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materia nº 3/2021

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-09-28
EmentaAntecipa a eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ibirajuba para o segundo biênio de cada legislatura e dá outras providências.
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CAMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
; Casa José Inácio de Sobral
]
EMENTA: Antecipa a eleição pará renovação da Mesa Diretora
da Câmara Municipal de Ibirajgba para o segundo biênio de
cada legislatura e dá outras próvidências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA, no uso de suas
atribuições legais, amparada no que dispõe o seu regimento interno, antecipa a eleição
de renovação da Mesa Diretora, ficando respeitados os preceitos do seguinte Projeto
de Resolução, a seguinte.
Art. 1º - O Art. 23 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ibirajuba,
Estado de Pernambuco, passará a ter a seguinte redação:
“Artigo 23 - A eleição para renovação dos cargos da Mesa
Diretora, poderá ser realizada a qualquer tempo, desde que
seja apresentado e aprovado requerimento subscrito por um
terço dos membros da Câmara.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ibirajuba/PE, 28 de setembro de 2021.
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Jonas a Costa Freitas - Verea
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Casa José Inácio de Sobral
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2021
EMENTA: Antecipa a eleição para renovação da Mesa Diretora
da Câmara Municipal de Ibirajuba para o segundo biênio de cada
legislatura e dá outras providências.
RELATOR: Ver. Samuel Simplício Duarte
A Comissão Permanente de Justiça e Redação recebeu da Mesa Diretora desta Câmara
Municipal, o Projeto de Resolução do Legislativo nº 003/2021, que antecipa a eleição para
renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ibirajuba para o segundo
biênio de cada legislatura e dá outras providências.
O Projeto de Resolução em epígrafe foi protocolado na Secretaria Administrativa deste
Poder Legislativo em 28 de setembro de 2021, apresentado ao Plenário na 2º Sessão
Ordinária do 4º Período Legislativo, realizado em 05 de outubro de 2021.
Em seguida, foi encaminhado a esta Comissão de Justiça e Redação o Projeto em tela,
para prolatação de Parecer, na forma do que dispõe o Regimento Interno desta Câmara de
Vereadores, e recebido por esta Comissão em 05 de outubro de 2021.
É o relatório.
Passo a opinar:
1. PRELIMINARMENTE -
a) Quanto ao aspecto Constitucional —
É cediço que os municípios brasileiros são entes-federativos dotados de autonomia,
consoante o que dispõe o art. 18 da CF/88, regendo-se por sua Lei Orgânica na forma do Art.
29 do mesmo digesto. Portanto, é o Município autônomo para legislar sobre assuntos de seu
interesse.
Nesse sentido, o Projeto de Resolução em referência encontra amparo no artigo 30,
inciso I da Constituição da República, na Lei Orgânica Municipal e artigo 162, inciso X, do
Regimento Interno desta Casa de Leis, por tratar-se de proposição de iniciativa privativa do
Legislativo Municipal.
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a legalidade —
O Projeto de Resolução em tela tem como objetivo antecipar a eleição para renovação
da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ibirajuba para o segundo biênio de cada
legislatura, encontrando fundamento no texto constitucional atribuído à competência dos
municípios, conforme preceitua o dispositivo abaixo citado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
I - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber; (Vide ADPF 672)
(destacamos)
Na mesma senda, a Lei Orgânica do Município estabelece no seu art. 31, 8 5º, litteris.
Art. 25º - É de competência exclusiva da Câmara Municipal:
I — elaborar o seu Regimento Interno;
I - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias;
No mesmo norte, o Regimento interno desta Casa de Leis, assim dispõe:
Art. 162 — Constitui matéria de competência exclusiva da Câmara e
proposta sob forma de resolução:
X— reforma ou alteração deste Regimento.
(destacamos)
Assim, entende-se que não há vedação para o município legislar sobre assuntos de
interesse local.
Com efeito, entende-se que não há vedação para antecipar a eleição para renovação
da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ibirajuba para o segundo biênio de cada legislatura.
c) Quanto ao aspecto regimental —
O Projeto de Resolução em tela encontra amparo legal, constituindo-se matéria de
iniciativa do Poder Legislativo consoante disposições constitucionais, e no tocante ao
Legislativa, está em consonância com as regras regimentais, no
pecial, in casu
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pela vontade da maioria especial de dois terços dos membros da câmara na forma do que
dispõe o Art. 70, II, Parágrafo Único, alinea “q” do Regimento Interno da Casa Legislativa.
EM RELAÇÃO AO ASPECTO FORMAL DO PLE
O projeto em comento, no seu aspecto formal, apresentou-se de forma coaduzente,
não necessitando de Emendas.
