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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GRANITO CARTA MUNICIPALISTA DE GRANITO – PE. 1990
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GRANITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GRANITO CARTA MUNICIPALISTA
DE GRANITO – PE. 1990
SUMÁRIO
PREÂMBULO . 1
TÍTULO I
Da organização do Município
CAPÍTULO I
Da organização Político – Administrativa (arts. 1º a 8º) . 2
CAPÍTULO II
Da Competência do Município
SEÇÃO I
Da Competência Privativa (art. 9º) . 4
SEÇÃO II
Da Competência Comum (art. 10) . 7
SEÇÃO III
Da Competência Suplementar (art. 11) . 8
CAPÍTULO III
Dos Bens do Município (arts. 12 a 19) . 11
TÍTULO II
Do Governo Municipal
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal (arts. 20 a 22) . 14
SEÇÃO II
Da Instalação (arts. 23 a 25) . 15
SEÇÃO III
Da Mesa (arts. 26 a 30) . 16
SEÇÃO IV
Das Competências da Câmara (arts. 31 e 32) . 18
SEÇÃO V
Dos Vereadores (arts. 33 a 41) . 22
SEÇÃO VI
Das Comissões (arts. 42 a 44) . 26
SEÇÃO VII
Das Sessões (arts. 45 a 50) . 27
SEÇÃO VIII
Das Deliberações (arts. 51 a 52). 29
SEÇÃO IX
Processo Legislativo (arts. 53 a 58) . 31
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
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Do Prefeito Municipal (arts. 59 a 60) . 34
SEÇÃO II
Do Subsídio e da Verba de Representação (art. 69) . 37
SEÇÃO III
Das Atribuições do Prefeito (arts. 70 a 72) . 37
SEÇÃO IV
Dos Secretários Municipais (arts. 73 e 74) . 41
SEÇÃO V
Do Controle da Inconstitucionalidade (arts 75 e 76) . 42
CAPÍTULO III
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Municipal (arts
77 a 82) . 43
TÍTULO III
Da Administração do Município
CAPÌTULO I
Do Planejamento Municipal (arts. 83 a 88) . 44
CAPÍTULO II
Das Obras e Serviços Municipais (arts. 89 a 93) . 26
CAPÍTULO III
Da Administração Pública Municipal (arts. 94 a 98) . 48
CAPÍTULO IV
Dos Servidores Públicos Municipais (arts. 99 a 115) . 51
TÍTULO IV
Da Tributação, Orçamento e Finanças
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais (arts. 116 e 117) . 57
SEÇÂO II
Das limitações do Poder de Tributar (arts 118 a 120) . 59
SEÇÃO III
Da Repartição das Receitas Tributárias (arts. 121 a 124) . 60
CAPÍTULO II
Do Orçamentos Municipais (arts. 125 a 132) . 61
CAPÍTULO III
Das Finanças Públicas Municipais (arts. 133 e 134) . 66
TÍTULO V
Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO I
Disposições Gerais (arts. 135 a 146) . 67
CAPÍTULO II
Da Saúde (arts. 147 a 151) . 69
CAPÍTULO III
Da Educação, da Cultura e do Desporto (arts. 152 a 163) . 71
CAPÍTULO IV
Da Política Urbana (arts. 164 a 168) . 75
CAPÍTULO V
Do Meio Ambiente (art. 169) . 79
CAPÍTULO VI
Do Saneamento (arts. 170 e 171) . 81
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CAPÍTULO VII
Da Política Habitacional e Habitação (arts. 172 a 176) . 81
CAPÍTULO VIII
Da Família, da Mulher, da Criança, do Adolescente e do Idoso (arts.
177 a 185) . 83
CAPÍTULO IX
Da Política Agrícola e Agrária Municipal (arts. 186 a 196) . 85
TÍTULO VI
Da Soberania e Participação Popular (art. 197) . 90
TÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias (arts. 198 a 209) . 91
CONSTITUINTES . 96
COLABORADORES . 97
PREÂMBULO
Nós representantes do povo de Granito – PE, reunidos sob a proteção
de Deus, em Assembléia Municipal Constituinte, tendo presentes as
lições de civismo e solidariedade humana, firmamos a decisão de
preservar os exemplos de pioneirismo e tradições deste Município, ao
confirmarmos cumprir fielmente a Constituição da República
Federativa do Brasil como também a Constituição do Estado de
Pernambuco, ratificamos o compromisso de contribuição na busca da
igualdade entre os cidadãos , da acessibilidade aos bens espirituais e
materiais, destinados a preservar a Democracia, tudo por
propugnarmos por uma sociedade igualitária, ao promulgarmos a
seguinte Lei Orgânica do Município de Granito.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO – ADMINISTRATIVA
Art. 1º. O Município de Granito, parte integrante do Estado de
Pernambuco é dotado de personalidade jurídica de Direito
Público e goza de autonomia nos termos assegurados pela
Constituição Federal e Estadual.
Art. 2º. O Município poderá criar, organizar e suprimir Distrito
Administrativos, observada a Legislação Estadual.
Art. 3º. São requisitos para a criação a criação de Distrito:
I – população, eleitorado e arrecadação não inferiores à 5ª (quinta)
parte exigida para a criação de Município;
II – existência, na povoação-sede, de pelo menos, 50 (cinquenta)
moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial.
Parágrafo único. A comprovação do atendimento às exigências
enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
– FIBGE, de estimativa de população;
b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral – TRE,
certificando o número de eleitores;
c) certidão, emitida pelo Agente Municipal de Estatística ou pela
repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;
d) certidão do órgão Fazendário Estadual e do Municipal certificando
a arrecadação na respectiva área territorial;
e) certidão pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde
e Segurança do Estado, certificando a existência da escola pública e
dos postos de saúde e policial na povoação-sede.
Art. 4º. É mantida a integridade do Município, que só poderá ser
alterada através de Lei Estadual, e mediante a aprovação da população
interessada, em plebiscito prévio.
Parágrafo único. A incorporação, a fusão e o desmembramento de
partes do Município para integrar ou criar outros Municípios,
obedecerá aos requisitos previstos na Constituição Estadual.
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Art. 5º. São símbolos do Município de Granito além dos nacionais e
Estaduais, o Brasão, a Bandeira e o Hino, estabelecido por Lei
Municipal aprovada por maioria absoluta da Câmara Municipal.
Art. 6º. São Órgãos do Governo Municipal:
I – o Poder Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, composta
por Vereadores;
II – o Poder Executivo, exercido pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á,
simultaneamente, 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos
que devem suceder, aplicadas as regras do art. 77 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. A posse de Prefeito e do Vice-Prefeito, se dará a 1º
(primeiro) de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Art. 8º. A eleição dos Vereadores será realizada na mesma data da
eleição do Prefeito e Vice-Prefeito, dando-se posse a 1º (primeiro) de
janeiro do primeiro ano da Legislatura.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊCIA PRIVATIVA
Art. 9º. Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a Legislação Federal e Estadual, no que couber;
III – instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem aplicar suas
rendas, com a obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos
prazos fixados em lei;
IV – organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços de interesse local, incluindo o de transporte
coletivo que tem caráter essencial;
V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VII – promover no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e o da
ocupação do solo urbano, periurbano e rural;
VIII – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a Legislação e a Ação Fiscalizadora Federal e Estadual;
IX – elaborar o seu plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os
seus orçamentos anuais;
X – dispor sobre a utilização, a administração e a alienação dos bens
municipais;
XI – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por
necessidade, utilidade pública ou por interesse social, na forma da
Legislação Federal;
XII – elaborar o plano diretor da cidade;
XIII – organizar o quadro de seus servidores, estabelecendo regime
jurídico único;
XIV – instituir as normas de edificação, de loteamento, de arruamento
e de zoneamento urbano, fixado as limitações urbanísticas;
XV – constituir as servidões necessárias aos seus serviços;
XVI – dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e
especialmente sobre:
a) os locais de estabelecimento de táxis e demais veículos;
b) o itinerário e os pontos de paradas dos veículos de transporte
coletivos;
c) os limites e a sinalização das áreas de silêncio de Granito e de
Tráfego em condições peculiares;
d) os serviços de cargas e descargas, e a tonelagem permitida aos
veículos que circulam em vias públicas;
XVII – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais;
XVIII – prover a limpeza dos logradouros públicos, o transporte de o
destino do lixo domiciliar e de outros de qualquer natureza;
XIX – dispor sobre os serviços funerários, administrativos nos
cemitérios públicos e particulares;
XX – dispor sobre a fixação de cartazes e anúncios, bem como a
utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda em
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logradouros públicos;
XXI – dispor sobre o depósito de animais e mercadorias apreendidas
em decorrência de transgressão da Legislação Municipal;
XXII – garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida;
XXIII – arrendar, conceder o direito de uso ou permutar bens do
Município;
XXIV – aceitar legados e doações;
XXV – dispor sobre espetáculos e diversões públicas;
XXVI – quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e de
prestação de serviços:
a) conceder ou renovar a licença para sua abertura e funcionamento;
b) revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais
á saúde, à higiene, ao bem estar, à recreação, aos sossego público e
aos bons costumes;
c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença, ou
depois a revogação desta;
XXVII – dispor sobre o comércio ambulante;
XXVIII – instituir e impor as penalidades por infrações das suas leis e
regulamentos;
XXIX – prover sobre qualquer outra matéria de sua competência
exclusiva;
XXX – fiscalizar os locais de venda direta às comunidades e as
condições sanitárias de gêneros alimentícios.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 10. É competência comum do Município, juntamente com a
União e o Estado:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas, e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, e da proteção e garantias das
pessoas portadoras de deformadoras;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens históricos,
artísticos e culturais, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obra de
arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural do
Município;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
IX – provar programas de moradias e melhoria de condições
habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores da marginalização,
provendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do
trânsito.
Parágrafo único. A cooperação do Município, com a União e o Estado,
tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento do bem-estar em
âmbito nacional, se fará segundo normas a serem fixadas por Lei
Complementar Federal;
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 11. Compete ao Município, obedecidas as normas federais e
estaduais pertinentes:
I – dispor sobre a prevenção contra incêndios;
II – coibir, no exercício do poder de polícia, as atividades que
violarem normas de saúde, sossego, segurança, funcionamento,
moralidade e interesse da coletividade;
III – prestar assistência nas emergências médicas hospitalares de
pronto socorro, por seus próprios, serviços, ou quando insuficientes
por instituições especializadas;
IV – dispor sobre o registro, a vacinação e a captura de animais;
V – dispor mediante suplementação da Legislação Federal e Estadual
especialmente sobre:
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a) a assistência social;
b) as ações e serviços de saúde da competência do Município;
c) a proteção da infância, dos adolescentes, dos idosos, e das pessoas
portadoras de deficiências;
d) o ensino fundamental e pré-escolar, prioritário para o Município;
e) a proteção dos documentos, obras de arte e outros bens de
reconhecido valor artístico, cultural e histórico, bem assim os
monumentos, as paisagens naturais, os sítios arqueológicos e
espeleológicos;
f) a proteção do meio ambiente, combate à poluição e a garantia da
qualidade de vida;
g) os incentivos e o tratamento jurídico diferenciado das micro￾empresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em Lei
Federal e na forma da Constituição Estadual;
h) o fomento da agropecuária e a organização do abastecimento
alimentar, ressalvadas as Competências Legislativa e Fiscalizadoras
da União e do Estado;
i) criar e organizar a Guarda Municipal destinada a prestação de seus
serviços e instalações;
CAPÍTULO III
DOS BENS DO MUNICÍPIO
Art. 12. O Patrimônio Público Municipal de Granito é formado
por bens públicos municipais de toda natureza e espécie que
tenham qualquer interesse para a administração do Município ou
para sua população.
