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norma nº 484/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 484 / 2024
Date 2024-04-05
EmentaREVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 0245/2010 e Nº 0311/2013, FIXA O PISO SALARIAL DOS PROFESSORES, INSTITUI O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS E REMUNERAÇÕES - PCCR, DO MAGISTÉRIO E DOS CARGOS DE GRADUAÇÃO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
GABINETE DO PREFEITO
Av. José Saraiva Xavier, n° 115 – Centro, Granito – PE CEP: 56160-000
Fone: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
CNPJ: 11.040.888/0001-02
LEI N° 484 DE 5 DE ABRIL DE 2024
EMENTA: REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº
0245/2010e Nº 0311/2013, FIXA O PISO SALARIAL
DOS PROFESSORES, INSTITUI O PLANO DE
CARGOS E CARREIRAS E REMUNERAÇÕES - PCCR,
DO MAGISTÉRIO E DOS CARGOS DE GRADUAÇÃO 
DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRANITO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR do 
Magistério edos cargos de graduação da educação municipal, nos termos desta Lei, que 
consolida os princípios e normas a serem observados pela Secretaria Municipal de
Educação, em consonância com a política de pessoal do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º - Estão submetidos ao regime fixado nesta lei, o Quadro Permanente do Pessoal do
Sistema Público Municipal de Educação é formado pelos servidores que exercem as 
funções dos cargos de carreiras de nível superior e de Magistério, voltados ao atendimento 
direto dos objetivos da Secretaria Municipal de Educação.
§1º - Ao Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal 
aplica- se, no que for compatível e subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipal Lei067/1990 e na Lei Estadual n. 6.123/68 - Estatuto dos Servidores Públicos 
do Estado de Pernambuco.
§2º - Os servidores públicos efetivos enquadrados nos termos desta Lei vinculam-se ao
RegimePróprio de Previdência Social Municipal gerido pelo Fundo Previdenciário do 
Município do Granito/PE (FUNPREG), criada pela Lei nº 108/2002 e reformulada pela 
Lei nº 166/2005, de 01 de dezembro de 2015.
CAPITULO II
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DOS OBJETIVOS DO PCC DO SISTEMA PÚBLICO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
Art. 3º - O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR do Sistema Público
Municipalde Educação objetiva a profissionalização e valorização do servidor, bem como 
a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços de educação prestados ao conjunto 
da população do Município de Granito, Estado de Pernambuco.
Art. 4º - O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR do Sistema Público
Municipalde Educação contempla também os seguintes objetivos específicos:
I - Restabelecer a carreira no serviço público de educação, dotando a Secretaria 
Municipal de Educação de uma estrutura de cargos compatível com a sua estrutura
organizacional e de mecanismos e instrumentos que regulem a progressão funcional e
salarial do servidor;
II - Adotar os princípios da habilitação e do tempo de serviço para o desenvolvimento 
na carreira;
III - Manter corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimentos, valores e
habilidades compatíveis com a responsabilidade político-institucional da Secretaria
Municipal de Educação;
IV - Integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao desenvolvimento 
da educação no Município.
CAPITULO III
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - O Sistema Municipal de Educação: o conjunto de órgãos que integram a
administração do ensino e a rede de escolas mantidas pelo poder público municipal, através
da Secretaria Municipal de Educação;
II - Rede Municipal de ensino: o conjunto de órgãos e entidades que realizam
atividadesde educação sob a coordenação do Sistema Municipal de Educação;
III - Unidade Educacional: instituição de educação básica mantida pelo poder 
público municipal onde são assegurados progressivos graus de autonomia didático￾científica, político- pedagógica, administrativa e de gestão financeira, conforme dispuser
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seu regimento e legislaçãosuperior;
IV - Quadro do Magistério Público: conjunto de cargos de provimento efetivo 
com nomenclatura de Professor de Educação Básica e as de suporte pedagógico à docência,
privativodo setor de educação do Município;
V - Plano de Carreira: conjunto de normas que disciplinam a ingresso e o
desenvolvimento do servidor público ocupante do cargo de provimento efetivo em uma
determinada carreira e define sua estrutura;
VI - Carreira: conjunto de cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade 
e estruturadas em níveis e graus, escalonada em função de responsabilidades e das
atribuições dacarreira;
VII - Nível: divisão de carreira do Quadro do Sistema Público Municipal segundo o
graude escolaridade ou formação profissional;
VIII – Faixa/Classe: lugar da carreira em que se agrupam profissionais com 
mesmo cargo, comresponsabilidades semelhantes e com igual vencimento, cuja 
movimentação se dará mediante o critério de tempo de serviço;
IX - Cargo Público de Carreira: conjunto de atribuições e responsabilidades 
cometida a um servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo,
atribuições,responsabilidades, direitos e deveres definido em Lei;
X - Função Pública: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um
servidorPúblico que adquiriu estabilidade constitucional;
XI - Servidor: pessoa física legalmente investida em cargo de provimento efetivo, 
em comissão ou cargo público;
XII - Atividade do Magistério: compreende o exercício da docência e de 
atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino;
XIII - Atividade de Apoio Técnico Científico: corresponde ao trabalho relativo a
orientação psicopedagógico a professores e alunos;
XIV - Cargo em comissão: cargo exercido em caráter transitório e dedicação 
exclusiva,de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, destinado às 
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
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CAPITULO IV
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA DE CARGOS E
CARREIRAS
SEÇÃO I
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
Art. 6º - Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Municipal 
de Educação os grupos ocupacionais de magistério, de apoio técnico-científico e de apoio
administrativo e de serviços auxiliares, com suas respectivas carreiras.
