| Tipo | PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-06-03 |
| Ementa | A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53, inciso II da Lei Orgânica Municipal, encaminha Emenda à Lei Orgânica do Município n°. 01 de 03 de junho de 2022, para submeter à discussão e votação do Poder Legislativo, que Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ibirajuba de acordo com a Emenda Constitucional n° 103, de 2019, em REGIME DE URGÊNCIA. |
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N| PREFEITURA DE Um Novo Horizonte Ibirajuba, 22 de junho de 2022. Ofício GP nº. 069/2022. Ref. Emenda à Lei Orgânica. Assunto: Encaminha Emenda à Lei Orgânica do Município nº. 01 de 03 de junho de 2022. Senhor Presidente, Nobres Vereadores, A Prefeita do Municipio de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53, inciso II da Lei Orgânica Municipal, encaminha Emenda à Lei Orgânica do Município nº. 01 de 03 de junho de 2022, para submeter à discussão e votação do Poder Legislativo, que Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ibirajuba de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, em REGIME DE URGÊNCIA. Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração, colocando-nos ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos. Atenciosamente, MARIA IZALTA SILVA Assinado de forma digital por LOPES MARIA IZALTA SILVA LOPES GAMA:58817670472 GAMA:58817670472 Dados: 2022.06.22 11:28:14 -03'00' MARIA IZALTA SILVA LOPES GAMA Prefeita Constitucional Ilmo. Senhor Manoelson Rodrigues Patrício Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. Ibirajuba — PE Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-N30 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ11.256.062/0001-85 AJ U BA GABINETE DA PREFEITA ES] PREFEITURA DE Bl RAJ U BA GABINETE DA PREFEITA Um Novo Horizonte MENSAGEM DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 01/2022. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminho a Vossas Excelências, para deliberação dessa Câmara de Vereadores, o anexo Emenda à Lei Orgânica do Municipio que Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ibirajuba de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Como é de conhecimento público, com a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional - PEC nº 113/2021, conhecida como “PEC dos precatórios”, foi criado parcelamento especial para entes públicos, para débitos com o regime próprio de previdência — RPPS e regime geral de previdência — RGPS: Art. 115. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com os respectivos regimes próprios de previdência social, com vencimento até 31 de outubro de 2021, inclusive os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, mediante autorização em lei municipal específica, desde que comprovem ter alterado a legislação do regime próprio de previdência social para atendimento das seguintes condições, cumulativamente: I - adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e de reajustamento dos benefícios que contemplem, nos termos previstos nos incisos Le Ill do $ 1º e nos $$ 3ºa 5º, 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal, regras assemelhadas às aplicáveis aos servidores públicos do regime próprio de previdência social da União e que contribuam efetivamente para o atingimento e a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial; II - adequação do rol de beneficios ao disposto nos $$ 2º e 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019: HI - adequação da alíquota de contribuição devida pelos servidores, nos termos do $ 4º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e IV - instituição do regime de previdência complementar e adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social, nos termos do & 6º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Parágrafo único. Ato do Ministério do Trabalho e Previdência, no âmbito de suas competências, definirá os critérios para o parcelamento previsto neste artigo, inclusive quanto ao cumprimento do disposto nos incisos 1, II, II e IV do caput deste artigo, bem como disponibilizará as informações aos Municípios sobre o montante das dívidas, as formas de parcelamento, os juros e os encargos incidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento da evolução desses débitos. Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 S| PREFEITURA DE | Bl RAJ U BA GABINETE DA PREFEITA Um Novo Horizonte EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO Nº 01/2022 Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ibirajuba de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, Inciso H, da Lei Orgânica Municipal, submete a discussão e votação do Poder Legislativo Municipal a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal: Art. 1º - A Lei Orgânica do Município de Ibirajuba/PE, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: “Art. 64-A - Os servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ibirajuba serão aposentados: I— por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma do regulamento específico do FUNPREIBI; II — compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade; HI — voluntariamente, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 61 (sessenta e um) anos de idade, se mulher, e 64 (sessenta e quatro) anos de idade, se homem, observando-se as regras de transição previstas nesta lei; b)25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumpridos o tempo minimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. 