2. EM RELAÇÃO AO ASPECTO REDACIONAL E GRAMATICAL
Analisado atentamente, o Projeto de Resolução apresenta boa redação, linearidade,
clareza, não necessitando de qualquer correção.
Ex vi, OPINA que o Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico-legais de
ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação legal para antecipar a eleição
para renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Tbirajuba para o segundo biênio de
cada legislatura, restando tão somente o seu encaminhamento à Comissão de Finanças e
Orçamento para prolatação de Parecer na esfera de sua Competência.
É o parecer. sm.
É COMO VOTO.
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AN Samuel rico uarte
Ed
Relator
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Acolhendo o parecer do Relator, esta Comissão de Justiça e Redação, após discutir e
analisar a matéria, considera que o Projeto de Resolução nº 003/2021, encontra-se em
consonância com os aspectos constitucionais, legais e regimentais, dessa forma emitindo
parecer favorável ao seguimento da matéria.
Sala das Comissões, em 06 de outubro de 2021.
Acompanham o voto do Relator:
Ver/Adnildo Alves dos Santos — Membro
"
Ver. Gilvan Marinho Pontes — Presidente
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Resolução 003/2021
Origem: Poder Legislativo
PARECER
Relator: Ver. José Ailton Simões de Macedo
Vistos, etc.
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento recebeu em 06 de outubro do ano
em curso da Comissão de Justiça e Redação, o Projeto de Resolução do Legislativo nº
003/2021, para prolatação de Parecer Técnico, na forma do que dispõe o Art. Art. 61, II, do
Regimento Interno da Casa Legislativa.
É o relatório.
Passo a opinar:
I- DA COMPETÊNCIA PROCESSUAL E DISPOSITIVOS LEGAIS CONEXOS
Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, na forma do Art. 61, do Regimento
Interno, emitir Parecer sobre Projeto de Lei que traga implicações financeiras e disponibilidade
orçamentária do Município.
No campo Constitucional há que ser observada a LOM/90, quando prescreve em seu
artigo:
Art. 39 — A fiscalização financeira e orçamentária do Município é exercida
mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle
interno do Executivo Municipal, e tudo o mais que estiver explicitado no artigo
86 na Constituição do Estado de Pernambuco.
Por sua vez, a Carta Magna Nacional assim prescreve:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do
Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Buscando o ordenamento maior no âmbito do Estado de Pernambuco, o Constituinte
Estadual insculpiu na Constituição Pernambucana de 1989, o dispositivo abaixo transcrito:
Art. 86. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do
Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
II - NO MÉRITO
Nesse sentido, a proposição fica sujeita à observância do disposto no art. 61, II do
Regimento Interno, que dispõe:
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II — emitir parecer sobre as implicações financeiras e disponibilidade
orçamentária;
Sob outra ótica, no artigo 16, I e II, da referida LRF. Pelo que dispõe:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
Com efeito, entende-se que não há vedação para antecipar a eleição para renovação
da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ibirajuba para o segundo biênio de cada legislatura.
Restando presentes os requisitos legais supramencionados, no que se refere à
antecipar a eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ibirajuba para o
segundo biênio de cada legislatura, demonstrada a existência de dotação suficiente para lhe
fazer face nas colunas referentes às quantidades permitidas para provimento e despesas
correspondentes, não existe óbice legal para que produza efeitos no mundo jurídico.
Pelo exposto, sou de PARECER que o Projeto de Resolução nº 003/2021 submetido
ao Plenário desta Casa Legislativa, e após uma análise do mesmo por esta Comissão de
Finanças e Orçamento, nos termos que dispõe o Artigo 61 do Regimento Interno da Casa
Legislativa, na esfera de sua competência, declinamos que o presente Projeto de Resolução
encontra-se dentro dos ditames legais exigidos, devendo seguir para apreciação do Soberano
Plenário da Câmara de Vereadores para livre votação.
É o parecer. smij.
É COMO VOTO.
Ver. José Ailton Simões de Macedo
Relator
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Acolhendo o parecer do Relator, esta Comissão de Finanças e Orçamento, após discutir
e analisar a matéria, o Projeto de Resolução nº 003/2021, encontra-se em condições de
ser apreciado pelo Plenário, para o exercício do voto livre dos Vereadores do Município,
acompanhando o voto do Relator.
Sala das Comissões, em 07 de outubro de 2021.
Acompanham o voto do Relator:
2.
Ver. Eusébio Ferreira Barros Silva - Membro
mos Lida Frutas, Eos
er. Jonas Batista Freitas Costa - Presidente
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