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sessao nº 5

Tipo Sessão Extraordinária
Número / Ano 5
Date 2025-07-10
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Documents (2)

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Ata Eletrônica da 5ª Sessão Extraordinária da 1ª Sessão Legislativa da 15ª
Legislatura
Identificação Básica: Tipo de Sessão: Sessão Extraordinária ; Abertura: 10/07/2025 -
17:45 ; Encerramento: 10/07/2025 - 20:15 
Mesa Diretora: Presidente: Filipe Belém / AVANTE ; Vice-Presidente: Fátima do Sindicato
/ PT ; Primeiro-Secretário: Aurílio Lacerda de Alencar / PT ; Segundo-Secretário: Gabriel
Duarte / PT 
Lista de Presença na Sessão: Ana Maria / PT ; Aurílio Lacerda de Alencar / PT ; Fátima
do Sindicato / PT ; Filipe Belém / AVANTE ; Gabriel Duarte / PT ; Júnior Leonel / PT ;
Onofre Neto (Tofim) / PSD ; Rozali Oliveira / PSD 
Expedientes: Abertura da Sessão: Aos dez dias de julho de dois mil e vinte e cinco
(10/07/2025) às dezoito horas (17:30h) no prédio da Câmara Municipal de Granito – Casa
Antônio Agostinho Januário, situada na Avenida José Saraiva Xavier nº 151 centro de
Granito Estado de Pernambuco, nos termos legais regidos pela Constituição Federal,
Constituição Estadual, Lei Orgânica municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal
de Granito, estiveram reunidos em assembleia geral extraordinariamente os membros do
Poder Legislativo Municipal, sob a presidência do senhor o Sr. Vereador Filipe Cordeiro
Belém, Vice- Presidente: Maria de Fátima Lustosa de Araújo Alencar, Primeiro-Secretário:
Aurílio Lacerda de Alencar, Segundo-Secretário: Francisco Duarte Gabriel, bem como os
Senhores Vereadores Ana Maria de Oliveira Peixoto Soares, Rozali Eufrasina de Oliveira,
Francisco Leonel Ferreira Júnior e Onofre Eufrásio de Luna Neto. Verificando o número
legal de vereadores presentes, o senhor presidente declarou aberta a sessão, em seguida
solicitou do primeiro secretário a leitura da pauta do dia com o seguinte teor: 1 -
Apreciação e Votação - Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 11 de 2025 Autor: Chefe
do Poder Executivo Municipal, Ementa: DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE
ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE
GESTÃO NO MUNICÍPIO DE GRANITO-PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.2 - Apreciação
e Votação - Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 12 de 2025 Autor: Chefe do Poder
Executivo Municipal, Ementa: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO MUNICIPAL; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.3 -
Apreciação e Votação - Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 13 de 2025 Autor: Chefe
do Poder Executivo Municipal, Ementa: DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO VALOR PAGO
POR PLANTÃO AOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
GRANITO-PE, DE FORMA A ASSEGURAR A FORMA DE REAJUSTE AO SALARIO MINIMO
VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.4 - Apreciação e Votação - Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo nº 9 de 2025 Autores: Vereador Aurílio Lacerda, Fátima do
Sindicato e Júnior Leonel, Ementa: DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA COZINHA
COMUNITÁRIA DO DISTRITO RANCHARIA, NO MUNICÍPIO DE GRANITO-PE, COM O
NOME DE “COZINHA COMUNITÁRIA ANTÔNIA MARIA LÍRIO” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. Boa tarde, colegas e colegas vereadores. Boa tarde a todos aqui
presentes, ao nosso amigo Betinho, a enfermeira, não conheço ela, mas muito obrigado
por estar aqui presente. E a todos que nos acompanham através da rádio Rio Brígida FM,
pelas as redes sociais. Vamos dar início aos trabalhos. Vou passar a palavra para o meu
primeiro secretário. Ordem do Dia (Art. 119 RI): 1 - Apreciação e Votação - Projeto de
Lei Ordinária do Executivo nº 11 de 2025 Autor: Chefe do Poder Executivo Municipal,
Ementa: DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS E A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO NO MUNICÍPIO DE GRANITO￾PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 2 - Apreciação e Votação - Projeto de Lei Ordinária do
Executivo nº 12 de 2025 Autor: Chefe do Poder Executivo Municipal, Ementa: AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO
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MUNICIPAL; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 3 - Apreciação e Votação - Projeto de Lei
Ordinária do Executivo nº 13 de 2025 Autor: Chefe do Poder Executivo Municipal,
Ementa: DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO VALOR PAGO POR PLANTÃO AOS
PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GRANITO-PE, DE
FORMA A ASSEGURAR A FORMA DE REAJUSTE AO SALARIO MINIMO VIGENTE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 4 - Apreciação e Votação - Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo nº 9 de 2025 Autores: Vereador Aurílio Lacerda, Fátima do Sindicato e Júnior
Leonel, Ementa: DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA COZINHA COMUNITÁRIA DO
DISTRITO RANCHARIA, NO MUNICÍPIO DE GRANITO-PE, COM O NOME DE “COZINHA
COMUNITÁRIA ANTÔNIA MARIA LÍRIO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Boa tarde,
senhor presidente, senhoras vereadoras, Rozali, Fátima, Ana Maria, senhores vereadores
Onofre, Gabriel, Júnior e Leonel. Quero cumprimentar o secretário de Agricultura,
Herbert, que está aqui presente, cumprimentar a enfermeira, cumprimentar a amiga Nega
lá da rancharia, cumprimentar a todos os funcionários desta casa. Desejar uma boa tarde
especial a toda a população de Granito, que nos ouve através da rádio Rio Brígida FM,
essa rádio que é muito popular aqui no nosso município, que sempre vem levando as
informações ao nosso público. Cumprimentar também a todos que nos acompanham pelas
redes sociais. E nesse momento daremos início à quinta sessão extraordinária. Hoje, como
é uma sessão extraordinária, nós só temos a ordem do dia de acordo com o artigo 119 do
Regimento Interno. Item 1. Apresentação e votação. Projeto de Lei Ordinária do Executivo
nº 11, 2025. Autor. Chefe do Poder Executivo Municipal, Ementa, dispõe sobre a
qualificação de entidades como organizações sociais à celebração de contrato de gestão
no município de Granito e das outras providências. Item 2. Apreciação e votação. Projeto
de Lei Ordinária do Executivo nº 12, 2025. Autor. Chefe do Poder Executivo Municipal,
Ementa, autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento
municipal e das outras providências. Item 3. Apreciação e votação do Projeto de Lei
Ordinária do Executivo nº 13, 2025. Autor. Chefe do Poder Executivo Municipal, Ementa,
dispõe sobre o reajuste do valor pago por plantão aos profissionais de enfermagem no
âmbito do município de Granito, Pernambuco, de forma a assegurar a forma de reajuste ao
salário mínimo vigente das outras providências. Item 4. Apreciação e votação do Projeto
de Lei Ordinária do Legislativo nº 9, 2025. Autores. Vereador Aurílio Lacerda, Vereadora
Fátima do Sindicato e Vereador Júnior Leonel. Ementa dispõe sobre a denominação da
cozinha comunitária do Distrito de Rancharia no município de Granito, com o nome da
cozinha comunitária Antônia Maria Lírio, e das outras providências. Vou botar o projeto
em apreciação dos vereadores. Algum vereador quer usar a palavra? Leitura dos projetos
dos pareceres. Projeto de Lei nº 11, de 13 de junho de 2025. Dispõe sobre a qualificação
de entidades como organizações sociais e a celebração de contrato de gestão no município
de Granito, Pernambuco, e das outras providências. George Washington Pereira de
Alencar, prefeito do município de Granito, Estado de Pernambuco, no uso das suas
atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da
Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de lei. Artigo 1º. Ficam estabelecidas
as normas a serem observadas para a qualificação de entidades da sociedade civil sem fins
lucrativos como organizações sociais para a celebração de contrato de gestão entre a
entidade assim qualificada e o poder público, bem como para a fiscalização e
acompanhamento do respectivo ajuste celebrado. Parágrafo único. As normas definidas
nesta lei aplicam-se para as qualificações e contratações a serem realizadas pelo Poder
Executivo, na forma a ser regulamentada por decreto, preservadas as competências do
prefeito para a qualificação das organizações sociais. Seção 1. Da qualificação. Artigo 2º.
A qualificação corresponde ao reconhecimento formal de que a entidade da sociedade civil
entende aos requisitos estabelecidos nesta lei para eventual e futura celebração de
contrato de gestão e pode ser pleiteada ao Poder Executivo a qualquer tempo pela pessoa
jurídica de direito privado sem fins lucrativos que desenvolva atividades não executivas do
poder público nas seguintes áreas. Ensino, pesquisa científica ou desenvolvimento
tecnológico, atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência,
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atendimento ou promoção dos direitos de crianças e adolescentes, planejamento,
gerenciamento ou gestão aplicável à administração pública, planejamento urbano,
proteção e preservação do meio ambiente, esportes, cultura, saúde. Artigo 3º. São
requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior se
habilitem à qualificação como organização social. Comprovar o registro de seu ato
constitutivo perante o órgão próprio, devendo este instrumento dispor sobre sua natureza
e objetivos sociais, bem como sua área de atuação. Possuir finalidade não lucrativa com a
obrigatoriedade de investimentos de seus eventuais excedentes financeiros no
desenvolvimento das próprias atividades. Previsão expressa de a entidade ter como órgão
de deliberação superior e de direção um conselho de administração e uma diretoria
definidos nos termos do Estatuto, assegurados a composição e as atribuições normativas e
de controle básicos previstas nesta lei. Previsão de participação no órgão colegiado de
deliberação superior de representantes do poder público e de membros da comunidade,
como notória capacidade profissional e idoneidade moral. Composição e atribuição da
diretoria. Obrigatoriedade de publicação anual dos relatórios financeiros e do relatório de
execução do contrato de gestão, no caso de associação civil, a aceitação de novos
associados na forma do Estatuto. Proibição de distribuição de bens ou de parcela do
patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou
falecimento de associado ou membro da entidade. Previsão de incorporação integral do
patrimônio, dos legados ou das doações que lhes forem destinadas, bem como dos
excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou
desqualificação ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do
município da mesma área de atuação ou ao patrimônio municipal da União, do Estado ou
de outro município, na proporção dos recursos e bens por estes alocados. Haver
aprovação quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização
social pelo secretário responsável ou regulador da área de atividade correspondente ao
seu objetivo social e pelo prefeito municipal. Parágrafo 1º. Para os fins de atendimento
ao inciso I, a linha E será admitida a qualificação de entidades privadas cujo estatuto
institua a Assembleia Geral como seu órgão soberano, mas que preveja os poderes de
deliberação superior para o Conselho de Administração relativamente ao gerenciamento
da atividade pactuada por meio de contrato de gestão e ao emprego dos recursos
repassados, constituído na eventualidade de a entidade, após devidamente qualificada, vir
a celebrar contrato de gestão com poder público. Parágrafo 2º. O procedimento de
qualificação corresponde a um juízo de conveniência e oportunidade exarada pelo Poder
Executivo após a verificação documental do atendimento aos requisitos estabelecidos
nesta Lei. Artigo 4º. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas
como entidades de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais. Seção
2. Do Conselho de Administração. Artigo 5º. O instrumento social deve prever a estrutura
do Conselho de Administração da entidade que, para os fins de atendimento dos requisitos
de qualificação, deve observar os seguintes critérios básicos. O Conselho de
Administração deve ser composto por, alinhar 55% no caso de associação civil, de eleitos
dentre os membros ou os associados, 35% de membros eleitos pelos demais integrantes,
de 10% a 30% de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho dentre pessoas
de notória capacidade profissional e reconhecida e de idoneidade moral, até 10% de
membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo Estatuto. Os membros eleitos ou
indicados para compor o Conselho de Administração devem ter mandato de quatro anos
admitido a uma recondução. A partir do segmento da entidade, o primeiro mandato de
metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo os critérios
estabelecidos no Estatuto. O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões
do Conselho de Administração sem direito a voto. O Conselho de Administração deve
reunir-se ordinariamente no mínimo três vezes a cada ano e extraordinariamente a
qualquer tempo. Os conselheiros não devem, em hipótese alguma, receber qualquer
remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem a organização social
ressalvada ou ajuda de custo por reunião da qual participem. Os conselheiros eleitos ou
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indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao respectivo mandato ao
assumirem funções executivas. Seção 3. Do Contrato de Gestão. Artigo 6º. Para os efeitos
desta lei entendem-se por contrato de gestão um instrumento firmado entre o Poder
Público e a entidade qualificada como organização social que tem por finalidade o
estabelecimento de parceria entre as partes por meio da qual o Poder Público fomenta o
exercício e a operacionalização de atividades relacionadas às áreas indicadas no artigo 2º
desta lei. Parágrafo único. O prazo inicial do contrato de gestão na área da saúde será de
12 meses, podendo ser renovada por períodos sucessivos e iguais por até 5 anos. Artigo 7.
A escolha da entidade da sociedade civil para a celebração de contratos de gestão deve
ser antecedida de procedimento seletivo subordinado aos princípios descritos no artigo 37
da Constituição Federal em que deve ser garantida a oportunidade de participação a
quaisquer entidades da sociedade civil qualificadas como organização social neste
município. Parágrafo 1º. A celebração dos contratos de que trata o capítulo deste artigo
será procedida de publicação do extrato do contrato de gestão e de convocação pública
das organizações sociais através do Diário Oficial Municipal para que todas as
interessadas em o celebrar possam se apresentar na forma a ser regulamentada por
decreto. Parágrafo 2º. As fases de julgamento poderão ser invertidas, desde que
expressamente previsto no edital de licitação. Parágrafo 3º. O edital poderá prever que a
nota da avaliação seja por técnica e preço com pesos de 70% por avaliação de aptidão
técnica e 30% pelo menor preço nos julgamentos dos planos de trabalho propostos pelas
organizações sociais de saúde. Artigo 8º. O contrato de gestão consiste em instrumentos
elaborados de comum acordo entre órgão ou entidade supervisora e a organização social e
deve discriminar as atribuições, as responsabilidades e as obrigações do poder público
municipal e da organização social. Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser
submetido após a aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao secretário
municipal ou à autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.
Artigo 9º. Além da observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e economicidade, a celebração do contrato de gestão deve atender também
aos seguintes preceitos. Inciso 1. Especificação detalhada do plano de trabalho proposto
pela organização social e aceito pelo poder público. Inciso 2. Estipulação das metas a
serem atingidas e os respectivos prazos de execução. Inciso 3. Previsão expressa dos
critérios objetivos de avaliação e desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de
qualidade e produtividade pertinente ao objetivo contratual. Inciso 4. Estipulação dos
limites e critérios para despesas com remuneração e vantagem de qualquer natureza a
serem percebidos pelos dirigentes e empregados das organizações sociais no exercício de
suas funções. Parágrafo único. Sempre que possível, a fim de permitir aferição da
compatibilidade entre os preços praticados pela entidade gerenciadora e os preços do
mercado, o processo administrativo em que celebra o contrato de gestão deve ser
instruído com a indicação dos custos unitários e do custo global de cada uma das
atividades, desenvolvidas pela entidade contemplada no plano de trabalho, com separação
e evidenciação dos custos fixos e dos custos variáveis de cada procedimento, atividade ou
projeto que fundamentam o ajuste. Seção 4. Da execução e fiscalização do contrato de
gestão. Artigo 10. Cabe ao órgão responsável pela celebração do contrato de gestão e
fiscalização de sua execução por meio da constituição de comissão especificamente
designada para este fim, composta por especialistas de notória capacidade e adequada
qualificação, podendo a comissão se valer do auxílio de outros profissionais e consultorias
especializadas, sempre que necessário. Parágrafo 1º. A entidade qualificada apresentará
ao órgão ou entidade do poder público supervisora signatária do contrato ao término de
cada exercício ou na periodicidade definida no respectivo contrato de gestão, ou ainda a
qualquer momento, conforme assim recomenda o interesse público, um relatório de
execução das atividades previstas no contrato de gestão, contendo comparativos
específicos das metas propostas com os resultados alcançados com a indicação dos custos
unitários e do custo global de cada uma das atividades desenvolvidas pela entidade e
contempladas no plano de trabalho, com separação e evidenciação dos custos fixos e dos
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custos variáveis de cada procedimento, atividade ou projeto que fundamentaram o ajuste.
Parágrafo 2º. O relatório de atividade a ser apresentado ao final do exercício financeiro
deve estar acompanhado da prestação de contas correspondente ao respectivo exercício.
Parágrafo 3º. Cabe à comissão especificamente designada para acompanhamento e
fiscalização da execução do contrato de gestão pela secretaria responsável a verificação e
análise periódica dos resultados atingidos no curso da execução contratual. Parágrafo 4º.
A comissão deve encaminhar periodicamente ao secretário municipal responsável o
relatório concluído sobre a avaliação procedida, com a cópia à controladoria geral do
município. Artigo 11. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão,
ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de
recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência à
controladoria geral do município sua pena de responsabilidade solidária, a fim de que este
órgão tome as devidas providências para apuração dos fatos relatados. Artigo 12. Sem
prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigia a gravidade dos
fatos ou interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos
de origem pública, a controladoria geral do município determinará a abertura de apuração
por parte da auditoria geral. Parágrafo único. Na hipótese prevista no capítulo, caberá à
controladoria geral do município representar ao Ministério Público para que, se for o caso,
requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o
sequestro dos bens dos seus dirigentes, assim como de agente público ou terceiro, que
possam ter enriquecido ilicitamente ou acusado dano do patrimônio público, sem prejuízo
ainda da comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e da propositura
da medida judicial cabível, se o caso, após análise da Procuradoria Geral do Município. Do
fomento às atividades sociais. Artigo 13. As organizações sociais poderão ser destinadas
recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de
gestão. Parágrafo 1º. São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no
orçamento e às respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de
desembolso estabelecido pelas partes quando da celebração do contrato de gestão, desde
que prestadas as contas e apresentados os relatórios a cargo da entidade, conforme
previsto nesta lei. Parágrafo 2º. A critério da Secretaria responsável pelo ajuste poderá
ser adicionada aos critérios orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão,
com parcela de recursos para compensar desligamento do servidor que tenha sido cedido
desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social. Parágrafo
3º. Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, entidade à
legislação vigente e dispensada a licitação e autorização legislativa mediante permissão
de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão. Parágrafo 4º. Poderão ser
suportadas com recursos vinculados ao contrato de gestão, entre outras despesas. Inciso
1. A remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de
pessoal próprio da Organização da Sociedade Civil, durante a vigência da parceria,
compreendendo as despesas com pagamento de impostos, contribuições sociais e demais
encargos sociais e trabalhistas. Inciso 2. Os recursos, os custos indiretos necessários à
execução do objeto, desde que haja previsão detalhada das atividades meio ao plano de
trabalho. Inciso 3. O provisionamento de recursos para suportar as verbas recisórias
quando do encerramento do contrato de gestão a ser mantido em conta específica e
exclusiva. Inciso 4. Possibilidade de o contrato de gestão estabelecer que a organização
social pratique reserva técnica de até 15% da parcela mensal repassada para a formação
de reserva destinada a contingência de natureza incerta e a provisões relacionadas à
execução ou ao encerramento contratual. Parágrafo 5. Os saldos financeiros,
eventualmente apurados ao final do exercício, poderão ser utilizados no exercício
subsequente, se assim houver autorização formal do órgão contratante. Parágrafo 6. As
aquisições de bens e serviços pela entidade gerenciadora com terceiros devem observar
os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade em conformidade com o seu
regulamento de compras, além de comprovar a compatibilidade dos preços ajusto com o
mercado e que deverá estar devidamente documentado antes da realização da despesa,
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podendo o contratante, a qualquer tempo, solicitar o exame dos respectivos ajustes e
procedimentos prévios às aquisições. Parágrafo 7. Alternativamente à faculdade prevista
no inciso 3 do parágrafo 4º deste artigo, o contrato de gestão poderá conter disposições
expressas que estabeleça, inciso 1, a sucessão de uma organização social por outra,
quando o advento do termo final do contrato de gestão sub roga a sucessora dos haveres e
deveres da sociedade a partir da assinatura do novo contrato de gestão, e, havendo
sucessão, serão transferidas à sucessora da contratada as obrigações trabalhistas
decorrentes do contrato de gestão findo que sejam relativas a férias, décimo terceiro
salário e seus reflexos que se refiram aos empregados da sucessiva que tenham aderido na
sucessão à sucessora ou. Inciso 2. No caso de encerramento do contrato de gestão em
razão do advento do prazo de vigência contratual, a linha A. O custo de desmobilização
incluindo aquele relativo à dispensa de pessoal contratado pela contratada para execução
do contrato de gestão será pago pela contratante num prazo de até 180 dias, mediante a
prestação de contas final. E, a linha B. Após novo chamamento público, em havendo a
continuidade da prestação dos serviços pela mesma entidade contratada, não caberá a
realização de repasse de recursos financeiros destinados à rescisão. Artigo 14. Os bens
móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior
valor, condicional a que os novos bens integrem ao patrimônio municipal. Igual ou maior
valor, condicional a que os novos bens integrem ao patrimônio municipal. Parágrafo único.
A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação de bem e expressa
autorização do Poder Público. Artigo 15. No bojo do contrato de gestão pode ser pactuada
a cessão especial de servidores públicos efetivos pelo poder executivo para a organização
social com ônus para a origem. Parágrafo primeiro. Não será incorporado aos
vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem
pecuniária que vier a ser paga pela organização social. Parágrafo segundo. Não será
permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a
servidor cedido com recursos provia mente do contrato de gestão, ressalvada a hipótese
de adicionar ou relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
Parágrafo terceiro. O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no
órgão de origem, quando o ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na
organização social. Seção C. Da desqualificação. Artigo 16. O poder executivo poderá
perceber desqualificação da entidade como organização social quando constatado o
descumprimento das disposições contidas nesta lei ou no contrato de gestão. Parágrafo
primeiro. A desqualificação será precedida de processo administrativo assegurado o
direito de ampla defesa e ao contraditório respondendo os dirigentes da organização
social individual e solidariamente pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou
missão. Parágrafo segundo. A desqualificação importará a reversão dos bens permitidos e
dos valores entregues à utilização da organização social. Capítulo dois. Das disposições
finais. Artigo 17. A organização social deve publicar no prazo máximo de 90 dias, a
contar da assinatura do contrato de gestão, o seu regulamento próprio contendo os
procedimentos a serem adotados para quaisquer contratações e aquisição de obras, bens,
equipamentos ou serviços com emprego de recursos provenientes do poder público. Artigo
18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em
contrário. Granito, 13 de junho de 2025. George Washington Pereira de Alencar, prefeito
do município. Justificativa. Excelentíssimo senhor presidente. Tenho a honra de
encaminhar para apreciação da Igreja Câmara Municipal o anexo projeto de lei que dispõe
sobre a qualificação das entidades como organizações sociais e das outras providências.