Parágrafo único. São Bens Públicos Municipais todas as coisas
corporais ou incorporais, móveis ou semoventes créditos, débitos,
valores, direitos, ações e outros, que pertençam a qualquer título ao
Município.
Art. 13. Os Bens Públicos Municipais podem ser:
I – de uso comum do povo, tais como: estradas municipais, ruas,
parques, praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie;
II – de uso especial, os de patrimônio administrativo, destinados à
administração, tais como: os edifícios das repartições públicas, os
terrenos e equipamentos destinados ao serviço público, veículos,
matadouros, mercados e outras serventias da mesma espécie;
III – bens domiciliais, aqueles sobre os quais o Município exerce os
direitos de proprietário, e são considerados como bens patrimoniais
disponíveis.
§ 1º É obrigatório o cadastramento de todos os bens móveis, imóveis e
semoventes do Município, dele devendo constar a descrição, a
identificação, o número de registro, órgãos ao qual estão distribuídos,
a data de inclusão do cadastro e o seu valor nesta data.
§ 2º Os estoques de materiais e coisas fungíveis utilizadas nas
repartições e serviços públicos municipais, terão suas quantidades
anotadas e a sua distribuição controlada, pelas repartições onde estão
armazenadas.
Art. 14. Todas as alienações onerosas de bens imóveis municipais, só
poderão ser realizadas mediante autorização por Lei Municipal,
avaliação prévia e licitação, observada nesta a Legislação Federal
pertinente.
§ 1º A cessão de uso entre órgãos da administração pública municipal
não depende de autorização legislativa, podendo ser feita mediante
simples termo ou anotação cadastral.
§ 2º A cessão de uso gratuito e o empréstimo em regime de comodato,
por prazo inferior a 10 (dez) anos, de imóvel público municipal a
entidade beneficente, em fins lucrativos, reconhecida como de
utilidade pública municipal, independerá de avaliação prévia e de
licitação.
Art. 15. Compete ao Prefeito a administração dos bens públicos
municipais, com ressalva a competência da Câmara Municipal em
relação aos seus bens.
Art. 16. O Município, preferencialmente à venda ou doação de bens
imóveis, outorgará concessão e direito real de uso, mediante prévia
autorização legislativa e concorrência, dispensada esta, quando o uso
de destinar ao concessionário de serviço público ou quando houver
relevante interesse público devidamente justificado.
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Art. 17. A venda aos proprietários lindeiros de imóveis remanescentes,
resultantes de obras públicas ou de modificações de alinhamento
inaproveitáveis para edificações, dependerá de prévia avaliação e
autorização legislativa.
Art. 18. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta,
dependerá de autorização legislativa, e se fará mediante prévia
avaliação municipal, pela comissão nomeada pelo Poder Executivo.
Art. 19. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito
mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver
interesse público, devidamente justificado.
§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial ou
dominial, dependerá de autorização legislativa e concorrência,
dispensada esta quando o uso se destinar ao concessionário de serviço
público, ou quando houver interesse público devidamente justificado.
§ 2º A concessão administrativa de bens de uso comum do povo será
outorgada pelo executivo, mediante prévia autorização legislativa.
§ 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem
jurídico, será outorgada a título precatório e por decreto.
§ 4º A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público,
será outorgada para atividades específicas e transitórias, pelo prazo
máximo de sessenta dias.
TÍTULO II
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 20. O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara
Municipal, composta de Vereadores em número proporcional à
população do Município.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 21. A Câmara Municipal de Granito compõe-se de Vereadores
representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, pelo voto
direto e secreto, para um mandato de quatro anos, em eleições
realizadas na mesma data estabelecida para todo o País observadas as
condições para elegibilidade:
I – nacionalidade brasileira;
II – pleno exercício dos direitos políticos;
III – alistamento eleitoral;
IV – domicílio eleitoral no Município, conforme dispuser a legislação
eleitoral;
V – filiação partidária;
VI – idade mínima de dezoito anos;
Parágrafo único. As inelegibilidades para o cargo de Vereador são
aquelas estabelecidas na Constituição Federal e na legislação eleitoral.
Art. 22. Salvo disposições em contrário, constante desta Lei ou de
Legislação Superior, as deliberações da Câmara Municipal e de suas
comissões, serão tomadas pela maioria de votos, presente maioria
absoluta de seus membros, em sessões Públicas.
SEÇÃO II
DA INSTALAÇÃO
Art. 23. No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de
janeiro em sessão da instalação, independentemente do número,
sob a presidência do mais idoso dentro os eleitos, os Vereadores
prestarão o compromisso e tomarão posse.
Art. 24. O Presidente prestará o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DE PERNAMBUCO, E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
GRANITO, OBSEVAR AS LEIS, DESEMPENHAR, COM
LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO, E
TRABALAHR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE
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GRANITO E PELO BEM-ESTAR DO SEU POVO” e, em
seguida, o secretário designado para este fim, fará a camada de
cada Vereador, que declarará:
“ASSIM O PROMETO”.
Art.25. Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art.
24, poderá fazê-lo até 15 (quinze) dias depois da primeira sessão.
Art. 26. No dia imediato à sessão de instalação, os Vereadores reunir￾se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os eleitos e presente a
maioria absoluta dos seus membros, elegerão os componentes da
mesa, por escrutínio secreto e maioria absoluta dos votos,
considerando-os automaticamente empossados e eleitos.
* Parágrafo único revogado pela Emenda Nº 01/2004
Art. 27. A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente,
um primeiro Secretário e um segundo Secretário.
§ 1º No impedimento e ausência do Presidente, assumirá o cargo o
Vice-Presidente.
§ 2º No impedimento e ausência do Presidente e do Vice-Presidente,
assumirá o cargo o primeiro Secretário.
§ 3º No impedimento e ausência do Presidente, do Vice-Presidente e
do primeiro Secretário, assumirá o cargo o segundo Secretário.
§ 4º No impedimento ou ausência de toda mesa diretora, assumirá o
cargo o Vereador mais idoso entre os eleitos.
* Texto modificado pela Emenda Nº 01/2004
Art. 28. O mandato da mesa será de 1 (um) ano, podendo ser reeleita
por mais um período, vedada uma nova recondução para o mesmo
cargo.
* Texto modificado pela Emenda Nº 01/2004
Art.29. Compete à Mesa da Câmara, dentre outras atribuições:
I – propor projetos de resolução criando ou extinguindo os cargos de
servidores da Câmara Municipal e fixando os respectivos
vencimentos;
II – propor projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos
suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da
dotação orçamentária da Câmara Municipal;
III – suplementar, por resolução, as dotações do orçamento da Câmara
Municipal, observando o limite da autorização da lei orçamentária,
desde que os recursos de sua cobertura sejam provenientes de
anulação de sua dotação, ou da reserva de contingências;
IV – elaborar e expelir, mediante resolução, a discriminação analítica
das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, bem como alterá-la
quando necessário;
V – devolver á Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara
Municipal, no final do exercício;
VI – enviar ao Prefeito, até o dia 1º (primeiro) de agosto de cada ano,
proposta orçamentária da Câmara Municipal e ser incluída na lei
orçamentária do Município;
VII – enviar aos Prefeito, até o dia 1º (primeiro) de março, as contas
do exercício anterior;
VIII – Propor projeto de Decreto Legislativo e de Resolução
Art. 30. Compete ao Presidente da Câmara Municipal, dentre outras
atribuições:
I – representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos da Câmara Municipal;
III – promulgar as leis não sancionadas ou não promulgadas pelo
Prefeito;
IV – baixar as Resoluções e os Decretos Legislativos aprovados pela
Câmara Municipal;
V – fazer publicar, dentro do prezo de 15 (quinze) dias os atos, as
Resoluções, os Decretos Legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI – declarar extinto o mandato de Vereador, nos casos previstos em
lei;
VII – requisitar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal;
VIII – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato
Municipal;
IX – solicitar e encaminhar pedido de intervenção no Município nos
casos previstos pelas Constituições Federal e Estadual;
X- apresentar ao Plenário, até o dia 30 (trinta) de cada bimestre, o
balancete orçamentário do mês anterior, de forma discriminada.
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SEÇÃO IV
DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA
Art. 31. Compete privativamente, à Câmara Municipal:
I – eleger sua mesa e as comissões permanentes, temporais, conforme
dispuser o Regimento Interno;
II – elaborar seu Regimento Interno;
III – dispor sobre sua organização, funcionamento e segurança;
IV – dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos,
emprego e funções de seus serviços, e a fixação das respectivas
remunerações, observados os limites do orçamento anual e dos seus
valores máximos, conforme estabelece o art. 37, XI da constituição
Federal;
V – aprovar créditos suplementares à sua secretaria, até o limite da
reserva de contingências do seu orçamento anual;
VI – fixar em cada Legislatura, para ter vigência na subsequente, a
remuneração dos Vereadores, que deverá ser reajustada com os
mesmos índices e na mesma data dos reajustes concedidos ao
Funcionalismo Municipal;
VII – fixar, em cada Legislatura para ter vigência na subsequente, o
subsídio e a verba de representação de Prefeito e do Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais, cujos reajustes seguirão as mesmas regras do
inciso anterior;
VIII – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
IX – conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
X – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores;
XI – autorizar ao Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15
(quinze) dias de do País por qualquer prazo;
XII – criar comissões de inquérito sobre fato determinado e referente á
Administração Municipal;
XIII – solicitar informação ao Prefeito sobre assuntos administrativos;
XIV – apreciar os vetos do Prefeito;
XV – conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e
comprovadamente, tenha prestado serviços relevantes ao Município;
XVI – julgar as contas do Prefeito e da mesa da Câmara Municipal na
forma da lei;
XVII – convocar o Prefeito ou Secretários para prestar
esclarecimentos sobre o assunto de suas competências;
XVIII – prover, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do recebimento,
os consórcios, contratos e convênios dos quais o Município seja parte
e que envolvam interesses municipais;
XIX – processar os Vereadores, conforme dispuser a lei;
XX – declarar a perda ou suspensão do mandato do Prefeito, Vice￾Prefeito e dos Vereadores, na forma dos arts. 15 e 37, § 4º da
Constituição Federal;
XXI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o
poder regulamentar
XXII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os
da administração indireta;
XXIII – autorizar referendo e plebiscito.
Parágrafo único. Poderão convocar o plebiscito e o referendo para
decidir dobre os fatos relevante de interesse público>
a) o Prefeito;
b) a Câmara de Vereadores;
c) 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município, do bairro ou da
unidade distrital onde se pretende realizar a consulta popular.
Art. 32. Compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do
Prefeito, sobre todas as matérias da competência do Município,
especialmente:
I – plano plurianual, orçamentos anuais e diretrizes orçamentárias;
II – abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários;
III – concessões de isenções de impostos municipais;
IV - planos e programas municipais e setoriais de desenvolvimento;
V – fixação do efetivo, organização e atividades da guarda atendidas
as prescrições da Legislação Federal;
VI – criação, classificação e extinção de cargos, empregos e funções
públicas municipais, na administração direta e indireta, fixando os
respectivos vencimentos, observando os limites do orçamento anual e
os valora máximos das suas remunerações conforme estabelecido pelo
art..37, XI da Constituição Federal;
VII – Regime Jurídico único e lei de remuneração dos servidores
Municipais, da administração direta e indireta;
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VIII – autorização de operações de créditos e empréstimos internos e
externos, para o Município, observada a Legislação Estadual e federal
pertinentes e dentre os limites fixados pelo Senado Federal;
IX – autorização de permissão e concessão de serviços públicos de
interesse local a terceiros;
X – aquisição, permita ou alienação, a qualquer título, de bens
municipais na forma da lei;
XI – matérias de competência comum, constantes no art. 10, desta Lei
e no art. 23, da Constituição Federal;
XII – remissão de dívida de terceiros ao Município, concessão de
isenções e anistias fiscais, mediante Lei Municipal específica;
XIII – cessões, empréstimos ou concessões de direito real de uso de
bens imóveis do Município;
XIV – aprovação da política de desenvolvimento urbano, atendidas as
diretrizes gerais fixadas pela Legislação Federal e os preceitos do art.
