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materia nº 1/2022

Tipo PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-06-03
EmentaA Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53, inciso II da Lei Orgânica Municipal, encaminha Emenda à Lei Orgânica do Município n°. 01 de 03 de junho de 2022, para submeter à discussão e votação do Poder Legislativo, que Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ibirajuba de acordo com a Emenda Constitucional n° 103, de 2019, em REGIME DE URGÊNCIA.
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N| PREFEITURA DE
Um Novo Horizonte
Ibirajuba, 22 de junho de 2022.
Ofício GP nº. 069/2022.
Ref. Emenda à Lei Orgânica.
Assunto: Encaminha Emenda à Lei Orgânica do Município nº. 01 de 03 de junho de 2022.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
A Prefeita do Municipio de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53, inciso II da Lei Orgânica
Municipal, encaminha Emenda à Lei Orgânica do Município nº. 01 de 03 de
junho de 2022, para submeter à discussão e votação do Poder Legislativo, que
Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município
de Ibirajuba de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, em
REGIME DE URGÊNCIA.
Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração, colocando-nos ao
inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos.
Atenciosamente,
MARIA IZALTA SILVA Assinado de forma digital por
LOPES MARIA IZALTA SILVA LOPES
GAMA:58817670472
GAMA:58817670472 Dados: 2022.06.22 11:28:14 -03'00'
MARIA IZALTA SILVA LOPES GAMA
Prefeita Constitucional
Ilmo. Senhor
Manoelson Rodrigues Patrício
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Ibirajuba — PE
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-N30
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ11.256.062/0001-85
AJ U BA GABINETE DA
PREFEITA
ES] PREFEITURA DE
Bl RAJ U BA GABINETE DA
PREFEITA
Um Novo Horizonte
MENSAGEM DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 01/2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho a Vossas Excelências, para deliberação dessa Câmara de Vereadores, o anexo
Emenda à Lei Orgânica do Municipio que Estabelece regras do Regime Próprio
de Previdência Social do Município de Ibirajuba de acordo com a
Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Como é de conhecimento público, com a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional
- PEC nº 113/2021, conhecida como “PEC dos precatórios”, foi criado parcelamento
especial para entes públicos, para débitos com o regime próprio de previdência — RPPS e
regime geral de previdência — RGPS:
Art. 115. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento das contribuições
previdenciárias e dos demais débitos dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, com os respectivos regimes próprios de previdência social, com
vencimento até 31 de outubro de 2021, inclusive os parcelados anteriormente,
no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, mediante
autorização em lei municipal específica, desde que comprovem ter alterado a
legislação do regime próprio de previdência social para atendimento das
seguintes condições, cumulativamente:
I - adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e de reajustamento dos
benefícios que contemplem, nos termos previstos nos incisos Le Ill do $ 1º e
nos $$ 3ºa 5º, 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal, regras assemelhadas
às aplicáveis aos servidores públicos do regime próprio de previdência social da
União e que contribuam efetivamente para o atingimento e a manutenção do
equilíbrio financeiro e atuarial;
II - adequação do rol de beneficios ao disposto nos $$ 2º e 3º do art. 9º da
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019:
HI - adequação da alíquota de contribuição devida pelos servidores, nos termos
do $ 4º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019; e
IV - instituição do regime de previdência complementar e adequação do órgão
ou entidade gestora do regime próprio de previdência social, nos termos do &
6º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Parágrafo único. Ato do Ministério do Trabalho e Previdência, no âmbito de
suas competências, definirá os critérios para o parcelamento previsto neste
artigo, inclusive quanto ao cumprimento do disposto nos incisos 1, II, II e IV
do caput deste artigo, bem como disponibilizará as informações aos Municípios
sobre o montante das dívidas, as formas de parcelamento, os juros e os encargos
incidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento da evolução desses
débitos.
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S| PREFEITURA DE
| Bl RAJ U BA GABINETE DA
PREFEITA
Um Novo Horizonte
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO Nº 01/2022
Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Ibirajuba de acordo com a Emenda
Constitucional nº 103, de 2019.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, Inciso
H, da Lei Orgânica Municipal, submete a discussão e votação do Poder Legislativo
Municipal a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º - A Lei Orgânica do Município de Ibirajuba/PE, passa a vigorar acrescida dos
seguintes artigos:
“Art. 64-A - Os servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Ibirajuba serão aposentados:
I— por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que
estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que
será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria,
na forma do regulamento específico do FUNPREIBI;
II — compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;
HI — voluntariamente, desde que cumpridos, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
a) 61 (sessenta e um) anos de idade, se mulher, e 64 (sessenta e quatro)
anos de idade, se homem, observando-se as regras de transição previstas
nesta lei;
b)25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumpridos o tempo
minimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05
(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
8 1º - Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor
minimo a que se refere o & 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo
estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, para os novos
servidores que ingressarem a partir da promulgação desta lei, observado
o disposto nos $$ 14 a 16 do Art. 40 da Constituição Federal.