De início, o que se pretende com o presente projeto de lei é firmar os parâmetros
necessários para que uma entidade privada sem fins lucrativos seja qualificada como
organização social. A propositura encontra fundamentada no artigo 30, inciso 1 da
Constituição Federal e está em conformidade com os preceitos gerais contidos na Lei
Federal nº 9.637,98, a qual dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações
sociais. Pois bem, trata-se a organização social como uma qualificação, um verdadeiro
título que a Administração Pública outorga a uma entidade privada sem fins lucrativos
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para a realização de seus fins que devem ser necessariamente de interesse do público e da
comunidade. O objetivo é ter um instrumento que permita a transferência para as
entidades qualificadas de certas atividades que vêm sendo exercidas ou devem ser
exercidas pelo Poder Público e que melhor o seriam pelo setor privado sem necessidade
de concessão ou permissão. Trata-se de uma forma de parceria com a valorização do
chamado terceiro setor, ou seja, serviços de interesse público, mas que não necessitam
que sejam prestados pelos órgãos e entidades governamentais. Aliás, com controle no que
diz respeito às verbas orçamentárias que as entidades recebem para a consecução de suas
finalidades assistenciais, mas que necessitam enquadrar-se numa programação de metas e
obtenção de resultados. São pessoas jurídicas de direito privado, como as sociedades civis,
religiosas, científicas, literárias e até mesmo as fundações. Podem já existir ou serem
criadas para fins específicos de receberem um título de organização social e prestarem os
serviços desejados pelo Poder Público. O que importa é que se ajustem aos requisitos da
lei, conforme consta no projeto que é apresentado. Importante lembrar que, a partir do
momento de submissão dessas exigências e a obtenção da qualificação de organização
social, a entidade poderá contar com os recursos orçamentários e os bens públicos,
móveis e imóveis necessários ao cumprimento do contrato de gestão. Não se pode ouvi
dar que, cumprindo o Poder Público, efetivamente as obrigações assumidas no contrato de
gestão, certamente serão de grande interesse para as entidades privadas, sobretudo as
que já venham prestando os serviços de interesse da comunidade e obterem sua
qualificação como organização social. Desta feita, com a aprovação da presente lei, será
conferida ao Executivo a escolha de examinar a conveniência e a oportunidade de
qualificar como organização social a entidade pleiteada, precisamente para verificar se é
de interesse público ou transferir ao setor privado o serviço que vem sendo realizado pela
própria administração, ou, então, estimular o serviço já prestado pela entidade privada
com recursos públicos, sendo que a administração deverá aferir as vantagens e
desvantagens que possam adivinhar para a comunidade com essa transferência. Pois isto,
que a administração deverá justificar devidamente o seu ato, lembrando que todo e
qualquer ato administrativo deve ser mantido, motivado principalmente aqueles
resultados do poder, pois não precisamente estes que precisam estar embasados na clara
demonstração do interesse público que os fundamenta. Ainda, no tocante da qualificação,
vale esclarecer que o contrato de gestão é o instrumento jurídico básico dessa parceria
entre o setor público e privado, que, na verdade, acaba sendo um acordo operacional
entre a administração e a entidade privada, um acordo de direito público que mais se
aproxima de um convênio em que as partes fixam os respectivos direitos e obrigações para
a realização de objetivos de interesse comum, porém muito mais eficaz que o convênio,
obrigando que cada parte cumpra com sua obrigação e punindo-a no caso de
descumprimento. Por fim, inegável a eficácia do contrato de gestão, que está precisamente
na possibilidade do exercício do controle de desempenho, sendo pertinente ressaltar a
publicação como a transferência da gestão de serviços e atividades não exclusivas do
Estado para o setor público não estatal, assegurando o caráter público à entidade de
direito privado, bem como à autonomia administrativa e financeira. Diante de todos os
fundamentos e argumentos expostos, considerando o objetivo do projeto de lei submetido
ao juízo do Poder Legislativo Municipal, com a certeza de que o mesmo receberá a
necessária importância de vossa excelência e de seus ilustres vereadores submetam ao
exame e votação sob o regime de urgência em respeito à celeridade da averiguação para o
presente projeto de diploma normativo. Justificado nestes termos, encaminhamos o projeto
de lei para apreciação e aprovação dessa nobre casa legislativa. Aproveito a oportunidade
para renovar os protestos de eleva estima e distinta consideração. Granito, 13 de junho de
2025. George Washington Pereira de Alencar, prefeito. O parecer da Comissão de Saúde e
Assistência Social. Referente ao projeto de lei nº 13, de 18 de junho de 2025. Autoria,
Poder Executivo Municipal. Ementa, dispõe sobre O parecer da Comissão de Saúde e
Assistência Social. Referente ao projeto de lei nº 13, de 18 de junho de 2025. Autoria,
Poder Executivo Municipal. Ementa, dispõe sobre parecer jurídico. Ementa, parecer
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acerca do projeto de lei nº 11, de 2025. Que dispõe sobre a qualificação de entidades
como organizações sociais e a celebração de contrato de gestão no município de Granito e
das outras providências. Relatório. O chefe do Poder Executivo Municipal encaminha a
apreciação desta Câmara Municipal ao projeto de lei nº 11, de 2025, que visa instituir
normas para a qualificação de entidades da sociedade civil, bem como organizações
sociais, tendo como objetivo possuir um instrumento que permita a transferência para as
entidades qualificadas de certas atividades que vêm sendo exercidas pelo Poder Público e
que melhor seriam se fossem pelo setor privado, sem necessidade de concessão ou
permissão. Em apertada síntese, é o relatório. Da fundamentação da competência de
iniciativa legislativa. No atual Estado Democrático de Direito, o Poder Iniciativo compete a
vários titulares, dependendo da matéria a ser vinculada no pretenso projeto legislativo. Na
maioria dos casos, os poderes executivos e legislativos são os maiores detentores do poder
genérico de iniciativa. Todavia, havia hipótese de iniciativa vinculada ao poder judiciário e
outros órgãos. No presente caso, não há que se falar em vício de iniciativa, visto que está
perfeitamente adequada à Constituição Federal, pois não trata de estrutura organizacional
de outros entes e tampouco adentra nas esferas de iniciativa privada de outros entes,
podendo o Poder Executivo ter iniciativa para o presente projeto de lei em apreciação. Da
competência legislativa. Nos termos do artigo 36.1 da Constituição Federal, compete aos
municípios legislar sobre assuntos de interesse local. A matéria também encontra respaldo
na Lei Federal nº 9.637/ 98, que institui a qualificação de entidades como organizações
sociais no âmbito da administração pública. Assim, o município tem competência para
regulamentar em âmbito local os critérios e procedimentos para tal qualificação e a
celebração dos respectivos contratos de gestão. Nos termos do artigo 36.1 da Constituição
Federal. Senão vejamos a linha C, das organizações sociais e contratos de gestão. As
organizações sociais, OS, são entidades privadas sem fins lucrativos que têm por objetivo
prestar serviços públicos não exclusivos de forma eficiente. Transparente e com
qualidade, em parceria com o Estado, elas são regulamentadas pela Lei Federal nº 9.637/
98. Ou seja, todo plano municipal tem que se limitar à Lei Federal, respeitando tais limites
e condições já estabelecidas, como alguns requisitos disciplinados nos artigos 1º e 2º
desta referida lei. O artigo 1º. O poder executivo poderá qualificar, como organizações
sociais, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam
dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e à
preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos
nesta lei. Já o artigo 2º e seus incisos da lei supracitada, estão replicados no artigo 3º do
presente projeto de lei em apreço, cumprindo, assim, os requisitos necessários para a
constitucionalidade. Vale informar que as organizações sociais são entidades privadas
sem fins lucrativos, que têm por objetivo prestar serviços públicos não exclusivos, de
forma eficiente, transparente e com qualidade em parceria com o Estado. Possuem
algumas características específicas, como, por exemplo, natureza privada, autonomia, são
fiscalizadas pela Controladoria Geral da União, os Tribunais de Conta e o Ministério
Público, e também possibilita a participação da sociedade na gestão dos serviços públicos,
como, por exemplo, por meio de conselhos e audiências públicas, e, por fim, são
contratados pela Administração Pública por meio do contrato de gestão que estabelece
metas e indicadores de desempenho a serem alcançados pela entidade. Visto isso, é
importante ressaltar que a regulamentação municipal das organizações sociais deve ser
compatível com as políticas públicas e com as diretrizes traçadas pelo Poder Executivo
Municipal, visando sempre ao interesse público e ao bem-estar da população. Conclusão.
Neste sentido, por tudo o quanto exposto, opino pela regular tramitação do Projeto de Lei
nº 11 de 2025, que dispõe sobre a qualificação das entidades como organizações sociais e
a celebração de contratos de gestão no município de Granito e das outras providências.
Contudo, cabe explicitar que tal parecer não vincula às comissões permanentes, nem
tampouco reflete o pensamento dos EDs que deverão apreciar o presente Projeto de Lei. É
o parecer, sob censura, Granito, Pernambuco, 10 de julho de 2025, Hiwglis Walan Leite de
Alencar Sampaio, assessor jurídico. O parecer da Comissão de Justiça e Redação. Projeto
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de Lei nº 11, de 13 de julho de 2025, ementa e dispõe sobre a qualificação de entidades
como organizações sociais e a celebração de contratos de gestão no município de Granito
e das outras providências. Relatório. Vem a esta Comissão de Constituição e Justiça o
Projeto de Lei nº 11, de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal. O projeto
estabelece normas para a qualificação de entidades da sociedade civil sem fins lucrativos
como organizações sociais. Além disso, define as diretrizes para a celebração de contratos
de gestão entre essas entidades qualificadas e o poder público, bem como os mecanismos
de fiscalização e acompanhamento dos ajustes celebrados. As atividades que podem ser
desenvolvidas pelas organizações incluem ensino, pesquisa, atendimento a pessoas com
deficiência, crianças e adolescentes, planejamento urbano, proteção ambiental, esporte,
cultura e saúde. O projeto também detalha os requisitos específicos para a qualificação
como a natureza não lucrativa, a estrutura do Conselho de Administração e Diretoria e a
obrigatoriedade de publicação anual de relatórios financeiros e de execução do contrato
de gestão. Análise e fundamentação. A Comissão de Constituição e Justiça examinou o
Projeto de Lei sobre os aspectos de constitucionalidade, legalidade e boa técnica
legislativa. Iniciativa. O Projeto de Lei que dispõe sobre a qualificação de entidades como
organizações sociais e a celebração de contratos de gestão e de iniciativa do Poder
Executivo. Esta iniciativa é adequada, pois a matéria trata de organizações
administrativas e da forma de prestação de serviços públicos, inserindo-se na competência
privativa do chefe e do executivo, não havendo, portanto, vício de iniciativa.
Constitucionalidade e legalidade a instituição de um regime jurídico para as organizações
sociais é um modelo de gestão pública amplamente reconhecida e praticada no Brasil, com
base na Lei Federal nº 9.637,98 e na Constituição Federal, que permite a descentralização
de serviços não exclusivos do Estado. O projeto busca regulamentar essa parceria no
âmbito municipal, garantindo maior flexibilidade e eficiência na prestação de serviços
essenciais, como saúde, educação e assistência social. Os requisitos para a qualificação e
as disposições sobre o contrato de gestão asseguram a observância dos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como o controle e a
fiscalização dos recursos públicos envolvidos. A previsão de regulamentação por decreto
para as qualificações e contratações futuras está em formidável com a prática legislativa
para matérias que necessitam de detalhamento operacional. Técnica legislativa. O projeto
está bem estruturado, apresentando definições claras, requisitos detalhados para a
qualificação, áreas de atuação e mecanismos de controle, fiscalização e a linguagem
utilizada é precisa e a organização em capítulos e sessões contribuiu para a compreensão
e a aplicação da norma. Voto do relator. Diante do exposto, a Comissão de Constituição e
Justiça manifesta-se pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 11.2025.
Comissão. Presidente, Aurílio Lacerda Alencar. Relator, Rozali Eufrasina de Oliveira.
Membro, Francisco Duarte e Gabriel. A Vereadora Rozali fez o parecer individual.
Aparecer sobre o Projeto de Lei nº 11 do Poder Executivo Municipal de Granito que dispõe
sobre a qualificação de entidades como organizações sociais à celebração de contrato na
gestão municipal. Relatório. Trata-se de projeto encaminhado à Comissão Permanente de
Justiça e Redação em regime de urgência recebido em 07.07.2025, solicitando desta
relatora manifestação acerca da constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº
11.2025 nos termos do artigo 44 do Regimento Interno desta Câmara, em relação ao qual
passamos a nos manifestar nos termos que se seguem. Considerações. No procedimento
prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa
municipal e, de modo geral, aprecia-se a legalidade e a constitucionalidade do Projeto de
Lei sobre os três perspectivos elementares. A matéria legislativa proposta deve se
encontrar entre aquelas autorizadas pela Constituição Federal de 88 aos municípios, se foi
respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para a proposição
prevista pela ordem jurídico-constitucional. A possibilidade de violação por parte da
matéria legislativa proposta a direitos fundamentais ou instituições tutelares por regras
ou princípios para que este possa firmar parcerias com entidades sem fins lucrativos,
qualificadas como organizações sociais, assim, reconhecimento a partir de critérios
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definidos em decreto do Poder Executivo futuro. Como justificativa, o projeto apresenta
como objetivo qualificar as entidades sem fins lucrativos como organizações sociais em
atividades diversas, conforme prevê o artigo 2º do Projeto de Lei. No que diz respeito à
competência legislativa para a propositura da matéria vinculada pelo Projeto de Lei nº
11.025, observa-se que, abstratamente, possui o município competência legislativa
material para legislar sobre a matéria, desde que atue estritamente dentro do âmbito
jurídico fixado pelo interesse local, inciso 1 do artigo 30 da Constituição Federal de 1988,
e atue supletivamente o inciso 2 do artigo 30 da Constituição, incisos 12, parágrafo 1º do
artigo 24, todos da Constituição de 1988, respeitando os parâmetros fixados por norma
geral, é ditada pela União, no presente caso, a Lei nº 9.637,98. Sendo assim, na opinião
desta relatora, em abstrato, possui o município competência legislativa para editar norma
com conteúdo similar ao proposto pelo Projeto de Lei nº 11.025. Todavia, como melhor,
especificaremos em tópico pouco adiante. No que diz respeito à iniciativa do Projeto de
Lei nº 11.025, respeita, de modo integral, a previsão contida no inciso 1 do artigo 9º da
Lei Orgânica Municipal de Granito, que dispõe de ser de iniciativa reservada do chefe do
Poder Executivo Municipal. Proposituras com conteúdo jurídico equivalente ao disposto
pelo presente. Neste sentido, é preciso detectar que não há lacuna normativa no âmbito
das normas gerais da União, no que se refere à qualificação de entidades sem fins
lucrativos como organizações sociais. Eis que esse papel é cumprido pela Lei Federal
9.637, a qual, assim, dispõe em seu artigo 1º. Artigo 1º. O Poder Executivo poderá
qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado sem fins
lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao
desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à
saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta lei. Conclusão. Em face de todas as
considerações acima expostas, opinião pela legalidade e pela constitucionalidade do
presente projeto de lei, visto que o mesmo atende aos limites da competência do
município, definidos pelo artigo 30, inciso 2, da Constituição de 1988, bem também
observada a Lei Federal nº 9.637, 98, no mérito o plenário deliberar, e este é o meu
parecer. Granito, 9 de julho de 2025. Rozali Eufrasina de Oliveira, vereadora. Relatora.
Boto o projeto em discussão. Algum vereador quer usar a palavra? Passar a palavra para
o excelentíssimo senhor vereador Tofin. Boa noite, senhor presidente, colegas vereadores,
senhoras vereadoras, todos aqui presentes do plenário. Eu ia pedir ao senhor presidente
que deixasse este projeto em apreciação, que segue o regimento desta casa. Mas, como eu
sei, não vai ser obtido este pedido, já sei como é que funciona aqui. Peço a algum vereador
da situação que faça um resumo deste projeto, dê uma explicada, deixe mais claro este
projeto para o povo granitenses e que eu possa rever meu voto, porque, sinceramente,
este projeto aí eu não tenho entendimento, não tive tempo para estudar o projeto. Se
algum vereador da situação puder dar uma explicada, uma esclarecida mais resumida
neste projeto, ficaria satisfeito. Muito obrigado, senhor presidente. Mais algum vereador
quer usar a palavra? Passar a palavra para o excelentíssimo senhor vereador Júnior
Leonel. Boa noite, senhoras e senhores, senhoras vereadoras, senhores vereadores. Uma
satisfação muito grande, mais uma vez, estar aqui podendo estar representando o nosso
povo. Felicidade demais, já estava até com saudade. A Deus seja dada toda a honra e toda
a glória. Quero saudar aqui a presença do nosso excelentíssimo secretário Herberto
Ribeiro e também a enfermeira Dayonelli, lá de Moreilândia, não é isso? E, desde já,
também agradeço os seus serviços prestados à nossa população aqui no nosso HPP. Bom,
quero aqui, primeiro, salientar a importância do papel do terceiro setor na sociedade. Eu
sou um grande admirador do terceiro setor. Antes de chegar a essa Câmara, passei por
lá, por ONGs, por associações, e sei a importância, o papel fundamental que o terceiro
setor exerce na nossa sociedade. No combate à pobreza, promovendo a inclusão social e,
também, defendendo direitos daqueles que, muitas vezes, não são vistos. Ele atua de
maneira cirúrgica, onde o poder governamental, digamos assim, que é o primeiro poder, o
segundo é o poder empresarial, é o setor empresarial, e o terceiro setor atua onde esse
governo não consegue chegar. Muitas vezes. Ou seja, onde ele tem dificuldade de
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alcançar. E esse projeto eu acho louvável, esse tipo de celebração de contrato, porque,
desde que, com toda responsabilidade, como o projeto já vem, ali, redigindo em todos os
seus artigos, a responsabilidade, tanto do Poder Executivo como da entidade que,
porventura, vier celebrar esse contrato com o nosso município. Até porque todo o intuito
é de melhorar a vida do nosso povo. É um projeto que foi criado, é uma lei que foi criada lá
em 98, o Supremo Tribunal Federal foi, adentraram um pedido de inconstitucionalidade da
lei, e o Supremo Federal, em 2015, deu a constitucionalidade desta lei. E o Governo
Federal celebra esse tipo de contrato, senhor vereador Onofre Neto, os governos
estaduais celebram também esse tipo de contrato, e também os municípios que têm a lei
aprovada, também podem celebrar este tipo de contrato com essas entidades. Porém, nós,
como vereadores, temos que também ter o nosso papel de fiscalizar e ver essas entidades
que, porventura, vierem a prestar serviços aqui no nosso município. Eu acho muito
interessante, louvável, esse tipo de contrato, e farei o meu papel como vereador, junto a
essas entidades, fiscalizando para ver se estarão prestando um bom serviço à nossa
população. Muito obrigado, senhor presidente. Mais algum vereador quer passar a
palavra para o excelentíssimo senhor vereador Gabriel Duarte. Boa noite aos
companheiros e companheiras que hoje estão aqui conosco, aos que estão presentes aqui,
participando dessa sessão, aos que acompanham pelas redes sociais, a nossa gratidão de
estar acompanhando aqui essa sessão. Veja, a discussão com relação ao projeto, que é de
organização para a instituição de entidades sem fins lucrativos, é como o nobre colega
Júnior falou aqui, é a entidade do terceiro setor. O que seria esse terceiro setor? Entidades
associativas que possam atuar dentro do próprio âmbito municipal em diversas áreas.
Aqui está estipulando educação, saúde, assistência, dando ênfase àqueles locais onde o
município não pode atuar, e que pode atuar, mas que é de uma forma mais enérgica e de
uma forma mais precisa. Existe a legislação, que é a Lei nº 9.637, que é de 1998, mas que
também reforça através das entidades leis estaduais e leis municipais. Nós temos vários
exemplos aqui na nossa região, o Hospital Regional é gerido por uma entidade sem fins
lucrativos, essa entidade participou de uma seleção, ela só pôde participar porque o
município de Ouricuri, o estado de Pernambuco, também legislou referente a essa
atuação. E aqui, da mesma forma, a gente está abrindo mais um leque de possibilidade
para que o município também possa atuar. Então, a legislação está bem clara, está bem
sucinta, dando interesse público, nesse sentido, a legalidade do projeto, dando moralidade
às entidades que vierem a prestar serviços, além da finalidade de atuar em cada eixo, para
que, de fato, haja garantia da legitimidade e da eficiência com relação à administração
pública diante do seu serviço. Então, essa é a atuação que esse projeto de lei propõe. Na
leitura que foi proferida, que foi feita, diante dos pareceres que foram exarados, a gente
está aqui justamente dando a nossa contribuição para que o próprio município também
tenha um novo setor para ser atuado como serviço. Além das diversas formas de convênio,
de contratação, esse terceiro setor também passará por essas situações de firmar
parcerias, e cabe a gente também, como agente fiscalizador, fazer essa atuação. Além da
própria lei, que está dando essa ênfase de toda fiscalização, existem os órgãos de controle,
tribunais de conta, Ministério Público, que também podem ser atuados para que ele
também possa, dando essa ênfase de atuação desse terceiro setor. Então, esse projeto é de
grande relevância e tem a minha garantia, fazer com que essa lei também possa estar
sendo atuada no nosso município. Dando ênfase a ela. Então, muito obrigado, Sr.