Art. 7º - Os grupos ocupacionais do Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público 
Municipalde Educação e Esportes serão os seguintes:
I - Grupo 1: Magistério;
II - Grupo 2: Apoio Técnico - Científico;
SEÇÃO II
DOS CARGOS COMPONENTES DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
Art. 8º - Compõem o Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Municipal de
educação os cargos, nos respectivos quantitativos constantes na legislação municipal, 
criados e oriundos da transformação de cargos existentes, resguardada a correspondência
de suas atribuições e funções.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRAS
Art. 9º - Os cargos de provimento efetivo são caracterizados por sua denominação, pela
descriçãosumaria e detalhada de suas atribuições e pelos requisitos de instrução, exigidos 
paraingresso.
Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo do Sistema Público Municipal de
Educaçãoestão descritos e especificados em legislação própria.
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Art. 10 - Os cargos de provimento efetivo estão vinculados às atividades finalísticas da
SecretariaMunicipal de Educação e estruturados segundo o nível de instrução exigido para o
ingresso, sendo:
I- Grupo 1: Quadro do Magistério Municipal:
a) Dos docentes de nível Superior/Magistério;
b) Dos gestores educacionais de nível superior;
c) Coordenador de Atividades Pedagógicas de nível superior.
II - Grupo 2: Apoio Técnico-científico;
a) cargo de nível superior:
1. Psicólogo escolar;
2. Assistente social escolar;
3. Psicopedagogo
Art. 11- Os cargos de provimento efetivo de magistério são distribuídos em NÍVEIS,
compreendidos os de MAGISTÉRIO/GRADUAÇÃO, PÓS-GRADUAÇÃO, 
MESTRADO e DOUTORADO. Cada um deles se divide em 4 (quatro) faixas,
discriminadas através dos numeraisromanos I, II, III, IV, designadas pelo tempo de 
exercício na carreira, com intervalos de 10 (dez) anos, conforme anexo I.
§1º- Compõem o Quadro do Magistério Municipal - Grupo 1 os servidores estatutários,
comissionados da área de educação, os profissionais com vinculação contratual temporária 
na educação, do magistério público da educação infantil, fundamentais fases Iniciais I e II
e Educaçãode Jovens e Adultos- EJA que desempenham as atividades de docência, ou de 
suporte pedagógico à docência.
§2º Por suporte pedagógico à docência entenda-se a atividade de direção ou administração,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no 
âmbito das unidades escolares de educação e na Secretaria de Educação Municipal, em suas
diversas etapas
e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes
e bases da educação nacional.
§3º- Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Coordenador de Atividade
Pedagógica serãoequiparados aos docentes para os efeitos de remuneração e progressão na 
carreira conforme o disposto no Anexo I, condicionada tal equiparação ao requerimento 
do interessado.
CAPITULO V
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DO PROCESSO DE INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO I
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 12- O ingresso dos servidores no Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público
Municipalde Educação dar-se-á através de Concurso Público nos termos da legislação
vigente.
Art. 13- Constituem requisitos de formação ou escolaridade para o ingresso nos cargos:
I - Para os cargos de nível superior: diploma, certificado ou certidão de curso superior;
II - Para os cargos de nível médio: diploma, certificado ou certidão de conclusão do
ensinomédio e Magistério;
SEÇÃO II
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA E DO REQUERIMENTO E 
IMPLANTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 14 - O desenvolvimento na carreira dos cargos do Magistério do Sistema Público 
Municipal de Educação poderá ocorrer mediante ultrapassagem de faixas, adquiridas a cada 02
(dois) a 03 (três) anos de exercício, com reajuste de 1,5% (um e meio porcento) nos seus 
vencimentos entre uma e outra, resguardado os reajustes de faixa igual a 2,0% (dois por cento) 
pra adequação dos servidores que por ventura tenham percas salariais, bem como mediante 
ascensão de nível por evolução de titulações acadêmicas 2% (dois por cento) para Graduação 
e reajuste de 6% (seis porcento) para pós-graduação, mestrado e doutorado a partir de abril, 
conforme anexo I.
§ 1º O enquadramento do professor com formação em Magistério, Graduação, Mestrado, 
Doutorado- cargo de Professor de Educação Infantil, do Ensino Fundamental Anos Iniciais (1º 
ao 5º ano), Anos Finais (6º ao 9º ano), Educação de Jovens e Adultos- Anos Iniciais (1º ao 5º 
ano), Anos Finais (6º ao 9º ano), processar-se-á de acordo com os seguintes critérios:
a) Os professores que estejam de 3 (três) a 5 (cinco) anos em efetivo exercício do
magistério, serãoenquadrados na CLASSE I, FAIXA B do seu respectivo nível de vencimento;
b) Os professores que estejam de 5 (cinco) a 8 (oito) anos em efetivo exercício do
magistério, serãoenquadrados na CLASSE I, FAIXA C do seu respectivo nivel de vencimento;
c) Os professores que estejam de 8 (oito) a 10 (dez) anos em efetivo exercício
do magistério, serãoenquadrados na CLASSE I, FAIXA D do seu
respectivo nível de vencimento;
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d) Os professores que estejam de 10 (dez) a 13 (treze) anos em efetivo exercício do
magistério, serãoenquadrados na CLASSE II, FAIXA A do seu respectivo nível de vencimento;
e) Os professores que estejam de 13 (treze) a 15 (quinze) anos em efetivo exercício
do magistério,serão enquadrados na CLASSE II, FAIXA B do seu respectivo nível de
vencimento;
f) Os professores que estejam de 15 (quinze) a 18 (dezoitos) anos em efetivo
exercício do magistério,serão enquadrados na CLASSE II, FAIXA C do seu respectivo nível de 
vencimento;
g) Os professores que estejam de 18 (dezoitos) a 20 (vinte) anos em efetivo
exercício do magistério,serão enquadrados na CLASSE II, FAIXA D do seu respectivo nível
