguir na substituição. 
Seção II
Da Composição e Competência
Art. 12. A Mesa da Câmara compõe-se de Presidência e de Secretaria, constituindo-se, a 
primeira, do Presidente e do Vice-Presidente, e, a segunda, dos 1.º e 2.º Secretários, os 
quais se substituirão nesta ordem.
Art. 13. À Mesa compete, dentre outras atribuições previstas em lei, neste Regimento 
Interno ou por resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes:
I – enviar ao Executivo, até o dia 1.º de março de cada ano, as contas do exercício anterior; 
II – elaborar e encaminhar ao Executivo, até 31 de agosto de cada ano, a proposta 
orçamentária da Câmara Municipal, para ser incluída na proposta geral do Orçamento do 
Município;
III – propor ao Plenário projetos de lei que criem, transformem ou extingam cargos ou 
funções dos serviços da Câmara, e fixem os respectivos vencimentos;
IV – elaborar e expedir, mediante ato próprio, a discriminação analítica das dotações 
orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;
V – apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos adicionais para as 
dotações orçamentárias da Câmara;
VI – suplementar, mediante Resolução, as dotações orçamentárias da Câmara, observado 
o limite de autorização constante da lei orçamentária;
VII – solicitar, diretamente, informações ou documentos ao Prefeito sobre fato 
relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara;
VIII – a iniciativa das matérias previstas na Lei Orgânica do Município;
IX – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
X – requisitar servidores da Administração Pública, em geral, para quaisquer dos serviços 
da Câmara, observada a legislação pertinente;
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XI – conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos trabalhos legislativos 
e aos serviços administrativos da Câmara;
XII – tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e dos 
serviços administrativos da Câmara, ressalvadas as exceções regimentais.
Art. 14. A Mesa se reunirá, em comissão, tantas vezes quantas forem necessárias, por 
convocação do Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros, para deliberar, 
por maioria de votos, sobre assuntos de relevante interesse da Câmara e, em especial, para 
atender determinações contidas neste Regimento Interno.
Parágrafo único. Perderá o lugar na Mesa, automaticamente, o membro que deixar de 
comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, em cada período 
legislativo, sem causa justificada, aceita pela maioria dos edis.
Subseção I
Da Presidência
Art. 15. O Presidente é o representante da Câmara, judicial ou extrajudicialmente, 
competindo-lhe dirigir seus trabalhos legislativos e serviços administrativos e fiscalizar 
sua ordem e disciplina.
Art. 16. Compete ao Presidente, além de outras atribuições legais, regimentais ou que 
decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
I – quanto às sessões:
a) convocá-las, antecipá-las, transferi-las, abri-las, presidi-las, suspendê-las, encerrá-las;
b) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
c) submeter a ata à apreciação plenária e assiná-la em conjunto com o 1.º Secretário, 
depois de aprovada;
d) fazer ler o expediente recebido e demais comunicações de interesse da Câmara;
e) determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de quórum regimental;
f) designar secretário ad hoc, quando os titulares não estiverem presentes à sessão;
g) organizar e anunciar a pauta da Ordem do Dia e submeter à deliberação plenária a 
matéria dela constante;
h) orientar as votações plenárias, inclusive no tocante ao quórum exigido;
i) anunciar o assunto objeto de discussão, proclamando os resultados das votações;
j) conceder ou negar o uso da palavra e cassá-la, nos termos regimentais;
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k) justificar a ausência do Vereador à sessão e lhe impor falta quando abandoná-la sem a 
respectiva autorização;
l) advertir o membro da Mesa que, durante a sessão, abandonar suas funções sem prévia 
comunicação à Presidência;
m) designar comissão especial para recepcionar e introduzir no recinto do Plenário os 
convidados especiais, visitantes ilustres e homenageados, assegurando-lhes assento de 
destaque à Mesa, bem como o suplente de Vereador convocado a prestar compromisso 
de posse;
n) anunciar, nos momentos próprios, o início e término de cada período da sessão;
o) executar as deliberações do Plenário; 
II – quanto às proposições:
a) receber proposições apresentadas, devendo publicá-las no prazo de 03 (três) dias;
b) deferi-las ou não, na forma regimental;
c) distribuir proposições, processos e documentos às comissões;
d) despachar requerimentos verbais ou escritos, de sua alçada, indicações, processos e 
demais papéis submetidos a sua apreciação; 
e) declarar prejudicada ou rejeitada a proposição que assim deva ser considerada nos 
termos regimentais;
f) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências 
regimentais;
g) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à 
apreciação da Câmara;
h) autorizar a entrega de cópias de proposições;
i) observar e fazer observar o cumprimento dos prazos regimentais;
j) cumprir e fazer cumprir os requerimentos aprovados pelo Plenário;
III – quanto às Comissões, na forma regimental:
a) constituir comissões especiais para atividades em plenário;
b) constituir comissões de representação da Câmara;
c) nomear as comissões permanentes e temporárias, bem como indicar e designar seus 
respectivos substitutos;
d) declarar a perda de lugar;
e) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;
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f) julgar recurso contra decisão do presidente de comissão permanente;
g) determinar outras medidas compreendidas no âmbito de sua competência;
h) encaminhar às Comissões competentes, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, as 
proposições apresentadas à Câmara;
IV – quanto à Mesa:
a) convocar e presidir suas reuniões;
b) participar das discussões e deliberações, com direito a voto, e assinar os respectivos 
atos e decisões;
c) distribuir as matérias que dependam do parecer desta;
d) encaminhar as decisões desta, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros;
V – quanto às publicações e à divulgação:
a) superintender a publicação de trabalhos da Câmara;
b) publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele 
promulgadas, assim como os demais atos de efeito externo, na forma que dispõe a lei;
c) não permitir a publicidade de pronunciamentos ou expressões atentatórios do decoro 
parlamentar;
d) promover, periodicamente, a divulgação dos trabalhos legislativos em geral, inclusive 
da pauta da Ordem do Dia, produzindo ou veiculando informações ou peças informativas;
e) divulgar, em nome da Câmara, mensagens alusivas a grandes datas, feitos históricos e 
acontecimentos especiais;
VI – quanto às atividades e relações externas da Câmara:
a) representar judicialmente a Câmara;
b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito;
c) representá-la socialmente ou delegar poderes a Vereador ou Comissão de 
Representação;
d) realizar audiências públicas;
e) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devido 
aos seus membros;
VII – quanto a sua competência geral:
a) exercer a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
b) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e suplentes, e declarar a perda dos 
respectivos mandatos, nos casos definidos em lei;
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c) representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; 
d) assinar os documentos oficiais da Câmara, os projetos, pareceres e atas das reuniões 
da Mesa;
e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, assinando seus termos de abertura 
e de encerramento;
f) manter a correspondência oficial da Câmara;
g) promulgar as resoluções, os decretos legislativos e, ainda, as leis com sanção tácita ou 
cujo veto tenha sido rejeitado;
h) nomear, admitir, promover, comissionar, conceder gratificação, licenças, pôr em 
disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara;
i) determinar a abertura de sindicâncias ou inquéritos administrativos, bem como dar 
andamento regular aos recursos interpostos contra decisão do Presidente;
j) delegar a prática de atos administrativos, restritos à Câmara, que não sejam de sua 
competência privativa;
k) convocar e presidir reuniões de líderes de bancadas e representantes partidários, e de 
presidentes de comissões permanentes, para avaliação dos trabalhos da Câmara, exame 
de matérias em trâmite e adoção de providências para o bom andamento das atividades 
legislativas ou administrativas;
l) autorizar as despesas da Câmara, bem como requisitar o numerário destinado a este 
fim;
m) apresentar ao Plenário, até o dia 30 (trinta) de cada bimestre, o balancete orçamentário 
do mês anterior, de forma discriminada;
n) autorizar a realização de conferências, palestras ou seminários de interesse da Câmara, 
fixando-lhes data, horário e local, ressalvada a competência das comissões permanentes;
o) autorizar cursos de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento para os servidores da 
Câmara.
Art. 17. Para se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente deverá, 
necessariamente, licenciar-se do cargo, o que se efetivará, automaticamente, mediante 
simples comunicação escrita ao seu substituto legal.
Art. 18. O Presidente será substituído, em suas faltas, ausências, licenças ou 
impedimentos, bem como no caso de vacância do cargo, sucessivamente e na série 
ordinal, pelo Vice-Presidente e Secretários, e, finalmente, pelo Vereador mais idoso.
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Parágrafo único. Nos casos de vaga, licença ou impedimento, os substitutos ficarão 
investidos na plenitude das funções.
Art. 19. Para discutir qualquer matéria, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-se da 
Presidência.
Art. 20. Nenhum membro da Mesa ou outro Vereador poderá presidir a sessão durante a 
discussão e votação de matéria de sua autoria.
Parágrafo único. A proibição contida no caput não se estende às proposições de autoria 
da Mesa ou de Comissões da Câmara.
Art. 21. Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante 
as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.
Art. 22. O Presidente, ou o Vereador que o substituir, só terá direito a voto:
I – na eleição da Mesa Executiva;
II – quando a matéria exigir, no mínimo, voto favorável de dois terços dos membros da 
Câmara;
III – quando houver empate em qualquer votação.
Subseção II
Da Vice-Presidência
Art. 23. Compete ao Vice-Presidente:
I – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos, 
sempre que o Presidente, ainda que em exercício, deixe de fazê-lo no prazo estabelecido;
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito e o Presidente 
da Câmara, sucessivamente, deixarem de fazê-lo, sob pena de perda do cargo da Mesa;
III – cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa, referentes aos 
trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara;
IV – cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução da Câmara.
Subseção III
Da Secretaria
Art. 24. Compete ao 1.º Secretário:
I – superintender, sob a orientação do Presidente, os serviços administrativos da Câmara;
II – verificar e declarar a presença dos Vereadores, no início e no término da sessão, e 
fazer sua chamada nominal sempre que houver determinação do Presidente, assinando as 
respectivas folhas;
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III – anotar as faltas de Vereadores, com as causas justificadas ou não, encerrando a folha 
do livro de presenças no final da sessão;
IV – ler a ata de sessão anterior, as súmulas das matérias contidas no expediente recebido 
e das proposições da Ordem do Dia e seus pareceres, bem como outros documentos 
recomendados pelo Presidente;
V – fazer o assentamento das discussões e votações;
VI – repetir, nas votações nominais sem o uso do painel eletrônico, logo após o voto de 
cada Vereador, as expressões “sim”, “não” e “abstenção”;
VII – determinar o recebimento e o zelo pela guarda de proposições e demais documentos 
entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação da Câmara;
VIII – receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara, 
sujeitando-a ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;
IX – supervisionar a redação das atas das sessões e assiná-las, na forma regimental, depois 
do Presidente;
X – secretariar as reuniões da Mesa, redigindo, em livro próprio, as respectivas atas;
XI – fiscalizar a elaboração dos anais da Câmara;
XII – registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na interpretação do Regimento 
Interno;
XIII – cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa, referentes aos 
trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara;
XIV – cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução da Câmara.
Art. 25. Compete ao 2.º Secretário:
I – substituir o 1.º Secretário;
II – organizar e controlar a inscrição de oradores nos períodos do Pequeno Expediente, 
da Ordem do Dia e do Grande Expediente;
III – auxiliar o 1.º Secretário, quando assim determinar o Presidente;
IV – cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa, referentes aos 
trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara;
V – cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução da Câmara.
Art. 26. Os Secretários só poderão usar da palavra, ao integrarem a Mesa durante a sessão, 
nos casos regimentalmente expressos.
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Seção IV
Da Vaga, Renúncia e Destituição
Art. 27. Os componentes da Mesa deixarão de ocupar seus cargos e de exercerem as 
respectivas funções:
I – pela posse da Mesa eleita para o biênio seguinte;
II – pelo término do mandato;
III – pela morte, renúncia ou destituição do cargo;
IV – pela perda do mandato;
V – por força de outras disposições legais e regimentais aplicáveis à espécie.
Art. 28. A renúncia ao cargo da Mesa far-se-á por escrito e se efetivará a partir do 
protocolo do documento na Secretaria da Câmara, independentemente da deliberação do 
Plenário.
Parágrafo único. A renúncia será comunicada por escrito aos demais Vereadores.
Art. 29. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição, 
desde que comprovadamente desidiosos, ineficientes ou quando tenham se prevalecido 
do cargo para fins indevidos, mediante processo regulado nos artigos seguintes.
Parágrafo único. A destituição judicial de Vereador, de cargo que ocupe na Mesa, 
independe de formalidade regimental, assim como a destituição pelo não comparecimento 
às reuniões da Mesa, nos termos do parágrafo único do artigo 14 deste Regimento.
Art. 30. O início do processo dar-se-á por representação subscrita por 1/3 (um terço) dos 
Vereadores, com circunstanciada fundamentação e indicação das provas das 
irregularidades imputadas.
§ 1.º Recebida a representação, serão sorteados 3 (três) Vereadores, entre os 
desimpedidos, para constituírem a Comissão Processante, os quais elegerão, desde logo, 
o Presidente e o Relator.
§ 2.º Instalada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Comissão, de posse do processo, 
notificará o acusado dentro de 3 (três) dias, abrindo-se-lhe o prazo de 10 (dez) dias para 
apresentação, por escrito, de defesa prévia.
§ 3.º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da 
defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, no prazo de 
10 (dez) dias, seu parecer, concluindo pela procedência ou improcedência das acusações.
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§ 4.º Concluindo o parecer pela procedência das acusações, o processo, 
independentemente da manifestação plenária, será remetido à Comissão de Justiça e 
Redação para o fim previsto no § 2.º do artigo 31.
§ 5.º O acusado será cientificado dos atos e diligências da Comissão Processante, podendo 
acompanhá-los.
Art. 31. O parecer da Comissão Processante que concluir pela improcedência das 
acusações será votado por maioria simples, procedendo-se:
I – ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
II – à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado.
§ 1.º O parecer da Comissão será apreciado, em turno único de discussão e votação, a 
partir da primeira sessão ordinária ou em sessões extraordinárias convocadas para esse 
fim, até a definitiva deliberação do Plenário sobre o mesmo.
§ 2.º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do caput ou no caso do § 4.º do artigo 30, 
a Comissão de Justiça e Redação elaborará, dentro de 3 (três) dias, o projeto de resolução 
relativo à destituição do acusado.
§ 3.º O projeto será apreciado na mesma forma prevista no § 1.º deste artigo, exigindo￾se, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 32. Aprovado o projeto, a resolução será expedida em 24 (vinte e quatro) horas e em 
igual prazo publicada pelo Presidente.
Art. 33. O membro da Mesa acusado não presidirá nem secretariará os trabalhos, para os 
atos do processo, e não participará das respectivas votações, enquanto o Vereador 
denunciante ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão 
Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
Art. 34. Para discutir o parecer da Comissão Processante e o projeto da Comissão de 
Justiça e Redação, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o relator e o 
acusado, cada um dos quais poderá falar durante 60 (sessenta) minutos, vedada a cessão 
de tempo.
Parágrafo único. Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do 
processo e o acusado.
Art. 35. O processo de destituição deverá estar concluído em 60 (sessenta) dias, contados 
da data em que se efetivar a notificação do acusado.
§ 1.º Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado.
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§ 2.º Faculta-se à Comissão Processante fazer-se acompanhar de assessor jurídico em 
todos os atos do processo.
Art. 36. No caso de vacância de cargo da Mesa, proceder-se-á a nova eleição dentro dos 
5 (cinco) dias imediatos, em sessão especialmente convocada para esse fim, com o eleito 
exercendo o mandato até o final do biênio correspondente.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 37. As Comissões são:
I – permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da 
estrutura institucional da Câmara, copartícipes e agentes do processo legiferante, que têm 
por finalidade apreciar as matérias ou proposições entregues ao seu exame e sobre elas 
se manifestar, observados os referidos campos temáticos e áreas de atuação específicos;
II – temporárias, as criadas para tratar de assuntos específicos, alheios à competência das 
comissões permanentes, que se extinguem quando não instaladas no prazo regimental, ao 
término da legislatura, ou antes, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado 
seu prazo de duração.
§ 1.º Os membros das comissões serão considerados automaticamente investidos em suas 
funções quando não baixada a Portaria de nomeação da comissão no prazo de 24 (vinte e 
quatro) horas de sua constituição.
§ 2.º Independe de portaria de nomeação a Comissão Processante.
Art. 38 Às Comissões, em razão da matéria de sua alçada, cabe:
I – apreciar proposições e outras matérias submetidas a seu exame;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar Secretários Municipais ou equivalentes, bem como servidores municipais 
em geral, para prestar informações sobre assuntos relativos a suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações e representações contra atos ou omissões das 
autoridades e entidades públicas municipais;
V – solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização da Administração Direta, 
Indireta e Fundacional do Município;
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VII – enviar, através da Mesa, os pedidos de informações ou de documentos relativos às 
matérias de sua competência;
VIII – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático e propor a 
realização de conferências, seminários, palestras e exposições.