Presidente. Mais algum vereador? Passar a palavra para o excelentíssimo Sr. Vereador
Onofre Neto. Em nenhum momento eu disse que esse projeto não é importante para o
município. É, sim, importante. Só não entendo a pressa dele ter vindo para a votação hoje,
atropelar o regimento da casa. Por isso eu pedi essas explicações, para que a gente tenha
o tempo e o hábito de estudar a matéria. A questão do problema é essa. Não é que o
projeto é ruim. Mas, como a gente não tem tempo para estudar a matéria, vamos seguir
em frente, Presidente. Passar a palavra para a excelentíssima Sra. Vereadora Rozali. Boa
noite, colegas vereadores, vereadoras. Quero, em nome da enfermeira, que está
representando a categoria da enfermagem presente aqui, que teve a coragem de vir até
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aqui, parabéns, e dizer que eu queria saber se tem alguma entidade já no município, se já
tem alguém que esteja tratando desse assunto, porque, para nós, nós sabemos que o
projeto é importante, tem legalidade, eu fiz o parecer favorável ao projeto, mas a gente
queria muito saber, como o vereador Júnior falou, que nosso município tem alguns lugares,
alguns cantos do município que não são vistos. Nosso município é muito pequeno. Então,
com esse projeto, eu queria que os vereadores apoiassem, mas fiscalizassem. Mas não só
aqui de boca, dizer que vai fiscalizar e, no momento exato, se fizerem coisas negativas,
que a gente corra atrás e realmente fiscalize e tenha coragem de denunciar. Esse é o
nosso papel. Não adianta nós chegar aqui e dizer que vai fiscalizar se depois vem uma
entidade e querer prejudicar o nosso povo. Então, isso, vereadores, nós vamos cobrar,
nós vamos aprovar o projeto, mas nós vamos cobrar dos nossos colegas vereadores que
esse projeto seja bom para todos, principalmente aqueles, como o vereador falou, que não
são vistos. Então, isso é um risco. Pode ser que venha uma entidade responsável, como
não sei se vocês sabem, se já tem alguém, alguma, e isso é um risco de você pegar, às
vezes, uma entidade que não faça um bom trabalho. Então, é uma responsabilidade dos
vereadores depois cobrar. Muito obrigada, senhor presidente. Passar a palavra para o
excelentíssimo senhor vereador, Aurílio Lacerda, eu ia falar um pouco sobre o projeto, mas
Gabriel e Júnior já deixaram o projeto bem claro, já foi explicado. Gostaria de dizer à
senhora vereadora o seguinte, dentro do corpo do próprio projeto tem as normas, tem os
requisitos. Então, jamais uma entidade dessa vai chegar aqui no nosso município e vai
fazer um trabalho negativo, um trabalho com irresponsabilidade, e o município fechar os
olhos, os vereadores fechar os olhos, a população fechar os olhos. Eu acredito que isso
não venha a acontecer aqui, porque nós vereadores, até a sociedade civil também, pode
ver e pode denunciar, está dizendo tudo aqui dentro do corpo do projeto. Então, esse
projeto, eu acredito que vai melhorar muito para a nossa população. Não vai ser uma coisa
fixada só a algum setor, porque aqui cita saúde, reeducação, cultura, esporte, tudo,
pesquisa. Então, nós podemos atrair o terceiro setor em várias áreas dessas, não é,
Gabriel? E aí, cabe a nós vereadores, o poder legislativo, o poder executivo, a sociedade
civil, dar essa contribuição, que é importantíssima a contribuição de fiscalizar. Muito
obrigado, senhor presidente. O vereador me citou, eu queria só dar a resposta, por favor,
presidente. Passar a palavra para a excelentíssima senhora vereadora Rozali. Senhor
vereador, eu sei, mas a gente vê tanta coisa e o Tribunal de Contas fecha os olhos, o
Ministério Público fecha os olhos para tanta coisa errada em nosso município, que tudo
que vier, nada é novidade. Então, é por isso que eu já estou adiantando que se tiverem
coragem, é muito bom, mas se não tiver, fica como outros projetos que tem aí, totalmente
irregulares. Muito obrigada, presidente. Peço ao primeiro secretário que coloque o projeto
em votação. Colocando o projeto em votação, como vota a excelentíssima senhora
vereadora Ana Maria: Eu voto sim ao projeto. Peço o voto ao vereador Aurílio Lacerda: Eu
voto sim pela aprovação do projeto. Como vota a ilustríssima senhora vereadora Fátima do
sindicato: Voto sim ao projeto. Como vota o nobre vereador Gabriel Duarte: Eu voto sim ao
projeto. Como vota o nobre vereador Júnior Leonel: Pela relevância desse projeto, eu voto,
meu voto é favorável. Como vota o excelentíssimo senhor vereador Onofre Neto: Por não
ter tempo de estudar o projeto e a casa não respeitar o regimento, eu me abstendo do
projeto. Como vota a ilustríssima senhora vereadora Rozali Oliveira: Eu voto sim ao
projeto. Projeto aprovado por seis votos e uma abstenção. Peço ao primeiro secretário
para dar continuidade. Iremos nesse momento passar para o item 2 da pauta. Projeto de
Lei nº 12, de 13 de junho de 2025. Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial no orçamento municipal e das outras providências. O plenário é soberano,
decidido, todo mundo decidiu, que vai ir só ler a emenda, dar continuidade ao trabalho.
Projeto de Lei nº 12, de 13 de junho de 2025. Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito
adicional especial no orçamento municipal e das outras providências. Justificativa.
Excelentíssimo senhor presidente, tenho a honra de encaminhar a apreciação dessa
Igreja-Câmara Municipal em caráter de urgência o incluso Projeto de Lei nº 12, barra
2025, que tem por finalidade autorizar a abertura de créditos adicionais em condição
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especial para a inclusão de dotações orçamentárias necessárias para o desmembramento
e unificação de secretarias previstas na Lei Municipal nº 502, de 8 de janeiro de 2025. Os
créditos adicionais estão previstos no artigo 40 da Lei nº 4.317, de março de 1964, que
consiste em autorizar o Poder Executivo Municipal a abrir créditos que não foram
contemplados na Lei Orçamentária Anual. Diante o exposto, esperamos que a matéria seja
aprovada pelos ilustres vereadores e ficamos à disposição para qualquer esclarecimento
porventura necessário. Por consequente, rogamos aos senhores representantes do povo
que façam essa Câmara Municipal a apreciação e aprovação do Projeto de Lei em caráter
de urgência. Granito, 13 de junho de 2025. George Washington Pereira de Alencar,
prefeito do município. Peço ao primeiro-secretário, para ler os pareceres. Parecer jurídico
ao Projeto de Lei nº 12, de 2025.Elemento. Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito
adicional especial no orçamento municipal e das outras providências. Relatório. Trata-se
de análise do Projeto de Lei nº 12, 2025, de iniciativa do chefe do Poder Executivo do
município de Granito, que autoriza a abertura de crédito adicional especial no orçamento
municipal, conforme previsão da Lei Federal nº 4.320,64, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias LDO para o exercício financeiro de 2025, bem como da Lei Orgânica do
Municipal. O Projeto também tem caráter de urgência e tem como objetivo a alocação de
recursos para diversas secretarias e setores da Administração Pública Municipal,
viabilizando despesas correntes e de capital veiculadas a ações administrativas,
infraestrutura, urbanismo, segurança pública, saneamento, energia, transporte, entre
outros. Inciso da Fundamentação Jurídica. Competência Legislativa. Nos termos do artigo
30, inciso 1 da Constituição Federal, compete ao município legislar sobre assuntos de
interesse local a autorização legislativa para a abertura de crédito adicional especial e
insere-se no contexto da gestão orçamentária municipal, sendo matéria de competência do
Poder Legislativo Local, mediante iniciativa do Chefe do Executivo, conforme previsto na
Lei Orgânica Municipal e na Lei Federal nº 4.320,64. Natureza do Crédito Adicional
Especial. Conforme o artigo 41, inciso 2 da Lei nº 4.320,64, os créditos adicionais
especiais são aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotações
orçamentárias específicas. A abertura de crédito adicional especial exige autorização do
legislativo prévia no artigo 42 da Lei nº 4.320,64, indicação dos recursos correspondentes
nos termos do artigo 43 da mesma Lei, que podem advir de superávit financeiro, excesso
de arrecadação ou anulação de dotações. O artigo 2º do projeto informa que os recursos
serão oriundos das fontes previstas no artigo 43 da Lei nº 4.320,64, o que respeita os
requisitos legais, conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. A Lei
Complementar nº 101,2 mil, Lei de Responsabilidade Fiscal, determina que a geração de
despesas deve estar compatível com o planejamento orçamentário e financeiro doente,
com atenção à responsabilidade fiscal e ao equilíbrio entre as receitas e despesas no
artigo 15 a 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Neste sentido, o projeto especifica a
fonte dos recursos, principalmente recursos não vinculados do imposto do Código 500,
detalha os elementos de despesas e suas respectivas secretarias, permitindo a análise.
Inclui-se que o Projeto de Lei nº 12.2025 observe os preceitos legais da Lei Federal nº
4.320,64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Está em conformidade com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2025 e com a Lei Orgânica Municipal. Apresenta previsão
adequada de recursos de detalhamento das despesas. Não apresenta vícios de legalidade
ou inconstitucionalidade. Deste modo, opina-se favoravelmente à aprovação do Projeto de
Lei nº 12.2027. É o parecer da Consideração Superior, Câmara de Granito, 9 de julho de
2025. Caio Vitor de Oliveira Brito, assessor jurídico. Parecer da Comissão de Justiça e
Redação. Parecer nº 7.2025 da Comissão de Finanças e Orçamento. Voto do relator. Diante
do exposto e considerando que o Projeto de Lei nº 12.2027 busca autorização para
remanejar recursos e criar novas dotações para atendimento de demandas sugeridas após
a aprovação da Lei Orçamentária Anual, em consonância com a legislação federal
pertinente, a Lei nº 4.320,64 e a Lei Orgânica Municipal, esta Comissão entende que a
matéria possui amparo legal e justifica-se pela necessidade de adequação orçamentária
para a continuidade e aprimoramento dos serviços públicos e da estrutura administrativa
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do município de Granito. Pelo exposto, ressalvando a necessidade de que o Poder
Executivo comprove a existência da fonte de recursos indicados conforme a legislação
vigente, a Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favoravelmente à aprovação
do Projeto de Lei nº 12.2025. Francisco Duarte Gabriel, relator da Comissão, Wanderson
Silva de Menezes, presidente da Comissão, e Onofre Eufrásio de Luna Neto, membro da
Comissão. Vereador Onofre, se abstém do parecer. O parecer da Comissão de Justiça e
Redação. Assunto. Parecer individual da vereadora Rozali Eufrasina de Oliveira. O parecer
da Comissão de Justiça e Redação. Assunto. Projeto de Lei nº 12.2025 do Poder Executivo
Municipal de Granito, que dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial no
orçamento municipal e das outras providências. Trata-se de parecer acerca do Projeto de
Lei nº 12 recebido por esta relatora, em 8 de setembro de 2025, em regime de urgência,
que dispõe sobre a abertura de créditos adicionais especiais. Relatório. Conforme a
mensagem anexa, a presente propositura tem por objetivo a abertura de crédito adicional
especial para autorizar o Poder Executivo a realizar a abertura de crédito adicional
especial não contemplados na Lua 2025, suplementado através da anulação de despesas
que não foram utilizadas. Segue a análise jurídica, prefacia mente frisa-se que compete a
esta relatora analisar e opinar sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico e regimental
e de técnica legislativa dos projetos de lei, para efeito de admissibilidade e tramitação nos
termos do artigo do Regimento Interno. Posto isto, analisando a questão e a proposição
sobre seu aspecto material e constitucional, em simetria ao artigo 166 da Constituição
Federal, os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias ao
Orçamento Anual e aos créditos adicionais serão apreciadas pelas duas Casas do
Congresso Nacional na forma do Regimento Comum. A propositura autoriza o Poder
Executivo Municipal a realizar a abertura de crédito adicional especial até o limite
previsto na LDO. Lei de diretrizes orçamentárias 2025. Observando as rubricas
orçamentárias, adivinho de suplementação de despesas analisadas pelo projeto em
questão. Trata-se de matéria orçamentária, regida em especial pela Lei Federal nº
4.320,64, que nos termos desta lei são créditos adicionais às autorizações de despesas não
computadas ou insuficientes dotadas na lei orçamentária, conforme o artigo 40 ou artigo
41, classifica os créditos adicionais da seguinte forma. Artigo 41. Os créditos adicionais
classificam-se em um suplementares ou destinados a reforço de dotação orçamentária. 2.
Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica. Extraordinário, os destinados a despesas urgentes e imprevistas em caso de
guerra, comoção, intestina ou calamidade pública. A Constituição Federal, no seu artigo
167, inciso 5, estabelece que a abertura de crédito especial depende de prévia autorização
legislativa e indicação dos recursos correspondentes são vedados. A abertura de crédito
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes, os créditos adicionais consistem em créditos que adicionam à lei
orçamentária elementos novos. Servem tanto para reforçar as dotações já criadas, quanto
para criar novos programas não previstos na lei orçamentária. Artigo 40 da Lei nº 4.320/
64. E são divididos em três espécies, suplementares, especiais e extraordinários. Artigo 41
da Lei nº 4.320, barra 64. Os créditos adicionais e especiais são créditos destinados a
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Sua abertura depende
da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedido de
exposição que a justifique. Nesse sentido, dispõe a Lei nº 4.320/64. Artigo 43. A abertura
dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis
para ocorrer as despesas e será precedida de exposição justificativa. Parágrafo 1º.
Considerando-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos o
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. 2. Os
provenientes do excesso de arrecadação. 3. Os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei. 4. O produto de
operação de crédito autorizado em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo
realizá-las. 2. Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se ainda os saldos dos créditos adicionais
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transferidos e as operações de crédito a eles vinculados. 3. Entende-se, por excesso de
arrecadação para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a
mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda a tendência do
exercício. Desta forma, tem-se que a propositura atende o regramento contido na Lei nº
4.320,64 e na Constituição Federal. Por quanto indica os recursos correspondentes
decorrentes da anulação de despesas e expõe a justificativa para abertura de créditos sem
os quais os recursos não podem ser utilizados. No que concerne à competência para
legislar, trata-se de assunto de interesse local, de modo que cabe ao município
suplementar à legislação federal e à estadual no que couber. Competindo-lhe ainda dispôs
sobre seu orçamento. Artigos 30, incisos 1 e 2 da Constituição de 1988. Quanto à iniciativa
legislativa, da mesma forma, não há que se falar em qualquer impedimento para
prosseguimento da propositura, tendo em vista que o tema se insere no rol das iniciativas
privadas do chefe do Poder Executivo. Artigo 9 da Lei Orçamentária. Isso posto, o projeto
sob exame não padece de vício de constitucionalidade, legalidade e competência de
iniciativa, pelo que está relatora não se opõe à tramitação do presente projeto de lei. 
Projeto por esta edilidade. Conclusão. Diante do exposto, opino pela continuidade e sua
tramitação normal. Entretanto, por mais clareza quanto ao aspecto contábil, financeiro e
orçamentário do projeto de lei em análise, está relatora recomenda aos vereadores e
comissões competentes que solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil
desta Casa de Leis. É o parecer 99 de julho de 2025. Rozali Eufrasina de Oliveira, relatora.
Coloco o projeto em discussão. Algum vereador quer usar a palavra? Vou passar a palavra
para o excelentíssimo senhor vereador Gabriel Duarte. Caros colegas nobres, esse projeto
refere-se à abertura de créditos especiais e algumas secretarias que foram remanejadas
através da lei 502, 2025, promulgada no dia 8 de janeiro de 2025. Na verdade, esse
remanejamento já existe dentro do orçamento, apenas como foram remanejadas as
secretarias, o próprio orçamento também requer esse remanejamento, e que nesse
próprio projeto dispõe dessa forma. Na Secretaria de Governo, que era a Secretaria de
Governo Articulação, aí ficou, desmembrou a Secretaria de Articulação, Comunicação e
Projetos, bem como na Secretaria de Infraestrutura foi incluída a Secretaria de
Transporte. Então a secretaria ficou unificada com a unificação dos dois projetos com
relação ao orçamento. Já que na lei que foi aprovada em dezembro, dia 2 de janeiro, 2 de
dezembro de 2024, a lei 496/ 2024, ela não trouxe as duas secretarias, de articulação e a
unificação da Secretaria de Infraestrutura. Então o projeto, nada mais nada menos, ele
inclui essas duas secretarias e desmembra também a Secretaria de Governo, dentro do
orçamento do município. Então obrigado, Sr. Presidente. Mais algum vereador quer usar
a palavra? Vou passar a palavra para o excelentíssimo senhor vereador Júnior Leonel. Só
completando o que o vereador Gabriel explicou muito bem, não vai deixar bem claro para
o povo de casa que não está se criando nenhuma despesa adicional ao nosso município. O
dinheiro já está lá, porém ele não consegue chegar a essas secretarias para suas despesas
básicas por conta que não tem a lei. Vai para outra secretaria e lá se faz a ação. Somente
isso. O dinheiro já está lá e agora sendo aprovado esse projeto ele vai conseguir chegar à
Secretaria de Esportes tão importante que é o esporte do município, a qual eu, graças a
Deus, sou ligado e tenho alguns projetos voltados. E é muito importante a chegada desse
dinheiro lá para o funcionamento básico da secretaria. E articulação, comunicação e
projetos também é importante a chegada lá. Até agora não tem como chegar esse dinheiro
lá, esse recurso. Então só era isso mesmo, Sr. Presidente. Muito obrigado. Vou passar a
palavra para o Excelentíssimo Senhor Vereador Onofre Neto. Só uma dúvida, Gabriel. Essa
secretaria está esses seis meses trabalhando sem recurso nenhum? Eu não entendi. Elas
estão sendo ela não foi dividida no começo do ano, em dezembro? Elas têm esses seis
meses sem dinheiro nenhum, recurso nenhum? Exatamente, assim como o Nobre Vereador
Júnior falou. As secretarias existem, mas, porém, sem orçamento. E o recurso às vezes até
para ações para serem desenvolvidas lá e sem poder porque não existe orçamento. Aí
justamente esse projeto é nessa condição, para que a secretaria possa desenvolver as suas
ações. Sem orçamento não pode executar, pode até ter o dinheiro, está lá o dinheiro, mas
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não tem orçamento, então não pode ser executado. E por que o prefeito esperou tanto?
Passar seis meses com a secretaria sem recurso nenhum e agora que veio pedir esse
crédito especial? Muito obrigado, Sr. Presidente. Mais algum vereador quer usar a
palavra? Vou passar a palavra para a Excelentíssima Senhora Vereadora Rozali. Tofin fez
uma boa colocação, porque seis meses, me diga como é que o prefeito está pagando tanta
despesa que a gente vê, eventos, como essa secretaria de comunicação, e até agora como
ele vai responder essa pergunta que o vereador Onofre fez. Porque se esse projeto veio em
caráter de urgência, era para ter vindo pelo menos no mês de fevereiro, mas ao menos foi
em janeiro que foi aprovada essa lei, não foi? Que foi desmembrado, não, já foi nessa
gestão que foi desmembrado as secretarias. Então, eu acredito que alguma coisa errada
aconteceu, porque só agora vieram ver que precisa de orçamento para as despesas das
tais secretarias. Obrigado, presidente. Mais algum vereador quer usar a palavra? Peço ao
primeiro secretário para botar o projeto em votação. Colocando o projeto número 12 em
votação, como vota a excelentíssima senhora vereadora Ana Maria: Voto sim ao projeto.
Como vota o excelentíssimo senhor vereador Aurílio Lacerda: Eu voto sim pela aprovação
do projeto. Como vota a ilustríssima senhora vereadora Fátima do Sindicato: Voto sim ao
projeto. Como vota o nobre vereador Gabriel Duarte: Voto sim ao projeto. Como vota o
nobre vereador Júnior Leonel: Voto sim ao projeto. Como vota o nobre vereador Onofre
Neto: Mais uma vez, a gente não teve tempo, gosto de frisar isso, mas de uma vez a casa
não segue o regimento, eu vou me abster desse projeto, porque eu não entendo como a
secretaria passa seis meses sem recurso nenhum, e agora que foi solicitada esse crédito.
Muito obrigado, presidente. Como vota a nobre vereadora Rozali Oliveira: Voto sim.
Projeto aprovado. Sete a favor e um a abstenção. Desculpa, aí é seis. Seis a favor e um a
abstenção. Peço ao primeiro secretário para dar continuidade. Dando continuidade aos
trabalhos, iremos agora para o item 3 da pauta. Projeto de Lei nº 13/ 2025, de 18 de
junho. Dispõe sobre o reajuste do valor pago por plantão aos profissionais de enfermagem
no âmbito do município de Granito, de forma a assegurar a forma de reajuste ao salário
mínimo vigente e das outras providências. George Washington Pereira de Alencar, prefeito
do município de Granito, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal de
Vereadores o seguinte projeto de lei. Artigo 1º. Fica reajustado o valor do plantão pago
aos profissionais de enfermagem em regime de plantão vinculados ao município de
Granito, Pernambuco, de modo que, observada a regra geral de prestação de quatro
plantões mensais, o montante recebido pelo profissional exclusivamente com recursos
municipais não seja inferior a um salário mínimo vigente. Parágrafo único. Para o ano
corrente, valerá o seguinte reajusto. Número de vagas. São sete enfermeiros plantonistas,
trabalham 24 horas por dia, o nível de escolaridade superior e o valor do plantão passa a
ser 379 reais. Plantão de 24 horas. Artigo 2º. O Poder Executivo regulamentará por meio
de decreto na forma os demais reajustes com relação aos próximos valores dados pela
União ao regulamentar o valor do salário mínimo vigente. Artigo 3º. O valor do plantão
será revisto anualmente, observado o disposto no artigo 2º, podendo ser reajustado por
ato do Poder Executivo com base na variação do salário mínimo nacional. Artigo 4º. Às
despesas decorrentes da execução desta lei, ocorrerão a conta de dotação de
orçamentárias próprias suplementadas, se necessário. Artigo 5º. Esta lei entra em vigor
na data de publicação. Artigo 6º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a
parte que trata do salário dos enfermeiros plantonistas na Lei nº 285, de 19 de março de
2012. Granito, 18 de junho de 2025. George Washington Pereira de Alencar, prefeito do
município. Peço ao primeiro secretário para ler os pareceres. Parecer jurídico. Ementa.
Parecer acerca do projeto de lei nº 13 de 2025, que dispõe sobre o reajuste do valor pago
por plantão aos profissionais de enfermagem no âmbito do município de Granito. 
Relatório. O projeto de lei nº 13/ 2025, de iniciativa do chefe do Poder Executivo
Municipal, visa reajustar o valor do plantão pago aos profissionais de enfermagem do
município de Granito, Pernambuco. O projeto estabelece que observar a regra geral de
quatro plantões mensais, o montante recebido exclusivamente com recursos municipais
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não seja inferior a um salário mínimo vigente. Dispõe ainda sobre a possibilidade de
atualização anual por ato do Poder Executivo com base na variação do salário mínimo
nacional. Em apertada síntese, é o relatório. Da fundamentação, alinhada à competência
legislativa, quanto à competência, não há qualquer ópice à proposta, conforme dispõe o
artigo 30, inciso 1 da Constituição Federal de 1988, e pelo princípio da simetria,
replicadas no artigo 85, inciso 1 do Regimento Interno da Câmara Municipal e artigo 9,
inciso 1 da Lei Orgânica Municipal, com substanciados na seguinte redação. Compete aos
municípios legislar sobre assuntos de interesse local. O projeto de lei legislativa nº 13 se
insere efetivamente na definição de interesse local, na medida em que reajusta os valores
dos plantões dos profissionais de enfermagem do município de Granito. Vale ressaltar que
o artigo 61, parágrafo 1º do inciso 2, a linha A da Constituição Federal, reconhece a
iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a remuneração de
servidores públicos da administração direta e indireta, como podemos verificar a seguir. 
Artigo 61, parágrafo 1º, são de iniciativas privativas do Presidente da República as leis
que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autarquia ou aumento de sua remuneração. Diante disso, nesse aspecto, percebe￾se a perfeita adequação do presente projeto de lei com as normas constitucionais, da
legalidade e do reajuste. De acordo com o artigo 7, inciso 4, da Constituição Federal de
1988, é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, porém, no presente
projeto, não se vê a vinculação direta do salário mínimo ao valor dos plantões. E,
simplesmente, é apenas um parâmetro para o profissional que, cumprir quatro plantões
mensais, não receber menos que o salário mínimo vigente. Ele está de acordo com o
princípio da dignidade humana, visando assegurar um piso mínimo de substâncias aos
profissionais de saúde vinculados ao regime de plantão. Além de que, de acordo com
jurisprudências apresentadas, a indexação de valores salariais com base no salário mínimo
não afronta o artigo supracitado quando não se tem uma regulação automática com base
no reajuste do salário mínimo, pois não estaria diretamente vinculado, como podemos
verificar nas jurisprudências a seguir. Agravo. Agravo de instrumento em recurso de
revista, processo sob a égida da Lei nº 13.105, de 2014, e 13.467, de 2017. Diferenças
salariais fixadas do piso salarial do técnico em radiologia, salário profissional fixado em
múltiplos do salário mínimo, vedação, a indexação do artigo 7º, inciso 4, a Constituição
Federal, 1.71, conforme salientado na decisão agravada a estipulação do salário
profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o artigo 7º, inciso 4, da
Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito
constitucional e fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo,
que não é caso dos autos. Diretriz que se extrai da Ordem Judicial 71, na hipótese dos
autos do Tribunal Regional, deferiu diferenças salariais ao reclamante técnico A
controvérsia com fundamento em interpretação de legislação estadual ou municipal,
decidida de forma contrária, demandaria o reexame da legislação municipal e que
inviabiliza o exame apontado à ofensa aos preceitos legais e constitucionais indicados.