,
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| PREFEITURA DE
IBIPAJUBA | caneco
PREFEITA
Um Novo Horizonte REF
82º. É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para
concessão de benefícios em regime próprio de previdência social,
ressalvado o disposto nos 88 4º-A, 4º.B, 4º-C e 5º do Art. 40 da
Constituição Federal.
Art. 64-B - O tempo de contribuição, regras de elegibilidade, regras de
cálculo do valor dos benefícios, regras de transição e demais requisitos
para a concessão de benefícios serão estabelecidos em lei complementar
de iniciativa do Poder Executivo.”
Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de vigência da lei
municipal que cumprir o disposto no inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional
nº 103, de 2019.
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 03 de junho de 2022
Wuo o do Gousm,
MARIA IZALTA SA LOPES Ad
Prefeita Constitucional
ese a mass ss 6 mi
SA OVIDOIATO |
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CAMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Casa José Inácio de Sobral
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2022
Ementa: Estabelece Regras de Regime próprio de
previdência Social do município de Ibirajuba-PE de acordo
com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
RELATOR: Ver. Adnildo Alves dos Santos
A Comissão Permanente de Justiça e Redação recebeu da Mesa Diretora desta
Câmara Municipal, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022, que Estabelece
Regras de Regime próprio de previdência Social do município de Ibirajuba-PE de
acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
O Projeto de Emenda em epígrafe foi protocolado na Secretaria Administrativa
deste Poder Legislativo em 22 de junho de 2022, apresentado ao Plenário na 1º
Sessão Ordinária do 3º Período Legislativo, realizado em 01 de julho de 2022.
Em seguida, foi encaminhado a esta Comissão de Justiça e Redação o Projeto
em tela, para prolatação de Parecer, na forma do que dispõe o Regimento Interno
desta Câmara de Vereadores, e recebido por esta Comissão em 01 de julho de 2022.
É o relatório.
Passo a opinar:
A Reforma da Previdência — Emenda Constitucional nº 103/2019, promulgada
final do ano de 2019, é uma norma de ordem pública e cogente, ou seja, é o tipo de
norma que constrange a quem se aplica, tornando seu cumprimento obrigatório de
maneira coercitiva.
Nesta senda, a Emenda em tela, visa adequar O Regime Próprio de Previdência
Social no âmbito do Município de Ibirajuba à Reforma Previdenciária estabelecida pela
Emenda Constitucional n.º 103/2019. Pois bem, da análise dos dispositivos que
compõem o projeto em testilha, tem-se que o mesmo — como não poderia ser diferente
— tem por objetivo referendar integralmente as alterações promovidas pela EC nº
103/2019.
Salvo melhor juizo, vejo desnecessárias maiores digressões a respeito,
porquanto, como dito alhures, à aplicação é cogente, o que retira sobremaneira o grau
de discussão e eventual alteração do texto.
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Ha
[IBIRAJUBA]| q
CAMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
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Ademais, a matéria é muito técnica, o que poderia demandar, inclusive, análise
especializada quanto à proposição, a fim de enriquecer o debate em Plenário, embora
grande parte das modificações, como dito, são reproduções obrigatórias pelos Entes
da Federação.
De mais a mais, o que se pode afirmar é que inúmeras são as vantagens do
RPPS sobre o RGPS, podendo destacar, além da melhoria da gestão do sistema de
previdência, a gestão administrativa, patrimonial e financeira própria desonerando
gastos do Município, além de, teoricamente, maior agilidade e qualidade no
atendimento aos servidores públicos.
Quanto ao sistema gerencial, para os servidores públicos, a previsão legal que
lhes confere o direito à participação direta na gestão do regime próprio, permite a
proximidade com o sistema de previdência e o acompanhamento da garantia do direito
às suas aposentadorias e pensões de seus dependentes.
Conclui-se que o referente texto apresentado pelo poder executivo é
proporcional a carta magna do país, preenchendo os requisitos de pertinência temática
e temporal necessários.
Assim, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, o Projeto de
Emenda em questão possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do
Processo Legislativo.