182, da Constituição Federal;
XV – autorização ao Prefeito Municipal, mediante lei específica para
área incluída previamente do plano diretor da cidade, nos termos da
Lei Federal, impor ao proprietário do solo urbano não edificado, sub￾utilizado ou não utilizado, aplicando-lhe as penas do art. 182, § 4º da
Constituição Federal.
SEÇÃO V
DOS VEREADORES
Art. 33. Os Vereadores, em número proporcional à população
municipal, são os representantes do povo, eleitos para um mandato de
quatro anos, na mesma data da eleição do Prefeito e Vice-Prefeito
Municipal.
§ 1º O número de Vereadores obedecerá aos limites fixados pela
Constituição Estadual.
§ 2º A população do Município que servirá de base para cálculo do
número de Vereadores, será aquela estimada pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – FIBGE, que fornecerá certidão
por escrito, á Câmara Municipal, procedendo-se ajuste no ano anterior
às eleições.
Art. 34. Os Vereadores, a partir de sua investidura no cargo, são
invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do
mandato e na circunscrição do Município.
§ 1º A inviolabilidade , de que trata o “caput” deste artigo, é estendida
ao Vereador que estiver em missão oficial da Câmara Municipal fora
do Território do Município.
§ 2º Os Vereadores não estão obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do seu
mandato.
* Texto alterado pela Emenda Nº 01/2004 e §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º
revogados pela mesma Emenda.
Art. 35. Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) celebrar ou manter contrato com o Município, autarquias de
economia mista, empresas públicas, fundações e empresas
concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato
obedecer à cláusulas uniformes;
b) receber remuneração das entidades mencionadas na alínea anterior,
salvo nos casos previsto na Constituição Federal;
II – desde a posse:
a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente
de contrato celebrado com o Município;
b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível “ad
nutum” nos órgãos da administração direta e indireta do Município,
salvo o Secretário Municipal;
c) exercer outro mandato público eletivo;
d) pleitear interesse privado perante a Administração Municipal, na
qualidade de procurador ou advogado;
e) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades
mencionadas na alínea “a”, inciso “I”, deste artigo.
Parágrafo único. A infrigência de qualquer dos dispositivos deste
artigo, importa na perda do mandato, na forma da Lei Federal.
* Redação alterada pela Emenda Nº 01/2004
Art. 36. O Vereador deverá ter residência fixa no Município.
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Art. 37. O Vereador poderá renunciar o seu mandato, mediante ofício
autenticado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 38. O Vereador poderá licenciar-se, sem perder o seu mandato:
I – por doença, devidamente comprovada;
II – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de
interesse do Município;
III – para tratar de interesse particular sem remuneração, desde que
neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias;
IV – para exercer cargo de provimento em comissão dos Governos
Federal e Estadual.
§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como exercício, o
vereador licenciado nos termos dos incisos “I” e “II”.
§ 2º Nos casos dos incisos “III” e “IV”, o Vereador licenciado
comunicará previamente à Câmara Municipal a data que reassumirá
seu mandato.
§ 3º Em quaisquer dos casos, cessando o motivo da licença, o
Vereador poderá reassumir o exercício do seu mandato tão logo o
deseje.
Art. 39. A suspensão e a perda do mandato do Vereador dar-se-ão nos
previstos nos arts. 15 e 37, § 4º da Constituição Federal, na forma e
graduação prevista em Lei Federal, sem prejuízo das ações penais
cabíveis.
Art. 40. Nos casos de vacância ou licença do Vereador, o Presidente da
Câmara Municipal convocará imediatamente o Suplente.
§ 1º O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 05
(cinco) dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara, na forma que
dispuser o Regimento Interno.
§ 2º Não se processará a convocação de Suplente nos casos de
licenças inferiores a 30 (trinta) dias.
Art. 41. Antes da posse e ao término do mandato, os Vereadores
deverão apresentar declarações dos seus bens como dispõe a
legislação pertinente.
SEÇÃO VI
DAS COMISSÕES
Art. 42. As comissões permanentes da Câmara Municipal serão eleitas
no dia imediato à eleição da mesa, pelo prazo de 01 (um) ano,
permitida a reeleição.
Art. 43. As comissões temporárias constituídas na forma e com as
atribuições previstas no Regime Interno e no ato e que resultar a sua
criação.
§ 1º As comissões de inquérito serão criadas mediante requerimento
da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, e versarão
sobre os fatos determinados e precisos, e terão prazo de duração
limitado, após o qual serão dissolvidas, salvo se prorrogado por voto
da maioria absoluta da Câmara por igual período.
§ 2º As comissões de inquérito terão poderes de investigação próprios
no Regimento Interno, sendo suas conclusões encaminhadas ao
Ministério Público, para que promova a responsabilização civil ou
criminal dos indiciados, se for o caso.
Art. 44. Na composição da mesa e das comissões, assegurar-se-á,
tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos
políticos.
SEÇÃO VII
DAS SESSÕES
Art. 45. Independentemente da convocação, a Sessão Legislativa
iniciar-se-á no 1º (primeiro) dia de fevereiro, e se encerrará no dia 05
(cinco) de dezembro de cada ano, com interrupção durante os recessos
previstos no Regime Interno.
Art. 46. Salvo motivo de força maior devidamente caracterizado, as
Sessões Legislativas serão realizadas no recinto próprio da Câmara
Municipal, sob pena de nulidade das deliberações tomadas.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto, ou por outra
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causa que impeça a sua utilidade, as sessões poderão ser realizadas em
outro local, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da
Câmara Municipal.
Art. 47. Todas as sessões serão públicas, salvo deliberação em
contrário, aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara,
quando ocorrer motivo relevante, ou para preservação do Decoro
Parlamentar.
Art.. 48. As sessões serão abertas com a presença de no mínimo 1/3
(um terço) dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente Pa sessão o Vereador que
assinar a folha de presença até o início da ordem do dia a participar do
processo de votação.
Art. 49. A Câmara Municipal poderá ser convocada
extraordinariamente, para tratar de matéria urgente, ou de interesses
público relevante:
I – pelo Prefeito Municipal;
II – pelo Presidente da Câmara;
III – pela maioria absoluta dos Vereadores;
IV – por convocação de pelo menos 5% (cinco por cento) do
eleitorado municipal.
§ 1º As sessões extraordinárias serão convocadas serão convocadas
com uma antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, e nelas não se
trará de matéria estranha a que motivou a sua convocação.
§ 2º O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação
aos Vereadores, por meio de comunicação pessoal e escrita.
Art. 50. Será atribuída falta ao vereador que não comparecer às
sessões plenárias ou às reuniões das comissões permanentes, salvo
motivo justo.
§ 1º Para efeito de justificação de faltas, consideram-se motivos
justos: doença, luto ou data de casamento, bem como o desempenho
de missões oficiais da Câmara.
§ 2º A justificação das faltas far-se-á requerimento fundamentado ao
Presidente da Câmara ou da Comissão, conforme o caso, que o
julgará.
SEÇÃO VIII
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 51. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas
mediante duas votações, com o interstício mínimo de 24 (vinte e
quatro) horas.
Parágrafo único. Os vetos, as indicações e os requerimentos, terão
uma única discussão e votação.
Art. 52. A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia
será efetuada com a presença da maioria absoluta dos Membros da
Câmara Municipal.
§ 1º O voto será público, salvo as exceções previstas nesta lei.
§ 2º Dependerá de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara Municipal e aprovação:
I – das leis concedentes a:
a) plano diretor da cidade;
b) alienação de bens imóveis;
c) concessão de honrarias;
d) concessão de moratória, privilégios e remissão de dívida;
II – da realização da sessão secreta;
III – da rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
IV – da aprovação de proposta para mudança de nome do Município;
V – da mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;
VI – da destituição de componente da mesa;
VII – da representação contra o Prefeito;
VIII – da alteração desta Lei, obedecido o rito próprio.
§ 3º Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros
da Câmara Municipal à aprovação:
I – da lei concernente:
a) ao Código Tributário Municipal;
b) a denominação de prédios e logradouros;
c) a rejeição de veto do Prefeito;
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d) ao zoneamento do uso do solo;
e) ao Código de Edificações e obras;
f) ao Código de posturas Municipais;
g) ao Estatuto dos Servidores Municipais;
h) a criação de cargos e aumentos de vencimentos dos servidores
municipais;
II – do Regimento Interno da Câmara Municipal;
III – da aplicação de penas pelo Prefeito ao proprietário do solo
urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, na forma
prevista no inciso XV do art. 32 desta lei.
§ 4º A aprovação das matérias não constantes nos parágrafos
anteriores deste artigo, dependerá de voto favorável da maioria
simples dos Vereadores presentes à sessão a sua maioria absoluta.
§ 5º As votações se farão como determinar o Regimento Interno.
§ 6º O voto será secreto:
I – na eleição da mesa;
II – nas deliberações relativas à prestação de contas do Município;
III – nas deliberações de vetos;
IV – nas deliberações sob a perda de mandato de Vereadores.
§ 7º Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria
interesse particular seu, de seu cônjuge, de parente de até 3º grau
consangüíneo ou afim.
§ 8º Será nula a votação que não for, processada nos termos desta lei.
SEÇÃO IX
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 53. O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I – leis ordinárias, estabelecendo Normas Legislativas Gerais,
aprovadas pela Câmara Municipal e sancionada pelo Prefeito;
II – Decretos Legislativos, editados pela Presidência da Câmara para
promover sobre a matéria político-administrativa, com efeitos
externos ao Poder Legislativo;
III – resoluções, para regular matéria administrativa interna da própria
Câmara;
IV – emenda da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. As modificações de Lei Orgânica só poderão ser
aprovadas pelo mesmo quorum da sua elaboração e obedecido o
mesmo rito cabendo a promulgação ao Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 54. A iniciativa dos projetos de lei cabe:
I – ao Prefeito Municipal;
II – ao Vereador;
III – a Mesa Executiva da Câmara.
Parágrafo único. A Iniciativa Legislativa Popular, relativa a projetos
de lei de interesse do Município, da cidade ou de um bairro será feita,
através da manifestação expressa de pelo menos 5% (cinco por cento)
do eleitorado de Granito.
Art. 55. Compete privativamente ao Prefeito, a iniciativa de leis que
disponha:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
II – Servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico e
provimento de cargos;
III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e
Órgãos da Administração Pública Municipal;
IV – criação ou extinção da Guarda Municipal e as eventuais
alterações;
V – matéria tributária orçamentária.
Art. 56. Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa nos
projetos de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, nem nos projetos de
resolução dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 57. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do
Prefeito se este o solicitador, deverão ser feitas no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data do recebimento do projeto, constante
no livro de protocolo da Secretaria da Câmara Municipal.
§ 1º No caso do art. 67, §3º, se decorridos os prazos referidos nos §§
5º e 6º, o Presidente da Câmara Municipal promulgará a lei dentro de
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48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a lei promulgada
tomará o mesmo número da original.
§ 3º O prazo de 30 (trinta) dias referido no art. 67, § 4º, não flui nos
períodos de recesso da Câmara Municipal.
§ 4º A manutenção de veto não restaura a matéria do projeto de lei
original, suprimida ou modificada pela Câmara Municipal.
Art. 58. As Resoluções de Decretos Legislativos, serão discutidos e
aprovados como dispuser o Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÂO I
DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 59 O Prefeito tomará posse e prestará compromisso em sessão
solene da Câmara Municipal.