Além assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas
processuais no artigo 57, capítulo da Constituição da Lei de 1973, artigo 14/93, inciso 4,
alínea, razão pela qual é insuscetível de reforma ou consideração agravo desse provido.
Relator, Maurício Goldin, data do julgamento 4-10-2023, da terceira turma da publicação
de 4-10-2023, como podemos analisar a vinculação quando não é ajustada
automaticamente pelo reajuste do salário mínimo. Não se tem afronta constitucional e,
no presente projeto de lei a preço, em seu artigo 2º e 3º, é afirmado que os valores
posteriores a serem reajustados serão feitos por meio de decreto legislativo por ato do
Poder Executivo, não sendo então reajustados automaticamente. Da conclusão, neste
sentido, por tudo quanto exposto ao opino pela regulamentar tramitação do Projeto de Lei
nº 13.025, que dispõe sobre o reajuste do valor pago por plantão aos profissionais de
enfermagem no último município de Granito, Pernambuco, contudo, cabe explicitar que tal
parecer não vincula às comissões permanentes, nem tampouco reflete o pensamento dos
EDES que deverão apreciar o presente projeto de lei. É o parecer Granito, 10 de julho de
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2025, Hiwglis Walan Leite Alencar Sampaio, assessor jurídico. Parecer à Comissão de
Saúde e Assistência Social, parecer nº 13, referente ao projeto de lei nº 13.018, de 18 de
junho de 2025. Ementa, dispõe sobre o reajuste do valor pago a plantão aos profissionais
de enfermagem no âmbito do município de Granito, de forma a assegurar equivalência ao
salário mínimo vigente das outras providências. Conclusão, diante do exposto, esta
comissão é favorável à aprovação do projeto de lei nº 13.025, por reconhecer sua
importância para a valorização dos profissionais de saúde e sua adequação legal
orçamentária. Câmara Municipal de Granito, 10 de julho de 2025. Ana Maria de Oliveira
Peixoto Soares, presidente da comissão. Maria de Fátima Lustosa de Alencar, relatora.
Onofre Eufrásio de Luna Neto, vogal. Parecer à Comissão de Finanças e Orçamento.
Análise e fundamentação. A Comissão de Finanças e Orçamento analisou o projeto de lei
nº 13.025, sobre os aspectos de mérito, legalidade e impacto orçamentário. Métrico de
Justificativa Social. A iniciativa do Poder Executivo demonstra sensibilidade social e
reconhecimento da importância dos profissionais de enfermagem. A garantia de que a
remuneração mensal mínima atinja o salário mínimo vigente, considerando a carga
horária e o regime de plantão. É fundamental para assegurar a dignidade do trabalho e a
coaduna com os princípios constitucionais da valorização do trabalho e da dignidade da
pessoa humana. Tal medida é crucial para a manutenção e qualificação dos quadros de
profissionais de saúde, impactando positivamente a qualidade dos serviços prestados à
população. Legalidade e Previsibilidade. O projeto de lei busca formalizar o reajuste por
meio do instrumento legal adequado. A lei ordinária é o que confere a segurança jurídica à
medida. A previsão de regulamentação por decreto para futuros reajustes atrelados à
variação do salário mínimo nacional é um mecanismo que confere agilidade à
administração, mas exige monitoramento constante para garantir a sua conformidade com
as diretrizes orçamentárias e fiscais. A revogação expressa da parte da Lei nº 285, de
2012, referente aos salários dos enfermeiros plantonistas, é um procedimento correto de
técnica legislativa, evitando conflitos normativos. Voto do relator. Diante da relevância
social do projeto de lei nº 13, 2025, que visa corrigir uma distorção remuneratória e
valorizar uma categoria essencial de profissionais de saúde, considerando que a
proposição está em consonância com os princípios constitucionais, com a legislação
aplicável, esta Comissão de Finanças e Orçamento entende pela sua aprovação. É louvável
a iniciativa do Poder Executivo em buscar a justa remuneração para os profissionais de
enfermagem que desempenham papel vital na saúde municipal. Contudo, reforçamos a
necessidade de transparência, a apresentação dos impactos orçamentários e da fonte de
recursos pelo Poder Executivo para garantir a sustentabilidade financeira da medida. Pelo
exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favoravelmente à aprovação
do projeto de lei nº 13, 2025. É o parecer, salvo o melhor juízo. Francisco Duarte e
Gabriel, relator. Onofre Eufrásio Vogal. Parecer da Comissão de Justiça e Redação.
Técnica legislativa. O projeto apresenta boa técnica legislativa ao definir o objeto do
reajuste e a forma como será implementado, além de prever a revogação de dispositivos
anteriores. Voto do relator. Pelo exposto, com a ressalva da necessidade de que a
regulamentação futura por decreto esclareça que a base na variação do salário mínimo
não configura uma vinculação direta para fins de indexação, mas sim para garantir o peso
remuneratório. A Comissão de Constituição e Justiça manifesta-se pela constitucionalidade
e legalidade do projeto de lei nº 13, 2025. Da Comissão de Justiça e Redação. Presidente
Aurílio Lacerda de Alencar, Francisco Duarte e Gabriel Vogal. Vereadora Rozali fez o
parecer individual. Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação ao projeto de
lei nº 13, 2025, protocolizado nesta relatoria, no dia 8 de setembro de 2025, de autoria do
Poder Executivo, que dispõe sobre o reajuste do valor pago por plantão aos profissionais
de enfermagem no âmbito do município de Granita. Relatório. Veio a esta relatoria para
análise o parecer, no dia 8 de setembro de 2025, do projeto de lei nº 13, 18.06.2025, do
Poder Executivo de Granito, que visa conceder reajuste dos plantões de enfermeiros, de
modo que nenhum profissional receba menos de um salário mínimo para quatro plantões
no mês. Informa ainda que o município deverá regulamentar o reajuste a cada ano, via
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decreto, de acordo com a variação do salário mínimo vigente no país. Nesse caso, para o
ano de 2025, o percentual do índice de reajuste não ficou discriminado no projeto. A
proposição não veio acompanhada de impacto orçamentário. Portanto, recomenda-se à
Comissão de Finanças que proceda com essa providência junto ao setor competente.
Conclusão. Analisando o projeto em questão, não se verifica nenhum vício de iniciativa do
Poder Executivo em apresentar a proposição desta forma, considerando que a presente
proposição atende aos requisitos para sua regular tramitação. Esta relatora não vê óbice
legal para o encaminhamento da presente matéria para apreciação pelo plenário desta
Casa Legislativa. Sala das Comissões, 9 de julho de 2025. Rozali Eufrasina de Oliveira,
relatora. Boto o projeto em discussão e apreciação. Algum vereador quer o uso da
palavra? Passar a palavra para o Excelentíssimo Senhor Vereador Júnior Leonel. Eu,
primeiramente, quero parabenizar o prefeito pela iniciativa. Não acho justo, Leonel, você
fazer uma faculdade de enfermagem e ganhar menos que um salário mínimo. Então, tenho
neste vereador um aliado. Falo diretamente a você, profissional da enfermagem, em
nome da nossa enfermeira aqui do município. Profissão essa que é centenária. A gente
sabe, quem é enfermeiro, principalmente da área, sabe que ela foi... A enfermagem
moderna, ela surgiu lá no século XIX, com o trabalho voluntário na Guerra da Crimeia,
onde envolveu ali a Rússia, o antigo Império Otomano, e outras nações que hoje ficam na
Itália, que é a Florência Nightingale, esse nome é meio complicado, mas ela foi uma
guerreira que lutou nessa guerra, e daí para cá, cada vez mais, foi se modernizando os
meios da enfermagem, como atividade essencial no cotidiano do ser humano. E eu tenho a
honra de hoje estar podendo dar um apoio tão necessário a essa classe que tanto merece.
A gente sabe da dificuldade dos trabalhos, que exige muita dedicação, muito estudo, exige
muito de si, e merece também ser bem remunerado. Tenho fé em Deus que esse projeto
vai ser aprovado, eu peço e acredito que por todos os vereadores, assim seria o meu
desejo, e me podem ter certeza que serei a favor. E contem comigo, profissionais
enfermeiros e enfermeiras, e também técnicos de enfermagem, pela minha ligação com a
saúde desse município, podem ter em mim um amigo que vou estar aqui lutando por
vocês. Muito obrigado, Sr. Presidente. Mais algum vereador quer usar a palavra? Passar a
palavra para a Excelentíssima Senhora Vereadora Rozali. Mais uma vez, eu quero
agradecer a presença da nobre enfermeira, e dizer, Júnior, que na gestão passada nós já
lutávamos para que esse reajuste acontecesse. Porque eu sinto vergonha de um
profissional com curso superior que sofre para fazer uma faculdade e ganhar R$ 1.200,00
por mês. Isso é vergonhoso. Enquanto tem gente que não pega uma bolinha de algodão,
recebe talvez o dobro ou mais de um profissional que se dedica uma noite inteira, e isso
não é justo. Eu não parabenizo o prefeito. Isso é uma obrigação. Ninguém pode ganhar
menos de um salário mínimo no nosso país. E hoje, se você fizer as contas, quatro plantões
vezes R$ 379,50, justamente só dá um salário mínimo de R$ 1.518,00. Então, uma
profissional dessa, S e ela pagar aluguel, ela passa fome. Então, eu não parabenizo,
não vejo um reajuste que seja digno. Eles merecem muito mais pela categoria, não só a
enfermagem. Mas nós vamos lutar. Essa vereadora aqui, na outra gestão, eu lutei muito
para que isso acontecesse. Eu não sei se o vereador Aurílio, o vereador Onofre lembra.
Lembro-me que algumas enfermeiras vieram falar comigo, inclusive Morgana, por ganhar
só R$ 1.200,00. E até hoje não foi resolvido. Hoje tem esse projeto, mas eu vejo aqui que o
percentual não foi claro, e eu queria que fosse muito mais, porque vocês merecem. Então,
fica a minha indignação, como sempre. Cadê a insalubridade dos profissionais da saúde?
Vamos lutar. Venham aqui, quando a gente voltar, o retorno das sessões ordinárias.
Venham e lutem. Cobrem dos vereadores, que é direito de vocês. É um direito da
categoria. Eu luto não só pela enfermagem, mas qualquer profissional, qualquer categoria
que esteja abaixo do salário mínimo, nós temos que reverter e resolver o problema do
povo de granito, dos funcionários que tanto trabalham, esses servidores, que dão a vida
pelo nosso povo. Se você não é bem renumerado, se você não ganha um salário, não tem
como você trabalhar feliz. Então, assim como o professor, como qualquer um, vamos fazer,
vamos cobrar do prefeito. Isso aqui não é presente de prefeito, não, gente. Isso aqui é
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obrigação. É uma obrigação. Ninguém pode ganhar uma miséria dessa. Então, enfermeira,
vamos lutar. Juntem-se à classe. Cobrem. É um direito. Nós estamos aqui. Nós não
estamos aqui para bajular ninguém, não. Pode ter certeza disso. Isso podia ser quem quer
que fosse, se fosse um prefeito do meu lado, de quem quer que seja. Mas isso aqui, eu
acredito que granito é um município que paga menos a enfermagem na região do Araripe.
Eu tenho certeza que nenhum município paga uma miséria dessa a essa categoria. Muito
obrigada, senhor presidente. Mais algum vereador quer usar a palavra? Passar a palavra
para o excelentíssimo senhor vereador Onofre Neto. É um reajuste merecedor para a
classe das enfermeiras. Pena que a casa não deu tempo de a gente estudar o projeto, se
reunir com os enfermeiros, com o prefeito, para ver a possibilidade de um reajuste melhor.
 Se tinha essa possibilidade de um reajuste melhor. A gente não teve essa oportunidade
porque a casa, gosta de dizer, atropelou o regimento. A gente não teve tempo de se reunir
com os profissionais, ouvir a opinião deles, do prefeito, se podia ter um reajuste melhor.
Mas parabenizo o reajuste e espero que ele reveja e no futuro possa melhorar esse
reajuste. Desde já declaro meu voto sim. Mais algum vereador quer usar a palavra? Bota o
projeto em votação. Peço o primeiro secretário. Colocando o projeto em votação, como
vota a ilustríssima senhora vereadora Ana Maria: Pela importância do projeto aos
profissionais da área da saúde, eu voto sim. Peço o voto ao excelentíssimo senhor vereador
Aurílio Lacerda: Eu voto sim pela aprovação do projeto. Como vota a ilustríssima senhora
vereadora Fátima do Sindicato: Voto sim ao projeto. Como vota o nobre vereador Gabriel
Duarte: Voto sim ao projeto. Como vota o nobre vereador Júnior Leonel: Eu voto sim ao
projeto. Como vota o nobre vereador Onofre Neto: Voto sim ao projeto. Como vota a
ilustríssima senhora vereadora Rozali: Eu voto sim. Projeto aprovado por maioria absoluta.
Vou passar o primeiro secretário para dar continuidade. Iremos agora para o item 4 da
pauta. Apreciação e votação do projeto de lei ordinária do Legislativo nº 9. Projeto de Lei
nº 9 do Poder Legislativo. Autores do projeto. Vereador Aurílio Lacerda de Alencar.
Vereadora Fátima Lustosa de Araújo Alencar. Vereador Francisco Leonel Ferreira Júnior.
Ementa. Dispõe sobre a denominação da cozinha comunitária do Distrito de Racharia no
município de Granito Pernambuco com nome de cozinha comunitária Antônia Maria Lírio e
das outras providências. Justificativa. O presente projeto de lei tem por objetivo eternizar
a memória e a relevante contribuição social da senhora Antônia Maria Lírio, moradora
histórica do Distrito de Racharia que ao longo de sua vida desempenhou papel
fundamental no amparo à comunidade local, especialmente nas ações voltadas à partilha
de alimentos, acolhimento de famílias em situação de vulnerabilidade e fortalecimento dos
laços de solidariedade entre os moradores. A escolha do nome da cozinha comunitária
Antônia Maria Lírio representa o reconhecimento público a uma mulher que, mesmo sem
ocupar cargos oficiais, exerceu um verdadeiro mandato popular na prática cotidiana da
caridade e da empatia. Sua trajetória guarda correspondência direta com os valores
expressos no artigo terceiro da Constituição Federal, que elenca como objetivos
fundamentais à República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa
e solidária, além da erradicação da pobreza e da marginalização. Ao denominar esse
importante equipamento público com o nome de Antônia Maria Lírio, o município de
Granito reafirma o compromisso com a preservação da memória de seus cidadãos
exemplares, conforme previsto no artigo 216 da Carta Magna, bem como fortalece a
identidade local e inspira as futuras gerações a seguirem exemplos de vida baseados no
serviço ao próximo e no respeito ao coletivo. Ressalta-se ainda que a iniciativa encontra
amparo no artigo 36º da Constituição Federal, que assegura ao município a competência
para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a denominação de próprios
prédios públicos e a promoção de homenagens cívicas. Por essas razões, solicitamos o
apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, que representa um ato de
justiça histórica, reconhecimento social e valorização da cultura. Granito, 10 de junho de
2025. Aurílio Lacerda de Alencar, vereador. Maria de Fátima Lustosa de Araújo,
vereadora. E Francisco Leonel Ferreira Júnior, vereador. Algum vereador quer usar a
palavra? Passar a palavra para o excelentíssimo senhor vereador Júnior Leonel. Uma
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satisfação muito grande ser junto com Fátima e Aurílio, ser um dos criadores deste projeto
de lei, onde vai homenagear a mãe do meu amigo Naldão, a mãe da nossa amiga Marlúcia,
esposa de Ari, e para mim é uma satisfação muito grande. Foi uma pessoa muito
conhecida na rancharia, uma pessoa que tem uma expressividade muito grande no que se
diz respeito à bondade, um coração bom, popular, dono Antônio Preta, fez parte da minha
infância, e eu me sinto muito honrado hoje em apresentar este projeto de lei em conjunto
com os demais vereadores. A vocês, familiares, o meu forte abraço e contem comigo.
Mais algum vereador quer usar a palavra? Passar a palavra para o excelentíssimo senhor
vereador Aurílio Lacerda. Senhores vereadores, quando a gente, nós parlamentares,
elaboramos um projeto para homenagear essas pessoas que hoje não estão mais aqui, mas
que foram entes não só queridos das suas famílias, mas de toda a população, como dona
Antônia, conhecida como dona Antônia Preta, lá no povoado de rancharia, quem não
tomou um caldinho lá o amanhecer do dia no final de uma festa, quem não tomou um café
lá no restaurantezinho de dona Antônia, e foi uma pessoa que nós temos ela na memória
como uma das pessoas que contribuiu muito ali com rancharia, porque ela tinha seu
restaurantezinho ali, seu café, como se chamava antigamente, e servia muito bem às
pessoas, todo mundo gostava dela. E eu quero dizer aos familiares dela, a Marluce, a
Naldão, que para mim é uma honra fazer esse projeto junto com o companheiro Júnior, a
companheira Fátima, para homenagear uma pessoa como dona Antônia. Dona Antônia, eu
comecei a trabalhar na rancharia em 1994, ela já tinha um cafezinho dela lá, e eu sempre
frequentava, a pessoa do coração enorme, Gabriel, sempre nos recebeu bem, tinha aquele
carinho, por qualquer pessoa que chegasse lá, ela tinha aquele carinho enorme. Então,
para mim, é um motivo de muita satisfação, e se Deus quiser, quando a cozinha
comunitária for aberta, espero que o senhor prefeito sancione, coloque uma placa com o
nome de dona Antônia. Muito obrigado, senhor presidente. Mais algum vereador quer
usar a palavra? Vou passar a palavra para a excelentíssima vereadora, Fátima do
Sindicato. Boa noite a todos os colegas vereadores e colegas vereadoras, boa noite a todos
que estão nos assistindo aqui no plenário, boa noite a todos que estão nos assistindo pelas
redes sociais. Fico muito feliz, né de estar fazendo parte desse projeto com o colega Junior
Leonel e Aurílio Lacerda, uma pessoa que foi muito importante em Rancharia, Dona
Antônia que vendia lá seu cafezinho, caldo e umas casquinhas lá, pastel e era muita boa.
Era gente boa demais, Dona Antônia ficou na história de Rancharia uma pessoa excelente
e foi importante para todos nós lá e eu tive convivência com ela uma mulher de coração
grande. Essa são minhas palavras senhor presidente. Mais algum vereador que o uso da
palavra? Vou bota o projeto em votação. Colocando o projeto de número 009/2025 em
votação. Peço voto a nossa vereadora Ana Maria: eu voto sim ao projeto. Peço o voto ao
excelentíssimo vereador Aurílio Lacerda: eu voto sim pela aprovação do projeto. Como
vota a nobre vereadora Fatima do sindicato: eu voto sim ao projeto. Como vota o
excelentíssimo vereador Gabriel Duarte: voto sim ao projeto. Como vota o excelentíssimo
vereador Junior Leonel: eu voto sim ao projeto. Como vota o excelentíssimo vereador
Onofre Neto: voto sim ao projeto. Como vota a ilustríssima vereadora Rozali Oliveira: eu
voto sim. Projeto aprovado por maioria. E um boa noite a todos e até outro dia. O
presidente declara a sessão encerrada e mandou que lavrasse a presente ata, que após
lida e aprovada segue assinada por mim Jussara Moraes Cordeiro e os vereadores
presentes, para maiores detalhes desta sessão encontra-se nas gravações nos anais desta
casa na sala das sessões 10 de julho de 2025. 
Lista de Presença na Ordem do Dia: Ana Maria / PT ; Aurílio Lacerda de Alencar / PT ;
Fátima do Sindicato / PT ; Filipe Belém / AVANTE ; Gabriel Duarte / PT ; Júnior Leonel / PT
; Onofre Neto (Tofim) / PSD ; Rozali Oliveira / PSD 
Matérias da Ordem do Dia: 1 - Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 11 de
2025, DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS E A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO NO MUNICÍPIO DE GRANITO￾PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autor: Executivo Municipal - PREF, Número de
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Protocolo: 76, Tipo: Nominal, Sim: 6, Não: 0, Abstenções: 1, Resultado: Aprovada Por
Maioria Absoluta Votos Nominais : Ana Maria - Sim ; Aurílio Lacerda de Alencar - Sim ;
Filipe Belém - Não Votou ; Fátima do Sindicato - Sim ; Gabriel Duarte - Sim ; Júnior Leonel
- Sim ; Onofre Neto (Tofim) - Abstenção ; Rozali Oliveira - Sim ; 2 - Projeto de Lei
Ordinária do Executivo nº 12 de 2025, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO MUNICIPAL; E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. Autor: Executivo Municipal - PREF, Número de Protocolo: 77, Tipo:
Nominal, Sim: 6, Não: 0, Abstenções: 1, Resultado: Aprovada Por Maioria Absoluta Votos
Nominais : Ana Maria - Sim ; Aurílio Lacerda de Alencar - Sim ; Filipe Belém - Não Votou
; Fátima do Sindicato - Sim ; Gabriel Duarte - Sim ; Júnior Leonel - Sim ; Onofre Neto
(Tofim) - Abstenção ; Rozali Oliveira - Sim ; 3 - Projeto de Lei Ordinária do Executivo
nº 13 de 2025, DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO VALOR PAGO POR PLANTÃO AOS
PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GRANITO-PE, DE
FORMA A ASSEGURAR A FORMA DE REAJUSTE AO SALARIO MINIMO VIGENTE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autores: , Tipo: Nominal, Sim: 7, Não: 0, Abstenções: 0,
Resultado: Aprovada Por Maioria Absoluta Votos Nominais : Ana Maria - Sim ; Aurílio
Lacerda de Alencar - Sim ; Filipe Belém - Não Votou ; Fátima do Sindicato - Sim ; Gabriel
Duarte - Sim ; Júnior Leonel - Sim ; Onofre Neto (Tofim) - Sim ; Rozali Oliveira - Sim ; 4 -
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 9 de 2025, DISPÕE SOBRE A
DENOMINAÇÃO DA COZINHA COMUNITÁRIA DO DISTRITO RANCHARIA, NO
MUNICÍPIO DE GRANITO-PE, COM O NOME DE “COZINHA COMUNITÁRIA ANTÔNIA
MARIA LÍRIO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autor: Partido dos Trabalhadores (PT),
Tipo: Nominal, Sim: 7, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovada Por Maioria Absoluta
Votos Nominais : Ana Maria - Sim ; Aurílio Lacerda de Alencar - Sim ; Filipe Belém - Não
Votou ; Fátima do Sindicato - Sim ; Gabriel Duarte - Sim ; Júnior Leonel - Sim ; Onofre
Neto (Tofim) - Sim ; Rozali Oliveira - Sim ; 
Assinatura de Todos os Parlamentares Presentes na Sessão
Câmara Municipal de Granito
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____________________
Presidente: Filipe
Cordeiro Belém /
AVANTE 
____________________
Vice-Presidente: 
Maria de Fátima
Lustosa de
Araújo Alencar / PT 
____________________
Primeiro￾Secretário: Aurílio
Lacerda de Alencar /
PT 
____________________
Segundo￾Secretário: 
Francisco Duarte
Gabriel / PT 
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Câmara Municipal de Granito
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_____________________
Ana Maria de Oliveira
Peixoto Soares / PT 
_____________________
Francisco Leonel
Ferreira Júnior / PT 
_____________________
Onofre Eufrasio de
Luna Neto / PSD 
_____________________
Rozali Eufrasina de
Oliveira / PSD 
27/08/2025
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pauta #

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Informações Básicas
Tipo da Sessão: Sessão Extraordinária
Abertura: 10/07/2025 - 17:45
Encerramento: 10/07/2025 - 20:15
Mesa Diretora
Presidente: Filipe Belém/AVANTE
Vice-Presidente: Fátima do Sindicato/PT
Primeiro-Secretário: Aurílio Lacerda de Alencar/PT
Segundo-Secretário: Gabriel Duarte/PT
Lista de Presença da Sessão
Ana Maria/PT
Aurílio Lacerda de Alencar/PT
Fátima do Sindicato/PT
Filipe Belém/AVANTE
Gabriel Duarte/PT
Júnior Leonel/PT
Onofre Neto (Tofim)/PSD
Rozali Oliveira/PSD
Correspondências
Expedientes
Abertura da Sessão
Aos dez dias de julho de dois mil e vinte e cinco (10/07/2025) às dezoito horas (17:30h) no
prédio da Câmara Municipal de Granito – Casa Antônio Agostinho Januário, situada na
Avenida José Saraiva Xavier nº 151 centro de Granito Estado de Pernambuco, nos termos
legais regidos pela Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica municipal e
Regimento Interno da Câmara Municipal de Granito, estiveram reunidos em assembleia
geral extraordinariamente os membros do Poder Legislativo Municipal, sob a presidência do
senhor o Sr. Vereador Filipe Cordeiro Belém, Vice- Presidente: Maria de Fátima Lustosa de
Araújo Alencar, Primeiro-Secretário: Aurílio Lacerda de Alencar, Segundo-Secretário:
Francisco Duarte Gabriel, bem como os Senhores Vereadores Ana Maria de Oliveira Peixoto
Soares, Rozali Eufrasina de Oliveira, Francisco Leonel Ferreira Júnior e Onofre Eufrásio de
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Resumo da 5ª Reunião Sessão Extraordinária da 1ª Sessão Legislativa da 15ª (2025
- 2028) (Atual) Legislatura
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Luna Neto. Verificando o número legal de vereadores presentes, o senhor presidente
declarou aberta a sessão, em seguida solicitou do primeiro secretário a leitura da pauta do
dia com o seguinte teor: 1 - Apreciação e Votação - Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº
11 de 2025 Autor: Chefe do Poder Executivo Municipal, Ementa: DISPÕE SOBRE A
QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E A CELEBRAÇÃO DE
CONTRATO DE GESTÃO NO MUNICÍPIO DE GRANITO-PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2 - Apreciação e Votação - Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 12 de 2025 Autor: Chefe
do Poder Executivo Municipal, Ementa: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO MUNICIPAL; E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
3 - Apreciação e Votação - Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 13 de 2025 Autor: Chefe
do Poder Executivo Municipal, Ementa: DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO VALOR PAGO
POR PLANTÃO AOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
GRANITO-PE, DE FORMA A ASSEGURAR A FORMA DE REAJUSTE AO SALARIO MINIMO
VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
4 - Apreciação e Votação - Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 9 de 2025 Autores:
Vereador Aurílio Lacerda, Fátima do Sindicato e Júnior Leonel, Ementa: DISPÕE SOBRE A
DENOMINAÇÃO DA COZINHA COMUNITÁRIA DO DISTRITO RANCHARIA, NO
MUNICÍPIO DE GRANITO-PE, COM O NOME DE “COZINHA COMUNITÁRIA ANTÔNIA
MARIA LÍRIO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Boa tarde, colegas e colegas vereadores.
