| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-04-05 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GRANITO CARTA MUNICIPALISTA DE GRANITO – PE. 1990 |
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ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GRANITO PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GRANITO CARTA MUNICIPALISTA DE GRANITO – PE. 1990 SUMÁRIO PREÂMBULO . 1 TÍTULO I Da organização do Município CAPÍTULO I Da organização Político – Administrativa (arts. 1º a 8º) . 2 CAPÍTULO II Da Competência do Município SEÇÃO I Da Competência Privativa (art. 9º) . 4 SEÇÃO II Da Competência Comum (art. 10) . 7 SEÇÃO III Da Competência Suplementar (art. 11) . 8 CAPÍTULO III Dos Bens do Município (arts. 12 a 19) . 11 TÍTULO II Do Governo Municipal CAPÍTULO I Do Poder Legislativo SEÇÃO I Da Câmara Municipal (arts. 20 a 22) . 14 SEÇÃO II Da Instalação (arts. 23 a 25) . 15 SEÇÃO III Da Mesa (arts. 26 a 30) . 16 SEÇÃO IV Das Competências da Câmara (arts. 31 e 32) . 18 SEÇÃO V Dos Vereadores (arts. 33 a 41) . 22 SEÇÃO VI Das Comissões (arts. 42 a 44) . 26 SEÇÃO VII Das Sessões (arts. 45 a 50) . 27 SEÇÃO VIII Das Deliberações (arts. 51 a 52). 29 SEÇÃO IX Processo Legislativo (arts. 53 a 58) . 31 CAPÍTULO II Do Poder Executivo SEÇÃO I Município de Granito http://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/22ED0BEF/03A... 1 of 36 Do Prefeito Municipal (arts. 59 a 60) . 34 SEÇÃO II Do Subsídio e da Verba de Representação (art. 69) . 37 SEÇÃO III Das Atribuições do Prefeito (arts. 70 a 72) . 37 SEÇÃO IV Dos Secretários Municipais (arts. 73 e 74) . 41 SEÇÃO V Do Controle da Inconstitucionalidade (arts 75 e 76) . 42 CAPÍTULO III Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Municipal (arts 77 a 82) . 43 TÍTULO III Da Administração do Município CAPÌTULO I Do Planejamento Municipal (arts. 83 a 88) . 44 CAPÍTULO II Das Obras e Serviços Municipais (arts. 89 a 93) . 26 CAPÍTULO III Da Administração Pública Municipal (arts. 94 a 98) . 48 CAPÍTULO IV Dos Servidores Públicos Municipais (arts. 99 a 115) . 51 TÍTULO IV Da Tributação, Orçamento e Finanças CAPÍTULO I SEÇÃO I Dos Princípios Gerais (arts. 116 e 117) . 57 SEÇÂO II Das limitações do Poder de Tributar (arts 118 a 120) . 59 SEÇÃO III Da Repartição das Receitas Tributárias (arts. 121 a 124) . 60 CAPÍTULO II Do Orçamentos Municipais (arts. 125 a 132) . 61 CAPÍTULO III Das Finanças Públicas Municipais (arts. 133 e 134) . 66 TÍTULO V Da Ordem Econômica e Social CAPÍTULO I Disposições Gerais (arts. 135 a 146) . 67 CAPÍTULO II Da Saúde (arts. 147 a 151) . 69 CAPÍTULO III Da Educação, da Cultura e do Desporto (arts. 152 a 163) . 71 CAPÍTULO IV Da Política Urbana (arts. 164 a 168) . 75 CAPÍTULO V Do Meio Ambiente (art. 169) . 79 CAPÍTULO VI Do Saneamento (arts. 170 e 171) . 81 Município de Granito http://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/22ED0BEF/03A... 2 of 36 CAPÍTULO VII Da Política Habitacional e Habitação (arts. 172 a 176) . 81 CAPÍTULO VIII Da Família, da Mulher, da Criança, do Adolescente e do Idoso (arts. 177 a 185) . 83 CAPÍTULO IX Da Política Agrícola e Agrária Municipal (arts. 186 a 196) . 85 TÍTULO VI Da Soberania e Participação Popular (art. 197) . 90 TÍTULO VII Das Disposições Gerais e Transitórias (arts. 198 a 209) . 91 CONSTITUINTES . 96 COLABORADORES . 97 PREÂMBULO Nós representantes do povo de Granito – PE, reunidos sob a proteção de Deus, em Assembléia Municipal Constituinte, tendo presentes as lições de civismo e solidariedade humana, firmamos a decisão de preservar os exemplos de pioneirismo e tradições deste Município, ao confirmarmos cumprir fielmente a Constituição da República Federativa do Brasil como também a Constituição do Estado de Pernambuco, ratificamos o compromisso de contribuição na busca da igualdade entre os cidadãos , da acessibilidade aos bens espirituais e materiais, destinados a preservar a Democracia, tudo por propugnarmos por uma sociedade igualitária, ao promulgarmos a seguinte Lei Orgânica do Município de Granito. TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO – ADMINISTRATIVA Art. 1º. O Município de Granito, parte integrante do Estado de Pernambuco é dotado de personalidade jurídica de Direito Público e goza de autonomia nos termos assegurados pela Constituição Federal e Estadual. Art. 2º. O Município poderá criar, organizar e suprimir Distrito Administrativos, observada a Legislação Estadual. Art. 3º. São requisitos para a criação a criação de Distrito: I – população, eleitorado e arrecadação não inferiores à 5ª (quinta) parte exigida para a criação de Município; II – existência, na povoação-sede, de pelo menos, 50 (cinquenta) moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial. Parágrafo único. A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante: a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia – FIBGE, de estimativa de população; b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral – TRE, certificando o número de eleitores; c) certidão, emitida pelo Agente Municipal de Estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias; d) certidão do órgão Fazendário Estadual e do Municipal certificando a arrecadação na respectiva área territorial; e) certidão pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e Segurança do Estado, certificando a existência da escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação-sede. Art. 4º. É mantida a integridade do Município, que só poderá ser alterada através de Lei Estadual, e mediante a aprovação da população interessada, em plebiscito prévio. Parágrafo único. A incorporação, a fusão e o desmembramento de partes do Município para integrar ou criar outros Municípios, obedecerá aos requisitos previstos na Constituição Estadual. Município de Granito http://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/22ED0BEF/03A... 3 of 36 Art. 5º. São símbolos do Município de Granito além dos nacionais e Estaduais, o Brasão, a Bandeira e o Hino, estabelecido por Lei Municipal aprovada por maioria absoluta da Câmara Municipal. Art. 6º. São Órgãos do Governo Municipal: I – o Poder Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, composta por Vereadores; II – o Poder Executivo, exercido pelo Prefeito Municipal. Art. 7º. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos que devem suceder, aplicadas as regras do art. 77 da Constituição Federal. Parágrafo único. A posse de Prefeito e do Vice-Prefeito, se dará a 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente ao da eleição. Art. 8º. A eleição dos Vereadores será realizada na mesma data da eleição do Prefeito e Vice-Prefeito, dando-se posse a 1º (primeiro) de janeiro do primeiro ano da Legislatura. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DA COMPETÊCIA PRIVATIVA Art. 9º. Compete ao Município: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a Legislação Federal e Estadual, no que couber; III – instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem aplicar suas rendas, com a obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV – organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluindo o de transporte coletivo que tem caráter essencial; V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VI – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VII – promover no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e o da ocupação do solo urbano, periurbano e rural; VIII – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a Legislação e a Ação Fiscalizadora Federal e Estadual; IX – elaborar o seu plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os seus orçamentos anuais; X – dispor sobre a utilização, a administração e a alienação dos bens municipais; XI – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social, na forma da Legislação Federal; XII – elaborar o plano diretor da cidade; XIII – organizar o quadro de seus servidores, estabelecendo regime jurídico único; XIV – instituir as normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, fixado as limitações urbanísticas; XV – constituir as servidões necessárias aos seus serviços; XVI – dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e especialmente sobre: a) os locais de estabelecimento de táxis e demais veículos; b) o itinerário e os pontos de paradas dos veículos de transporte coletivos; c) os limites e a sinalização das áreas de silêncio de Granito e de Tráfego em condições peculiares; d) os serviços de cargas e descargas, e a tonelagem permitida aos veículos que circulam em vias públicas; XVII – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais; XVIII – prover a limpeza dos logradouros públicos, o transporte de o destino do lixo domiciliar e de outros de qualquer natureza; XIX – dispor sobre os serviços funerários, administrativos nos cemitérios públicos e particulares; XX – dispor sobre a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda em Município de Granito http://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/22ED0BEF/03A... 4 of 36 logradouros públicos; XXI – dispor sobre o depósito de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da Legislação Municipal; XXII – garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida; XXIII – arrendar, conceder o direito de uso ou permutar bens do Município; XXIV – aceitar legados e doações; XXV – dispor sobre espetáculos e diversões públicas; XXVI – quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços: a) conceder ou renovar a licença para sua abertura e funcionamento; b) revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais á saúde, à higiene, ao bem estar, à recreação, aos sossego público e aos bons costumes; c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença, ou depois a revogação desta; XXVII – dispor sobre o comércio ambulante; XXVIII – instituir e impor as penalidades por infrações das suas leis e regulamentos; XXIX – prover sobre qualquer outra matéria de sua competência exclusiva; XXX – fiscalizar os locais de venda direta às comunidades e as condições sanitárias de gêneros alimentícios. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA COMUM Art. 10. É competência comum do Município, juntamente com a União e o Estado: I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, e conservar o patrimônio público; II – cuidar da saúde e assistência pública, e da proteção e garantias das pessoas portadoras de deformadoras; III – proteger os documentos, as obras e outros bens históricos, artísticos e culturais, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos; IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obra de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural do Município; V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX – provar programas de moradias e melhoria de condições habitacionais e de saneamento básico; X – combater as causas da pobreza e os fatores da marginalização, provendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único. A cooperação do Município, com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento do bem-estar em âmbito nacional, se fará segundo normas a serem fixadas por Lei Complementar Federal; SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR Art. 11. Compete ao Município, obedecidas as normas federais e estaduais pertinentes: I – dispor sobre a prevenção contra incêndios; II – coibir, no exercício do poder de polícia, as atividades que violarem normas de saúde, sossego, segurança, funcionamento, moralidade e interesse da coletividade; III – prestar assistência nas emergências médicas hospitalares de pronto socorro, por seus próprios, serviços, ou quando insuficientes por instituições especializadas; IV – dispor sobre o registro, a vacinação e a captura de animais; V – dispor mediante suplementação da Legislação Federal e Estadual especialmente sobre: Município de Granito http://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/22ED0BEF/03A... 5 of 36 a) a assistência social; b) as ações e serviços de saúde da competência do Município; c) a proteção da infância, dos adolescentes, dos idosos, e das pessoas portadoras de deficiências; d) o ensino fundamental e pré-escolar, prioritário para o Município; e) a proteção dos documentos, obras de arte e outros bens de reconhecido valor artístico, cultural e histórico, bem assim os monumentos, as paisagens naturais, os sítios arqueológicos e espeleológicos; f) a proteção do meio ambiente, combate à poluição e a garantia da qualidade de vida; g) os incentivos e o tratamento jurídico diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em Lei Federal e na forma da Constituição Estadual; h) o fomento da agropecuária e a organização do abastecimento alimentar, ressalvadas as Competências Legislativa e Fiscalizadoras da União e do Estado; i) criar e organizar a Guarda Municipal destinada a prestação de seus serviços e instalações; CAPÍTULO III DOS BENS DO MUNICÍPIO Art. 12. O Patrimônio Público Municipal de Granito é formado por bens públicos municipais de toda natureza e espécie que tenham qualquer interesse para a administração do Município ou para sua população. Parágrafo único. São Bens Públicos Municipais todas as coisas corporais ou incorporais, móveis ou semoventes créditos, débitos, valores, direitos, ações e outros, que pertençam a qualquer título ao Município. Art. 13. Os Bens Públicos Municipais podem ser: I – de uso comum do povo, tais como: estradas