O regime previdenciário brasileiro tem passado por diversas modificações nos
últimos anos, inclusive no que concerne aos Regimes Próprios de Previdência, neste
sentido, a Emenda Constitucional nº 103/2019 em seu art. 36, II, assim dispõe:
Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração
promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149
da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a"
do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação
de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as
referende integralmente;
Da leitura do dispositivo Constitucional supracitado, verifica-se que resta
determinada a competência do Poder Executivo para propositura de lei que vise
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adequar respectivo Regime Próprio de Previdência Social, o que restou devidamente
respeitado.
Com efeito, entende-se que não há vedação legal, para a propositura em tela.
Sobre o aspecto redacional o Projeto de Lei apresenta boa redação, linearidade
e clareza.
Ex vi, OPINA que o Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico-
legais de ser apresentado ao Plenário, devendo ser submetido para livre votação.
É o parecer. s.m.j.
É COMO VOTO.
Vef. Adnildo Alves dos Santos
Relator
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Acolhendo o parecer do Relator, esta Comissão de Justiça e Redação, após
discutir e analisar a matéria, considera que o Projeto de Emenda à Lei Orgânica
nº 001/2022, encontra-se em consonância com as normas de vigência, dessa forma
emitindo parecer favorável ao seguimento da matéria.
Sala das Comissões, em 05 de julho de 2022.
Acompanham o voto do Relator:
Ver. Gi inho Pontes — Membro
» ADE S uso do ral,
er. José Ailton Simões de Macedo - Presidente
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2022
Origem: Poder Executivo
PARECER
Relator: Ver. Jonas Batista Freitas Costa
Vistos, etc.
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento recebeu em 05 de julho
do ano em curso da Comissão de Justiça e Redação, o Projeto de Emenda à Lei
Orgânica nº 001/2022, para prolatação de Parecer Técnico, na forma do que dispõe
o Art. Art. 61, II, do Regimento Interno da Casa Legislativa.
É o relatório.
Passo a opinar:
I - DA COMPETÊNCIA PROCESSUAL E DISPOSITIVOS LEGAIS CONEXOS
Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, na forma do Art. 61, do
Regimento Interno, emitir Parecer sobre Projeto que traga implicações financeiras
e disponibilidade orçamentária do Município.
No campo Constitucional há que ser observada a LOM/90, quando prescreve
em seu artigo:
Art. 39 — A fiscalização financeira e orçamentária do Município
é exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e
| pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal, e
tudo o mais que estiver explicitado no artigo 86 na
Constituição do Estado de Pernambuco.
Por sua vez, a Carta Magna Nacional assim prescreve:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na
forma da lei.
Buscando o ordenamento maior no âmbito do Estado de Pernambuco, o
Constituinte Estadual insculpiu na Constituição Pernambucana de 1989, o
dispositivo abaixo transcrito:
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Art. 86. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na
forma da lei.
II - NO MÉRITO
A propositura encontra sua justificativa às fls. vem instruída com a planilha
de Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro.
No que se refere à compatibilidade do projeto com a Lei Responsabilidade
Fiscal, o projeto em tela encontra-se em consonância com os arts. 2º, 24 e art.
16, inciso I estabelece o seguinte:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
Com efeito, entende-se que não há vedação para estabelecer regras de
Regime próprio de previdência Social do município de Ibirajuba-PE de acordo com
a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Restando presentes os requisitos legais supramencionados, no que se refere
à estabelecer regras de Regime próprio de previdência Social do município de
Ibirajuba-PE de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019,
demonstrada a existência de dotação suficiente para lhe fazer face nas colunas
referentes às quantidades permitidas para provimento e despesas
correspondentes, não existe óbice legal para que produza efeitos no mundo
jurídico.
Pelo exposto, sou de PARECER que o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº
001/2022 submetido ao Plenário desta Casa Legislativa, e após uma análise do
mesmo por esta Comissão de Finanças e Orçamento, nos termos que dispõe o
Artigo 61 do Regimento Interno da Casa Legislativa, na esfera de sua competência,
declinamos que o presente Projeto encontra-se dentro dos ditames legais exigidos,
devendo seguir para apreciação do Soberano Plenário da Câmara de Vereadores
para livre votação.
É o parecer. s.m.j.
É COMO VOTO.
nes tala rude DS
Fá Relator
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CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
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Acolhendo o parecer do Relator, esta Comissão de Finanças e Orçamento,
após discutir e analisar a matéria, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº
001/2022, encontra-se em condições de ser apreciado pelo Plenário, para o
exercício do voto livre dos Vereadores do Município, acompanhando o voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 07 de julho de 2022.
rte - Membro
Acompanham o voto do Relator:
Ls
O) pudor daSia
Ver. Ailson Alves da Silva - Presidente
Ver.
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