Art. 39. Na constituição das Comissões assegurar-se-á a representação proporcional dos 
partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara.
Art. 40. O Presidente, o Vice-Presidente, os Secretários e os Vereadores impedidos por 
motivo de ordem regimental, bem assim o suplente de Vereador em exercício, não 
integrarão Comissões Permanentes ou Temporárias, exceto quando se tratar de Comissão 
Especial de Estudo ou Comissão Especial de Representação.
Art. 40. O Presidente não integrará Comissões Permanentes ou Temporárias, exceto 
quando se tratar de Comissão Especial de Estudo ou Comissão Especial de 
Representação. (Redação dada pela Resolução nº 01 de 14 de fevereiro de 2022)
Seção II
Das Comissões Permanentes
Subseção I
Da Denominação e Composição
Art. 41. São Comissões Permanentes:
I – Justiça e Redação;
II – Finanças e Orçamento;
III – Obras e Serviços Públicos;
IV- Educação, Cultura e Esportes;
V- Saúde e Assistência Social;
VI- Agricultura e Defesa do Meio Ambiente;
Art. 42. As Comissões Permanentes, ressalvado o disposto no artigo 40, serão compostas 
de 3 (três) membros, composta dos seguintes cargos: Presidência, Relatoria e Vogal.
§ 1.º Os membros serão escolhidos para integrá-las pelo período máximo de 1 (um) ano, 
permitida a recondução.
§ 2.º A escolha será realizada até a segunda Sessão Ordinária de cada Sessão Legislativa.
§ 3º. O mesmo Vereador não poderá integrar mais de 03 (três) Comissões Permanentes, 
nem ocupar a presidência de uma dessas Comissões.
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Art. 43. Não se efetivando a composição das Comissões Permanentes, por qualquer 
motivo, serão convocadas sessões diárias para este fim. 
Subseção II
Da Competência
Art. 44. Compete à Comissão de Justiça e Redação:
I – manifestar-se, para efeitos de admissibilidade e tramitação, sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições ou 
processos que tramitarem pela Câmara, com exceção dos que, pela própria natureza, 
independam de parecer;
II – os assuntos de natureza constitucional ou jurídica que lhe sejam submetidos, em 
consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão 
de recurso previsto neste Regimento;
III – elaborar a redação final das proposições em geral, ressalvadas as exceções 
regimentais;
IV – proceder à elaboração de proposições, nos termos deste Regimento.
Art. 45. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento:
I – manifestar-se sobre o mérito das matérias de ordem financeira, tributária e 
orçamentária, e outras que, de forma direta ou indireta, repercutam sobre a receita, a 
despesa ou o patrimônio do Município;
II – receber e apreciar, privativamente, sobretudo quanto à necessidade de 
compatibilidade e adequação definidas em lei, as emendas ou alterações propostas aos 
projetos de lei orçamentária;
III – elaborar a redação final dos projetos de lei orçamentária, bem como dos projetos 
previstos nos incisos IV, V e VI deste artigo;
IV – a iniciativa de projeto de decreto legislativo relacionado à aprovação ou não do 
parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Poder Executivo;
V – a iniciativa de projeto de lei fixando os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais ou equivalentes, para vigorar na gestão seguinte;
VI – a iniciativa de projeto de lei fixando os subsídios dos Vereadores, para viger na 
legislatura seguinte;
VII – elaborar outras proposições, nos termos deste Regimento.
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Parágrafo Único. Para emitir parecer sobre cumprimento do disposto no inciso IV do 
caput a Comissão poderá vistoriar obras e serviços, examinar processos e documentos nas 
repartições municipais, bem como solicitar ao Prefeito esclarecimentos complementares.
Art. 46 – Compete à Obras e Serviços Públicos, o estudo de matérias relacionadas com:
I - Obras e serviços públicos em geral;
II - Urbanismo;
III - Comunicações e transporte;
IV - Serviços industrializados;
V - Engenharia;
VI - Aferição de pesos e medidas;
VII - Turismo;
VIII - Abastecimento;
IX - Posturas municipais;
X - Tráfego e circulação de veículos;
XI - Polícia.
Art. 47 – Compete à Comissão de Educação, Cultura e Esportes o estudo de matérias 
relacionadas com:
I - Sistema educacional;
II - Atividades culturais; 
III - Atividades desportivas;
IV - Turismo;
Art. 48 – Compete à Comissão de Saúde e Assistência Social o estudo de matérias 
relacionadas com:
I - Saúde pública;
II - Sanitarismo;
III - Higiene;
IV - Assistência social;
Art. 49. Compete à Comissão de Agricultura e Defesa do Meio Ambiente apreciar 
matérias relacionadas a, dentre outras:
I – política de meio ambiente e demais legislações ambientais;
II – promoção de educação ambiental;
III – proteção dos animais domésticos;
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IV – acompanhamento dos recursos hídricos;
V – uso do solo e recursos naturais;
VI – atividade de armazenamento, escoamento e comercialização da produção agrícola e 
pecuária;
VII – irrigação e eletrificação rural;
VIII – produção de alimentos;
IX – estiagens prolongadas e assuntos correlatos;
Art. 50. As atribuições enumeradas nos artigos acima são meramente exemplificativas, 
compreendidas, ainda, na competência das Comissões Permanentes diversas outras, 
correlatas ou conexas.
Art. 51. No exercício de sua competência as Comissões poderão solicitar ao Prefeito e 
(ou) Secretários informações ou documentos sobre fato relacionado com matéria 
legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara, bem como convidar pessoas 
interessadas para prestar esclarecimentos e (ou) informações que julgarem necessárias, e, 
ainda, poderão ter livre acesso às dependências e a arquivos, físicos ou eletrônicos, de 
órgãos municipais.
Parágrafo Único. A solicitação mencionada no caput será feita por intermédio do 
Presidente da Câmara.
Art. 52. É vedado às Comissões Permanentes pronunciar-se sobre o que não for da sua 
competência.
Art. 53. Entende-se como manifestação de mérito a apreciação da matéria sob o prisma 
de sua conveniência, utilidade e oportunidade.
Subseção III
Do Funcionamento
Art. 54. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas 
para a organização e o bom andamento dos Seus trabalhos, observado o disposto nesta 
Subseção e respeitadas outras determinações regimentais atinentes.
Parágrafo único. Sempre que possível, as Comissões Permanentes serão assessoradas por 
servidores efetivos da Câmara com atribuições relacionadas à matéria em exame.
Art. 55. As reuniões ordinárias das Comissões realizar-se-ão quinzenalmente a partir das
13h30 nos mesmos dias das Sessões Ordinárias do Plenário.
§ 1º. As reuniões ordinárias das Comissões ocorrerão nos seguintes horários:
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I - Justiça e Redação: das 13h30 às 14h;
II - Finanças e Orçamento: das 14h às 14h30;
III - Obras e Serviços Públicos: das 14h30 às 15h;
IV - Educação, Cultura e Esportes: das 15h às 15h30;
V - Saúde e Assistência Social: das 15h30 às 16h;
VI - Agricultura e Defesa do Meio Ambiente: das 16h às 16h30;
§ 2º. Cumprido o tempo de duração regimental do parágrafo anterior, o Vereador que 
participar de mais de uma comissão poderá se ausentar, sem prejuízo de ser considerado 
ausente, podendo, também, assinar a Ata como se presente estivesse;
Art. 56. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Comissão, pela 
maioria de seus membros ou pelo Presidente da Câmara, de ofício, em razão de urgência 
e relevante interesse público.
Parágrafo único. Nos períodos de recesso, as reuniões extraordinárias das Comissões 
serão convocadas exclusivamente pelo Presidente da Câmara.
Art. 57. As reuniões das Comissões serão públicas e durarão o tempo necessário ao exame 
da respectiva Ordem do Dia.
§ 1.º As reuniões somente serão instaladas e funcionarão com o quórum da maioria 
absoluta dos membros.
§ 2.º Os debates obedecerão, no que couber, às normas previstas para as sessões da 
Câmara, assegurada autonomia de decisão ao respectivo Presidente.
§ 3.º As deliberações serão tomadas por maioria de votos.
§ 4.º Qualquer Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos debates das Comissões.
§ 5.º Não havendo reunião por falta de quórum, lavrar-se-á termo de comparecimento dos 
membros presentes.
Art. 58. As atas das reuniões das Comissões serão elaboradas segundo padrão uniforme, 
contendo:
I – data e horário da reunião;
II – identificação de quem a tenha presidido;
III – nomes dos presentes e ausentes, com expressa referência às faltas justificadas e aos 
membros ad hoc designados;
IV – relação das matérias apreciadas e síntese dos trabalhos realizados.
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§ 1.º As atas, uma vez lidas e entendidas conforme, serão dadas como aprovadas, sendo 
assinadas pelos membros presentes à reunião.
§ 2.º Havendo pedido de retificação, lavrar-se-á termo específico, que será incorporado à 
ata.
Subseção IV
Dos Pareceres
Art. 59. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a sua 
competência.
§ 1.º Nenhuma proposição será submetida à consideração plenária sem parecer escrito da 
comissão ou comissões competentes, salvo o disposto no § 3.º deste artigo e no art. 71 
deste Regimento.
§ 2.º Cada proposição terá parecer independente, exceto quando, em se tratando de 
matérias análogas, forem anexadas a um só processo. 
§ 3.º As proposições elaboradas pela Mesa e pelas Comissões Permanentes serão dadas à 
pauta da Ordem do Dia independentemente de parecer.
Art. 60. O parecer escrito constará de 3 (três) partes:
I – relatório;
II – voto do relator;
III – decisão da Comissão, com assinatura dos membros que votaram a favor ou contra o 
parecer do relator.
§ 1.º Acolhido o voto do relator, este constituirá o parecer da Comissão.
§ 2.º O voto em separado, acompanhado pela maioria dos membros da Comissão, passará 
a constituir seu parecer, considerando-se as conclusões rejeitadas do relator como 
manifestação em contrário.
§ 3.º O membro cujo voto for vencido poderá apresentar parecer em separado, indicando 
as restrições efetuadas.
Art. 61. O parecer escrito obedecerá à ordem de entrada da proposição no âmbito de cada 
Comissão, que somente será alterada nos seguintes casos, dentre outras previsões 
regimentais: 
I – pedido de informação ou de documento;
II – pedido de preferência pelo autor, quando aprovada;
III – concessão de vista;
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IV – aprovação de regime de urgência para a matéria;
V – quando a matéria integrar pauta de sessão extraordinária.
Art. 62. Cada Comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias para exarar seu parecer escrito, 
prorrogável por igual período, a critério do respectivo Presidente Câmara, mediante 
despacho devidamente fundamentado.
§ 1.º O prazo previsto no caput será contado da data em que a matéria der entrada na 
Comissão.
§ 2.º Findo o prazo ou emitido parecer antes de seu término, a matéria será 
automaticamente encaminhada à Comissão que deva pronunciar-se em sequência, ou à 
Presidência, se for o caso, com ou sem parecer, para que seja incluída em Ordem do Dia 
na situação em que se encontrar.
Art. 63. Em se tratando de projetos relativos a códigos, estatutos, diretrizes orçamentárias, 
proposta orçamentária, plano plurianual de investimentos, processo de prestação de 
contas do Município ou outros que, pela complexidade ou natureza da matéria, exijam 
estudo altamente técnico e acurado, neste último caso a critério do Presidente da Câmara, 
a Comissão terá o prazo de 20 (vinte) dias para exarar seu parecer escrito, prorrogável por 
igual período, a critério do Presidente Câmara, mediante despacho devidamente 
fundamentado.
Art. 64. Recebida a proposição, o Presidente da Comissão, dentro de 48 (quarenta e oito) 
horas, o encaminhar ao relator, que terá o prazo de 07 (sete dias) nos projetos previstos 
no art. 62 e 15 (quinze) dias nos projetos previstos no art. 63 deste Regimento.
§ 1.º Não cumprido o prazo pelo relator, designar-se-á relator substituto, que disporá da 
metade do prazo inicialmente estabelecido para apresentar o parecer.
§ 2.º Esgotados os prazos referidos neste artigo, o Presidente avocará para si o relato da 
proposição.
Art. 65. Qualquer Vereador poderá obter vista de uma determinada proposição sob exame 
das Comissões Permanentes, observado o seguinte:
I – o prazo máximo será de 5 (cinco) dias;
II – o pedido será despachado a critério do respectivo Presidente da Câmara;
III – a concessão será por uma única vez ao mesmo Vereador no âmbito de todas as 
comissões permanentes.
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Art. 66. A não observação dos prazos previstos nos artigos 66 e 67 será comunicada pela 
Comissão à Mesa, no primeiro dia útil após o vencimento do prazo, para publicação, em 
edital, da relação dos faltosos.
Parágrafo único. A partir da publicação, a Comissão abrirá prazo de 3 (três) dias para a 
devolução da proposição, que, descumprido, impedirá o Vereador de, no mesmo período 
legislativo, receber outra matéria para vista ou relatar parecer.
Art. 67. As Comissões poderão solicitar parecer Jurídico e Contábil em relação às 
matérias sujeitas a suas apreciações.
Art. 68. Quando a proposição for despachada para a apreciação de mais de uma comissão, 
opinarão inicialmente, obedecida a precedência à matéria, a Comissão de Justiça e 
Redação e a Comissão de Finanças e Orçamento.
Art. 69. Os pareceres verbais serão admitidos em proposições:
I – com pareceres incompletos;
II – constantes da pauta da Ordem do Dia de sessões extraordinárias;
III – que visem à prorrogação de prazos legais a se findarem ou à adoção ou alteração de 
lei para aplicação em época certa e próxima;
IV – com prazo esgotado para emissão de parecer escrito;
V – incluídas em regime de urgência especial em Ordem do Dia.
§ 1.º Sendo impossível conseguir parecer verbal dos membros das Comissões 
Permanentes, o Presidente da Câmara designará membro ad hoc para esse fim.
§ 2.º Para a emissão dos pareceres previstos neste artigo, será concedido prazo comum de 
deliberação às Comissões, de até 05 (cinco) minutos, mediante suspensão da sessão.
Subseção V
Do Presidente
Art. 70. Ao Presidente de Comissão Permanente compete:
I – convocar e presidir reuniões da Comissão, nelas mantendo a ordem e formalidade 
necessárias;
II – dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;
III – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
IV – conceder a palavra durante as reuniões;
V – interromper o orador que falar sobre o vencido, exceder-se nos debates ou faltar à 
consideração com os presentes, cassando-lhe a palavra no caso de desobediência;
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VI – representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, com outras Comissões ou 
com o Plenário;
VII – resolver todas as questões de ordem e reclamações suscitadas no âmbito da 
Comissão;
VIII – falar em plenário em nome da Comissão ou delegar poderes para que o faça outro 
membro;
IX – enviar à Mesa, no encerramento da sessão legislativa, resumo das atividades da 
Comissão;
X – enviar à Mesa toda a matéria destinada à leitura em plenário e que deva receber 
publicidade;
XI – determinar, a pedido ou não, o registro dos debates na íntegra, quando julgar 
conveniente;
XII – submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o 
resultado da votação;
XIII – praticar outras atribuições que lhe são conferidas por este Regimento.
§ 1.º O Presidente poderá funcionar como Relator ou Relator Substituto e terá voto nas 
deliberações da Comissão.
§ 2.º Dos atos e deliberações do Presidente da Comissão ou da Comissão cabe recurso de 
qualquer Vereador, ao Presidente da Câmara, que decidirá fundamentadamente.
§ 3.º O recurso, formulado por escrito, deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do 
prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis da decisão.
§ 4.º Nas faltas, ausências, licenças ou impedimentos do Presidente da Comissão, 
assumirá as funções o membro efetivo mais idoso.
Subseção VI
Dos Impedimentos e Ausências
Art. 71. É vedado ao Vereador integrante de Comissão Permanente:
I – presidir reunião de Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja autor ou 
relator;
II – relatar proposição de sua autoria;
Art. 72. Sempre que o membro da Comissão não puder comparecer à reunião, deverá, 
previamente, comunicar o fato ao seu Presidente, que fará consignar em ata a escusa.
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§ 1.º Se o trabalho da Comissão for prejudicado pelo não comparecimento de qualquer 
membro, o Presidente da Câmara, para compor o quórum necessário à efetivação da 
reunião, designará substituto para o Vereador faltoso ou impedido.
§ 2.º Nos casos de licença do Vereador, o Presidente da Câmara designará substituto, 
atendido, tanto quanto possível, o disposto no artigo 76.
§ 3.º Cessará a substituição logo que o titular voltar ao exercício.
Subseção VII
Das Vagas
Art. 73. A vaga na Comissão verificar-se-á em virtude do término do mandato, renúncia, 
falecimento ou perda do lugar.