8 1º - Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor minimo a que se refere o & 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, para os novos servidores que ingressarem a partir da promulgação desta lei, observado o disposto nos $$ 14 a 16 do Art. 40 da Constituição Federal. , Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 | PREFEITURA DE IBIPAJUBA | caneco PREFEITA Um Novo Horizonte REF 82º. É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos 88 4º-A, 4º.B, 4º-C e 5º do Art. 40 da Constituição Federal. Art. 64-B - O tempo de contribuição, regras de elegibilidade, regras de cálculo do valor dos benefícios, regras de transição e demais requisitos para a concessão de benefícios serão estabelecidos em lei complementar de iniciativa do Poder Executivo.” Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de vigência da lei municipal que cumprir o disposto no inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Palácio Municipal João Pedro Evangelista Gabinete da Prefeita, 03 de junho de 2022 Wuo o do Gousm, MARIA IZALTA SA LOPES Ad Prefeita Constitucional ese a mass ss 6 mi SA OVIDOIATO | Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 CAMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral PARECER JURÍDICO PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2022 Ementa: Estabelece Regras de Regime próprio de previdência Social do município de Ibirajuba-PE de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019. RELATOR: Ver. Adnildo Alves dos Santos A Comissão Permanente de Justiça e Redação recebeu da Mesa Diretora desta Câmara Municipal, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022, que Estabelece Regras de Regime próprio de previdência Social do município de Ibirajuba-PE de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019. O Projeto de Emenda em epígrafe foi protocolado na Secretaria Administrativa deste Poder Legislativo em 22 de junho de 2022, apresentado ao Plenário na 1º Sessão Ordinária do 3º Período Legislativo, realizado em 01 de julho de 2022. Em seguida, foi encaminhado a esta Comissão de Justiça e Redação o Projeto em tela, para prolatação de Parecer, na forma do que dispõe o Regimento Interno desta Câmara de Vereadores, e recebido por esta Comissão em 01 de julho de 2022. É o relatório. Passo a opinar: A Reforma da Previdência — Emenda Constitucional nº 103/2019, promulgada final do ano de 2019, é uma norma de ordem pública e cogente, ou seja, é o tipo de norma que constrange a quem se aplica, tornando seu cumprimento obrigatório de maneira coercitiva. Nesta senda, a Emenda em tela, visa adequar O Regime Próprio de Previdência Social no âmbito do Município de Ibirajuba à Reforma Previdenciária estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 103/2019. Pois bem, da análise dos dispositivos que compõem o projeto em testilha, tem-se que o mesmo — como não poderia ser diferente — tem por objetivo referendar integralmente as alterações promovidas pela EC nº 103/2019. Salvo melhor juizo, vejo desnecessárias maiores digressões a respeito, porquanto, como dito alhures, à aplicação é cogente, o que retira sobremaneira o grau de discussão e eventual alteração do texto. Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br Ha [IBIRAJUBA]| q CAMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral Ademais, a matéria é muito técnica, o que poderia demandar, inclusive, análise especializada quanto à proposição, a fim de enriquecer o debate em Plenário, embora grande parte das modificações, como dito, são reproduções obrigatórias pelos Entes da Federação. De mais a mais, o que se pode afirmar é que inúmeras são as vantagens do RPPS sobre o RGPS, podendo destacar, além da melhoria da gestão do sistema de previdência, a gestão administrativa, patrimonial e financeira própria desonerando gastos do Município, além de, teoricamente, maior agilidade e qualidade no atendimento aos servidores públicos. Quanto ao sistema gerencial, para os servidores públicos, a previsão legal que lhes confere o direito à participação direta na gestão do regime próprio, permite a proximidade com o sistema de previdência e o acompanhamento da garantia do direito às suas aposentadorias e pensões de seus dependentes. Conclui-se que o referente texto apresentado pelo poder executivo é proporcional a carta magna do país, preenchendo os requisitos de pertinência temática e temporal necessários. Assim, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, o Projeto de Emenda em questão possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. O regime previdenciário brasileiro tem passado por diversas modificações nos últimos anos, inclusive no que concerne aos Regimes Próprios de Previdência, neste sentido, a Emenda Constitucional nº 103/2019 em seu art. 36, II, assim dispõe: Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor: II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente; Da leitura do dispositivo Constitucional supracitado, verifica-se que resta determinada a competência do Poder Executivo para propositura de lei que