de vencimento;
h) Os professores que estejam de 20 (vinte) anos a 23 (vinte e três) anos em efetivo
exercício domagistério, serão enquadrados na CLASSE III, FAIXA A do seu respectivo nível
de vencimento;
i) Os professores que estejam de 23 (vinte e três) anos a 25 (vinte e cinco) anos em
efetivo exercíciodo magistério, serão enquadrados na CLASSE III, FAIXA B do seu respectivo
nível de vencimento;
j) Os professores que estejam de 25 (vinte e cinco) anos a 28 (vinte e oito) anos
em efetivo exercíciodo magistério, serão enquadrados na CLASSE III, FAIXA C do seu
respectivo nível de vencimento;
k) Os professores que estejam de 28 (vinte e oito) anos a 30 (trinta) anos em efetivo
exercício domagistério, serão enquadrados na CLASSE III, FAIXA D do seu respectivo nível
de vencimento;
l) Os professores que estejam de 30 (trinta) anos a 33 (trinta e três) anos em
efetivo exercício domagistério, serão enquadrados na CLASSE IV, FAIXA A do seu respectivo
nível de vencimento;
n) Os professores que estejam de 33 (trinta e três) anos a 35 (trinta e cinco) anos em
efetivo exercício domagistério, serão enquadrados na CLASSE IV, FAIXA B do seu respectivo
nível de vencimento;
o) Os professores que estejam de 35 (trinta e cinco) anos a 38 (trinta e oito)
anos em efetivo exercício do magistério, serão enquadrados na CLASSE IV, FAIXA C do seu 
respectivo nível de vencimento;
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p) Os professores que estejam acima de 38 (trinta e oito) anos em efetivo
exercício do magistério, serão enquadrados na CLASSE IV, FAIXA D do seu respectivo
nível devencimento;
§ 2º - Para os cargos previstos na alínea a do inciso II alínea A do art. 10, se aplicará o sistema 
de evolução da carreira por titulação 5% graduação 6% para pós-graduação, 7% para mestrado 
e 8%, e ultrapassagem de faixas a cada 05 (cinco) anos de exercício no percentual de 2,0% 
(dois por cento) de reajuste entre uma e outra, já para os cargos.
§ 3º - O desenvolvimento na carreira dar-se-á através de requerimento, e apresentação da
documentação necessária para tal desiderato, ficando vedado para o servidor em
disponibilidade ouem estágio probatório, que será de 03 (três) anos.
§ 4º - O Poder Público Municipal terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a
contar dorequerimento, para enquadrar o servidor na nova faixa ou nível, incidindo seus 
efeitos financeiros retroativos à data do protocolo do requerimento, não servindo em 
nenhuma hipótese os períodos averbados de outros cargos exercidos pelo servidor.
§ 5º - Para efeitos de reconhecimento do direito à progressão desta lei retroagirá na 
contagem do tempo de serviço, com os efeitos financeiros vigorando a partir da data do
requerimento considerando o regular e legal enquadramento.
§ 6º - Para efeito de desenvolvimento na carreira, o período em que o titular de cargo de 
carreira seencontrar afastado do seu exercício não será computado na contagem de tempo 
para aquisição do direito,salvo nas hipóteses de exceções previstas do Estatuto do Servidor 
Público do Município.
§ 7º- Será interrompida a contagem de tempo da progressão por tempo de serviço e será 
canceladoo período aquisitivo, iniciando-se novamente a contagem do prazo, o servidor 
público titular de cargo de carreira que:
I - Sofrer qualquer tipo de penalidade administrativa no âmbito da Secretaria de 
Educação do Município;
II - Encontrar-se afastado no gozo de licença para trato de interesse particular;
III - Faltar ao serviço, injustificadamente, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou
alternadamente por até 60 (sessenta) dias no período aquisitivo.
Art. 15 - Osservidores da ativa no momento da publicação desta Lei,serão enquadrados no
sistema de progressão de carreira ora instituído, com exclusão de toda e qualquer 
gratificação que venha a elevar os padrões de vencimentos instituídos fixados na presente
norma.
SUBSEÇÃO I
DA PROGRESSÃO POR NÍVEL DE TITULAÇÃO
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Art. 16 - A progressão por nível de titulação dar-se-á por elevação de nível Profissional e 
ocorreráa qualquer tempo, após cumprimento do estágio probatório, para o servidor que
adquirir a graduaçãoou a titulação em área relacionada ao desempenho das atividades 
especificas ao seu cargo ou a qualificação profissional, neste último caso, respeitando o
interstício de 03 (três) anos de permanência no NÍVEL anterior.
Art. 17 - Os cursos de pós-graduação lato-sensu e stricto sensu, para os fins previstos nesta 
Lei, realizados pelos ocupantes de cargos dos grupos ocupacionais Magistério e Apoio 
Técnico - Cientifico, somente serão considerados, para fins de progressão, se ministrados 
por instituição autorizada e reconhecida pelos órgãos competentes e, quando realizados no
exterior, forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim.
Art. 18 - A progressão por elevação de nível Profissional será efetivada a partir do 
deferimento derequerimento do servidor, desde que atenda aos requisitos estabelecidos na 
presente Lei, mediante apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído.
Art. 19 - Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, graduação ou titulação poderá 
ser utilizada em mais de uma forma de progressão.
Art. 20 - O servidor que adquirir nova habilitação, passará para o NÍVEL de vencimento
correspondente a sua habilitação, permanecendo na mesma FAIXA salarial.
§ 1º - Será vedado ao servidor dar entrada em requerimento para progressão por nova 
titulação enquanto persistirem pendências na documentação a ser juntada ao processo.
§ 2º - Todos os documentos apresentados pelo servidor no momento dos seus requerimentos
serão desua exclusiva responsabilidade, quanto ao diploma, certificados ou declarações 
apresentadas, sob pena das sanções administrativas e penais cabíveis ao caso.
§ 03- Os valores das matrizes de vencimento e das classes e níveis a elas vinculadas dos
cargos quecompõem o Quadro delineado neste Capítulo são os constantes no Anexo I
desta Lei.