Art. 74. A renúncia de membro de Comissão deverá ser comunicada, por escrito, à 
Presidência da Câmara, salvo o disposto no parágrafo único.
Parágrafo Único. Quando manifestada inequivocamente, no transcurso da reunião da 
comissão ou em sessão plenária, será registrada integralmente na ata, aperfeiçoando-se a 
renúncia com a aprovação da ata.
Art. 75. Perderá o lugar na Comissão o Vereador que:
I – não comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, 
salvo motivo justo aceito pela Comissão;
II – exorbitar ou for omisso e ineficiente no exercício de suas atribuições;
III – negar-se a subscrever parecer sobre matéria em análise, estando presente à reunião;
IV – negar-se a proferir parecer verbal em matéria que o admita, quando para isso 
solicitado, em sessão plenária. 
§ 1.º A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, por si ou a requerimento 
da Comissão ou de qualquer outro Vereador, uma vez comprovado o fato ou ato 
motivador, assegurando-se ao acusado, mediante notificação, o prazo de 3 (três) dias úteis 
para apresentação de defesa, por escrito.
§ 2.º O Vereador destituído nos termos deste artigo não poderá ser designado para integrar 
qualquer Comissão Permanente até o final da sessão legislativa.
Art. 76. A vaga em Comissão será preenchida pelo Presidente da Câmara, no interregno 
de 5 (cinco) dias, de acordo com a indicação feita pelo Líder do Partido ou do Bloco 
Parlamentar a que pertencer o lugar, ou, independentemente dessa comunicação, se ela 
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não for feita no prazo declinado ou se constatada a inexistência de representação da sigla 
partidária correspondente.
Seção III
Das Comissões Temporárias
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 77. As Comissões Temporárias são:
I – Comissão Especial de Estudos;
II – Comissão Parlamentar de Inquérito;
III – Comissão Processante;
IV –Comissão Especial de Representação;
Art. 78. Ressalvadas as previsões legais e regimentais em contrário, as Comissões 
Temporárias serão criadas pelo Presidente de ofício ou mediante requerimento de 1/3 (um 
terço) dos Vereadores, aprovado por maioria simples, indicando a finalidade prevista, o 
número de membros e o prazo de funcionamento, que poderá ser prorrogado por igual 
período.
§ 1.º Assegura-se o cargo de Presidente ao autor do requerimento, quando se tratar de 
Comissão Especial de Estudos ou de Comissão Especial de Representação, o qual, por 
sua vez, indicará o relator.
§ 2.º No caso do § 1.º, o Presidente da Câmara integrando a Comissão, o autor do 
requerimento poderá ser designado relator.
§ 3.º A participação do Vereador em Comissão Temporária será cumprida sem prejuízo 
de suas funções em Comissão Permanente ou perante a Câmara.
§ 4.º Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, as disposições regimentais 
relativas às Comissões Permanentes.
§ 5.º As reuniões ordinárias ou extraordinárias somente serão realizadas em dias 
considerados úteis e o seu funcionamento não poderá coincidir com o horário das sessões 
da Câmara, nem ser concomitante com o das Comissões Permanentes, exceto as reuniões 
da comissão prevista no inciso II do artigo 77.
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Subseção II
Das Comissões Especiais de Estudos
Art. 79. As Comissões Especiais de Estudos destinam-se ao estudo de problemas 
municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de relevância e interesse 
público.
Subseção III
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 80. As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas mediante requerimento 
subscrito por 1/3 (um terço) dos Vereadores, terão amplos poderes de investigação e serão 
destinadas à apuração de fato determinado e por prazo certo.
§ 1.º Considera-se fato determinado o acontecimento de interesse para a vida pública e a 
ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente 
caracterizado no requerimento de instituição da Comissão.
§ 2.º O requerimento será recebido se atender os requisitos legais e regimentais, caso 
contrário será indeferindo e arquivado, cabendo ao autor recurso no prazo de 48h 
(quarenta e oito horas), ao Presidente.
§ 3.º A Comissão, que também poderá atuar durante o recesso parlamentar, terá o prazo 
de 90 (noventa) dias, prorrogável até igual período, mediante deliberação do Plenário, no 
período ordinário, e decisão da maioria da Mesa, nos períodos de recesso, para a 
conclusão de seus trabalhos.
§ 4.º Do ato de instituição constarão a provisão de meios, os recursos administrativos, as 
condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da 
Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Câmara o atendimento preferencial 
das providências que solicitar.
§ 5.º Na reunião de instalação, que dar-se-á no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da 
constituição, a Comissão elegerá o Presidente e o Relator.
Art. 81. A Comissão poderá, além ou complementarmente às atribuições previstas na Lei 
Orgânica do Município e neste Regimento, observada a legislação vigente:
I – requisitar servidores do serviço administrativo da Câmara ou, em caráter transitório, 
de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional 
do Município, necessários aos seus trabalhos, bem como a designação de técnicos e 
peritos que possam cooperar no desempenho de suas atribuições;
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II – determinar as diligências que reputar necessárias, ouvir indiciados, inquirir 
testemunhas sob compromisso, requerer de órgãos e entidades da Administração Pública 
informações e documentos, tomar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão e 
requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;
III – incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados da Câmara, da 
realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando 
conhecimento prévio à Mesa;
IV – transportar-se a qualquer local onde se fizer necessária sua presença, ali praticando 
os atos que lhe competirem; 
V – estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de 
diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
VI – se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado 
sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.
Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, 
no que couber, das normas procedimentais contidas no Código de Processo Penal.
Art. 82. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado e 
conclusivo, que será publicado no Órgão Oficial do Município e encaminhado:
I – à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário;
II – ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promova a 
responsabilidade administrativa, civil ou criminal, por infrações apuradas e adote outras 
medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III – ao Poder Executivo Municipal, para adotar as providências saneadoras, de ordem 
constitucional ou legal;
IV – à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá 
fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
V – ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências de sua alçada.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente da 
Câmara, no prazo assinalado pela Comissão, sob pena de responsabilidade.
Subseção IV
Das Comissões Processantes
Art. 83. As Comissões Processantes destinam-se a instrumentalizar:
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I – procedimento instaurado em face de denúncia contra o Prefeito Municipal ou seu 
substituto legal, por crimes de responsabilidade ou infrações político administrativas, 
cominadas com a perda do mandato, observadas as disposições da legislação federal 
pertinente;
II – procedimento instaurado em face de denúncia contra Vereador, por infrações 
previstas em lei e neste Regimento, cominadas com a perda do mandato;
III – procedimento instaurado em face de representação contra membros da Mesa da 
Câmara, nas situações previstas neste Regimento, cominadas com a destituição do cargo, 
observados os procedimentos definidos nos artigos 30 e 35.
Parágrafo único. No caso do inciso II, para as hipóteses dos incisos I, II, VI e VII do artigo 
95, serão observados os procedimentos definidos no artigo 97.
CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO
Art. 84. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituído pela reunião dos 
Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1.º O local é o recinto próprio de sua sede, salvo no caso de sessão itinerante.
§ 2.º A forma legal é a sessão, nos termos deste Regimento.
§ 3.º Quórum número legal é o exigido para a realização das sessões e para as 
deliberações, ordinárias e especiais.
Art. 85. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de 
competência do Município, em especial:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a 
remissão de dívidas;
IV – dispor sobre as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plano plurianual de 
investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos adicionais;
V – deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem 
como a forma e os meios de pagamento;
VI – autorizar a concessão de auxílios, prêmios e subvenções;
VII – autorizar a concessão de serviços públicos, a concessão de direito real de uso e a 
concessão administrativa de uso de bens municipais;
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VIII – autorizar a aquisição, exceto por desapropriação, a alienação, a permuta e doação 
de bens imóveis do Município, inclusive as doações que este venha a receber com 
encargo;
IX – dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação 
estadual;
X – dispor sobre a criação, transformação e extinção de cargos, funções e empregos 
públicos, fixando a respectiva remuneração, da Administração Direta, Indireta e 
Fundacional;
XI – autorizar a criação e a estruturação de Secretarias ou equivalentes;
XII – autorizar ou referendar convênios e consórcios firmados pelo Executivo Municipal, 
no interesse público, com entidades de direito público e privado;
XIII – dispor sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIV – dispor sobre os planos de carreira e o regime jurídico dos servidores municipais;
XV – dispor sobre a delimitação do perímetro urbano; 
XVI – dispor sobre a denominação de prédios públicos e sobre a alteração desta;
XVII – dispor sobre normas urbanísticas. 
Art. 86. Compete privativamente à Câmara, dentre outras atribuições: 
I – eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental; 
II – elaborar seu Regimento Interno; 
III – dispor sobre sua organização, segurança interna, criação, transformação ou extinção 
dos cargos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva 
remuneração, observados os parâmetros legais; 
IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; 
V – conceder licença ao Prefeito e Vereadores, ou a seus substitutos no exercício do 
cargo;
VI – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, por necessidade e para o desempenho 
de seu cargo, por mais de 15 (quinze) dias; 
VII – nos casos previstos em lei, declarar a perda do mandato, bem como processar e 
julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores; 
VIII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal 
de Contas do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado deste, 
observados os seguintes preceitos: 
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a) o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros 
da Câmara; 
b) rejeitadas as contas, estas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para 
fins de direito;
IX – fixar em cada legislatura, para a subsequente, os subsídios do Prefeito, do Vice 
Prefeito, dos Secretários Municipais ou equivalentes e dos Vereadores;
X – convocar os responsáveis por chefias de órgãos do Executivo, incluída a 
Administração Indireta e Fundacional, bem como servidores municipais em geral, para 
prestarem informações sobre atividades de sua responsabilidade, sem prejuízo da 
competência das Comissões Permanentes e Temporárias; 
XI – sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos 
limites estabelecidos em lei; 
XII – proceder à tomada de contas do Prefeito, por intermédio de comissão especial, 
quando não apresentadas à Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão 
legislativa ordinária; 
XIII – deliberar sobre a mudança temporária de sua sede; 
XIV – manifestar-se nos casos de modificação territorial, de transferência da sede do 
Município, alteração de seu nome, do distrito ou do bairro, e sobre a anexação a outro;
XV – solicitar a intervenção do Estado no Município; 
XVI – legislar sobre a forma de participação popular no Governo Municipal;
XVII – requerer informações e/ou documentos ao Prefeito sobre fato relacionado com 
matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara; 
XVIII – a iniciativa das matérias relacionadas à concessão de títulos de cidadania 
honorária ou benemérita a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços 
relevantes ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e/ou 
particular.
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TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 87. Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu 
mandato, sendo invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato 
e na circunscrição do Município, observadas as determinações legais e as prescrições 
deste Regimento. 
Art. 88. São direitos dos Vereadores:
I – votar na eleição da mesa;
II – fazer parte da Comissão na forma do Regimento;
III – elaborar proposições, participar de discussões e votações, salvo impedimento legal 
e (ou) regimental;
IV – concorrer aos cargos da Mesa;
V – usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação 
do Plenário;
Art. 89. São deveres do Vereador, dentre outros: 
I – comparecer à hora regimental, nos dias designados às sessões da Câmara, nelas 
permanecendo até o final dos trabalhos;
II – conduzir-se, sobretudo em plenário, de modo compatível com o decoro parlamentar;
III – apresentar-se convenientemente trajado no exercício do múnus público;
IV – oferecer, na forma regimental, pareceres ou votos, comparecendo e participando das 
reuniões das comissões a que pertencer; 
V – propor ou levar ao conhecimento da Câmara as medidas que julgar convenientes aos 
interesses do Município e de sua população; 
VI – impugnar medidas que julgue prejudiciais ao interesse público; 
VII – não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
VIII – obedecer às normas regimentais; 
IX – observar o disposto na Lei Orgânica do Município. 
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CAPÍTULO II
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 90. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato 
que afete a sua dignidade, sujeita-se ao processo e às medidas disciplinares previstas neste 
Regimento: 
I – censura; 
II – suspensão temporária do exercício o cargo, graduada de 7 (sete) a 21 (vinte e um) 
dias;
III – perda do mandato. 
§ 1.º Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, de 
expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de 
crimes. 
§ 2.º É incompatível com o decoro parlamentar: 
I – o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara; 
II – a percepção de vantagens indevidas; 
III – a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele 
decorrentes. 
Art. 91. A censura será verbal ou escrita.
§ 1.º A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de 
Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais 
grave, ao Vereador que: 
I – inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos 
do Regimento Interno; 
II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara;
III – perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão. 
§ 2.º A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, 
ao Vereador que: 
I – usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias do decoro parlamentar;
II – praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou 
palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes. 
Art. 92. Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do exercício do cargo, 
por falta de decoro parlamentar, o Vereador que: 
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I – reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente;
II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno;
III – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido 
conhecimento na forma regimental; 
IV – faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 5 
(cinco) não consecutivas, em cada período legislativo. 
§ 1.º Nos casos dos incisos I a III, a penalidade será aplicada pelo Plenário, por maioria 
simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa. 
§ 2.º Na hipótese do inciso IV, a Mesa aplicará, de ofício, o mínimo da penalidade, 
resguardado o princípio da defesa. 
§ 3.º O Vereador suspenso do exercício temporário do mandato não receberá a respectiva 
remuneração. 
Art. 93. A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e forma previstos no art. 97 e seguintes
deste Regimento.
Art. 94. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda 
a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande 
apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de 
improcedência da acusação. 
CAPÍTULO III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 95. Perderá o mandato o Vereador: 
I – que incidir em qualquer das proibições estabelecidas na Lei Orgânica do Município;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão oficial autorizada 
pela Edilidade; 
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V – quando o decretar a Justiça; 
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII – que fixar residência fora do Município; 
VIII – que deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo 
estabelecido em lei. 
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§ 1.º Nos casos dos incisos I, II e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por 
voto nominal e maioria qualificada, mediante provocação da Mesa, de qualquer Vereador 
ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa e obedecido o disposto 
no artigo 94 deste Regimento. 
§ 2.º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VIII, a perda ou vacância será declarada 
pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara, ou 
de partido político nela representado, assegurada ampla defesa. 
§ 3.º No caso do § 2.º deste artigo, observar-se-ão as seguintes normas: 
I – a Mesa dará ciência, por escrito, ao Vereador, do fato ou ato que possa implicar a 
perda do mandato;
II – no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da ciência, o Vereador poderá apresentar 
defesa; 
III – apresentada ou não a defesa, a Mesa decidirá a respeito, no prazo de 48 (quarenta e 
oito) horas, tornando públicas as razões que fundamentaram sua decisão. 
Art. 96. Extingue-se, também, o mandato do Vereador quando ocorrer seu falecimento, 
ou sua renúncia, por escrito. 
Parágrafo único. Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, 
na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção 
do mandato. 
Art. 97. Observado o disposto no artigo 78, o processo de cassação do mandato do 
Vereador obedecerá ao seguinte rito: 
I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer Vereador, partido político 
ou munícipe eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas; 
II – se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar 
a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação;
III – se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto 
legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de 
julgamento; 
IV – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua 
leitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento; 
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V – decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será 
constituída a Comissão Processante, com 3 (três) Vereadores sorteados entre os 
desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
VI – recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em 5 
(cinco) dias, notificando o denunciado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, com a remessa de 
cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, 
apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole 
testemunhas, até o máximo de 10 (dez); 
VII – se estiver ausente do Município ou não efetivada a notificação, esta far-se-á por 
edital, publicado 2 (duas) vezes, no Órgão Oficial do Município, com intervalo de 3 (três) 
dias, pelo menos; 
VIII – decorrido o prazo de defesa, a Comissão decidirá, dentro em 5 (cinco) dias, pelo 
prosseguimento ou arquivamento da denúncia, que, neste caso, será submetido ao 
Plenário;
IX – decidido o prosseguimento, o Presidente da Comissão designará, desde logo, o início 
da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários 
para o depoimento do denunciado e inquirição de testemunhas; 
X – o denunciado será intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa 
de seu procurador, com a antecedência de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas, sendo￾lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e 
reperguntas às testemunhas e requerer o que for de seu interesse; 
XI – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões 
escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão Processante emitirá parecer final, 
pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a 
convocação de sessão de julgamento; 
XII – na sessão de julgamento, o parecer final será lido, integralmente, e, a seguir, os 
Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 
15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo 
máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; 
XIII – concluída a defesa, passar-se-á imediatamente à votação, obedecidas as regras 
regimentais; 
XIV – serão tantas as votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia;
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XV – o denunciado será considerado afastado definitivamente do cargo quando incurso 
em qualquer das infrações especificadas na denúncia; 
XVI – concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o 
resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração, e, se houver 
condenação, expedirá, de imediato, a competente resolução de cassação do mandato, 
independentemente de nova deliberação plenária; 
XVII – se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o 
arquivamento do processo; 
XVIII – em qualquer dos casos previstos nos incisos XVI e XVII, o Presidente da Câmara 
comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. 