vise Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE É 2 CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br EN CAMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral adequar respectivo Regime Próprio de Previdência Social, o que restou devidamente respeitado. Com efeito, entende-se que não há vedação legal, para a propositura em tela. Sobre o aspecto redacional o Projeto de Lei apresenta boa redação, linearidade e clareza. Ex vi, OPINA que o Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico- legais de ser apresentado ao Plenário, devendo ser submetido para livre votação. É o parecer. s.m.j. É COMO VOTO. Vef. Adnildo Alves dos Santos Relator CONCLUSÃO DA COMISSÃO: Acolhendo o parecer do Relator, esta Comissão de Justiça e Redação, após discutir e analisar a matéria, considera que o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022, encontra-se em consonância com as normas de vigência, dessa forma emitindo parecer favorável ao seguimento da matéria. Sala das Comissões, em 05 de julho de 2022. Acompanham o voto do Relator: Ver. Gi inho Pontes — Membro » ADE S uso do ral, er. José Ailton Simões de Macedo - Presidente Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE 3 CEP: 55390-000 - CNP): 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br [IBIRAJUBA] CAMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022 Origem: Poder Executivo PARECER Relator: Ver. Jonas Batista Freitas Costa Vistos, etc. A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento recebeu em 05 de julho do ano em curso da Comissão de Justiça e Redação, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022, para prolatação de Parecer Técnico, na forma do que dispõe o Art. Art. 61, II, do Regimento Interno da Casa Legislativa. É o relatório. Passo a opinar: I - DA COMPETÊNCIA PROCESSUAL E DISPOSITIVOS LEGAIS CONEXOS Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, na forma do Art. 61, do Regimento Interno, emitir Parecer sobre Projeto que traga implicações financeiras e disponibilidade orçamentária do Município. No campo Constitucional há que ser observada a LOM/90, quando prescreve em seu artigo: Art. 39 — A fiscalização financeira e orçamentária do Município é exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e | pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal, e tudo o mais que estiver explicitado no artigo 86 na Constituição do Estado de Pernambuco. Por sua vez, a Carta Magna Nacional assim prescreve: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. Buscando o ordenamento maior no âmbito do Estado de Pernambuco, o Constituinte Estadual insculpiu na Constituição Pernambucana de 1989, o dispositivo abaixo transcrito: Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.366/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br [IBIRAJUBA CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral Art. 86. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. II - NO MÉRITO A propositura encontra sua justificativa às fls. vem instruída com a planilha de Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro. No que se refere à compatibilidade do projeto com a Lei Responsabilidade Fiscal, o projeto em tela encontra-se em consonância com os arts. 2º, 24 e art. 16, inciso I estabelece o seguinte: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357) I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; Com efeito, entende-se que não há vedação para estabelecer regras de Regime próprio de previdência Social do município de Ibirajuba-PE de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Restando presentes os requisitos legais supramencionados, no que se refere à estabelecer regras de Regime próprio de previdência Social do município de Ibirajuba-PE de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, demonstrada a existência de dotação suficiente para lhe fazer face nas colunas referentes às quantidades permitidas para provimento e despesas correspondentes, não existe óbice legal para que produza efeitos no mundo jurídico. Pelo exposto, sou de PARECER que o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022 submetido ao Plenário desta Casa Legislativa, e após uma análise do mesmo por esta Comissão de Finanças e Orçamento, nos termos que dispõe o Artigo 61 do Regimento Interno da Casa Legislativa, na esfera de sua competência, declinamos que o presente Projeto encontra-se dentro dos ditames legais exigidos, devendo seguir para apreciação do Soberano Plenário da Câmara de Vereadores para livre votação. É o parecer. s.m.j. É COMO VOTO. nes tala rude DS Fá Relator Rua das Flores, 20, Centro, ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNP): 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br (IBIRAJUBA CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral = A dy E o TS CONCLUSÃO DA COMISSÃO: tt 1 Acolhendo o parecer do Relator, esta Comissão de Finanças e Orçamento, após discutir e analisar a matéria, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário, para o exercício do voto livre dos Vereadores do Município, acompanhando o voto do Relator. Sala das Comissões, em 07 de julho de 2022. rte - Membro Acompanham o voto do Relator: Ls O) pudor daSia Ver. Ailson Alves da Silva - Presidente Ver. Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br