Art. 21 - A progressão por elevação de nível Profissional dar-se-á exclusivamente:
§1º - Grupo 1: Quadro do Magistério Municipal:
I - A progressão para o NIVEL de vencimento de Licenciatura Plena, com habilitação 
em magistério, dar-se-á para o NIVEL II PÓS-GRADUAÇÃO,portador de Licenciatura
Plena,com habilitação em magistério, que obtiver curso de pós-graduação lato-sensu -
especialização - em área relacionada a sua atuação, com carga horária mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas;
II - A progressão para o NIVEL de vencimento de Licenciatura Plena, com habilitação 
em magistério e com Mestrado, dar-se-á para o NIVEL III MESTRADO, portador de
Licenciatura Plena, com habilitação em magistério, que obtiver curso de pós-graduação
stricto-sensu, Mestrado, em área relacionada a sua atuação;
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III - A progressão para o NIVEL de vencimento de Licenciatura Plena, com habilitação 
emmagistério e com Doutorado, dar-se-á para o NIVEL IV DOTOURADO, portador de
Licenciatura Plena, com habilitação em magistério, que obtiver curso de pós-graduação
stricto-sensu, Doutorado, em área relacionada a sua atuação.
§2º - Grupo 2: Apoio Técnico-científico (Superior);
I - Cargo de nível superior:
a) Psicólogo escolar;
1. A progressão para o NIVEL II de vencimento do Graduado, com especialização, dar￾se-á para o Psicólogo Escolar que obtiver curso de pós-graduação, lato-sensu, especialização,
em área relacionada a sua atuação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta)
horas;
2. A progressão para o NIVEL III de vencimento do Graduado, com Mestrado, dar-se-á 
parao Psicólogo Escolar que obtiver curso de pós-graduação, stricto-sensu, Mestrado, em área
relacionada a sua atuação;
3. A progressão para o NIVEL IV de vencimento do Graduado, com Doutorado, 
dar-se- á para o Psicólogo Escolar que obtiver curso de pós-graduação, stricto-sensu,
Doutorado, emárea relacionada a sua atuação.
b) Assistente Social escolar;
1. A progressão para o NIVEL II de vencimento do Graduado, com especialização, dar￾se-á para o Assitente Social que obtiver curso de pós-graduação, lato-sensu, especialização,
em área relacionada a sua atuação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta)
horas;
2. A progressão para o NIVEL III de vencimento do Graduado, com Mestrado, dar-se-á 
parao Assitente Social que obtiver curso de pós-graduação, stricto-sensu, Mestrado, em área
relacionada a sua atuação;
3. A progressão para o NIVEL IV de vencimento do Graduado, com Doutorado, dar-se- á
parao Assitente Social que obtiver curso de pós-graduação, stricto-sensu, Doutorado, em área
relacionada a sua atuação.
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C) Psicopedagogo;
1. A progressão para o NIVEL II de vencimento do Graduado, com especialização, dar￾se-á para o Psicopedagogo que obtiver curso de pós-graduação, lato-sensu, especialização,
em área relacionada a sua atuação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta)
horas;
2. A progressão para o NIVEL III de vencimento do Graduado, com Mestrado, dar-se-á 
parao Psicopedagogo que obtiver curso de pós-graduação, stricto-sensu, Mestrado, em área
relacionada a sua atuação;
3. A progressão para o NIVEL IV de vencimento do Graduado, com Doutorado, dar-se- á
parao Psicopedagogo que obtiver curso de pós-graduação, stricto-sensu, Doutorado, em área
relacionada a sua atuação.
CAPITULO VI
DOS VENCIMENTOS GRATIFICAÇÕES
Seção I
Art. 22 - A estrutura de vencimentos do Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público 
Municipal de Educação será estabelecida e praticada a partir dos seguintes fatores:
I - A natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação do cargo;
II - A política salarial do Poder Executivo Municipal;
Parágrafo único. No estabelecimento da estrutura de vencimentos do Quadro Permanente 
de Pessoal do Sistema Público Municipal de Educação será observado o princípio de igual
remuneração para igual habilitação e equivalente desempenho de funções inerentes ao
cargo.
Art. 23 - O Piso Salarial Profissional Municipal para os profissionais do magistério 
público da educação básica, que compreende os docentes e os gestores educacionais, será
atualizado, anualmente, diretamente vinculado ao índice de reajuste ao Ministério da 
Educação.
§1º- O piso salarial profissional como vencimento inicial da carreira do magistério público
municipal será atualizado, anualmente, de acordo com a legislação vigente, devendo o 
reajuste disciplinado pela Lei 11.738, de 16 de julho de 2008 ser aplicado para fins da 
carreira, de forma linear respeitando o sistema de progressão dos profissionais do 
magistério público da educação básica estabelecido nesta Lei.
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§2º- As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas
as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básicas 
alcançadas pelo art. 70 da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de
2003, e pela EmendaConstitucional n° 47, de 5 de julho de 2005, entre outras disposições 
Legais que tratem do tema, resguardado os reajustes de faixa igual a 2,0% (dois por cento) 
pra adequação dos servidores que por ventura tenham percas salariais.
Art. 24 – Ao Professor Lotado em Escola distante do seu domicilio, no âmbito do 
perímetro Municipal, fará jus a gratificação de Difícil Acesso, que incidirá sobre o seu 
salário base no percentual de 20% (vinte por cento).
§1º - Não fará jus ao presente benefício o Professor que se realizar o deslocamento para 
uma das escolas de difícil acesso com o transporte municipal.
§2º - O direito a presente gratificação cessará imediatamente com as causas que deram
origem a suaconcessão.
Seção II
DA JORNADA DETRABALHO
Art. 25º - A jornada de trabalho do professor do Município de Granito é fixada em hora-aula,
independenteda função que exerça e do nível de ensino que atue.