§ 1.º O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído em 90 (noventa) dias, 
contados da data em que se aperfeiçoar a notificação do acusado. 
§ 2.º Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de 
nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. 
§ 3.º Faculta-se à Comissão Processante fazer-se acompanhar de assessor jurídico em 
todos os atos do processo.
CAPÍTULO IV
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
Art. 98. O exercício da vereança por servidor público atenderá às seguintes 
determinações: 
I – havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego 
ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; 
II – não havendo compatibilidade de horários, ficará afastado do cargo, emprego ou 
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; 
III – na hipótese prevista no inciso anterior ou em qualquer caso que lhe seja exigido o 
afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para 
todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; 
CAPÍTULO V
DAS FALTAS E LICENÇAS
Art. 99. Além de outros casos, considera-se motivo justo, para efeito de justificação de 
faltas às sessões da Câmara, doença comprovada, luto, casamento e desempenho de 
missões oficiais do Legislativo.
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§ 1.º Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o 
início da Ordem do Dia e permanecer até o final da sessão. 
§ 2.º Os atrasos poderão ser justificados, mediante requerimento verbal, hipótese em que 
o Vereador assinará o livro de presença, registrando-se em ata a ocorrência. 
§ 3.º O Vereador poderá retirar-se da sessão, por motivo justificado e com autorização do 
Presidente, mediante requerimento verbal, registrando-se também em ata a ocorrência. 
§ 4º. O Vereador que faltar injustificadamente às Sessões Ordinárias e às Sessões da 
Comissão Permanente que integrar sofrerá a perda de seu subsídio nos seguintes 
percentuais:
I – 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio em caso de falta injustificada à Sessão 
Ordinária;
II – 15% (quinze por cento) do subsídio em caso de falta injustificada à Sessão da 
Comissão Permanente;
§ 5º. A justificação das faltas far-se-á, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante requerimento 
fundamentado ao Presidente da Câmara ou da Comissão Permanente, conforme o caso, 
que o julgará.
§ 6º. Em caso de indeferimento da justificativa o Vereador poderá recorrer por escrito ao 
Plenário.
Art. 100. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento escrito:
I – por motivo de doença, devidamente comprovada;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo determinado nunca 
inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 120 (cento e vinte) dias, podendo reassumir suas 
funções no decorrer da licença; 
III – para desempenhar missões temporárias do interesse do Município, decorrentes de 
expressa designação da Câmara, ou previamente aprovadas pelo Plenário;
IV – em face de licença-gestante ou de licença-paternidade. 
§ 1.º Para fins de subsídio, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos 
casos previstos nos incisos I, III e IV. 
§ 2.º A licença-gestante e a licença-paternidade serão concedidas seguindo os mesmos 
critérios e condições estabelecidos para os servidores públicos municipais. 
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§ 3.º O Vereador investido no cargo ou função de Ministro de Estado, Secretário de 
Estado, Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente 
licenciado, podendo optar pela remuneração do mandato. 
§ 4.º No caso do inciso I, encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou 
mentalmente, de subscrever o requerimento, poderá fazê-lo a liderança de sua bancada, 
instruindo-o com atestado médico. 
§ 5.º Nas hipóteses dos incisos I, III e IV, o requerimento será despachado pelo Presidente. 
§ 6.º Nas hipóteses dos incisos II e III, o requerimento será deliberado pelo Plenário, no 
período ordinário, e despachado pela Mesa, nos períodos de recesso. 
§ 7.º No caso de se afastar do território nacional, o Vereador dará prévia ciência à Câmara, 
por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração 
estimada. 
§ 8.º Para a efetivação da licença prevista no inciso I faz-se necessário a apresentação de 
atestado de médico assistente, ou, a critério da Mesa Executiva, a submissão a Junta 
Médica Oficial.
CAPÍTULO VI
DOS SUBSÍDIOS
Art. 101. Os subsídios dos Vereadores serão fixados em Lei, conforme iniciativa da Mesa 
Diretora.
CAPÍTULO VII
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 102. Nos casos de vaga, de investidura prevista no § 3.º do art. 100 ou de licença 
superior a 120 (cento e vinte) dias, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o 
suplente.
§ 1.º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo 
justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. 
§ 2.º No período ordinário, a posse será em sessão, enquanto no recesso, dar-se- á perante 
à Mesa. 
§ 3.º Tendo prestado o compromisso de posse uma vez, o suplente de Vereador fica 
dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes. 
§ 4.º Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos 
Vereadores remanescentes. 
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Art. 103. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, 
convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral, por solicitação do Presidente da Câmara, se 
faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato. 
CAPÍTULO VIII
DOS LÍDERES E REPRESENTANTES PARTIDÁRIOS
Art. 104. Líder é o porta-voz de uma bancada partidária e o intermediário entre eles e os 
órgãos da Câmara. 
§ 1.º Cada bancada partidária terá um Líder e um Vice- Líder, salvo o disposto no § 6.º.
§ 2.º As bancadas partidárias indicarão à Mesa da Câmara, mediante documento subscrito 
pela maioria de seus membros, no início da sessão legislativa, os respectivos Líderes e 
Vice-Líderes. 
§ 3.º Havendo empate na indicação, prevalecerá a do Vereador mais idoso. 
§ 4.º Ocorrendo alteração de Líder ou Vice-Líder, a Mesa deverá ser comunicada de 
imediato. 
§ 5.º O Líder será substituído, nas suas faltas, ausências, licenças ou impedimentos, pelo 
Vice-Líder. 
§ 6.º A Mesa só aceitará indicação de Líder e Vice-Líder para bancada partidária com o 
mínimo de 2 (dois) membros. 
§ 7.º O único Vereador de uma sigla partidária será denominado representante partidário.
Art. 105. Cabe ao Líder, além de outras atribuições, a indicação de membros de sua 
bancada partidária para integrar comissões permanentes ou temporárias, ressalvadas as 
exceções regimentais. 
Art. 106. Faculta-se ao Líder ou representante partidário, em caráter excepcional, a juízo 
do Presidente da Câmara, usar da palavra para tratar de assunto relevante e urgente, ou, 
se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar a tribuna legislativa, cedê-la a um 
dos seus liderados. 
Art. 107. O Prefeito poderá indicar, mediante ofício endereçado à Mesa, um Vereador 
para exercer a sustentação parlamentar dos interesses do Poder Executivo perante a 
Câmara, sob a denominação de Líder do Governo, com a prerrogativa de: 
I – usar da palavra para defender sua linha político-administrativa, por prazo não superior 
a 2 (dois) minutos, sempre que constatada tal necessidade;
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II – participar dos trabalhos de qualquer Comissão, podendo encaminhar votação ou 
requerer a verificação desta, nas matérias daquela iniciativa; 
III – encaminhar a votação de qualquer proposição do interesse do Executivo sujeita à 
deliberação do Plenário; 
IV – praticar outros atos para preservar ou assegurar a tramitação das respectivas 
proposições. 
TÍTULO IV
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 108. A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais 
e comemorativas. 
§ 1.º Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste Regimento. 
§ 2.º Extraordinárias são as realizadas em ocasiões diversas das fixadas para as sessões 
ordinárias. 
§ 3.º Solenes são as destinadas à: 
I – instalação da legislatura; 
II – posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; 
III – eleição e posse da Mesa Executiva da Câmara para o primeiro biênio da legislatura;
IV – outorga de honrarias ou prestação de homenagens. 
§ 4.º Especiais são as destinadas à: 
I – eleição da Mesa Executiva para o segundo biênio da legislatura; 
II – escolha das Comissões Permanentes e indicação dos Líderes e Vice- Líderes de 
bancadas ou blocos parlamentares. 
§ 5.º Comemorativas são as destinadas à comemoração de datas cívicas ou históricas.
§ 6.º Independem de convocação as sessões com datas expressas para sua realização. 
§ 7.º As sessões extraordinárias, solenes, especiais e comemorativas não serão 
remuneradas, em nenhuma hipótese. 
§ 8.º As sessões previstas no § 3.º, incisos I, II e IV, e no § 5.º, poderão ser realizadas 
com qualquer número. 
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§ 9.º As sessões extraordinárias, solenes, especiais e comemorativas só terão a Ordem do 
Dia, observadas, no que couber, as disposições adotadas para este período nas sessões 
ordinárias. 
§ 10. Não haverá sessões ordinárias da Câmara nos dias que coincidirem com feriados ou 
pontos facultativos, caso em que se considerará automaticamente prorrogada para o 
mesmo horário no próximo dia útil. 
§ 11. O cancelamento de sessão dependerá de prévio requerimento, subscrito pela maioria 
absoluta dos membros da Câmara, exceto em caso de força maior.
§ 12. As sessões da Câmara serão públicas. 
Art. 109. As sessões serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, 
considerando-se nulas as que se efetivarem fora dele. 
§ 1.º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça 
sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, por deliberação da Mesa. 
§ 2.º As sessões solenes, as comemorativas e as ordinárias, por terem caráter itinerante, 
poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, por deliberação do Presidente. 
Art. 110. Salvo previsão regimental em contrário, as sessões serão abertas com a presença 
mínima de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 1.º No horário de início designado, inexistindo quórum em primeira chamada, haverá 
tolerância máxima de 15 (quinze) minutos. 
§ 2.º Persistindo a falta de número legal, lavrar-se-á Termo de Comparecimento dos 
Vereadores. 
§ 3.º Em se tratando de sessão ordinária, na hipótese do parágrafo anterior, o Presidente 
despachará o expediente que independa da manifestação plenária. 
§ 4.º O tempo de tolerância previsto no § 1.º será computado no prazo de duração do 
período correspondente. 
Art. 111. A sessão poderá ser suspensa para: 
I – preservar a ordem; 
II – permitir, quando necessário, que comissão emita parecer verbal ou complemente 
parecer escrito; 
III – entendimento de lideranças sobre matéria em discussão; 
IV – recepção de autoridades, convidados especiais e visitantes; 
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V – o trato de questões pertinentes à matérias na ordem do dia, cujo adiamento poderá 
resultar em prejuízo ao Município. 
Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na duração do período.
Art. 112. A sessão será encerrada à hora regimental, exceto: 
I – por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
II – quando esgotadas as matérias da Ordem do Dia; 
III – quando esgotadas as matérias da Ordem do Dia e não houver oradores no período 
do Grande Expediente; 
IV – quando esgotada a lista de oradores do Grande Expediente; 
V – quando prorrogado o período da Ordem do Dia; 
VI – por tumulto grave; 
VII – em caráter excepcional, a requerimento de qualquer Vereador, por motivo de luto 
nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade, ou por calamidade 
pública, em qualquer fase dos trabalhos.
Art. 113. O Hino Nacional Brasileiro será executado nas sessões que antecederem datas 
cívicas e comemorativas e o Hino do Município na abertura da primeira sessão ordinária 
mensal, após a leitura de texto bíblico. 
Parágrafo único. Nas sessões solenes serão executados o Hino Nacional Brasileiro e o 
Hino de Granito. 
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 114. As Sessões Ordinárias serão realizadas quinzenalmente às terças-feiras com 
início às 08h30 com a Tribuna Livre.
§ 1º. O Presidente da Câmara publicará Calendário semestral das Sessões até 15 (quinze) 
de janeiro e de julho, que será publicado no Mural da Câmara e no Portal da Transparência 
do Poder Legislativo;
§ 2º. A pauta da Ordem do Dia, quando não anunciada em sessão, e os avulsos das 
matérias nela constantes, serão publicadas até 72 (setenta e duas) horas antes do início da 
sessão. 
§ 3º. As sessões ordinárias poderão ter caráter itinerante, realizando-se em pontos 
diversos do Município.
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§ 4º. Os locais, datas e horários de realização das sessões itinerantes serão definidos com 
base em requerimento subscrito pela maioria absoluta dos Vereadores ou dos Líderes de 
Bancada, mediante deliberação do Presidente. 
§ 5º. O cumprimento do contido no §§ 1º. E 2º. deverá, obrigatoriamente, ser feito através 
da rede mundial de computadores. 
§ 6º. As sessões realizadas na sede do Legislativo também poderão ter o horário de início 
antecipado ou retardado em situações de ordem relevante, mediante requerimento
subscrito conforme o § 3º. 
Art. 115. As sessões ordinárias terão os seguintes períodos: 
I – Pequeno Expediente; 
II – Ordem do Dia;
III – Grande Expediente. 
Seção I
Do Pequeno Expediente
Art. 116. O Pequeno Expediente terá a duração de até 60 (sessenta) minutos, destinando￾se: 
I – à leitura e aprovação de ata de sessão anterior; 
II – à leitura do sumário do expediente recebido pela Mesa; 
III – à leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa; 
IV – ao pronunciamento dos Vereadores. 
§ 1.º As matérias figurarão na pauta do expediente seguindo a ordem de protocolo e 
registro feito pela Secretaria e as que independem da deliberação plenária serão 
despachadas prontamente pelo Presidente. 
§ 2.º Todas as matérias lidas neste período deverão estar protocoladas até 72 (setenta e 
duas) horas antes do início da sessão. 
§ 3.º Se a entrada da matéria ocorrer após o horário estabelecido no parágrafo anterior, 
figurará no expediente da sessão ordinária seguinte, dispensada esta exigência, nos 
períodos de recesso, para as matérias constantes do inciso II do caput. 
§ 4.º Concluída a leitura do sumário das proposições, o Presidente dará a palavra aos 
Vereadores, durante 06 (seis) minutos improrrogáveis a cada orador, a fim de expor 
assunto de sua livre escolha, não se permitindo apartes. 
§ 5.º A chamada dos oradores obedecerá à ordem de inscrição. 
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§ 6.º Não se admitirá cessão de tempo nos pronunciamentos realizados no Pequeno 
Expediente. 
Seção II
Da Ordem do Dia
Art. 117. Esgotadas as matérias e pronunciamentos do Pequeno Expediente ou o tempo 
regimental de sua duração, passar-se-á ao período da Ordem do Dia, que terá a duração 
normal de 2 (duas) horas. 
Art. 118. No período da Ordem do Dia, quando o número de presenças for inferior ao 
quórum exigido para a votação das matérias, sua discussão dar-se-á exclusivamente por 
decisão do Presidente, salvo o disposto no do artigo 108. 
Parágrafo único. Esgotada a discussão da matéria ou matérias, quando ocorrer, e 
persistindo a falta de quórum, o Presidente encerrará a sessão, ou passará ao Grande 
Expediente, se houver. 
Art. 119. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte distribuição: 
I – matérias preferenciais; 
II – projetos de iniciativa popular; 
III – projetos de autoria do Prefeito; 
IV – projetos de autoria da Mesa Executiva; 
V – projetos de autoria de Comissão Permanente; 
VI – projetos de autoria de Vereadores; 
VII – pareceres; 
VIII – recursos; 
IX – indicações; 
X – requerimentos. 
§ 1.º Terão precedência entre os projetos da mesma iniciativa, pela ordem, os projetos de 
lei complementar, os projetos de lei ordinária, de decreto legislativo e de resolução. 
§ 2.º Observar-se-á, em cada caso, o estágio de discussão da proposição, se este não for 
único, e, depois, sua ordem numérica crescente. 
§ 3.º Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber, às matérias preferenciais ou 
em regime de urgência.
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Subseção I
Da Prorrogação da Ordem do Dia
Art. 120. O tempo de duração da Ordem do Dia, inclusive de sessão extraordinária, poderá 
ser prorrogado, por uma única vez, pelo prazo de até 90 (noventa) minutos, a critério do 
Presidente. 
Parágrafo único. O Presidente comunicará a prorrogação da Ordem do Dia ao Plenário, 
no mínimo, 15 (quinze) minutos antes do término do período. 
Subseção II
Da Inversão da Pauta da Ordem do Dia
Art. 121. A inversão da pauta da Ordem do Dia é a forma pela qual será corrigida a 
irregular distribuição das matérias nela contidas, quando não observada a ordem prevista 
no artigo 119 deste Regimento, ou protelada a apreciação de proposição de natureza 
controversa ou complexa, ainda que de caráter preferencial ou urgente. 
Parágrafo único. A inversão dar-se-á por requerimento verbal de qualquer Vereador, 
despachado de plano pelo Presidente no primeiro caso e deliberado pelo Plenário na 
segunda hipótese. 
Seção III
Do Grande Expediente
Art. 122. Esgotadas as matérias da pauta da Ordem do Dia ou o tempo regimental de sua 
duração, iniciar-se-á o período do Grande Expediente, que terá a duração de 30 (trinta) 
minutos. 
Art. 123. Aberto o Grande Expediente, o Presidente concederá a palavra a cada Vereador 
pelo prazo de 04 (quatro) minutos, para que discorra sobre assunto de sua livre escolha. 
§ 1.º A ordem de chamada obedecerá à inscrição.
§ 2.º Será considerado desistente o Vereador que deixar de ocupar a tribuna quando 
chamado. 