Boa tarde a todos aqui presentes, ao nosso amigo Betinho, a enfermeira, não conheço ela,
mas muito obrigado por estar aqui presente. E a todos que nos acompanham através da
rádio Rio Brígida FM, pelas as redes sociais. Vamos dar início aos trabalhos. Vou passar a
palavra para o meu primeiro secretário.
Ordem do Dia (Art. 119 RI)
1 - Apreciação e Votação - Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 11 de 2025
Autor: Chefe do Poder Executivo Municipal, Ementa: DISPÕE SOBRE A
QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E A
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO NO MUNICÍPIO DE GRANITO-PE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2 - Apreciação e Votação - Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 12 de 2025
Autor: Chefe do Poder Executivo Municipal, Ementa: AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO
MUNICIPAL; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
3 - Apreciação e Votação - Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 13 de 2025
Autor: Chefe do Poder Executivo Municipal, Ementa: DISPÕE SOBRE O REAJUSTE
DO VALOR PAGO POR PLANTÃO AOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GRANITO-PE, DE FORMA A ASSEGURAR A FORMA DE
REAJUSTE AO SALARIO MINIMO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
4 - Apreciação e Votação - Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 9 de 2025
Autores: Vereador Aurílio Lacerda, Fátima do Sindicato e Júnior Leonel, Ementa:
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA COZINHA COMUNITÁRIA DO DISTRITO
RANCHARIA, NO MUNICÍPIO DE GRANITO-PE, COM O NOME DE “COZINHA
COMUNITÁRIA ANTÔNIA MARIA LÍRIO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Boa tarde, senhor presidente, senhoras vereadoras, Rozali, Fátima, Ana Maria, senhores
vereadores Onofre, Gabriel, Júnior e Leonel. Quero cumprimentar o secretário de
Agricultura, Herbert, que está aqui presente, cumprimentar a enfermeira, cumprimentar a
amiga Nega lá da rancharia, cumprimentar a todos os funcionários desta casa. Desejar uma
boa tarde especial a toda a população de Granito, que nos ouve através da rádio Rio Brígida
FM, essa rádio que é muito popular aqui no nosso município, que sempre vem levando as
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Resumo da 5ª Reunião Sessão Extraordinária da 1ª Sessão Legislativa da 15ª (2025
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informações ao nosso público. Cumprimentar também a todos que nos acompanham pelas
redes sociais. E nesse momento daremos início à quinta sessão extraordinária. Hoje, como é
uma sessão extraordinária, nós só temos a ordem do dia de acordo com o artigo 119 do
Regimento Interno.
Item 1. Apresentação e votação. Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 11, 2025. Autor.
Chefe do Poder Executivo Municipal, Ementa, dispõe sobre a qualificação de entidades
como organizações sociais à celebração de contrato de gestão no município de Granito e
das outras providências. Item 2. Apreciação e votação. Projeto de Lei Ordinária do
Executivo nº 12, 2025. Autor. Chefe do Poder Executivo Municipal, Ementa, autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento municipal e das outras
providências. Item 3. Apreciação e votação do Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 13,
2025. Autor. Chefe do Poder Executivo Municipal, Ementa, dispõe sobre o reajuste do valor
pago por plantão aos profissionais de enfermagem no âmbito do município de Granito,
Pernambuco, de forma a assegurar a forma de reajuste ao salário mínimo vigente das outras
providências. Item 4. Apreciação e votação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 9,
2025. Autores. Vereador Aurílio Lacerda, Vereadora Fátima do Sindicato e Vereador Júnior
Leonel. Ementa dispõe sobre a denominação da cozinha comunitária do Distrito de
Rancharia no município de Granito, com o nome da cozinha comunitária Antônia Maria
Lírio, e das outras providências. Vou botar o projeto em apreciação dos vereadores. Algum
vereador quer usar a palavra? Leitura dos projetos dos pareceres. Projeto de Lei nº 11, de
13 de junho de 2025. Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e
a celebração de contrato de gestão no município de Granito, Pernambuco, e das outras
providências. George Washington Pereira de Alencar, prefeito do município de Granito,
Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte
projeto de lei. Artigo 1º. Ficam estabelecidas as normas a serem observadas para a
qualificação de entidades da sociedade civil sem fins lucrativos como organizações sociais
para a celebração de contrato de gestão entre a entidade assim qualificada e o poder
público, bem como para a fiscalização e acompanhamento do respectivo ajuste celebrado.
Parágrafo único. As normas definidas nesta lei aplicam-se para as qualificações e
contratações a serem realizadas pelo Poder Executivo, na forma a ser regulamentada por
decreto, preservadas as competências do prefeito para a qualificação das organizações
sociais. Seção 1. Da qualificação. Artigo 2º. A qualificação corresponde ao reconhecimento
formal de que a entidade da sociedade civil entende aos requisitos estabelecidos nesta lei
para eventual e futura celebração de contrato de gestão e pode ser pleiteada ao Poder
Executivo a qualquer tempo pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que
desenvolva atividades não executivas do poder público nas seguintes áreas. Ensino,
pesquisa científica ou desenvolvimento tecnológico, atendimento ou promoção dos direitos
das pessoas com deficiência, atendimento ou promoção dos direitos de crianças e
adolescentes, planejamento, gerenciamento ou gestão aplicável à administração pública,
planejamento urbano, proteção e preservação do meio ambiente, esportes, cultura, saúde.
Artigo 3º. São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo
anterior se habilitem à qualificação como organização social. Comprovar o registro de seu
ato constitutivo perante o órgão próprio, devendo este instrumento dispor sobre sua
natureza e objetivos sociais, bem como sua área de atuação. Possuir finalidade não lucrativa
com a obrigatoriedade de investimentos de seus eventuais excedentes financeiros no
desenvolvimento das próprias atividades. Previsão expressa de a entidade ter como órgão
de deliberação superior e de direção um conselho de administração e uma diretoria
definidos nos termos do Estatuto, assegurados a composição e as atribuições normativas e
de controle básicos previstas nesta lei. Previsão de participação no órgão colegiado de
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deliberação superior de representantes do poder público e de membros da comunidade,
como notória capacidade profissional e idoneidade moral.
Composição e atribuição da diretoria. Obrigatoriedade de publicação anual dos relatórios
financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão, no caso de associação civil, a
aceitação de novos associados na forma do Estatuto. Proibição de distribuição de bens ou
de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento,
retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade. Previsão de incorporação
integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhes forem destinadas, bem como
dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou
desqualificação ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do
município da mesma área de atuação ou ao patrimônio municipal da União, do Estado ou de
outro município, na proporção dos recursos e bens por estes alocados. Haver aprovação
quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social pelo
secretário responsável ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objetivo
social e pelo prefeito municipal.
Parágrafo 1º. Para os fins de atendimento ao inciso I, a linha E será admitida a qualificação
de entidades privadas cujo estatuto institua a Assembleia Geral como seu órgão soberano,
mas que preveja os poderes de deliberação superior para o Conselho de Administração
relativamente ao gerenciamento da atividade pactuada por meio de contrato de gestão e ao
emprego dos recursos repassados, constituído na eventualidade de a entidade, após
devidamente qualificada, vir a celebrar contrato de gestão com poder público. Parágrafo 2º.
O procedimento de qualificação corresponde a um juízo de conveniência e oportunidade
exarada pelo Poder Executivo após a verificação documental do atendimento aos requisitos
estabelecidos nesta Lei.
Artigo 4º. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como
entidades de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais. Seção 2. Do
Conselho de Administração.
Artigo 5º. O instrumento social deve prever a estrutura do Conselho de Administração da
entidade que, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, deve observar os
seguintes critérios básicos. O Conselho de Administração deve ser composto por, alinhar
55% no caso de associação civil, de eleitos dentre os membros ou os associados, 35% de
membros eleitos pelos demais integrantes, de 10% a 30% de membros eleitos pelos demais
integrantes do Conselho dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida e
de idoneidade moral, até 10% de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo
Estatuto. Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho de Administração
devem ter mandato de quatro anos admitido a uma recondução. A partir do segmento da
entidade, o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois
anos, segundo os critérios estabelecidos no Estatuto. O dirigente máximo da entidade deve
participar das reuniões do Conselho de Administração sem direito a voto. O Conselho de
Administração deve reunir-se ordinariamente no mínimo três vezes a cada ano e
extraordinariamente a qualquer tempo. Os conselheiros não devem, em hipótese alguma,
receber qualquer remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem a organização
social ressalvada ou ajuda de custo por reunião da qual participem. Os conselheiros eleitos
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Resumo da 5ª Reunião Sessão Extraordinária da 1ª Sessão Legislativa da 15ª (2025
- 2028) (Atual) Legislatura
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ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao respectivo mandato
ao assumirem funções executivas.
Seção 3. Do Contrato de Gestão. Artigo 6º. Para os efeitos desta lei entendem-se por
contrato de gestão um instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada
como organização social que tem por finalidade o estabelecimento de parceria entre as
partes por meio da qual o Poder Público fomenta o exercício e a operacionalização de
atividades relacionadas às áreas indicadas no artigo 2º desta lei.
Parágrafo único. O prazo inicial do contrato de gestão na área da saúde será de 12 meses,
podendo ser renovada por períodos sucessivos e iguais por até 5 anos. Artigo 7. A escolha
da entidade da sociedade civil para a celebração de contratos de gestão deve ser
antecedida de procedimento seletivo subordinado aos princípios descritos no artigo 37 da
Constituição Federal em que deve ser garantida a oportunidade de participação a quaisquer
entidades da sociedade civil qualificadas como organização social neste município.
Parágrafo 1º. A celebração dos contratos de que trata o capítulo deste artigo será procedida
de publicação do extrato do contrato de gestão e de convocação pública das organizações
sociais através do Diário Oficial Municipal para que todas as interessadas em o celebrar
possam se apresentar na forma a ser regulamentada por decreto. Parágrafo 2º. As fases de
julgamento poderão ser invertidas, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
Parágrafo 3º. O edital poderá prever que a nota da avaliação seja por técnica e preço com
pesos de 70% por avaliação de aptidão técnica e 30% pelo menor preço nos julgamentos
dos planos de trabalho propostos pelas organizações sociais de saúde. Artigo 8º. O contrato
de gestão consiste em instrumentos elaborados de comum acordo entre órgão ou entidade
supervisora e a organização social e deve discriminar as atribuições, as responsabilidades e
as obrigações do poder público municipal e da organização social. Parágrafo único. O
contrato de gestão deve ser submetido após a aprovação pelo Conselho de Administração
da entidade, ao secretário municipal ou à autoridade supervisora da área correspondente à
atividade fomentada. Artigo 9º. Além da observância dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, a celebração do contrato de
gestão deve atender também aos seguintes preceitos. Inciso 1. Especificação detalhada do
plano de trabalho proposto pela organização social e aceito pelo poder público. Inciso 2.
Estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução. Inciso 3.
Previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação e desempenho a serem utilizados,
mediante indicadores de qualidade e produtividade pertinente ao objetivo contratual.
Inciso 4. Estipulação dos limites e critérios para despesas com remuneração e vantagem de
qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das organizações
sociais no exercício de suas funções. Parágrafo único. Sempre que possível, a fim de
permitir aferição da compatibilidade entre os preços praticados pela entidade gerenciadora
e os preços do mercado, o processo administrativo em que celebra o contrato de gestão
deve ser instruído com a indicação dos custos unitários e do custo global de cada uma das
atividades, desenvolvidas pela entidade contemplada no plano de trabalho, com separação e
evidenciação dos custos fixos e dos custos variáveis de cada procedimento, atividade ou
projeto que fundamentam o ajuste. Seção 4. Da execução e fiscalização do contrato de
gestão. Artigo 10. Cabe ao órgão responsável pela celebração do contrato de gestão e
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fiscalização de sua execução por meio da constituição de comissão especificamente
designada para este fim, composta por especialistas de notória capacidade e adequada
qualificação, podendo a comissão se valer do auxílio de outros profissionais e consultorias
especializadas, sempre que necessário.
Parágrafo 1º. A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do poder público
supervisora signatária do contrato ao término de cada exercício ou na periodicidade
definida no respectivo contrato de gestão, ou ainda a qualquer momento, conforme assim
recomenda o interesse público, um relatório de execução das atividades previstas no
contrato de gestão, contendo comparativos específicos das metas propostas com os
resultados alcançados com a indicação dos custos unitários e do custo global de cada uma
das atividades desenvolvidas pela entidade e contempladas no plano de trabalho, com
separação e evidenciação dos custos fixos e dos custos variáveis de cada procedimento,
atividade ou projeto que fundamentaram o ajuste. Parágrafo 2º. O relatório de atividade a
ser apresentado ao final do exercício financeiro deve estar acompanhado da prestação de
contas correspondente ao respectivo exercício. Parágrafo 3º. Cabe à comissão
especificamente designada para acompanhamento e fiscalização da execução do contrato de
gestão pela secretaria responsável a verificação e análise periódica dos resultados atingidos
no curso da execução contratual. Parágrafo 4º. A comissão deve encaminhar
periodicamente ao secretário municipal responsável o relatório concluído sobre a avaliação
procedida, com a cópia à controladoria geral do município. Artigo 11. Os responsáveis pela
fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomar conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por
organização social, dela darão ciência à controladoria geral do município sua pena de
responsabilidade solidária, a fim de que este órgão tome as devidas providências para
apuração dos fatos relatados. Artigo 12. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo
anterior, quando assim exigia a gravidade dos fatos ou interesse público, havendo indícios
fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, a controladoria geral do
município determinará a abertura de apuração por parte da auditoria geral.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no capítulo, caberá à controladoria geral do
município representar ao Ministério Público para que, se for o caso, requeira ao juízo
competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens
dos seus dirigentes, assim como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido
ilicitamente ou acusado dano do patrimônio público, sem prejuízo ainda da comunicação ao
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e da propositura da medida judicial cabível,
se o caso, após análise da Procuradoria Geral do Município. Do fomento às atividades
sociais. Artigo 13. As organizações sociais poderão ser destinadas recursos orçamentários e
bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. Parágrafo 1º. São
assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e às respectivas
liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso estabelecido pelas
partes quando da celebração do contrato de gestão, desde que prestadas as contas e
apresentados os relatórios a cargo da entidade, conforme previsto nesta lei. Parágrafo 2º. A
critério da Secretaria responsável pelo ajuste poderá ser adicionada aos critérios
orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, com parcela de recursos para
compensar desligamento do servidor que tenha sido cedido desde que haja justificativa
expressa da necessidade pela organização social.
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Parágrafo 3º. Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais,
entidade à legislação vigente e dispensada a licitação e autorização legislativa mediante
permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão. Parágrafo 4º.
Poderão ser suportadas com recursos vinculados ao contrato de gestão, entre outras
despesas. Inciso 1. A remuneração da equipe encarregada da execução do plano de
trabalho, inclusive de pessoal próprio da Organização da Sociedade Civil, durante a
vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamento de impostos,
contribuições sociais e demais encargos sociais e trabalhistas. Inciso 2. Os recursos, os
custos indiretos necessários à execução do objeto, desde que haja previsão detalhada das
atividades meio ao plano de trabalho.
Inciso 3. O provisionamento de recursos para suportar as verbas recisórias quando do
encerramento do contrato de gestão a ser mantido em conta específica e exclusiva. Inciso 4.
Possibilidade de o contrato de gestão estabelecer que a organização social pratique reserva
técnica de até 15% da parcela mensal repassada para a formação de reserva destinada a
contingência de natureza incerta e a provisões relacionadas à execução ou ao encerramento
contratual. Parágrafo 5. Os saldos financeiros, eventualmente apurados ao final do
exercício, poderão ser utilizados no exercício subsequente, se assim houver autorização
formal do órgão contratante. Parágrafo 6. As aquisições de bens e serviços pela entidade
gerenciadora com terceiros devem observar os princípios da impessoalidade, moralidade e
economicidade em conformidade com o seu regulamento de compras, além de comprovar a
compatibilidade dos preços ajusto com o mercado e que deverá estar devidamente
documentado antes da realização da despesa, podendo o contratante, a qualquer tempo,
solicitar o exame dos respectivos ajustes e procedimentos prévios às aquisições. Parágrafo
7. Alternativamente à faculdade prevista no inciso 3 do parágrafo 4º deste artigo, o contrato
de gestão poderá conter disposições expressas que estabeleça, inciso 1, a sucessão de uma
organização social por outra, quando o advento do termo final do contrato de gestão sub
roga a sucessora dos haveres e deveres da sociedade a partir da assinatura do novo
contrato de gestão, e, havendo sucessão, serão transferidas à sucessora da contratada as
obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de gestão findo que sejam relativas a
férias, décimo terceiro salário e seus reflexos que se refiram aos empregados da sucessiva
que tenham aderido na sucessão à sucessora ou. Inciso 2. No caso de encerramento do
contrato de gestão em razão do advento do prazo de vigência contratual, a linha A. O custo
de desmobilização incluindo aquele relativo à dispensa de pessoal contratado pela
contratada para execução do contrato de gestão será pago pela contratante num prazo de
até 180 dias, mediante a prestação de contas final.
E, a linha B. Após novo chamamento público, em havendo a continuidade da prestação dos
serviços pela mesma entidade contratada, não caberá a realização de repasse de recursos
financeiros destinados à rescisão. Artigo 14. Os bens móveis públicos permitidos para uso
poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicional a que os novos bens
integrem ao patrimônio municipal. Igual ou maior valor, condicional a que os novos bens
integrem ao patrimônio municipal. Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo
dependerá de prévia avaliação de bem e expressa autorização do Poder Público. Artigo 15.
No bojo do contrato de gestão pode ser pactuada a cessão especial de servidores públicos
efetivos pelo poder executivo para a organização social com ônus para a origem. Parágrafo
primeiro.
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Não será incorporado aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido
qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social. Parágrafo
segundo. Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por
organização social a servidor cedido com recursos provia mente do contrato de gestão,
ressalvada a hipótese de adicionar ou relativo ao exercício de função temporária de direção
e assessoria. Parágrafo terceiro. O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que
fizer jus no órgão de origem, quando o ocupante de cargo de primeiro ou de segundo
escalão na organização social. Seção C. Da desqualificação. Artigo 16. O poder executivo
poderá perceber desqualificação da entidade como organização social quando constatado o
descumprimento das disposições contidas nesta lei ou no contrato de gestão. Parágrafo
primeiro. A desqualificação será precedida de processo administrativo assegurado o direito
de ampla defesa e ao contraditório respondendo os dirigentes da organização social
individual e solidariamente pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou missão.
Parágrafo segundo. A desqualificação importará a reversão dos bens permitidos e dos
valores entregues à utilização da organização social. Capítulo dois. Das disposições finais.
Artigo 17.
A organização social deve publicar no prazo máximo de 90 dias, a contar da assinatura do
contrato de gestão, o seu regulamento próprio contendo os procedimentos a serem
adotados para quaisquer contratações e aquisição de obras, bens, equipamentos ou serviços
com emprego de recursos provenientes do poder público. Artigo 18. Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação revogada as disposições em contrário. Granito, 13 de junho de
2025. George Washington Pereira de Alencar, prefeito do município. Justificativa.
Excelentíssimo senhor presidente. Tenho a honra de encaminhar para apreciação da Igreja
Câmara Municipal o anexo projeto de lei que dispõe sobre a qualificação das entidades
como organizações sociais e das outras providências. De início, o que se pretende com o
presente projeto de lei é firmar os parâmetros necessários para que uma entidade privada
sem fins lucrativos seja qualificada como organização social. A propositura encontra
fundamentada no artigo 30, inciso 1 da Constituição Federal e está em conformidade com
os preceitos gerais contidos na Lei Federal nº 9.637,98, a qual dispõe sobre a qualificação
de entidades como organizações sociais. Pois bem, trata-se a organização social como uma
qualificação, um verdadeiro título que a Administração Pública outorga a uma entidade
privada sem fins lucrativos para a realização de seus fins que devem ser necessariamente
de interesse do público e da comunidade. O objetivo é ter um instrumento que permita a
transferência para as entidades qualificadas de certas atividades que vêm sendo exercidas
ou devem ser exercidas pelo Poder Público e que melhor o seriam pelo setor privado sem
necessidade de concessão ou permissão.
