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materia nº 1/2022

Tipo PROJETO DE LEI EXECUTIVO
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-01-04
EmentaA Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53°, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, encaminha o Projeto de Lei Municipal n°. 001 /2022 de 04 de janeiro de 2022, para submeter à discussão e votação do Poder Legislativo, que Fixa o valor do menor salário base da Administração Pública Municipal e dá outras providências.
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N| PREFEITURA DE
GABINETE
IDA | DAPREFEITA
Ibirajuba, 05 de janeiro de 2022,
Ofício GP nº. 001/2022.
Ref. Projeto de Lei Municipal.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Municipal nº. 001 de 04 de janeiro de 2022.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
A Prefeita do Município de Ibirajuba, Estado de Pernambuco, no uso das suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53º, inciso III, da Lei Orgânica
Municipal, encaminha o Projeto de Lei Municipal nº. 001/2022 de 04 de janeiro de
2022, para submeter à discussão e votação do Poder Legislativo, que Fixa o valor
do menor salário base da Administração Pública Municipal e dá outras
providências.
Aproveito a oportunidade renovo votos de estima e consideração,
colocando-nos ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos.
Atenciosamente,
Prefeita Constitucional Maria alta Silva Lopes Gama
Prefeita
Ilmo. Senhor
Manoelson Rodrigues Patrício
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Ibirajuba — PE
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNPJ:11.256.062/0001-85
| PREFEITURA DE
GABINETE
RLJUBA | DapREreiTA
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 001/2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho a Vossas Excelências, para deliberação dessa Câmara de Vereadores, o
anexo Projeto de Lei que Fixa o valor do menor salário base da
Administração Pública Municipal e dá outras providências, valor do salário
base de acordo com a Medida Provisória nº 1.091, de 30 de dezembro de 2021.
Nobres Parlamentares, o presente projeto de lei tem objetivo de assegurar aos
servidores públicos municipais o estabelecido no art. 7º. Inciso IV, da Constituição
Federal, que apresentar a seguinte redação:
“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alem de outros que
visem a melhoria de sua condição social:
IV — Salário mínimo, fixado em Lei, nacionalmente unificado, capaz de
atender a suas necessidades vitais básicas e ás de sua família com moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; á
Regulamentando e fixando o valor da hora a ser remunerada aos servidores e dos
demais cargos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Ibirajuba, com
exceção dos cargos contemplados por leis especificas.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa, da apreciação
da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 04 de janeiro de 2022
ori bi silo Lag Go
Prefeita Constitucional iatia lala Silva Lopes Gaia
Prefeita
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-1130
www.ibirajuba.pe.gov.br CNP3:11.256.062/0001-85
| PREFEITURA DE
À GABINETE
al BIRAJUBA DA PREFEITA
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 001/2022
Fixa o valor do menor salário base da
Administração Pública Municipal e dá
qn
outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, Inciso
WII, da Lei Orgânica Municipal, submete a discussão e votação do Poder Legislativo
Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido de acordo com a Medida Provisória nº 1.091, de 30 de
dezembro de 2021, que o menor salário base dos servidores públicos municipais de
Ibirajuba, ativos, inativos e pensionistas, será de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e
doze reais), para o exercício de 2022.
Parágrafo Único - Em virtude do disposto no caput o valor diário do salário base
dos servidores públicos municipais de Ibirajuba, corresponderá a R$ 40,40 (quarenta
reais e quarenta centavos).
Art. 2º - Fica regulamentado e fixado o valor de R$ 5,51 (cinco reais e cinquenta e
um centavos) por hora trabalhada, aos servidores municipais, que não estejam
contemplados por leis especificas, com carga horária máxima de 40 (quarenta) horas
semanais.
Art. 2º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos
financeiros e jurídicos retroativos ao dia 01 de janeiro de 2022.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal João Pedro Evangelista
Gabinete da Prefeita, 04 de janeiro de 2022
ear e
Av. Tenente Xavier de Araújo, 100 - Centro, Ibirajuba-PE
CEP:55390-000 Fone: (87) 3794-N30
www.ibirajuba.pe.gov.br CNP3:11.256.062/0001-85
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 31/12/2021 | Edição: 247 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.091, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º
de janeiro de 2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, o salário minimo será de R$ 1.212,00 (mil e duzentos e
doze reais).
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo
corresponderá a R$ 40,40 (quarenta reais e quarenta centavos) e o valor horário, a R$ 5,51 (cinco reais e
cinquenta e um centavos).
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Onyx Lorenzoni
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Casa José Inácio de Sobral
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 001/2022
Ementa: Fixa o valor do menor salário base da Administração
Pública Municipal e dá outras providências.
RELATOR: Ver. Adnildo Alves dos Santos
A Comissão Permanente de Justiça e Redação recebeu da Mesa Diretora desta Câmara
Municipal, o Projeto de Lei do Executivo nº 001/2022, que fixa o valor do menor salário
base da Administração Pública Municipal e dá outras providências.
O Projeto de Lei em epígrafe foi protocolado na Secretaria Administrativa deste Poder
Legislativo em 27 de janeiro de 2022, apresentado ao Plenário na 52 Sessão Ordinária
do 1º Período Legislativo, realizado em 01 de fevereiro de 2022.
Em seguida, foi encaminhado a esta Comissão de Justiça e Redação o Projeto em tela,
para prolatação de Parecer, na forma do que dispõe o Regimento Interno desta Câmara de
Vereadores, e recebido por esta Comissão em 01 de fevereiro de 2022.
É o relatório.