§ 3.º O Vereador chamado, desistindo expressamente da palavra, poderá cedê-la a outro, 
exceto para o Vereador que já tenha feito uso da palavra. 
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES REMOTAS
Art. 124. Fica instituída a possibilidade de realização de Sessões Remotas para fins de 
discussão e votação remota de matérias sujeitas à apreciação do Plenário.
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§ 1º. As Sessões Remotas destinam-se a assegurar, de forma excepcional, o 
funcionamento remoto do Poder Legislativo diante de situações de guerra, convulsão 
social, calamidade pública, pandemia, epidemia, endemia, emergência epidemiológica, 
colapso do sistema de transportes e outras circunstâncias de grave comoção do Município 
de Granito, do Estado de Pernambuco ou de âmbito Nacional, assim declaradas, por meio 
de Resolução, pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores.
§ 2º. A declaração mencionada no parágrafo anterior deverá conter termo inicial e final, 
que poderá ser prorrogado caso subsistentes as circunstâncias que ensejaram a sua 
declaração, de funcionamento das Sessões Remotas.
§ 3º. Superadas as circunstâncias previstas no § 1º, a Mesa Diretora poderá deliberar sobre
o fim do funcionamento das Sessões Remotas antes mesmo do seu termo final.
§ 4º. As Sessões Remotas serão consideradas Sessões Deliberativas Virtuais da Câmara 
de Vereadores de Granito, em cuja ata constará a informação de que as deliberações foram 
tomadas em ambiente virtual.
§ 5º. A Sessão Remota obedecerá todas as formalidades legais e regimentais, exceto a 
presenta ao Plenário da Câmara, que será substituído pela presença à Sala de Reuniões do 
espaço virtual.
§ 6º. No mesmo prazo da publicação da pauta da Sessão Ordinária ou da comunicação de 
Sessão Extraordinária deverá ser entregue aos Vereadores o link para acesso à reunião 
virtual.
Art. 125. A Ata da Sessão Remota observará as formalidades da Sessão presencial, exceto 
quanto a assinatura dos Presentes que dispensada, assinando-a o Presidente, o 1º 
Secretário e a Secretária Legislativa.
Art. 126. A Sessão Remota deverá gravada por meio de recursos tecnológicos, que 
assegurarão sua fidedignidade.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM DOS DEBATES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 127. Os debates devem ser realizados com ordem e solenidade próprias da dignidade 
do Legislativo, não podendo o Vereador fazer uso da palavra sem que o Presidente a 
conceda e em desconformidade com as prescrições regimentais. 
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§ 1.º Os Vereadores deverão permanecer nas respectivas bancadas, no decorrer da sessão. 
§ 2.º Nenhuma conversação será permitida no recinto do Plenário em tom que dificulte a 
realização dos trabalhos. 
Art. 128. Para a discussão de qualquer matéria, o Vereador deverá se inscrever 
previamente. 
§ 1.º Admite-se alteração na ordem de inscrição, desde que devidamente autorizada pelas 
partes interessadas. 
§ 2.º Poderá ocorrer cessão de tempo para outro Vereador não inscrito, mediante prévia 
comunicação à Mesa. 
§ 3.º É vedada nova inscrição na mesma fase de discussão, salvo se, ao ser anunciado para 
uso da palavra, o Vereador se encontrar justificadamente ausente do Plenário. 
§ 4.º O tempo de que dispuser o Vereador começará a fluir no instante em que lhe for 
dada a palavra. 
§ 5.º O autor da matéria poderá solicitar à Mesa que o inscreva, em primeiro lugar, para 
justificar a iniciativa da respectiva proposição.
Art. 129. Com a palavra, o Vereador não poderá ser interrompido, exceto nos seguintes 
casos: 
I – para atender ao pedido da palavra “pela ordem”, motivado pela inobservância de 
dispositivos regimentais; 
II – quando infringir disposição regimental; 
III – quando aparteado, nos termos deste Regimento; 
IV – para comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara; 
V – para colocações de ordem do Presidente; 
VI – para a recepção de autoridades, convidados e visitantes ilustres; 
VII – pelo transcurso do tempo regimental. 
Parágrafo Único. Quando o orador for interrompido em seu pronunciamento, salvo nas 
hipóteses dos incisos II, III e V, o prazo de interrupção não será computado no tempo que 
lhe cabe. 
Art. 130. É vedado ao Vereador que solicitar a palavra, ou ao seu aparteante, sob qualquer 
pretexto: 
I – usá-la com finalidade diferente da alegada; 
II – desviar-se da matéria em debate; 
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III – falar sobre matéria vencida; 
IV – usar de linguagem imprópria; 
V – ultrapassar o prazo que lhe compete; 
VI – deixar de atender às advertências do Presidente. 
Art. 131. O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas: 
I – ao falar em plenário, o orador deverá ocupar o microfone, dirigindo-se sempre ao 
Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, exceto quando receber aparte;
II – dirigindo-se ou referindo-se a colega Vereador, dar-lhe-á o tratamento de “senhor(a)”, 
“vereador(a)”, “excelência”, “nobre colega” ou “nobre vereador(a)”;
II – nenhum Vereador poderá se referir a seus pares e, de modo geral, a qualquer cidadão 
ou autoridade de modo descortês ou injurioso; 
III – nenhum Vereador poderá interromper o orador, assim considerado aquele a quem o 
Presidente já tenha dado a palavra, de forma antirregimental; 
IV – se o Vereador falar com infringência de dispositivo regimental, o Presidente dará 
por encerrado seu pronunciamento; 
§ 1º. O Vereador que infringir algum dos incisos do caput deste artigo, terá a palavra 
cassada e, se continuar a descumprir, poderá ser convidado a se retirar do Plenário;
§ 2º. O Presidente poderá determinar a suspensão ou o encerramento da sessão, e deverá 
tomará as providências cabíveis. 
Art. 132. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente 
a concederá na seguinte ordem: 
I – ao autor; 
II – aos relatores da matéria; 
III – aos autores de parecer escrito em separado; 
IV – ao Vereador mais idoso. 
Parágrafo único. No caso dos incisos II e III, observar-se-á a ordem de tramitação da 
matéria no âmbito das Comissões Permanentes. 
Seção II
Dos Prazos para Uso da Palavra
Art. 133. O Vereador fará uso da palavra por uma única vez sobre o mesmo assunto, salvo 
as exceções previstas neste Regimento, para: 
I – por 2 (dois) minutos: 
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a) impugnar ou retificar ata; 
b) expor parecer verbal; 
c) encaminhar votação; 
d) justificar o voto;
e) pela ordem; 
f) falar em nome da liderança ou representação partidária; 
g) justificar falta; 
h) defender-se de ataque ou acusação de colega Vereador; 
II – por 05 (cinco) minutos: 
a) discutir veto; 
b) discutir parecer contrário; 
c) discutir recursos; 
d) discutir requerimentos sujeitos a debate; 
e) discursar no Pequeno Expediente; (Revogado pela Resolução nº 01 de 14 de fevereiro 
de 2022)
f) discursar no Grande Expediente; (Revogado pela Resolução nº 01 de 14 de fevereiro 
de 2022)
g) discursar em saudação especial;
III – por 05 (cinco) minutos: 
a) discutir proposta de emenda à Lei Orgânica, projetos de lei complementar ou ordinária, 
de decreto legislativo e de resolução, bem como seu substitutivo ou redação final, quando 
houver; 
b) justificar a apresentação de matéria em debate, quando autor; 
c) discutir outros processos sujeitos à deliberação plenária, salvo se a matéria assim não 
o justificar, a critério do Presidente. 
Seção III
Dos Apartes
Art. 134. Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador, para indagação, 
esclarecimento ou contestação sobre o assunto da matéria em debate. 
§ 1.º O aparte, formulado de forma respeitosa, ocorrerá nos períodos da Ordem do Dia e 
do Grande Expediente, salvo o disposto no § 2.º deste artigo. 
§ 2.º Não serão permitidos apartes: 
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I – no caso do artigo 21; 
II – paralelos ou cruzados; 
III – quando o orador não o permitir, tácita ou expressamente;
IV – no encaminhamento de votação ou justificativa de voto; 
V – nos casos de uso da palavra pela ordem ou pela liderança; 
VI – nas hipóteses de uso da palavra em que não cabe aparte. 
§ 3.º Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes seja 
aplicável. 
§ 4.º Não será o registrados apartes proferidos em desacordo com as normas regimentais.
§ 5º. O aparte será de no máximo 02 (dois) minutos.
Seção IV
Da Ordem e da Questão de Ordem
Art. 135. O Vereador poderá pedir a palavra “pela ordem” para: 
I – interpor questão de ordem; 
II – falar em nome da liderança ou da representação partidária; 
III – comunicar assunto relevante, urgente ou inadiável à Câmara; 
IV – propor requerimentos verbais; 
V – defender-se de ataque ou acusação de colega Vereador. 
§ 1.º Durante a deliberação de matéria constante da Ordem do Dia o uso da palavra “pela 
ordem” só será admitido nos casos dos incisos I, IV e V. 
§ 2.º Nos casos dos incisos II e III, o uso da palavra “pela ordem” será admitido após a 
deliberação do item correspondente. 
Art. 136. O Presidente não poderá recusar a palavra “pela ordem” ao Vereador, mas 
poderá cassá-la imediatamente se constatar: 
I – que deixaram de ser mencionados com clareza e indicação precisa as disposições 
regimentais preteridas ou a questão que se pretende elucidar;
II – improcedente a comunicação cogitada ou o requerido; 
III – que versa sobre questão vencida.
Art. 137. Toda dúvida quanto à observância e interpretação do Regimento Interno será 
tratada como “questão de ordem”. 
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§ 1.º Cabe ao Presidente decidir soberanamente sobre as questões de ordem, de plano ou 
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, podendo submetê-las à imediata deliberação 
plenária, quando entender necessário. 
§ 2.º Não se admitirá nova “questão de ordem” em matéria já decidida ou pendente de 
decisão. 
Art. 138. Não se admitirá o uso da palavra “pela ordem”: 
I – no Pequeno Expediente e no Grande Expediente, exceto para o Vereador reclamar a 
observância do Regimento Interno; 
II – no caso do artigo 21; 
III – durante qualquer votação ou verificação de votação. 
CAPÍTULO V
DAS ATAS
Art. 139. De cada sessão plenária será lavrada ata, contendo cabeçalho identificador, data 
e horário de seu início e término, nome de quem a tenha presidido, relação dos Vereadores 
presentes e ausentes, com expressa referência às faltas justificadas, e exposição sucinta 
dos trabalhos efetivados. 
§ 1.º Não havendo sessão por falta de quórum, aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 110.
§ 2.º A ata será considerada aprovada, independentemente de consulta ao Plenário, salvo 
se houver impugnação ou pedido de retificação. 
§ 3.º Aprovada a impugnação, lavrar-se-á uma nova ata. 
§ 4.º Aprovado o pedido de retificação, lavrar-se-á termo correspondente, que com ela 
será arquivado. 
§ 5.º Aprovada na forma regimental, a ata será assinada pelos Vereadores que 
participaram da Sessão e pela Secretária Legislativa;
§ 6.º As atas serão encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara. 
§ 7.º A ata da última sessão da legislatura será redigida e submetida à apreciação plenária, 
com qualquer número, antes do respectivo encerramento. 
§ 8.º Nas Sessões Extraordinárias, a ata será apreciada no período da Ordem do Dia. 
Art. 140. Os documentos lidos em sessão serão mencionados em resumo na ata, salvo 
quando requerida a inserção integral. 
Parágrafo único. Os documentos lidos durante o discurso consideram-se parte integrante 
do mesmo e deverão ser entregues à Mesa logo após o pronunciamento.
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Art. 141. Faculta-se ao Vereador que tenha participado dos debates requerer à Presidência 
a inserção parcial ou integral de seu pronunciamento em ata, bem como as razões do voto, 
vencedor ou vencido. 
Parágrafo único. Em se tratando do período do Grande Expediente, a transcrição de 
qualquer discurso só ocorrerá quando envolver questão de interesse público municipal, 
salvo, caso em contrário, se apresentado previamente à Mesa, por escrito. 
TÍTULO V
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES
Art. 142. Toda matéria sujeita à apreciação da Câmara tomará a forma de proposição.
§ 1.º Para os Vereadores são admitidas a iniciativa individual e a coletiva. 
§ 2.º A proposição que exige forma escrita deverá estar assinada pelo autor ou autores e, 
nos casos previstos neste Regimento, pelos que a apoiarem, podendo ser justificada.
§ 3.º Para fins de exercício das prerrogativas regimentais, considera-se autor da 
proposição de iniciativa coletiva o primeiro signatário, cujo nome e assinatura deverá 
figurar com destaque, ressalvado no caso da iniciativa popular. 
§ 4.º As assinaturas em apoio a qualquer proposição só serão retiradas formalmente. 
§ 5.º As proposições que fizerem referência a leis e demais atos legais, ou tiverem sido 
precedidas de estudos, pareceres ou despachos, deverão vir acompanhadas dos 
respectivos textos. 
§ 6.º As proposições terão suas folhas numeradas cronologicamente a partir da inicial. 
§ 7.º Ressalvadas as exceções regimentais, as proposições, sujeitas ou não à deliberação 
do Plenário, independem de apoio. 
§ 8.º A Mesa manterá sistema de controle da apresentação das proposições, fornecendo 
ao autor comprovante de entrega em que se ateste o dia e a hora de entrada das mesmas. 
Art. 143. A Mesa, pelo Presidente, conforme artigo 16, inciso II, alínea “b”, indeferirá a 
proposição que: 
I – verse sobre assunto de manifesta incompetência da Câmara ou que seja, 
evidentemente, inconstitucional ou ilegal; 
II – delegue a outrem poderes e atribuições privativos do Legislativo; 
III – contrarie prescrição regimental; 
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IV – não esteja redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, observada a técnica 
legislativa, salvo o disposto no artigo 208, § 7.º; 
V – fazendo menção a documentos em geral, não contenha referência capaz de assegurar 
sua perfeita identificação; 
VI – seja idêntica ou semelhante a outra em tramitação, ou que disponha no mesmo 
sentido de lei, de decreto legislativo ou de resolução existentes, sem alterá-los ou revogá￾los;
VII – deixe de observar as restrições impostas para sua renovação ou consubstanciem 
matéria anteriormente rejeitada por inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou assim 
declarada prejudicada ou vetada e com o veto mantido;
VIII – em se tratando de substitutivo, emenda, subemenda ou adendo:
a) não guarde direta relação com a proposição a que se refere;
b) acarrete, nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, aumento da despesa ou 
redução da receita, ressalvado o disposto na Lei Orgânica do Município; 
c) implique aumento da despesa prevista nos projetos que dispõem sobre a estrutura 
orgânico-administrativa ou pessoal da Câmara, salvo se assinada pela maioria absoluta;
d) seja intempestiva;
Art. 144. Para os fins do artigo anterior, considera-se: 
I – idêntica a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente, dela 
resultem iguais consequências; 
II – semelhante a matéria que, embora diversa a forma e diversas as consequências, 
aborde assunto especificamente tratado em outra;
III – intempestiva o substitutivo, a emenda, subemenda ou adendo que sejam apresentados 
em descumprimento aso prazos regimentais e legais;
Parágrafo único. No caso de semelhança, a proposição posterior será anexada à anterior, 
para servir de elemento de auxílio no estudo da matéria. 
Art. 145. O exame preliminar para fins de admissibilidade dos projetos far-se-á de acordo 
com as atribuições das Comissões Competentes.
Parágrafo Único. O parecer da Comissão pela inadmissibilidade da proposição será 
submetido ao Plenário.
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Art. 146. Quando, por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento normal 
de uma proposição, a Mesa fará reconstituir o processo pelos meios ao seu alcance e 
providenciará sua ulterior tramitação. 
Art. 147. Ao encerrar-se a legislatura, todas as proposições sobre as quais a Câmara não 
tenha deliberado definitivamente serão arquivadas. 
§ 1.º Excetuam-se do disposto neste artigo as proposições do Vereador reeleito, do 
Executivo e da iniciativa popular, que se consideram automaticamente reapresentadas, 
retornando ao exame das Comissões Permanentes quando não relatadas. 
§ 2.º As demais proposições, regimentalmente, poderão ser reapresentadas por qualquer 
Vereador interessado. 
Art. 148. As proposições de autoria de Vereador que se afastar do exercício do cargo, 
temporária ou definitivamente, terão tramitação normal, independentemente de pedido.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos suplentes de Vereador quando 
no exercício temporário do cargo. 
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Art. 149. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de projeto de lei 
complementar, projeto de lei ordinária, projeto de decreto legislativo e projeto de 
resolução, além da proposta de emenda à Lei Orgânica do Município. 
Art. 150. Projeto de Lei é o esboço de norma legislativa que, transformado em lei, destina￾se a produzir efeitos impositivos e gerais.