municipais, ruas, parques, praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie; II – de uso especial, os de patrimônio administrativo, destinados à administração, tais como: os edifícios das repartições públicas, os terrenos e equipamentos destinados ao serviço público, veículos, matadouros, mercados e outras serventias da mesma espécie; III – bens domiciliais, aqueles sobre os quais o Município exerce os direitos de proprietário, e são considerados como bens patrimoniais disponíveis. § 1º É obrigatório o cadastramento de todos os bens móveis, imóveis e semoventes do Município, dele devendo constar a descrição, a identificação, o número de registro, órgãos ao qual estão distribuídos, a data de inclusão do cadastro e o seu valor nesta data. § 2º Os estoques de materiais e coisas fungíveis utilizadas nas repartições e serviços públicos municipais, terão suas quantidades anotadas e a sua distribuição controlada, pelas repartições onde estão armazenadas. Art. 14. Todas as alienações onerosas de bens imóveis municipais, só poderão ser realizadas mediante autorização por Lei Municipal, avaliação prévia e licitação, observada nesta a Legislação Federal pertinente. § 1º A cessão de uso entre órgãos da administração pública municipal não depende de autorização legislativa, podendo ser feita mediante simples termo ou anotação cadastral. § 2º A cessão de uso gratuito e o empréstimo em regime de comodato, por prazo inferior a 10 (dez) anos, de imóvel público municipal a entidade beneficente, em fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública municipal, independerá de avaliação prévia e de licitação. Art. 15. Compete ao Prefeito a administração dos bens públicos municipais, com ressalva a competência da Câmara Municipal em relação aos seus bens. Art. 16. O Município, preferencialmente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão e direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, dispensada esta, quando o uso de destinar ao concessionário de serviço público ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado. Município de Granito http://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/22ED0BEF/03A... 6 of 36 Art. 17. A venda aos proprietários lindeiros de imóveis remanescentes, resultantes de obras públicas ou de modificações de alinhamento inaproveitáveis para edificações, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 18. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de autorização legislativa, e se fará mediante prévia avaliação municipal, pela comissão nomeada pelo Poder Executivo. Art. 19. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público, devidamente justificado. § 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial ou dominial, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando o uso se destinar ao concessionário de serviço público, ou quando houver interesse público devidamente justificado. § 2º A concessão administrativa de bens de uso comum do povo será outorgada pelo executivo, mediante prévia autorização legislativa. § 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem jurídico, será outorgada a título precatório e por decreto. § 4º A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada para atividades específicas e transitórias, pelo prazo máximo de sessenta dias. TÍTULO II DO GOVERNO MUNICIPAL CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 20. O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores em número proporcional à população do Município. Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos. Art. 21. A Câmara Municipal de Granito compõe-se de Vereadores representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, pelo voto direto e secreto, para um mandato de quatro anos, em eleições realizadas na mesma data estabelecida para todo o País observadas as condições para elegibilidade: I – nacionalidade brasileira; II – pleno exercício dos direitos políticos; III – alistamento eleitoral; IV – domicílio eleitoral no Município, conforme dispuser a legislação eleitoral; V – filiação partidária; VI – idade mínima de dezoito anos; Parágrafo único. As inelegibilidades para o cargo de Vereador são aquelas estabelecidas na Constituição Federal e na legislação eleitoral. Art. 22. Salvo disposições em contrário, constante desta Lei ou de Legislação Superior, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões, serão tomadas pela maioria de votos, presente maioria absoluta de seus membros, em sessões Públicas. SEÇÃO II DA INSTALAÇÃO Art. 23. No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro em sessão da instalação, independentemente do número, sob a presidência do mais idoso dentro os eleitos, os Vereadores prestarão o compromisso e tomarão posse. Art. 24. O Presidente prestará o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GRANITO, OBSEVAR AS LEIS, DESEMPENHAR, COM LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO, E TRABALAHR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE Município de Granito http://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/22ED0BEF/03A... 7 of 36 GRANITO E PELO BEM-ESTAR DO SEU POVO” e, em seguida, o secretário designado para este fim, fará a camada de cada Vereador, que declarará: “ASSIM O PROMETO”. Art.25. Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 24, poderá fazê-lo até 15 (quinze) dias depois da primeira sessão. Art. 26. No dia imediato à sessão de instalação, os Vereadores reunirse-ão sob a presidência do mais idoso dentre os eleitos e presente a maioria absoluta dos seus membros, elegerão os componentes da mesa, por escrutínio secreto e maioria absoluta dos votos, considerando-os automaticamente empossados e eleitos. * Parágrafo único revogado pela Emenda Nº 01/2004 Art. 27. A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um primeiro Secretário e um segundo Secretário. § 1º No impedimento e ausência do Presidente, assumirá o cargo o Vice-Presidente. § 2º No impedimento e ausência do Presidente e do Vice-Presidente, assumirá o cargo o primeiro Secretário. § 3º No impedimento e ausência do Presidente, do Vice-Presidente e do primeiro Secretário, assumirá o cargo o segundo Secretário. § 4º No impedimento ou ausência de toda mesa diretora, assumirá o cargo o Vereador mais idoso entre os eleitos. * Texto modificado pela Emenda Nº 01/2004 Art. 28. O mandato da mesa será de 1 (um) ano, podendo ser reeleita por mais um período, vedada uma nova recondução para o mesmo cargo. * Texto modificado pela Emenda Nº 01/2004 Art.29. Compete à Mesa da Câmara, dentre outras atribuições: I – propor projetos de resolução criando ou extinguindo os cargos de servidores da Câmara Municipal e fixando os respectivos vencimentos; II – propor projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação orçamentária da Câmara Municipal; III – suplementar, por resolução, as dotações do orçamento da Câmara Municipal, observando o limite da autorização da lei orçamentária, desde que os recursos de sua cobertura sejam provenientes de anulação de sua dotação, ou da reserva de contingências; IV – elaborar e expelir, mediante resolução, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, bem como alterá-la quando necessário; V – devolver á Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara Municipal, no final do exercício; VI – enviar ao Prefeito, até o dia 1º (primeiro) de agosto de cada ano, proposta orçamentária da Câmara Municipal e ser incluída na lei orçamentária do Município; VII – enviar aos Prefeito, até o dia 1º (primeiro) de março, as contas do exercício anterior; VIII – Propor projeto de Decreto Legislativo e de Resolução Art. 30. Compete ao Presidente da Câmara Municipal, dentre outras atribuições: I – representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele; II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos da Câmara Municipal; III – promulgar as leis não sancionadas ou não promulgadas pelo Prefeito; IV – baixar as Resoluções e os Decretos Legislativos aprovados pela Câmara Municipal; V – fazer publicar, dentro do prezo de 15 (quinze) dias os atos, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as leis por ele promulgadas; VI – declarar extinto o mandato de Vereador, nos casos previstos em lei; VII – requisitar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal; VIII – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato Municipal; IX – solicitar e encaminhar pedido de intervenção no Município nos casos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; X- apresentar ao Plenário, até o dia 30 (trinta) de cada bimestre, o balancete orçamentário do mês anterior, de forma discriminada. Município de Granito http://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/22ED0BEF/03A... 8 of 36 SEÇÃO IV DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA Art. 31. Compete privativamente, à Câmara Municipal: I – eleger sua mesa e as comissões permanentes, temporais, conforme dispuser o Regimento Interno; II – elaborar seu Regimento Interno; III – dispor sobre sua organização, funcionamento e segurança; IV – dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, emprego e funções de seus serviços, e a fixação das respectivas remunerações, observados os limites do orçamento anual e dos seus valores máximos, conforme estabelece o art. 37, XI da constituição Federal; V – aprovar créditos suplementares à sua secretaria, até o limite da reserva de contingências do seu orçamento anual; VI – fixar em cada Legislatura, para ter vigência na subsequente, a remuneração dos Vereadores, que deverá ser reajustada com os mesmos índices e na mesma data dos reajustes concedidos ao Funcionalismo Municipal; VII – fixar, em cada Legislatura para ter vigência na subsequente, o subsídio e a verba de representação de Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, cujos reajustes seguirão as mesmas regras do inciso anterior; VIII – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; IX – conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito; X – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores; XI – autorizar ao Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias de do País por qualquer prazo; XII – criar comissões de inquérito sobre fato determinado e referente á Administração Municipal; XIII – solicitar informação ao Prefeito sobre assuntos administrativos; XIV – apreciar os vetos do Prefeito; XV – conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenha prestado serviços relevantes ao Município; XVI – julgar as contas do Prefeito e da mesa da Câmara Municipal na forma da lei; XVII – convocar o Prefeito ou Secretários para prestar esclarecimentos sobre o assunto de suas competências; XVIII – prover, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do recebimento, os consórcios, contratos e convênios dos quais o Município seja parte e que envolvam interesses municipais; XIX – processar os Vereadores, conforme dispuser a lei; XX – declarar a perda ou suspensão do mandato do Prefeito, VicePrefeito e dos Vereadores, na forma dos arts. 15 e 37, § 4º da Constituição Federal; XXI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar XXII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta; XXIII – autorizar referendo e plebiscito. Parágrafo único. Poderão convocar o plebiscito e o referendo para decidir dobre os fatos relevante de interesse público> a) o Prefeito; b) a Câmara de Vereadores; c) 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município, do bairro ou da unidade distrital onde se pretende realizar a consulta popular. Art. 32. Compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente: I – plano plurianual, orçamentos anuais e diretrizes orçamentárias; II – abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários; III – concessões de isenções de impostos municipais; IV - planos e programas municipais e setoriais de desenvolvimento; V – fixação do efetivo, organização e atividades da guarda atendidas as prescrições da Legislação Federal; VI – criação, classificação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais, na administração direta e indireta, fixando os respectivos vencimentos, observando os limites do orçamento anual e os valora máximos das suas remunerações conforme estabelecido pelo art..37, XI da Constituição Federal; VII – Regime Jurídico único e lei de remuneração dos servidores Municipais, da administração direta e indireta; Município de Granito http://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/22ED0BEF/03A... 9 of 36 VIII – autorização de operações de créditos e empréstimos internos e externos, para o Município, observada a Legislação Estadual e federal pertinentes e dentre os limites fixados pelo Senado Federal; IX – autorização de permissão e concessão de serviços públicos de interesse local a terceiros; X – aquisição, permita ou alienação, a qualquer título, de bens municipais na forma da lei; XI – matérias de competência comum, constantes no art. 10, desta Lei e no art. 23, da Constituição Federal; XII – remissão de dívida de terceiros ao Município, concessão de isenções e anistias fiscais, mediante Lei Municipal específica; XIII – cessões, empréstimos ou concessões de direito real de uso de bens imóveis do Município; XIV – aprovação da política de desenvolvimento urbano, atendidas as diretrizes gerais fixadas pela Legislação Federal e os preceitos do art. 182, da Constituição Federal; XV – autorização ao Prefeito Municipal, mediante lei específica