§ 1º Ao prestar compromisso e ao deixar o cargo, o Prefeito
apresentará declaração dos seus bens à Câmara Municipal de Granito.
§ 2º O Prefeito prestará o seguinte compromisso:
“PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO E A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE GRANITO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O
BEM GERAL DESTE MUNICÍPIO E DESEMPENHAR COM
LEALDADE E PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DO MEU CARGO”.
Art. 60. Será de 04 (quatro) ano o mandato do Prefeito e do Vice￾Prefeito, a iniciar-se no dia 1º (primeiro) de janeiro do no seguinte ao
da eleição.
Art. 61. Para concorrer a outros cargos públicos eletivos , o Prefeito e
o Vice-Prefeito devem renunciar aos mandatos até 06 (seis) meses
antes do pleito.
* Texto alterado pela Emenda Nº 01/2004
Art. 62. O foro para julgamento do Prefeito, será o Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco.
Art. 63. Em caso de licença ou impedimento, o Prefeito será
substituído pelo Vice-Prefeito, e na falta deste, pelo Presidente da
Câmara Municipal.
§ 1º Ocorrendo vacância, assumirá o cargo o Vice-Prefeito que será
empossado na mesma forma e com o mesmo rito do titular para
completar o mandato.
§ 2º Na falta do Vice-Prefeito, assumirá o cargo o Presidente das
Câmara Municipal, conforme item anterior.
Art. 64. O Prefeito, sem autorização legislativa, não poderá se afastar:
I – do Município por mais de 15 (quinze) dias;
II – do País por qualquer prazo.
Art. 65. O projeto de lei, que receber contrário de todas as comissões
permanentes competentes, será considerado prejudicado, implicando
no seu arquivamento.
Art. 66. A matéria de projeto de lei rejeitado ou prejudicado, somente
poderá constituir objeto de novo projeto de lei na mesma sessão
legislativa mediante proposta de maioria absoluta dos Membros da
Câmara Municipal.
Art. 67. Aprovado um projeto de lei na forma regimental, o Presidente
da Câmara Municipal no prazo de 10 (dez) dias úteis, o enviará para
sanção.
§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte,
inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, veta-lo-á
total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis contados da
data em que o receber, comunicando ao Presidente da Câmara
Municipal, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, as razões do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo,
parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silencio do Prefeito
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implicará em sanção.
§ 4º Comunicado o veto, a Câmara Municipal deverá apreciar-lhe,
com o devido parecer, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do
recebimento, em discussão única e votação secreta, mantendo-se o
veto quando não obtiver o voto contrário da maioria absoluta dos
Membros da Câmara.
§ 5º Rejeitando o veto, o projeto de lei retornará ao Prefeito, que terá o
prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o promulgar. Decorrido tal
prazo o Presidente da Câmara o Promulgará.
§ 6º O veto ao projeto de lei orçamentária será apreciado pela Câmara
Municipal dentro de 10 (dez) dias úteis contado da data do
recebimento.
* Texto alterado pela Emenda Nº 01/2004
Art. 68. O Prefeito regularmente licenciado terá o direito a perceber
subsídios e a verba de representação somente quando:
I – impossibilidade para o exercício do cargo por motivo de doença
devidamente comprovado;
II – a serviço ou em missão de representação do Município.
SEÇÃO II
DO SUBSÍDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO
Art. 69 O subsídio e a verba de representação do Prefeito serão
fixados ao término da Legislatura para vigência na seguinte.
§ 1º O subsídio não será inferior ao dobro do maior padrão de
vencimento percebido por funcionário municipal.
§ 2º A verba de representação não excederá o valor do subsídio.
§ 3º A soma do subsídio com a verba de representação, não poderá
ultrapassar o limite máximo de remuneração fixado em lei, como
dispões o art. 37, XI da Constituição Federal.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 70. Compete ao Prefeito, além de outras atribuições previstas
nesta lei:
I – iniciar o processo legislativo na forma da Constituição, e desta Lei
Orgânica;
II – enviar à Câmara Municipal projeto de lei;
III – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela
Câmara Municipal;
IV – sancionar ou promulgar leis, determinando a sua publicação no
prazo de 15 (quinze) dias;
V – regulamentar leis;
VI – prestar a Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, as
informações solicitadas;
VII – comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa;
VIII – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para
deliberar sobre matéria de interesse público relevante e urgente;
IX – estabelecer a estrutura e a organização da administração
municipal;
X – baixar atos administrativos;
XI – fazer publicar atos administrativos;
XII – desapropriar bens na forma da lei;
XIII – instituir servidões administrativas;
XIV – alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização
legislativa da Câmara Municipal;
XV – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, de
sua competência;
XVI – permitir ou autorizar a execução dos serviços públicos por
terceiros;
XVII – dispor sobre a execução orçamentária;
XVIII – superintender a arrecadação de tributos e de preços dos
serviços públicos;
XIX – aplicar multas previstas em leis e contratos;
XX – fixar os preços dos serviços públicos;
XXI – contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante
autorização da Câmara Municipal;
XXII – remeter à Câmara Municipal no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da data de solicitação, encaminhada no protocolo da Prefeitura,
suplementação financeira, que deverá ser dispendida de uma só vez,
caso haja disponibilidade financeira e orçamentária;
XXIII – remeter à Câmara Municipal até o dia 20 (vinte) de cada mês,
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as parcelas das dotações orçamentárias que devem ser dispendidas por
duodécimo;
XXIV – celebrar convênio “ad referendum” da Câmara Municipal;
XXV – abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade pública,
comunicando o fato à Câmara Municipal;
XXVI – prover os cargos públicos, mediante concurso público de
provas e títulos;
XXVII – expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores
municipais;
XXVIII – determinar a abertura de sindicância e as instaurações de
inquéritos administrativos;
XXIX – aprovar projetos técnicos de edificação, de loteamento e de
arruamento, conforme dispuser o plano diretor;
XXX – denominar prédios e logradouros públicos;
XXXI – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas, os logradouros
públicos;
XXXII – encaminhar ao Tribunal de Contas até 31 (trinta e um) de
março de cada ano, a prestação de contas do município, relativa ao
exercício anterior;
XXXIII – remeter á Câmara até 15 (quinze) de abril de cada ano,
relatório sobre a situação geral de administração municipal;
XXIV – solicitar o auxílio das sessões da Câmara Municipal somente
de seus atos;
XXXV – aplicar mediante lei específica, aos proprietários de imóveis
urbanos não-edificados, sub-utilizados ou não utilizados, incluídos
previamente no plano diretor da cidade, as penas sucessivas de:
a) parcelamento compulsório;
b) impostos progressivos do tempo;
c)desapropriação mediante pagamento com títulos da dívida pública,
conforme estabelece o art. 182, da Constituição Federal.
§ 1º Se o Prefeito julgar a matéria urgente, solicitará que a apreciação
do projeto de lei seja feita em 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 2º A fixação do prazo de urgência será expressa e poderá ser feita
depois da remessa do projeto de lei, considerando-se a data do
recebimento do pedido como termo inicial.
§ 3º Esgotados estes prazos, o projeto de lei será incluído
obrigatoriamente na ordem do dia, suspendendo-se a deliberação
sobre qualquer outro assunto, até que se ultime a votação do mesmo.
§ 4º Os prazos não influem nos períodos de recesso da Câmara
Municipal e não se interrompem no período de sessões legislativas
extraordinárias.
§ 5º As disposições deste artigo não serão aplicáveis à tramitação dos
projetos de lei que tratem de matéria codificada, Lei Orgânica e
estatuto.
Art. 71. O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares,
funções administrativas que não sejam de sua competência privativa.
Parágrafo único. Os titulares de atribuições delegadas terão a
responsabilidade plena dos atos que praticarem, participando o
Prefeito, solidariamente, dos ilícitos eventualmente cometidos.
Art. 72. Compete também, ao Prefeito, representar o Município nas
suas relações jurídicas, políticas e administrativas.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 73. Os Secretários do Município serão escolhidos pelo Prefeito
dentre os brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício
dos seus direitos políticos.
Parágrafo único. Compete aos Secretários do Município, além de
outras atribuições estabelecidas nesta lei:
I – na área de sua atribuição, exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da sua administração municipal, e
referendar atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal;
II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e
regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito e à Câmara Municipal, relatório anual de
sua gestão na Secretaria, o qual deverá ser obrigatoriamente publicado
no Diário Oficial;
IV – encaminhar à Câmara Municipal, informações por escrito quando
solicitadas pela Mesa, podendo o Secretário ser responsável, na forma
da lei em caso de recusa, ou não atendimento no prazo de 30 (trinta)
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dias, bem como do fornecimento de informações falsas.
Art. 74. Os Secretários, nos crimes comuns ou de responsabilidade
serão julgados pelos tribunais competentes, e nos crimes conexos com
os do Prefeito Municipal, pelo Tribunal de Justiça do Estado.
SEÇÃO V
DO CONTROLE DA INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 75. São partes legítimas para propor Ação Direta de
Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo Municipal em face da
Constituição Estadual:
I – O Prefeito e a mesa da Câmara Municipal;
II – os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa
Estadual ou na Câmara Municipal;
III – as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito
Estadual;
IV – o Deputado Estadual.
Art. 76. Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada
à Câmara Municipal para que promova a suspensão das execuções da
lei ou ato impugnado.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E
ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL
Art.77. A Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária,
Operacional e Patrimonial do Município e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela
Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de
controle interno de cada um dos poderes.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou
Entidade Pública que utilize, arrecade, gerencie ou administre
dinheiro, bens e valores públicos municipais, ou pelos quais o
Município responda, ou que em nome deste assuma obrigações de
natureza pecuniária.
Art. 78. O controle externo será exercido pela Câmara Municipal com
o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e compreenderá:
I – apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo
Prefeito e pela comissão da Câmara Municipal;
II – o acompanhamento das aplicações financeiras e das execuções
orçamentárias do Município.
Art. 79. O controle interno será exercido pelo Executivo para:
I – proporcionar ao controle externo condições indispensáveis para
exames das execuções orçamentárias;
II – acompanhar o desenvolvimento das atividades programadas pela
Administração Municipal.
Art. 80. O prestação de contas de recursos recebidos do Governo
Federal e do Governo Estadual será feita, respectivamente ao Tribunal
de Contas da União e ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo
da prestação à Câmara.
Art. 81. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado,
sobre as contas anuais do Prefeito, só deixará de prevalecer por
decisão de 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal.
Art. 82. A comissão permanente de fiscalização da Câmara Municipal,
diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma
de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados,
poderá solicitar à autoridade governamental responsável, para que no
prazo de 05 (cinco) dias preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimento, ou considerados estes
insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas,
pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de 30 (trinta)
dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas que é irregular a despesa, a
comissão, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave
lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal sua
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sustentação.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 83. O Município deverá organizar a sua administração e exercer
suas atividade dentro de um processo de planejamento permanente.
Art. 84. Como agente normativo e regular de atividades econômicas o
Município exercerá, na forma de Legislação Federal, as funções de
fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o
setor privado.
Art. 85. A Lei Municipal definirá o sistema, as diretrizes e bases do
planejamento e desenvolvimento Municipal equilibrado, integrando-o
ao planejamento Estadual e Nacional e a eles se incorporando e
compatibilizando, visando:
I – ao desenvolvimento social e econômico;
II – ao desenvolvimento urbano e rural;
III – á ordenação do Território;
IV – à articulação, integração, descentralização do Governo Municipal
e das respectivas entidades da administração direta e indireta,
distribuindo-se criteriosamente os recursos financeiros disponíveis;
V – à definição das propriedades municipais.