§ 1.º A iniciativa dos projetos de lei cabe à Mesa da Câmara, ao Prefeito, ao Vereador, 
conforme artigo 142, § 1.º, às Comissões e à iniciativa popular. 
§ 2.º É privativa do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei mencionados na Lei Orgânica 
do Município. 
Art. 151. O Prefeito poderá solicitar urgência para a tramitação de projetos de sua 
iniciativa. 
§ 1.º Solicitada urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias sobre a 
proposição, contados da data em que for feita a solicitação. 
§ 2.º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação da Câmara, o 
projeto será incluído na pauta da Ordem do Dia, sobrestando-se as demais matérias, até 
que se ultime a votação. 
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§ 3.º O prazo do § 1.º não corre nos períodos de recesso nem se aplica aos projetos de lei 
complementar. 
Art. 152. A matéria constante de projeto de lei reprovado somente constituirá objeto de 
novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos 
membros da Câmara, ressalvadas as vedações regimentais. 
Art. 153. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria de 
exclusiva competência da Câmara, que tenha efeito externo, tais como:
I – concessão de licença ao Prefeito para se afastar do exercício do cargo ou autorização 
para se ausentar do Município por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, 
exceto nos casos dos incisos II e III do § 1.º do art. 227;
II – aprovação ou rejeição do Parecer Prévio sobre as contas do Prefeito, proferido pelo 
Tribunal de Contas do Estado; 
III – representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do 
nome da sede do Município; 
IV – aprovação ou referendo de convênios ou acordos de que for parte o Município. 
Art. 154. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria de caráter 
político-administrativo da Câmara, de efeito interno, tais como: 
I – perda do mandato de Vereador; 
II – mudança do local de funcionamento da Câmara; 
III – conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito; 
IV – autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, através do 
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
V – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou 
extinção dos seus cargos e funções; 
VI – toda matéria de ordem regimental; 
VII – todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que 
não se compreenda nos limites do simples ato administrativo. 
Art. 155. A apresentação dos Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução far-se-á com 
expressa observância do que determina este Regimento e a Lei Orgânica do Município, 
pela Mesa Executiva, pelas Comissões da Câmara e pelos Vereadores. 
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Parágrafo único. Os Decretos Legislativos e as Resoluções deverão ser promulgados pelo 
Presidente da Câmara, no prazo de até 10 (dez) dias da aprovação dos respectivos 
projetos, e se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, fazê-lo, em igual prazo. 
Art. 156. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão 
precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e 
precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em 
antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma 
regimental.
Parágrafo único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, 
e pelo processo cardinal, de dez em diante. 
CAPÍTULO III
DO SUBSTITUTIVO, DA EMENDA E DA SUBEMENDA
Art. 157. Substitutivo é a proposição que visa suceder outra e que abrange seu todo sem 
lhe alterar a substância ou modificar sua autoria. 
§ 1.º Não será permitido a um mesmo autor a apresentação de mais de um substitutivo 
para o mesmo projeto. 
§ 2.º O substitutivo terá preferência na discussão e votação, independentemente de 
pedido, sobre a proposição original. 
§ 3.º Havendo mais de um substitutivo, eles serão discutidos conjuntamente, mas votados 
em separado, na ordem inversa de apresentação, salvo quando for da iniciativa de 
Comissão, quando terá primazia sobre os demais. 
§ 4.º A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição 
original, emendas e subemendas eventualmente aprovadas. 
§ 5.º Admitem-se emendas e subemendas ao substitutivo, desde que aprovadas por 
maioria absoluta. 
Art. 158. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a finalidade 
de aditar, modificar, substituir, aglutinar ou suprimir dispositivo, podendo ser: 
I – Emenda Aditiva, a que acresce expressão ou dispositivo a outra proposição;
II – Emenda Modificativa, a que altera a redação de um ou mais artigos da proposição; 
III – Emenda Substitutiva, a apresentada como sucedânea de dispositivos de uma 
proposição (artigo, parágrafo, inciso, alínea, item); 
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IV – Emenda Aglutinativa, a que resulta da fusão de outras emendas ou destas com o 
texto; 
V – Emenda Supressiva, a destinada a excluir expressão ou dispositivo de uma 
proposição.
§ 1.º Considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da 
técnica legislativa. 
§ 2.º Denomina-se Emenda de Redação a modificativa que visa a sanar vício de 
linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. 
§ 3.º Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra. 
Art. 159. Ressalvadas as exceções regimentais e o disposto na Lei Orgânica do Município, 
os substitutivos, emendas e subemendas serão apresentados do início da tramitação da 
proposição até o término de sua apreciação por parte do órgão legislativo, pela Mesa 
Executiva, pelas Comissões, pelos Vereadores. 
§ 1.º Os substitutivos, as emendas e as subemendas só poderão ser apresentados até 05 
(cinco) dias antes do início da sessão de discussão e votação, cabendo ao setor competente 
da Câmara Municipal o encaminhamento imediato a todos os Vereadores.
§ 2.º O Prefeito formulará modificações em projetos de sua autoria, em tramitação no 
Legislativo, por meio de Mensagem Aditiva, observado o disposto neste artigo. 
Art. 160. As emendas e subemendas serão discutidas em conjunto com as proposições 
principais e votadas antecipadamente, de forma individual, resguardado o disposto no art.
168, inciso VII. 
§ 1.º Na votação, terão preferência, respectivamente, a emenda supressiva, a aglutinativa, 
a substitutiva, a modificativa e a aditiva, mantida a mesma ordem para as subemendas. 
§ 2.º Quando apresentada mais de uma ou de outra emenda sobre o mesmo texto da 
matéria, serão votadas na ordem inversa de apresentação. 
Art. 161. Salvo deliberação plenária em contrário, tomada por maioria absoluta, se não 
for exigido quórum maior para a aprovação da matéria, o substitutivo, a emenda ou 
subemenda não poderão reincorporar parte suprimida do texto original da proposição ou 
eliminar outras transformações já aprovadas. 
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CAPÍTULO IV
DAS INDICAÇÕES
Art. 162. Respeitada sua área de competência, a Câmara exerce a função auxiliadora ou 
de assessoramento à Administração Municipal através de indicações. 
§ 1.º Indicação é a proposição que sugere ao Poder Executivo medidas de interesse 
público local, da alçada do Município. 
§ 2.º Nenhuma indicação será aceita pela Mesa quando dirigida a particular ou a entidades 
das esferas estadual e federal. 
§ 3.º As indicações referentes a concessionários ou permissionários de serviços públicos 
municipais serão endereçadas ao Prefeito. 
§ 4.º As indicações independem da deliberação plenária e deverão receber resposta do 
Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por 15 (quinze) dias, desde que 
solicitado e devidamente justificado, conforme dispõe a Lei Orgânica do Município. 
CAPÍTULO V
DAS MOÇÕES
Art. 163. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação política da Câmara 
sobre determinado assunto, reivindicando providências, aplaudindo, congratulando, 
hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando, apresentando 
pesar. 
Parágrafo único. A moção será apresentada mediante requerimento escrito, acompanhado 
do texto que será submetido à deliberação plenária. 
CAPÍTULO VI
DOS REQUERIMENTOS
Art. 164. Requerimento é a proposição dirigida, por qualquer Vereador, Comissão, 
Bancada Partidária, ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara.
Art. 165. Os requerimentos classificam-se: 
I – quanto à forma, em verbais e escritos; 
II – quanto à competência decisória, sujeitos à decisão do Presidente ou à deliberação do 
Plenário. 
§ 1.º A critério do Presidente, poderão sofrer a manifestação da comissão permanente 
competente, admitindo-se alterações, desde que aprovadas por maioria absoluta. 
§ 2.º O Presidente é soberano na decisão sobre os requerimentos de sua competência. 
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Seção I
Requerimentos Verbais Sujeitos ao Despacho do Presidente
Art. 166. Serão verbais e sujeitos ao despacho do Presidente, dentre outros, os 
requerimentos que solicitarem: 
I – uso da palavra ou desistência dela; 
II – informações sobre os trabalhos da sessão; 
III – requisição de documentos, processo, livro ou publicação existente na Câmara, 
versando sobre proposição em discussão; 
IV – inversão da pauta da Ordem do Dia, quando relacionada à correção da irregular 
distribuição das matérias; 
V – dispensa de leitura de proposição constante da Ordem do Dia; 
VI – encerramento de discussão; 
VII – verificação de quórum; 
VIII – encaminhamento de votação; 
IX – verificação de votação; 
X – justificativa do voto; 
XI – consignação do voto em ata; 
XII – inserção parcial ou integral de pronunciamento em ata; 
XIII – consignação em ata de voto de pesar por falecimento de autoridade ou 
personalidade, ou, ainda, por grande calamidade pública; 
XIV – inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulação por ato ou 
acontecimento de alta significação;
XV – comunicação de assunto relevante, urgente ou inadiável à Câmara;
XVI – retirada de requerimento verbal; 
XVII – observância de disposição regimental; 
XVII – suspensão ou encerramento da sessão, exceto no caso do inciso V do artigo 113 e 
do inciso VII do artigo 114. 
Seção II
Requerimentos Escritos Sujeitos ao Despacho do Presidente
Art. 167. Serão escritos e sujeitos ao despacho do Presidente, entre outros, os 
requerimentos que solicitarem: 
I – arquivamento, pelo autor, de proposição ainda não incluída em Ordem do Dia;
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II – licença para Vereador, na forma do § 5.º do art. 100; 
III – justificativa de falta à sessão; 
IV – destituição de membro de Comissão; 
V – juntada ou desentranhamento de documentos; 
VI – desarquivamento de proposição; 
VII – informação de caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara; 
VIII – inclusão de proposição em pauta da Ordem do Dia; 
IX – convocação de sessão extraordinária, solene ou comemorativa, observadas as 
disposições regimentais; 
X – prorrogação do prazo de funcionamento de comissão especial de estudos, durante o 
recesso; 
XI – manifestação da Câmara através de moção, nos casos não previstos no inciso IX do 
artigo 166;
XII – vista de proposição já apreciada pelas Comissões Permanentes e ainda não incluída 
em Ordem do Dia ou com pedido de adiamento da discussão ou votação aprovado pelo 
Plenário; 
XIII – coautoria em proposições; 
XIV – realização de sessão itinerante. 
Seção III
Requerimentos Verbais Sujeitos à Deliberação do Plenário
Art. 168. Serão verbais e dependerão de deliberação do Plenário, entre outros, os 
requerimentos que solicitarem: 
I – pedido de preferência para que proposição seja apreciada com prioridade sobre as 
demais; 
II – inserção integral de documento ou publicações de alto valor cultural em ata;
III – suspensão e encerramento da sessão, no caso do inciso V do artigo 111 e dos incisos 
VII do artigo 112; 
IV – retirada de pauta de proposição incluída na Ordem do Dia, se da iniciativa do 
Vereador, da Comissão ou da Mesa; 
V – discussão e (ou) votação de proposição por partes ou em destaque;
VI – votação de emendas em bloco ou em grupos definidos; 
VII – deliberação em bloco de proposições de natureza análoga; 
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VIII – audiência de comissão não ouvida sobre matéria em discussão; 
IX – retirada ou reformulação de parecer por parte da comissão que o exarou;
X – destaque de emenda aprovada ou parte de proposição para constituir matéria em 
separado; 
XI – adiamento da discussão, adiamento da votação ou vista de proposição em Ordem do 
Dia; 
XII – inversão da pauta da Ordem do Dia, quando destinada a protelar a apreciação de 
matéria de natureza controversa ou complexa. 
Seção IV
Requerimentos Escritos Sujeitos à Deliberação do Plenário
Art. 169. Serão escritos, sujeitos à discussão e encaminhamento de votação, e dependerão 
da deliberação do Plenário, entre outros, os requerimentos que solicitarem: 
I – prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, 
observado o disposto no § 3.º do artigo 80;
II – prorrogação do prazo de funcionamento de comissão especial de estudos, no período 
ordinário; 
III – licença para Vereador, na forma do § 6.º do artigo 100;
IV – apreciação de proposição em regime de urgência especial; 
V – constituição de Comissão Especial de Estudos; 
VI – retirada de pauta de proposição incluída em Ordem do Dia, quando do Poder 
Executivo ou da iniciativa popular; 
VII – manifestação da Câmara através de moção de protesto ou repúdio.
TÍTULO VI
DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DA DISCUSSÃO
Art. 170. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário das matérias 
constantes da pauta da Ordem do Dia. 
Art. 171. A discussão de matéria constante da pauta da Ordem do Dia será: 
I – alterada, nos casos de inversão, preferência e apreciação em bloco;
II – suspensa, salvo disposição em contrário, nos casos de adiamento ou vista;
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Art. 172. O encerramento da discussão de qualquer proposição, salvo disposição em 
contrário, dar-se-á pela ausência de oradores, pela falta de quórum ou pelo decurso de 
prazo regimental. 
Parágrafo Único. Encerrada a discussão, far-se-á imediatamente a votação da proposição.
Seção Única
Do Adiamento da Discussão ou Vista
Art. 173. O adiamento da discussão de qualquer proposição será sujeito à deliberação do 
Plenário e somente poderá ser aprovado por tempo determinado.
§ 1º. A proposta de adiamento não interromperá o orador que estiver com a palavra, nem 
incidirá sobre a matéria em regime de urgência.
§ 2º. Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado em primeiro 
lugar o que propuser a suspensão da matéria por menor prazo.
Art. 174. Desde que a proposição não esteja em regime de urgência, qualquer Vereador 
pode pedir vista para o estudo, pelo prazo máximo de 05 (cinco) dias.
CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO
Art. 175. Votação é o ato complementar da discussão pelo qual o Plenário manifesta sua 
vontade deliberativa.
§ 1.º Durante o tempo destinado à votação, nenhum Vereador deixará o Plenário e, se o 
fizer à revelia da determinação regimental, o fato será consignado em ata, salvo se tiver 
feito declaração prévia de não ter assistido ao debate da matéria em deliberação.
§ 2.º O Vereador que estiver presidindo a sessão terá direito de voto na forma do artigo 
22 deste Regimento.
§ 3.º Tratando-se de causa própria ou de matéria em que tenha interesse particular seu, de 
seu cônjuge, de parente até o terceiro grau, consanguíneo ou afim, estará o Vereador 
impedido de votar.
§ 4.º O Vereador impedido de votar fará a devida comunicação à Mesa, computando-se, 
todavia, sua presença para efeito de quórum.
§ 5.º O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, podendo, porém, 
abster-se, na forma do disposto no parágrafo anterior.
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§ 6.º Salvo disposição em contrário, só se interromperá a votação de uma proposição por 
falta de quórum, inclusive no caso de votação em bloco.
§ 7.º A votação das proposições, ressalvadas as exceções regimentais, será processada 
globalmente.
§ 8.º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, este será 
dado como prorrogado até que a mesma seja concluída.
§ 9.º Será nula a votação que for processada em desacordo com este Regimento.
Art. 176. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas mediante uma única 
votação, exceto para Emenda à Lei Orgânica, que será em 02 (duas) votações, com 
interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 177. O voto será público, salvo nas exceções previstas na Lei Orgânica ou neste 
Regimento.
Art. 178. A votação nominal, quando, será feita pela lista dos Vereadores presentes, os 
quais, após chamados, responderão “sim”, os favoráveis, “não”, os contrários, e “eu me 
abstenho”, os que desejarem se abster.
§ 1.º A chamada prevista no caput seguirá ordem alfabética.
§ 2.º As chamadas para votação serão feitas iniciando-se, sucessivamente, uma pelo 
primeiro, outra pelo último Vereador da lista.
§ 3.º A folha correspondente à votação, depois de assinada pelo 1.º Secretário, figurará 
como anexo da ata da sessão correspondente.
Art. 179. O processo de apuração do resultado das votações será iniciado imediatamente 
após seu encerramento, consistindo na simples contagem dos votos favoráveis e 
contrários e das abstenções, seguida da proclamação dos resultados auferidos, pelo 
Presidente.
§ 1.º Antes da proclamação do resultado da votação, faculta-se ao Vereador retardatário 
manifestar seu voto.
§ 2.º A retificação do voto só será admitida antes de proclamado o resultado da votação.
Art. 180. As votações só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos 
membros da Câmara, salvo se a matéria exigir quórum maior.
§ 1.º A aprovação de matéria em discussão, ressalvada disposição em contrário, 
dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.