Art. 26° - As horas-aula atividade correspondem a 35% (trinta e cinco por cento) da carga horária
mensalpara os(as) professores(as) com 200 (duzentas) horas-aula e a 33,3% (trinta e três vírgula
três por cento) dacarga horária mensal para os(as) professores(as) com 150 (cento e cinquenta) 
horas-aula, cabendo à Equipede Gestão e/ou Pedagógica da Unidade Escolar a responsabilidade,
em conjunto com o(a) professor(a), de programar, acompanhar e registrar as atividades
desenvolvidas, de acordo com o art. 16 § 4º, art.17 e art.44 do Estatuto do Magistério Público de
Pernambuco (Lei Estadual nº 11.329, de 16 de janeiro de 1996).
§ 1º Do total da carga horária mensal referente às horas-aula atividade, deverão ser destinadas à
formaçãocontinuada:
I- 30 (trinta) horas-aula para os(as) professores(as) com carga horária mensal de 200
(duzentas)horas-aula; e
II- 20 (vinte) horas-aula para os(as) professores(as) com carga horária mensal de 150 (cento e
cinquenta) horas-aula.
Art. 27º - A duração da hora-aula em qualquer dos turnos diurnos de trabalho, quer na
regência ou naexecução de atividadestécnico-pedagógicas, será de cinquenta (50) minutos.
Parágrafo Único. Será de quarenta (40) minutos a duração da hora-aula prestada pelo
professor emregência de classe no turno noturno.
Art. 28º - Compõem a carga horária do professor regente:
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a) Horas-aulas em regência de classe;
b) Horas-aulas atividade.
§ 1º - As horas-aulas atividade em regência de classe diz respeito á atividade de ensino￾aprendizagemdesempenhada em sala de aula, na escola ou em espaço correlato.
§ 2º - As horas-aulas atividade compreendem as ações de preparação, acompanhamento e
avaliação daprática e inclui:
a) Elaboração de planos de atividades curriculares, provas e correção de trabalhos escolares;
b) Participação em eventos, reflexão da prática pedagógica, estudos, debates, avaliações,
pesquisas etrocas de experiências;
c) Aprofundamento de formação docente;
d) Participação em reuniões de pais e mestres e da comunidade escolar;
e) Atendimento pedagógico a alunos e pais.
Art. 29° - O professor regente planejará bimestralmente a utilização de suas horas-aula
atividade, devendodesenvolvê-las na escola.
Art. 30° - O professor desempenhará a sua carga horária em uma única escola sempre
que houverdisponibilidade de vagas para o cargo ao qual se encontre habilitado.
§ 1º - Quando ocorrer disponibilidade de carga horária em qualquer das unidades de ensino
da redeMunicipal, terá preferência para lotação o professor que:
a) Possua habilitação especifica;
b) Conte com maior tempo de lotação na própria escola;
c) Exerça, por maior lapso de tempo, serviço no magistério municipal.
§ 2º - A precedência de lotação dar-se-á sempre em favor do professor que já possuía parte de
sua cargahorária na própria escola.
Art. 31° - O professor que faltar 10% (dez por centos percentuais) da respectiva carga horária 
mensal poderá ter faltas abonadas, desde que compense no prazo de até trinta (30) dias contados
da última falta.
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§ 1º - Cada três (03) atrasos ou saídas antecipadas de quinze (15) minutos, durante o curso de um
mês, serácontado como uma (01) falta, podendo ser abonadas se forem compensadas, em um 
só dia, na forma disposta no caput deste artigo.
DAS FÉRIAS
Art. 32º - O professor vinculado ao magistério público gozará anualmente de trinta (30) dias de
férias.
Parágrafo único. O período de férias dos professores lotados em escolas situadas em áreas
caracterizadas pela sazonalidade da produção Econômica atenderá as peculiaridades locais.
Art. 33º - Fica garantido para o professor em regência de classe o recesso escolar de quinze 
(15) dias preferencialmente entre o primeiro e o segundo semestre de cada ano a ser fixado 
pela Secretaria Municipal de Educação, podendo ser interrompido nesse período de acordo com
a necessidade da escolaou da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 34º - No caso do titular do cargo de professor no Exercício das funções de suporte 
pedagógico direto à docência, as Férias anuais são de trinta (30) dias.
Art. 35º - É vedada a acumulação de férias ou sua transferência para período de aulas regulares, 
salvo motivos relevantes acatados pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 36º - Independente de solicitação será pago ao titular do cargo de professor, por ocasião
das fériasum adicional correspondente a 1/3 da remuneração do período das férias.
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Art. 37º - Será pago décimo terceiro salário correspondente a 1/12 avos da remuneração que o 
Titular do cargo do professor fazer jus no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício no
respectivo ano.
§ 1º - A fração igual ou superior a 15 dias será considerada como um mês integral.
§ 2º - O décimo terceiro salário será pago até o dia 25 de dezembro de cada ano.
§ 3º - O Poder Executivo Municipal poderá efetuar o pagamento do décimo terceiro salário em 
duas parcelas conforme disposto em regulamento.
§ 4º - O décimo terceiro salário não será considerado para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária.
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CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Seção I
Dos Gestores Educacionais
Art. 38° - O provimento do cargo de gestor escolar, previstos nesta Lei, se darão a partir 
de seleção com critérios técnicos de mérito e desempenho, cujo processo será 
regulamentado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - O processo poderá ser eletivo, com a participação da comunidade
escolar, desdeque a escolha se dê dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de
mérito e desempenho, os quais constituirão necessariamente uma listra tríplice nesta 
hipótese.
Art. 39° - O cargo de gestor escolar será ocupado por servidores efetivos, atendidos os 
critérios estabelecidos em Decreto Municipal, e terão seu provimento em comissão 
realizado através de nomeação do Poder Executivo Municipal.
Art. 40° - Ao cargo de gestor escolar, gestor escolar adjunto, coordenador pedagógico de 
ensino municipal e coordenador das unidades escolares será concedida gratificação sobre 
o vencimento básico, nos percentuais discriminados no Anexo II dessa lei.