Art. 86. O Prefeito exercerá suas funções, auxiliado por órgãos da
administração direta e indireta.
§ 1º A administração direta será exercida por meio de secretarias
municipais, departamentos e outros órgãos públicos.
§ 2º A administração indireta será exercida por autarquias e outros
entres da administração indireta, criados mediante lei municipal
específica.
§ 3º A administração indireta poderá também ser exercida por Sub￾Prefeitura.
Art. 87. O Planejamento Municipal será realizado por intermédio de
um órgão municipal único, o qual sistematizará as informações
básicas, coordenará os estudos e elaborará os planos e projetos
relativos ao planejamento do desenvolvimento municipal, e
supervisionará a implantação do plano diretor da cidade.
Art. 88. O Planejamento Municipal terá a cooperação das associações
representativas de classe, de profissionais e comunitárias, mediante
encaminhamento ao órgão de planejamento do Poder Executivo, ou
por meio de iniciativa legislativa popular.
CAPÍTULO II
DAS OBRAS E SEVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 89. As obras e serviços públicos serão executadas de
conformidade com o planejamento do desenvolvimento integrado do
Município.
§ 1º As Obras Públicas Municipais poderão ser executadas
diretamente pela Prefeitura, por órgão da administração direta, por
órgão da administração indireta, ou ainda por terceiros.
§ 2º As Obras Públicas realizadas em Granito seguirão estritamente o
plano diretor da Cidade.
Art. 90. Incumbe ao Poder Público Municipal, na forma da lei
diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, sempre
através de licitação, apresentação de serviços públicos de interesse
local, incluído o de transporte coletivo , que tem caráter essencial.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I – O regime das empresas concessionárias e permissionárias de
serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, de sua renovação
e prorrogação, bom como sobre as condições, órgão de fiscalização ou
permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – a política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviço adequado;
V – a vedação de cláusula de exclusividade nos contratos de execução
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de serviço público de transporte coletivo por terceiro;
VI – as normas relativas ao gerenciamento do Poder Público sobre os
serviços de transporte coletivo.
Art. 91. Permissões e as concessões de serviços públicos municipais
outorgadas em desacordo com o estabelecido nesta Lei, serão nulas de
pleno direito.
§ 1º Os Serviços Públicos Municipais ficarão sujeitos à
regulamentação e fiscalização do Município.
§ 2º O Município poderá retomar os serviços públicos municipais
pertinentes e concedidos, se executados em desconformidade com o
ato ou contrato respectivo.
Art. 92. O Município poderá realizar obras e serviços públicos de
interesse comum, mediante convênio com a União, com o Estado,
com outros Municípios e com entidades particulares.
Art. 93. Os serviços Públicos Municipais serão prestados
preferencialmente pela administração direta ou por autarquias,
Empresas Públicas ou sociedade de economia mista.
Parágrafo único. O não cumprimento obrigatório dos créditos
trabalhistas, bem como das normas de saúde, higiene e segurança do
trabalho pela prestadora de serviços públicos contratada, importará na
rescisão imediata do respectivo contrato com as indenizações devidas
compensadas as obrigações sem direito a indenização.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 94. A Administração Pública Municipal, direta ou indireta,
obedecerá aos princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade de todos os atos e fatos administrativos.
Art. 95. Aplica-se à Administração Pública do Município, todos os
preceitos, normas, direitos e garantias previstos na Constituição
Estadual, e principalmente:
I – os cargos, empregos e funções públicas, são acessíveis a todos os
brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos,
respeitada a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para
cargos de comissão, declarados em lei de livre nomeação e
exoneração;
III – o prazo de validade de concurso público será de até dois anos
prorrogáveis, uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo previsto no edital de convocação, e respeitando o
disposto em item anterior, os aprovados em concurso Público de
provas, ou de provas e títulos, serão convocados com prioridade sobre
novos concursos para assumir cargo ou emprego na carreira;
V – os cargos em comissão, as funções de confiança e as funções
gratificadas, com definição de atribuições e responsabilidade,
limitados e vinculados à estrutura organizacional de cada unidade
administrativa, na forma estabelecida em lei serão exercidos:
a) preferencialmente, na estrutura superior e de assessoramento, por
servidores ocupantes de cargos e carreira técnica ou profissional;
b) obrigatoriamente, na estrutura inicial e intermediária, por servidores
ocupantes e cargos de carreira
VI – é garantido ao servidor civil municipal o direito à livre
associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites
definidos em Lei Complementar Federal;
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos para as
pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua
admissão;
IX – os acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores não serão
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimo
anterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
X - ressalvados os ossos específicos na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação
que assegurem igualdade de condição de pagamento, mantidas as
condições efetivas das propostas, nos termos da lei, a qual permitirá
somente as exigências de qualificação técnico-econômica
indispensável à garantia do cumprimento das obrigações;
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XI – além dos requisitos mencionados no inciso anterior o órgão
licitante deverá, nos processos licitatórios, estabelecer preço máximo
das obras, serviços, compres e alienações a serem contratadas
XII – as obras, serviços, compras e alienações contratadas de forma
parcelada, com fim de burlar a obrigatoriedade dos processos de
licitação pública, serão considerados atos fraudulentos passíveis de
anulação, por eles respondendo os seus autores, civil, administrativa e
criminalmente, na forma da lei.
§ 1º Os atos de improbidade administrativa, importarão na suspensão
dos direitos políticos, na perda de função pública, na indisponibilidade
de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em
lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 2º As contas da Administração Pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias
anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, em locais próprios
da Câmara Municipal, para exame e apreciação, a qual poderá
questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.
Art. 96. Os Cargos Públicos Municipais, serão criados por lei que
fixará as suas denominações, os padrões de vencimentos, as condições
de provimento, indicados recursos pelos quais correrão as despesas.
Parágrafo único. A criação de cargos de Câmara Municipal dependerá
de resolução do plenário, mediante proposta da mesa.
Art. 97. Antes de assumir a ao deixar o exercício de suas funções ou
seus cargos Públicos, o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e
todos os Funcionários Públicos deverão fazer declaração de bens.
Art. 98. Para a organização da Administração Pública direta e indireta,
inclusive as fundações instituídas e mantidas por quaisquer dos
Poderes do Município, é obrigatório o cumprimento da seguinte
norma:
Parágrafo único. É vedada a estipulação de limite de idade o ingresso
por concurso público na administração direta, empresa pública,
sociedade mista, autarquia e fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder Público, respeitando-se apenas o limite Constitucional para
aposentadoria compulsória.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 99. O Município instituirá, no âmbito de sua competência,
regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da
Administração Pública Municipal, direta ou indireta.
Parágrafo único. O Regime Jurídico e o plano de carreira dos
servidores públicos decorrerão dos seguintes fundamentos:
a) valorização e aperfeiçoamento dos servidores públicos;
b) profissionalização do servidor público;
c) constituição de quadro dirigente, mediante formação e
aperfeiçoamento administrativos, em consonância com critérios
profissionais e éticos, especialmente estabelecidos;
d) sistema de mérito objetivamente apurados para o ingresso, no
serviço e desenvolvimento na carreira;
e) remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das
tarefas;
f) tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à
concessão de índices de reajuste ou outros tratamentos remuneratórios
ou desenvolvimentos na carreira,
Art. 100. Todos os direitos e garantias previsto pela Constituição
Estadual e Federal serão assegurados pelo Município aos seus
servidores públicos.
Art. 101. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício os
servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º O Servidor Público estável só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa.
§ 2º Invalidade por sentença jurídica a demissão de servidor estável,
será ele reintegrado, e o ocupante da vaga reconduzido as cargo de
origem, sem direito à indenização, aproveitando-o em outro cargo
equivalente ou posto em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor
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estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo equivalente.
Art. 102. Ao Servidor Público em exercício de mandato eletivo,
aplicam-se as disposições da Constituição Federal.
Art. 103. Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de
empresa fornecedora, ou que realiza qualquer modalidade de contrato
com o Município, sob pena de demissão de serviço.
Art. 104. É vedada a participação de servidores públicos no produto
da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.
Art. 105. É assegurada, nos termos da lei, a participação de
funcionários públicos na gerência de fundos e entidades
previdenciárias para as quais contribuem.
Art. 106. O servidor Público Municipal será na forma e condições do
artigo 40 (quarenta) da Constituição da República Federal, sendo-lhe
ainda garantido:
I – indenização equivalente ao valor da ultima remuneração mensal
percebida, por cada ano de serviço prestado em cargo, em comissão,
quando dele exonerado, a pedido ou de ofício, desde que não tenha
vínculo com o serviço público;
II – pensão especial, na forma que a lei estabelecer, à sua família se
vier a falecer em consequência de acidente em serviço ou de moléstia
dela decorrente.
§ 1º São diretrizes dos servidores públicos municipais, além dos
assegurados pelo parágrafo 2º do art. 39, da Constituição da
República:
I – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos 1/3 (um terço)
a mais do que a remuneração integral de 30 (trinta) dias corrigidos,
adquiridos após um ano de efetivo exercício de serviço público
municipal, podendo ser gozada em dois períodos iguais de 15 (quinze)
dias no mesmo ano, em um dos quais poderá ser convertido em
espécie;
II – licença de 60 (sessenta) dias, quando adotar e mantiver sob sua
guarda criança de até 02 (dois) anos de idade, na forma da lei;
III – adicionais de 05% (cinco por cento) por quinquênio de tempo de
serviço;
IV – licença-prêmio de 06 (seis) meses por decênio de serviço
prestado aos Estado ou ao Município, na forma da lei;
V – recebimento do valor das licenças-prêmio não gozadas,
correspondente cada uma a 06 (seis) meses da remuneração integral
do funcionário à época do pagamento, em caso de falecimento ou ao
se aposentar, quando a contagem do aludido tempo não se torne
necessária para efeito de aposentadoria;
VI – conversão, em dinheiro, ao tempo da concessão de férias, de
metade da licença-prêmio adquirida, vedado pagamento cumulativo de
mais de um desses períodos;
VII – promoção por merecimento e antiguidade, alternadamente, nos
cargos organizados em carreira e a intervalos não superiores a 10 (dez)
ano.
Art. 107. A filiação ao órgão de previdência do Município é
compulsória, qualquer que seja a natureza do provimento do cargo, e a
ausência de inscrição não prejudicará o direito dos dependentes
obrigatórios, na ordem legal em caso de morte.
Art. 108. A lei assegurará aos servidores da administração direta
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhados do mesmo Poder, ou entre os servidores dos Poderes
Legislativo e Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
Art. 109. É vedada a cessão de servidores públicos da administração
direta ou indireta do Município a empresas ou entidades públicas ou
privadas, salvo em órgão do mesmo Poder ou poder Legislativo,
comprovada a necessidade, ou para o exercício de função de
confiança, nos termos da lei.
* Texto alterado pela Emenda Nº 01/2004
Art. 110. A remuneração mensal dos servidores e empregados
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públicos obedecerá aos seguintes princípios:
I – piso salarial capaz de atender suas necessidades vitais básicas e as
de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,
vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo;
II – o piso a que se refere o inciso anterior, será calculado por entidade
idônea definida em comum acordo entre a administração e entidades
representativas do funcionalismo Municipal, sendo se plano de
implantação estabelecido em lei de iniciativa do Executivo,
apresentada à Câmara Municipal no prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias, após a promulgação da presente Lei Orgânica;
III – a revisão geral da remuneração far-se-á sempre em 1º (primeiro)
de maio de cada ano.
* Texto alterado pela Emenda Nº 01/2004
Art. 111. A remuneração mensal dos servidores e empregados
públicos obedecerá o seguinte princípio:
I – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto
quando houver compatibilidade de horários:
a) de dois cargos professores;
b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) de dois cargos privativos de médico.