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§ 2.º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além 
de outros casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento, a aprovação:
I – leis complementares;
II – Leis concernentes:
a) ao Código Tributário Municipal;
b) a denominação de prédios e logradouros públicos;
c) rejeição de veto ao Prefeito Municipal;
d) ao zoneamento do uso do solo;
e) ao Código de Edificações e Obras;
f) ao Código de Posturas do Município;
g) ao Estatuto dos Servidores Públicos;
h) a criação de cargos e ao aumento de vencimentos dos servidores municipais;
III – do Regimento Interno da Câmara Municipal;
IV – da aplicação de penas pelo Prefeito Municipal ao proprietário do solo não edificado, 
sub-utilizado ou não utilizado, na forma prevista no inciso XV do art. 32 da Lei Orgânica 
Municipal;
§ 3.º Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, além 
de outros casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento, a aprovação:
I – das leis concernentes a:
a) plano diretor da cidade;
b) alienação de bens imóveis;
c) concessão de honrarias;
d) concessão de moratória, privilégios e remissão de dívida;
II – da realização da sessão secreta;
III – da rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
IV – da aprovação de proposta para mudança de nome do Município;
V – da mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;
VI – da destituição de componente da mesa;
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VII – da representação contra Prefeito;
VIII – da alteração da Lei Orgânica Municipal;
Art. 181. Para efeito de cálculo do quórum, entende-se por:
I – maioria simples, qualquer número inteiro acima da metade dos presentes;
II – maioria absoluta, qualquer número inteiro superior à metade dos membros da 
Câmara;
III – maioria qualificada, a que corresponde a 2/3 (dois terços) dos integrantes da 
edilidade.
Parágrafo único. Constituem quórum especial ou qualificado os constantes dos incisos II 
e III.
Seção I
Do Encaminhamento da Votação
Art. 182. Anunciada a votação, o autor da proposição e os líderes de bancada poderão 
encaminhá-la, salvo disposição em contrário.
§ 1.º O encaminhamento da votação tem por finalidade orientar a deliberação a ser tomada 
em relação à matéria.
§ 2.º Aprovada a votação da proposição por partes ou em destaque, será admitido o 
encaminhamento em cada caso.
§ 3.º Ressalvadas outras previsões regimentais, não haverá encaminhamento de votação 
quando se tratar dos projetos das diretrizes orçamentárias, do orçamento-programa e do 
plano plurianual de investimentos, do julgamento das Contas do Poder Executivo e de 
processo de destituição ou cassação.
Seção II
Do Adiamento da Votação
Art. 183. O adiamento da votação dar-se-á por deliberação do Plenário, a requerimento, 
por uma única vez, de qualquer Vereador, apresentado após o encerramento da discussão.
§ 1.º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, o adiamento poderá ser solicitado por 
até 3 (três) sessões.
§ 2.º Não se admitirá adiamento para requerimento que proponha regime de urgência ou 
para proposições em regime de urgência, salvo por uma sessão, respeitando-se o termo 
do prazo.
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Art. 184. Apresentados mais de um requerimento de adiamento para a proposição, será 
submetido à deliberação, com preferência, o que pleitear menor prazo.
§ 1.º O prazo de adiamento será contado a partir da sessão em que foi votado.
§ 2.º Esgotado o prazo, a proposição será automaticamente incluída na pauta da primeira 
sessão.
Seção III
Da Verificação de Votação
Art. 185. Havendo dúvida sobre o resultado da votação, o Vereador que dela tenha 
participado poderá requerer a recontagem dos votos.
§ 1.º O pedido deverá ser formulado logo após a proclamação do resultado. As dúvidas 
suscitadas serão esclarecidas antes de esgotada a apreciação da matéria seguinte, ou, em 
se tratando do último item, antes do encerramento da sessão ou da passagem para o 
período do Grande Expediente.
§ 2.º Nenhuma votação comportará mais de uma verificação, e, uma vez decidida, o 
resultado será definitivo, obedecidos os termos regimentais.
Seção IV
Da Declaração de Voto
Art. 186. Declaração de voto é a manifestação que assiste ao Vereador para esclarecer, 
depois da votação, as razões que o levaram a votar favorável ou contrariamente, caso não 
tenha debatido a matéria.
Parágrafo único. A justificativa deverá ser requerida até a leitura da súmula do item 
seguinte, não podendo o Vereador exceder o prazo regimental ou ser aparteado.
CAPÍTULO III
DA RETIRADA DE PAUTA
Art. 187. Salvo o disposto na alínea “f” do inciso II do artigo 16, o autor poderá solicitar, 
em qualquer fase da elaboração legislativa, exceto após aprovação pelo Plenário, a 
retirada de pauta da proposição, importando em arquivamento.
§ 1.º A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu 
Presidente, com a anuência da maioria dos membros.
§ 2.º A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na mesma 
sessão legislativa, salvo mediante requerimento subscrito pela maioria absoluta dos 
membros da Câmara.
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CAPÍTULO IV
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 188. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, o autógrafo será enviado pelo 
Presidente da Câmara ao Prefeito no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1.º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) 
dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) 
horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 2.º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou 
de alínea.
§ 3.º Se a sanção for negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Prefeito publicará 
as razões do veto.
§ 4.º Decorrido o prazo do § 1.º, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 5.º A Câmara deliberará sobre o veto num único turno de discussão e votação, no prazo 
de 30 (trinta) dias de seu recebimento, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria 
absoluta dos Vereadores.
§ 6.º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será 
incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua 
votação final.
§ 7.º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 8.º Se a lei não for promulgada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Prefeito, 
nos casos previstos nos §§ 4.º e 7.º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não 
o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 189. Na promulgação de emendas à Lei Orgânica do Município, leis, decretos 
legislativos e resoluções serão utilizados os seguintes dizeres:
I – emendas à Lei Orgânica do Município: “A Câmara Municipal de Granito, Estado do 
Pernambuco, aprovou e a Mesa Executiva promulga a seguinte: Emenda à Lei Orgânica 
do Município n. ...”;
II – leis com sanção tácita: “A Câmara Municipal de Granito, Estado do Pernambuco, 
aprovou e eu, Presidente, nos termos dos _____________ da Lei Orgânica do Município, 
promulgo a seguinte: Lei n. ...”;
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III – leis promulgadas por rejeição de veto total: “A Câmara Municipal de Granito, Estado 
do Pernambuco, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos __________ da Lei Orgânica 
do Município, promulgo a seguinte: Lei n. ...”;
IV – leis com veto parcial rejeitado: “A Câmara Municipal de Granito, Estado do 
Pernambuco, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos ___________da Lei Orgânica do 
Município, promulgo os seguintes dispositivos da Lei n. ...”;
V – decretos legislativos: “A Câmara Municipal de Granito, Estado do Pernambuco, 
aprovou e eu, Presidente, promulgo o seguinte: Decreto Legislativo n. ...”;
VI – resoluções: “A Câmara Municipal de Granito, Estado do Pernambuco, aprovou e eu, 
Presidente, promulgo a seguinte: Resolução n. ...”.
TÍTULO VII
DAS MATÉRIAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A DISPOSIÇÕES 
ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 190. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:
I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara;
II – do Prefeito;
III – de cidadãos, na forma do capítulo próprio.
§ 1.º A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, considerando-se aprovada 
quando obtiver, em ambos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, 
com interstício de 10 (dez) dias.
§ 2.º A emenda aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo 
número de ordem.
§ 3.º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida como prejudicada 
não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 4.º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, de sítio 
ou de intervenção no Município.
§ 5.º Aplica-se à proposta de emenda à Lei Orgânica as normas que regem as proposições 
em geral, no que não contrariarem o disposto neste capítulo.
Art. 191. Determinada a publicação da proposta, esta será remetida, no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas, à Comissão de Justiça e Redação, que lhe emitirá parecer.
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§ 1.º Incumbe à Comissão, preliminarmente, o exame da admissibilidade da proposta, nos 
termos deste Regimento.
§ 2.º Concluindo a Comissão pela inadmissibilidade, o parecer contrário será submetido 
à deliberação plenária.
§ 3.º Rejeitado o parecer contrário, a proposta retornará à Comissão, para parecer sobre o 
mérito e posterior inclusão em Ordem do Dia.
§ 4.º Aprovado o parecer, no caso do § 2.º, ter-se-á a proposta como prejudicada.
§ 5.º Exarado parecer pela admissibilidade, a proposta terá curso normal.
§ 6.º As emendas à proposta deverão ser apresentadas no âmbito da Comissão, no prazo 
que lhe é estabelecido para emitir parecer, subscritas por 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Art. 192. Na discussão em primeiro turno, representante dos signatários da proposta de 
emenda à Lei Orgânica terá preferência no uso da palavra.
Parágrafo único. No caso de proposta do Prefeito, usará da palavra quem aquele indicar, 
até o início da sessão; se ninguém for indicado, usará da palavra para sustentação da 
proposta o Vereador que exercer a condição de Líder do Governo.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 193. Aplicam-se aos projetos de plano plurianual de investimentos, de lei de 
diretrizes orçamentárias e de orçamento anual as disposições contidas na Lei Orgânica do 
Município e, naquilo que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras desse 
Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral.
§ 1.º Recebidos, os projetos, após leitura no expediente de sessão ordinária, serão 
distribuídos em avulsos e despachados à Comissão de Justiça e Redação, para parecer.
§ 2.º Findo o prazo regimental, os projetos deverão ser imediatamente encaminhados à 
Presidência da Câmara, que abrirá prazo para a apresentação de emendas.
§ 3.º Esgotado o prazo referido no § 2.º, a Presidência remeterá os projetos e respectivas 
emendas eventualmente propostas à Comissão de Finanças e Orçamento, que se 
manifestará sobre o mérito dos projetos e, no caso das emendas, examinará seu mérito e 
também os aspectos orçamentário e financeiro, quanto à sua compatibilização e 
adequação a Lei Orgânica do Município.
§ 4.º Cumprido o disposto no § 3.º, a Presidência fará publicar em Edital o parecer da 
Comissão de Finanças e Orçamento e incluirá os projetos em Ordem do Dia.
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CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, 
OPERACIONAL E PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO
Art. 194. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município e das entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, quanto à 
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de 
receitas, será exercida pela Câmara, mediante controle externo e pelo sistema de controle 
interno de cada Poder.
§ 1.º Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, 
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais 
o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2.º O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 195. A Comissão de Finanças e Orçamento, diante de indícios de despesas não 
autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios 
não aprovados, poderá solicitar que a autoridade responsável, no prazo de 5 (cinco) dias, 
preste os esclarecimentos necessários.
§ 1.º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados esses insuficientes, a Comissão 
solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria.
§ 2.º Entendendo o Tribunal como irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto 
possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara sua 
sustação.
Art. 196. O Poder Legislativo manterá, de forma integrada com o Poder Executivo, 
sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos 
programas de governo e dos orçamentos do Município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficiência da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração 
Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos 
e haveres do Município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
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Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de 
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do 
Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 197. O Prefeito prestará contas anuais da administração financeira geral do 
Município à Câmara, das quais, anteriormente, remeterá cópia integral a esta Casa, dentro 
de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa subsequente, para os efeitos do 
que dispõe a Lei Orgânica do Município.
§ 1.º As contas do Prefeito e as da Câmara serão enviadas, conjuntamente, ao Tribunal de 
Contas, até 31 de março do exercício seguinte, para os devidos fins.
§ 2.º As contas referentes a recursos provenientes de subvenções, financiamentos, 
empréstimos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres recebidos do 
Estado, ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, diretamente ao Tribunal de 
Contas do Estado.
§ 3.º A Câmara não poderá, sob pena de nulidade, julgar as contas do Poder Executivo 
sem o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, obedecendo, para tanto, o disposto na Lei 
Orgânica do Município.
Art. 198. As contas do Município, relativas ao exercício anterior, na forma disposta no 
artigo 197, caput, ficarão à disposição dos contribuintes nesta Câmara, nos termos do que 
dispõe a Lei Orgânica do Município.
§ 1.º O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas, mediante requerimento, 
escrito e por ele assinado, com firma reconhecida, perante a Câmara.
§ 2.º A Câmara apreciará previamente o cabimento do requerido, em sessão ordinária, 
dentro de, no máximo, 15 (quinze) dias, contados do recebimento.
§ 3.º Acolhido o requerimento, a Câmara remeterá o expediente ao Tribunal de Contas e 
ao Prefeito, para pronunciamento.
§ 4.º O requerimento, a resposta do Prefeito e a manifestação do Tribunal de Contas a 
respeito do questionamento havido serão apreciados, em definitivo, por ocasião do 
julgamento das contas.
§ 5.º Se o Prefeito não remeter seu pronunciamento à Câmara no prazo de 15 (quinze) 
dias, a impugnação será considerada por ele aceita.
§ 6.º Tratando-se de questionamento à legitimidade das Contas da Câmara, aplica-se ao 
Presidente, no que couber, as disposições contidas nos §§ 2.º, 3.º, 4.º e 5.º deste artigo.
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§ 7.º Para os fins deste artigo, a recepção das Contas será anunciada, com destaque, nos 
jornais de circulação diária da cidade e mediante afixação de avisos à entrada do edifício 
da Câmara.
Art. 199. Recebido, o processo de prestação de Contas do Poder Executivo do Tribunal 
de Contas, após comunicação ao Plenário, será despachado, no prazo de 2 (dois) dias 
úteis, à Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 1.º A Comissão, no prazo de 15 (quinze) dias, emitirá o competente parecer, com a 
proposta de medidas legais e outras providências cabíveis, expedindo, 
concomitantemente, projeto de decreto legislativo aprovando ou rejeitando, parcial ou 
integralmente, as contas.
§ 2.º Quando a Comissão julgar necessário requisitar parecer jurídico ou contábil, pedir 
informações ou promover diligências para fundamentar seu parecer, poderá requerer a 
dilação do prazo inicial.
Art. 200. À Comissão de Finanças e Orçamento incumbe proceder à tomada de contas do 
Prefeito, quando não apresentadas à Câmara na forma prevista no artigo 197.
Parágrafo único. A prestação de contas, após iniciada a tomada de contas, não será óbice 
à adoção das providências relativas ao processo por crime de responsabilidade, nos termos 
da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES, DOCUMENTOS E CERTIDÕES
Art. 201. Compete à Câmara requerer ao Prefeito, através de qualquer Comissão ou 
Vereador, na forma regimental, informações e (ou) documentos sobre fato relacionado 
com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à sua fiscalização.
§ 1.º O requerimento de informações e (ou) documentos, antes de despachado, será 
informado pelo serviço próprio da Câmara, acerca da existência ou não de solicitação 
semelhante ou de resposta já remetida sobre o assunto.
§ 2.º Se houver resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia à parte interessada, 
arquivando-se a proposição se o autor entendê-la completa e suficiente.
§ 3.º Incluído em Ordem do Dia e aprovado, o requerimento será oficializado ao Prefeito 
no prazo de 5 (cinco) dias.
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§ 4.º O Prefeito disporá de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, mediante 
requerimento circunstanciado, para cumprir o disposto no caput deste artigo, ressalvado 
o que dispõe o artigo 195.
§ 5.º Atendido o requerimento, será reiterado, pelo mesmo processo regimental, se 
esclarecer o autor da proposição pontos da resposta que não satisfaçam o pedido.
§ 6.º Não atendida a solicitação no prazo previsto, dar-se-á ciência do fato ao autor.
Art. 202. Os pedidos de informações e (ou) documentos, bem como de certidões, sobre 
atos, contratos e decisões da Mesa Executiva ou da Câmara submeter-se-ão ao disposto 
no art. 164 e seguintes deste Regimento e o que dispõe a Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO V
DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO EXECUTIVO
Art. 203. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar 
ou dos limites estabelecidos em lei poderão ser sustados por Decreto Legislativo 
proposto:
I – por Vereador;
II – por Comissão Permanente ou Temporária, na forma regimental;
III – pela Comissão de Justiça e Redação, à vista de representação de qualquer cidadão, 
partido político ou entidade da sociedade civil.
§ 1.º Lido em Plenário o projeto de Decreto Legislativo, a Mesa oficiará ao Executivo, 
solicitando que preste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os esclarecimentos que julgar 
convenientes.
§ 2.º Recebidos os esclarecimentos, o projeto irá à Comissão de Justiça e Redação, para 
parecer e posterior inclusão em Ordem do Dia, na primeira sessão.
§ 3.º Esgotado o prazo sem esclarecimentos, o projeto será incluído na Ordem do Dia da 
primeira sessão, independentemente de parecer.
§ 4.º O projeto será apreciado em turno único de discussão e votação, considerando-se 
aprovado por maioria absoluta.
§ 5.º O Decreto Legislativo de que trata este artigo será expedido no primeiro dia útil 
subsequente à sua aprovação, sob pena de responsabilidade.
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CAPÍTULO VI
DO CONVITE DE SERVIDORES MUNICIPAIS E DO COMPARECIMENTO 
DO PREFEITO
Art. 204. O convite ao Prefeito, aos Secretários Municipais ou a outros servidores, para 
os fins previstos na Lei Orgânica, far-se-á mediante requerimento escrito de 1/3 (um 
terço) dos Vereadores e aprovação por maioria simples, ressalvada a competência das 
Comissões Permanentes e Temporárias.
§ 1.º O requerimento deverá indicar claramente o fato a que se destina o convite.