Art. 41° - O servidor apenas poderá concorrer ao cargo de gestor escolar, se atendidos os
critérios básicos de formação previsto no Art. 65 da LDB e comprovar experiência de, no
mínimo, 02 (dois)anos de exercício de docência.
Parágrafo Único- A experiência de que trata o caput tem por finalidade atender o §1º do
art. 67 daLDB (Lei de Diretrizes e Bases) e poderá ser na rede de ensino Pública ou 
Privada.
Art. 42° - Será formada Comissão Especial com representação do Poder Executivo 
Municipal, Poder Legislativo Municipal, Secretaria Municipal de Educação, Conselho
Municipal de Educação, Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEB e 
Sindicato dos Servidores Municipal de Granito, que será responsável pelo Processo
Seletivo para o provimento dos cargos de que trata essalei.
Seção II
DA READAPTAÇÃO E REMOÇÃO
Art. 43º - Readaptação é o provimento do cargo público pelo profissional do magistério, que,
em razãode acidentes ou Consequência doença, venha a ter a sua capacidade mental ou física 
limitada de modo a prejudicar o exercício pleno de suas funções.
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§ 1º - A readaptação com transferência do profissional do magistério dar-se-á para o cargo 
compatível com a capacidade, preferencialmente para o apoio administrativo, sobretudo da
área educacional.
§ 2º - A transferência de que cogita o caput deste artigo, será necessariamente procedida de 
avaliação de desempenho funcional pela Secretaria de Educação mediante determinação do 
chefe do Poder Executivo, com o objetivo de melhor aproveitar a potencialidade do professor.
§ 3º - A transferência para outro cargo na área administrativa em razão de readaptação, poderá 
ser requerida pelo interessado, dirigindo-se ao Secretário de Educação, com juntada do laudo
médico da junta médica do Município, a fim de que o pedido seja encaminhado ao Chefe do
Poder Executivo paradeferimento e a devida publicação.
§ 4º - A readaptação mediante transferência do profissional do magistério para outro cargo de
vencimento semelhante na área administrativa beneficiará o readaptado tão somente no que diz
respeitoàssuas vantagens pessoais e seus direitos adquiridos, de modo evitar o decesso salarial,
ficando as suasmajorações salariais de acordo com as que venham alcançar o pessoal da área
administrativa em geral.
§ 5º - Em nenhuma hipótese de readaptação poderá ocorrer transferência para o cargo cujo 
vencimentoseja superior ao que estava percebendo.
§ 6º - O readaptado que venha readquirir o seu estado de saúde normal voltará para o seu cargo 
de origem.
§ 7º - O profissional readaptado deverá ser avaliado pela junta médica Municipal anualmente 
a fim de dar continuidade ou não a sua readaptação.
§ 8º - O profissional readaptado deverá cumprir seu horário de trabalho igualmente aos demais
profissionais do órgão ou setor em que esteja lotado e não mais como docente.
Art. 44° - Remoção é a movimentação do servidor integrante da carreira do magistério de um 
local de trabalho para outro condicionado em regra a exigência de vaga.
Art. 45° - A remoção, a critério da administração, processar-se-á:
I- A pedido:
a) Mediante obediência aos critérios de prioridade, no caso de o número de candidatos serem
superior ao de vagas existentes.
II- Por permuta:
a) Através de processo que envolva a troca de funcionários ou mudança de um local para outro
semque implique queda na qualidade do serviço prestado, sendo autorizado pelo o Chefe do 
Poder Executivo Municipal.
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§ 1º - Constituem critérios para desempate aos processos de remoção, em ordem sucessiva:
a) Localização mais próxima da escola;
b) Maior tempo de serviço;
c) O servidor mais velho;
d) Por motivo de doença.
§ 2º - Os professores em retorno ás suas funções, na inexistência de vagas na escola de origem, 
serão aproveitados temporariamente em atividades correlatas da repartição.
Art. 46° - O professor será removido para a escola ex-oficio quando inexistir em sua escola de
origemturmas na modalidade de sua atuação, ou se negar em atuar em atividades correlatas na
mesma escola.
SEÇÃO III
DAS LICENÇAS E CONCESSÕES
Art. 47° - O titular do cargo de professor poderá licenciar-se de suas funções nos seguintes
casos:
a) Para capacitação;
b) Casamento;
c) Gravidez;
d) Paternidade;
e) Em razão de enfermidade;
f) Para tratar de interesses particulares;
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§ 1° - terminando o período das licenças previstas no caput e nos incisos VI, deste artigo, 
na faltade vaga na unidade ou no órgão de origem, o professor será designado para o 
exercício na unidade escolar ou no outro.
§ 2° - O professor em efetivo exercício de cargo poderá requerer as demais licenças 
reguladas pelo Estatuto dos Servidores Municipal.
SUBSEÇÃO I
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art. 48° - A licença para capacitação é aquela pela qual o titular de cargo de professor 
poderá afastar-se do exercício do seu cargo efetivo, por até três meses para fins de
capacitação profissional.
§1° - A capacitação profissional compreende procedimentos que visam proporcionar ao 
titular de cargo efetivo de professor o seu aperfeiçoamento, o aprimoramento permanente 
do ensino e progressão na carreira de magistério.
§2° - O período aquisitivo corresponde a cada quinquênio de efetivo exercício no cargo público.
§3° - O afastamento para usufruir a licença para capacitação é permitido com vencimentos
do Cargoefetivo.