Trata-se de uma forma de parceria com a valorização do chamado terceiro setor, ou seja,
serviços de interesse público, mas que não necessitam que sejam prestados pelos órgãos e
entidades governamentais. Aliás, com controle no que diz respeito às verbas orçamentárias
que as entidades recebem para a consecução de suas finalidades assistenciais, mas que
necessitam enquadrar-se numa programação de metas e obtenção de resultados. São
pessoas jurídicas de direito privado, como as sociedades civis, religiosas, científicas,
literárias e até mesmo as fundações. Podem já existir ou serem criadas para fins específicos
de receberem um título de organização social e prestarem os serviços desejados pelo Poder
Público. O que importa é que se ajustem aos requisitos da lei, conforme consta no projeto
que é apresentado. Importante lembrar que, a partir do momento de submissão dessas
exigências e a obtenção da qualificação de organização social, a entidade poderá contar
com os recursos orçamentários e os bens públicos, móveis e imóveis necessários ao
cumprimento do contrato de gestão.
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Não se pode ouvi dar que, cumprindo o Poder Público, efetivamente as obrigações
assumidas no contrato de gestão, certamente serão de grande interesse para as entidades
privadas, sobretudo as que já venham prestando os serviços de interesse da comunidade e
obterem sua qualificação como organização social. Desta feita, com a aprovação da
presente lei, será conferida ao Executivo a escolha de examinar a conveniência e a
oportunidade de qualificar como organização social a entidade pleiteada, precisamente para
verificar se é de interesse público ou transferir ao setor privado o serviço que vem sendo
realizado pela própria administração, ou, então, estimular o serviço já prestado pela
entidade privada com recursos públicos, sendo que a administração deverá aferir as
vantagens e desvantagens que possam adivinhar para a comunidade com essa
transferência. Pois isto, que a administração deverá justificar devidamente o seu ato,
lembrando que todo e qualquer ato administrativo deve ser mantido, motivado
principalmente aqueles resultados do poder, pois não precisamente estes que precisam
estar embasados na clara demonstração do interesse público que os fundamenta.
Ainda, no tocante da qualificação, vale esclarecer que o contrato de gestão é o instrumento
jurídico básico dessa parceria entre o setor público e privado, que, na verdade, acaba sendo
um acordo operacional entre a administração e a entidade privada, um acordo de direito
público que mais se aproxima de um convênio em que as partes fixam os respectivos
direitos e obrigações para a realização de objetivos de interesse comum, porém muito mais
eficaz que o convênio, obrigando que cada parte cumpra com sua obrigação e punindo-a no
caso de descumprimento. Por fim, inegável a eficácia do contrato de gestão, que está
precisamente na possibilidade do exercício do controle de desempenho, sendo pertinente
ressaltar a publicação como a transferência da gestão de serviços e atividades não
exclusivas do Estado para o setor público não estatal, assegurando o caráter público à
entidade de direito privado, bem como à autonomia administrativa e financeira. Diante de
todos os fundamentos e argumentos expostos, considerando o objetivo do projeto de lei
submetido ao juízo do Poder Legislativo Municipal, com a certeza de que o mesmo receberá
a necessária importância de vossa excelência e de seus ilustres vereadores submetam ao
exame e votação sob o regime de urgência em respeito à celeridade da averiguação para o
presente projeto de diploma normativo. Justificado nestes termos, encaminhamos o projeto
de lei para apreciação e aprovação dessa nobre casa legislativa. Aproveito a oportunidade
para renovar os protestos de eleva estima e distinta consideração. Granito, 13 de junho de
2025. George Washington Pereira de Alencar, prefeito. O parecer da Comissão de Saúde e
Assistência Social. Referente ao projeto de lei nº 13, de 18 de junho de 2025. Autoria, Poder
Executivo Municipal. Ementa, dispõe sobre O parecer da Comissão de Saúde e Assistência
Social. Referente ao projeto de lei nº 13, de 18 de junho de 2025. Autoria, Poder Executivo
Municipal. Ementa, dispõe sobre parecer jurídico. Ementa, parecer acerca do projeto de lei
nº 11, de 2025.
Que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e a celebração de
contrato de gestão no município de Granito e das outras providências. Relatório. O chefe do
Poder Executivo Municipal encaminha a apreciação desta Câmara Municipal ao projeto de
lei nº 11, de 2025, que visa instituir normas para a qualificação de entidades da sociedade
civil, bem como organizações sociais, tendo como objetivo possuir um instrumento que
permita a transferência para as entidades qualificadas de certas atividades que vêm sendo
exercidas pelo Poder Público e que melhor seriam se fossem pelo setor privado, sem
necessidade de concessão ou permissão. Em apertada síntese, é o relatório. Da
fundamentação da competência de iniciativa legislativa. No atual Estado Democrático de
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Direito, o Poder Iniciativo compete a vários titulares, dependendo da matéria a ser
vinculada no pretenso projeto legislativo. Na maioria dos casos, os poderes executivos e
legislativos são os maiores detentores do poder genérico de iniciativa. Todavia, havia
hipótese de iniciativa vinculada ao poder judiciário e outros órgãos. No presente caso, não
há que se falar em vício de iniciativa, visto que está perfeitamente adequada à Constituição
Federal, pois não trata de estrutura organizacional de outros entes e tampouco adentra nas
esferas de iniciativa privada de outros entes, podendo o Poder Executivo ter iniciativa para
o presente projeto de lei em apreciação. Da competência legislativa. Nos termos do artigo
36.1 da Constituição Federal, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse
local. A matéria também encontra respaldo na Lei Federal nº 9.637/ 98, que institui a
qualificação de entidades como organizações sociais no âmbito da administração pública.
Assim, o município tem competência para regulamentar em âmbito local os critérios e
procedimentos para tal qualificação e a celebração dos respectivos contratos de gestão. Nos
termos do artigo 36.1 da Constituição Federal. Senão vejamos a linha C, das organizações
sociais e contratos de gestão. As organizações sociais, OS, são entidades privadas sem fins
lucrativos que têm por objetivo prestar serviços públicos não exclusivos de forma eficiente.
Transparente e com qualidade, em parceria com o Estado, elas são regulamentadas pela Lei
Federal nº 9.637/ 98. Ou seja, todo plano municipal tem que se limitar à Lei Federal,
respeitando tais limites e condições já estabelecidas, como alguns requisitos disciplinados
nos artigos 1º e 2º desta referida lei. O artigo 1º. O poder executivo poderá qualificar, como
organizações sociais, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas
atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico,
à proteção e à preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos
previstos nesta lei. Já o artigo 2º e seus incisos da lei supracitada, estão replicados no
artigo 3º do presente projeto de lei em apreço, cumprindo, assim, os requisitos necessários
para a constitucionalidade.
Vale informar que as organizações sociais são entidades privadas sem fins lucrativos, que
têm por objetivo prestar serviços públicos não exclusivos, de forma eficiente, transparente e
com qualidade em parceria com o Estado. Possuem algumas características específicas,
como, por exemplo, natureza privada, autonomia, são fiscalizadas pela Controladoria Geral
da União, os Tribunais de Conta e o Ministério Público, e também possibilita a participação
da sociedade na gestão dos serviços públicos, como, por exemplo, por meio de conselhos e
audiências públicas, e, por fim, são contratados pela Administração Pública por meio do
contrato de gestão que estabelece metas e indicadores de desempenho a serem alcançados
pela entidade. Visto isso, é importante ressaltar que a regulamentação municipal das
organizações sociais deve ser compatível com as políticas públicas e com as diretrizes
traçadas pelo Poder Executivo Municipal, visando sempre ao interesse público e ao bem￾estar da população. Conclusão. Neste sentido, por tudo o quanto exposto, opino pela regular
tramitação do Projeto de Lei nº 11 de 2025, que dispõe sobre a qualificação das entidades
como organizações sociais e a celebração de contratos de gestão no município de Granito e
das outras providências. Contudo, cabe explicitar que tal parecer não vincula às comissões
permanentes, nem tampouco reflete o pensamento dos EDs que deverão apreciar o
presente Projeto de Lei. É o parecer, sob censura, Granito, Pernambuco, 10 de julho de
2025, Hiwglis Walan Leite de Alencar Sampaio, assessor jurídico.
O parecer da Comissão de Justiça e Redação. Projeto de Lei nº 11, de 13 de julho de 2025,
ementa e dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e a celebração
de contratos de gestão no município de Granito e das outras providências. Relatório. Vem a
esta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 11, de 2025, de autoria do Poder
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Executivo Municipal. O projeto estabelece normas para a qualificação de entidades da
sociedade civil sem fins lucrativos como organizações sociais. Além disso, define as
diretrizes para a celebração de contratos de gestão entre essas entidades qualificadas e o
poder público, bem como os mecanismos de fiscalização e acompanhamento dos ajustes
celebrados. As atividades que podem ser desenvolvidas pelas organizações incluem ensino,
pesquisa, atendimento a pessoas com deficiência, crianças e adolescentes, planejamento
urbano, proteção ambiental, esporte, cultura e saúde. O projeto também detalha os
requisitos específicos para a qualificação como a natureza não lucrativa, a estrutura do
Conselho de Administração e Diretoria e a obrigatoriedade de publicação anual de
relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão.
Análise e fundamentação. A Comissão de Constituição e Justiça examinou o Projeto de Lei
sobre os aspectos de constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa. Iniciativa. O
Projeto de Lei que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e a
celebração de contratos de gestão e de iniciativa do Poder Executivo. Esta iniciativa é
adequada, pois a matéria trata de organizações administrativas e da forma de prestação de
serviços públicos, inserindo-se na competência privativa do chefe e do executivo, não
havendo, portanto, vício de iniciativa. Constitucionalidade e legalidade a instituição de um
regime jurídico para as organizações sociais é um modelo de gestão pública amplamente
reconhecida e praticada no Brasil, com base na Lei Federal nº 9.637,98 e na Constituição
Federal, que permite a descentralização de serviços não exclusivos do Estado. O projeto
busca regulamentar essa parceria no âmbito municipal, garantindo maior flexibilidade e
eficiência na prestação de serviços essenciais, como saúde, educação e assistência social.
Os requisitos para a qualificação e as disposições sobre o contrato de gestão asseguram a
observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, bem como o controle e a fiscalização dos recursos públicos envolvidos.
A previsão de regulamentação por decreto para as qualificações e contratações futuras está
em formidável com a prática legislativa para matérias que necessitam de detalhamento
operacional. Técnica legislativa. O projeto está bem estruturado, apresentando definições
claras, requisitos detalhados para a qualificação, áreas de atuação e mecanismos de
controle, fiscalização e a linguagem utilizada é precisa e a organização em capítulos e
sessões contribuiu para a compreensão e a aplicação da norma. Voto do relator. Diante do
exposto, a Comissão de Constituição e Justiça manifesta-se pela constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei nº 11.2025. Comissão. Presidente, Aurílio Lacerda Alencar.
Relator, Rozali Eufrasina de Oliveira. Membro, Francisco Duarte e Gabriel. A Vereadora
Rozali fez o parecer individual. Aparecer sobre o Projeto de Lei nº 11 do Poder Executivo
Municipal de Granito que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações
sociais à celebração de contrato na gestão municipal. Relatório. Trata-se de projeto
encaminhado à Comissão Permanente de Justiça e Redação em regime de urgência recebido
em 07.07.2025, solicitando desta relatora manifestação acerca da constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei nº 11.2025 nos termos do artigo 44 do Regimento Interno desta
Câmara, em relação ao qual passamos a nos manifestar nos termos que se seguem.
Considerações.
No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da
produção legislativa municipal e, de modo geral, aprecia-se a legalidade e a
constitucionalidade do Projeto de Lei sobre os três perspectivos elementares. A matéria
legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela Constituição Federal
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de 88 aos municípios, se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à
iniciativa para a proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional. A possibilidade de
violação por parte da matéria legislativa proposta a direitos fundamentais ou instituições
tutelares por regras ou princípios para que este possa firmar parcerias com entidades sem
fins lucrativos, qualificadas como organizações sociais, assim, reconhecimento a partir de
critérios definidos em decreto do Poder Executivo futuro. Como justificativa, o projeto
apresenta como objetivo qualificar as entidades sem fins lucrativos como organizações
sociais em atividades diversas, conforme prevê o artigo 2º do Projeto de Lei. No que diz
respeito à competência legislativa para a propositura da matéria vinculada pelo Projeto de
Lei nº 11.025, observa-se que, abstratamente, possui o município competência legislativa
material para legislar sobre a matéria, desde que atue estritamente dentro do âmbito
jurídico fixado pelo interesse local, inciso 1 do artigo 30 da Constituição Federal de 1988, e
atue supletivamente o inciso 2 do artigo 30 da Constituição, incisos 12, parágrafo 1º do
artigo 24, todos da Constituição de 1988, respeitando os parâmetros fixados por norma
geral, é ditada pela União, no presente caso, a Lei nº 9.637,98. Sendo assim, na opinião
desta relatora, em abstrato, possui o município competência legislativa para editar norma
com conteúdo similar ao proposto pelo Projeto de Lei nº 11.025. Todavia, como melhor,
especificaremos em tópico pouco adiante.
No que diz respeito à iniciativa do Projeto de Lei nº 11.025, respeita, de modo integral, a
previsão contida no inciso 1 do artigo 9º da Lei Orgânica Municipal de Granito, que dispõe
de ser de iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo Municipal. Proposituras com
conteúdo jurídico equivalente ao disposto pelo presente. Neste sentido, é preciso detectar
que não há lacuna normativa no âmbito das normas gerais da União, no que se refere à
qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais. Eis que esse papel
é cumprido pela Lei Federal 9.637, a qual, assim, dispõe em seu artigo 1º. Artigo 1º. O
Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito
privado sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica,
ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à
saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta lei. Conclusão. Em face de todas as
considerações acima expostas, opinião pela legalidade e pela constitucionalidade do
presente projeto de lei, visto que o mesmo atende aos limites da competência do município,
definidos pelo artigo 30, inciso 2, da Constituição de 1988, bem também observada a Lei
Federal nº 9.637, 98, no mérito o plenário deliberar, e este é o meu parecer. Granito, 9 de
julho de 2025. Rozali Eufrasina de Oliveira, vereadora. Relatora.
Boto o projeto em discussão. Algum vereador quer usar a palavra? Passar a palavra para o
excelentíssimo senhor vereador Tofin. Boa noite, senhor presidente, colegas vereadores,
senhoras vereadoras, todos aqui presentes do plenário. Eu ia pedir ao senhor presidente
que deixasse este projeto em apreciação, que segue o regimento desta casa. Mas, como eu
sei, não vai ser obtido este pedido, já sei como é que funciona aqui. Peço a algum vereador
da situação que faça um resumo deste projeto, dê uma explicada, deixe mais claro este
projeto para o povo granitenses e que eu possa rever meu voto, porque, sinceramente, este
projeto aí eu não tenho entendimento, não tive tempo para estudar o projeto. Se algum
vereador da situação puder dar uma explicada, uma esclarecida mais resumida neste
projeto, ficaria satisfeito. Muito obrigado, senhor presidente. Mais algum vereador quer
usar a palavra? Passar a palavra para o excelentíssimo senhor vereador Júnior Leonel. Boa
noite, senhoras e senhores, senhoras vereadoras, senhores vereadores. Uma satisfação
muito grande, mais uma vez, estar aqui podendo estar representando o nosso povo.
Felicidade demais, já estava até com saudade. A Deus seja dada toda a honra e toda a
glória. Quero saudar aqui a presença do nosso excelentíssimo secretário Herberto Ribeiro e
também a enfermeira Dayonelli, lá de Moreilândia, não é isso? E, desde já, também
agradeço os seus serviços prestados à nossa população aqui no nosso HPP. Bom, quero aqui,
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primeiro, salientar a importância do papel do terceiro setor na sociedade. Eu sou um
grande admirador do terceiro setor.
Antes de chegar a essa Câmara, passei por lá, por ONGs, por associações, e sei a
importância, o papel fundamental que o terceiro setor exerce na nossa sociedade. No
combate à pobreza, promovendo a inclusão social e, também, defendendo direitos daqueles
que, muitas vezes, não são vistos. Ele atua de maneira cirúrgica, onde o poder
governamental, digamos assim, que é o primeiro poder, o segundo é o poder empresarial, é
o setor empresarial, e o terceiro setor atua onde esse governo não consegue chegar. Muitas
vezes. Ou seja, onde ele tem dificuldade de alcançar. E esse projeto eu acho louvável, esse
tipo de celebração de contrato, porque, desde que, com toda responsabilidade, como o
projeto já vem, ali, redigindo em todos os seus artigos, a responsabilidade, tanto do Poder
Executivo como da entidade que, porventura, vier celebrar esse contrato com o nosso
município.
Até porque todo o intuito é de melhorar a vida do nosso povo. É um projeto que foi criado, é
uma lei que foi criada lá em 98, o Supremo Tribunal Federal foi, adentraram um pedido de
inconstitucionalidade da lei, e o Supremo Federal, em 2015, deu a constitucionalidade desta
lei. E o Governo Federal celebra esse tipo de contrato, senhor vereador Onofre Neto, os
governos estaduais celebram também esse tipo de contrato, e também os municípios que
têm a lei aprovada, também podem celebrar este tipo de contrato com essas entidades.
Porém, nós, como vereadores, temos que também ter o nosso papel de fiscalizar e ver essas
entidades que, porventura, vierem a prestar serviços aqui no nosso município. Eu acho
muito interessante, louvável, esse tipo de contrato, e farei o meu papel como vereador,
junto a essas entidades, fiscalizando para ver se estarão prestando um bom serviço à nossa
população. Muito obrigado, senhor presidente.
Mais algum vereador quer passar a palavra para o excelentíssimo senhor vereador Gabriel
Duarte. Boa noite aos companheiros e companheiras que hoje estão aqui conosco, aos que
estão presentes aqui, participando dessa sessão, aos que acompanham pelas redes sociais,
a nossa gratidão de estar acompanhando aqui essa sessão. Veja, a discussão com relação ao
projeto, que é de organização para a instituição de entidades sem fins lucrativos, é como o
nobre colega Júnior falou aqui, é a entidade do terceiro setor. O que seria esse terceiro
setor? Entidades associativas que possam atuar dentro do próprio âmbito municipal em
diversas áreas. Aqui está estipulando educação, saúde, assistência, dando ênfase àqueles
locais onde o município não pode atuar, e que pode atuar, mas que é de uma forma mais
enérgica e de uma forma mais precisa. Existe a legislação, que é a Lei nº 9.637, que é de
1998, mas que também reforça através das entidades leis estaduais e leis municipais.
Nós temos vários exemplos aqui na nossa região, o Hospital Regional é gerido por uma
entidade sem fins lucrativos, essa entidade participou de uma seleção, ela só pôde
participar porque o município de Ouricuri, o estado de Pernambuco, também legislou
referente a essa atuação. E aqui, da mesma forma, a gente está abrindo mais um leque de
possibilidade para que o município também possa atuar. Então, a legislação está bem clara,
está bem sucinta, dando interesse público, nesse sentido, a legalidade do projeto, dando
moralidade às entidades que vierem a prestar serviços, além da finalidade de atuar em cada
eixo, para que, de fato, haja garantia da legitimidade e da eficiência com relação à
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administração pública diante do seu serviço. Então, essa é a atuação que esse projeto de lei
propõe. Na leitura que foi proferida, que foi feita, diante dos pareceres que foram exarados,
a gente está aqui justamente dando a nossa contribuição para que o próprio município
também tenha um novo setor para ser atuado como serviço. Além das diversas formas de
convênio, de contratação, esse terceiro setor também passará por essas situações de firmar
parcerias, e cabe a gente também, como agente fiscalizador, fazer essa atuação.
Além da própria lei, que está dando essa ênfase de toda fiscalização, existem os órgãos de
controle, tribunais de conta, Ministério Público, que também podem ser atuados para que
ele também possa, dando essa ênfase de atuação desse terceiro setor. Então, esse projeto é
de grande relevância e tem a minha garantia, fazer com que essa lei também possa estar
sendo atuada no nosso município. Dando ênfase a ela. Então, muito obrigado, Sr.
Presidente. Mais algum vereador? Passar a palavra para o excelentíssimo Sr. Vereador
Onofre Neto. Em nenhum momento eu disse que esse projeto não é importante para o
município. É, sim, importante. Só não entendo a pressa dele ter vindo para a votação hoje,
atropelar o regimento da casa. Por isso eu pedi essas explicações, para que a gente tenha o
tempo e o hábito de estudar a matéria. A questão do problema é essa. Não é que o projeto é
ruim. Mas, como a gente não tem tempo para estudar a matéria, vamos seguir em frente,
Presidente. Passar a palavra para a excelentíssima Sra. Vereadora Rozali. Boa noite, colegas
vereadores, vereadoras.
Quero, em nome da enfermeira, que está representando a categoria da enfermagem
presente aqui, que teve a coragem de vir até aqui, parabéns, e dizer que eu queria saber se
tem alguma entidade já no município, se já tem alguém que esteja tratando desse assunto,
porque, para nós, nós sabemos que o projeto é importante, tem legalidade, eu fiz o parecer
favorável ao projeto, mas a gente queria muito saber, como o vereador Júnior falou, que
nosso município tem alguns lugares, alguns cantos do município que não são vistos. Nosso
município é muito pequeno. Então, com esse projeto, eu queria que os vereadores
apoiassem, mas fiscalizassem. Mas não só aqui de boca, dizer que vai fiscalizar e, no
momento exato, se fizerem coisas negativas, que a gente corra atrás e realmente fiscalize e
tenha coragem de denunciar. Esse é o nosso papel. Não adianta nós chegar aqui e dizer que
vai fiscalizar se depois vem uma entidade e querer prejudicar o nosso povo.
Então, isso, vereadores, nós vamos cobrar, nós vamos aprovar o projeto, mas nós vamos
cobrar dos nossos colegas vereadores que esse projeto seja bom para todos, principalmente
aqueles, como o vereador falou, que não são vistos. Então, isso é um risco. Pode ser que
venha uma entidade responsável, como não sei se vocês sabem, se já tem alguém, alguma, e
isso é um risco de você pegar, às vezes, uma entidade que não faça um bom trabalho. Então,
é uma responsabilidade dos vereadores depois cobrar. Muito obrigada, senhor presidente.
Passar a palavra para o excelentíssimo senhor vereador, Aurílio Lacerda, eu ia falar um
pouco sobre o projeto, mas Gabriel e Júnior já deixaram o projeto bem claro, já foi
explicado. Gostaria de dizer à senhora vereadora o seguinte, dentro do corpo do próprio
projeto tem as normas, tem os requisitos. Então, jamais uma entidade dessa vai chegar aqui
no nosso município e vai fazer um trabalho negativo, um trabalho com irresponsabilidade, e
o município fechar os olhos, os vereadores fechar os olhos, a população fechar os olhos.
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Eu acredito que isso não venha a acontecer aqui, porque nós vereadores, até a sociedade
civil também, pode ver e pode denunciar, está dizendo tudo aqui dentro do corpo do projeto.