§ 2.º Aprovado o requerimento, o Presidente da Câmara expedirá ofício à Chefia do Poder 
Executivo, aprazando dia e hora para a audiência do convidado, na forma regimental.
§ 3º. O Prefeito ou Secretário Municipal poderá comparecer espontaneamente à Câmara 
Municipal para prestar esclarecimentos e informações que julgar pertinentes, mediante 
ajuste com o Presidente da Câmara.
Art. 205. Na Sessão mencionada no artigo anterior, o Prefeito ou Secretário Municipal 
falará sobre o assunto especificado.
§ 1º. Terminada a exposição do Prefeito ou do Secretário, cada Vereador terá o prazo de 
05 (cinco) minutos para solicitar esclarecimentos complementares.
§ 2º Não será permitido aos Vereadores apartear a exposição do Prefeito ou do Secretário 
Municipal, nem levantar questões estranhas ao assunto da reunião.
CAPÍTULO VII
DA REFORMA OU ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO
Art. 206. O Regimento Interno só poderá ser reformado ou alterado mediante proposta:
I – da Mesa Executiva;
II – de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 1.º Lido em plenário e analisado pelo órgão de assessoramento jurídico da Câmara, a 
Presidência abrirá prazo de até 15 (quinze) dias para a apresentação de emendas ou 
substitutivos ao projeto.
§ 2.º Salvo o disposto no § 3.º do artigo 57, no prazo improrrogável de 08 (oito) dias a 
Mesa emitirá parecer sobre o projeto e as emendas ou substitutivos interpostos.
§ 3.º Decorrido o prazo previsto no § 2.º, ou no caso do § 3.º do artigo 57, o projeto, com 
ou sem parecer, será incluído em Ordem do Dia.
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§ 4.º A análise por parte do órgão de assessoramento será dispensada quando se tratar de 
projeto de iniciativa da Mesa.
CAPÍTULO VIII
DA CONCESSÃO DE HONRARIAS
Art. 207. A concessão de títulos de cidadania honorária, benemérita, do mérito 
comunitário ou de qualquer outra honraria ou homenagem far-se-á na forma da Resolução 
específica.
TÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA DAS PROPOSIÇÕES
Art. 208. A iniciativa popular é exercida pela apresentação à Câmara de Vereadores de 
proposições subscritas por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município, 
obedecidas as seguintes condições:
I – assinatura de cada eleitor, que deverá ser acompanhada de seu nome completo e 
legível, CPF, dados identificadores de seu título eleitoral e endereço;
II – ser instruída com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de 
eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano 
anterior, se não disponíveis outros mais recentes.
§ 1.º As proposições previstas no caput são projetos de lei e propostas de emenda à Lei 
Orgânica do Município.
§ 2.º É lícito a qualquer entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de 
proposição de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta de 
assinaturas.
§ 3.º A proposição, entregue no Protocolo da Câmara Municipal, será lida em Plenário 
após a Comissão de Justiça e Redação constatar o atendimento das exigências para a sua 
apresentação.
§ 4.º A proposição terá a mesma tramitação das demais, integrando sua numeração geral.
§ 5.º Ao primeiro signatário, ou a quem este indicar, é garantida a defesa das proposições 
de iniciativa popular perante as Comissões nas quais tramitar.
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§ 6.º Cada proposição tratará de um único assunto. Em casos díspares, a Comissão de 
Justiça e Redação fará a adequação, promovendo os devidos destaques, constituindo 
proposição ou proposições em separado.
§ 7.º Não se rejeitará, liminarmente, proposição de iniciativa popular por vícios de 
linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de 
Justiça e Redação as correções necessárias à sua regular tramitação.
§ 8.º A Mesa Executiva designará Vereador para exercer, nas proposições de iniciativa 
popular, os poderes ou atribuições conferidos pelo Regimento Interno a Vereador-Autor, 
devendo a designação recair naquele indicado pelo primeiro signatário da proposição 
popular, mediante concordância do designado.
CAPÍTULO II
DAS PETIÇÕES, REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE 
PARTICIPAÇÃO
Art. 209. As petições, reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas, 
contra ato ou omissão de autoridades e entidades públicas municipais, inclusive os 
Vereadores, serão apresentadas no Protocolo da Câmara Municipal e examinadas pela 
Mesa Executiva ou Comissão Permanente ou Temporária, segundo o caso, desde que:
I – contenham a identificação do autor ou autores;
II – seja questão de competência da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A Mesa Executiva ou a Comissão que examinar a petição, reclamação 
ou representação apresentará relatório ao Plenário, do qual se dará conhecimento ao 
interessado ou interessados.
Art. 210. A participação da sociedade civil será também exercida através de oferecimento 
de pareceres técnicos, exposições e propostas de entidades científicas e culturais, de 
associações e sindicatos ou outras instituições representativas.
CAPÍTULO III
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 211. A realização de audiência pública pela Câmara, com órgãos públicos ou 
entidades da sociedade civil, para instruir matéria em trâmite da competência legislativa 
ou para tratar de assuntos de interesse público relevante, dar-se-á mediante proposta de 
qualquer membro de Comissão Permanente que tenha pertinência com a matéria, a pedido 
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da autoridade responsável pelo órgão público ou do Presidente da entidade interessada, 
ou, ainda, por determinação do Presidente da Câmara.
Art. 212. Decidida a reunião, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, 
as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao 
Presidente da Comissão expedir os convites.
§ 1.º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de 
exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes 
de opinião.
§ 2.º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, 
de 10 (dez) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
§ 3.º Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o 
Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua 
retirada do recinto, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis à espécie.
§ 4.º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver 
obtido o consentimento do Presidente da Comissão.
§ 5.º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente 
sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 2 (dois) minutos, tendo o interpelado igual 
tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao 
orador interpelar qualquer dos presentes.
CAPÍTULO IV
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 213. A Tribuna Livre, que terá duração de 30 (trinta), iniciando-se às 08h30min, 
realizando-se somente quando houver sessão ordinária, consiste em espaço democrático 
a ser utilizado pela população e por entidades representativas de setores sociais e 
culturais.
§ 1º. A utilização da Tribuna Livre deverá ser requerida, por escrito ou verbalmente, caso 
em que será reduzida a Termo que será assinado pelo requerente, ao Presidente da 
Câmara;
§ 2º. O requerimento deverá ser protocolizado até 15 (quinze) minutos antes do início do 
horário de funcionamento da Tribuna Livre, bem como deverá especificar o assunto a ser 
tratado;
§ 3º. Cabe ao Presidente da Câmara deferir a utilização da Tribuna Livre ao requerente;
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§ 4º. O Presidente da Câmara fará cessar o uso da palavra pelo orador que extrapolar o 
tema para o qual se inscreveu, bem como for desrespeitoso para com a população, os 
presentes, os servidores da Casa e algum dos Vereadores;
§ 5º. O uso da Tribuna Livre será restrito a no máximo 06 (seis) pessoas por Sessão 
Ordinária;
§ 6º. Cada pessoa ou entidade terá o prazo máximo de 05 (cinco) minutos para uso da 
Tribuna Livre;
§ 7º. A Tribuna Livre funcionará nos dias me que houver Sessão Ordinária;
Art. 214. A Tribuna Livre poderá ser utilizada para as seguintes finalidades, dentre outras:
I – exposição ou debate de matérias de interessa da comunidade;
II – reivindicação de solução a problemas enfrentados pela comunidade;
III – palestras;
IV – apresentações;
TÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 215. Os serviços administrativos da Câmara serão regidos por lei, sendo 
supervisionados pelo Presidente e 1.º Secretário.
Parágrafo único. Qualquer interpelação em relação a estes serviços deverá ser 
encaminhada à Presidência, que, em reunião da Mesa Executiva, deliberará a respeito.
CAPÍTULO II
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 216. A delegação de competência será utilizada como instrumento de 
descentralização administrativa, visando assegurar maior eficiência e objetividade às 
decisões e situá-las na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
§ 1.º É facultado a qualquer dos membros da Mesa delegar competência para a prática de 
atos administrativos.
§ 2.º O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade 
delegada e as atribuições objeto da delegação.
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CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA,
FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL DA CÂMARA
Art. 217. A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial 
da Câmara, bem como o seu Sistema de Controle Interno, serão coordenados e executados 
por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Câmara.
§ 1.º As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias que 
lhe forem consignadas no orçamento próprio e dos créditos adicionais discriminados no 
orçamento analítico, devidamente aprovados pela Mesa Executiva, serão ordenadas pelo 
Presidente.
§ 2.º A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em 
instituição financeira oficial.
§ 3.º Serão encaminhados mensalmente à Mesa Executiva, para apreciação, os balancetes 
analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e 
patrimonial.
§ 4.º A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de direito financeiro 
e de licitações e contratos administrativos e à legislação interna aplicável.
Art. 218. O patrimônio da Câmara Municipal de Granito é constituído de bens móveis e 
imóveis do Município que esta adquirir ou forem colocados à sua disposição.
CAPÍTULO IV
DA POLÍCIA DA CÂMARA
Art. 219. A segurança do edifício e a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina nas 
dependências da Câmara competem, privativamente, à Mesa Executiva, sob a direção do 
Presidente.
Art. 220. Se, no recinto da Câmara, for cometida infração penal, o Presidente determinará 
a prisão em flagrante, encaminhando o infrator à autoridade competente para lavratura do 
auto e instauração do processo-crime correspondente.
Parágrafo único. Se não houver flagrante, o Presidente comunicará o fato à autoridade 
policial, para que se instaure o devido inquérito.
Art. 221. As pessoas poderão assistir às sessões públicas, do local reservado para esse 
fim, desde que:
I – apresentem-se decentemente trajadas;
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II – mantenham-se em silêncio durante os trabalhos;
III – não manifestem apoio ou desaprovação ao que se passar em plenário;
IV – não interpelem e respeitem os Vereadores;
V – atendam as determinações da Presidência;
VI – cumpram o que preceitua o art. 235 deste Regimento.
§ 1.º Pela inobservância desses deveres, os assistentes perturbadores ficarão obrigados, 
pela Presidência, a se retirar do recinto da Câmara.
§ 2.º Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples advertências, deverá 
suspender a sessão, adotando as medidas cabíveis.
§ 3.º Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele que 
perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa, os Vereadores ou os servidores em 
serviço, será detido e encaminhado à autoridade competente.
Art. 222. No recinto do Plenário, durante as sessões, somente será permitida a 
permanência de:
I – Vereadores;
II – servidores da Câmara, quando em serviço;
III – representantes da imprensa, quando devidamente credenciados ou convidados pela 
Presidência;
IV – pessoas excepcionalmente convidadas pela Presidência ou a pedido de qualquer 
Vereador, deliberado pela Mesa.
Parágrafo único. Os representantes da imprensa terão direito a local reservado, a fim de 
que possam exercer livremente suas atividades.
Art. 223. A Câmara poderá adotar o uso de senhas, que serão distribuídas de forma 
equitativa para as partes interessadas, quando previsível o excesso de assistentes.
Parágrafo único. Não sendo possível a previsão do excesso de assistentes e não havendo 
condições de realização da sessão, o Presidente poderá determinar a retirada dos 
assistentes ou encerrar a sessão.
Art. 224. É expressamente proibido na sede da Câmara:
I – o porte de arma, salvo para policiais, quando expressamente autorizado pela 
Presidência, e para os membros da segurança da Casa;
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II – a afixação de quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que 
impliquem propaganda político-partidária, ideológica ou de ordem promocional de 
pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza;
III – o exercício de atividades comerciais de qualquer natureza, que não atendam a 
interesses oficiais.
TÍTULO X
DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 225. O Prefeito e o Vice-Prefeito, no primeiro dia da legislatura, tomarão posse na 
Sessão Solene de Instalação da Câmara, prestando o seguinte compromisso: “Prometo 
cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado, observar as leis e promover o 
bem geral do povo granitense” 
Parágrafo Único. No ato da posse e ao deixar o cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão 
prestar declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata 
seu resumo.
CAPÍTULO II
DA PERDA DO MANDATO
Art. 226. A perda do mandato do Prefeito ou do seu substituto legal dar-se-á consoante o 
definido na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, 
na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção 
do mandato.
CAPÍTULO III
DA LICENÇA DO PREFEITO
Art. 227. O Prefeito não poderá se ausentar do Município, por período superior a 15 
(quinze) dias consecutivos, ou se afastar do exercício do cargo, por qualquer tempo, sem 
prévia autorização ou licença pela Câmara, conforme o caso, sob pena de perda do 
mandato.
§ 1.º O Prefeito poderá, contudo, licenciar-se, fazendo jus à remuneração, quando:
I – a serviço ou em missão de representação do Município;
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II – impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença, devidamente 
comprovada, ou em razão de licença-gestante ou de licença-paternidade, observado, 
quanto a estas, o disposto no § 2.º do artigo 97 deste Regimento;
§ 2.º O pedido de licença previsto no inciso I do § 1.º, amplamente motivado, indicará as 
razões da viagem, o roteiro e as previsões de gasto.
§ 3.º Nos casos dos incisos II e III do § 1.º, a solicitação de licença pelo Prefeito far-se-á 
em forma de requerimento, que será despachado imediatamente pela Mesa Executiva.
TÍTULO XI
DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 228. A publicação dos atos municipais far-se-á no Órgão Oficial do Município e no 
Mural da Câmara Municipal.
§ 1.º É obrigatória a publicação de todos os atos municipais que criem, modifiquem, 
extingam ou restrinjam direitos, especialmente das emendas à Lei Orgânica, das leis, 
decretos legislativos, resoluções, decretos do Prefeito e razões de veto aposto nos 
períodos de recesso da Câmara.
§ 2.º Salvo os dispostos no parágrafo anterior, os demais atos podem ser publicados em 
resumo.
§ 3.º Independem de publicação os atos normativos internos, bem como os que declarem 
situações individuais, desde que notificados os seus destinatários para ciência e 
cumprimento.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 229. O Presidente poderá editar ato instituindo e regulamentando a comunicação 
formal da Casa por meio de e-mail, wattsapp ou outro meio recurso tecnológico.
Parágrafo Único. Uma vez instituída a comunicação na forma do caput, ficará dispensada 
a comunicação pessoal e escrita prevista neste Regimento.
Art. 230. Os prazos previstos neste Regimento Interno, salvo disposição em contrário, 
serão contados em dias corridos.
§ 1.º Exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do vencimento.
§ 2.º O prazo só começará a correr do primeiro dia útil do ato ou do fato, caso coincida 
com feriado ou ponto facultativo, sábado e domingo.
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§ 3.º Considerar-se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil, se o seu vencimento 
ocorrer num dos dias mencionados no parágrafo anterior.
§ 4.º Os prazos ficarão suspensos durante os períodos de recesso legislativo, salvo para o 
Poder Executivo e nos casos de previsão regimental em contrário.
Art. 231. Os casos não previstos neste Regimento serão decididos soberanamente pelo 
Plenário, constituindo-se em precedentes regimentais.
§ 1º. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação futura 
na solução de casos análogos.
§ 2º. No final de cada exercício legislativo, a Secretaria fará a consolidação dos 
precedentes e das eventuais modificações regimentais, para conhecimento dos 
interessados.
Art. 232. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no recinto do plenário, as bandeiras 
do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 233. Nas datas e eventos cívicos ou históricos, não comemorados pela Câmara em 
sessão específica, o Presidente poderá designar um Vereador para, na condição de orador 
oficial, fazer alusão ao fato ou acontecimento, no período do Grande Expediente, 
interrompendo-se, inclusive, a ordem dos oradores inscritos.
Art. 234. Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais 
anteriores terão a tramitação prevista neste Regimento, a partir da fase em que se 
encontrarem.
Art. 235. A legislação federal editada, relativa à remuneração de Vereadores, Prefeito, 
Vice-Prefeito, Secretários Municipais, terá aplicação imediata, independentemente de 
alteração da legislação municipal.
Art. 236. Também será autoaplicável a legislação federal, sem modificação da legislação 
municipal, que dispor novas regras sobre a cassação do mandato do Prefeito ou seu 
substituto legal e dos Vereadores.
Art. 237. A Câmara Municipal instituirá, em ato próprio, o Código de Ética e Decoro 
Parlamentar do Vereador.
Art. 238. Esta Resolução entra em vigor em 01 de janeiro de 2022.
Art. 244. Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Antônio Agostinho Januário, 31 de agosto de 2021.
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Wanderson Silva de Meneses
Presidente
Alan de Oliveira
Vice-Presidente
George Washinton Pereira Alencar
Primeiro Secretário
Elidberg Sales Pessoa Coelho
Segundo Secretário
Antônio Carlos Pereira
Vereador
Aurílio Lacerda de Alencar
Vereador
Cícero Nildo de Oliveira Alencar
Vereador
Onofre Eufrásio de Luna Neto
Vereador
Rozali Eufrausina de Oliveira
Vereadora
Jussielmo André Saraiva Bezerra
Assessor Jurídico

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