| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-05-18 |
| Ementa | EMENTA: Rejeita à Prestação de Contas do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco referente ao Exercício Financeiro de 2016, mantendo-se o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral RESOLUÇÃO Nº 001/2021. EMENTA: Rejeita à Prestação de Contas do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco referente ao Exercício Financeiro de 2016, mantendo-se o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Publicado no quadro de avisos de publicidade de atos e editais da Câmara. O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas J pelo Artigo 37, inciso VII, do Regimento Interno desta Casa, faz saber que a Câmara Municipal de Ibirajuba aprovou e ele, Presidente, promulga a seguinte Resolução: Considerando, o que reza o artigo 31, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal do Brasil: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. 8 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. & 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o — Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, (...) Considerando, as regras estabelecidas no artigo 86, parágrafo 2º da Constituição do Estado de Pernambuco: “Art. 86. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. & 2º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito e a Mesa Diretora da Câmara Municipal devem, anualmente, prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, que sobre ele deverão pronunciar-se, no prazo de sessenta dias, após o seu recebimento. Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral Considerando, que a Comissão de Finanças e Orçamento em sua maioria emitiu parecer pela manutenção do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, no sentido de REJEIÇÃO das Contas Municipais do Exercício Financeira do 2016; Considerando, que as irregularidades mantidas após apreciação das Razões de Defesa apresentadas no Recurso Ordinário ao Colendo Tribunal de Contas do Estado, nos autos do Processo TC nº 17100085-7 e Recurso Ordinário nº 17100085-7RO001, são de natureza grave; Considerando, que na análise da defesa apresentada pelo ex-Gestor a Comissão de Finanças e Orçamento, ficou demonstrado que as irregularidades mantidas no julgamento do Recurso Ordinário no Tribunal de Contas, não foral ms ilididas como dito na referida defesa, especialmente no que diz respeito a regularidade do pagamento do Parcelamento realizado pelo Município na gestão do ex-Prefeito, tocante aos débitos confessados pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, além de terem causado danos ao erário em decorrência da aplicação de multas, juros e correção monetária e ainda, não Considerando, ainda, o descumprimento da exigência constitucional de aplicação do percentual de 25% da receitas municipais na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; Considerando, por fim, que estas mesmas irregularidades foram também motivo de rejeição das contas do Exercício de 2017, já no primeiro julgamento no Tribunal de Contas, fica evidente a reincidência do ex-gestor em não recolher as contribuições previdenciárias e desrespeitar os índices constitucionais de aplicação de receitas públicas . RESOLVE: Art. 1º - Ficam REJEITADAS as Contas do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, Exercício Financeiro de 2016, Processo TC nº 17100085-7, que tem como Ordenador de Despesas o ex-gestor Sandro Rogério Martins de Arandas. Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das iões, 18 de maio de 2021. son ho da trício Presidente Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 Fone: (87)3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br 26/05/2021 Município de Ibirajuba O ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA e CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IBIRAJUBA/PE RESOLUÇÃO Nº. 001/2021 RESOLUÇÃO Nº 001/2021. EMENTA: Rejeita à Prestação de Contas do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco referente ao Exercício Financeiro de 2016, mantendo-se o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas pelo Artigo 37, inciso VII, do Regimento Interno desta Casa, faz saber que a Câmara Municipal de Ibirajuba aprovou e ele, Presidente, promulga a seguinte Resolução: Considerando, o que reza o artigo 31, parágrafos 1º e 2º, da es, Constituição Federal do Brasil: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. $ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. $ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, (..) Considerando, as regras estabelecidas no artigo 86, parágrafo 2º da Constituição do Estado de Pernambuco: “Art. 86.Afiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na ss forma da lei. $ 2º0 parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeitoe a Mesa Diretora da Câmara Municipal devem, anualmente, prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, que sobre ele deverão pronunciar-se, no prazo de sessenta dias, após o seu recebimento. Considerando, que a Comissão de Finanças e Orçamento em sua maioria emitiu parecer pela manutenção do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, no sentido de REJEIÇÃO das Contas Municipais do Exercício Financeira do 2016; Considerando, que as irregularidades mantidas após apreciação das Razões de Defesa apresentadas no Recurso Ordinário ao Colendo Tribunal de Contas do Estado, nos autos do Processo TC nº 17100085-7 e Recurso Ordinário nº 17100085-7R0001, são de natureza grave; Considerando, que na análise da defesa apresentada pelo ex- Gestor a Comissão de Finanças e Orçamento, ficou demonstrado que as irregularidades mantidas no julgamento do www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/4F21 B452/03AGdBq24tXIZTAINOZIZEqXTH9XEXQirjpmdgGJvWIOTQVYLS1qhw4ElLmzYNavnida63... 1/2 26/05/2021 Município de Ibirajuba Recurso Ordinário no Tribunal de Contas, não foral ilididas como dito na referida defesa, especialmente no que diz respeito a regularidade do pagamento do Parcelamento realizado pelo Município na gestão do ex-Prefeito, tocante aos débitos confessados pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, além de terem causado danos ao erário em decorrência da aplicação de multas, juros e correção monetária e ainda, não Considerando, ainda, o descumprimento da exigência constitucional de aplicação do percentual de 25% da receitas municipais na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; Considerando, por fim, que estas mesmas irregularidades foram também motivo de rejeição das contas do Exercício de 2017, já no primeiro julgamento no Tribunal de Contas, fica evidente a reincidência do ex-gestor em não recolher as contribuições previdenciárias e desrespeitar os índices constitucionais de aplicação de receitas públicas . RESOLVE: Art. 1º - Ficam REJEITADAS as Contas do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, Exercício Financeiro de 2016, Processo TC nº 17100085-7, que tem como Ordenador de Despesas o ex-gestor Sandro Rogério Martins de Arandas. e Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 18 de maio de 2021. MANOELSON RODRIGUES PATRÍCIO Presidente Publicado por: Anatanaelia Alves Magalhães Código Identificador:4F21B452 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 26/05/2021. Edição 2842 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http:/Awww.diariomunicipal.com.br/amupe/ www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/4F21 B452/03AGdBq24tXIZTAINOZrZEqXTH9XEXQIrjpmdgGJvWIO7QVYLS1 qhw4ElLmzYNavnida6s... 2/2