Passo a opinar:
Cediço que o reajuste salarial é garantia constitucional aos servidores públicos,
conforme preceitua o dispositivo abaixo citado:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 8 4º
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(destacamos)
Rua das Flores, 20, Centro, Ibirajuba-PE 1
CEP: 55390-000 - CNPJ: 08.861.866/0001-07
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IBIRAJUBA |
é CÂMARA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA
Casa José Inácio de Sobral
Saem o
Insta consignar que o Princípio da Irredutibilidade de salários encontra alçada
constitucional, expressamente assegurado no inciso VI do artigo 7º, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender
a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
É)
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou
acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem
remuneração variável;
(destacamos)
Sob a ótica da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF (Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000), os gastos oriundos da implementação do projeto de lei em apreço
enquadrar-se-iam na condição de despesa obrigatória de caráter continuado (despesa corrente
derivada de lei que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior
a dois exercícios).
Nesse sentido, a proposição fica sujeita à observância do disposto no artigo 17, 8 1º
e 2º, da referida LRF. Pelo que dispõe o & 1º, o ato que criar ou aumentar despesa de caráter
continuado deverá ser instruído com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos
para o seu custeio.
O 8 29, por sua vez, determina que tal ato deverá ser acompanhado de comprovação
de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas
na Lei de Diretrizes orçamentárias — LDO, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos
seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente
de despesa.
No que se refere à compatibilidade do projeto com a Lei de Diretrizes Orçamentárias —
LDO, o art. 169 da Constituição Federal estabelece o seguinte:
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Casa José Inácio de Sobral
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos
em lei complementar.
$ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado
do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(destacamos)
Restando presentes os requisitos legais supramencionados, no que se refere à
concessão de benefício e assunção de despesa de caráter continuado, respectivamente, bem
como por restar demonstrada a existência de dotação suficiente para lhe fazer face às
despesas correspondentes, não existindo óbice legal para que produza efeitos no mundo
jurídico.
Ex vi, OPINA que o Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico-legais de
ser apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a concessão de revisão geral
anual, devendo ser submetido ao plenário para livre votação.
É o parecer. s.m.j.
É COMO VOTO.
er. Adnildo Alves dos Santos
Relator
EU Sof
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Casa José Inácio de Sobral
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Acolhendo o parecer do Relator, esta Comissão de Finanças e Orçamento, após discutir
e analisar a matéria, considera que o Projeto de Lei nº 001/2022, encontra-se em
consonância com as normas de vigência, dessa forma emitindo parecer favorável ao
seguimento da matéria.
Sala das Comissões, em 03 de fevereiro de 2022.
Acompanham o voto do Relator:
Marinho Pontas - Ebro:
er. José Ailton Simões de Macedo - Presidente
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COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO - Nº 001/2022
Ementa: Fixa o valor do menor salário base da Administração
Pública Municipal e dá outras providências.
RELATOR: Ver. Jonas Batista Freitas Costa
Encontra-se nessa Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, para análise e
emissão de Parecer, o Projeto de Lei do Executivo nº 001/2022, de autoria do Poder Executivo
Municipal, o qual fixa o valor do menor salário base da Administração Pública Municipal e dá
outras providências.
É o relatório.
Passo a opinar:
Cediço que o reajuste salarial é garantia constitucional aos servidores públicos, conforme
preceitua o dispositivo abaixo citado:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,-dé
1998)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o & 4º do
art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada
a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(destacamos)
Insta consignar que o Princípio da Irredutibilidade de salários encontra alçada
constitucional, expressamente assegurado no inciso VI do artigo 7º, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
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IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender
a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
€.)
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou
acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem
remuneração variável;
(destacamos)
Sob à ótica da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF (Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000), os gastos oriundos da implementação do projeto de lei em apreço enquadrar-
se-iam na condição de despesa obrigatória de caráter continuado (despesa corrente derivada
de lei que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios).
Nesse sentido, a proposição fica sujeita à observância do disposto no artigo 17, 88 1º e
2º, da referida LRF. Pelo que dispõe o 8 1º, o ato que criar ou aumentar despesa de caráter
continuado deverá ser instruído com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para o
seu custeio.
O 8 2º, por sua vez, determina que tal ato deverá ser acompanhado de comprovação de
que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei
de Diretrizes orçamentárias — LDO, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes,
ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de
despesa.
No que se refere à compatibilidade do projeto com a Lei de Diretrizes Orçamentárias —
LDO, o art. 169 da Constituição Federal estabelece o seguinte:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos
em lei complementar.
8 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
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instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado
do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
, (destacamos)
Restando presentes os requisitos legais supramencionados, no que se refere à concessão
de benefício e assunção de despesa de caráter continuado, respectivamente, bem como por
restar demonstrada a existência de dotação suficiente para lhe fazer face às despesas
correspondentes, não existindo óbice legal para que produza efeitos no mundo jurídico.
Ex vi, OPINA que o Projeto em tela, se encontra com as condições jurídico-legais de ser
apresentado ao Plenário, entendendo não haver vedação para a concessão de revisão geral
anual, devendo ser submetido ao plenário para livre votação.
É o parecer. s.m,j.
É COMO VOT E e ad
m— ABES réitas Cos id
Relator
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
Acolhendo o parecer do Relator, esta Comissão de Finanças e Orçamento, após discutir
e analisar a matéria, considera que o Projeto de Lei nº 001/ 2022, encontra-se em
consonância com as normas de vigência, dessa forma emitindo parecer favorável ao seguimento
da matéria.
Sala das Comissões, em 04 de fevereiro de 2022.
Acompanham o votado Relator: Lo Z Z
Aee, fi LD
er. uel Sim O Duarte - Membro
UNA dr da Sdh
Ver. Ailson Alves da Silva - Presidente
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