Art. 112. Ao Servidor será assegurado o direito da remoção para igual
cargo ou função, no lugar de residência do cônjuge, se este também
for servidor e houver vaga, nos termos da lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, aplica-se também ao servidor
cônjuge de titular de mandato eletivo Estadual ou Municipal.
Art. 113. Os Servidores Públicos estáveis e de autarquias, desde que
tenham completado 05 (cinco) anos de efetivo exercício terão
comutado, para efeito de aposentadoria, nos termos da lei, o tempo de
serviço prestado em atividade de natureza privada, rural e urbana,
hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se
compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Art. 114. Ao Servidor Público Municipal, enquanto cidadão do
Município, será assegurado pelo Município o direito à saúde nos
termos da presente Lei Orgânica, e, especialmente nos casos
referentes à segurança e saúde no trabalho, garantindo-lhe:
I – acesso às informações referentes aos riscos a saúde presentes nas
repartições públicas, dos métodos e resultados das avaliações
realizadas nos locais de trabalho, bem como o resultado das avaliações
de suas condições de saúde realizadas por quaisquer serviços de
saúde;
II – direito de acompanhar, através de suas representações sindicais
e/ou locais, as ações de fiscalização e avaliação dos locais de trabalho.
Parágrafo único. A lei assegurará à servidora gestante proteção
especial, dando estabilidade no cargo ou emprego, desde o início até o
final da gestação, adequando-a ou mudando-a, temporariamente de
suas funções, nos casos em que for recomendado à sua saúde e/ou do
nascituro, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais
vantagens de cargo ou função.
Art. 115. É vedado ao Município proceder o pagamento de mais de
uma previdência social, como aposentadoria a ocupantes de cargos ou
funções públicas, inclusive de cargos eletivos.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 116. O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultada a administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, e
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
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patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ser base de cálculo próprio dos impostos.
Art. 117. Ao Município compete instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais, sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição;
III – venda a varejo de combustíveis líquidos, gasosos, exceto óleo
diesel;
IV – serviços de qualquer natureza, a serem definidos, em Lei
Complementar Federal, exceto os transportes interestadual,
Intermunicipal e de comunicação.
§ 1º O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus
servidores, para custeio, em benefício destes, de sistema de
previdência social.
§ 2º Em relação aos impostos previstos nos incisos “III” e “IV”, o
Município observará as alíquotas máximas fixadas por Lei
Complementar Federal.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 118. É vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional, ou função por ele exercida, independentemente
da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência
da lei que houver instituído por aumento;
IV – utilizar tributos com efeito de confisco;
V – estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens por meio de
tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Municipal;
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço uns dos outros;
b) templo de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas
funções, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social sem fins lucrativos atendidos os
requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
Art. 119. O imposto predial e territorial urbano pode ser progressivo
na forma da lei, para garantir o cumprimento da função social da
propriedade, como dispõe o art. 182, da Constituição Federal.
Art. 120. Lei Municipal estabelecerá medidas para os contribuintes
serem esclarecidos sobre os tributos municipais.
SEÇÃO III
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 121. Pertencem ao Município:
I – o produto da arrecadação do imposto da União da renda e
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos
pagos a quaisquer títulos por eles, suas autarquias e pelas instituições
que instituírem e mantiverem;
II – 50% (cinquenta por cento) do produto de arrecadação do imposto
da União sobre propriedade territorial, relativamente aos imóveis nele
situados;
III – 50% (cinquenta por cento) do produto de arrecadação do imposto
do Estado sobre a propriedade de veículos automotores, licenciados
em seus territórios;
IV – 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação do imposto do
estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias sobre
prestações de serviços de transportes interestadual e Intermunicipal e
de comunicação.
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Art. 122. O Município receberá da União a parte que lhe couber do
produto da arrecadação distribuída como dispõe o art. 159, I, b, da
Constituição Federal.
Art. 123. O Município receberá do Estado a parte que lhe couber do
imposto sobre produtos industrializados distribuídos a este pela União,
na forma do art. 159, II, da Constituição Federal.
Art. 124. O Poder Executivo divulgará pela imprensa e encaminhará à
Câmara Municipal, até o último dia do mês subsequente ao da
arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os
recursos recebidos, e os valores de origem tributária a ele entregue ou
a receber.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS
Art. 125. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais;
Parágrafo único. O município seguirá, no que for compatível, a
sistemática descrita pelo art. 165, da Constituição Federal.
Art. 126. A Receita Orçamentária Municipal constituir-se-á da
arrecadação dos tributos Municipais, da participação dos tributos da
União e do Estado, dos recursos resultantes da utilização dos seus
bens e pela prestação de serviços, e de recursos oriundos de
operações, de empréstimos internos e externos, tomados nos limites
estabelecidos no art. 70, XX, desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. As propostas orçamentárias serão elaboradas sob a
forma de orçamento programa, observadas as proposições dos
planejamento do desenvolvimento integrado do Município.
Art. 127. A Despesa Pública constituir-se-á de dotações destinadas aos
órgãos da administração direta e indireta para atendimento das
necessidades administrativas do Município.
Art. 128. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias, o orçamento anual e os créditos adicionais serão
apreciados pela Câmara Municipal.
§ 1º Caberá às comissões técnicas componentes da Câmara Municipal:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo, e
sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas previstos
nesta Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização
orçamentária.
§ 2º As emendas ao projeto de lei orçamentária, serão apresentadas na
comissão competente, que sobre elas emitirá parecer e serão
apreciadas em plenário, na forma regimental.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos
que o modifique somente podem ser aprovados caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessário, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
III – sejam relacionados:
a)com a correção de erros ou omissões;
c) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não
poderão ser aproveitadas quando incompatíveis com o plano
plurianual.
§ 5º O Prefeito Municipal, poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificação no projeto a que se refere este
artigo, enquanto não estiver sido iniciada a votação na comissão
competente.
§ 6º Aplicam-se ao projeto mencionado neste artigo, no que não
contrarie o disposto nesta seção, e demais normas relativas ao
Processo Legislativo.
§ 7º Os recursos que, em decorrência de vetos, emenda ou rejeição do
Município de Granito http://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/22ED0BEF/03A...
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projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas
correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
Art. 129. São vedados:
I – o início de programas ou projetos são incluídos na lei orçamentária
anual;
II – a realização de despesa ou assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante da
despesa de capital, ressalvadas e autorizadas, mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela
Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receitas de impostos a órgãos, fundos ou
despesas, salvo as previstas no plano plurianual, as operações de
crédito aprovadas por Lei Municipal, às vinculações previstas na
Constituição Estadual referente à educação e à pesquisas;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro, em
autorização prévia do Legislativo;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização sem autorização legislativa específica, de recursos
do orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit de
empresas, fundações e fundos;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza sem autorização
prévia do Legislativo;
X – a subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de
previdência privativa com fins lucrativos.
§ 1º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que
reaberto nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento
do exercício financeiro subsequente.
§ 2º A cobertura de crédito extraordinário somente será admitida para
atender às despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de
guerra, comoção interna ou Calamidade Pública.
Art. 130. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares especiais destinados à
Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada
mês, em duodécimo, corrigidos na mesma proporção do excesso da
arrecadação prevista orçamentariamente.
Art. 131. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar Federal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreira,
bem como a admissão pessoal, a qualquer título, pelos órgãos da
administração direta ou indireta inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender à
projeção de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias.
Art. 132. A Câmara Municipal elaborará a proposta orçamentária do
Poder Legislativo, cujo montante não poderá ser superior a 3% (três
por cento) da receita do Município, excluídas as operações de créditos
e as participações nas transferências do Estado e da União.
CAPÍTULO III
DAS FINANCAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
Art. 133. O Município observará o que dispuser a Legislação
Complementar Federal sobre:
I – finanças públicas;
II – dívida pública externa e interna do Município;
III – concessão de garantias pelas entidades públicas municipais;
IV – emissão ou resgate de títulos da dívida pública;
V – operação de câmbio realizada por órgão ou entidade pública do
Município de Granito http://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/22ED0BEF/03A...
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Município.
Art. 134. Os preços pela utilização de bens e pela prestação de
serviços serão estabelecidos por decreto.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 135. A organização da atividade econômica, fundada na
valorização do trabalho humano, na livre iniciativa e na proteção do
meio ambiente, tem por objetivo assegurar existência digna a todos,
conforme os mandamentos da Justiça Social e com base nos princípio
estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 136. A Intervenção do Município, do domínio econômico, terá
por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do
povo e promover a Justiça e a Solidariedade Social.
Art. 137. O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito de
emprego e à remuneração, que proporcione a existência digna na
família e na sociedade.
Art. 138. O Município considerará o capital não apenas como
instrumento produtor de lucros, mas como meio de expansão
econômica de bem-estar coletivo.
Art. 139. O Município assistirá aos trabalhadores rurais e suas
organizações legais, procurando proporcionar-lhe, entre outros
benefícios, meio de produção, de trabalho, crédito fácil e preço justo,
saúde e bem-estar social.
Art. 140. O Município manterá órgãos especializados, e incumbidos
de exercer ampla fiscalização dos serviços por meios dele concedidos
e da revisão de suas tarefas.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo compreende o
exame contábil, as perícias necessárias à apuração das inversões de
capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 141. O Município dispensará à micro-empresa e à pequena
empresa assim definidas em Lei Federal, tratamento jurídico
diferenciado, visando à incentivá-las pela simplificação de suas
obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou
pela eliminação ou redução desta, por meio de lei.
Art. 142. Ao Município, dentro de sua competência, regulará o serviço
social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que
visem a este objetivo.
§ 1º Caberá ao Município promover e executar as obras que por sua
natureza e extensão, não possam, ser atendidas pelas instituições de
caráter privado.
§ 2º O plano de assistência social do Município nos termos que a lei
estabelecer, terá por objetivo a correção dos elementos dos
desequilíbrios dos sistema social e a recuperação dos elementos
desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico,
consoante previsto no art. 203, da Constituição Federal.
Art. 143. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos
de previdência social estabelecidos na Lei Federal.
Art. 144. O Município assegurará no âmbito de sua competência, a
proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à
infância, à adolescência e à velhice, bem como à educação do
excepcional na forma da Constituição Federal.
Art. 145. As ações governamentais de assistência social serão
descentralizadas e integradas, cabendo à União a coordenação e as
normas gerais, e aos Estado e ao Município a coordenação e a
execução dos respectivos programas, com participação das entidades
beneficentes de Assistência Social e da Comunidade.
Art. 146. O Município destinará, deduzidos os prêmios e as despesas
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operacionais, 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação de
concursos de prognósticos de número, para programas de assistência
social e de apoio ao esporte amador.
Parágrafo único. A lei estabelecerá critérios de proporcionalidade para
a distribuição dos recursos referidos neste artigo.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 147. Sempre que possível, o Município promoverá:
I – formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades,
através do ensino primário;
II – serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o
Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas;
III – combate à moléstias específicas, contagiosas e infecto￾contagiosas;
IV – combate ao uso de tóxico;
V – serviços de assistência à maternidade e à infância;
Parágrafo único. Compete ao Município suplementar, se necessário, a
Legislação Federal e Estadual que disponham sobre a regulamentação,
fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem
um sistema único.
Art. 148. A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino
municipal tem caráter obrigatório.
Parágrafo único. Constituirá exigência indispensável e apresentação
no ato da matrícula, de atestado de vacina contra moléstia infecto￾contagiosa.
Art. 149. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e
serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da
União e do Estado, sob condições estabelecidas na Lei Complementar
Federal.
