| Tipo | PROJETO DE LEI EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-01-04 |
| Ementa | A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53°, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, encaminha o Projeto de Lei Municipal n°. 001 /2022 de 04 de janeiro de 2022, para submeter à discussão e votação do Poder Legislativo, que Fixa o valor do menor salário base da Administração Pública Municipal e dá outras providências. |
| native_id | 154 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 11
N| PREFEITURA DE GABINETE IDA | DAPREFEITA Ibirajuba, 05 de janeiro de 2022, Ofício GP nº. 001/2022. Ref. Projeto de Lei Municipal. Assunto: Encaminha Projeto de Lei Municipal nº. 001 de 04 de janeiro de 2022. Senhor Presidente, Nobres Vereadores, A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53º, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, encaminha o Projeto de Lei Municipal nº. 001/2022 de 04 de janeiro de 2022, para submeter à discussão e votação do Poder Legislativo, que Fixa o valor do menor salário base da Administração Pública Municipal e dá outras providências. Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração, colocando-nos ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos. Atenciosamente, Prefeita Constitucional Maria alta Silva Lopes Gama Prefeita Ilmo. Senhor Manoelson Rodrigues Patrício Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. Ibirajuba — PE Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85 | PREFEITURA DE GABINETE RLJUBA | DapREreiTA MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 001/2022. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminho a Vossas Excelências, para deliberação dessa Câmara de Vereadores, o anexo Projeto de Lei que Fixa o valor do menor salário base da Administração Pública Municipal e dá outras providências, valor do salário base de acordo com a Medida Provisória nº 1.091, de 30 de dezembro de 2021. Nobres Parlamentares, o presente projeto de lei tem objetivo de assegurar aos servidores públicos municipais o estabelecido no art. 7º. Inciso IV, da Constituição Federal, que apresentar a seguinte redação: “Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alem de outros que visem a melhoria de sua condição social: IV — Salário mínimo, fixado em Lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e ás de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; á Regulamentando e fixando o valor da hora a ser remunerada aos servidores e dos demais cargos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Ibirajuba, com exceção dos cargos contemplados por leis especificas. Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa, da apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração. Palácio Municipal João Pedro Evangelista Gabinete da Prefeita, 04 de janeiro de 2022 ori bi silo Lag Go Prefeita Constitucional iatia lala Silva Lopes Gaia Prefeita Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130 www.ibirajuba.pe.gov.br CNP3:11.256.062/0001-85 | PREFEITURA DE À GABINETE al BIRAJUBA DA PREFEITA PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 001/2022 Fixa o valor do menor salário base da Administração Pública Municipal e dá qn outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, Inciso WII, da Lei Orgânica Municipal, submete a discussão e votação do Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica estabelecido de acordo com a Medida Provisória nº 1.091, de 30 de dezembro de 2021, que o menor salário base dos servidores públicos municipais de Ibirajuba, ativos, inativos e pensionistas, será de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), para o exercício de 2022. Parágrafo Único - Em virtude do disposto no caput o valor diário do salário base dos servidores públicos municipais de Ibirajuba, corresponderá a R$ 40,40 (quarenta reais e quarenta centavos). Art. 2º - Fica regulamentado e fixado o valor de R$ 5,51 (cinco reais e cinquenta e um centavos) por hora trabalhada, aos servidores municipais, que não estejam contemplados por leis especificas, com carga horária máxima de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 2º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos financeiros e jurídicos retroativos ao dia 01 de janeiro de 2022. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Municipal João Pedro Evangelista Gabinete da Prefeita, 04 de janeiro de 2022 ear e Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-N30 www.ibirajuba.pe.gov.br CNP3:11.256.062/0001-85 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 31/12/2021 | Edição: 247 | Seção: 1 | Página: 1 Órgão: Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.091, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, o salário minimo será de R$ 1.212,00 (mil e duzentos e doze reais). Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 40,40 (quarenta reais e quarenta centavos) e o valor horário, a R$ 5,51 (cinco reais e cinquenta e um centavos). Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Pacheco dos Guaranys Onyx Lorenzoni Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 001/2022 Ementa: Fixa o valor do menor salário base da Administração Pública Municipal e dá outras providências. RELATOR: Ver. Adnildo Alves dos Santos A Comissão Permanente de Justiça e Redação recebeu da Mesa Diretora desta Câmara Municipal, o Projeto de Lei do Executivo nº 001/2022, que fixa o valor do menor salário base da Administração Pública Municipal e dá outras providências. O Projeto de Lei em epígrafe foi protocolado na Secretaria Administrativa deste Poder Legislativo em 27 de janeiro de 2022, apresentado ao Plenário na 52 Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo, realizado em 01 de fevereiro de 2022. Em seguida, foi encaminhado a esta Comissão de Justiça e Redação o Projeto em tela, para prolatação de Parecer, na forma do que dispõe o Regimento Interno desta Câmara de Vereadores, e recebido por esta Comissão em 01 de fevereiro de 2022. É o relatório. Passo a opinar: Cediço que o reajuste salarial é garantia constitucional aos servidores públicos, conforme preceitua o dispositivo abaixo citado: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 8 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (destacamos) Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE 1 CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br IBIRAJUBA | é CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral Saem o Insta consignar que o Princípio da Irredutibilidade de salários encontra alçada constitucional, expressamente assegurado no inciso VI do artigo 7º, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; É) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; (destacamos) Sob a ótica da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), os gastos oriundos da implementação do projeto de lei em apreço enquadrar-se-iam na condição de despesa obrigatória de caráter continuado (despesa corrente derivada de lei que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios). Nesse sentido, a proposição fica sujeita à observância do disposto no artigo 17, 8 1º e 2º, da referida LRF. Pelo que dispõe o & 1º, o ato que criar ou aumentar despesa de caráter continuado deverá ser instruído com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio. O 8 29, por sua vez, determina que tal ato deverá ser acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes orçamentárias — LDO, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. No que se refere à compatibilidade do projeto com a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, o art. 169 da Constituição Federal estabelece o seguinte: Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE 2 CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. $ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (destacamos) Restando presentes os requisitos legais supramencionados, no que se refere à concessão de benefício e assunção de despesa de caráter continuado, respectivamente, bem como por restar demonstrada a existência de dotação suficiente para lhe fazer face às despesas correspondentes, não existindo óbice legal para que produza efeitos no mundo jurídico. Ex vi, OPINA que o Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico-legais de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a concessão de revisão geral anual, devendo ser submetido ao plenário para livre votação. É o parecer. s.m.j. É COMO VOTO. er. Adnildo Alves dos Santos Relator EU Sof Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br CAMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral CONCLUSÃO DA COMISSÃO: Acolhendo o parecer do Relator, esta Comissão de Finanças e Orçamento, após discutir e analisar a matéria, considera que o Projeto de Lei nº 001/2022, encontra-se em consonância com as normas de vigência, dessa forma emitindo parecer favorável ao seguimento da matéria. Sala das Comissões, em 03 de fevereiro de 2022. Acompanham o voto do Relator: Marinho Pontas - Ebro: er. José Ailton Simões de Macedo - Presidente Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE 4 CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO - Nº 001/2022 Ementa: Fixa o valor do menor salário base da Administração Pública Municipal e dá outras providências. RELATOR: Ver. Jonas Batista Freitas Costa Encontra-se nessa Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, para análise e emissão de Parecer, o Projeto de Lei do Executivo nº 001/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal, o qual fixa o valor do menor salário base da Administração Pública Municipal e dá outras providências. É o relatório. Passo a opinar: Cediço que o reajuste salarial é garantia constitucional aos servidores públicos, conforme preceitua o dispositivo abaixo citado: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,-dé 1998) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o & 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (destacamos) Insta consignar que o Princípio da Irredutibilidade de salários encontra alçada constitucional, expressamente assegurado no inciso VI do artigo 7º, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE 1 CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; €.) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; (destacamos) Sob à ótica da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), os gastos oriundos da implementação do projeto de lei em apreço enquadrar- se-iam na condição de despesa obrigatória de caráter continuado (despesa corrente derivada de lei que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios). Nesse sentido, a proposição fica sujeita à observância do disposto no artigo 17, 88 1º e 2º, da referida LRF. Pelo que dispõe o 8 1º, o ato que criar ou aumentar despesa de caráter continuado deverá ser instruído com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio. O 8 2º, por sua vez, determina que tal ato deverá ser acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes orçamentárias — LDO, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. No que se refere à compatibilidade do projeto com a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, o art. 169 da Constituição Federal estabelece o seguinte: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 8 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE 2 CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 Wwww.camaraibirajuba.pe.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA Casa José Inácio de Sobral instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) , (destacamos) Restando presentes os requisitos legais supramencionados, no que se refere à concessão de benefício e assunção de despesa de caráter continuado, respectivamente, bem como por restar demonstrada a existência de dotação suficiente para lhe fazer face às despesas correspondentes, não existindo óbice legal para que produza efeitos no mundo jurídico. Ex vi, OPINA que o Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico-legais de ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a concessão de revisão geral anual, devendo ser submetido ao plenário para livre votação. É o parecer. s.m,j. É COMO VOT E e ad m— ABES réitas Cos id Relator CONCLUSÃO DA COMISSÃO: Acolhendo o parecer do Relator, esta Comissão de Finanças e Orçamento, após discutir e analisar a matéria, considera que o Projeto de Lei nº 001/ 2022, encontra-se em consonância com as normas de vigência, dessa forma emitindo parecer favorável ao seguimento da matéria. Sala das Comissões, em 04 de fevereiro de 2022. Acompanham o votado Relator: Lo Z Z Aee, fi LD er. uel Sim O Duarte - Membro UNA dr da Sdh Ver. Ailson Alves da Silva - Presidente Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE 3 CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07 Fone: (87) 3794-1145 www.camaraibirajuba.pe.gov.br