Art. 49° - A secretaria Municipal de Educação regulamentará por portaria as condições 
para licenciamento periódico estabelecido, mediante os seguintes critérios:
I – Situação, necessidade e prioridades da área de 
atuação; II – Prioridades em áreas curriculares carentes
de professor;
III – A utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam
recursostecnológicos;
IV – Requisitos para que o titular do cargo efetivo de professor possa habilitar-se a
essedireito e duração de tal licença;
V – Critérios para a definição das instituições credenciadas em que esses cursos e
programaspodem ser desenvolvidos;
VI – Previsão do número de profissionais do magistério a serem liberados para esse
benefício a cada período, bem como critérios e seleção desses profissionais e sua necessária
substituição;
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Parágrafo Único. A licença para capacitação poderá ser concedida para elaboração de 
trabalho final de cursos de pós-graduação, no âmbito da educação, definidos em portaria 
pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 50° - O professor em efetivo exercício, quando estiver de licença capacitação, terá 
computo do tempo de afastamento para todos os fins e direitos do exercício do cargo.
SUBSEÇÃO II
DA LICENÇA PARA CASAMENTO
Art. 51° - O titular do cargo efetivo de professor terá o direito a se ausentar do serviço 
por três dias consecutivos após a data do casamento, sem prejuízo da remuneração.
SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA Á GESTANTE
Art. 52° - A servidora gestante, titular de cargo efetivo de professor, terá o direito a
180 (cento eoitenta) dias consecutivos de licença gestacional, sem prejuízo de sua
remuneração.
§1° - a licença poderá ser requerida no início do primeiro dia do nono mês de
gestação, salvoantecipação por prescrição médica.
§ 2° - No caso do nascido prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3° - No caso de natimorto, decorrido trinta dias do evento, a parturiente será submetida a 
examemédico e, se julgada apta, reassumirá o exercício funcional.
SUBSEÇÃO IV
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 53° - O titular do cargo efetivo de professor terá direito a licença paternidade, sem 
prejuízo aremuneração.
Parágrafo Único. A licença de que trata o caput deste artigo será de 20 (vinte) dias 
consecutivos a contar do nascimento do filho, em caso de adoção, da data da concessão 
desta ou da respectiva guarda judicial para fins de adoção.
SUBSEÇÃO V
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
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Art. 54° - Será concedida ao titular de cargo efetivo de professor licença para o tratamento 
de saúde, concedida com base em exame médico pericial, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único. Para a licença de até quinze dias a perícia será realizada por médico
credenciadopelo órgão competente da administração municipal e, se por prazo superior, por
junta médica oficial
SUBSEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 55° - Observado o interesse do ensino, poderá ser concedido ao titular do cargo 
efetivo de professor, desde que não esteja em estágio probatório, licença para tratar de 
interesse particular, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
§1° - O professor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo em caso de
imperiosa necessidade devidamente comprovada, reconhecida pelo Chefe do Poder
Executivo, considerando-se como faltas não justificadas os dias de ausência se a licença
for negada
§ 2° - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido ou por necessidade 
da Secretaria de Educação, sendo neste último caso será concedido prazo de quinze dias 
contados a partir da expedição oficial do ato respectivo para reassumir o cargo.
§ 3° - Não se concederá nova licença antes de decorrido o período de exercício efetivo 
igual ao período da licença gozada anteriormente.
CAPITULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56° - Os cargos previstos na Lei 0245/2010 deverão ser reclassificados com base nos 
critériosde progressão de carreira e titulações previstos nesta Lei para fins de adequação 
ao sistema remuneratório nesta instituído, o que será feito mediante Portaria do chefe do
Poder Executivo.
Art. 57° - O enquadramento dos servidores no Quadro Permanente de Pessoal do Sistema
público Municipal de Educação ocorrera em 02 fases distintas e complementares, com 
critérios específicospara cada uma delas.
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§ 1º- A Primeira Fase do enquadramento consiste na transformação dos cargos atuais para 
cargos integrantes do PCC, de acordo com os critérios de Nível e Faixa salarial, na tabela 
correspondente ao cargo e tempo de serviço e nível profissional.
§ 2º- A Segunda Fase é específica para os servidores já enquadrados na 1º fase, que tenham
cumprido o estágio probatório e consiste na sua passagem para o Nível de vencimento
correspondente e sua habilitação, mediante processo de apresentação e comprovação da
titulação obtida.
Art. 58° - As disposições da presente Lei aplicam-se aos inativos, aos ocupantes de cargo
sem extinção, aos servidores em disponibilidade, no que se refere ao enquadramento, sem 
qualquer desenvolvimento na carreira.
Art. 59° - A primeira fase do enquadramento e adequação dos atuais servidores, nos 
ditames da presente Lei (Novo PCCR) do Sistema Público Municipal de Educação, será 
implantada de acordocom as normas estabelecidas nesta Lei, no prazo Máximo de 180 
(cento e oitenta) dias a contar da sua publicação.
Art. 60° - Os servidores aposentados no cargo de Professor ou Especialista em educação 
terão direito ao enquadramento de acordo com o Nível de vencimento que corresponda a
sua habilitação/titulação, obtida durante o efetivo exercício das funções do seu cargo.
Parágrafo Único. O enquadramento referido no caput deste artigo será efetivado a partir 
do deferimento de requerimento do servidor, desde que atenda aos requisitos estabelecidos
na presenteLei, mediante apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído.
Art. 61° - O servidor poderá recorrer do seu enquadramento ao Departamento Pessoal ou a
Comissãode Enquadramento, caso seja instituída, no prazo definido pelo Estatuto dos 
Servidores Públicos, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão.
Art. 62° - Após concluído o processo de enquadramento, as gratificações de função e de
representação, previstas na Legislação em vigor, serão consideradas como um dos 
elementos disponíveis para o tratamento em possíveis correções ou distorções verificadas 
nas estruturas de vencimentos dos cargos do quadro permanente de Pessoal do Sistema
Publica Municipal deEducação.
Art. 63° - Os servidores ocupantes dos cargos atualmente existentes permanecerão nos 
mesmos, atéque sejam enquadrados de acordo com os critérios e fases estabelecidos na
presente lei.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64° - As despesas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias do Município e da complementação e repasse do Estado, da União e dos recursos 
estabelecidos na Lei n°. 11.494 de 20 de junho de 2007, que regulamentam o Fundo de
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Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB.