Art.150. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Parágrafo único. As instituições privadas poderão participar de forma
complementar, dos sistema único de saúde, segundo diretrizes deste
mediante contrato de Direito Público ou convênio, tendo preferência
as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 151. O sistema único de saúde, no âmbito do Município será
financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da
Seguridade Social, da União além de outras fontes, que constituirão o
Fundo Municipal de Saúde.
§ 1º A dotação mínima dos recursos destinados Pa saúde pelo
Município corresponderá, anualmente, a 13% (treze por cento) das
respectivas receitas.
§ 2º Os recursos financeiros, vinculados à Secretaria Municipal de
Saúde, serão, subordinados ao planejamento e controle do Conselho
Municipal de Saúde.
§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou
subvenções com fins lucrativos.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 152. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 153. O Município receberá assistência técnica e financeira do
Estado e da União, para o desenvolvimento do ensino fundamental,
pré-escolar e de educação especial, em consonância com o sistema
estadual de ensino.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público
subjetivo.
§ 2º O não fornecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou
sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade
competente.
§ 3º O Município atuará, prioritariamente, no ensino fundamental e
pré-escolar.
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Art. 154. Compete ao Poder Público Estadual, com a colaboração do
município, recensear os educandos do ensino fundamental, fazer-lhe a
chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis pela frequência à
escola.
Art. 155. O ensino é livre à iniciativa privada atendidas as seguintes
condições:
I – cumprimento das normas de Educação Nacional e Estadual;
II – autorização e avaliação da qualidade de ensino pelo Poder Público
Competente.
Art. 156. O Município aplicará, anualmente, 25% (vinte e cinco por
certo) no mínimo, da receita resultante de impostos e transferências,
na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único. O Município aplicará anualmente no mínimo, 1%
(um por cento) da receita destinada a Educação no Desporto Amador.
Art. 157. Os Recursos Públicos Municipais, serão destinados às
escolas públicas do Município, objetivando atender a todas as
necessidades exigidas pela universalização do ensino fundamental e,
cumpridas tais exigências, poderão ser dirigidas às escolas
comunitárias, confessionais, filantrópicas, definidas em lei, que:
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes
financeiros em Educação;
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público no caso
de encerramento de suas atividades.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo, poderão ser destinados a
bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei,
para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver
falta de vagas e concursos regulares da Rede Pública, na localidade da
residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir,
prioritariamente, na expansão da rede na localidade.
§ 2º A distribuição dos recursos, assegurará prioritariamente o
atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do
Sistema de Educação.
Art.. 158. Os bens materiais e imateriais referentes às características
da cultura pernambucana, constituem patrimônio comum que deverá
ser preservada através do Município com a cooperação da
comunidade.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Público manter, a nível municipal,
órgão ou serviço de gestão, preservação e pesquisa, relativa ao
patrimônio cultural pernambucano, através da comunidade ou em seu
nome.
Art. 159. É dever do Município, fomentar as atividades desportivas
em todas as suas manifestações, como direito de cada um, assegurado
na Constituição Estadual.
Art. 160. O Poder Público incentivará o lazer, como forma de
promoção social.
Art. 161. O Município fará incluir em todos os níveis de ensino das
Escolas Municipais, educação sobre legislação direitos individuais e
coletivos, bem como sobre educação ambiental, de forma integrada e
multidisciplinar, disseminando informações necessárias ao
desenvolvimento da consciência crítica da população para o exercício
da cidadania e a defesa do meio ambiente.
Art. 162. O Ensino Público será ministrado com base nos seguintes
princípios>
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento,
a arte e o saber;
III – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais,
inclusive para os que nele não tiverem acesso da idade própria.
IV – valorização dos profissionais do ensino público, garantindo, na
forma da lei, plano de carreira, piso salarial profissional, ingresso
exclusivamente por concurso de provas e títulos, direito a capacitação,
assegurando assim, o padrão de qualidade, cabendo ao Poder Público,
juntamente com o Conselho Mundial de Educação:
a) adicional de 20% (vinte por cento) a título de gratificação de
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localização aos professores que residem a mais de 02 (dois) Km da
unidade de trabalho;
b)1/3 (um terço) do salário dos professores como abono de férias, no
mês em que for gozá-las;
c) assegurar o direito de reunião no local e honorário de trabalho para
tratar de assuntos de interesse da educação e da categoria;
V – gestão democrática nas escolas públicas;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
educando e garantindo o mesmo padrão de qualidade dos cursos
diurnos, em termos de conteúdo com condições físicas, equipamentos
e qualidade docente, independente da idade.
Art. 163. O ensino religioso será ministro conforme art. 251 das
disposições constitucionais finais, do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA URBANA
Art. 164. A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder
Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por
objetivo ordenar o plano de desenvolvimento das funções sociais da
cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão
urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende
exigências fundamentais de ordenação da cidade no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e
justa indenização em dinheiro.
Art. 165. O direito a propriedade é inerente à natureza do homem,
defendendo seus limites e seu uso ca convivência social.
§ 1º O Município poderá, mediante lei específica para áreas incluídas
nos plano diretor, nos termos da Lei Federal, exigir do proprietário do
solo urbano não utilizado, não edificado ou sub-edificado, que
promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de:
I – parcelamento ou edificação compulsória;
II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo
no tempo;
III – desapropriação, com pagamento mediante título da dívida, de
emissão previamente adotada pelo Senado Federal, com prazo de
resgate de até (dez) anos, em parcelas iguais e sucessivas, assegurados
o valor da indenização e os juros legais.
§ 2º Poderá também o Município, organizar fazendas coletivas,
orientadas ou administradas pelo Poder Público destinadas à formação
de elementos aptos às atividades agrícolas.
Art. 166. A Política Municipal de desenvolvimento urbano visa
assegurar, dentre outros objetivos:
I – a urbanização, a regulamentação de loteamento de áreas fundiárias
e urbanas;
II – a cooperação das associações representativas no Planejamento
Urbano Municipal;
III – o estímulo à preservação de área periférica de produção agrícola
e pecuária;
IV – a garantia da preservação, proteção e recuperação do meio
ambiente;
V – a utilização racional dos territórios e dos recursos naturais
mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades
industriais, comerciais, residenciais e várias.
Art. 167. O Plano Diretor disporá, além de outros, sobre:
I – normas relativas ao desenvolvimento urbano;
II – a política da formação de planos setoriais;
III – critérios de parcelamento, uso ou ocupação do solo e
zoneamento, prevendo áreas destinadas à moradias populares, com
facilidade de acesso aos locais, serviços e lazer;
IV – proteção ambiental;
V – a ordenação de usos, atividades e funções de interesse zonal;
VI – a segurança dos edifícios, sua harmonia arquitetônica,
alinhamento, nivelamento, ingressos, saídas, arejamento, número de
pavimentos e sua conservação;
VII – delimitação da zona urbana e de expansão urbana;
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VIII – traçado urbano, com arruamento, salubridade, segurança,
funcionalidade da cidade.
§ 1º O controle do uso e ocupação do solo urbano, implica dentre
outros, as seguintes medidas:
I – regulamentação do zoneamento;
II – especificação dos usos dos solos tolerados em relação a cada área,
zona ou bairro da cidade;
III – aprovação ou restrição dos loteamentos;
IV – controle das construções urbanas;
V – proteção estética da cidade;
VI – preservação paisagística, monumental, histórica e cultural da
cidade;
VII – controle de poluição.
§ 2º A promulgação do plano diretor se fará por Lei Municipal
Específica, aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos votos dos
Membros da Câmara Municipal, em duas votações, intercaladas de 10
(dez) dias.
Art. 168. Aquele que possuir como sua, área urbana de até 250
(duzentos e cinquenta) metros quadrados, por 05 (cinco) anos
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de
sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário
de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao
homem ou mulher, ou ambos independentemente do estado civil.
§ 2º Este direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de
uma vez.
§ 3º Os imóveis Públicos não serão adquiridos por usucapião.
§ 4º A aquisição de que trata este artigo somente será válida após
sentença judicial com trânsito em julgado.
* Texto alterado pela Emenda Nº 01/2004
CAPÍTULO V
DO MEIO AMBIENTE
Art. 169. Todos têm direitos ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Municipal e à coletividade o dever de
preservá-lo, para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao Poder
Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais o prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do
País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de
material genético;
III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas
somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sai proteção;
IV – exigir na forma da lei, para instalação de obras ou atividades
potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de imposto ambiental a que se dará
publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade
de vida e o meio ambiente;
VI – proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção
de espécie ou submetam animais à crueldade.
§ 2º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente,
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
CAPÍTULO IV
DO SANEAMENTO
Art. 170. O Município, juntamente com o Estado, instituirá, com a
participação popular, programa de saneamento urbano e rural, com
objetivo de promover a defesa da saúde pública respeitada a
capacidade de suporte do meio ambiente aos impactos causados.
Parágrafo único. O programa de que trata este artigo será
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regulamentado através de Lei Estadual no sentido de garantir à maior
parcela da população o abastecimento de água tratada, a coleta,
tratamento e disposição final de esgotos sanitários e de resíduos, bem
como de drenagem de águas pluviais e a proteção dos mananciais
potáveis.
Art. 171. É de competência comum do Estado e do Município
implantar o programa de saneamento referido no artigo anterior, cujas
premissas básicas serão respeitadas quando da elaboração do plano
diretor da cidade
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA HABITACIONAL E HABITAÇÃO
Art. 172. A Política habitacional do Município, integrada à da União e
do Estado, objetivará a solução da carência habitacional de acordo
com os seguintes princípio e critérios:
I – oferta de lotes urbanizados;
II – estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de
habitação;
III – atendimento prioritário à família carente;
IV – formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e
auto-construção.
Art. 173. As entidades da administração direta e indireta, responsáveis
pelo setor habitacional, contarão com recursos orçamentários próprios
à implantação de sua política.
Art. 174. O Município estabelecerá, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo plano diretor, programas destinados a facilitar o
acesso da população de baixa renda à habitação, com condição
essencial ao atendimento do princípio da função social do Município.
§ 1º A construção de habitações populares será coordenada pelas
entidades civis sem fins lucrativos de interesse peculiar, em
consonância com o Poder Executivo e Legislativo Municipais.
§ 2º Será assegurado a utilização prioritária da mão-de-obra da
comunidade, nos programas de que trata este artigo.
§ 3º Será criado o Banco de Material Básico de construção – tijolo,
telha, madeira – utilizado o trabalho dos próprios beneficiários.
§ 4º O Município promoverá implantação de programas para redução
de custos de material de construção, desenvolvendo técnicas para
barateamento final da construção.
Art. 175. O Poder Público fica obrigado a promover reassentamento
da população desalojada, quando da desapropriação da áreas de riscos
ou decorrentes de obras públicas.
Art. 176. Na proporção se seus programas de habitação popular, o
Município em observância à Legislação Federal e Estadual, deverá
articular-se com órgãos Estaduais, Regionais e Federais Competentes,
para promoção de melhoria das condições habitacionais e aumentar a
oferta de moradias, adequadas e compatíveis com a capacidade
econômica da população.
CAPÍTULO VIII
DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE
E DO IDOSO
Art. 177. A família, base da sociedade, tem especial proteção do
Município, na forma da Constituição Federal e Estadual.
Art. 178. A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar
as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo a sua integridade e bem-estar e garantir o direito à vida
digna.
Art. 179. O Município incentivará as entidades particulares sem fins
lucrativos, atuantes na política do bem-estar da criança, do
adolescente, da pessoa portadora de deficiência e do idoso,
devidamente registrada nos órgãos competentes, subvencionando-os
com auxílio financeiro e amparo técnico.
Art. 180. A Lei Estadual disporá sobre construção de logradouros e
dos edifícios de uso público, fabricação de veículos de transporte
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coletivo e sonorização de sinais luminosos de trânsito, a fim de
permitir o seu uso adequado por pessoas portadoras de deficiências.