para área incluída previamente do plano diretor da cidade, nos termos da Lei Federal, impor ao proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, aplicando-lhe as penas do art. 182, § 4º da Constituição Federal. SEÇÃO V DOS VEREADORES Art. 33. Os Vereadores, em número proporcional à população municipal, são os representantes do povo, eleitos para um mandato de quatro anos, na mesma data da eleição do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal. § 1º O número de Vereadores obedecerá aos limites fixados pela Constituição Estadual. § 2º A população do Município que servirá de base para cálculo do número de Vereadores, será aquela estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – FIBGE, que fornecerá certidão por escrito, á Câmara Municipal, procedendo-se ajuste no ano anterior às eleições. Art. 34. Os Vereadores, a partir de sua investidura no cargo, são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. § 1º A inviolabilidade , de que trata o “caput” deste artigo, é estendida ao Vereador que estiver em missão oficial da Câmara Municipal fora do Território do Município. § 2º Os Vereadores não estão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do seu mandato. * Texto alterado pela Emenda Nº 01/2004 e §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º revogados pela mesma Emenda. Art. 35. Os Vereadores não poderão: I – desde a expedição do diploma: a) celebrar ou manter contrato com o Município, autarquias de economia mista, empresas públicas, fundações e empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes; b) receber remuneração das entidades mencionadas na alínea anterior, salvo nos casos previsto na Constituição Federal; II – desde a posse: a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município; b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível “ad nutum” nos órgãos da administração direta e indireta do Município, salvo o Secretário Municipal; c) exercer outro mandato público eletivo; d) pleitear interesse privado perante a Administração Municipal, na qualidade de procurador ou advogado; e) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas na alínea “a”, inciso “I”, deste artigo. Parágrafo único. A infrigência de qualquer dos dispositivos deste artigo, importa na perda do mandato, na forma da Lei Federal. * Redação alterada pela Emenda Nº 01/2004 Art. 36. O Vereador deverá ter residência fixa no Município. Município de Granito http://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/22ED0BEF/03A... 10 of 36 Art. 37. O Vereador poderá renunciar o seu mandato, mediante ofício autenticado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal. Art. 38. O Vereador poderá licenciar-se, sem perder o seu mandato: I – por doença, devidamente comprovada; II – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município; III – para tratar de interesse particular sem remuneração, desde que neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias; IV – para exercer cargo de provimento em comissão dos Governos Federal e Estadual. § 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como exercício, o vereador licenciado nos termos dos incisos “I” e “II”. § 2º Nos casos dos incisos “III” e “IV”, o Vereador licenciado comunicará previamente à Câmara Municipal a data que reassumirá seu mandato. § 3º Em quaisquer dos casos, cessando o motivo da licença, o Vereador poderá reassumir o exercício do seu mandato tão logo o deseje. Art. 39. A suspensão e a perda do mandato do Vereador dar-se-ão nos previstos nos arts. 15 e 37, § 4º da Constituição Federal, na forma e graduação prevista em Lei Federal, sem prejuízo das ações penais cabíveis. Art. 40. Nos casos de vacância ou licença do Vereador, o Presidente da Câmara Municipal convocará imediatamente o Suplente. § 1º O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 05 (cinco) dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara, na forma que dispuser o Regimento Interno. § 2º Não se processará a convocação de Suplente nos casos de licenças inferiores a 30 (trinta) dias. Art. 41. Antes da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão apresentar declarações dos seus bens como dispõe a legislação pertinente. SEÇÃO VI DAS COMISSÕES Art. 42. As comissões permanentes da Câmara Municipal serão eleitas no dia imediato à eleição da mesa, pelo prazo de 01 (um) ano, permitida a reeleição. Art. 43. As comissões temporárias constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regime Interno e no ato e que resultar a sua criação. § 1º As comissões de inquérito serão criadas mediante requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, e versarão sobre os fatos determinados e precisos, e terão prazo de duração limitado, após o qual serão dissolvidas, salvo se prorrogado por voto da maioria absoluta da Câmara por igual período. § 2º As comissões de inquérito terão poderes de investigação próprios no Regimento Interno, sendo suas conclusões encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilização civil ou criminal dos indiciados, se for o caso. Art. 44. Na composição da mesa e das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos. SEÇÃO VII DAS SESSÕES Art. 45. Independentemente da convocação, a Sessão Legislativa iniciar-se-á no 1º (primeiro) dia de fevereiro, e se encerrará no dia 05 (cinco) de dezembro de cada ano, com interrupção durante os recessos previstos no Regime Interno. Art. 46. Salvo motivo de força maior devidamente caracterizado, as Sessões Legislativas serão realizadas no recinto próprio da Câmara Municipal, sob pena de nulidade das deliberações tomadas. § 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto, ou por outra Município de Granito http://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/22ED0BEF/03A... 11 of 36 causa que impeça a sua utilidade, as sessões poderão ser realizadas em outro local, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores. § 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal. Art. 47. Todas as sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, quando ocorrer motivo relevante, ou para preservação do Decoro Parlamentar. Art.. 48. As sessões serão abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo único. Considerar-se-á presente Pa sessão o Vereador que assinar a folha de presença até o início da ordem do dia a participar do processo de votação. Art. 49. A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente, para tratar de matéria urgente, ou de interesses público relevante: I – pelo Prefeito Municipal; II – pelo Presidente da Câmara; III – pela maioria absoluta dos Vereadores; IV – por convocação de pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal. § 1º As sessões extraordinárias serão convocadas serão convocadas com uma antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, e nelas não se trará de matéria estranha a que motivou a sua convocação. § 2º O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação aos Vereadores, por meio de comunicação pessoal e escrita. Art. 50. Será atribuída falta ao vereador que não comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das comissões permanentes, salvo motivo justo. § 1º Para efeito de justificação de faltas, consideram-se motivos justos: doença, luto ou data de casamento, bem como o desempenho de missões oficiais da Câmara. § 2º A justificação das faltas far-se-á requerimento fundamentado ao Presidente da Câmara ou da Comissão, conforme o caso, que o julgará. SEÇÃO VIII DAS DELIBERAÇÕES Art. 51. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas mediante duas votações, com o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo único. Os vetos, as indicações e os requerimentos, terão uma única discussão e votação. Art. 52. A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia será efetuada com a presença da maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal. § 1º O voto será público, salvo as exceções previstas nesta lei. § 2º Dependerá de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal e aprovação: I – das leis concedentes a: a) plano diretor da cidade; b) alienação de bens imóveis; c) concessão de honrarias; d) concessão de moratória, privilégios e remissão de dívida; II – da realização da sessão secreta; III – da rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas; IV – da aprovação de proposta para mudança de nome do Município; V – da mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal; VI – da destituição de componente da mesa; VII – da representação contra o Prefeito; VIII – da alteração desta Lei, obedecido o rito próprio. § 3º Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal à aprovação: I – da lei concernente: a) ao Código Tributário Municipal; b) a denominação de prédios e logradouros; c) a rejeição de veto do Prefeito; Município de Granito http://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/22ED0BEF/03A... 12 of 36 d) ao zoneamento do uso do solo; e) ao Código de Edificações e obras; f) ao Código de posturas Municipais; g) ao Estatuto dos Servidores Municipais; h) a criação de cargos e aumentos de vencimentos dos servidores municipais; II – do Regimento Interno da Câmara Municipal; III – da aplicação de penas pelo Prefeito ao proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, na forma prevista no inciso XV do art. 32 desta lei. § 4º A aprovação das matérias não constantes nos parágrafos anteriores deste artigo, dependerá de voto favorável da maioria simples dos Vereadores presentes à sessão a sua maioria absoluta. § 5º As votações se farão como determinar o Regimento Interno. § 6º O voto será secreto: I – na eleição da mesa; II – nas deliberações relativas à prestação de contas do Município; III – nas deliberações de vetos; IV – nas deliberações sob a perda de mandato de Vereadores. § 7º Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria interesse particular seu, de seu cônjuge, de parente de até 3º grau consangüíneo ou afim. § 8º Será nula a votação que não for, processada nos termos desta lei. SEÇÃO IX DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 53. O Processo Legislativo compreende a elaboração de: I – leis ordinárias, estabelecendo Normas Legislativas Gerais, aprovadas pela Câmara Municipal e sancionada pelo Prefeito; II – Decretos Legislativos, editados pela Presidência da Câmara para promover sobre a matéria político-administrativa, com efeitos externos ao Poder Legislativo; III – resoluções, para regular matéria administrativa interna da própria Câmara; IV – emenda da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único. As modificações de Lei Orgânica só poderão ser aprovadas pelo mesmo quorum da sua elaboração e obedecido o mesmo rito cabendo a promulgação ao Presidente da Câmara Municipal. Art. 54. A iniciativa dos projetos de lei cabe: I – ao Prefeito Municipal; II – ao Vereador; III – a Mesa Executiva da Câmara. Parágrafo único. A Iniciativa Legislativa Popular, relativa a projetos de lei de interesse do Município, da cidade ou de um bairro será feita, através da manifestação expressa de pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado de Granito. Art. 55. Compete privativamente ao Prefeito, a iniciativa de leis que disponha: I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração; II – Servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico e provimento de cargos; III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e Órgãos da Administração Pública Municipal; IV – criação ou extinção da Guarda Municipal e as eventuais alterações; V – matéria tributária orçamentária. Art. 56. Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa nos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, nem nos projetos de resolução dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 57. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Prefeito se este o solicitador, deverão ser feitas no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento do projeto, constante no livro de protocolo da Secretaria da Câmara Municipal. § 1º No caso do art. 67, §3º, se decorridos os prazos referidos nos §§ 5º e 6º, o Presidente da Câmara Municipal promulgará a lei dentro de Município de Granito http://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/22ED0BEF/03A... 13 of 36 48 (quarenta e oito) horas. § 2º Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a lei promulgada tomará o mesmo número da original. § 3º O prazo de 30 (trinta) dias referido no art. 67, § 4º, não flui nos períodos de recesso da Câmara Municipal. § 4º A manutenção de veto não restaura a matéria do projeto de lei original, suprimida ou modificada pela Câmara Municipal. Art. 58. As Resoluções de Decretos Legislativos, serão discutidos e aprovados como dispuser o Regimento Interno. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÂO I DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 59 O Prefeito tomará posse e prestará compromisso em sessão solene da Câmara Municipal. § 1º Ao prestar compromisso e ao deixar o cargo, o Prefeito apresentará declaração dos seus bens à Câmara Municipal de Granito. § 2º O Prefeito prestará o seguinte compromisso: “PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GRANITO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DESTE MUNICÍPIO E DESEMPENHAR COM LEALDADE E PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DO MEU CARGO”. Art. 60. Será de 04 (quatro) ano o mandato do Prefeito e do VicePrefeito, a iniciar-se no dia 1º (primeiro) de janeiro do no seguinte ao da eleição. Art. 61. Para concorrer a outros cargos públicos eletivos , o Prefeito e o Vice-Prefeito devem renunciar aos mandatos até 06 (seis) meses antes do pleito. * Texto alterado pela Emenda Nº 01/2004 Art. 62. O foro para julgamento do Prefeito, será o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Art. 63. Em caso de licença ou impedimento, o Prefeito será substituído pelo Vice-Prefeito, e na falta deste, pelo Presidente da Câmara Municipal. § 1º Ocorrendo vacância, assumirá o cargo o Vice-Prefeito que será empossado na mesma forma e com o mesmo rito do titular para completar o mandato. § 2º Na falta do Vice-Prefeito, assumirá o cargo o Presidente das Câmara Municipal, conforme item anterior. Art. 64. O Prefeito, sem autorização legislativa, não poderá se afastar: I – do Município por mais de 15 (quinze) dias; II – do País por qualquer prazo. Art. 65. O projeto de lei, que receber contrário de todas as comissões permanentes competentes, será considerado prejudicado, implicando no seu arquivamento. Art. 66. A matéria de projeto de lei rejeitado ou prejudicado, somente poderá constituir objeto de novo projeto de lei na mesma sessão legislativa mediante proposta de maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal. Art. 67. Aprovado um projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara Municipal no prazo de 10 (dez) dias úteis, o enviará para sanção. § 1º Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis contados da data em que o receber, comunicando ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, as razões do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silencio do Prefeito Município de Granito http://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/22ED0BEF/03A... 14 of 36 implicará em sanção. § 4º Comunicado o veto, a Câmara Municipal deverá apreciar-lhe, com o devido parecer, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, em discussão única e votação secreta, mantendo-se o veto quando não obtiver o voto contrário da maioria absoluta dos Membros da Câmara. § 5º Rejeitando o veto, o projeto de lei retornará ao Prefeito, que terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o promulgar. Decorrido tal prazo o Presidente da Câmara o Promulgará. § 6º O veto ao projeto de lei orçamentária será apreciado pela Câmara Municipal dentro de 10 (dez) dias úteis contado da data do recebimento. * Texto alterado pela Emenda Nº 01/2004 Art. 68. O Prefeito regularmente licenciado terá o direito a perceber subsídios e a verba de representação somente quando: I – impossibilidade para o exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovado; II – a serviço ou em missão de representação do Município. SEÇÃO II DO SUBSÍDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO Art. 69 O subsídio e a verba de representação do Prefeito serão fixados ao término da Legislatura para vigência na seguinte. § 1º O subsídio não será inferior ao dobro do maior padrão de vencimento percebido por funcionário municipal. § 2º A verba de representação não excederá o valor do subsídio. § 3º A soma do subsídio com a verba de representação, não poderá ultrapassar o limite máximo de remuneração fixado em lei, como dispões o art. 37, XI da Constituição Federal. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 70. Compete ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta lei: I – iniciar o processo legislativo na forma da Constituição, e desta Lei Orgânica; II – enviar à Câmara Municipal projeto de lei; III – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal; IV – sancionar ou promulgar leis, determinando a sua publicação no prazo de 15 (quinze) dias; V – regulamentar leis; VI – prestar a Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas; VII – comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa; VIII – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para deliberar sobre matéria de interesse público relevante e urgente; IX – estabelecer a estrutura e a organização da administração municipal; X – baixar atos administrativos; XI – fazer publicar atos administrativos; XII – desapropriar bens na forma da lei; XIII – instituir servidões administrativas; XIV – alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização legislativa da Câmara Municipal; XV – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, de sua competência; XVI – permitir ou autorizar a execução dos serviços públicos por terceiros; XVII – dispor sobre a execução orçamentária; XVIII – superintender a arrecadação de tributos e de preços dos serviços públicos; XIX – aplicar multas previstas em leis e contratos; XX – fixar os preços dos serviços públicos; XXI – contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante autorização da Câmara Municipal; XXII – remeter à Câmara Municipal no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de solicitação, encaminhada no protocolo da Prefeitura, suplementação financeira, que deverá ser dispendida de uma só vez, caso haja disponibilidade financeira e orçamentária; XXIII – remeter à Câmara Municipal até o dia 20 (vinte) de cada mês, Município de Granito http://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/22ED0BEF/03A... 15 of 36 as parcelas das dotações orçamentárias que devem ser dispendidas por duodécimo; XXIV – celebrar convênio “ad referendum” da Câmara Municipal; XXV – abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara Municipal; XXVI – prover os cargos públicos, mediante concurso público de provas e títulos; XXVII – expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores municipais; XXVIII – determinar a abertura de sindicância e as instaurações de inquéritos administrativos; XXIX – aprovar projetos técnicos de edificação, de loteamento e de arruamento, conforme dispuser o plano diretor; XXX – denominar prédios e logradouros públicos; XXXI – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas, os logradouros públicos; XXXII – encaminhar ao Tribunal de Contas até 31 (trinta e um) de março de cada ano, a prestação de contas do município, relativa ao exercício anterior; XXXIII – remeter á Câmara até 15 (quinze) de abril de cada ano, relatório sobre a situação geral de administração municipal; XXIV – solicitar o auxílio das sessões da Câmara Municipal somente de seus atos; XXXV – aplicar mediante lei específica, aos proprietários de imóveis urbanos não-edificados, sub-utilizados ou não utilizados, incluídos previamente no plano diretor da cidade, as penas sucessivas de: a) parcelamento compulsório; b) impostos progressivos do tempo; c)desapropriação mediante pagamento com títulos da dívida pública, conforme estabelece o art. 182, da Constituição Federal. § 1º Se o Prefeito julgar a matéria urgente, solicitará que a apreciação do projeto de lei seja feita em 45 (quarenta e cinco) dias. § 2º A fixação do prazo de urgência será expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto de lei, considerando-se a data do recebimento do pedido como termo inicial. § 3º Esgotados estes prazos, o projeto de lei será incluído obrigatoriamente na ordem do dia, suspendendo-se a deliberação sobre qualquer outro assunto, até que se ultime a votação do mesmo. § 4º Os prazos não influem nos períodos de recesso da Câmara Municipal e não se interrompem no período de sessões legislativas extraordinárias. § 5º As disposições deste artigo não serão aplicáveis à tramitação dos projetos de lei que tratem de matéria codificada, Lei Orgânica e estatuto. Art. 71. O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua competência privativa. Parágrafo único. Os titulares de atribuições delegadas terão a responsabilidade plena dos atos que praticarem, participando o Prefeito, solidariamente, dos ilícitos eventualmente cometidos. Art. 72. Compete também, ao Prefeito, representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas. SEÇÃO IV DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Art. 73. Os Secretários do Município serão escolhidos pelo Prefeito dentre os brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício dos seus direitos políticos. Parágrafo único. Compete aos Secretários do Município, além de outras atribuições estabelecidas nesta lei: I – na área de sua atribuição, exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da sua administração municipal, e referendar atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal; II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III – apresentar ao Prefeito e à Câmara Municipal, relatório anual de sua gestão na Secretaria, o qual deverá ser obrigatoriamente publicado no Diário Oficial; IV – encaminhar à Câmara Municipal, informações por escrito quando solicitadas pela Mesa, podendo o Secretário ser responsável, na forma da lei em caso de recusa, ou não atendimento no prazo de 30 (trinta) Município de Granito http://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/22ED0BEF/03A... 16 of 36 dias, bem como do fornecimento de informações falsas. Art. 74. Os Secretários, nos crimes comuns ou de responsabilidade serão julgados pelos tribunais competentes, e nos crimes conexos com os do Prefeito Municipal, pelo Tribunal de Justiça do Estado. SEÇÃO V DO CONTROLE DA INCONSTITUCIONALIDADE Art. 75. São partes legítimas para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo Municipal em face da Constituição Estadual: I – O Prefeito e a mesa da Câmara Municipal; II – os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa Estadual ou na Câmara Municipal; III – as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito Estadual; IV – o Deputado Estadual. Art. 76. Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Câmara Municipal para que promova a suspensão das execuções da lei ou ato impugnado. CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL Art.77. A Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos poderes. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou Entidade Pública que utilize, arrecade, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos municipais, ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 78. O controle externo será exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e compreenderá: I – apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela comissão da Câmara Municipal; II – o acompanhamento das aplicações financeiras e das execuções orçamentárias do Município. Art. 79. O controle interno será exercido pelo Executivo para: I – proporcionar ao controle externo condições indispensáveis para exames das execuções orçamentárias; II – acompanhar o desenvolvimento das atividades programadas pela Administração Municipal. Art. 80. O prestação de contas de recursos recebidos do Governo Federal e do Governo Estadual será feita, respectivamente ao Tribunal de Contas da União e ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo da prestação à Câmara. Art. 81. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas anuais do Prefeito, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal. Art. 82. A comissão permanente de fiscalização da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável, para que no prazo de 05 (cinco) dias preste os esclarecimentos necessários. § 1º Não prestados os esclarecimento, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas, pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Entendendo o Tribunal de Contas que é irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal sua Município de Granito http://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/22ED0BEF/03A... 17 of 36 sustentação. TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 83. O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividade dentro de um processo de planejamento permanente. Art. 84. Como agente normativo e regular de atividades econômicas o Município exercerá, na forma de Legislação Federal, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor privado. Art. 85. A Lei Municipal definirá o sistema, as diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento Municipal equilibrado, integrando-o ao planejamento Estadual e Nacional e a eles se incorporando e compatibilizando, visando: I – ao desenvolvimento social e econômico; II – ao desenvolvimento urbano e rural; III – á ordenação do Território; IV – à articulação, integração, descentralização do Governo Municipal e das respectivas entidades da administração direta e indireta, distribuindo-se criteriosamente os recursos financeiros disponíveis; V – à definição das propriedades municipais. Art. 86. O Prefeito exercerá suas funções, auxiliado por órgãos da administração direta e indireta. § 1º A administração direta será exercida por meio de secretarias municipais, departamentos e outros órgãos públicos. § 2º A administração indireta será exercida por autarquias e outros entres da administração indireta, criados mediante lei municipal específica. § 3º A administração indireta poderá também ser exercida por SubPrefeitura. Art. 87. O Planejamento Municipal será realizado por intermédio de um órgão municipal único, o qual sistematizará as informações básicas, coordenará os estudos e elaborará os planos e projetos relativos ao planejamento do desenvolvimento municipal, e supervisionará a implantação do plano diretor da cidade. Art. 88. O Planejamento Municipal terá a cooperação das associações representativas de classe, de profissionais e comunitárias, mediante encaminhamento ao órgão de planejamento do Poder Executivo, ou por meio de iniciativa legislativa popular. CAPÍTULO II DAS OBRAS E SEVIÇOS MUNICIPAIS Art. 89. As obras e serviços públicos serão executadas de conformidade com o planejamento do desenvolvimento integrado do Município. § 1º As Obras Públicas Municipais poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura, por órgão da administração direta, por órgão da administração indireta, ou ainda por terceiros. § 2º As Obras Públicas realizadas em Granito seguirão estritamente o plano diretor da Cidade. Art. 90. Incumbe ao Poder Público Municipal, na forma da lei diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, apresentação de serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo , que tem caráter essencial. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I – O regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, de sua renovação e prorrogação, bom como sobre as condições, órgão de fiscalização ou permissão; II – os direitos dos usuários; III – a política tarifária; IV – a obrigação de manter serviço adequado; V – a vedação de cláusula de exclusividade nos contratos de execução Município de Granito http://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/22ED0BEF/03A... 18 of 36 de serviço público de transporte coletivo por terceiro; VI – as normas relativas ao gerenciamento do Poder Público sobre os serviços de transporte coletivo. Art. 91. Permissões e as concessões de serviços públicos municipais outorgadas em desacordo com o estabelecido nesta Lei, serão nulas de pleno direito. § 1º Os Serviços Públicos Municipais ficarão sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município. § 2º O Município poderá retomar os serviços públicos municipais pertinentes e concedidos, se executados em desconformidade com o ato ou contrato respectivo. Art. 92. O Município poderá realizar obras e serviços públicos de interesse comum, mediante convênio com a União, com o Estado, com outros Municípios e com entidades particulares. Art. 93. Os serviços Públicos Municipais serão prestados preferencialmente pela administração direta ou por autarquias, Empresas Públicas ou sociedade de economia mista. Parágrafo único. O não cumprimento obrigatório dos créditos trabalhistas, bem como das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho pela prestadora de serviços públicos contratada, importará na rescisão imediata do respectivo contrato com as indenizações devidas compensadas as obrigações sem direito a indenização. CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 94. A Administração Pública Municipal, direta ou indireta, obedecerá aos princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade de todos os atos e fatos administrativos. Art. 95. Aplica-se à Administração Pública do Município, todos os preceitos, normas, direitos e garantias previstos na Constituição Estadual, e principalmente: I – os cargos, empregos e funções públicas, são acessíveis a todos os brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei; II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargos de comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração; III – o prazo de validade de concurso público será de até dois anos prorrogáveis, uma vez, por igual período; IV – durante o prazo previsto no edital de convocação, e respeitando o disposto em item anterior, os aprovados em concurso Público de provas, ou de provas e títulos, serão convocados com prioridade sobre novos concursos para assumir cargo ou emprego na carreira; V – os cargos em comissão, as funções de confiança e as funções gratificadas, com definição de atribuições e responsabilidade, limitados e vinculados à estrutura organizacional de cada unidade administrativa, na forma estabelecida em lei serão exercidos: a) preferencialmente, na estrutura superior e de assessoramento, por servidores ocupantes de cargos e carreira técnica ou profissional; b) obrigatoriamente, na estrutura inicial e intermediária, por servidores ocupantes e cargos de carreira VI – é garantido ao servidor civil municipal o direito à livre associação sindical; VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar Federal; VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão; IX – os acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimo anterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; X - ressalvados os ossos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação que assegurem igualdade de condição de pagamento, mantidas as condições efetivas das propostas, nos termos da lei, a qual permitirá somente as exigências de qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações; Município de Granito http://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/22ED0BEF/03A... 19 of 36 XI – além dos requisitos mencionados no inciso anterior o órgão licitante deverá, nos processos licitatórios, estabelecer preço máximo das obras, serviços, compres e alienações a serem contratadas XII – as obras, serviços, compras e alienações contratadas de forma parcelada, com fim de burlar a obrigatoriedade dos processos de licitação pública, serão considerados atos fraudulentos passíveis de anulação, por eles respondendo os seus autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da lei. § 1º Os atos de improbidade administrativa, importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda de função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 2º As contas da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, em locais próprios da Câmara Municipal, para exame e apreciação, a qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei. Art. 96. Os Cargos Públicos Municipais, serão criados por lei que fixará as suas denominações, os padrões de vencimentos, as condições de provimento, indicados recursos pelos quais correrão as despesas. Parágrafo único. A criação de cargos de Câmara Municipal dependerá de resolução do plenário, mediante proposta da mesa. Art. 97. Antes de assumir a ao deixar o exercício de suas funções ou seus cargos Públicos, o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e todos os Funcionários Públicos deverão fazer declaração de bens. Art. 98. Para a organização da Administração Pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas por quaisquer dos Poderes do Município, é obrigatório o cumprimento da seguinte norma: Parágrafo único. É vedada a estipulação de limite de idade o ingresso por concurso público na administração direta, empresa pública, sociedade mista, autarquia e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, respeitando-se apenas o limite Constitucional para aposentadoria compulsória. CAPÍTULO IV DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 99. O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da Administração Pública Municipal, direta ou indireta. Parágrafo único. O Regime Jurídico e o plano de carreira dos servidores públicos decorrerão dos seguintes fundamentos: a) valorização e aperfeiçoamento dos servidores públicos; b) profissionalização do servidor público; c) constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento administrativos, em consonância com critérios profissionais e éticos, especialmente estabelecidos; d) sistema de mérito objetivamente apurados para o ingresso, no serviço e desenvolvimento na carreira; e) remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das tarefas; f) tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à concessão de índices de reajuste ou outros tratamentos remuneratórios ou desenvolvimentos na carreira, Art. 100. Todos os direitos e garantias previsto pela Constituição Estadual e Federal serão assegurados pelo Município aos seus servidores públicos. Art. 101. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude de concurso público. § 1º O Servidor Público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa. § 2º Invalidade por sentença jurídica a demissão de servidor estável, será ele reintegrado, e o ocupante da vaga reconduzido as cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitando-o em outro cargo equivalente ou posto em disponibilidade. § 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor Município de Granito http://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/22ED0BEF/03A... 20 of 36 estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo equivalente. Art. 102. Ao Servidor Público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as disposições da Constituição Federal. Art. 103. Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realiza qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão de serviço. Art. 104. É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa. Art. 105. É assegurada, nos termos da lei, a participação de funcionários públicos na gerência de fundos e entidades previdenciárias para as quais contribuem. Art. 106. O servidor Público Municipal será na forma e condições do artigo 40 (quarenta) da Constituição da República Federal, sendo-lhe ainda garantido: I – indenização equivalente ao valor da ultima remuneração mensal percebida, por cada ano de serviço prestado em cargo, em comissão, quando dele exonerado, a pedido ou de ofício, desde que não tenha vínculo com o serviço público; II – pensão especial, na forma que a lei estabelecer, à sua família se vier a falecer em consequência de acidente em serviço ou de moléstia dela decorrente. § 1º São diretrizes dos servidores públicos municipais, além dos assegurados pelo parágrafo 2º do art. 39, da Constituição da República: I – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos 1/3 (um terço) a mais do que a remuneração integral de 30 (trinta) dias corrigidos, adquiridos após um ano de efetivo exercício de serviço público municipal, podendo ser gozada em dois períodos iguais de 15 (quinze) dias no mesmo ano, em um dos quais poderá ser convertido em espécie; II – licença de 60 (sessenta) dias, quando adotar e mantiver sob sua guarda criança de até 02 (dois) anos de idade, na forma da lei; III – adicionais de 05% (cinco por cento) por quinquênio de tempo de serviço; IV – licença-prêmio de 06 (seis) meses por decênio de serviço prestado aos Estado ou ao Município, na forma da lei; V – recebimento do valor das licenças-prêmio não gozadas, correspondente cada uma a 06 (seis) meses da remuneração integral do funcionário à época do pagamento, em caso de falecimento ou ao se aposentar, quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de aposentadoria; VI – conversão, em dinheiro, ao tempo da concessão de férias, de metade da licença-prêmio adquirida, vedado pagamento cumulativo de mais de um desses períodos; VII – promoção por merecimento e antiguidade, alternadamente, nos cargos organizados em carreira e a intervalos não superiores a 10 (dez) ano. Art. 107. A filiação ao órgão de previdência do Município é compulsória, qualquer que seja a natureza do provimento do cargo, e a ausência de inscrição não prejudicará o direito dos dependentes obrigatórios, na ordem legal em caso de morte. Art. 108. A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre os servidores dos Poderes Legislativo e Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. Art. 109. É vedada a cessão de servidores públicos da administração direta ou indireta do Município a empresas ou entidades públicas ou privadas, salvo em órgão do mesmo Poder ou poder Legislativo, comprovada a necessidade, ou para o exercício de função de confiança, nos termos da lei. * Texto alterado pela Emenda Nº 01/2004 Art. 110. A remuneração mensal dos servidores e empregados Município de Granito http://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/22ED0BEF/03A... 21 of 36 públicos obedecerá aos seguintes princípios: I – piso salarial capaz de atender suas necessidades vitais básicas e as de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo; II – o piso a que se refere o inciso anterior, será calculado por entidade idônea definida em comum acordo entre a administração e entidades representativas do funcionalismo Municipal, sendo se plano de implantação estabelecido em lei de iniciativa do Executivo, apresentada à Câmara Municipal no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, após a promulgação da presente Lei Orgânica; III – a revisão geral da remuneração far-se-á sempre em 1º (primeiro) de maio de cada ano. * Texto alterado pela Emenda Nº 01/2004 Art. 111. A remuneração mensal dos servidores e empregados públicos obedecerá o seguinte princípio: I – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) de dois cargos professores; b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) de dois cargos privativos de médico. Art. 112. Ao Servidor será assegurado o direito da remoção para igual cargo ou função, no lugar de residência do cônjuge, se este também for servidor e houver vaga, nos termos da lei. Parágrafo único. O disposto neste artigo, aplica-se também ao servidor cônjuge de titular de mandato eletivo Estadual ou Municipal. Art. 113. Os Servidores Públicos estáveis e de autarquias, desde que tenham completado 05 (cinco) anos de efetivo exercício terão comutado, para efeito de aposentadoria, nos termos da lei, o tempo de serviço prestado em atividade de natureza privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. Art. 114. Ao Servidor Público Municipal, enquanto cidadão do Município, será assegurado pelo Município o direito à saúde nos termos