Art. 65° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário e em especial as Leis Municipais Nº 0245/2010 e Nº 0311/2013.
Granito/PE, 27 de março de 2024.
JOÃO BOSCO LACERDA DE ALENCAR
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ANEXO I -
QUADRO SALARIAL DO MAGISTERIO – 2024
MAGISTÉRIO - NÍVEL I
CLASSE / FAIXA A B C D
I R$ 3.436,00 R$ 3.487,54 R$ 3.539,85 R$ 3.592,95
II R$ 3.664,81 R$ 3.719,78 R$ 3.775,58 R$ 3.832,21
III R$ 3.908,86 R$ 3.967,49 R$ 4.027,00 R$ 4.087,41
IV R$ 4.169,16 R$ 4.231,69 R$ 4.295,17 R$ 4.359,60
GRADUAÇÃO 2% - NÍVEL II
CLASSE / FAIXA A B C D
I R$ 3.504,72 R$ 3.557,29 R$ 3.610,65 R$ 3.664,81
II R$ 3.738,11 R$ 3.794,18 R$ 3.851,09 R$ 3.908,86
III R$ 3.987,03 R$ 4.046,84 R$ 4.107,54 R$ 4.169,16
IV R$ 4.252,54 R$ 4.316,33 R$ 4.381,07 R$ 4.446,79
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PÓS-GRADUAÇÃO 6% - NÍVEL III
CLASSE / FAIXA A B C D
I R$ 3.715,00 R$ 3.770,73 R$ 3.827,29 R$ 3.884,70
II R$ 3.962,39 R$ 4.021,83 R$ 4.082,16 R$ 4.143,39
III R$ 4.226,26 R$ 4.289,65 R$ 4.353,99 R$ 4.441,07
IV R$ 4.529,90 R$ 4.597,84 R$ 4.666,81 R$ 4.736,81
MESTRADO 6% - NÍVEL IV
CLASSE / FAIXA A B C D
I R$ 3.937,90 R$ 3.996,97 R$ 4.056,93 R$ 4.117,78
II R$ 4.200,14 R$ 4.263,14 R$ 4.327,09 R$ 4.391,99
III R$ 4.479,83 R$ 4.547,03 R$ 4.615,23 R$ 4.684,46
IV R$ 4.778,15 R$ 4.849,82 R$ 4.922,57 R$ 4.996,41
DOUTORADO 6% - NÍVEL V
CLASSE / FAIXA A B C D
I R$ 4.174,18 R$ 4.236,79 R$ 4.300,34 R$ 4.364,85
II R$ 4.452,14 R$ 4.518,93 R$ 4.586,71 R$ 4.655,51
III R$ 4.748,62 R$ 4.819,85 R$ 4.892,15 R$ 4.965,53
IV R$ 5.064,84 R$ 5.140,81 R$ 5.217,93 R$ 5.296,19
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
GABINETE DO PREFEITO
Av. José Saraiva Xavier, n° 115 – Centro, Granito – PE CEP: 56160-000
Fone: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
CNPJ: 11.040.888/0001-02
GRUPO 2 – APOIO TÉCNICO CIENTÍFICO - PSICÓLOGO ESCOLAR, ASSISTENTE
SOCIAL ESCOLAR E PSICOPEGOGO
NÍVEL 3 – GRADUAÇÃO – 5%
FAIXA VENCIMENTO
I R$2.000,00
II R$2.040,00
III R$2.080,80
IV R$2.122,42
V R$2.164,86
VI R$2.208,16
VII R$2.252,32
VIII R$2.297,37
NÍVEL 4 – PÓS-GRADUAÇÃO – 6%
FAIXA VENCIMENTO
I R$2.120,00
II R$2.162,40
III R$2.205,65
IV R$2.249,76
V R$2.294,76
VI R$2.340,65
VII R$2.387,46
VIII R$2.435,21
NÍVEL 5 – MESTRADO – 7%
FAIXA VENCIMENTO
I R$2.268,40
II R$2.313,77
III R$2.360,04
IV R$2.407,24
V R$2.455,39
VI R$2.504,50
VII R$2.554,59
VIII R$2.605,68
NÍVEL 5 – DOUTORADO – 8%
FAIXA VENCIMENTO
I R$2.449,87
II R$2.498,87
III R$2.548,85
IV R$2.599,82
ESTADO DE PERNAMBUCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
GABINETE DO PREFEITO
Av. José Saraiva Xavier, n° 115 – Centro, Granito – PE CEP: 56160-000
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ANEXO II
GESTOR ESCOLAR E GESTOR ESCOLAR ADJUNTO – GRATIFICAÇÃO
CARGO ÁREADE ATUAÇÃO VENCIMENTO
GESTOR ESCOLAR Unidade educacional com até
150 alunos matriculados
Piso salarial de
Gratificação de 25%
150h +
GESTOR ESCOLAR II Unidade educacional com mais
de 150 até 400 alunos
matriculados
Piso salarial de
Gratificação de 30%
150h +
GESTOR ESCOLAR III Unidade educacional com mais
de 400 alunos matriculados
Piso salarial de
Gratificação de 35%
150h +
GESTOR ESCOLAR ADJUNTO Unidade educacional com mais
de 200 alunos matriculados
Piso salarial de
Gratificação de 10%
150h +
COORDENADOR PEDAGÓGICO
DE ENSINO MUNICIPAL
Independe da Quantidade de
Alunos
Piso salarial de
Gratificação de 20%
150h +
COORDENADOR DAS
UNIDADES ESCOLARES
Independe da Quantidade de
Alunos
Piso salarial de
Gratificação de 10%
150h +
V R$2.651,82
VI R$2.704,86
VII R$2.758,95
VIII R$2.814,13

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