Então, esse projeto, eu acredito que vai melhorar muito para a nossa população. Não vai ser
uma coisa fixada só a algum setor, porque aqui cita saúde, reeducação, cultura, esporte,
tudo, pesquisa. Então, nós podemos atrair o terceiro setor em várias áreas dessas, não é,
Gabriel? E aí, cabe a nós vereadores, o poder legislativo, o poder executivo, a sociedade
civil, dar essa contribuição, que é importantíssima a contribuição de fiscalizar. Muito
obrigado, senhor presidente. O vereador me citou, eu queria só dar a resposta, por favor,
presidente. Passar a palavra para a excelentíssima senhora vereadora Rozali. Senhor
vereador, eu sei, mas a gente vê tanta coisa e o Tribunal de Contas fecha os olhos, o
Ministério Público fecha os olhos para tanta coisa errada em nosso município, que tudo que
vier, nada é novidade. Então, é por isso que eu já estou adiantando que se tiverem coragem,
é muito bom, mas se não tiver, fica como outros projetos que tem aí, totalmente irregulares.
Muito obrigada, presidente. Peço ao primeiro secretário que coloque o projeto em votação.
Colocando o projeto em votação, como vota a excelentíssima senhora vereadora Ana Maria:
Eu voto sim ao projeto. Peço o voto ao vereador Aurílio Lacerda: Eu voto sim pela aprovação
do projeto. Como vota a ilustríssima senhora vereadora Fátima do sindicato: Voto sim ao
projeto. Como vota o nobre vereador Gabriel Duarte: Eu voto sim ao projeto. Como vota o
nobre vereador Júnior Leonel: Pela relevância desse projeto, eu voto, meu voto é favorável.
Como vota o excelentíssimo senhor vereador Onofre Neto: Por não ter tempo de estudar o
projeto e a casa não respeitar o regimento, eu me abstendo do projeto. Como vota a
ilustríssima senhora vereadora Rozali Oliveira: Eu voto sim ao projeto. Projeto aprovado por
seis votos e uma abstenção. Peço ao primeiro secretário para dar continuidade. Iremos
nesse momento passar para o item 2 da pauta. Projeto de Lei nº 12, de 13 de junho de 2025.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento municipal e das
outras providências.
O plenário é soberano, decidido, todo mundo decidiu, que vai ir só ler a emenda, dar
continuidade ao trabalho. Projeto de Lei nº 12, de 13 de junho de 2025. Autoriza o Poder
Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento municipal e das outras
providências.
Justificativa. Excelentíssimo senhor presidente, tenho a honra de encaminhar a apreciação
dessa Igreja-Câmara Municipal em caráter de urgência o incluso Projeto de Lei nº 12, barra
2025, que tem por finalidade autorizar a abertura de créditos adicionais em condição
especial para a inclusão de dotações orçamentárias necessárias para o desmembramento e
unificação de secretarias previstas na Lei Municipal nº 502, de 8 de janeiro de 2025. Os
créditos adicionais estão previstos no artigo 40 da Lei nº 4.317, de março de 1964, que
consiste em autorizar o Poder Executivo Municipal a abrir créditos que não foram
contemplados na Lei Orçamentária Anual. Diante o exposto, esperamos que a matéria seja
aprovada pelos ilustres vereadores e ficamos à disposição para qualquer esclarecimento
porventura necessário. Por consequente, rogamos aos senhores representantes do povo que
façam essa Câmara Municipal a apreciação e aprovação do Projeto de Lei em caráter de
urgência. Granito, 13 de junho de 2025.
George Washington Pereira de Alencar, prefeito do município. Peço ao primeiro-secretário,
para ler os pareceres. Parecer jurídico ao Projeto de Lei nº 12, de 2025.Elemento. Autoriza
o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento municipal e das outras
providências. Relatório. Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 12, 2025, de iniciativa do
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chefe do Poder Executivo do município de Granito, que autoriza a abertura de crédito
adicional especial no orçamento municipal, conforme previsão da Lei Federal nº 4.320,64,
da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO para o exercício financeiro de 2025, bem como da
Lei Orgânica do Municipal. O Projeto também tem caráter de urgência e tem como objetivo
a alocação de recursos para diversas secretarias e setores da Administração Pública
Municipal, viabilizando despesas correntes e de capital veiculadas a ações administrativas,
infraestrutura, urbanismo, segurança pública, saneamento, energia, transporte, entre
outros. Inciso da Fundamentação Jurídica. Competência Legislativa. Nos termos do artigo
30, inciso 1 da Constituição Federal, compete ao município legislar sobre assuntos de
interesse local a autorização legislativa para a abertura de crédito adicional especial e
insere-se no contexto da gestão orçamentária municipal, sendo matéria de competência do
Poder Legislativo Local, mediante iniciativa do Chefe do Executivo, conforme previsto na
Lei Orgânica Municipal e na Lei Federal nº 4.320,64. Natureza do Crédito Adicional
Especial. Conforme o artigo 41, inciso 2 da Lei nº 4.320,64, os créditos adicionais especiais
são aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotações orçamentárias
específicas.
A abertura de crédito adicional especial exige autorização do legislativo prévia no artigo 42
da Lei nº 4.320,64, indicação dos recursos correspondentes nos termos do artigo 43 da
mesma Lei, que podem advir de superávit financeiro, excesso de arrecadação ou anulação
de dotações. O artigo 2º do projeto informa que os recursos serão oriundos das fontes
previstas no artigo 43 da Lei nº 4.320,64, o que respeita os requisitos legais, conformidade
com a Lei de Responsabilidade Fiscal. A Lei Complementar nº 101,2 mil, Lei de
Responsabilidade Fiscal, determina que a geração de despesas deve estar compatível com o
planejamento orçamentário e financeiro doente, com atenção à responsabilidade fiscal e ao
equilíbrio entre as receitas e despesas no artigo 15 a 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Neste sentido, o projeto especifica a fonte dos recursos, principalmente recursos não
vinculados do imposto do Código 500, detalha os elementos de despesas e suas respectivas
secretarias, permitindo a análise. Inclui-se que o Projeto de Lei nº 12.2025 observe os
preceitos legais da Lei Federal nº 4.320,64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Está em
conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025 e com a Lei Orgânica
Municipal. Apresenta previsão adequada de recursos de detalhamento das despesas. Não
apresenta vícios de legalidade ou inconstitucionalidade. Deste modo, opina-se
favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 12.2027. É o parecer da Consideração
Superior, Câmara de Granito, 9 de julho de 2025. Caio Vitor de Oliveira Brito, assessor
jurídico. Parecer da Comissão de Justiça e Redação. Parecer nº 7.2025 da Comissão de
Finanças e Orçamento. Voto do relator. Diante do exposto e considerando que o Projeto de
Lei nº 12.2027 busca autorização para remanejar recursos e criar novas dotações para
atendimento de demandas sugeridas após a aprovação da Lei Orçamentária Anual, em
consonância com a legislação federal pertinente, a Lei nº 4.320,64 e a Lei Orgânica
Municipal, esta Comissão entende que a matéria possui amparo legal e justifica-se pela
necessidade de adequação orçamentária para a continuidade e aprimoramento dos serviços
públicos e da estrutura administrativa do município de Granito. Pelo exposto, ressalvando a
necessidade de que o Poder Executivo comprove a existência da fonte de recursos indicados
conforme a legislação vigente, a Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se
favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 12.2025. Francisco Duarte Gabriel, relator
da Comissão, Wanderson Silva de Menezes, presidente da Comissão, e Onofre Eufrásio de
Luna Neto, membro da Comissão. Vereador Onofre, se abstém do parecer. O parecer da
Comissão de Justiça e Redação. Assunto. Parecer individual da vereadora Rozali Eufrasina
de Oliveira. O parecer da Comissão de Justiça e Redação. Assunto. Projeto de Lei nº
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12.2025 do Poder Executivo Municipal de Granito, que dispõe sobre a abertura de crédito
adicional especial no orçamento municipal e das outras providências.
Trata-se de parecer acerca do Projeto de Lei nº 12 recebido por esta relatora, em 8 de
setembro de 2025, em regime de urgência, que dispõe sobre a abertura de créditos
adicionais especiais. Relatório. Conforme a mensagem anexa, a presente propositura tem
por objetivo a abertura de crédito adicional especial para autorizar o Poder Executivo a
realizar a abertura de crédito adicional especial não contemplados na Lua 2025,
suplementado através da anulação de despesas que não foram utilizadas. Segue a análise
jurídica, prefacia mente frisa-se que compete a esta relatora analisar e opinar sobre o
aspecto constitucional, legal, jurídico e regimental e de técnica legislativa dos projetos de
lei, para efeito de admissibilidade e tramitação nos termos do artigo do Regimento Interno.
Posto isto, analisando a questão e a proposição sobre seu aspecto material e constitucional,
em simetria ao artigo 166 da Constituição Federal, os projetos de lei relativos ao Plano
Plurianual, as diretrizes orçamentárias ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais serão
apreciadas pelas duas Casas do Congresso Nacional na forma do Regimento Comum. A
propositura autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a abertura de crédito adicional
especial até o limite previsto na LDO.
Lei de diretrizes orçamentárias 2025. Observando as rubricas orçamentárias, adivinho de
suplementação de despesas analisadas pelo projeto em questão. Trata-se de matéria
orçamentária, regida em especial pela Lei Federal nº 4.320,64, que nos termos desta lei são
créditos adicionais às autorizações de despesas não computadas ou insuficientes dotadas na
lei orçamentária, conforme o artigo 40 ou artigo 41, classifica os créditos adicionais da
seguinte forma. Artigo 41. Os créditos adicionais classificam-se em um suplementares ou
destinados a reforço de dotação orçamentária. 2. Especiais, os destinados a despesas para
as quais não haja dotação orçamentária específica.
Extraordinário, os destinados a despesas urgentes e imprevistas em caso de guerra,
comoção, intestina ou calamidade pública. A Constituição Federal, no seu artigo 167, inciso
5, estabelece que a abertura de crédito especial depende de prévia autorização legislativa e
indicação dos recursos correspondentes são vedados. A abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes,
os créditos adicionais consistem em créditos que adicionam à lei orçamentária elementos
novos. Servem tanto para reforçar as dotações já criadas, quanto para criar novos
programas não previstos na lei orçamentária. Artigo 40 da Lei nº 4.320/ 64. E são divididos
em três espécies, suplementares, especiais e extraordinários. Artigo 41 da Lei nº 4.320,
barra 64. Os créditos adicionais e especiais são créditos destinados a despesas para as
quais não haja dotação orçamentária específica. Sua abertura depende da existência de
recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedido de exposição que a justifique.
Nesse sentido, dispõe a Lei nº 4.320/64. Artigo 43. A abertura dos créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer as despesas e será
precedida de exposição justificativa.
Parágrafo 1º. Considerando-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior. 2. Os provenientes do excesso de arrecadação. 3. Os resultantes de anulação
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parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei. 4. O
produto de operação de crédito autorizado em forma que juridicamente possibilite ao Poder
Executivo realizá-las. 2. Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o
ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se ainda os saldos dos créditos
adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculados. 3. Entende-se, por
excesso de arrecadação para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda a
tendência do exercício. Desta forma, tem-se que a propositura atende o regramento contido
na Lei nº 4.320,64 e na Constituição Federal. Por quanto indica os recursos
correspondentes decorrentes da anulação de despesas e expõe a justificativa para abertura
de créditos sem os quais os recursos não podem ser utilizados. No que concerne à
competência para legislar, trata-se de assunto de interesse local, de modo que cabe ao
município suplementar à legislação federal e à estadual no que couber. Competindo-lhe
ainda dispôs sobre seu orçamento. Artigos 30, incisos 1 e 2 da Constituição de 1988.
Quanto à iniciativa legislativa, da mesma forma, não há que se falar em qualquer
impedimento para prosseguimento da propositura, tendo em vista que o tema se insere no
rol das iniciativas privadas do chefe do Poder Executivo. Artigo 9 da Lei Orçamentária. Isso
posto, o projeto sob exame não padece de vício de constitucionalidade, legalidade e
competência de iniciativa, pelo que está relatora não se opõe à tramitação do presente
projeto de lei.
Projeto por esta edilidade. Conclusão. Diante do exposto, opino pela continuidade e sua
tramitação normal. Entretanto, por mais clareza quanto ao aspecto contábil, financeiro e
orçamentário do projeto de lei em análise, está relatora recomenda aos vereadores e
comissões competentes que solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil
desta Casa de Leis. É o parecer 99 de julho de 2025. Rozali Eufrasina de Oliveira, relatora.
Coloco o projeto em discussão. Algum vereador quer usar a palavra? Vou passar a palavra
para o excelentíssimo senhor vereador Gabriel Duarte. Caros colegas nobres, esse projeto
refere-se à abertura de créditos especiais e algumas secretarias que foram remanejadas
através da lei 502, 2025, promulgada no dia 8 de janeiro de 2025.
Na verdade, esse remanejamento já existe dentro do orçamento, apenas como foram
remanejadas as secretarias, o próprio orçamento também requer esse remanejamento, e
que nesse próprio projeto dispõe dessa forma. Na Secretaria de Governo, que era a
Secretaria de Governo Articulação, aí ficou, desmembrou a Secretaria de Articulação,
Comunicação e Projetos, bem como na Secretaria de Infraestrutura foi incluída a Secretaria
de Transporte. Então a secretaria ficou unificada com a unificação dos dois projetos com
relação ao orçamento. Já que na lei que foi aprovada em dezembro, dia 2 de janeiro, 2 de
dezembro de 2024, a lei 496/ 2024, ela não trouxe as duas secretarias, de articulação e a
unificação da Secretaria de Infraestrutura. Então o projeto, nada mais nada menos, ele
inclui essas duas secretarias e desmembra também a Secretaria de Governo, dentro do
orçamento do município. Então obrigado, Sr. Presidente.
Mais algum vereador quer usar a palavra? Vou passar a palavra para o excelentíssimo
senhor vereador Júnior Leonel. Só completando o que o vereador Gabriel explicou muito
bem, não vai deixar bem claro para o povo de casa que não está se criando nenhuma
despesa adicional ao nosso município. O dinheiro já está lá, porém ele não consegue chegar
a essas secretarias para suas despesas básicas por conta que não tem a lei. Vai para outra
secretaria e lá se faz a ação. Somente isso. O dinheiro já está lá e agora sendo aprovado
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esse projeto ele vai conseguir chegar à Secretaria de Esportes tão importante que é o
esporte do município, a qual eu, graças a Deus, sou ligado e tenho alguns projetos voltados.
E é muito importante a chegada desse dinheiro lá para o funcionamento básico da
secretaria. E articulação, comunicação e projetos também é importante a chegada lá. Até
agora não tem como chegar esse dinheiro lá, esse recurso. Então só era isso mesmo, Sr.
Presidente. Muito obrigado. Vou passar a palavra para o Excelentíssimo Senhor Vereador
Onofre Neto. Só uma dúvida, Gabriel. Essa secretaria está esses seis meses trabalhando
sem recurso nenhum? Eu não entendi. Elas estão sendo ela não foi dividida no começo do
ano, em dezembro? Elas têm esses seis meses sem dinheiro nenhum, recurso nenhum?
Exatamente, assim como o Nobre Vereador Júnior falou. As secretarias existem, mas,
porém, sem orçamento. E o recurso às vezes até para ações para serem desenvolvidas lá e
sem poder porque não existe orçamento. Aí justamente esse projeto é nessa condição, para
que a secretaria possa desenvolver as suas ações.
Sem orçamento não pode executar, pode até ter o dinheiro, está lá o dinheiro, mas não tem
orçamento, então não pode ser executado. E por que o prefeito esperou tanto? Passar seis
meses com a secretaria sem recurso nenhum e agora que veio pedir esse crédito especial?
Muito obrigado, Sr. Presidente. Mais algum vereador quer usar a palavra? Vou passar a
palavra para a Excelentíssima Senhora Vereadora Rozali. Tofin fez uma boa colocação,
porque seis meses, me diga como é que o prefeito está pagando tanta despesa que a gente
vê, eventos, como essa secretaria de comunicação, e até agora como ele vai responder essa
pergunta que o vereador Onofre fez. Porque se esse projeto veio em caráter de urgência,
era para ter vindo pelo menos no mês de fevereiro, mas ao menos foi em janeiro que foi
aprovada essa lei, não foi? Que foi desmembrado, não, já foi nessa gestão que foi
desmembrado as secretarias. Então, eu acredito que alguma coisa errada aconteceu,
porque só agora vieram ver que precisa de orçamento para as despesas das tais secretarias.
Obrigado, presidente. Mais algum vereador quer usar a palavra? Peço ao primeiro
secretário para botar o projeto em votação. Colocando o projeto número 12 em votação,
como vota a excelentíssima senhora vereadora Ana Maria: Voto sim ao projeto. Como vota o
excelentíssimo senhor vereador Aurílio Lacerda: Eu voto sim pela aprovação do projeto.
Como vota a ilustríssima senhora vereadora Fátima do Sindicato: Voto sim ao projeto. Como
vota o nobre vereador Gabriel Duarte: Voto sim ao projeto. Como vota o nobre vereador
Júnior Leonel: Voto sim ao projeto. Como vota o nobre vereador Onofre Neto: Mais uma vez,
a gente não teve tempo, gosto de frisar isso, mas de uma vez a casa não segue o regimento,
eu vou me abster desse projeto, porque eu não entendo como a secretaria passa seis meses
sem recurso nenhum, e agora que foi solicitada esse crédito. Muito obrigado, presidente.
Como vota a nobre vereadora Rozali Oliveira: Voto sim. Projeto aprovado. Sete a favor e um
a abstenção. Desculpa, aí é seis. Seis a favor e um a abstenção. Peço ao primeiro secretário
para dar continuidade. Dando continuidade aos trabalhos, iremos agora para o item 3 da
pauta. Projeto de Lei nº 13/ 2025, de 18 de junho. Dispõe sobre o reajuste do valor pago por
plantão aos profissionais de enfermagem no âmbito do município de Granito, de forma a
assegurar a forma de reajuste ao salário mínimo vigente e das outras providências. George
Washington Pereira de Alencar, prefeito do município de Granito, Estado de Pernambuco, no
uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à
apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de lei. Artigo 1º. Fica
reajustado o valor do plantão pago aos profissionais de enfermagem em regime de plantão
vinculados ao município de Granito, Pernambuco, de modo que, observada a regra geral de
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prestação de quatro plantões mensais, o montante recebido pelo profissional
exclusivamente com recursos municipais não seja inferior a um salário mínimo vigente.
Parágrafo único. Para o ano corrente, valerá o seguinte reajusto. Número de vagas. São sete
enfermeiros plantonistas, trabalham 24 horas por dia, o nível de escolaridade superior e o
valor do plantão passa a ser 379 reais. Plantão de 24 horas. Artigo 2º. O Poder Executivo
regulamentará por meio de decreto na forma os demais reajustes com relação aos próximos
valores dados pela União ao regulamentar o valor do salário mínimo vigente. Artigo 3º. O
valor do plantão será revisto anualmente, observado o disposto no artigo 2º, podendo ser
reajustado por ato do Poder Executivo com base na variação do salário mínimo nacional.
Artigo 4º. Às despesas decorrentes da execução desta lei, ocorrerão a conta de dotação de
orçamentárias próprias suplementadas, se necessário. Artigo 5º. Esta lei entra em vigor na
data de publicação. Artigo 6º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a parte
que trata do salário dos enfermeiros plantonistas na Lei nº 285, de 19 de março de 2012.
Granito, 18 de junho de 2025. George Washington Pereira de Alencar, prefeito do município.
Peço ao primeiro secretário para ler os pareceres. Parecer jurídico. Ementa. Parecer acerca
do projeto de lei nº 13 de 2025, que dispõe sobre o reajuste do valor pago por plantão aos
profissionais de enfermagem no âmbito do município de Granito.
Relatório. O projeto de lei nº 13/ 2025, de iniciativa do chefe do Poder Executivo Municipal,
visa reajustar o valor do plantão pago aos profissionais de enfermagem do município de
Granito, Pernambuco. O projeto estabelece que observar a regra geral de quatro plantões
mensais, o montante recebido exclusivamente com recursos municipais não seja inferior a
um salário mínimo vigente. Dispõe ainda sobre a possibilidade de atualização anual por ato
do Poder Executivo com base na variação do salário mínimo nacional. Em apertada síntese,
é o relatório. Da fundamentação, alinhada à competência legislativa, quanto à competência,
não há qualquer ópice à proposta, conforme dispõe o artigo 30, inciso 1 da Constituição
Federal de 1988, e pelo princípio da simetria, replicadas no artigo 85, inciso 1 do
Regimento Interno da Câmara Municipal e artigo 9, inciso 1 da Lei Orgânica Municipal,
com substanciados na seguinte redação. Compete aos municípios legislar sobre assuntos de
interesse local. O projeto de lei legislativa nº 13 se insere efetivamente na definição de
interesse local, na medida em que reajusta os valores dos plantões dos profissionais de
enfermagem do município de Granito. Vale ressaltar que o artigo 61, parágrafo 1º do inciso
2, a linha A da Constituição Federal, reconhece a iniciativa privativa do chefe do Poder
Executivo para dispor sobre a remuneração de servidores públicos da administração direta
e indireta, como podemos verificar a seguir.
Artigo 61, parágrafo 1º, são de iniciativas privativas do Presidente da República as leis que
disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta
e autarquia ou aumento de sua remuneração. Diante disso, nesse aspecto, percebe-se a
perfeita adequação do presente projeto de lei com as normas constitucionais, da legalidade
e do reajuste. De acordo com o artigo 7, inciso 4, da Constituição Federal de 1988, é vedada
a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, porém, no presente projeto, não se vê a
vinculação direta do salário mínimo ao valor dos plantões. E, simplesmente, é apenas um
parâmetro para o profissional que, cumprir quatro plantões mensais, não receber menos
que o salário mínimo vigente. Ele está de acordo com o princípio da dignidade humana,
visando assegurar um piso mínimo de substâncias aos profissionais de saúde vinculados ao
regime de plantão. Além de que, de acordo com jurisprudências apresentadas, a indexação
de valores salariais com base no salário mínimo não afronta o artigo supracitado quando
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não se tem uma regulação automática com base no reajuste do salário mínimo, pois não
estaria diretamente vinculado, como podemos verificar nas jurisprudências a seguir.
Agravo. Agravo de instrumento em recurso de revista, processo sob a égida da Lei nº
13.105, de 2014, e 13.467, de 2017. Diferenças salariais fixadas do piso salarial do técnico
em radiologia, salário profissional fixado em múltiplos do salário mínimo, vedação, a
indexação do artigo 7º, inciso 4, a Constituição Federal, 1.71, conforme salientado na
decisão agravada a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não
afronta o artigo 7º, inciso 4, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração
do referido preceito constitucional e fixação de correção automática do salário pelo reajuste
do salário mínimo, que não é caso dos autos.
Diretriz que se extrai da Ordem Judicial 71, na hipótese dos autos do Tribunal Regional,
deferiu diferenças salariais ao reclamante técnico A controvérsia com fundamento em
interpretação de legislação estadual ou municipal, decidida de forma contrária, demandaria
o reexame da legislação municipal e que inviabiliza o exame apontado à ofensa aos
preceitos legais e constitucionais indicados. Além assim sendo, a decisão agravada foi
proferida em estrita observância às normas processuais no artigo 57, capítulo da
Constituição da Lei de 1973, artigo 14/93, inciso 4, alínea, razão pela qual é insuscetível de
reforma ou consideração agravo desse provido. Relator, Maurício Goldin, data do
julgamento 4-10-2023, da terceira turma da publicação de 4-10-2023, como podemos
analisar a vinculação quando não é ajustada automaticamente pelo reajuste do salário
mínimo.