da presente Lei Orgânica, e, especialmente nos casos referentes à segurança e saúde no trabalho, garantindo-lhe: I – acesso às informações referentes aos riscos a saúde presentes nas repartições públicas, dos métodos e resultados das avaliações realizadas nos locais de trabalho, bem como o resultado das avaliações de suas condições de saúde realizadas por quaisquer serviços de saúde; II – direito de acompanhar, através de suas representações sindicais e/ou locais, as ações de fiscalização e avaliação dos locais de trabalho. Parágrafo único. A lei assegurará à servidora gestante proteção especial, dando estabilidade no cargo ou emprego, desde o início até o final da gestação, adequando-a ou mudando-a, temporariamente de suas funções, nos casos em que for recomendado à sua saúde e/ou do nascituro, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens de cargo ou função. Art. 115. É vedado ao Município proceder o pagamento de mais de uma previdência social, como aposentadoria a ocupantes de cargos ou funções públicas, inclusive de cargos eletivos. TÍTULO IV DA TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS CAPÍTULO I SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 116. O Município poderá instituir os seguintes tributos: I – impostos; II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição; III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º Os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultada a administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, e identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o Município de Granito http://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/22ED0BEF/03A... 22 of 36 patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º As taxas não poderão ser base de cálculo próprio dos impostos. Art. 117. Ao Município compete instituir impostos sobre: I – propriedade predial e territorial urbana; II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais, sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III – venda a varejo de combustíveis líquidos, gasosos, exceto óleo diesel; IV – serviços de qualquer natureza, a serem definidos, em Lei Complementar Federal, exceto os transportes interestadual, Intermunicipal e de comunicação. § 1º O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência social. § 2º Em relação aos impostos previstos nos incisos “III” e “IV”, o Município observará as alíquotas máximas fixadas por Lei Complementar Federal. SEÇÃO II DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Art. 118. É vedado ao Município: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional, ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que houver instituído por aumento; IV – utilizar tributos com efeito de confisco; V – estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Municipal; VI – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviço uns dos outros; b) templo de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas funções, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Art. 119. O imposto predial e territorial urbano pode ser progressivo na forma da lei, para garantir o cumprimento da função social da propriedade, como dispõe o art. 182, da Constituição Federal. Art. 120. Lei Municipal estabelecerá medidas para os contribuintes serem esclarecidos sobre os tributos municipais. SEÇÃO III DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS Art. 121. Pertencem ao Município: I – o produto da arrecadação do imposto da União da renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a quaisquer títulos por eles, suas autarquias e pelas instituições que instituírem e mantiverem; II – 50% (cinquenta por cento) do produto de arrecadação do imposto da União sobre propriedade territorial, relativamente aos imóveis nele situados; III – 50% (cinquenta por cento) do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores, licenciados em seus territórios; IV – 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação do imposto do estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias sobre prestações de serviços de transportes interestadual e Intermunicipal e de comunicação. Município de Granito http://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/22ED0BEF/03A... 23 of 36 Art. 122. O Município receberá da União a parte que lhe couber do produto da arrecadação distribuída como dispõe o art. 159, I, b, da Constituição Federal. Art. 123. O Município receberá do Estado a parte que lhe couber do imposto sobre produtos industrializados distribuídos a este pela União, na forma do art. 159, II, da Constituição Federal. Art. 124. O Poder Executivo divulgará pela imprensa e encaminhará à Câmara Municipal, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, e os valores de origem tributária a ele entregue ou a receber. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS Art. 125. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais; Parágrafo único. O município seguirá, no que for compatível, a sistemática descrita pelo art. 165, da Constituição Federal. Art. 126. A Receita Orçamentária Municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos Municipais, da participação dos tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes da utilização dos seus bens e pela prestação de serviços, e de recursos oriundos de operações, de empréstimos internos e externos, tomados nos limites estabelecidos no art. 70, XX, desta Lei Orgânica. Parágrafo único. As propostas orçamentárias serão elaboradas sob a forma de orçamento programa, observadas as proposições dos planejamento do desenvolvimento integrado do Município. Art. 127. A Despesa Pública constituir-se-á de dotações destinadas aos órgãos da administração direta e indireta para atendimento das necessidades administrativas do Município. Art. 128. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal. § 1º Caberá às comissões técnicas componentes da Câmara Municipal: I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo, e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas previstos nesta Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária. § 2º As emendas ao projeto de lei orçamentária, serão apresentadas na comissão competente, que sobre elas emitirá parecer e serão apreciadas em plenário, na forma regimental. § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o modifique somente podem ser aprovados caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem os recursos necessário, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviços da dívida; III – sejam relacionados: a)com a correção de erros ou omissões; c) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aproveitadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º O Prefeito Municipal, poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação no projeto a que se refere este artigo, enquanto não estiver sido iniciada a votação na comissão competente. § 6º Aplicam-se ao projeto mencionado neste artigo, no que não contrarie o disposto nesta seção, e demais normas relativas ao Processo Legislativo. § 7º Os recursos que, em decorrência de vetos, emenda ou rejeição do Município de Granito http://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/22ED0BEF/03A... 24 of 36 projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 129. São vedados: I – o início de programas ou projetos são incluídos na lei orçamentária anual; II – a realização de despesa ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III – a realização de operações de créditos que excedam o montante da despesa de capital, ressalvadas e autorizadas, mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta; IV – a vinculação de receitas de impostos a órgãos, fundos ou despesas, salvo as previstas no plano plurianual, as operações de crédito aprovadas por Lei Municipal, às vinculações previstas na Constituição Estadual referente à educação e à pesquisas; V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI – a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro, em autorização prévia do Legislativo; VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – a utilização sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; IX – a instituição de fundos de qualquer natureza sem autorização prévia do Legislativo; X – a subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privativa com fins lucrativos. § 1º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reaberto nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 2º A cobertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção interna ou Calamidade Pública. Art. 130. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, em duodécimo, corrigidos na mesma proporção do excesso da arrecadação prevista orçamentariamente. Art. 131. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar Federal. Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão pessoal, a qualquer título, pelos órgãos da administração direta ou indireta inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender à projeção de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrente; II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 132. A Câmara Municipal elaborará a proposta orçamentária do Poder Legislativo, cujo montante não poderá ser superior a 3% (três por cento) da receita do Município, excluídas as operações de créditos e as participações nas transferências do Estado e da União. CAPÍTULO III DAS FINANCAS PÚBLICAS MUNICIPAIS Art. 133. O Município observará o que dispuser a Legislação Complementar Federal sobre: I – finanças públicas; II – dívida pública externa e interna do Município; III – concessão de garantias pelas entidades públicas municipais; IV – emissão ou resgate de títulos da dívida pública; V – operação de câmbio realizada por órgão ou entidade pública do Município de Granito http://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/22ED0BEF/03A... 25 of 36 Município. Art. 134. Os preços pela utilização de bens e pela prestação de serviços serão estabelecidos por decreto. TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 135. A organização da atividade econômica, fundada na valorização do trabalho humano, na livre iniciativa e na proteção do meio ambiente, tem por objetivo assegurar existência digna a todos, conforme os mandamentos da Justiça Social e com base nos princípio estabelecidos na Constituição Federal. Art. 136. A Intervenção do Município, do domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a Justiça e a Solidariedade Social. Art. 137. O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito de emprego e à remuneração, que proporcione a existência digna na família e na sociedade. Art. 138. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucros, mas como meio de expansão econômica de bem-estar coletivo. Art. 139. O Município assistirá aos trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhe, entre outros benefícios, meio de produção, de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social. Art. 140. O Município manterá órgãos especializados, e incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços por meios dele concedidos e da revisão de suas tarefas. Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil, as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias. Art. 141. O Município dispensará à micro-empresa e à pequena empresa assim definidas em Lei Federal, tratamento jurídico diferenciado, visando à incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução desta, por meio de lei. Art. 142. Ao Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo. § 1º Caberá ao Município promover e executar as obras que por sua natureza e extensão, não possam, ser atendidas pelas instituições de caráter privado. § 2º O plano de assistência social do Município nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos elementos dos desequilíbrios dos sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no art. 203, da Constituição Federal. Art. 143. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social estabelecidos na Lei Federal. Art. 144. O Município assegurará no âmbito de sua competência, a proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem como à educação do excepcional na forma da Constituição Federal. Art. 145. As ações governamentais de assistência social serão descentralizadas e integradas, cabendo à União a coordenação e as normas gerais, e aos Estado e ao Município a coordenação e a execução dos respectivos programas, com participação das entidades beneficentes de Assistência Social e da Comunidade. Art. 146. O Município destinará, deduzidos os prêmios e as despesas Município de Granito http://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/22ED0BEF/03A... 26 of 36 operacionais, 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação de concursos de prognósticos de número, para programas de assistência social e de apoio ao esporte amador. Parágrafo único. A lei estabelecerá critérios de proporcionalidade para a distribuição dos recursos referidos neste artigo. CAPÍTULO II DA SAÚDE Art. 147. Sempre que possível, o Município promoverá: I – formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário; II – serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas; III – combate à moléstias específicas, contagiosas e infectocontagiosas; IV – combate ao uso de tóxico; V – serviços de assistência à maternidade e à infância; Parágrafo único. Compete ao Município suplementar, se necessário, a Legislação Federal e Estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único. Art. 148. A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal tem caráter obrigatório. Parágrafo único. Constituirá exigência indispensável e apresentação no ato da matrícula, de atestado de vacina contra moléstia infectocontagiosa. Art. 149. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na Lei Complementar Federal. Art.150. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Parágrafo único. As instituições privadas poderão participar de forma complementar, dos sistema único de saúde, segundo diretrizes deste mediante contrato de Direito Público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Art. 151. O sistema único de saúde, no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da Seguridade Social, da União além de outras fontes, que constituirão o Fundo Municipal de Saúde. § 1º A dotação mínima dos recursos destinados Pa saúde pelo Município corresponderá, anualmente, a 13% (treze por cento) das respectivas receitas. § 2º Os recursos financeiros, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, serão, subordinados ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde. § 3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções com fins lucrativos. CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Art. 152. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 153. O Município receberá assistência técnica e financeira do Estado e da União, para o desenvolvimento do ensino fundamental, pré-escolar e de educação especial, em consonância com o sistema estadual de ensino. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não fornecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º O Município atuará, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar. Município de Granito http://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/22ED0BEF/03A... 27 of 36 Art. 154. Compete ao Poder Público Estadual, com a colaboração do município, recensear os educandos do ensino fundamental, fazer-lhe a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis pela frequência à escola. Art. 155. O ensino é livre à iniciativa privada atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas de Educação Nacional e Estadual; II – autorização e avaliação da qualidade de ensino pelo Poder Público Competente. Art. 156. O Município aplicará, anualmente, 25% (vinte e cinco por certo) no mínimo, da receita resultante de impostos e transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Parágrafo único. O Município aplicará anualmente no mínimo, 1% (um por cento) da receita destinada a Educação no Desporto Amador. Art. 157. Os Recursos Públicos Municipais, serão destinados às escolas públicas do Município, objetivando atender a todas as necessidades exigidas pela universalização do ensino fundamental e, cumpridas tais exigências, poderão ser dirigidas às escolas comunitárias, confessionais, filantrópicas, definidas em lei, que: I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em Educação; II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público no caso de encerramento de suas atividades. § 1º Os recursos de que trata este artigo, poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e concursos regulares da Rede Pública, na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão da rede na localidade. § 2º A distribuição dos recursos, assegurará prioritariamente o atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do Sistema de Educação. Art.. 158. Os bens materiais e imateriais referentes às características da cultura pernambucana, constituem patrimônio comum que deverá ser preservada através do Município com a cooperação da comunidade. Parágrafo único. Cabe ao Poder Público manter, a nível municipal, órgão ou serviço de gestão, preservação e pesquisa, relativa ao patrimônio cultural pernambucano, através da comunidade ou em seu nome. Art. 159. É dever do Município, fomentar as atividades desportivas em todas as suas manifestações, como direito de cada um, assegurado na Constituição Estadual. Art. 160. O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. Art. 161. O Município fará incluir em todos os níveis de ensino das Escolas Municipais, educação sobre legislação direitos individuais e coletivos, bem como sobre educação ambiental, de forma integrada e multidisciplinar, disseminando informações necessárias ao desenvolvimento da consciência crítica da população para o exercício da cidadania e a defesa do meio ambiente. Art. 162. O Ensino Público será ministrado com base nos seguintes princípios> I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, inclusive para os que nele não tiverem acesso da idade própria. IV – valorização dos profissionais do ensino público, garantindo, na forma da lei, plano de carreira, piso salarial profissional, ingresso exclusivamente por concurso de provas e títulos, direito a capacitação, assegurando assim, o padrão de qualidade, cabendo ao Poder Público, juntamente com o Conselho Mundial de Educação: a) adicional de 20% (vinte por cento) a título de gratificação de Município de Granito http://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/22ED0BEF/03A... 28 of 36 localização aos professores que residem a mais de 02 (dois) Km da unidade de trabalho; b)1/3 (um terço) do salário dos professores como abono de férias, no mês em que for gozá-las; c) assegurar o direito de reunião no local e honorário de trabalho para tratar de assuntos de interesse da educação e da categoria; V – gestão democrática nas escolas públicas; VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando e garantindo o mesmo padrão de qualidade dos cursos diurnos, em termos de conteúdo com condições físicas, equipamentos e qualidade docente, independente da idade. Art. 163. O ensino religioso será ministro conforme art. 251 das disposições constitucionais finais, do Estado de Pernambuco. CAPÍTULO IV DA POLÍTICA URBANA Art. 164. A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende exigências fundamentais de ordenação da cidade no plano diretor. § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. Art. 165. O direito a propriedade é inerente à natureza do homem, defendendo seus limites e seu uso ca convivência social. § 1º O Município poderá, mediante lei específica para áreas incluídas nos plano diretor, nos termos da Lei Federal, exigir do proprietário do solo urbano não utilizado, não edificado ou sub-edificado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de: I – parcelamento ou edificação compulsória; II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III – desapropriação, com pagamento mediante título da dívida, de emissão previamente adotada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até (dez) anos, em parcelas iguais e sucessivas, assegurados o valor da indenização e os juros legais. § 2º Poderá também o Município, organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas. Art. 166. A Política Municipal de desenvolvimento urbano visa assegurar, dentre outros objetivos: I – a urbanização, a regulamentação de loteamento de áreas fundiárias e urbanas; II – a cooperação das associações representativas no Planejamento Urbano Municipal; III – o estímulo à preservação de área periférica de produção agrícola e pecuária; IV – a garantia da preservação, proteção e recuperação do meio ambiente; V – a utilização racional dos territórios e dos recursos naturais mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e várias. Art. 167. O Plano Diretor disporá, além de outros, sobre: I – normas relativas ao desenvolvimento urbano; II – a política da formação de planos setoriais; III – critérios de parcelamento, uso ou ocupação do solo e zoneamento, prevendo áreas destinadas à moradias populares, com facilidade de acesso aos locais, serviços e lazer; IV – proteção ambiental; V – a ordenação de usos, atividades e funções de interesse zonal; VI – a segurança dos edifícios, sua harmonia arquitetônica, alinhamento, nivelamento, ingressos, saídas, arejamento, número de pavimentos e sua conservação; VII – delimitação da zona urbana e de expansão urbana; Município de Granito http://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/22ED0BEF/03A... 29 of 36 VIII – traçado urbano, com arruamento, salubridade, segurança, funcionalidade da cidade. § 1º O controle do uso e ocupação do solo urbano, implica dentre outros, as seguintes medidas: I – regulamentação do zoneamento; II – especificação dos usos dos solos tolerados em relação a cada área, zona ou bairro da cidade; III – aprovação ou restrição dos loteamentos; IV – controle das construções urbanas; V – proteção estética da cidade; VI – preservação paisagística, monumental, histórica e cultural da cidade; VII – controle de poluição. § 2º A promulgação do plano diretor se fará por Lei Municipal Específica, aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos votos dos Membros da Câmara Municipal, em duas votações, intercaladas de 10 (dez) dias. Art. 168. Aquele que possuir como sua, área urbana de até 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, por 05 (cinco) anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou mulher, ou ambos independentemente do estado civil. § 2º Este direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis Públicos não serão adquiridos por usucapião. § 4º A aquisição de que trata este artigo somente será válida após sentença judicial com trânsito em julgado. * Texto alterado pela Emenda Nº 01/2004 CAPÍTULO V DO MEIO AMBIENTE Art. 169. Todos têm direitos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Municipal e à coletividade o dever de preservá-lo, para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao Poder Público: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais o prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sai proteção; IV – exigir na forma da lei, para instalação de obras ou atividades potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de imposto ambiental a que se dará publicidade; V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI – proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécie ou submetam animais à crueldade. § 2º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. CAPÍTULO IV DO SANEAMENTO Art. 170. O Município, juntamente com o Estado, instituirá, com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural, com objetivo de promover a defesa da saúde pública respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos impactos causados. Parágrafo único. O programa de que trata este artigo será Município de Granito http://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/22ED0BEF/03A... 30 of 36 regulamentado através de Lei Estadual no sentido de garantir à maior parcela da população o abastecimento de água tratada, a coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários e de resíduos, bem como de drenagem de águas pluviais e a proteção dos mananciais potáveis. Art. 171. É de competência comum do Estado e do Município implantar o programa de saneamento referido no artigo anterior, cujas premissas básicas serão respeitadas quando da elaboração do plano diretor da cidade CAPÍTULO VII DA POLÍTICA HABITACIONAL E HABITAÇÃO Art. 172. A Política habitacional do Município, integrada à da União e do Estado, objetivará a solução da carência habitacional de acordo com os seguintes princípio e critérios: I – oferta de lotes urbanizados; II – estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação; III – atendimento prioritário à família carente; IV – formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e auto-construção. Art. 173. As entidades da administração direta e indireta, responsáveis pelo setor habitacional, contarão com recursos orçamentários próprios à implantação de sua política. Art. 174. O Município estabelecerá, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo plano diretor, programas destinados a facilitar o acesso da população de baixa renda à habitação, com condição essencial ao atendimento do princípio da função social do Município. § 1º A construção de habitações populares será coordenada pelas entidades civis sem fins lucrativos de interesse peculiar, em consonância com o Poder Executivo e Legislativo Municipais. § 2º Será assegurado a utilização prioritária da mão-de-obra da comunidade, nos programas de que trata este artigo. § 3º Será criado o Banco de Material Básico de construção – tijolo, telha, madeira – utilizado o trabalho dos próprios beneficiários. § 4º O Município promoverá implantação de programas para redução de custos de material de construção, desenvolvendo técnicas para barateamento final da construção. Art. 175. O Poder Público fica obrigado a promover reassentamento da população desalojada, quando da desapropriação da áreas de riscos ou decorrentes de obras públicas. Art. 176. Na proporção se seus programas de habitação popular, o Município em observância à Legislação Federal e Estadual, deverá articular-se com órgãos Estaduais, Regionais e Federais Competentes, para promoção de melhoria das condições habitacionais e aumentar a oferta de moradias, adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população. CAPÍTULO VIII DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO Art. 177. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município, na forma da Constituição Federal e Estadual. Art. 178. A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo a sua integridade e bem-estar e garantir o direito à vida digna. Art. 179. O Município incentivará as entidades particulares sem fins lucrativos, atuantes na política do bem-estar da criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência e do idoso, devidamente registrada nos órgãos competentes, subvencionando-os com auxílio financeiro e amparo técnico. Art. 180. A Lei Estadual disporá sobre construção de logradouros e dos edifícios de uso público, fabricação de veículos de transporte Município de Granito http://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/22ED0BEF/03A... 31 of 36 coletivo e sonorização de sinais luminosos de trânsito, a fim de permitir o seu uso adequado por pessoas portadoras de deficiências. § 1º O Município promoverá o apoio necessário aos idosos e deficientes para fins de recebimento do salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V da Constituição Federal. § 2º Os programas de amparo nos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. Art. 181. É garantido a gratuidade nos Transportes Coletivos Municipais, aos aposentados maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e as pessoas portadoras de deficiências, comprovadamente carentes financeiramente. Art. 182. São diretrizes da política de atendimento: I – criação do Conselho Municipal em consonância com o Estadual e Nacional da Criança e do Adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular partidária por meio de organizações representativas; II – manutenção de Fundos Municipais, Estaduais e Nacional, ligados aos respectivos conselhos de defesa da criança e do adolescente; III – criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização política administrativa; IV – municipalização de atendimento. Art. 183. Os Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, e entidades que atuam com a criança e o adolescente, terão como exclusiva diretriz a proteção dos mesmos. Art. 184. O Município propugnará pela criação e implantação, de programas de atendimento às crianças e adolescentes em: I – situação de risco e/ou envolvidas em atos infracionais; II – portadores de deficiência física, sensorial ou mental; III – dependentes de entorpecentes e drogas afins. Parágrafo único. Para atendimento e desenvolvimento aos programas e ações explicitados neste artigo, o Estado e o Município aplicarão anualmente, no mínimo, percentual de 1% (por cento) dos seus respectivos orçamentos gerais. Art. 185. O Município desenvolverá programa destinado aos meninos de rua reinserção no processo social, garantindo-lhes educação, saúde e formação adequada para sua recuperação. CAPÍTULO IX DA POLÍTICA AGRÍCOLA E AGRÁRIA MUNICIPAL Art. 186. Compete à união desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em título da dívida agrária, com cláusula de preservação de valor real, resgatável no prazo de 20 (vinte) anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. Art. 187. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II – a propriedade produtiva. Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para cumprimento dos requisitos relativos à sua função social. Art. 188. O Município destinará, anualmente, como incentivo à produção agrícola destinada ao abastecimento, por meio de promoção ao trabalhador rural e sua promoção técnica, valor correspondente à parcela do imposto territorial rural a que tem direito nos termos do art. 158, II da Constituição Federal. Art. 189. São isentos de tributos, os veículos de tração animal e os instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou transporte de seus produtos. Parágrafo único. São isentos os corretivos do solo e os adubos produzidos em Granito, respeitando, no que couber, o disposto na Legislação Estadual e Federal. Município de Granito http://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/22ED0BEF/03A... 32 of 36 Art. 190. O Poder Executivo Municipal adotará uma política agrícola e fundiária, visando propiciar: I – o estímulo à diversificação agrícola; II – o uso racional dos solos e dos recursos naturais e efetiva preservação do equilíbrio ecológico; III – o aumento da produtividade agrícola e pecuária, poços e açudes coletivos; IV – a construção de silos e pequenos armazéns em todos os distritos, vilas e povoados, em locais escolhidos pela comunidade, com apoio da mão-de-obra dos pequenos produtores das respectivas comunidades, para o armazenamento da produção agrícola dos mesmos: a) entenda-se, pequeno produtor é aquele trabalhador rural que trabalha em terra arrendada, meeiro, parceiros, posseiros e/ou o que possui uma gleba de terra de 0 (zero) a 02 (dois) módulos rurais do Município e cuja mão-de-obra seja a base familiar e/ou o emprego eventual de mão-de-obra de terceiros; V – a administração dos silos e pequenos armazéns seja, efetuada pela comunidade local dos pequenos produtores rurais, com participação de entidades representativas e outras organizações populares; VI – a melhoria das vias de acesso aos Distritos, vilas e povoados, com a construção consertos e manutenção das estradas municipais; VII – a habitação, escola para crianças, adolescentes e adultos, saúde (preventiva e curativa) e lazer para o trabalhador rural; VIII – a implantação e manutenção dos núcleos de profissionalização específica, quais sejam: agricultura, pecuária, e atividades do lar: corte e costura, culinária, artesanato, etc.; IX – crédito, assistência técnica e extensão rural em conjunto com o Estado e/ou autonomamente; X – a criação e manutenção de fazendas-modelo e de núcleos de preservação de saúde animal; XI – estímulo às cooperativas de pequenos produtores, às associações rurais, às entidades sindicais e à propriedade familiar. Parágrafo único. O Município, a fim de evitar o êxodo rural, proverá a fixação do homem ao campo, estabelecendo planos de colonização ou de criação de granjas cooperativas ou outras formas de assentamento comunitário, através da utilização de terras do seu patrimônio ou desapropriação de terras particulares, consideradas improdutivas ou não utilizadas, de conformidade com a Constituição da República e a Legislação Federal. Art. 191. A Política Agrícola e Fundiária será, na forma do disposto em lei, formulada por um Conselho Municipal de Agricultura e executada com a participação efetiva dos setores de produção, armazenamento e comercialização envolvendo produtores e trabalhadores rurais. Art. 192. Será criado o Código de Postura Municipal para o Município de Granito. Parágrafo único. Lei específica disciplinará sobre o confinamento de animais na área urbana e rural. Art. 193. O Poder Executivo, assim que decretado o estado de calamidade pública, tomará todas as medidas administrativas necessárias, inclusive recorrendo aos Governos do Estado e da União, para sanar os prejuízos e corrigir os danos decorrentes de secas, enchentes ou incêndios, sobre o meio ambiente e a população rural. Art. 194. A administração municipal criará e/ou manterá um adequado serviço de abastecimento de água em carros pipas para aquelas comunidades, povoados, vilas e sedes de Distritos que ainda não tenham infra-estrutura, a mesma apresente problemas quanto ao funcionamento, ou quanto à quantidade e qualidade da água para o consumo humano e dos animais. Parágrafo único. O abastecimento de água será iniciado e mantido até que a causa da escassez deixe de existir, em toda e qualquer localidade, mesmo que não tenha sido decretado estado de seca. Art. 195. Todos os recursos materiais – equipamentos e verbas – e os recursos humanos da Administração Municipal, destinados à promoção de infra-estrutura hídrica, estarão permanentemente colocados a serviço das comunidades do meio rural, das vilas e dos Município de Granito http://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/22ED0BEF/03A... 33 of 36 povoados, que definirão os locais e os tipos de obras a serem realizadas. Art. 196. O Poder Público Municipal desenvolverá ações de apoio efetivo às Organizações de Compra e Venda dos pequenos Produtores Rurais no que concerne à comercialização dos produtos agropecuários, pesqueiros e florestais, colocando à disposição a frota de veículos da prefeitura para o transporte da produção em toda a área do Município e a Câmara Municipal para vigiar as armazéns das vilas, povoados e sedes dos Distritos. Art. 197. A democracia direta do Município de Granito será exercida através de: a) plebiscito; b) referendum; c) projetos de leis populares; d) emendas populares; e) veto popular; f) pedidos de informações; g) audiências públicas; h) tribuna popular; i) participação nos conselhos setoriais. § 1º Nenhum dos mecanismos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” deste artigo poderá ser reutilizado mais de uma vez sobre a mesma Legislatura. § 2º Em relação a alínea “h” o tempo será dividido democraticamente entre as entidades que solicitarem sua inscrição à mesa. § 3º Em caso de solicitação para defesa e contestação da mesma proposta, o tempo da tribuna popular será dividido paritariamente entre as entidades inscritas para cada um dos posicionamentos. § 4º Em casa sessão somente poderá ser debatido um único tema. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRNASITÓRIAS Art. 198. Incumbe ao Município: I – auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isto sempre que o interesse público não aconselhar o contrário os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência os projetos e lei para o recebimento de sugestões; II – adotar medidas para assegurar a solenidade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos os servidores faltosos; III – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão. Art. 199. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao Patrimônio Municipal. Art. 200. O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, somente após um mês do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhadas altas funções na vida administrativa do Município, do Estado e do País. Art. 201. Os cemitérios no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela Autoridade Municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles seus ritos. Parágrafo único. As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados porém pelo Município. Art. 202. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 131, desta Lei Orgânica, é vedado ao Município depender mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente com pessoal, limite este a ser alcançado no máximo, em 5 (cinco) anos à razão de 1/5 (um quinto) por ano. Art. 203. O Município publicará anualmente, no mês de março, a relação completa dos servidores lotados por órgãos ou entidades da Município de Granito http://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/22ED0BEF/03A... 34 of 36 Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional de cada um dos Poderes, indicando o cargo ou função e o local de seu exercício, para fins de recenseamento e controle. Art. 204. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas: I – o projeto de plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até três meses antes do encerramento da Sessão Legislativa; II – o projeto de lei das diretrizes orçamentárias será encaminhado até 08 (oito) meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa; III – o projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até 03 (três) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa. Art. 205. É assegurado aos servidores públicos municipais, na forma da lei, a percepção do benefício do vale-transporte. Art. 206. O Município no prazo máximo de um ano, a partir da promulgação desta lei, adotará as medidas administrativas necessárias à identificação e delimitação de seus imóveis inclusive na área rural. § 1º A Câmara Municipal, através da comissão técnica, participará do processo de identificação. § 2º A Câmara de Vereadores de Granito, indicará um representante para funcionar na Comissão de avaliação dos concursos públicos municipais. Art. 207. O Município manterá livros que forem necessários ao registro de seus serviços. § 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. § 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticada. Art. 208. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 209. Revogam-se as disposições em contrário. Constituintes JOSÉ ALENCAR SAMPAIO SOBRINHO Presidente IVAN MARCELINO DA SILVA 1º Secretário ANTÔNIO GERALDO FILHO. 2º Secretário _________________________________ ANTONIO SALES DE OLIVEIRA _________________________________ ANTONIO VALDIR GONÇALVES _________________________________ JOSÉ BEZERRA DE SOUZA _________________________________ LUIZ BEZERRA DE SOUZA _________________________________ RAIMUNDO SEBASTIÃO DA SILVA _________________________________ VICENTE DIOMAR SARAIVA SANTOS Colaboradores DR. CARLOS AFONSO MARQUES DE SÁ PROF. CLODOALDO FREIRES BEZERRA PROF. NILTON LUÍS ROBERTO DE SALES Município de Granito http://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/22ED0BEF/03A... 35 of 36 VERÔNICA EUFRASINA DE OLIVEIRA GRANITO – PE. 05 de abril de 1990. Publicado por: Francisco Duarte Gabriel Código Identificador:22ED0BEF Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 05/02/2020. Edição 2515 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amupe/ Município de Granito http://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/22ED0BEF/03A... 36 of 36