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materia nº 1/2021

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-05-10
EmentaRejeita à Prestação de Contas do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco referente ao Exercício Financeiro de 2016, mantendo-se o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Casa José Inácio de Sobral
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº () / /2021.
EMENTA: Rejeita à Prestação de Contas do
Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco
referente ao Exercício Financeiro de 2016,
mantendo-se o Parecer Prévio do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ibirajuba, Estado de
Pernambuco, em conformidade com as regras estabelecidas na Constituição
Federal do Brasil, em seu artigo 31, 88 1º e 2º; na Constituição do Estado de
Pernambuco, artigo 86, 8 2º e ainda na Lei Orgânica Municipal, artigo 46, 829,
no Regimento Interno deste Poder Legislativo Municipal, FAZ SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores de Ibirajuba/PE, aprovou e eu promulgo a
seguinte RESOLUÇÃO:
Considerando, o que reza o artigo 31, parágrafos 1º e 2º, da Constituição
Federal do Brasil:
“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do
Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
& 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos
Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais
de Contas dos Municípios, onde houver.
8 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o
Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara Municipal,
Considerando, as regras estabelecidas no artigo 86, parágrafo 2º da
Constituição do Estado de Pernambuco:
“Art. 86. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do
Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
& 2º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o
Prefeito e a Mesa Diretora da Câmara Municipal devem, anualmente, prestar, só
deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que sobre ele deverão pronunciar-se, no prazo de sessenta dias,
após o seu recebimento.
Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE
CEP: 55390-000 Fone: (87) 3794-1145
www.camaraibirajuba.pe.gov.br
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Casa José Inácio de Sobral
Considerando, que a Comissão de Finanças e Orçamento em sua maioria
emitiu parecer pela manutenção do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco, no sentido de REJEIÇÃO das Contas
Municipais do Exercício Financeira do 2016;
Considerando, que as irregularidades mantidas após apreciação das Razões
de Defesa apresentadas no Recurso Ordinário ao Colendo Tribunal de Contas
do Estado, nos autos do Processo TC nº 17100085-7 e Recurso Ordinário
nº 17100085-7RO001, são de natureza grave,
Considerando, que na análise da defesa apresentada pelo ex-Gestor a
Comissão de Finanças e Orçamento, ficou demonstrado que as irregularidades
mantidas no julgamento do Recurso Ordinário no Tribunal de Contas, não foral
ilididas como dito na referida defesa, especialmente no que diz respeito a
regularidade do pagamento do Parcelamento realizado pelo Município na gestão
do ex-Prefeito, tocante aos débitos confessados pelo não recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas, além de terem causado danos ao erário
em decorrência da aplicação de multas, juros e correção monetária e ainda,
não
Considerando, ainda, o descumprimento da exigência constitucional de
aplicação do percentual de 25% da receitas municipais na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino;
Considerando, por fim, que estas mesmas irregularidades foram também
motivo de rejeição das contas do Exercício de 2017, já no primeiro julgamento
no Tribunal de Contas, fica evidente a reincidência do ex-gestor em não
recolher as contribuições previdenciárias e desrespeitar os Índices
constitucionais de aplicação de receitas públicas .
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam REJEITADAS as Contas do Município de
Ibirajuba, Estado de Pernambuco, Exercício Financeiro de 2016, Processo TC nº
17100085-7, que tem como Ordenador de Despesas O ex-gestor Sandro
Rogério Martins de Arandas.
Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala da niões, 10 de ZA 2021.
A
son Rogrigues Patrício
Presidente
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Casa José Inácio de Sobral
Adnildo Alves dos Santos
1º Secretário
“Gi arinho | í
APROVADO(A) retário
Em Reunião de. 3/05) 9004
BRA por 08 e 04 Votos
fo ps 1.9]
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