§ 1º O Município promoverá o apoio necessário aos idosos e
deficientes para fins de recebimento do salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V da Constituição Federal.
§ 2º Os programas de amparo nos idosos serão executados
preferencialmente em seus lares.
Art. 181. É garantido a gratuidade nos Transportes Coletivos
Municipais, aos aposentados maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e
as pessoas portadoras de deficiências, comprovadamente carentes
financeiramente.
Art. 182. São diretrizes da política de atendimento:
I – criação do Conselho Municipal em consonância com o Estadual e
Nacional da Criança e do Adolescente, órgãos deliberativos e
controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação
popular partidária por meio de organizações representativas;
II – manutenção de Fundos Municipais, Estaduais e Nacional, ligados
aos respectivos conselhos de defesa da criança e do adolescente;
III – criação e manutenção de programas específicos, observada a
descentralização política administrativa;
IV – municipalização de atendimento.
Art. 183. Os Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, e
entidades que atuam com a criança e o adolescente, terão como
exclusiva diretriz a proteção dos mesmos.
Art. 184. O Município propugnará pela criação e implantação, de
programas de atendimento às crianças e adolescentes em:
I – situação de risco e/ou envolvidas em atos infracionais;
II – portadores de deficiência física, sensorial ou mental;
III – dependentes de entorpecentes e drogas afins.
Parágrafo único. Para atendimento e desenvolvimento aos programas
e ações explicitados neste artigo, o Estado e o Município aplicarão
anualmente, no mínimo, percentual de 1% (por cento) dos seus
respectivos orçamentos gerais.
Art. 185. O Município desenvolverá programa destinado aos meninos
de rua reinserção no processo social, garantindo-lhes educação, saúde
e formação adequada para sua recuperação.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E AGRÁRIA MUNICIPAL
Art. 186. Compete à união desapropriar por interesse social, para fins
de reforma agrária, o imóvel que não esteja cumprindo sua função
social, mediante prévia e justa indenização em título da dívida agrária,
com cláusula de preservação de valor real, resgatável no prazo de 20
(vinte) anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização
será definida em lei.
Art. 187. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma
agrária:
I - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu
proprietário não possua outra;
II – a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade
produtiva e fixará normas para cumprimento dos requisitos relativos à
sua função social.
Art. 188. O Município destinará, anualmente, como incentivo à
produção agrícola destinada ao abastecimento, por meio de promoção
ao trabalhador rural e sua promoção técnica, valor correspondente à
parcela do imposto territorial rural a que tem direito nos termos do art.
158, II da Constituição Federal.
Art. 189. São isentos de tributos, os veículos de tração animal e os
instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no
serviço da própria lavoura ou transporte de seus produtos.
Parágrafo único. São isentos os corretivos do solo e os adubos
produzidos em Granito, respeitando, no que couber, o disposto na
Legislação Estadual e Federal.
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Art. 190. O Poder Executivo Municipal adotará uma política agrícola
e fundiária, visando propiciar:
I – o estímulo à diversificação agrícola;
II – o uso racional dos solos e dos recursos naturais e efetiva
preservação do equilíbrio ecológico;
III – o aumento da produtividade agrícola e pecuária, poços e açudes
coletivos;
IV – a construção de silos e pequenos armazéns em todos os distritos,
vilas e povoados, em locais escolhidos pela comunidade, com apoio
da mão-de-obra dos pequenos produtores das respectivas
comunidades, para o armazenamento da produção agrícola dos
mesmos:
a) entenda-se, pequeno produtor é aquele trabalhador rural que
trabalha em terra arrendada, meeiro, parceiros, posseiros e/ou o que
possui uma gleba de terra de 0 (zero) a 02 (dois) módulos rurais do
Município e cuja mão-de-obra seja a base familiar e/ou o emprego
eventual de mão-de-obra de terceiros;
V – a administração dos silos e pequenos armazéns seja, efetuada pela
comunidade local dos pequenos produtores rurais, com participação
de entidades representativas e outras organizações populares;
VI – a melhoria das vias de acesso aos Distritos, vilas e povoados,
com a construção consertos e manutenção das estradas municipais;
VII – a habitação, escola para crianças, adolescentes e adultos, saúde
(preventiva e curativa) e lazer para o trabalhador rural;
VIII – a implantação e manutenção dos núcleos de profissionalização
específica, quais sejam: agricultura, pecuária, e atividades do lar: corte
e costura, culinária, artesanato, etc.;
IX – crédito, assistência técnica e extensão rural em conjunto com o
Estado e/ou autonomamente;
X – a criação e manutenção de fazendas-modelo e de núcleos de
preservação de saúde animal;
XI – estímulo às cooperativas de pequenos produtores, às associações
rurais, às entidades sindicais e à propriedade familiar.
Parágrafo único. O Município, a fim de evitar o êxodo rural, proverá a
fixação do homem ao campo, estabelecendo planos de colonização ou
de criação de granjas cooperativas ou outras formas de assentamento
comunitário, através da utilização de terras do seu patrimônio ou
desapropriação de terras particulares, consideradas improdutivas ou
não utilizadas, de conformidade com a Constituição da República e a
Legislação Federal.
Art. 191. A Política Agrícola e Fundiária será, na forma do disposto
em lei, formulada por um Conselho Municipal de Agricultura e
executada com a participação efetiva dos setores de produção,
armazenamento e comercialização envolvendo produtores e
trabalhadores rurais.
Art. 192. Será criado o Código de Postura Municipal para o Município
de Granito.
Parágrafo único. Lei específica disciplinará sobre o confinamento de
animais na área urbana e rural.
Art. 193. O Poder Executivo, assim que decretado o estado de
calamidade pública, tomará todas as medidas administrativas
necessárias, inclusive recorrendo aos Governos do Estado e da União,
para sanar os prejuízos e corrigir os danos decorrentes de secas,
enchentes ou incêndios, sobre o meio ambiente e a população rural.
Art. 194. A administração municipal criará e/ou manterá um adequado
serviço de abastecimento de água em carros pipas para aquelas
comunidades, povoados, vilas e sedes de Distritos que ainda não
tenham infra-estrutura, a mesma apresente problemas quanto ao
funcionamento, ou quanto à quantidade e qualidade da água para o
consumo humano e dos animais.
Parágrafo único. O abastecimento de água será iniciado e mantido até
que a causa da escassez deixe de existir, em toda e qualquer
localidade, mesmo que não tenha sido decretado estado de seca.
Art. 195. Todos os recursos materiais – equipamentos e verbas – e os
recursos humanos da Administração Municipal, destinados à
promoção de infra-estrutura hídrica, estarão permanentemente
colocados a serviço das comunidades do meio rural, das vilas e dos
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povoados, que definirão os locais e os tipos de obras a serem
realizadas.
Art. 196. O Poder Público Municipal desenvolverá ações de apoio
efetivo às Organizações de Compra e Venda dos pequenos Produtores
Rurais no que concerne à comercialização dos produtos
agropecuários, pesqueiros e florestais, colocando à disposição a frota
de veículos da prefeitura para o transporte da produção em toda a área
do Município e a Câmara Municipal para vigiar as armazéns das vilas,
povoados e sedes dos Distritos.
Art. 197. A democracia direta do Município de Granito será exercida
através de:
a) plebiscito;
b) referendum;
c) projetos de leis populares;
d) emendas populares;
e) veto popular;
f) pedidos de informações;
g) audiências públicas;
h) tribuna popular;
i) participação nos conselhos setoriais.
§ 1º Nenhum dos mecanismos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”,
“e” deste artigo poderá ser reutilizado mais de uma vez sobre a mesma
Legislatura.
§ 2º Em relação a alínea “h” o tempo será dividido democraticamente
entre as entidades que solicitarem sua inscrição à mesa.
§ 3º Em caso de solicitação para defesa e contestação da mesma
proposta, o tempo da tribuna popular será dividido paritariamente
entre as entidades inscritas para cada um dos posicionamentos.
§ 4º Em casa sessão somente poderá ser debatido um único tema.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRNASITÓRIAS
Art. 198. Incumbe ao Município:
I – auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isto sempre
que o interesse público não aconselhar o contrário os Poderes
Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência os
projetos e lei para o recebimento de sugestões;
II – adotar medidas para assegurar a solenidade na tramitação e
solução dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente,
nos termos os servidores faltosos;
III – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e
outras publicações, assim como das transmissões pelo rádio e pela
televisão.
Art. 199. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a
declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao Patrimônio
Municipal.
Art. 200. O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens
e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, somente após um mês do
falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo
personalidades marcantes que tenham desempenhadas altas funções na
vida administrativa do Município, do Estado e do País.
Art. 201. Os cemitérios no Município, terão sempre caráter secular, e
serão administrados pela Autoridade Municipal, sendo permitido a
todas as confissões religiosas praticar neles seus ritos.
Parágrafo único. As associações religiosas e os particulares poderão,
na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados porém pelo
Município.
Art. 202. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 131,
desta Lei Orgânica, é vedado ao Município depender mais do que 65%
(sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente com pessoal,
limite este a ser alcançado no máximo, em 5 (cinco) anos à razão de
1/5 (um quinto) por ano.
Art. 203. O Município publicará anualmente, no mês de março, a
relação completa dos servidores lotados por órgãos ou entidades da
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Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional de cada um dos
Poderes, indicando o cargo ou função e o local de seu exercício, para
fins de recenseamento e controle.
Art. 204. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o
art. 165, § 9º, I e II da Constituição Federal, serão obedecidas as
seguintes normas:
I – o projeto de plano plurianual, para vigência até o final do primeiro
exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será
encaminhado até três meses antes do encerramento da Sessão
Legislativa;
II – o projeto de lei das diretrizes orçamentárias será encaminhado até
08 (oito) meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro
e devolvido para a sanção até o encerramento do primeiro período da
Sessão Legislativa;
III – o projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até
03 (três) meses antes do encerramento do exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 205. É assegurado aos servidores públicos municipais, na forma
da lei, a percepção do benefício do vale-transporte.
Art. 206. O Município no prazo máximo de um ano, a partir da
promulgação desta lei, adotará as medidas administrativas necessárias
à identificação e delimitação de seus imóveis inclusive na área rural.
§ 1º A Câmara Municipal, através da comissão técnica, participará do
processo de identificação.
§ 2º A Câmara de Vereadores de Granito, indicará um representante
para funcionar na Comissão de avaliação dos concursos públicos
municipais.
Art. 207. O Município manterá livros que forem necessários ao
registro de seus serviços.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou
pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário
designado para tal fim.
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas
ou outro sistema, convenientemente autenticada.
Art. 208. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 209. Revogam-se as disposições em contrário.
Constituintes
JOSÉ ALENCAR SAMPAIO SOBRINHO
Presidente
IVAN MARCELINO DA SILVA
1º Secretário
ANTÔNIO GERALDO FILHO.
2º Secretário 
_________________________________
ANTONIO SALES DE OLIVEIRA
_________________________________
ANTONIO VALDIR GONÇALVES
_________________________________
JOSÉ BEZERRA DE SOUZA
_________________________________
LUIZ BEZERRA DE SOUZA
_________________________________
RAIMUNDO SEBASTIÃO DA SILVA
_________________________________
VICENTE DIOMAR SARAIVA SANTOS
Colaboradores
DR. CARLOS AFONSO MARQUES DE SÁ
PROF. CLODOALDO FREIRES BEZERRA
PROF. NILTON LUÍS ROBERTO DE SALES
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VERÔNICA EUFRASINA DE OLIVEIRA
GRANITO – PE. 05 de abril de 1990.
Publicado por:
Francisco Duarte Gabriel
Código Identificador:22ED0BEF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 05/02/2020. Edição 2515
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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