Não se tem afronta constitucional e, no presente projeto de lei a preço, em seu artigo 2º e
3º, é afirmado que os valores posteriores a serem reajustados serão feitos por meio de
decreto legislativo por ato do Poder Executivo, não sendo então reajustados
automaticamente. Da conclusão, neste sentido, por tudo quanto exposto ao opino pela
regulamentar tramitação do Projeto de Lei nº 13.025, que dispõe sobre o reajuste do valor
pago por plantão aos profissionais de enfermagem no último município de Granito,
Pernambuco, contudo, cabe explicitar que tal parecer não vincula às comissões
permanentes, nem tampouco reflete o pensamento dos EDES que deverão apreciar o
presente projeto de lei. É o parecer Granito, 10 de julho de 2025, Hiwglis Walan Leite
Alencar Sampaio, assessor jurídico.
Parecer à Comissão de Saúde e Assistência Social, parecer nº 13, referente ao projeto de lei
nº 13.018, de 18 de junho de 2025. Ementa, dispõe sobre o reajuste do valor pago a plantão
aos profissionais de enfermagem no âmbito do município de Granito, de forma a assegurar
equivalência ao salário mínimo vigente das outras providências. Conclusão, diante do
exposto, esta comissão é favorável à aprovação do projeto de lei nº 13.025, por reconhecer
sua importância para a valorização dos profissionais de saúde e sua adequação legal
orçamentária. Câmara Municipal de Granito, 10 de julho de 2025. Ana Maria de Oliveira
Peixoto Soares, presidente da comissão. Maria de Fátima Lustosa de Alencar, relatora.
Onofre Eufrásio de Luna Neto, vogal.
Parecer à Comissão de Finanças e Orçamento. Análise e fundamentação. A Comissão de
Finanças e Orçamento analisou o projeto de lei nº 13.025, sobre os aspectos de mérito,
legalidade e impacto orçamentário. Métrico de Justificativa Social. A iniciativa do Poder
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Executivo demonstra sensibilidade social e reconhecimento da importância dos
profissionais de enfermagem. A garantia de que a remuneração mensal mínima atinja o
salário mínimo vigente, considerando a carga horária e o regime de plantão. É fundamental
para assegurar a dignidade do trabalho e a coaduna com os princípios constitucionais da
valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana. Tal medida é crucial para a
manutenção e qualificação dos quadros de profissionais de saúde, impactando
positivamente a qualidade dos serviços prestados à população. Legalidade e Previsibilidade.
O projeto de lei busca formalizar o reajuste por meio do instrumento legal adequado. A lei
ordinária é o que confere a segurança jurídica à medida. A previsão de regulamentação por
decreto para futuros reajustes atrelados à variação do salário mínimo nacional é um
mecanismo que confere agilidade à administração, mas exige monitoramento constante
para garantir a sua conformidade com as diretrizes orçamentárias e fiscais. A revogação
expressa da parte da Lei nº 285, de 2012, referente aos salários dos enfermeiros
plantonistas, é um procedimento correto de técnica legislativa, evitando conflitos
normativos. Voto do relator. Diante da relevância social do projeto de lei nº 13, 2025, que
visa corrigir uma distorção remuneratória e valorizar uma categoria essencial de
profissionais de saúde, considerando que a proposição está em consonância com os
princípios constitucionais, com a legislação aplicável, esta Comissão de Finanças e
Orçamento entende pela sua aprovação. É louvável a iniciativa do Poder Executivo em
buscar a justa remuneração para os profissionais de enfermagem que desempenham papel
vital na saúde municipal. Contudo, reforçamos a necessidade de transparência, a
apresentação dos impactos orçamentários e da fonte de recursos pelo Poder Executivo para
garantir a sustentabilidade financeira da medida. Pelo exposto, a Comissão de Finanças e
Orçamento manifesta-se favoravelmente à aprovação do projeto de lei nº 13, 2025. É o
parecer, salvo o melhor juízo. Francisco Duarte e Gabriel, relator. Onofre Eufrásio Vogal.
Parecer da Comissão de Justiça e Redação. Técnica legislativa. O projeto apresenta boa
técnica legislativa ao definir o objeto do reajuste e a forma como será implementado, além
de prever a revogação de dispositivos anteriores. Voto do relator. Pelo exposto, com a
ressalva da necessidade de que a regulamentação futura por decreto esclareça que a base
na variação do salário mínimo não configura uma vinculação direta para fins de indexação,
mas sim para garantir o peso remuneratório. A Comissão de Constituição e Justiça
manifesta-se pela constitucionalidade e legalidade do projeto de lei nº 13, 2025. Da
Comissão de Justiça e Redação. Presidente Aurílio Lacerda de Alencar, Francisco Duarte e
Gabriel Vogal. Vereadora Rozali fez o parecer individual. Parecer da Comissão Permanente
de Justiça e Redação ao projeto de lei nº 13, 2025, protocolizado nesta relatoria, no dia 8 de
setembro de 2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre o reajuste do valor pago
por plantão aos profissionais de enfermagem no âmbito do município de Granita. Relatório.
Veio a esta relatoria para análise o parecer, no dia 8 de setembro de 2025, do projeto de lei
nº 13, 18.06.2025, do Poder Executivo de Granito, que visa conceder reajuste dos plantões
de enfermeiros, de modo que nenhum profissional receba menos de um salário mínimo para
quatro plantões no mês. Informa ainda que o município deverá regulamentar o reajuste a
cada ano, via decreto, de acordo com a variação do salário mínimo vigente no país. Nesse
caso, para o ano de 2025, o percentual do índice de reajuste não ficou discriminado no
projeto. A proposição não veio acompanhada de impacto orçamentário. Portanto,
recomenda-se à Comissão de Finanças que proceda com essa providência junto ao setor
competente. Conclusão. Analisando o projeto em questão, não se verifica nenhum vício de
iniciativa do Poder Executivo em apresentar a proposição desta forma, considerando que a
presente proposição atende aos requisitos para sua regular tramitação. Esta relatora não vê
óbice legal para o encaminhamento da presente matéria para apreciação pelo plenário
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desta Casa Legislativa. Sala das Comissões, 9 de julho de 2025. Rozali Eufrasina de
Oliveira, relatora. Boto o projeto em discussão e apreciação. Algum vereador quer o uso da
palavra? Passar a palavra para o Excelentíssimo Senhor Vereador Júnior Leonel. Eu,
primeiramente, quero parabenizar o prefeito pela iniciativa. Não acho justo, Leonel, você
fazer uma faculdade de enfermagem e ganhar menos que um salário mínimo. Então, tenho
neste vereador um aliado.
Falo diretamente a você, profissional da enfermagem, em nome da nossa enfermeira aqui do
município. Profissão essa que é centenária. A gente sabe, quem é enfermeiro,
principalmente da área, sabe que ela foi... A enfermagem moderna, ela surgiu lá no século
XIX, com o trabalho voluntário na Guerra da Crimeia, onde envolveu ali a Rússia, o antigo
Império Otomano, e outras nações que hoje ficam na Itália, que é a Florência Nightingale,
esse nome é meio complicado, mas ela foi uma guerreira que lutou nessa guerra, e daí para
cá, cada vez mais, foi se modernizando os meios da enfermagem, como atividade essencial
no cotidiano do ser humano. E eu tenho a honra de hoje estar podendo dar um apoio tão
necessário a essa classe que tanto merece. A gente sabe da dificuldade dos trabalhos, que
exige muita dedicação, muito estudo, exige muito de si, e merece também ser bem
remunerado. Tenho fé em Deus que esse projeto vai ser aprovado, eu peço e acredito que
por todos os vereadores, assim seria o meu desejo, e me podem ter certeza que serei a
favor. E contem comigo, profissionais enfermeiros e enfermeiras, e também técnicos de
enfermagem, pela minha ligação com a saúde desse município, podem ter em mim um
amigo que vou estar aqui lutando por vocês. Muito obrigado, Sr. Presidente. Mais algum
vereador quer usar a palavra? Passar a palavra para a Excelentíssima Senhora Vereadora
Rozali.
Mais uma vez, eu quero agradecer a presença da nobre enfermeira, e dizer, Júnior, que na
gestão passada nós já lutávamos para que esse reajuste acontecesse. Porque eu sinto
vergonha de um profissional com curso superior que sofre para fazer uma faculdade e
ganhar R$ 1.200,00 por mês. Isso é vergonhoso. Enquanto tem gente que não pega uma
bolinha de algodão, recebe talvez o dobro ou mais de um profissional que se dedica uma
noite inteira, e isso não é justo. Eu não parabenizo o prefeito. Isso é uma obrigação.
Ninguém pode ganhar menos de um salário mínimo no nosso país. E hoje, se você fizer as
contas, quatro plantões vezes R$ 379,50, justamente só dá um salário mínimo de R$
1.518,00. Então, uma profissional dessa, S e ela pagar aluguel, ela passa fome.
Então, eu não parabenizo, não vejo um reajuste que seja digno.
Eles merecem muito mais pela categoria, não só a enfermagem. Mas nós vamos lutar. Essa
vereadora aqui, na outra gestão, eu lutei muito para que isso acontecesse. Eu não sei se o
vereador Aurílio, o vereador Onofre lembra. Lembro-me que algumas enfermeiras vieram
falar comigo, inclusive Morgana, por ganhar só R$ 1.200,00. E até hoje não foi resolvido.
Hoje tem esse projeto, mas eu vejo aqui que o percentual não foi claro, e eu queria que
fosse muito mais, porque vocês merecem. Então, fica a minha indignação, como sempre.
Cadê a insalubridade dos profissionais da saúde? Vamos lutar. Venham aqui, quando a gente
voltar, o retorno das sessões ordinárias. Venham e lutem. Cobrem dos vereadores, que é
direito de vocês. É um direito da categoria. Eu luto não só pela enfermagem, mas qualquer
profissional, qualquer categoria que esteja abaixo do salário mínimo, nós temos que
reverter e resolver o problema do povo de granito, dos funcionários que tanto trabalham,
esses servidores, que dão a vida pelo nosso povo. Se você não é bem renumerado, se você
não ganha um salário, não tem como você trabalhar feliz. Então, assim como o professor,
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como qualquer um, vamos fazer, vamos cobrar do prefeito. Isso aqui não é presente de
prefeito, não, gente. Isso aqui é obrigação. É uma obrigação. Ninguém pode ganhar uma
miséria dessa. Então, enfermeira, vamos lutar. Juntem-se à classe.
Cobrem. É um direito. Nós estamos aqui. Nós não estamos aqui para bajular ninguém, não.
Pode ter certeza disso. Isso podia ser quem quer que fosse, se fosse um prefeito do meu
lado, de quem quer que seja. Mas isso aqui, eu acredito que granito é um município que
paga menos a enfermagem na região do Araripe. Eu tenho certeza que nenhum município
paga uma miséria dessa a essa categoria. Muito obrigada, senhor presidente. Mais algum
vereador quer usar a palavra? Passar a palavra para o excelentíssimo senhor vereador
Onofre Neto. É um reajuste merecedor para a classe das enfermeiras. Pena que a casa não
deu tempo de a gente estudar o projeto, se reunir com os enfermeiros, com o prefeito, para
ver a possibilidade de um reajuste melhor.
Se tinha essa possibilidade de um reajuste melhor. A gente não teve essa oportunidade
porque a casa, gosta de dizer, atropelou o regimento. A gente não teve tempo de se reunir
com os profissionais, ouvir a opinião deles, do prefeito, se podia ter um reajuste melhor.
Mas parabenizo o reajuste e espero que ele reveja e no futuro possa melhorar esse reajuste.
Desde já declaro meu voto sim. Mais algum vereador quer usar a palavra? Bota o projeto
em votação. Peço o primeiro secretário. Colocando o projeto em votação, como vota a
ilustríssima senhora vereadora Ana Maria: Pela importância do projeto aos profissionais da
área da saúde, eu voto sim. Peço o voto ao excelentíssimo senhor vereador Aurílio Lacerda:
Eu voto sim pela aprovação do projeto. Como vota a ilustríssima senhora vereadora Fátima
do Sindicato: Voto sim ao projeto. Como vota o nobre vereador Gabriel Duarte: Voto sim ao
projeto. Como vota o nobre vereador Júnior Leonel: Eu voto sim ao projeto. Como vota o
nobre vereador Onofre Neto: Voto sim ao projeto. Como vota a ilustríssima senhora
vereadora Rozali: Eu voto sim. Projeto aprovado por maioria absoluta. Vou passar o
primeiro secretário para dar continuidade. Iremos agora para o item 4 da pauta.
Apreciação e votação do projeto de lei ordinária do Legislativo nº 9. Projeto de Lei nº 9 do
Poder Legislativo. Autores do projeto. Vereador Aurílio Lacerda de Alencar. Vereadora
Fátima Lustosa de Araújo Alencar. Vereador Francisco Leonel Ferreira Júnior. Ementa.
Dispõe sobre a denominação da cozinha comunitária do Distrito de Racharia no município
de Granito Pernambuco com nome de cozinha comunitária Antônia Maria Lírio e das outras
providências. Justificativa. O presente projeto de lei tem por objetivo eternizar a memória e
a relevante contribuição social da senhora Antônia Maria Lírio, moradora histórica do
Distrito de Racharia que ao longo de sua vida desempenhou papel fundamental no amparo à
comunidade local, especialmente nas ações voltadas à partilha de alimentos, acolhimento
de famílias em situação de vulnerabilidade e fortalecimento dos laços de solidariedade
entre os moradores.
A escolha do nome da cozinha comunitária Antônia Maria Lírio representa o
reconhecimento público a uma mulher que, mesmo sem ocupar cargos oficiais, exerceu um
verdadeiro mandato popular na prática cotidiana da caridade e da empatia. Sua trajetória
guarda correspondência direta com os valores expressos no artigo terceiro da Constituição
Federal, que elenca como objetivos fundamentais à República Federativa do Brasil a
construção de uma sociedade livre, justa e solidária, além da erradicação da pobreza e da
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marginalização. Ao denominar esse importante equipamento público com o nome de
Antônia Maria Lírio, o município de Granito reafirma o compromisso com a preservação da
memória de seus cidadãos exemplares, conforme previsto no artigo 216 da Carta Magna,
bem como fortalece a identidade local e inspira as futuras gerações a seguirem exemplos de
vida baseados no serviço ao próximo e no respeito ao coletivo. Ressalta-se ainda que a
iniciativa encontra amparo no artigo 36º da Constituição Federal, que assegura ao
município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a
denominação de próprios prédios públicos e a promoção de homenagens cívicas. Por essas
razões, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, que
representa um ato de justiça histórica, reconhecimento social e valorização da cultura.
Granito, 10 de junho de 2025.
Aurílio Lacerda de Alencar, vereador. Maria de Fátima Lustosa de Araújo, vereadora. E
Francisco Leonel Ferreira Júnior, vereador. Algum vereador quer usar a palavra? Passar a
palavra para o excelentíssimo senhor vereador Júnior Leonel. Uma satisfação muito grande
ser junto com Fátima e Aurílio, ser um dos criadores deste projeto de lei, onde vai
homenagear a mãe do meu amigo Naldão, a mãe da nossa amiga Marlúcia, esposa de Ari, e
para mim é uma satisfação muito grande. Foi uma pessoa muito conhecida na rancharia,
uma pessoa que tem uma expressividade muito grande no que se diz respeito à bondade,
um coração bom, popular, dono Antônio Preta, fez parte da minha infância, e eu me sinto
muito honrado hoje em apresentar este projeto de lei em conjunto com os demais
vereadores.
A vocês, familiares, o meu forte abraço e contem comigo. Mais algum vereador quer usar a
palavra? Passar a palavra para o excelentíssimo senhor vereador Aurílio Lacerda. Senhores
vereadores, quando a gente, nós parlamentares, elaboramos um projeto para homenagear
essas pessoas que hoje não estão mais aqui, mas que foram entes não só queridos das suas
famílias, mas de toda a população, como dona Antônia, conhecida como dona Antônia Preta,
lá no povoado de rancharia, quem não tomou um caldinho lá o amanhecer do dia no final de
uma festa, quem não tomou um café lá no restaurantezinho de dona Antônia, e foi uma
pessoa que nós temos ela na memória como uma das pessoas que contribuiu muito ali com
rancharia, porque ela tinha seu restaurantezinho ali, seu café, como se chamava
antigamente, e servia muito bem às pessoas, todo mundo gostava dela. E eu quero dizer aos
familiares dela, a Marluce, a Naldão, que para mim é uma honra fazer esse projeto junto
com o companheiro Júnior, a companheira Fátima, para homenagear uma pessoa como dona
Antônia. Dona Antônia, eu comecei a trabalhar na rancharia em 1994, ela já tinha um
cafezinho dela lá, e eu sempre frequentava, a pessoa do coração enorme, Gabriel, sempre
nos recebeu bem, tinha aquele carinho, por qualquer pessoa que chegasse lá, ela tinha
aquele carinho enorme. Então, para mim, é um motivo de muita satisfação, e se Deus
quiser, quando a cozinha comunitária for aberta, espero que o senhor prefeito sancione,
coloque uma placa com o nome de dona Antônia.
Muito obrigado, senhor presidente. Mais algum vereador quer usar a palavra? Vou passar a
palavra para a excelentíssima vereadora, Fátima do Sindicato. Boa noite a todos os colegas
vereadores e colegas vereadoras, boa noite a todos que estão nos assistindo aqui no
plenário, boa noite a todos que estão nos assistindo pelas redes sociais. Fico muito feliz, né
de estar fazendo parte desse projeto com o colega Junior Leonel e Aurílio Lacerda, uma
pessoa que foi muito importante em Rancharia, Dona Antônia que vendia lá seu cafezinho,
caldo e umas casquinhas lá, pastel e era muita boa. Era gente boa demais, Dona Antônia
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ficou na história de Rancharia uma pessoa excelente e foi importante para todos nós lá e eu
tive convivência com ela uma mulher de coração grande. Essa são minhas palavras senhor
presidente. Mais algum vereador que o uso da palavra? Vou bota o projeto em votação.
Colocando o projeto de número 009/2025 em votação. Peço voto a nossa vereadora Ana
Maria: eu voto sim ao projeto. Peço o voto ao excelentíssimo vereador Aurílio Lacerda: eu
voto sim pela aprovação do projeto. Como vota a nobre vereadora Fatima do sindicato: eu
voto sim ao projeto. Como vota o excelentíssimo vereador Gabriel Duarte: voto sim ao
projeto. Como vota o excelentíssimo vereador Junior Leonel: eu voto sim ao projeto. Como
vota o excelentíssimo vereador Onofre Neto: voto sim ao projeto. Como vota a ilustríssima
vereadora Rozali Oliveira: eu voto sim. Projeto aprovado por maioria. E um boa noite a
todos e até outro dia. O presidente declara a sessão encerrada e mandou que lavrasse a
presente ata, que após lida e aprovada segue assinada por mim Jussara Moraes Cordeiro e
os vereadores presentes, para maiores detalhes desta sessão encontra-se nas gravações nos
anais desta casa na sala das sessões 10 de julho de 2025.
Matérias do Expediente
Oradores do Expediente
Votações Nominais - Matérias do Expediente
Matéria Votos
Lista de Presença da Ordem do Dia
Ana Maria/PT
Aurílio Lacerda de Alencar/PT
Fátima do Sindicato/PT
Filipe Belém/AVANTE
Gabriel Duarte/PT
Júnior Leonel/PT
Onofre Neto (Tofim)/PSD
Rozali Oliveira/PSD
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Matérias da Ordem do Dia
Matéria Ementa Resultado da Votação
1 - PLO Projeto de Lei Ordinária do
Executivo 11/2025
Turno:
Autor: Executivo Municipal - PREF
DISPÕE SOBRE A
QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES
COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
E A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO
DE GESTÃO NO MUNICÍPIO DE
GRANITO-PE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. 
Aprovada Por Maioria Absoluta
2 - PLO Projeto de Lei Ordinária do
Executivo 12/2025
Turno:
Autor: Executivo Municipal - PREF
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL NO ORÇAMENTO
MUNICIPAL; E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. 
Aprovada Por Maioria Absoluta
3 - PLO Projeto de Lei Ordinária do
Executivo 13/2025
Turno:
Autor: Desconhecido
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO
VALOR PAGO POR PLANTÃO AOS
PROFISSIONAIS DE
ENFERMAGEM NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE GRANITO-PE, DE
FORMA A ASSEGURAR A FORMA
DE REAJUSTE AO SALARIO
MINIMO VIGENTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. 
Aprovada Por Maioria Absoluta
4 - PLG Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo 9/2025
Turno:
Autor: Partido dos Trabalhadores (PT)
DISPÕE SOBRE A
DENOMINAÇÃO DA COZINHA
COMUNITÁRIA DO DISTRITO
RANCHARIA, NO MUNICÍPIO DE
GRANITO-PE, COM O NOME DE
“COZINHA COMUNITÁRIA
ANTÔNIA MARIA LÍRIO” E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Aprovada Por Maioria Absoluta
Votações Nominais - Matérias da Ordem do Dia
Matéria Votos
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 9 de 2025 Ana Maria Sim
Aurílio Lacerda de Alencar Sim
Fátima do Sindicato Sim
Filipe Belém Não Votou
Gabriel Duarte Sim
Júnior Leonel Sim
Onofre Neto (Tofim) Sim
Rozali Oliveira Sim
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 13 de 2025 Ana Maria Sim
Aurílio Lacerda de Alencar Sim
Fátima do Sindicato Sim
Filipe Belém Não Votou
Gabriel Duarte Sim
Júnior Leonel Sim
Onofre Neto (Tofim) Sim
Rozali Oliveira Sim
Câmara Municipal de Granito
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Resumo da 5ª Reunião Sessão Extraordinária da 1ª Sessão Legislativa da 15ª (2025
- 2028) (Atual) Legislatura
10/09/2025
Avenida José Saraiva Xavier, Centro, 90. - Granito PE Tel.: (87) 3880-1160 https://
www.granito.pe.leg.br/ - E-mail: camaragranito@gmail.com 10/09/2025
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Matéria Votos
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 12 de 2025 Ana Maria Sim
Aurílio Lacerda de Alencar Sim
Fátima do Sindicato Sim
Filipe Belém Não Votou
Gabriel Duarte Sim
Júnior Leonel Sim
Onofre Neto (Tofim) Abstenção
Rozali Oliveira Sim
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 11 de 2025 Ana Maria Sim
Aurílio Lacerda de Alencar Sim
Fátima do Sindicato Sim
Filipe Belém Não Votou
Gabriel Duarte Sim
Júnior Leonel Sim
Onofre Neto (Tofim) Abstenção
Rozali Oliveira Sim
Oradores das Explicações Pessoais
Ocorrências da Sessão
Considerações Finais
Conteúdo Multimídia
Multimídia Audio: Indisponível
Multimídia Video: https://youtube.com/live/YbbLEp0X5bA?feature=share
Câmara Municipal de Granito
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Resumo da 5ª Reunião Sessão Extraordinária da 1ª Sessão Legislativa da 15ª (2025
- 2028) (Atual) Legislatura
10/09/2025
Avenida José Saraiva Xavier, Centro, 90. - Granito PE Tel.: (87) 3880-1160 https://
www.granito.pe.leg.br/ - E-mail: camaragranito@gmail.com 10/09/2025
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