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materia nº 1/2021

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-05-18
EmentaEMENTA: Rejeita à Prestação de Contas do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco referente ao Exercício Financeiro de 2016, mantendo-se o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Casa José Inácio de Sobral
RESOLUÇÃO Nº 001/2021.
EMENTA: Rejeita à Prestação de Contas do
Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco
referente ao Exercício Financeiro de 2016,
mantendo-se o Parecer Prévio do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
Publicado no quadro de
avisos de publicidade de
atos e editais da Câmara.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE
IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas
J pelo Artigo 37, inciso VII, do Regimento Interno desta Casa, faz saber que a
Câmara Municipal de Ibirajuba aprovou e ele, Presidente, promulga a seguinte
Resolução:
Considerando, o que reza o artigo 31, parágrafos 1º e 2º, da Constituição
Federal do Brasil:
“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do
Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
8 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos
Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais
de Contas dos Municípios, onde houver.
& 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o
— Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara Municipal,
(...)
Considerando, as regras estabelecidas no artigo 86, parágrafo 2º da
Constituição do Estado de Pernambuco:
“Art. 86. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do
Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
& 2º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o
Prefeito e a Mesa Diretora da Câmara Municipal devem, anualmente, prestar, só
deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que sobre ele deverão pronunciar-se, no prazo de sessenta dias,
após o seu recebimento.
Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE
CEP: 55390-000 Fone: (87) 3794-1145
www.camaraibirajuba.pe.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Casa José Inácio de Sobral
Considerando, que a Comissão de Finanças e Orçamento em sua maioria
emitiu parecer pela manutenção do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco, no sentido de REJEIÇÃO das Contas
Municipais do Exercício Financeira do 2016;
Considerando, que as irregularidades mantidas após apreciação das Razões
de Defesa apresentadas no Recurso Ordinário ao Colendo Tribunal de Contas
do Estado, nos autos do Processo TC nº 17100085-7 e Recurso Ordinário
nº 17100085-7RO001, são de natureza grave;
Considerando, que na análise da defesa apresentada pelo ex-Gestor a
Comissão de Finanças e Orçamento, ficou demonstrado que as irregularidades
mantidas no julgamento do Recurso Ordinário no Tribunal de Contas, não foral
ms ilididas como dito na referida defesa, especialmente no que diz respeito a
regularidade do pagamento do Parcelamento realizado pelo Município na gestão
do ex-Prefeito, tocante aos débitos confessados pelo não recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas, além de terem causado danos ao erário
em decorrência da aplicação de multas, juros e correção monetária e ainda,
não
Considerando, ainda, o descumprimento da exigência constitucional de
aplicação do percentual de 25% da receitas municipais na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino;
Considerando, por fim, que estas mesmas irregularidades foram também
motivo de rejeição das contas do Exercício de 2017, já no primeiro julgamento
no Tribunal de Contas, fica evidente a reincidência do ex-gestor em não
recolher as contribuições previdenciárias e desrespeitar os índices
constitucionais de aplicação de receitas públicas .
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam REJEITADAS as Contas do Município de
Ibirajuba, Estado de Pernambuco, Exercício Financeiro de 2016, Processo TC nº
17100085-7, que tem como Ordenador de Despesas o ex-gestor Sandro
Rogério Martins de Arandas.
Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das iões, 18 de maio de 2021.
son ho da trício
Presidente
Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE
CEP: 55390-000 Fone: (87)3794-1145
www.camaraibirajuba.pe.gov.br
26/05/2021 Município de Ibirajuba
O
ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA
e
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IBIRAJUBA/PE
RESOLUÇÃO Nº. 001/2021
RESOLUÇÃO Nº 001/2021.
EMENTA: Rejeita à Prestação de Contas do
Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco
referente ao Exercício Financeiro de 2016,
mantendo-se o Parecer Prévio do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE
IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições conferidas pelo Artigo 37, inciso VII, do
Regimento Interno desta Casa, faz saber que a Câmara
Municipal de Ibirajuba aprovou e ele, Presidente, promulga a
seguinte Resolução:
Considerando, o que reza o artigo 31, parágrafos 1º e 2º, da
es, Constituição Federal do Brasil:
“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na
forma da lei.
$ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido
com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do
Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municípios, onde houver.
$ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as
contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal,
(..)
Considerando, as regras estabelecidas no artigo 86, parágrafo
2º da Constituição do Estado de Pernambuco:
“Art. 86.Afiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na
ss forma da lei.
$ 2º0 parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as
contas que o Prefeitoe a Mesa Diretora da Câmara Municipal
devem, anualmente, prestar, só deixará de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, que
sobre ele deverão pronunciar-se, no prazo de sessenta dias,
após o seu recebimento.
Considerando, que a Comissão de Finanças e Orçamento em
sua maioria emitiu parecer pela manutenção do Parecer Prévio
emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, no
sentido de REJEIÇÃO das Contas Municipais do Exercício
Financeira do 2016;
Considerando, que as irregularidades mantidas após
apreciação das Razões de Defesa apresentadas no Recurso
Ordinário ao Colendo Tribunal de Contas do Estado, nos autos
do Processo TC nº 17100085-7 e Recurso Ordinário nº
17100085-7R0001, são de natureza grave;
Considerando, que na análise da defesa apresentada pelo ex-
Gestor a Comissão de Finanças e Orçamento, ficou
demonstrado que as irregularidades mantidas no julgamento do
www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/4F21 B452/03AGdBq24tXIZTAINOZIZEqXTH9XEXQirjpmdgGJvWIOTQVYLS1qhw4ElLmzYNavnida63... 1/2
26/05/2021 Município de Ibirajuba
Recurso Ordinário no Tribunal de Contas, não foral ilididas
como dito na referida defesa, especialmente no que diz respeito
a regularidade do pagamento do Parcelamento realizado pelo
Município na gestão do ex-Prefeito, tocante aos débitos
confessados pelo não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas, além de terem causado danos ao erário
em decorrência da aplicação de multas, juros e correção
monetária e ainda, não
Considerando, ainda, o descumprimento da exigência
constitucional de aplicação do percentual de 25% da receitas
municipais na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
Considerando, por fim, que estas mesmas irregularidades
foram também motivo de rejeição das contas do Exercício de
2017, já no primeiro julgamento no Tribunal de Contas, fica
evidente a reincidência do ex-gestor em não recolher as
contribuições previdenciárias e desrespeitar os índices
constitucionais de aplicação de receitas públicas .
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam REJEITADAS as Contas do Município de
Ibirajuba, Estado de Pernambuco, Exercício Financeiro de
2016, Processo TC nº 17100085-7, que tem como Ordenador
de Despesas o ex-gestor Sandro Rogério Martins de Arandas.
e Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 18 de maio de 2021.
MANOELSON RODRIGUES PATRÍCIO
Presidente
Publicado por:
Anatanaelia Alves Magalhães
Código Identificador:4F21B452
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 26/05/2021. Edição 2842
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http:/Awww.diariomunicipal.com.br/amupe/
www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/4F21 B452/03AGdBq24tXIZTAINOZrZEqXTH9XEXQIrjpmdgGJvWIO7QVYLS1 qhw4ElLmzYNavnida6s... 2/2

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