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materia nº 4/2021

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-10-25
EmentaRejeita a Prestação de Contas do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco referente ao Exercício Financeiro de 2017, mantendo-se o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Casa José Inácio de Sobral
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº EA /2021.
EMENTA: Rejeita a Prestação de Contas do
Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco
referente ao Exercício Financeiro de 2017,
mantendo-se o Parecer Prévio do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, em
conformidade com as regras estabelecidas na Constituição Federal do Brasil, em seu
artigo 31, 88 1º e 20; na Constituição do Estado de Pernambuco, artigo 86, 8 2º e ainda
na Lei Orgânica Municipal, artigo 46, 8 2º, no Regimento Interno deste Poder Legislativo
Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de Ibirajuba/PE, aprovou e
eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Considerando, o que reza o artigo 31, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal
do Brasil:
"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo
Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da lei.
& 1º O controle externo da Câmara Municipal será
exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos
Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais
de Contas dos Municípios, onde houver.
8 20 O parecer prévio, emitido pelo órgão competente
sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar,
só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal,
(..)
Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE
CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07
Fone: (87) 3794-1145
www.camaraibirajuba.pe.gov.br
CAMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Casa José Inácio de Sobral
Considerando, as regras estabelecidas no artigo 86, parágrafo 20 da
Constituição do Estado de Pernambuco:
"Art. 86. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle
interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
82 - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas
que o Prefeito e a Mesa Diretora da Câmara Municipal devem,
anualmente, prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços
dos membros da Câmara Municipal, que sobre ele deverão pronunciar-
se, no prazo de sessenta dias, após o seu recebimento,
Considerando, que a Comissão de Finanças e Orçamento em sua maioria emitiu
parecer da manutenção do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, no sentido de REJEIÇÃO das Contas Municipais do Exercício Financeiro do
2016;
Considerando, que as irregularidades mantidas após apreciação das Razões de
Defesa apresentadas no Recurso Ordinário ao Colendo Tribunal de Contas do Estado, nos
autos do Processo TC nº 18100176-7 e Recurso Ordinário nº 18100176-7R0001, são de
natureza grave;
Considerando, que na análise da defesa apresentada pelo ex-Gestor Comissão
de Finanças e Orçamento, ficou demonstrado que as irregularidades mantidas no
julgamento do Recurso Ordinário no Tribunal de Contas, não foram ilididas como dito na
referida defesa, especialmente no que diz respeito a regularidade do pagamento do
Parcelamento realizado pelo Município na gestão do ex-Prefeito, tocante aos débitos
confessados pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, além de
terem causado danos ao erário em decorrência da aplicação de multas, juros e correção
monetária e ainda, não
Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE
CEP: 55390-000 - CNP): 08.861.866/0001-07
Fone: (87) 3794-1145
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Considerando, por fim, que estas mesmas irregularidades foram também motivo
de rejeição das contas do Exercícios de 2016 e 2018, já no primeiro julgamento no
Tribunal de Contas, fica evidente a reincidência do ex-gestor em não recolher as
contribuições previdenciárias e desrespeitar os índices constitucionais de aplicação
de receitas públicas.
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam REJEITADAS as Contas do Município de Ibirajuba, Estado de
Pernambuco, Exercício Financeiro de 2017, Processo TC nº 18100176-7, que tem como
Ordenador de Despesas o ex-gestor Sandro Rogério Martins de Arandas.
Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Sala das bo. 25 de outubro de 2021.
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E,
Adnildo Alves dos Santos
1º Secretário
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2º Set etário
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